Lei nº 4.452 de 05/11/1964


 Publicado no DOU em 9 nov 1964


Altera a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será ad-valorem, calculado sobre o preço "ex-refinaria" (artigo 2º), no caso de refinados, ou sobre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto:

  Até 31.12.1964A partir de 01.01.1965
Gás liquefeito de petróleo (GLP)......................................... 25% 25% 
Gasolina de aviação........................................................... 150% 150% 
Querosene de aviação........................................................ 150% 150% 
Gasolina automotiva tipo A................................................. 110% 128% 
Gasolina automotiva tipo B................................................. 175% 188% 
Querosene........................................................................ 85% 90% 
Óleo Diesel....................................................................... 75% 80% 
Óleo combustivel (fuel oil)................................................... 20% 20% 
Óleo lubrificantes, simples, compostos ou emulsivos "signal oil", a granel........................................................... 120%   150%  
Idem, idem embalado......................................................... 175% 175% 
Petróleo bruto importado.................................................... 20% 20% 
Idem, produzido no País..................................................... 6% 
6% 


§ 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.

§ 3º O imposto sobre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.

§ 4º O imposto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.

§ 5º Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.

§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.963, de 10.12.1973, DOU 12.12.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)

§ 7º Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.963, de 10.12.1973, DOU 12.12.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)

§ 8º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.963, de 10.12.1973, DOU 12.12.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)

Art. 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o imposto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:

  Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto 
Gás liquefeito ...................................................................................... 2,30 
Gasolina de aviação ............................................................................. 2,15 
Gasolina tipo A ................................................................................... 2,20 
Gasolina tipo B ................................................................................... 2,60 
Querosene de aviação ......................................................................... 1,80 
Querosene ......................................................................................... 2,30 
Óleo Diesel ......................................................................................... 2,25 
Óleo combustível ................................................................................. 1,70 
Óleos lubrificantes ............................................................................... 
5,50 a 7,00 


§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o imposto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 09.10.1975, DOU 09.10.1975)

§ 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (Vetado) aumentar, (Vetado), os coeficientes referidos neste artigo.

§ 4º Vetado.

Art. 3º Da receita resultante do imposto a que se refere esta Lei:

I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;

II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;

III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.

§ 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do imposto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:

a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra "b" do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 4º As receitas provenientes da arrecadação do imposto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.

Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:

I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;

II - a percentagem pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 5º A Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará os recursos do imposto único recebidos nos têrmos desta Lei, exclusivamente:

I - no pagamento de juros e amortizações de empréstimos, compras financiadas e contratos para executar o programa do reaparelhamento das suas instalações, equipamentos ou serviços;

II - em investimentos, em instalações fixas e equipamentos.

§ 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.) aplicará em investimentos em remodelações de linha, retificação de traçado, refôrço de pontes, construção de variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo 80% do saldo dos recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei depois de deduzidos os encargos de juros e amortizações dos empréstimos referidos no inciso I.

§ 2º Os recursos creditados pelo Banco do Brasil à Rêde Ferroviária Federal (R.F.F.S.A.) nos têrmos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente poderão ser movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para pagamento que atendam ao disposto no presente artigo e seu § 1º.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.

Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no art. 2º, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.296, de 26.12.1973, DOU 27.12.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)

I - custo da distribuição e revenda:

a) parcela referente às despesas gerais de distribuição;

b) parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;

c) parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;

d) a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.

II - Outros Custos:

a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a:

- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas;

- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização;

- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado;

- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País;

- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;

- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante;

- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão;

- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo;

- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool;

(Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.912, de 29.12.1981, DOU 30.12.1981)

e) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

f) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

g) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

h) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

i) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

j) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

l) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

m) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

n) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

§ 1º O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

§ 2º Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

§ 3º A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

§ 4º Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

Art. 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU de 14.05.1980)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.628, de 15.6.1978 - DOU 16.6.1978 - Efeitos a partir de 16.6.1978)

Art. 19. O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 61, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Art. 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fideijussória, inclusive para interpretação de recurso.

Art. 21. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 22. Vetado.

Art. 23. Vetado.

Art. 24. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

José Chrysantho

Nelson Lavenère Wanderley

Mauro Thibau