Decreto-Lei nº 1.628 de 15/06/1978


 Publicado no DOU em 16 jun 1978


Altera a redação do art. 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O Imposto Único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso