Decreto-Lei nº 1.217 de 09/05/1972


 


Dispõe sobre incentivos à pesca, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados, até o exercício de 1977, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos artigos 73 , 78 , 80 e 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 2º O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais à pesca.

Art. 3º Os artigos 74 e 77 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 74 . As importações beneficiadas com isenção dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970 , realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.

Art. 77 . Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica".

Art. 4º O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:

I - isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;

II - as isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

L. F. Cirne Lima.