Resolução Normativa ANEEL Nº 454 DE 18/10/2011


 Publicado no DOU em 26 out 2011


Estabelece os critérios e condições para entrada em operação comercial de reforços e ampliações de instalações de transmissão a serem integrados ao SIN.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 841 DE 18/12/2018):

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no Anexo I, art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.001557/2006-86, e

Considerando a Audiência Pública nº 016/2011, realizada no período de 31 de março de 2011 até 3 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e condições para entrada em operação comercial e integração ao Sistema Interligado Nacional - SIN de ampliações e reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão ou equiparadas a concessionárias de serviço público de transmissão, conforme § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 .

Art. 2º Para os fins e efeitos desta resolução ficam estabelecidos os seguintes termos e definições:

I - Transmissora - concessionária de serviço público de transmissão ou equiparada a concessionária de serviço público de transmissão, conforme § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 ;

II - Operação em Teste - situação na qual o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e a transmissora verificam o comportamento de uma instalação de transmissão sob responsabilidade de transmissora a ser integrada ao SIN e identificam eventuais pendências;

III - Operação Comercial Provisória - situação precária na qual a operação comercial de uma instalação de transmissão é permitida por não haver pendências impeditivas próprias, apesar de existirem pendências impeditivas de terceiros e/ou pendências próprias não impeditivas;

IV - Operação Comercial Definitiva - situação na qual a operação comercial de uma instalação de transmissão ocorre inexistindo pendências;

V - Termo de Liberação para Teste - TLT - documento emitido pelo ONS autorizando a transmissora a iniciar a partir da data especificada a operação em teste das instalações de transmissão discriminadas;

VI - Termo de Liberação Parcial - TLP - documento emitido pelo ONS autorizando a transmissora a iniciar a partir da data especificada a operação comercial provisória das instalações de transmissão discriminadas;

VII - Termo de Liberação Definitivo - TLD - documento emitido pelo ONS autorizando a transmissora a iniciar a partir da data especificada a operação comercial definitiva das instalações de transmissão discriminadas;

VIII - Pendências Impeditivas - restrições próprias que impossibilitam o início da operação comercial provisória ou restrições de terceiros que impossibilitam o início da operação comercial definitiva; e

IX - Pendências não Impeditivas - restrições próprias que impossibilitam o início da operação comercial definitiva.

Art. 3º O ONS emitirá os termos de liberação das instalações de que trata o art. 1º para Funções Transmissão - FT, definidas em regulamentação específica.

§ 1º Compete ao ONS:

I - encaminhar o TLT, o TLP e o TLD, ou a respectiva negativa de emissão, à transmissora, e o TLP e o TLD à ANEEL, todos em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de emissão.

II - informar a emissão do termo de liberação aos diretamente afetados pela entrada em operação das instalações de transmissão em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de emissão do termo de liberação.

III - encaminhar ao responsável relação das pendências impeditivas e seus impactos em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de emissão do TLT ou do TLP.

§ 2º O ONS poderá agrupar FT pertencentes a mesmo contrato de concessão ou a mesma resolução autorizativa para emissão de termos de liberação.

Art. 4º A ANEEL poderá retificar o TLP e o TLD, inclusive as datas de início de cada fase, sendo que as eventuais diferenças de recebimento de receitas serão consideradas no reajuste anual de receitas subsequente à publicação da decisão.

Parágrafo único. A emissão do TLD autoriza a transmissora a solicitar a liberação da Garantia de Fiel Cumprimento para os empreendimentos outorgados mediante licitação.

Art. 5º O TLT deverá ser emitido em até 5 (cinco) dias úteis após solicitação da transmissora ao ONS, mediante declaração de inexistência de pendências impeditivas próprias e informação da data para início da execução dos testes de integração das instalações.

§ 1º A emissão do TLT para instalações associadas a seccionamento de linhas de transmissão quando executado por transmissoras, centrais geradoras, unidades consumidoras ou importadores e/ou exportadores de energia será realizada após solicitação ao ONS da transmissora responsável pela linha de transmissão a ser seccionada.

§ 2º O início dos testes de integração das instalações deve ser liberado pelo ONS em até 30 (trinta) dias a contar da data informada pela transmissora para início da execução dos testes.

§ 3º O ONS deverá encaminhar à ANEEL justificativa caso não haja liberação do início dos testes de integração.

§ 4º O TLT emitido deverá ser cancelado caso verificada a existência de pendências impeditivas próprias por meio de documento a ser encaminhado à transmissora informando a não conformidade encontrada após a emissão do TLT.

Art. 6º Após a emissão do TLT, a transmissora poderá solicitar ao ONS:

I - o TLD, na inexistência de pendências; ou

II - o TLP, na inexistência de pendências impeditivas próprias.

Parágrafo único. A transmissora poderá solicitar o TLP, caso o ONS não libere o início dos testes de integração no prazo estabelecido no § 2º do art. 5º.

Art. 7º O TLP deverá ser emitido em até 5 (cinco) dias úteis após solicitação da transmissora ao ONS e implicará em direito ao recebimento da RAP a partir da data de solicitação, desde que não anterior à data estabelecida no contrato de concessão ou autorização da ANEEL, observado pela transmissora:

I - o atendimento ao estabelecido no contrato de concessão ou autorização;

II - a inexistência de pendências impeditivas próprias após a conclusão dos testes executados;

III - a emissão de declaração de disponibilidade para a operação integrada ao SIN; e

IV - a emissão de declaração das pendências não impeditivas próprias.

§ 1º O TLP deverá listar as pendências impeditivas de terceiros, se houver, e as pendências não impeditivas próprias, fixando prazos para a transmissora solucionar cada pendência não impeditiva própria.

§ 2º A transmissora fará jus a recebimento de 100 % (cem por cento) da parcela de RAP por FT liberada para operação comercial provisória sem pendências próprias, a partir da data de liberação especificada no TLP.

§ 3º A transmissora fará jus a recebimento de 90 % (noventa por cento) da parcela de RAP por FT liberada para operação comercial provisória com pendências não impeditivas próprias, a partir da data de liberação especificada no TLP.

§ 4º As receitas de que tratam os §§ 2º e 3º serão custeadas pelo terceiro causador da pendência impeditiva identificada no TLP, mediante análise específica da ANEEL.

§ 5º Quando as pendências impeditivas de terceiros forem solucionadas, o ONS deverá informar a transmissora detentora da instalação em até 5 (cinco) dias úteis e esta transmissora deverá concluir em até 30 (trinta) dias os testes de integração das instalações de transmissão que não puderam ser realizados.

§ 6º Os TLP emitidos até 30 de abril de cada ano referentes a reforços autorizados pela ANEEL sem estabelecimento prévio de RAP serão considerados no reajuste anual de receitas subsequente.

§ 7º A transmissora apenas fará jus a parcela adicional de RAP referente a operação e manutenção de instalações destinadas ao seccionamento de linhas de transmissão sob sua responsabilidade, cuja obra tenha sido executada por terceiro, após a transferência de propriedade destas instalações.

Art. 8º O TLD deverá ser emitido em até 5 (cinco) dias úteis após solicitação da transmissora ao ONS e implicará em direito ao recebimento integral da parcela da RAP a partir da data de solicitação, desde que não anterior à data estabelecida no contrato de concessão ou autorização da ANEEL, quando não existirem pendências.

Parágrafo único. Os TLD emitidos até 30 de abril de cada ano referentes a reforços autorizados pela ANEEL sem estabelecimento prévio de RAP serão considerados no reajuste anual de receitas subsequente.

Art. 9º O ONS deverá suspender o TLP ou TLD e informar a ANEEL e a transmissora em até 5 (cinco) dias úteis quando constatado quaisquer das situações a seguir:

I - as instalações liberadas não estão em conformidade com o contrato de concessão ou autorização;

II - existem pendências impeditivas próprias nos testes de operação de que trata o § 5º do art. 7º;

III - o prazo para execução de testes de que trata o § 5º do art. 7º foi descumprido pela transmissora;

IV - o desempenho da instalação não for adequado, devidamente justificado pelo ONS.

§ 1º A suspensão dos termos de liberação poderá ser realizada utilizando informações fornecidas por aqueles afetados pelo serviço prestado pela transmissora.

§ 2º As instalações cujos termos de liberação forem suspensos devem ser retiradas de serviço até a emissão de novos termos.

§ 3º O ONS deverá informar a suspensão de termos de liberação aos afetados pela retirada de serviço das instalações de transmissão em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de suspensão destes termos de liberação.

Art. 10. O ONS fica dispensado da emissão de TLT, devendo emitir TLP e TLD para a entrada em operação comercial de reforços, com base em informações prestadas pelas transmissoras, em instalações classificadas como:

I - DIT - Demais Instalações de Transmissão, conforme Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004;

II - ICG - Instalações de transmissão como de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada, conforme Resolução Normativa nº 320, de 10 de junho de 2008.

§ 1º Para as instalações de que trata o caput, os TLP e os TLD poderão agrupar instalações com datas de início de operação comercial compreendidas em período de até 3 (três) meses anteriores à emissão do respectivo termo de liberação.

§ 2º Quando as pendências impeditivas de terceiros forem solucionadas após a emissão do TLP, a transmissora responsável pela instalação deverá concluir em até 30 (trinta) dias os testes de integração das instalações de transmissão que não puderam ser realizados.

Art. 11. O ONS deverá submeter à aprovação da ANEEL, em até 120 (cento e vinte) dias, os Procedimentos de Rede adequados às disposiç desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ROMEU DONIZETE RUFINO