Decreto-Lei nº 1.490 de 30/11/1976


 Publicado no DOU em 30 nov 1976


Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1977, DOU 14.05.1980)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1977, DOU 14.05.1980)

Art. 3º Os combustíveis e lubrificantes de aviação ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

J. Araripe Macedo

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso