Resolução Normativa ANEEL nº 443 de 26/07/2011


 Publicado no DOU em 5 ago 2011


Estabelece a distinção entre melhorias e reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de concessionárias de transmissão e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , nos arts. 3º , 14 e 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995 , nos arts. 3º , 4º, incisos II, IV, X, XV e XVI , e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , o que consta do Processo nº 48500.001222/04-04, e

Considerando a Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a distinção entre melhorias e reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de concessionária de transmissão.

Art. 2º Melhoria é a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de transmissão existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , incluindo:

I - automação, reforma e modernização de subestações;

II - substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição, risco de dano a instalações, desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas;

III - obras e equipamentos destinados a diminuir a indisponibilidade de instalações de transmissão; e

IV - eliminação de interferências em faixas de servidão.

§ 1º A concessionária de transmissão não faz jus a parcela adicional de receita anual permitida pela implementação de Melhorias.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica o direito de revisão da receita para manutenção de equilíbrio econômico e financeiro, conforme estabelecido no contrato de concessão.

Art. 3º Reforço é a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de transmissão existentes, ou a adequação destas instalações, visando o aumento de capacidade de transmissão, o aumento de confiabilidade do Sistema Interligado Nacional - SIN ou a conexão de usuários, incluindo:

I - instalação de transformador com os respectivos módulos de conexão para aumento de capacidade de transmissão;

II - instalação de equipamento de compensação de potência reativa com o respectivo módulo de conexão;

III - recapacitação ou repotenciação de equipamentos existentes para aumento de capacidade operativa;

IV - instalação de equipamentos para adequação ou complementação de módulo de conexão, entrada de linha ou módulo geral, em função de alteração de configuração da rede elétrica;

V - substituição de equipamentos por superação de capacidade operativa;

VI - instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP, abrangendo Esquemas de Controle de Emergência - ECE, Esquemas de Controle de Segurança - ECS e proteções de caráter sistêmico;

VII - instalação ou substituição de equipamentos em subestações com a finalidade de permitir a plena observabilidade e controlabilidade do SIN, incluindo sistema de oscilografia digital, bem como o seqüenciamento de eventos;

VIII - remanejamento de equipamentos de transmissão para uso em outros pontos do SIN; e

IX - implementação de módulos de conexão de linhas de transmissão ou de transformadores de potência de propriedade de acessante ou de outra concessionária de transmissão, observado o disposto na Resolução Normativa nº 67 e na Resolução Normativa nº 68, ambas de 8 de junho de 2004.

§ 1º Os Reforços referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deverão constar no Plano de Ampliações e Reforços, elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, sendo que os reforços referidos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, desde que não estejam relacionados aos Reforços referidos nos incisos I, II e III, deverão constar em seção especifica do Plano.

§ 2º Os Reforços referidos nos incisos I, II e III que constarem na Consolidação de Obras, publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, deverão ser implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização da ANEEL com estabelecimento prévio de receita.

§ 3º Os Reforços referidos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII que constarem na Consolidação de Obras, publicada pelo MME, deverão ser implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização da ANEEL, com estabelecimento prévio de receita, desde que estejam relacionados aos Reforços referidos nos incisos I, II e III.

§ 4º Os Reforços referidos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII que constarem na Consolidação de Obras, publicada pelo MME, deverão ser implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização da ANEEL, com estabelecimento de receita no reajuste de RAP subseqüente à sua entrada em operação, desde que não estejam relacionados aos Reforços referidos nos incisos I, II e III.

§ 5º O Reforço referido no inciso IX será implementado em decorrência de solicitação de acesso e remunerado por meio de Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, ou em decorrência de conexão de outra concessionária de transmissão, sendo remunerado por meio de Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura - CCI, em ambos os casos com o correspondente encargo estabelecido no reajuste de RAP subseqüente à sua entrada em operação.

§ 6º Para estabelecimento de parcela adicional de receita associada aos Reforços referidos nos §§ 4º e 5º, será considerada a data de entrada em operação comercial de cada Reforço realizado.

Art. 4º O ONS encaminhará anualmente o Plano de Ampliações e Reforços ao MME e o Plano de Modernização de Instalações à ANEEL.

§ 1º O Plano de Modernização de Instalações deverá relacionar:

I - as intervenções classificadas como Melhorias em instalações sob responsabilidade de concessionárias de transmissão;

II - as intervenções que devem ser implementadas pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição em instalações sob sua responsabilidade; e

III - as intervenções que devem ser implementadas pelas concessionárias ou autorizadas de geração em instalações sob sua responsabilidade.

§ 2º O horizonte do Plano de Modernização de Instalações deverá ser de três anos, compreendendo o período entre o primeiro e o terceiro ano subsequentes ao ano de sua elaboração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 793 DE 28/11/2017).

§ 3º O Plano de Modernização de Instalações incorporará, para fins de fiscalização da ANEEL, as justificativas de cada intervenção, os benefícios decorrentes de sua implementação, as datas de necessidade, conforme priorização do ONS, e os prazos de execução.

§ 4º O horizonte do Plano de Ampliações e Reforços deverá ser de cinco anos, compreendendo o período entre o primeiro e o quinto ano subsequentes ao ano de sua elaboração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 793 DE 28/11/2017).

Art. 5º O ONS deverá adequar os Procedimentos de Rede às disposições estabelecidas nesta Resolução e submeter as alterações à aprovação da ANEEL no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Serão consideradas como reforços as intervenções que constam das Resoluções Autorizativas nºs 1.523/2008, 1.814/2009, 2.040/2009, 2.376/2010 e 2.837/2011 cuja entrada em operação tenha ocorrido após 1º de julho de 2009, sem atraso em relação ao prazo estabelecido e que tenham sido classificadas como:

I - instalação ou substituição de equipamentos em subestações com a finalidade de permitir a plena observabilidade e controlabilidade do SIN, bem como o seqüenciamento de eventos; ou

II - instalação ou substituição de sistema de oscilografia digital de curta duração.

Art. 7º Fica incluído o § 3º no art. 4º-B da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004 , com a seguinte redação:

"§ 3º A concessionária ou permissionária de distribuição, para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar a conexão de que trata o caput e as adequações referidas no § 1º, excetuados os casos de conexão em barramento ao qual se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência integrantes da Rede Básica, quando se aplica o disposto no § 2º".

Art. 8º Alterar a ementa, os arts. 1º e 8º, §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 265, de 2003 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece os procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração e distribuição.

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para prestação, pelos agentes de geração e distribuição, de serviços ancilares vinculados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 8º A ANEEL poderá determinar, mediante justificativa do ONS respaldada em estudos, que os agentes de geração e distribuição tenham possibilidade de prestar os serviços ancilares descritos nesta Resolução.

§ 2º Os agentes de geração e distribuição que, por meio de determinação da ANEEL, prestem os serviços ancilares descritos nesta Resolução, bem como para reposição dos sistemas existentes, terão o custo de implantação auditado e aprovado pela mesma e ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes.

§ 3º Os estudos do ONS, para propor a prestação dos serviços ancilares referidos no caput, serão realizados conforme Procedimentos de Rede do ONS e deverão demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica da implantação, incluindo o respectivo orçamento detalhado e a comparação com a alternativa tecnicamente equivalente de geração ou distribuição, conforme o caso.

§ 4º Os custos de operação e manutenção de SEP, incorridos por agentes de geração e distribuição, auditados e aprovados pela ANEEL, serão ressarcidos via ESS, devendo ser celebrado CPSA entre o ONS e os Agentes."

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 158, de 23 de maio de 2005 .

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA