Resolução Normativa ANEEL nº 312 de 06/05/2008


 Publicado no DOU em 13 mai 2008


Altera a Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, que estabelece os procedimentos para implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, e dá outras providências.


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O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1996, nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 6º, 51, 67, 77 e 84 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com base nos arts. 3º, incisos II e III, 4º, incisos IV e VII, e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos contratos de concessão de transmissão e de distribuição de energia elétrica (tem que especificar as cláusulas), o que consta do Processo nº 48500.003812/00-67, e considerando que:

em função da Audiência Pública nº 010/2005, realizada no dia 29 de setembro de 2005, e da Consulta Pública nº 005/2008, realizada no período de 27 de março a 11 de abril de 2008, por meio de intercâmbio documental, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição, e dá outras providências."

Art. 2º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução Normativa nº 68, de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão - DIT, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição."

"Art. 2º .....................................................................................

§ 2º Os reforços nas DIT serão de responsabilidade da concessionária de transmissão proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com direito à correspondente parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP.

"Art. 3º O pagamento dos encargos dos serviços de transmissão, associados aos reforços autorizados de acordo com o art. 2º, § 2º, será atribuído à concessionária ou permissionária de distribuição usuária, conforme a seguir:

"Art. 4º Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:

I - encaminhar cópia da solicitação de acesso à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;

II - emitir Parecer de Acesso para as conexões nas DIT, em conformidade com os Procedimentos de Rede e com os Procedimentos de Distribuição, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e

III - encaminhar o Parecer de Acesso ao acessante, com cópia para a concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido e para a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso."

Art. 3º Alterar os arts. 7º e 10 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................

Parágrafo único. A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços, as ampliações e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema."

"Art. 10. .....................................................................................

§ 2º Para o acesso aos sistemas de distribuição, os usuários deverão firmar o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso e o de conexão com a proprietária da instalação.

Art. 4º Acrescentar os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 4º-I e 4º-J na Resolução Normativa nº 68, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT deverá ser, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, autorizada em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha.

§ 1º A conexão a que se refere o caput compreende a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do acessante, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos correspondentes contratos de conexão e uso.

§ 2º O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas.

§ 3º Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da tarifa de uso.

§ 4º Caso o acessante seja um consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, deverá ser celebrado, até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, sendo que a central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede.

§ 5º Caso o acessante seja uma concessionária ou permissionária de distribuição, deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os Procedimentos de Rede.

§ 6º No caso do acesso descrito no § 5º, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela concessionária ou permissionária de distribuição a partir da data estabelecida nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.

§ 7º Além das condições técnicas para a conexão, o CCT, a ser celebrado com a interveniência do ONS, deverá dispor sobre a observância aos Procedimentos de Rede e aos Procedimentos de Distribuição, sobre os direitos e as obrigações entre as partes, e sobre a desconexão antes do término do prazo contratual que determinará o ressarcimento, pelo acessante, dos investimentos relativos à conexão, descontada a depreciação contábil.

§ 8º O acessante, no caso de consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:

I - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos Procedimentos de Rede, aos Procedimentos de Distribuição e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionária para as quais serão transferidas as instalações;

II - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;

III - a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, no valor de 3,0% (três por cento) do custo de construção efetivamente realizado dos ativos transferidos, por este informado;

IV - será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da tarifa de uso;

V - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;

VI - a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;

VII - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá celebrar CCD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso;

VIII - a concessionária ou permissionária de distribuição se tornará acessante a DIT e deverá celebrar CCT com a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

IX - os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição serão considerados no cálculo da tarifa de uso; e

X - as transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

§ 9º O acessante, no caso de concessionária ou permissionária de distribuição para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão.

Art. 4º-B A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do contrato de uso do sistema, observado o disposto no art. 4º-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, atribuindo-se à concessionária de transmissão proprietária da subestação existente a responsabilidade pela implementação de reforços na própria subestação.

§ 1º O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.

§ 2º É facultado acordo entre as partes para a implementação da conexão de que trata o caput e das adequações referidas no § 1º, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS.

Art. 4º-C O acesso de central geradora às DIT somente será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente, conforme estabelecido nos arts. 4º-A e 4º-B.

Art. 4º-D A conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição por central geradora deverá ser solicitada à detentora de concessão ou permissão de distribuição onde se localizam as instalações do acessante, devendo ser observados os procedimentos e prazos correspondentes às etapas para viabilização do acesso estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição.

Parágrafo único. O Parecer de Acesso deverá ser emitido pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada e terá coordenação do ONS quando o acesso ocorrer em instalação com tensão superior a 69 kV.

Art. 4º-E Nos casos de conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, a implementação das instalações que constituem o ponto de conexão da central geradora e daquelas associadas a sua conexão, especificadas no art. 4º-G, incisos I, II e III, deverá ser precedida da celebração de Contrato de Conexão à Distribuição - CCD e de CUSD entre a central geradora e a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo que a central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede.

