Decreto-Lei nº 880 de 18/09/1969


 Publicado no DOU em 19 set 1969


Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.


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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:

a) recursos derivados do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-Lei;

b) dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

c) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

d) recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;

e) rendimentos derivados das suas aplicações.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 2º O Fundo tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O contribuinte do impôsto sôbre a renda, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, obedecidos os mesmos percentuais.

Art. 4º Observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-Leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Optando pela aplicação em empreendimentos de interêsse para a recuperação econômica do Estado do Espírito Santo, nos têrmos dêste artigo, o contribuinte do impôsto sôbre a renda:

a) depositará a importância resultante da dedução do impôsto e adicionais não restituíveis, em parcelas proporcionais às do recolhimento no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, e comprovará o depósito perante o agente arrecadador, quando do pagamento de cada parcela do impôsto devido;

b) indicará, até 6 (seis) meses após o recolhimento, sem atraso da última parcela do depósito a que se refere a alínea a, o empreendimento a que pretende destinar os recursos.

§ 3º A importância depositada, na forma dêste artigo, será registrada pelo estabelecimento de crédito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de fiscalização e aplicação.

Art. 5º Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária.

§ 1º As ações adquiridas com os recursos a que se refere êste artigo serão nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das ações adquiridas com recursos a que se refere êste artigo será igual, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da emprêsa assistida.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, alínea b, do artigo 4º, sem que o contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os recursos serão transferidos para a conta do Fundo de que trata o artigo 1º.

Art. 6º Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste Decreto-Lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo, provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis efetuadas em conformidade com os Decretos-Leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966, e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela legislação própria.

Art. 7º Fica criado o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), com competência para administrar e disciplinar os recursos e incentivos previstos neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. A composição e as atribuições específicas do GERES serão fixadas em decreto.

Art. 8º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto