Resolução Normativa ANEEL Nº 841 DE 18/12/2018


 Publicado no DOU em 28 dez 2018


Estabelece critérios para entrada em operação de Funções Transmissão sob responsabilidade de Transmissoras a serem integradas ao Sistema Interligado Nacional.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Anexo I, art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.002258/2017-92,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para entrada em operação e integração ao Sistema Interligado Nacional - SIN de Funções Transmissão sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão ou de equiparadas a concessionárias de serviço público de transmissão conforme § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes termos e definições:

I - Transmissora: concessionária de serviço público de transmissão ou equiparada a concessionária de serviço público de transmissão conforme § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

II - Grupo de FT: conjunto de Funções Transmissão - FT definido no contrato de concessão ou ato autorizativo, cuja entrada em operação comercial deve ocorrer na mesma data.

III - Pendências Impeditivas Próprias: pendências próprias que impossibilitam a operação integrada de uma FT ou Grupo de FT ao SIN;

IV - Pendências Impeditivas de Terceiros: pendências de transmissoras, distribuidoras, geradores, consumidores ou importadores/exportadores apontados como terceiros que impossibilitam a operação integrada de uma FT ou Grupo de FT ao SIN;

V - Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico: restrições sistêmicas identificadas pelo ONS que impossibilitam a operação integrada ao SIN de uma FT ou Grupo de FT;

VI - Pendências Não Impeditivas Próprias: pendências próprias que não impossibilitam a operação integrada de uma FT ou Grupo de FT ao SIN, mas impossibilitam a Operação Comercial Definitiva;

VII - Operação em Teste: período no qual uma FT ou Grupo de FT é energizado para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e a Transmissora verifiquem o seu comportamento para operação integrada ao SIN;

VIII - Operação Comercial com Pendências: operação de uma FT ou Grupo de FT integrado ao SIN sem pendências impeditivas e com Pendências Não Impeditivas Próprias;

IX - Operação Comercial Definitiva: operação de uma FT ou Grupo de FT integrado ao SIN sem pendências;

X - Termo de Liberação para Teste - TLT: documento que autoriza a Transmissora a executar a Operação em Teste das FT ou Grupo de FT discriminados;

XI - Termo de Liberação com Pendências - TLP: documento que autoriza, a partir da data especificada, a Operação Comercial com Pendências das FT ou Grupo de FT discriminados;

XII - Termo de Liberação de Receita - TLR: documento que, a partir da data especificada, dá o direito ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida - RAP das FT ou Grupo de FT discriminados, quando houver Pendências Impeditivas de Terceiros ou Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico e não houver Pendências Impeditivas Próprias; e

XIII - Termo de Liberação Definitivo - TLD: documento que autoriza, a partir da data especificada, a Operação Comercial Definitiva das FT ou Grupo de FT discriminados.

Art. 3º Compete ao ONS:

I - emitir os termos de liberação solicitados pela Transmissora;

II - informar à Transmissora a emissão dos termos de liberação ou a sua negativa de emissão com a respectiva justificativa, na data de emissão do termo ou de sua negativa;

III - informar a emissão do TLR ao indicado como responsável pelas Pendências Impeditivas de Terceiros na data de sua emissão;

IV - verificar a solução das pendências identificadas nos termos de liberação conforme requisitos dos Procedimentos de Rede;

V - informar à Transmissora e à ANEEL o fim das Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico em até 1 (um) dia útil após identificar o término dessas pendências; e

VI - anular os termos de liberação emitidos quando constatar que seus requisitos não foram atendidos e informar à ANEEL.

Art. 4º Os termos de liberação devem ser emitidos ou negados, com respectivas justificativas, por FT ou Grupo de FT, observado o estabelecido no contrato de concessão ou no ato autorizativo, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Transmissora ao ONS.

§ 1º A emissão dos termos de liberação para FT ou Grupo de FT associados a seccionamento de linhas de transmissão deverá ser solicitada pela Transmissora responsável pela linha de transmissão a ser seccionada.

§ 2º Quando o seccionamento de linhas de transmissão for realizado por outra Transmissora, a solicitação de que trata o § 1º deverá ser realizada conjuntamente.

§ 3º O ONS deverá emitir ou negar a emissão dos TLP e TLD para reforços em instalações de transmissão que não são classificadas como Rede Básica ou destinadas a interligações internacionais em até 3 (três) meses após a data de início de operação comercial.

§ 4º O ONS está dispensado de emitir os termos de liberação para reforços e melhorias sem estabelecimento prévio de receita, sendo que o atendimento aos requisitos dos Procedimentos de Rede e as datas de entrada em operação comercial para reconhecimento de início de recebimento de receita deverão ser registradas pela Transmissora em sistema computacional do ONS em até 15 (quinze) dias após sua conclusão.

§ 5º O ONS deverá validar o atendimento aos requisitos dos Procedimentos de Rede de que trata o § 4º em até 15 (quinze) dias após sua inclusão no sistema computacional.

§ 6º A ANEEL poderá retificar, revogar ou anular os termos de liberação emitidos.

Art. 5º O TLT deverá ser emitido mediante declaração da Transmissora de inexistência de Pendências Impeditivas Próprias e após avaliação do ONS de que a FT ou o Grupo de FT está apto à Operação em Teste.

§ 1º O início dos testes de integração ao SIN deverá ser liberado pelo ONS em até 30 (trinta) dias a contar da data informada pela Transmissora para início de execução dos testes.

§ 2º A Transmissora não fará jus ao recebimento de receita no período de análise da solicitação do TLT, nem durante a Operação em Teste.

§ 3º O ONS está dispensado de emitir TLT para reforços e melhorias em instalações que não são classificadas como Rede Básica ou destinadas a interligações internacionais e para reforços que não necessitam de intervenção com desligamento cadastrada no ONS para serem integrados ao SIN.

Art. 6º A emissão de TLP estará condicionada à:

I - inexistência de Pendências Impeditivas Próprias após a Operação em Teste;

II - declaração da Transmissora das Pendências Não Impeditivas Próprias; e

III - declaração da Transmissora de que está apta à Operação Comercial com Pendências.

§ 1º As Pendências Não Impeditivas Próprias deverão ser listadas no TLP, contendo os prazos informados pela Transmissora para solucionar cada uma.

§ 2º A Transmissora fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) da parcela de RAP por FT ou Grupo de FT em Operação Comercial com Pendências a partir da data de solicitação do TLP, desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

§ 3º A Transmissora passará a receber 80% (oitenta por cento) da parcela de RAP por FT ou Grupo de FT quando as Pendências Não Impeditivas Próprias não forem solucionadas em até 12 (doze) meses após o início da Operação Comercial com Pendências.

Art. 7º O TLR deverá ser emitido se o ONS reconhecer a existência de Pendências Impeditivas de Terceiros ou Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico.

§ 1º A solicitação do TLR deverá vir acompanhada de declaração da Transmissora:

I - de inexistência de Pendências Impeditivas Próprias após a conclusão de todos os testes possíveis de serem executados;

II - das Pendências Impeditivas de Terceiros ou das Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico, acompanhada de relatório comprobatório de que a FT ou o Grupo de FT está impossibilitado de ser integrado ao SIN devido exclusivamente à existência dessas pendências; e

III - das Pendências Não Impeditivas Próprias, se houver.

§ 2º A impossibilidade da Operação em Teste de uma FT ou Grupo de FT por mais de 30 (trinta) dias consecutivos por restrições sistêmicas identificadas pelo ONS será considerada como Pendência Impeditiva de Caráter Sistêmico.

§ 3º O ONS deverá encaminhar para manifestação do terceiro a declaração das Pendências Impeditivas de Terceiros de que trata o inciso II em até 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento.

§ 4º A existência de Pendências Impeditivas de Terceiros será reconhecida quando:

I - não houver contestação ao ONS pelo terceiro indicado como responsável pela pendência impeditiva em até 15 (quinze) dias após o recebimento da declaração de Pendências Impeditivas de Terceiros; ou

II - o ONS considerar improcedente a contestação do terceiro.

§ 5º O TLR com Pendências Impeditivas de Terceiros será emitido em até 15 (quinze) dias após a manifestação do terceiro ou após vencimento do prazo de contestação estabelecido no inciso I do § 4º.

§ 6º A Pendência Impeditiva de Terceiros terminará quando o responsável pela pendência informar ao ONS e à Transmissora que essa foi solucionada.

§ 7º O TLR com Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico será emitido em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Transmissora ao ONS.

§ 8º A Transmissora fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) da parcela de RAP por FT ou Grupo de FT a partir da data de solicitação do TLR ao ONS, desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

§ 9º A Transmissora fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) da parcela de RAP por FT ou Grupo de FT liberado com Pendências Não Impeditivas Próprias a partir da data de solicitação do TLR ao ONS, conforme as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

§ 10. No TLR deverão ser listadas as Pendências Não Impeditivas Próprias, contendo os prazos informados pela Transmissora para solucionar cada uma, as Pendências Impeditivas de Terceiros, com os respectivos responsáveis, e as Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico.

§ 11. O TLR terá vigência até a solução das Pendências Não Impeditivas Próprias ou de cada Pendência Impeditiva de Terceiros, quando a Transmissora deverá solicitar novos termos de liberação.

Art. 8º A parcela de RAP da FT ou do Grupo de FT liberada por TLR com Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico será paga por todos os usuários da Rede Básica até a sua solução.

Art. 9º Os pagamentos dos encargos e as demais obrigações do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e do Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT dos pontos de contratação associados a FT ou Grupo de FT com TLR emitido com Pendências Impeditivas de Terceiros serão devidos, a partir da data especificada no TLR, pelos terceiros responsáveis pelas pendências impeditivas.

Parágrafo único. Os pagamentos dos encargos de que trata o caput não serão repassados às Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD das distribuidoras responsáveis por Pendências Impeditivas de Terceiros.

Art. 10. As Transmissoras responsáveis por Pendências Impeditivas de Terceiros deverão custear a parcela de RAP da FT ou do Grupo de FT durante o período do impedimento.

§ 1º O custeio de que trata o caput será rateado em partes iguais entre as Transmissoras responsáveis pelas pendências impeditivas.

§ 2º O custeio sob responsabilidade de cada Transmissora dar-se-á por meio da redução de sua receita no ciclo anual de reajuste de receitas das Transmissoras subsequente à emissão do TLR.

§ 3º A redução de receita de que trata o § 2º estará limitada, por ciclo tarifário, a 10% (dez por cento) da receita a ser recebida no ciclo pela Transmissora, e o saldo devedor será custeado nos ciclos subsequentes, atualizados pela variação do índice contratual da Transmissora.

Art. 11. O TLD deverá ser emitido quando não existirem pendências e implicará direito ao recebimento integral de parcela da RAP por FT ou Grupo de FT a partir da data de solicitação da Transmissora ao ONS, desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

Art. 12. As eventuais diferenças de receitas decorrentes de retificação, revogação ou anulação de TLP, TLR ou TLD serão atualizadas pela variação do índice contratual da Transmissora e consideradas no reajuste anual de receitas subsequente.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Para os contratos de concessão celebrados até 30 de junho de 2019, a não conclusão de alguma FT integrante do objeto do contrato acarretará no recebimento de 90% (noventa por cento) da RAP das demais FT em operação comercial.

DAS ALTERAÇÕES EM RESOLUÇÕES VIGENTES

Art. 14. Incluir o § 13 no art. 7º da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"§ 13 A concessionária de transmissão apenas fará jus à parcela adicional de RAP para cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas de que tratam a alínea

f) do inciso I do § 3º e o § 9º, a partir da data de entrada em operação das instalações de transmissão ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último."

Art. 15. Alterar o inciso IV do § 8º do art. 4º-A da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"IV - será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da tarifa de uso, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das instalações de transmissão ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último." (NR)

Art. 16. Aprovar a revisão dos Submódulos 15.8, 20.1, 21.10 e 24.3 dos Procedimentos de Rede, conforme Anexo.

Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br.

Art. 17. Revogar a Resolução Normativa nº 454, de 18 de outubro de 2011, e o Despacho nº 2.809, de 22 de julho de 2014.

Art. 18. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR decorridos 6 (seis) anos de vigência.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2019.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA