Resolução Normativa ANEEL nº 158 de 23/05/2005


 


Estabelece a distinção entre reforços e melhorias em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 .

2) Ver Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.837, de 29.03.2011, DOU 06.04.2011 , que aprova o Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico - PMIS 2010 - 2013 e autoriza as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica a implantarem reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das demais instalações de transmissão.

3) Ver Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.376, de 04.05.2010, DOU 06.05.2010 , que aprova o Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico - PMIS 2009 - 2012 e autoriza as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica a implantarem reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das demais instalações de transmissão.

4) Ver Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.040, de 11.08.2009, DOU 26.08.2009 , que aprova o Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico - PMIS 2008-2011 e autoriza as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão.

5) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , nos arts. 3º , 14 e 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995 , nos arts. 3º , 4º, incisos II, IV, X, XV e XVI , e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , o que consta do Processo nº 48500.001222/04-04, e considerando que:

existe a necessidade de se estabelecer a diferença entre as obras e instalações que serão classificadas como reforços de transmissão, que necessitam de autorização específica para serem iniciadas, daquelas consideradas como melhorias, a serem implementadas diretamente pelas concessionárias de serviço público de transmissão, com o objetivo de manter o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ; e

em função da Audiência Pública nº 020/2004, realizada no dia 17 de junho de 2004, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a distinção entre reforços e melhorias em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão.

Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução, dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, dos Contratos de Conexão à Transmissão - CCT, dos Procedimentos de Rede e das propostas anuais para expansão dos sistemas de transmissão, ficam estabelecidos os seguintes termos e respectivas definições:

I - Melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos visando manter a regularidade, continuidade, segurança e atualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas e a conservação das instalações de transmissão, em conformidade com o contrato de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica e os Procedimentos de Rede;

II - Reforço: implementação de novas instalações de transmissão, substituição ou adequação em instalações existentes, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, ou, ainda, que resulte em alteração física da configuração da rede elétrica ou de uma instalação;

III - Módulo de Manobra: conjunto de equipamentos necessários para a conexão de linhas de transmissão, transformadores, equipamentos de compensação de potência reativa ou interligação de barramentos; e

IV - Instalações de Infra-Estrutura da Subestação: conjunto de instalações de uso comum necessárias para o funcionamento de uma subestação, compreendendo, entre outros, terreno, malha de aterramento, serviços auxiliares, barramentos, transformadores de aterramento, reatores limitadores, sistemas de telecomunicações, supervisão e controle, proteção e medição.

Art. 3º São classificadas como Melhorias:

I - adequação de instalações aos requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, quando a necessidade ficar evidenciada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, excetuando-se os casos em que haja alteração física da configuração da rede elétrica;

II - instalação ou substituição de equipamentos em subestações com a finalidade de permitir a plena observabilidade e controlabilidade do SIN, bem como o seqüenciamento de eventos;

III - automação, reforma e modernização de subestações;

IV - substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição ou risco de dano às instalações;

V - instalação ou substituição de sistema de oscilografia digital de curta duração;

VI - substituição de equipamentos devido a desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas, de qualquer ordem;

VII - obras e equipamentos destinados a diminuir a indisponibilidade das instalações de transmissão; e

VIII - eliminação de interferências localizadas em faixas de servidão.

§ 1º As Melhorias a que se refere este artigo devem ser implementadas diretamente pelas concessionárias de transmissão, sem necessidade de autorização prévia da ANEEL.

§ 2º O custo efetivamente incorrido com a implementação das Melhorias em instalações que estão sujeitas à revisão tarifária deverá ser registrado de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, e será avaliado nas subseqüentes revisões periódicas contratuais das Receitas Anuais Permitidas, conforme o disposto no contrato de concessão e regulamentação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 242, de 07.12.2006, DOU 15.12.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O custo efetivamente incorrido para a implementação das Melhorias deverá ser registrado de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, para serem considerados, sob a ótica de investimentos prudentes, nas subseqüentes revisões periódicas contratuais das Receitas Anuais Permitidas, conforme regulamentação específica."

Art. 4º São classificadas como Reforços:

I - instalação de transformador ou equipamento de compensação de potência reativa com os respectivos Módulos de Manobra, para aumento da capacidade de transmissão ou provimento de potência reativa;

II - recapacitação, repotenciação ou reconstrução de linhas de transmissão, para aumento de capacidade operativa;

III - instalação de equipamentos para adequação ou complementação do Módulo de Manobra ou das Instalações de Infra-Estrutura da Subestação, em função de alteração da configuração da rede elétrica;

IV - substituição de equipamentos do Módulo de Manobra ou das Instalações de Infra-Estrutura da Subestação, por superação das respectivas capacidades normatizadas;

V - substituição de equipamentos do Módulo de Manobra, para adequação à capacidade de transmissão contratada, observado o disposto no art. 7º da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004 ;

VI - instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP, abrangendo os Esquemas de Controle de Emergência - ECE, os Esquemas de Controle de Segurança - ECS e as proteções de caráter sistêmico;

VII - instalação ou substituição de sistema de oscilografia digital de longa duração;

VIII - remanejamento de equipamentos de transmissão para uso em outros pontos da Rede Básica ou das Demais Instalações de Transmissão; e

IX - implementação de Módulo de Manobra, para conexão de linhas de transmissão ou transformadores de potência de propriedade dos acessantes.

§ 1º Os Reforços referidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão constar da "Proposta Anual de Ampliações e Reforços" (PAR), elaborada pelo ONS, e serão implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização específica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 242, de 07.12.2006, DOU 15.12.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os Reforços referidos nos incisos I e II deste artigo deverão constar da "Proposta Anual de Ampliações e Reforços" (PAR), elaborada pelo ONS, e serão implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização específica."

§ 2º Os Reforços a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão implementados mediante autorização, desde que haja solicitação do ONS motivada por expansão da capacidade ou da confiabilidade do SIN ou, no caso do inciso IX, decorrente de solicitação de acesso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 242, de 07.12.2006, DOU 15.12.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os Reforços a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão implementados diretamente pelas concessionárias de transmissão, sem necessidade de autorização prévia da ANEEL, desde que haja solicitação do ONS motivada por expansão da capacidade ou da confiabilidade do SIN ou, no caso do inciso IX, decorrente de solicitação de acesso."

§ 3º A receita associada aos reforços a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII será incorporada à Receita Anual Permitida das concessionárias de transmissão, na data do reajuste anual de receitas, considerando a data de entrada em operação de cada intervenção realizada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 242, de 07.12.2006, DOU 15.12.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O custo efetivamente incorrido para a implementação dos Reforços a que se refere o parágrafo anterior deverá ser registrado de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, para serem considerados, sob a ótica de investimentos prudentes, nas subseqüentes revisões periódicas contratuais das Receitas Anuais Permitidas, conforme regulamentação específica."

§ 4º O equipamento a que se refere o inciso IX deste artigo será remunerado por meio de Contrato de Conexão à Transmissão - CCT ou Contrato de Compartilhamento de Infra-estrutura - CCI, conforme o caso, sendo o encargo correspondente, a ser praticado até a revisão subseqüente, definido de acordo com a tensão e o arranjo indicado no Anexo desta Resolução.

Art. 5º O ONS encaminhará anualmente à ANEEL, para aprovação, juntamente com o PAR, documento relacionando as intervenções necessárias em instalações de transmissão de interesse sistêmico, referentes às Melhorias e os Reforços citados, respectivamente, no art. 3º, incisos I, II, V e VIII, e no art. 4º, incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, desta Resolução, e também as adequações de mesma natureza que necessitarem ser implementadas em instalações relevantes pertencentes a concessionárias e autorizadas de geração e concessionárias ou permissionárias de distribuição.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput incorporará as justificativas técnicas e econômicas de cada intervenção, bem como as datas de necessidade, conforme priorização do ONS, os prazos de execução e os benefícios decorrentes de sua implementação, para fins da fiscalização da ANEEL. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 242, de 07.12.2006, DOU 15.12.2006 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O ONS encaminhará à ANEEL, juntamente com o PAR, documento relacionando as intervenções necessárias em instalações de transmissão de interesse sistêmico, referentes às Melhorias e os Reforços citados, respectivamente, no art. 3º, incisos I, II, V e VIII, e no art. 4º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, desta Resolução, e também as adequações de mesma natureza que necessitarem ser implementadas em instalações relevantes pertencentes a concessionárias e autorizadas de geração e concessionárias ou permissionárias de distribuição.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput incorporará as justificativas técnicas e econômicas de cada intervenção, bem como os prazos de execução e os benefícios decorrentes de sua implementação, para fins da fiscalização da ANEEL."

Art. 6º As concessionárias de transmissão, cujo contrato de concessão não preveja a revisão periódica da Receita Anual Permitida, poderão solicitar à ANEEL revisão extraordinária, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, comprovadamente causado pela aplicação das disposições desta Resolução, nos termos da legislação e normas específicas.

Art. 7º Os contratos a que se refere o art. 2º deverão ser aditados até 31 de janeiro de 2007, para fins de compatibilização dos termos e das condições estabelecidas neste regulamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 242, de 07.12.2006, DOU 15.12.2006 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Os contratos a que se refere o art. 2º deverão ser aditados até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Resolução, para fins de compatibilização dos termos e as condições estabelecidas neste regulamento."

Art. 8º ONS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Resolução, adequar os Procedimentos de Rede às disposições ora estabelecidas e submeter as respectivas alterações à aprovação da ANEEL.

Art. 9º Fica delegada competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, para emitir atos administrativos atualizando os valores indicados no Anexo desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

Nota: Ver Despacho ANEEL nº 256, de 30.01.2008, DOU 31.01.2008 , que atualiza os valores deste Anexo.

Módulo de Manobra - Conexão de linha de transmissão ou de transformador

Valor anual do encargo em R$, referente à Junho de 2004

Cálculo da Receita Anual Permitida - RAP considerando prazo de concessão de 30 anos

Tensão (kV)  ARRANJO  RAP(R$)* 
13,8  BS  29.320,91 
13,8  BPT  40.082,38 
34,5  BS  54.609,59 
34,5  BPT  68.352,17 
69  BS  81.172,68 
69  BPT  97.736,38 
138  BS  225.366,72 
138  BPT  252.394,45 
138  BD  282.324,21 
230  BD  483.996,39 
230  BPT  430.000,05 
345  BD  735.028,35 
345  AN  639.235,54 
345  DJM  632.173,79 
500  AN  1.090.728,14 
500  DJM  1.095.095,86 
750  DJM  1.604.304,11 

BS - Barra simples;

BT - Barra dupla;

AN - Anel;

BPT - Barra principal e de transferência; e

DJM - Disjuntor e meio."