Resolução Normativa ANEEL Nº 68 DE 08/06/2004


 Publicado no DOU em 11 jun 2004


Estabelece os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008).


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1996 , nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos arts. 6º, 51, 67, 77 e 84 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995 , nos arts. 3º, incisos II e III , 4º, incisos IV e VII , e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , no Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003 , com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 , no Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004 , o que consta dos contratos de concessão de transmissão e de distribuição de energia elétrica, assim como no Processo nº 48500.003812/00-67, e considerando que:

constitui obrigação da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica participar do planejamento setorial e da elaboração dos planos de expansão do sistema elétrico, implementando e fazendo cumprir, em sua área de concessão, as recomendações técnicas e administrativas deles decorrentes;

a distribuição, de forma regular e adequada, da energia requerida pelos usuários dos serviços constitui obrigação da respectiva concessionária ou permissionária, inclusive a celebração dos contratos de uso e de conexão aos sistemas de transmissão e distribuição, cujos encargos, para fins de reajuste tarifário, são considerados itens da parcela de custos não gerenciáveis;

é atribuição do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, mediante acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, responsável pela elaboração de estudos para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos, propor ao Poder Concedente os reforços nos sistemas de transmissão existentes, cabendo à concessionária de transmissão implementá-los mediante prévia autorização; e

em função da Audiência Pública nº 034, realizada em 4 de dezembro de 2003, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão - DIT, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

I - DAS AMPLIAÇÕES E REFORÇOS
(Título acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 2º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em sua proposta anual de ampliações e reforços na Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, deverá incluir:

I - as ampliações e reforços nas Demais Instalações de Transmissão, definidas conforme Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004 ; e

II - as novas linhas de transmissão e subestações de âmbito próprio de concessionária ou permissionária de distribuição, cuja implementação seja necessária para minimizar os custos de expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas existentes.

§ 1º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá participar da elaboração da proposta a que se refere o caput, cabendo-lhe implementar e fazer cumprir, na respectiva área de atuação, as recomendações técnicas e administrativas emanadas do planejamento setorial.

§ 2º Os reforços nas DIT serão de responsabilidade da concessionária de transmissão proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com direito à correspondente parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

§ 3º A implementação das instalações a que se refere o inciso II deste artigo, sujeita à fiscalização da ANEEL, será de responsabilidade da concessionária ou permissionária de distribuição.

Art. 3º O pagamento dos encargos dos serviços de transmissão, associados aos reforços autorizados de acordo com o art. 2º, § 2º, será atribuído à concessionária ou permissionária de distribuição usuária, conforme a seguir: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

I - instalações de uso exclusivo: pagamento, à concessionária de transmissão responsável pela implementação dos reforços, dos encargos de conexão decorrentes; e

II - instalações de uso compartilhado: parcela adicional na TUSTFR, definida e calculada conforme descrito no art. 5º da Resolução Normativa nº 67, de 2004 , atribuída às concessionárias ou permissionárias de distribuição beneficiadas pelos reforços.

Parágrafo único. Em ambos os casos dos incisos I e II deste artigo, as partes envolvidas deverão celebrar termo aditivo ao Contrato de Conexão à Transmissão - CCT, até 60 dias após a publicação do ato autorizativo.

II - DO ACESSO ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
(Título acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:

I - encaminhar cópia da solicitação de acesso à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;

II - emitir Parecer de Acesso para as conexões nas DIT, em conformidade com os Procedimentos de Rede e com os Procedimentos de Distribuição, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e

III - encaminhar o Parecer de Acesso ao acessante, com cópia para a concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido e para a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-A A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT deverá ser, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, autorizada em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha.

§ 1º A conexão a que se refere o caput compreende a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do acessante, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos correspondentes contratos de conexão e uso.

§ 2º O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas.

§ 3º Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da tarifa de uso.

§ 4º Caso o acessante seja um consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, deverá ser celebrado, até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, sendo que a central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede.

§ 5º Caso o acessante seja uma concessionária ou permissionária de distribuição, deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os Procedimentos de Rede.

§ 6º No caso do acesso descrito no § 5º, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela concessionária ou permissionária de distribuição a partir da data estabelecida nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.

§ 7º Além das condições técnicas para a conexão, o CCT, a ser celebrado com a interveniência do ONS, deverá dispor sobre a observância aos Procedimentos de Rede e aos Procedimentos de Distribuição, sobre os direitos e as obrigações entre as partes, e sobre a desconexão antes do término do prazo contratual que determinará o ressarcimento, pelo acessante, dos investimentos relativos à conexão, descontada a depreciação contábil.

§ 8º O acessante, no caso de consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:

I - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos Procedimentos de Rede, aos Procedimentos de Distribuição e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionária para as quais serão transferidas as instalações;

II - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;

III - a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, no valor de 3,0% (três por cento) do custo de construção efetivamente realizado dos ativos transferidos, por este informado;

IV - será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da tarifa de uso, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das instalações de transmissão ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 841 DE 18/12/2018).

V - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;

VI - a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;

VII - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá celebrar CCD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso;

VIII - a concessionária ou permissionária de distribuição se tornará acessante a DIT e deverá celebrar CCT com a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

IX - os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição serão considerados no cálculo da tarifa de uso; e

X - as transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

§ 9º O acessante, no caso de concessionária ou permissionária de distribuição para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-B A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do contrato de uso do sistema, observado o disposto no art. 4º-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, atribuindo-se à concessionária de transmissão proprietária da subestação existente a responsabilidade pela implementação de reforços na própria subestação.

§ 1º O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.

§ 2º É facultado acordo entre as partes para a implementação da conexão de que trata o caput e das adequações referidas no § 1º, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

§ 3º A concessionária ou permissionária de distribuição, para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar a conexão de que trata o caput e as adequações referidas no § 1º, excetuados os casos de conexão em barramento ao qual se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência integrantes da Rede Básica, quando se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011)

Art. 4º-C O acesso de central geradora às DIT somente será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente, conforme estabelecido nos arts. 4º-A e 4º-B. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

III - DO ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS ÀS INSTALAÇÕES DE CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DEDISTRIBUIÇÃO
(Título acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-D A conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição por central geradora deverá ser solicitada à detentora de concessão ou permissão de distribuição onde se localizam as instalações do acessante, devendo ser observados os procedimentos e prazos correspondentes às etapas para viabilização do acesso estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição.

Parágrafo único. O Parecer de Acesso deverá ser emitido pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada e terá coordenação do ONS quando o acesso ocorrer em instalação com tensão superior a 69 kV. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-E Nos casos de conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, a implementação das instalações que constituem o ponto de conexão da central geradora e daquelas associadas a sua conexão, especificadas no art. 4º-G, incisos I, II e III, deverá ser precedida da celebração de Contrato de Conexão à Distribuição - CCD e de CUSD entre a central geradora e a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo que a central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-F Dentre as alternativas de conexão da central geradora, a concessionária ou permissionária de distribuição acessada deverá observar, necessariamente, o critério do mínimo custo global. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-G Em observância às normas e padrões técnicos da concessionária ou permissionária de distribuição acessada e aos Procedimentos de Distribuição, são de responsabilidade da central geradora o projeto e a implementação das suas instalações de uso exclusivo, das instalações que constituem o seu ponto de conexão e das seguintes instalações associadas:

I - módulo geral, barramento, entradas e extensões de linha, associados ao seccionamento, e adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no caso de conexão por meio de seccionamento de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual ou superior a 69 kV;

II - adequações, específicas ao acesso, relativas aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle da subestação acessada, no caso de conexão à subestação de distribuição existente; e

III - adequações nos terminais da linha acessada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no caso de conexão por meio de derivação de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual a 69 kV.

§ 1º Não é permitida a conexão de central geradora por meio de derivação de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão superior a 69 kV.

§ 2º O projeto e a implementação de todas as instalações de que trata o caput poderão ser executados por terceiro legalmente habilitado de livre escolha da central geradora, incluindo a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo, neste último caso, os pagamentos decorrentes negociados livremente mediante contrato específico.

