Decreto-Lei nº 1.376 de 12/12/1974


 Publicado no DOU em 12 dez 1974


Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º As parcelas dedutíveis do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. As parciais referidas neste artigo são as de que tratam:

a) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

b) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

c) o artigo 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 - SUDEPE;

d) o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 - IBDF;

e) o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 - EMBRATUR;

f) o artigo 7º do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969 - EMBRAER;

g) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 2º Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, e o Fundo de Investimentos Setoriais - FISET; administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, compreende três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.

Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:

I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem as alíneas a a e do parágrafo único, do artigo 1º;

II - subscrições realizadas pela União Federal;

III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;

V - outros recursos previstos em Lei; (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea i do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas de quotas do FINAM e do FINOR.

Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este Decreto-Lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

§ 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um Fundo por outro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste Decreto-Lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

§ 3º Excepcionalmente o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação de recursos dos Fundos de Investimentos em debêntures conversíveis ou não em ações.

Art. 5º O Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB, sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 6º O Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, será operado pelo Banco da Amazônia - BASA, sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Art. 7º O Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, terá as suas contas operadas pelo Banco do Brasil S/A., sob a supervisão, respectivamente, da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 8º Caberá às agências de desenvolvimento regional ou setorial definir prioridades, analisar e aprovar projetos para aplicação dos incentivos fiscais, acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como autorizar a liberação, pelos bancos operadores, dos recursos atribuídos aos projetos, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto-Lei.

§ 1º No documento de aprovação dos projetos, as agências de desenvolvimento regional ou setorial indicarão aos respectivos bancos operadores dos Fundos de Investimentos os montantes aprovados em favor da pessoa jurídica interessada, mediante subscrição prévia de títulos de capital da beneficiária, de valor nominal correspondente a cada liberação, títulos esses que permanecerão indisponíveis até que sejam permutados na forma prevista neste Decreto-Lei, ou recebimento de debêntures, conversíveis ou não em ações.

§ 2º As ações subscritas na forma deste artigo poderão ser da modalidade ordinária ou preferencial, neste último caso com cláusula de participação integral nos resultados, não sendo admitida nenhuma forma complementar de qualificação dessas ações.

§ 3º Dentro das respectivas áreas de atuação, a SUDENE e SUDAM envidarão esforços especiais no sentido de assegurar a adequada participação das Unidades da Federação, menos desenvolvidas, nos incentivos fiscais.

Art. 9º A SUDENE e o BNB, a SUDAM e o BASA, em suas áreas de atuação, manterão Grupos Permanentes de Trabalho, constituídos de dois representantes de cada entidade, com o objetivo de compatibilizar os programas de ação conjunta e os esquemas de fontes de recursos financeiros destinados aos projetos a serem financiados pelos Fundos respectivos.

§ 1º Caberá ao Ministro do Interior aprovar as medidas necessárias ao funcionamento dos Grupos de Trabalho de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os Ministros da Agricultura e da Indústria e do Comércio providenciarão a constituição de Grupos Permanentes de Trabalho de caráter semelhante, dos quais participem representantes das agências de desenvolvimento setorial e do Banco do Brasil S/A.

Art. 10. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico propor as bases da política geral de aplicação de recursos a que se refere o artigo 11, fixando diretrizes e prioridades segundo a orientação geral definida nos planos nacionais de desenvolvimento.

§ 1º A partir do exercício financeiro de 1975, os Ministérios a que se subordinam as agências de desenvolvimento deverão apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico, até o dia 30 de novembro de cada ano, os orçamentos de comprometimento, para o exercício seguinte e os subseqüentes, dos recursos de que trata o artigo 3º, em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimento. Os orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1975 deverão ser apresentados até 31 de janeiro.

§ 2º Com o objetivo de acompanhar a execução dos orçamentos a que se refere o parágrafo anterior e a evolução dos programas aprovados, o CDE proporá a fixação da data em que, a cada ano, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos lhe enviarão, através dos respectivos Ministérios, relatórios detalhados de suas atividades.

Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação com base no parágrafo único do artigo 1º, das seguintes parcelas do Imposto sobre a Renda devido:

I - até 50% (cinqüenta por cento), nos seguintes casos:

a) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

b) no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do art. 18 deste Decreto-Lei; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.478 de 26.08.1976, DOU 27.08.1976)

II - até 12% (doze por cento) no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.514 de 30.12.1976, DOU 30.12.1976)

III - até 25% (vinte e cinco por cento), no Fundo de Investimento Setorial - Pesca, com vistas aos projetos de pesca aprovados pela SUDEPE;

IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF:

- ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);

- ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);

- ano-base de 1976 e seguintes - 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.478 de 26.08.1976).

V - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

VI - até 1% (um por cento), em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A. - EMBRAER;

VII - até 1% (um por cento), em projetos específicos de alfabetização da Fundação MOBRAL, ou o valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) que corresponde às quantias já doadas à Fundação MOBRAL no ano-base.

§ 1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.478 de 26.08.1976, DOU 27.08.1976)

§ 2º Excetuam-se da permissão referida no caput deste artigo as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, durante o período em que lhes seja aplicável a alíquota fixada no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974, e as empresas de que trata o Decreto-Lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.

§ 3º As aplicações previstas nos incisos I a V deste artigo cumulativamente com a do § 3º do artigo 1º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, para cujo cálculo serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do Imposto sobre a Renda devido pela pessoa jurídica interessada.

§ 4º São mantidos os prazos de vigência estabelecidos na legislação específica para as aplicações previstas neste artigo.

§ 5º Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do Imposto sobre a Renda devido de que tratam os itens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.563 de 29.07.1977, DOU 01.08.1977)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.563 de 29.07.1977, DOU 01.08.1977)

§ 7º A proibição de que trata o § 5º, não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.563 de 29.07.1977, DOU 01.08.1977)

Art. 12. Ficam mantidos os percentuais fixados pelos Decretos-Leis ns. 1.106, de 16 de junho de 1970, e 1.179, de 6 de julho de 1971, destinados, respectivamente, ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste - PROTERRA.

Art. 13. A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, as parcelas do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas, incluindo as opções para incentivos fiscais e contribuições para o PIN e o PROTERRA, e com a exclusão das devidas ao Programa de Integração Social - PIS, das quantias já doadas ao MOBRAL no ano-base, e das aplicações efetuadas nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, serão recolhidas de forma integral, através de documento único de arrecadação.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.312 de 23.12.1986, DOU 24.12.1986)

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos neste Decreto-Lei e à EMBRAER, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, em favor das pessoas jurídicas optantes.

§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas de Imposto sobre a Renda recolhidas dentro do exercício e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de Investimentos.

§ 2º As quotas previstas no § 1º que serão nominativas e endossáveis, poderão ser negociadas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores.

§ 3º A EMBRAER emitirá, com base nos registros de processamento eletrônico de dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, para cada exercício, ações novas que serão colocadas à disposição dos subscritores.

§ 4º As quotas dos Fundos de Investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º.

§ 5º Reverterão para os Fundos de Investimentos os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder a opção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei 1.752 de 31.12.1979, DOU 01.08.1977)

Art. 16. Para efeito de avaliação, as ações integrantes da carteira dos Fundos de que trata o presente Decreto-Lei serão computadas pelo valor da cotação média do último dia em que foram negociadas em Bolsa; as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa, se inferior ao nominal, e pelo valor nominal, se inferior ao valor patrimonial.

Parágrafo único. Ações novas, enquanto não cotadas em Bolsa de Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses; poderão ser computadas pelo valor de subscrição.

Art. 17. As quotas emitidas na forma do § 1º do artigo 15 poderão ser convertidas, à escolha do investidor, em títulos pertencentes aos Fundos, de acordo com as respectivas cotações.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições e os mecanismos de conversão de que trata esse artigo.

Art. 18. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I a V, do art. 11, deste Decreto-Lei.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado pelos orçamentos anuais dos Fundos.

§ 2º Nos casos de participação conjunta, será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas.

§ 3º Consideram-se empresas coligadas, para os fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital social seja controlada, direta ou indiretamente, há mais de 2 (dois) anos, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

Art. 19. As ações adquiridas na forma do caput do artigo 18, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.304 de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

Art. 20. Será deduzida quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada liberação de recursos pelo Fundo, a ser dividida, em partes iguais, entre agências de desenvolvimento e a entidade operadora, para remuneração dos serviços de administração e operação do Fundo respectivo e para custeio de atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões e setores beneficiados com os incentivos.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.702, de 18.10.1979, DOU 19.10.1979)

Art. 21. Permanecem em vigor as atuais disposições relativas às funções e prerrogativas dos órgãos criados por lei, aos quais tenha sido atribuída a execução de programas regionais ou setoriais de desenvolvimento econômico, especialmente as referentes a aprovação e controle da execução de projetos, dentro de suas áreas ou setores específicos de atuação.

Art. 22. O Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB, o Banco da Amazônia S/A. - BASA, e o Banco do Brasil S/A., serão os agentes financeiros dos órgãos de desenvolvimento regional e setorial para a gestão financeira de todas as medidas relacionadas com os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

Art. 23. As entidades operadoras dos Fundos criados por este Decreto-Lei exercerão todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, inclusive o de demandar e ser demandado e o de representação dos quotistas em Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 24. Fica assegurado às pessoas jurídicas que efetivarem depósitos até o exercício de 1974, inclusive o direito de aplicação dos recursos, nos prazos e condições estabelecidos, de acordo com a sistemática em vigor anteriormente a este Decreto-Lei.

Art. 25. A inclusão, no sistema instituído pelo presente Decreto-Lei, dos projetos já aprovados pelas agências de desenvolvimento dependerá da comprovação de que a empresa titular vem cumprindo as normas estabelecidas para execução dos respectivos empreendimentos.

Art. 26. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Alysson Paulinelli.

Severo fagundes Gomes.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.