Resolução CCFDS nº 180 de 15/06/2011


 Publicado no DOU em 17 jun 2011


Altera as Resoluções CCFDS Nº 121/2008 e nº 141/2009, que normatizaram o Programa Crédito Solidário (PCS) e o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida (PHP-E-MCMV) quanto à manutenção do registro das operações no CADMUT e CADÚNICO; e as de nº 137/2009 e 175/2011, quanto à renegociação das dívidas dos contratos do PCS.


Portal do ESocial

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994 e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001,

Resolve, AD REFERENDUM CCFDS,

Art. 1º Incluir os subitens 15.1.1, 15.1.2 no item 15.1 da Resolução CCFDS Nº 121, 9 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2008, e nº 141, de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"15.1.1 O Agente Financeiro deverá solicitar a exclusão do registro no CADMUT no caso de:

a) o mutuário não ter usufruído da moradia porque foi substituído por outro mutuário antes da finalização da obra do empreendimento; e,

b) as unidades habitacionais não terem sido construídas porque o contrato do empreendimento foi cancelado.

15.1.2 Os pedidos de exclusão do cadastro devem ser instruídos de acordo com as orientações do administrador do CADMUT."

Art. 2º Incluir o subitem 15.1.3 no item 15.1 da Resolução CCFDS Nº 141/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"15.1.3 O Agente Financeiro deverá solicitar o cancelamento da operação às Entidades que operam com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO."

Art. 3º Altera o art. 18 da Resolução CCFDS Nº 137, de 9 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2009, alterada pela Resolução CCFDS Nº 175, de 5 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação. E nele inclui o § segundo e as alíneas "a" a "b".

"Art. 18 As renegociações realizadas na forma prevista nesta Resolução serão realizadas até 31.03.2012."

"Parágrafo Segundo - O prazo para efetivação da renegociação é de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de recebimento, pelo Agente Operador, da documentação necessária à análise encaminhada pelo Agente Financeiro, contados da seguinte forma:

a) "Do 1º (primeiro) dia útil até o 5º (quinto) dia útil do recebimento dos documentos, o Agente Operador se manifestará quanto à conformidade da documentação. Caso essa seja considerada em desconformidade, o Agente Operador apontará a pendência, comunicando ao Agente Financeiro o conjunto de documentos para adequação, e este repassará a informação à Entidade Organizadora, suspendendo a contagem do prazo;

b) Do 6º (sexto) dia útil ao 10º (décimo) dia útil, será contado o prazo para efetivação/operacionalização da renegociação."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE