Decreto-Lei nº 1.691 de 02/08/1979


 Publicado no DOU em 2 ago 1979


Altera a legislação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 5º O art. 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo.

§ 1º O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:

I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo Pick-up;

III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

§ 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:

I - final 1, fevereiro;

II - final 2, março;

III - final 3, abril;

IV - final 4, maio;

V - final 5, junho;

VI - final 6, julho;

VII - final 7, agosto;

VIII - final 8, setembro;

IX - final 9, outubro;

X - final 0, novembro.

§ 3º O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.

§ 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."

Art. 6º A Taxa Rodoviária Única será recolhida como receita orçamentária da União, à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão:

I - aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento);

II - à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982;

III - ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o art. 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

IV - à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o art. 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.886, de 26.10.1981, DOU 27.10.1981)

§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem efetuará, mensalmente, para fins de distribuição, o cálculo das quotas-partes destinadas aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação da Taxa Rodoviária Única em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36% (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 8º Este Decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas, na mesma data, as disposições em contrário, especialmente os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972, a Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de 1972, o art. 13 e a letra b do art. 14, § 2º, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.

Brasília, 2 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Eliseu Resende

Delfim Netto

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Danilo Venturini

Mário Henrique Simonsen

Said Farhat