§ 3º No prazo de até 90 (noventa) dias após a data de emissão do Parecer de Acesso, a central geradora deverá comunicar formalmente à concessionária ou permissionária de distribuição acessada a sua opção pelo executor do projeto e implementação das instalações que constituem o seu ponto de conexão e daquelas associadas a sua conexão, especificadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as quais deverão:

I - ser obrigatoriamente transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição acessada, permanecendo vinculadas à respectiva concessão ou permissão e registradas em seu ativo imobilizado em contrapartida às Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais); e

II - ter os custos de referência para sua operação e manutenção considerados no cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

§ 4º As transferências decorrentes do disposto no § 3º não gerarão direito de indenização à central geradora e deverão ser efetuadas pelo custo de construção efetivamente realizado, comprovado pelo cedente.

§ 5º Para o caso em que o projeto e a implementação das instalações referidas no § 3º não forem executados pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada, será de responsabilidade desta verificar a conformidade dos projetos e especificações relacionados às instalações a serem transferidas, além de participar do correspondente comissionamento, não cabendo cobrança à central geradora pela execução dos referidos serviços. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-H A implementação de instalações na concessão ou permissão de distribuição, necessárias à conexão de central geradora e adicionais àquelas dispostas no art. 4º-G, será de responsabilidade da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, a ser considerada no cálculo da TUSD. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Parágrafo único. A fim de compatibilizar prazos necessários para entrada em operação da geração, mediante acordo entre as partes, a central geradora poderá aportar recursos ou implementar diretamente as instalações referenciadas no caput, as quais deverão ser posteriormente ressarcidas pela concessionária ou permissionária de distribuição e incorporadas ao seu ativo imobilizado em serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 326, de 29.07.2008, DOU 07.08.2008 )

IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE USO RESTRITO DE CENTRAIS GERADORAS
(Título acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-I A implementação e a administração das instalações de uso restrito de centrais geradoras, a serem utilizadas de forma compartilhada, de acordo com o Parecer de Acesso, são de responsabilidade dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 1º As centrais geradoras deverão celebrar, de forma individual:

I - CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, sendo que as centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS deverão celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede; e

II - CCT ou CCD, no caso de conexão às DIT ou às instalações da concessionária ou permissionária de distribuição, respectivamente.

§ 2º Sistemas de Medição para Faturamento - SMF deverão ser instalados nos pontos de acesso às DIT ou às instalações da concessionária ou permissionária de distribuição e nos pontos de conexão de cada central geradora às instalações compartilhadas.

§ 3º O pagamento dos encargos associados às instalações compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, será rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 4º-J É garantido o livre acesso de nova central geradora às instalações existentes de uso restrito de centrais geradoras.

§ 1º O acesso de nova central geradora deverá ser precedido do Parecer de Acesso, observado o disposto no art. 4º-I, §§ 1º e 2º.

§ 2º A nova central geradora deverá ressarcir as centrais geradoras proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Título acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 312, de 06.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 5º Os CCT’s celebrados entre concessionária de transmissão e concessionária ou permissionária de distribuição, vigentes na data de publicação desta Resolução, deverão ser substituídos por dois novos CCT´s conforme a seguir:

I - um dispondo sobre as Demais Instalações de Transmissão de uso exclusivo e indicando os respectivos pontos de conexão; e

II - o outro dispondo sobre as Demais Instalações de Transmissão de uso compartilhado entre concessionária ou permissionária de distribuição e indicando os respectivos pontos de conexão.

§ 1º A ANEEL definirá os encargos de conexão que deverão constar dos CCT’s a que se refere o inciso I, bem como a parcela da RAP associada às instalações a que se refere o inciso II, ambos deste artigo, devendo a referida RAP ser considerada no cálculo da TUSTFR, na forma prevista no art. 5º da Resolução Normativa nº 67, de 2004 .

§ 2º Os contratos decorrentes do disposto nos incisos I e II deste artigo deverão entrar em vigência a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 489, de 29 de agosto de 2002 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO