Decreto-Lei nº 1.599 de 30/12/1977


 Publicado no DOU em 30 dez 1977


Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no País, ao qual é adicionado o Imposto Único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração:

a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional;

b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado:

Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio;

Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal;

Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no País;

Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.

§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08.05.1977 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:

  Cr$/litro  
Grupo I................................................................................................................   1,3150  
Grupo II...............................................................................................................   0,0671  
Grupo III..............................................................................................................   0,0898  
Grupo IV...........................................................................................................   0,1932  
 
1,6651  


§ 2º O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do País e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada.

§ 3º As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977:

Grupo I - Em função das variações da taxa cambial a partir da taxa Cr$13,365 por dólar norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril;

Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial;

Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN's tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977;

Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTN's no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados.

§ 4º Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional.

§ 5º As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo.

§ 6º O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do Imposto Único.

§ 7º Para os produtos não tabelados definidos no caput do art. 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do Imposto Único respectivos."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GIESEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki