Decreto-Lei nº 1.350 de 24/10/1974


 Publicado no DOU em 25 out 1974


Institui regime de tributação simplificada do Imposto sobre a Renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, nos termos deste Decreto-Lei.

§ 1º O disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais.

§ 2º A tributação de que trata este Decreto-Lei somente será aplicada a pessoas jurídicas cujo capital registrado não exceda a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual na razão de uma percentagem fixa de 3% (três por cento) da sua receita bruta no ano-base.

§ 1º Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais.

§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, base para aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

Art. 3º No ano em que sua receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que venha optando pela tributação de que trata o artigo 2º poderá excepcionalmente usar do regime tributário deste Decreto-Lei, mediante o pagamento de imposto na razão de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.

Art. 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste Decreto-Lei estarão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção de capital de giro próprio.

Art. 5º A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no artigo 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

Art. 6º Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, sujeito ao pagamento do imposto à razão de 30% (trinta por cento), acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 7º As receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de que trata o artigo 1º quando não ultrapassarem de 10% (dez por cento) do total da receita bruta operacional.

Parágrafo único. Verificando se transação eventual cuja receita ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta operacional deverão os resultados dessa transação ser tributados em separado, pela aplicação das alíquotas normais para cálculo de tributo.

Art. 8º Na declaração de rendimentos de pessoa física dos sócios, dirigentes, gerentes e titulares, das empresas que optarem pelo regime deste Decreto-Lei, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o titular de firma individual, bem como os sócios-gerentes das sociedades por quotas ou em nome coletivo, incluirão, na cédula C, como rendimento de pro-labore 10% (dez por cento) da receita bruta no ano-base;

II - serão incluídos como lucro, na cédula F da declaração do ano-base correspondente, como rendimentos automaticamente distribuídos, proporcionalmente a participação de cada sócio no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, 10% (dez por cento) da receita bruta no ano-base.

Parágrafo único. As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte.

Art. 9º O Ministro da Fazenda baixará às normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.