Resolução CCFDS nº 86 de 23/10/2002


 Publicado no DOU em 27 nov 2002


Altera o Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, por força das modificações ocorridas na sua legislação básica.


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O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, com base no inciso XVI, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, que rege o FDS, pelo art. 23 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, e no Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, que aprova o seu regulamento, pelo Decreto nº 3.907, de 04.09.2001, resolve:

1. Aprovar alterações ao Regimento Interno do Conselho Curador do FDS, na forma do ANEXO a esta Resolução.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 51, de 24 de março de 1994.

OVIDIO DE ANGELIS

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pelo Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, posteriormente regido pela Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, vigente hoje, com a redação dada pelo art. 23 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, é composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior;

d) Caixa Econômica Federal;

e) Banco Central do Brasil;

f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

g) Confederação Nacional do Comércio;

h) Confederação Nacional da Indústria;

i) Confederação Geral dos Trabalhadores;

j) Central Única dos Trabalhadores;

k) Força Sindical;

l) Social-Democracia Sindical;

III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS

Art. 2º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 1º Em caso de ausência ou impedimentos eventuais, o presidente do Conselho será substituído por seu suplente.

Art. 3º Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação dos seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

Art. 4º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais, e designados pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 1º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 2º O presidente do Conselho Curador deverá consultar a entidade que não se fizer representar por duas reuniões consecutivas sobre a conveniência de substituição de seus representantes.

§ 3º Em caso de vacância, a nomeação do substituto do titular ou suplente dar-se-á para complementar o prazo de mandato do substituído.

Art. 5º Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos, e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b) prioridades e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;

c) taxa de risco de crédito da Caixa Econômica federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;

e) subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intranferível;

IV - dispor sobre a aplicação de recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a, da Lei nº 8.677/93, enquanto não destinados a financiamento de projetos;

V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica federal, agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;

VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de parecer de auditoria independente;

IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

X - autorizar, em casos de relevante interesse social, a formulação de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º da Lei nº 8.677/93 e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômica financeira;

XIII - deliberar sobre a constituição e funcionamento de grupos técnicos de apoio ao Conselho Curador;

XIV - adotar as providencias cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XVI - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;

XVII - aprovar a indicação do Secretário-Executivo do Conselho Curador;

XVIII - aprovar o seu regimento interno e posteriores modificações;

XIX - aplicar as sanções previstas no art. 11 da Lei nº 8.677/93;

XX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR

Art. 6º Cabe ao Presidente do Conselho Curador do FDS:

I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do Conselho Curador, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

II - representar o Conselho Curador em suas relações internas e externas;

III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - determinar à Secretaria-Executiva a expedição, no prazo de cinco dias a contar da data da solicitação, do ato de convocação para reunião extraordinária, requerida por qualquer outro membro na forma do art. 8º, inciso II e §§ 2º e 3º;

V - aprovar a pauta de cada reunião;

VI - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates, resolver questões de ordem, tomar os votos e votar;

VII - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

VIII - conceder vista de matéria aos membros do Conselho Curador;

IX - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Curador;

X - convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos;

XI - designar os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades do inciso II do art. 1º, indicados na forma estabelecida nos artigos 3º e 4º;

XII - designar os suplentes dos integrantes de que tratam os incisos I e III do art. 1º;

XIII - decidir ad referendum do Conselho Curador, nos termos do art. 22 deste Regimento Interno;

XIV - prestar, em nome do Conselho Curador, todas as informações relativas às decisões por esse proferidas;

XV - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do Conselho Curador;

XVI - indicar e nomear o Secretário-Executivo do Conselho Curador observado o disposto no inciso XVII do art. 5º.

Art. 7º Cabe aos membros do Conselho Curador do FDS:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.677/93;

II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

III - pleitear a convocação de reunião extraordinária, na forma do art. 8º, § 2º, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante;

IV - fornecer à Secretaria-Executiva do Conselho Curador todas as informações e dados pertinentes ao FDS a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que as julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitadas pelos demais membros;

V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Curador, em forma de voto, quaisquer matérias sobre o FDS que tenham interesse em submeter ao Conselho;

VI - requisitar através da Secretaria-Executiva do Conselho Curador informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições, relativas ao gestor das aplicações, ao agente operador e ao próprio Conselho Curador;

VII - indicar representante técnico para compor grupos de trabalho com o objetivo de tratar de assuntos definidos pelo Conselho Curador;

VIII - executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando solicitado pelo Presidente ou pelo plenário.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 8º O Conselho Curador do FDS, por convocação do seu Presidente, reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada mês; e

II - extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

§ 1º Na hipótese de a reunião ordinária não ser convocada pelo Presidente do Conselho Curador, qualquer membro poderá fazê-la no prazo de quinze dias, contados do encerramento do mês.

§ 2º Para convocação de reunião extraordinária por qualquer outro membro é imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do Conselho Curador, acompanhado de justificativa.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador procederá a convocação de reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de dez dias, contados a partir do ato de convocação.

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho Curador do FDS serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 10. A cada reunião, os membros do conselho Curador do FDS confirmarão suas presenças em livro próprio.

Art. 11. É facultado a qualquer membro do Conselho Curador do FDS apresentar propostas para deliberação, as quais serão encaminhadas por intermédio de votos.

§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.

§ 2º Os votos, devidamente assinados pelo titular ou, em caso de impedimento, pelo suplente, deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do FDS até dez dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta, sendo que, no caso de balancetes ou balanços anuais, este prazo deverá ser de vinte dias.

§ 3º Excepcionalmente, o presidente do Conselho Curador poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta propostos pelos membros ao Conselho, considerando a relevância e a urgência da matéria.

Art. 12. Os membros do Conselho Curador do FDS deverão receber, com antecedência mínima de sete dias da reunião ordinária, a ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em separado, a matéria objeto da pauta.

Parágrafo único. Balancetes e balanços anuais deverão ser encaminhados aos membros do Conselho Curador com antecedência mínima de quinze dias da reunião ordinária.

Art. 13. As decisões do conselho curador do FDS serão tomadas com a presença de, pelo menos, sete dos seus membros.

§ 1º O direito de voto será exercido pelo membro titular do Conselho Curador ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.

§ 2º O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo do membro do Conselho Curador que o proferiu.

Art. 14. Qualquer membro do conselho Curador do FDS que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.

§ 1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a aquiescência da maioria dos membros presentes.

§ 2º As matérias retiradas de pauta por aprovação de pedido de vista, mesmo que mais de um membro do Conselho Curador solicite, serão incluídas, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária seguinte, quando serão votadas.

Art. 15. Qualquer membro do Conselho Curador do FDS poderá solicitar encaminhamento de matéria ao grupo técnico, a que se refere o art. 23, sempre que considerar necessária a obtenção de esclarecimentos adicionais, e desde que aprovado pelo plenário.

Art. 16. As questões de ordem levantadas durante as reuniões serão decididas pelo Presidente do Conselho Curador do FDS.

Art. 17. A seqüência dos trabalhos das reuniões do Conselho Curador do FDS será a seguinte:

I - verificação da presença e da existência de quorum para a instalação da reunião;

II - leitura, se for o caso, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - discussão e votação das matérias; e

IV - comunicações breves e franqueamento da palavra.

Art. 18. A deliberação sobre as matérias constantes da pauta obedecerá à seguinte seqüência:

I - apresentação;

II - discussão pelo plenário;

III - votação.

Parágrafo único. Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes da pauta e havendo concordância da maioria dos membros, poderá o Presidente do Conselho Curador suspender a reunião e reiniciá-la no prazo máximo de quinze dias.

Art. 19. As reuniões do Conselho Curador serão restritas aos seus membros e assessores.

§ 1º Durante as reuniões os assessores não poderão emitir qualquer manifestação salvo por solicitação de Conselheiro, autorizada pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 2º Por indicação de Conselheiro, poderão participar das reuniões do Conselho Curador, a convite do Presidente, cidadãos de notório saber ou reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do Conselho, para colaborarem com informações relevantes acerca do assunto.

Art. 20. As decisões do Conselho Curador do FDS terão a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 21. As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador do FDS constituirão ônus dos respectivos órgãos representados.

Art. 22. Quando se tratar de matéria de interesse do FDS que requeira decisão inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, o Presidente poderá, ad referendum do Conselho Curador do FDS, baixar ato administrativo correspondente, utilizando-se de consulta prévia, devendo dar imediato conhecimento, por escrito, da decisão tomada aos demais membros do Conselho Curador.

§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo será submetida ao Conselho Curador para homologação na primeira reunião posterior.

§ 2º A não-homologação do ato pelo Conselho Curador implicará na suspensão imediata dos seus efeitos.

CAPÍTULO IV
DO GRUPO TÉCNICO DE APOIO PERMANENTE - GT/FDS

Art. 23. O Conselho Curador disporá de grupo técnico com o objetivo de prestar-lhe assessoramento e apoio permanente.

Art. 24. Ao GT/FDS compete:

I - realizar, quando necessário, estudo de matérias que requeiram maior detalhamento e que serão objeto de deliberação pelo Conselho Curador;

II - submeter ao Conselho relatórios referentes às matérias discutidas;

III - efetuar pesquisas e levantamentos de informações que subsidiem o Conselho Curador;

IV - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Curador.

Art. 25. O GT/FDS será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão ou entidade participante do Conselho Curador, indicados, formalmente, à Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FDS.

Parágrafo único. Dependendo da especificidade da matéria, poderão participar das reuniões do GT/FDS técnicos convidados por seus componentes e que tenham amplo domínio sobre o assunto.

Art. 26. O GT/FDS reunir-se-á semanalmente em dia a ser estabelecido pelo próprio grupo.

§ 1º O quorum mínimo para deliberação sobre matérias nas reuniões do GT/FDS será de sete representantes.

§ 2º Quando a pauta assim o exigir, poderá ser decidida a realização de reuniões extraordinárias.

§ 3º As pautas das reuniões do GT/FDS serão elaboradas previamente por seus membros, podendo ser incluídos outros assuntos através de comunicação antecipada à Secretaria-Executiva do Conselho.

§ 4º Caso não existam matérias a serem discutidas pelo GT/FDS, a Secretaria-Executiva do Conselho expedirá comunicação informando sobre a suspensão de reuniões ordinárias.

Art. 27. Para cada matéria será designado um membro do GT/FDS que ficará responsável pelos estudos necessários e pela elaboração do relatório, ouvido os demais membros.

Parágrafo único. Apreciado pelo GT/FDS, o relatório final a ser submetido ao Conselho Curador deverá apresentar as conclusões do grupo e, se for o caso, os pontos considerados divergentes.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO CURADOR DO FDS

Art. 28. O Conselho Curador do FDS disporá de uma Secretaria-Executiva subordinada diretamente ao Presidente.

Art. 29. À Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FDS compete:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Curador estabelecer as diretrizes e condições de atuação, visando o cumprimento de suas finalidades;

II - executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho Curador;

III - subsidiar, mediante a realização de estudos dos relatórios apresentados pelo órgão gestor e pelo agente operador, a análise do Conselho Curador quanto ao desempenho e aos resultados apresentados pelo FDS;

IV - encaminhar os pedidos de informações formulados pelos Conselheiros;

V - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho Curador;

VI - agendar as reuniões do Conselho Curador e encaminhar aos seus membros os documentos necessários;

VII - expedir ato de convocação para as reuniões do Conselho Curador, por determinação de seu Presidente;

VIII - encaminhar aos membros do conselho Curador cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, das Resoluções do Conselho Curador;

X - submeter sua estrutura à administração da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da Republica - SEDU/PR e ao Conselho Curador;

XI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Curador ou pelo seu Presidente.

Art. 30. Ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do FDS compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de execução dos assuntos afetos à Secretaria-Executiva;

II - propor e expedir normas internas que visem ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria-Executiva;

III - secretariar as reuniões plenárias do Conselho Curador, lavrando e assinando as respectivas atas;

IV - preparar as minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho Curador;

V - cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Conselho Curador;

VI - assessorar o Presidente e os Conselheiros do Conselho Curador nos assuntos referentes ao FDS;

VII - encaminhar ao GT/FDS as matérias objeto de discussão no âmbito do Conselho Curador, conforme a natureza do assunto;

VIII - promover a cooperação entre a Secretaria-Executiva e as assessorias técnicas dos diversos membros do Conselho Curador.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Cabe à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR proporcionar ao Conselho Curador do FDS e a sua Secretaria-Executiva os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 32. Os casos omissos e as duvidas suscitadas quanto à aplicação deste regimento interno serão resolvidas pelo Presidente, ouvido, se for o caso, o Conselho Curador do FDS.