Art. 4º-F Dentre as alternativas de conexão da central geradora, a concessionária ou permissionária de distribuição acessada deverá observar, necessariamente, o critério do mínimo custo global.

Art. 4º-G Em observância às normas e padrões técnicos da concessionária ou permissionária de distribuição acessada e aos Procedimentos de Distribuição, são de responsabilidade da central geradora o projeto e a implementação das suas instalações de uso exclusivo, das instalações que constituem o seu ponto de conexão e das seguintes instalações associadas:

I - módulo geral, barramento, entradas e extensões de linha, associados ao seccionamento, e adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no caso de conexão por meio de seccionamento de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual ou superior a 69 kV;

II - adequações, específicas ao acesso, relativas aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle da subestação acessada, no caso de conexão à subestação de distribuição existente; e

III - adequações nos terminais da linha acessada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no caso de conexão por meio de derivação de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual a 69 kV.

§ 1º Não é permitida a conexão de central geradora por meio de derivação de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão superior a 69 kV.

§ 2º O projeto e a implementação de todas as instalações de que trata o caput poderão ser executados por terceiro legalmente habilitado de livre escolha da central geradora, incluindo a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo, neste último caso, os pagamentos decorrentes negociados livremente mediante contrato específico.

§ 3º No prazo de até 90 (noventa) dias após a data de emissão do Parecer de Acesso, a central geradora deverá comunicar formalmente à concessionária ou permissionária de distribuição acessada a sua opção pelo executor do projeto e implementação das instalações que constituem o seu ponto de conexão e daquelas associadas a sua conexão, especificadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as quais deverão:

I - ser obrigatoriamente transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição acessada, permanecendo vinculadas à respectiva concessão ou permissão e registradas em seu ativo imobilizado em contrapartida às Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais); e

II - ter os custos de referência para sua operação e manutenção considerados no cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

§ 4º As transferências decorrentes do disposto no § 3º não gerarão direito de indenização à central geradora e deverão ser efetuadas pelo custo de construção efetivamente realizado, comprovado pelo cedente.

§ 5º Para o caso em que o projeto e a implementação das instalações referidas no § 3º não forem executados pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada, será de responsabilidade desta verificar a conformidade dos projetos e especificações relacionados às instalações a serem transferidas, além de participar do correspondente comissionamento, não cabendo cobrança à central geradora pela execução dos referidos serviços.

Art. 4º-H A implementação de instalações na concessão ou permissão de distribuição, necessárias à conexão de central geradora e adicionais àquelas dispostas no art. 4º-G, será de responsabilidade da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, a ser considerada no cálculo da TUSD.

Art. 4º-I A implementação e a administração das instalações de uso restrito de centrais geradoras, a serem utilizadas de forma compartilhada, de acordo com o Parecer de Acesso, são de responsabilidade dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 1º As centrais geradoras deverão celebrar, de forma individual:

I - CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, sendo que as centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS deverão celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede; e

II - CCT ou CCD, no caso de conexão às DIT ou às instalações da concessionária ou permissionária de distribuição, respectivamente.

§ 2º Sistemas de Medição para Faturamento - SMF deverão ser instalados nos pontos de acesso às DIT ou às instalações da concessionária ou permissionária de distribuição e nos pontos de conexão de cada central geradora às instalações compartilhadas.

§ 3º O pagamento dos encargos associados às instalações compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, será rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes.

Art. 4º-J É garantido o livre acesso de nova central geradora às instalações existentes de uso restrito de centrais geradoras.

§ 1º O acesso de nova central geradora deverá ser precedido do Parecer de Acesso, observado o disposto no art. 4º-I, §§ 1º e 2º.

§ 2º A nova central geradora deverá ressarcir as centrais geradoras proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes."

Art. 5º Acrescentar títulos na Resolução Normativa nº 68, de 2004, da seguinte forma:

I - "DAS AMPLIAÇÕES E REFORÇOS", entre o art. 1º e o art. 2º;

II - "DO ACESSO ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO", entre o art. 3º e o art. 4º;

III - "DO ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS ÀS INSTALAÇÕES DE CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DEDISTRIBUIÇÃO", entre o art. 4º-C e o art. 4º-D;

IV - "DO COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE USO RESTRITO DE CENTRAIS GERADORAS", entre o art. 4º-H e o art. 4º-I; e

V - "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS", entre o art. 4º-J e o art. 5º.

Art. 6º O ONS deverá, até 30 de abril de 2009, revisar os Procedimentos de Rede, contemplando o acesso às DIT, observando as alterações de que trata esta Resolução.

Art. 7º Revogar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Resolução Normativa nº 68, de 2004.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN