Circular SECEX Nº 84 DE 30/08/2026


 Publicado no DOU em 30 ago 2026


Inicia revisão do direito compensatório sobre filmes PET da Índia, classificados nas NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI/MDIC nº 19972.000898/2026-02 (Restrito) e 19972.000899/2026-49 (Confidencial) e do Parecer nº 917, de 27 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito compensatório aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito compensatório instituído pela Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de abril de 2016, prorrogada pela Resolução GECEX Nº 236, de 27 de agosto de 2021, publicada no DOU em 30 de agosto de 2021, aplicado às importações brasileiras de Filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Índia, objeto do Processo SEI/MDIC nº 19972.000898/2026-02 (Restrito) e 19972.000899/2026-49 (Confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada dos subsídios acionáveis considerou o período de janeiro a dezembro de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida compensatória deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n. 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 60 º, c/c Parágrafo Único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 46 do Decreto nº 10.839, de 2021, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, conforme definidos no § 2º do art. 40 c/c art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo sobre a sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

11. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 50 do Decreto nº 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

12. Na forma do que dispõem o §3º do art. 46 e o parágrafo único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

14. À luz do disposto no art. 109 do Decreto nº 10.839, de 2021, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto nº 10.839, de 2021, as medidas compensatórias de que trata a Resolução GECEX Nº 236, de 27 de agosto de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico filmespetrev2@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de Filme PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações tanto de medidas compensatórias quanto de antidumping conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da primeira investigação de subsídios acionáveis

2. Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda. (Terphane) protocolou petição com pedido de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com vistas à aplicação de medida compensatória.

3. Dada a existência de indícios suficientes, a Circular Secex nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 43, de 3 de julho de 2008, publicada no DOU em 4 de julho de 2008, encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:

Produtor/Exportador

Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Polyplex Corporation Limited

0,42

Flex Industries Limited

165,08

Ester Industries Limited

0,00

SRF Limited

0,00

Garware Polyester Limited

20,27

Demais Empresas

20,69


4. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia, impostas pela Resolução CAMEX nº 43, de 2008, expiraram.

1.2. Da investigação original de subsídios acionáveis referente à medida em vigor.

5. Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014.

6. Em 22 de abril de 2016, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia com montantes indicados na tabela a seguir:

Produtor/Exportador

Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Jindal Polyester Ltd.

15,06

Polyplex Corporation Limited

4,24

Ester Industries Limited

0,00

Vacmet India Ltd.

6,68

Polypacks Industries

6,68

Garware Polyester

689,66

Demais

83,39


1.3. Da primeira revisão de final de período do direito compensatório

7. Em 31 de janeiro de 2020, a empresa Terphane, protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 67 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, o então vigente Regulamento Brasileiro. A revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020.

8. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no DOU a Resolução GECEX Nº 236, DE 27 de agosto de 2021, que encerrou a referida primeira revisão com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia com os montantes dispostos na tabela a seguir:

Produtor/Exportador

Direito Compensatório Definitivo (US$/t)

Jindal Poly Films Limited

138,82

Polyplex Corporation Limited

110,29

Ester Industries Limited

96,79

Vacmet India Ltd.

181,45

Polypacks Industries

181,45

Garware Polyester

937,75

Demais

937,75


1.4. Das outras investigações.

1.4.1. Da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias de Coreia do Sul, Índia e Tailândia.

9. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane protocolou, juntamente com o pedido de início de investigação de medidas compensatórias já relatado no tópico 1.1, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias de Coreia do Sul, Índia e Tailândia.

10. Na ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no DOU em 8 de março de 2007 apenas contra essas duas origens.

11. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 40, de 3 de julho de 2008, publicada no DOU em 4 de julho de 2008, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos nos montantes indicados na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

332,84

Flex Industries Limited

176,88

Garware Polyester Limited

575,51

Polyplex Corporation Limited

89,08

Demais

876,11

Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

278,22

Demais

762,56


12. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filme PET da Índia e da Tailândia expiraram.

1.4.2. Da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias de China, Egito e Índia.

13. Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes de PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014.

14. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no DOU de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até cinco anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

225,15

Polyplex Corporation Limited 2

255,50

Jindal Polyester Ltd.

248,09

Vacmet India Ltd

248,09

Garware Polyester Ltd.

248,09

Polypacks Industries

248,09

Demais Empresas

854,36

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

419,45

Demais Empresas

483,83

China

Todas as Empresas

946,36


1.4.2.1. Da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de China, Índia e Egito.

15. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane protocolou, por meio do Sistema Decom Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias de China, Índia e Egito, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

16. Após análise do pedido e tendo sido encontrados elementos suficientes, a revisão foi iniciada a partir da publicação da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no DOU de 22 de maio de 2020.

17. Por intermédio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no DOU de 21 de maio de 2021, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até cinco anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E.

0,26

Demais empresas

0,48

Índia

Ester Industries Ltd.

0,00

Jindal Polyester Ltd.

0,00

Polypacks Industries

0,23

Garware Polyester

0,23

Vacmet India

0,25

Polyplex Corporation Ltd.

0,26

Demais empresas

0,85

China

Todas as empresas

0,65


18. A resolução referida suspendeu a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para Egito e China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

19. Registra-se que este direito antidumping não se encontra mais em vigor.

1.4.3. Da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias de EAU, México e Turquia.

20. Em 2010, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação antidumping nas exportações para o Brasil de filme PET originárias de Emirados Árabes Unidos (EAU), México e Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Constatada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no DOU de 23 de novembro de 2010.

21. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, aplicou os seguintes direitos antidumping:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

EAU

Flex Middle East Fze.

436,78

Demais empresas

576,32

Turquia

Polyplex Polyester Film

67,44

Demais empresas

646,12

México

Todas as empresas

1.013,98


22. Registra-se que, por intermédio da Resolução CAMEX nº 100, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2014, foram adicionadas exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 14 de 2012.

1.4.3.1. Da primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações originárias de EAU, México e Turquia.

23. Em 24 de fevereiro de 2017, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, iniciando a primeira revisão de antidumping para EAU, México e Turquia, tendo os direitos sido prorrogados por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, nos seguintes montantes:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

EAU

Flex Middle East Fze.

436,78

JBF RAK LLC

576,32

Demais Empresas

576,32

Turquia

Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.

67,44

Demais empresas

646,12

México

Todas as empresas

1.013,90


1.4.3.2. Da segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EAU, México e Turquia.

24. Em 21 de outubro de 2022, a Terphane protocolou petição para a segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

25. A segunda revisão de final de período foi então iniciada em 23 de fevereiro de 2023, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023.

26. Por meio da Circular SECEX nº 5, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2024, foi encerrada a revisão da medida antidumping no que tange as exportações da Turquia para o Brasil de filmes de PET, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da tal prática.

27. Por meio da Resolução GECEX Nº 554, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2024, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias de EAU e México.

28. Os montantes do direito prorrogado estão descritos na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

EAU

JBF RAK LLC.

441,73

Flex Middle East Fze.

436,78

Demais empresas

576,32

México

Flex Americas S.A de C.V.

324,60

Demais empresas

1.013,90


29. Regista-se que este direito antidumping não se encontra mais em vigor.

1.4.4. Da primeira investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias de Peru e Bareine.

30. Em 29 de abril de 2015, a Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias de Bareine e Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A SECEX iniciou a investigação por meio da Circular nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no DOU de 10 de julho de 2015.

31. Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no DOU de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.

32. Registra-se que este direito antidumping não se encontra mais em vigor.

1.4.5. Da segunda investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias de Peru e Bareine.

33. Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens Bareine e Peru, tendo sido a investigação iniciada por meio da Circular SECEX nº 68, de 29 de dezembro de 2017.

34. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo nos seguintes montantes:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Bareine

JBF Bahrain S.P.C.

480,15

Demais

480,15

Peru

OPP Film S.A.

123,20

Demais

123,20


1.4.5.1. Da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de Peru e Bareine.

35. Em 31 de janeiro de 2024, a Terphane protocolou petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originários do Bareine e do Peru, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

36. Em 19 de novembro de 2024, foi publicado no DOU a Circular SECEX nº 64, de 18 de novembro de 2024, encerrando a pedido do peticionário, a revisão da medida antidumping instituída pela Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 27, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 1º de julho de 2024, sem prorrogação da referida medida, nos termos do art. 73 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.4.6. Da Avaliação de Interesse Público em relação a Peru e Bareine.

37. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados (Abimapi), que conta com 114 empresas da indústria alimentícia associadas, protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em Investigação Original em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de filme PET de Peru e Bareine.

38. Em 06 de novembro de 2018, o então DECOM iniciou a avaliação e ao final, a Portaria SECINT nº 473, de 28 de Junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo sobre estas origens encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão da aplicação dos direitos.

1.4.7. Do compromisso assumido junto ao Cade.

39. A peticionária informou na petição que, por ocasião da aprovação da aquisição da Terphane pelo Grupo Oben, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) impôs algumas condicionantes no Acordo em Controle de Concentração (ACC) nº 08700.007543/2023-77 firmado em 22 de outubro de 2024.

40. Um dos compromissos assumido pelas partes envolvidas na operação foi não solicitar, pelo período de cinco anos, a imposição de medidas antidumping sobre as importações de filmes PET (Cláusula 3.3.2 do ACC). Destaca-se, não obstante, que o compromisso foi limitado a medidas antidumping, remanescendo permitida a solicitação de aplicação/renovação de medidas compensatórias e salvaguardas (Cláusula 3.3.3.2 do ACC).

1.5. Da consulta junto ao Governo da Índia.

41. O DECOM, por meio do Ofício nº 5646/2026/MDIC, de 19 de agosto de 2026, convidou o Governo da Índia a realizar consultas, se assim desejasse, a respeito da petição e das informações complementares apresentadas pela peticionária.

42. Em 24 de agosto de 2026, o Governo da Índia protocolou nos autos do processo seu interesse na realização das consultas junto ao governo brasileiro.

43. Em 26 de agosto de 2026, foram realizadas consultas entre os dois governos, momento em que o governo indiano pode apresentar seus comentários a respeito dos elementos constantes nos autos, que foram reduzidas a termo nos autos do processo na mesma data.

44. Na manifestação, o Governo da Índia comentou acerca de diversos programas. No que diz respeito ao Programa Advance Authorization, o governo indiano destacou que este programa está de acordo com as regras da OMC, especialmente o Artigo 1.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias. Foi enfatizado que o governo tem adequado e efetivo sistema de monitoramento que garantiria não haver excesso no benefício concedido a insumos utilizados na exportação de produtos. Ademais, foi mencionada investigação da autoridade estadunidense que teria aceitado o argumento de que o governo indiano teria sistema de verificação. Nesse sentido, foi defendido que o programa não se enquadraria como subsídio acionável.

45. Foi igualmente mencionado o Programa Remission of Duties and Taxes on Exported Products (RoDTEP). No mesmo sentido, o governo indiano fez menção ao sistema de monitoramento, dizendo que o programa estaria de acordo com as regras multilaterais e destacando que a Foreign Trade Policy do país menciona o mecanismo de auditoria e monitoramento, gerida pelo Central Board of Indirect Taxes and Customs. Caso o DECOM entenda que o programa seja acionável, o Governo da India solicitou que deve ser avaliado se os produtores indianos receberam subsídio em excesso.

46. O Governo da Índia também fez comentários a respeito do Merchandise Exports from India Scheme (MEIS). A esse respeito, foi sublinhado que o programa teria sido descontinuado em 2021, não podendo mais beneficiar produtores indianos. Foi destacado que deve ser avaliado se o subsídio foi concedido durante o período de análise de subsídio, o que, no entendimento do governo indiano, não foi. Assim, requereu que este programa seja excluído da presente revisão.

47. Por fim, foram tecidos comentários a respeito do Programa Deemed Exports. O Governo da Índia esclareceu que não haveria programa chamado Deemed Exports. Foi destacado que o peticionário falhou em apresentar os elementos essenciais de benefício, contribuição financeira e especificidade. Igualmente, foi solicitado que o programa seja excluído do escopo desta revisão.

48. O Governo da Índia encerrou sua manifestação solicitando que o DECOM não inicie a investigação tendo em vista que a petição não estaria adequadamente instruída. Ao menos, o DECOM não deve iniciar a revisão acerca dos programas mencionados.

1.6. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação do Governo da Índia.

49. O DECOM destaca que a fase de petição é uma fase inicial em que não há obrigação de a peticionária apresentar elementos robustos e incontroversos sobre o que se alega. Conforme o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 - doravante também denominado Regulamento Brasileiro - e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, há petição deverá conter apenas indícios sobre a continuidade da concessão de subsídio ou sua provável retomada, bem como da continuidade/retomada do dano.

50. No que diz respeito ao Programa Advance Authorization e ao RodTEP, o DECOM destaca que tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período a autoridade brasileira teve oportunidade de verificar o sistema de monitoramento aludido pelo Governo da Índia. Adicionalmente, cabe pontuar que em recente revisão de final de período de medida compensatória aplicada às importações de Corpos moedores para moinho originárias da Índia foi possível verificar tal sistema, mesmo tendo havido visita às instalações do governo indiano. Registra-se que a revisão mencionada foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 741, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 01 de julho de 2025. De todo modo, o governo indiano poderá apresentar todo o detalhamento necessário sobre o aludido sistema em resposta ao questionário de governo a ser enviado.

51. Acerca do Programa Deemed Exports, o Departamento destaca que o programa foi considerado subsídio acionável tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período, nos termos do Art. 4º, II, b do então Decreto nº 1.751, de 1995, sendo sua especificidade presumida com base no art. 5º, c/c 8º, I do mesmo documento. Cabe lembrar todavia que não foi verificado benefício a produtores indianos durante o período de análise, razão pela qual não fora aplicado medida compensatório para o programa em questão.

52. Sobre o MEIS, há informações de que o programa efetivamente foi encerrado. A autoridade brasileira, nesse sentido, a partir da cooperação das partes interessadas, irá avaliar se o programa não mais gera benefícios aos produtores indianos e se o programa não foi substituído por outro.

53. Assim, o DECOM entende que foram apresentados elementos suficientes para início desta revisão, cujo detalhamento encontra-se ao longo do presente documento.

2. DA REVISÃO.

2.1. Da petição.

54. Em 30 de abril de 2026, a empresa Oben Films Indústria e Importação Ltda., doravante denominada Oben Films ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MDIC), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de Filme PET originárias da Índia, consoante o disposto no art. 103 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

55. A data de protocolo obedeceu ao comando do Art. 108 daquele Decreto, o qual determina que a petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

56. Destaca-se que a empresa Terphane Ltda., peticionária da investigação original e da primeira revisão de final de período, conforme indicado no item 1 deste documento, foi adquirida pelo Grupo Oben em novembro de 2024 e incorporada pela Oben Films em março de 2026, conforme informado na petição. Considerando que durante o período investigado a Terphane ainda não havia sido incorporada pela Film Trading, a petição foi elaborada com base nos dados da Terphane.

57. Com base no § 2º do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 2021, a autoridade investigadora enviou em 06 de julho de 2026 o ofício SEI nº 4507/2026/MDIC à Oben Filmes, solicitando informações complementares à petição, as quais foram apresentadas tempestivamente pela peticionária.

2.2. Das partes interessadas.

58. De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Governo da Índia, os produtores/exportadores indianos e os importadores brasileiros de filme PET.

59. O Departamento identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da medida compensatória durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5). A partir da mesma base, identificaram-se importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2021, publicada em 30 de agosto de 2021.

60. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE.

3.1. Do produto objeto da investigação.

61. O produto objeto da revisão consiste em filmes biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (μm) e igual ou inferior a 50 micrômetros (μm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, doravante denominado filmes PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM originários da Índia.

62. Os Filmes PET são produtos utilizados principalmente na conversão de embalagens flexíveis (sendo os mais comuns os filmes de 10 a 12 μm tratados quimicamente em uma face para posterior impressão e/ou metalização), e em aplicações industriais, como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos (sendo os mais comuns os filmes de 12 a 50 μm de espessura, não tratados).

63. Os Filmes PET são comumente comercializados em bobinas, usualmente acondicionadas para transporte e armazenagem, de modo a preservar a integridade física e limpeza do material. A comercialização ocorre por meio de vendas diretas a convertedores e/ou brand owners, que transformam o Filme PET em embalagem flexível, ou via distribuidores.

64. A principal matéria-prima utilizada no processo produtivo de Filmes PET são as resinas PET, fabricadas a partir do ácido tereftálico purificado (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), originados do tratamento de petroquímicos de primeira geração (olefinas e aromáticos). O processo produtivo é padronizado ao redor do mundo, utilizando tecnologia amplamente difundida e que não apresenta variações relevantes dentre os diferentes fabricantes ao redor do mundo. Nesse sentido, faz-se referência ao item 3.2, abaixo, no qual consta a descrição detalhada do processo produtivo da Peticionária.

65. Por fim, nos termos do art. 2º da Resolução GECEX nº 236/2021, estão excluídos do escopo da medida compensatória os seguintes produtos:

a) Filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5μm ≤ e ≤ 50μm);

b) Película fumê automotiva;

c) Filme de acetato de celulose;

d) Filme de poliéster com silicone;

e) Rolos para painéis de assinatura;

f) Filtros para iluminação;

g) Telas, filmes, cabos de PVC;

h) Filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) Filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) Folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) Placas de polimetacrilato de metila;

l) Etiquetas de poliéster;

m) Lâminas e folhas de tinteiro;

n) Telas de reforço de poliéster;

o) Filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) Filmes de poliéster magnetizados;

q) Fitas para unitização de carga;

r) Filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e

s) Filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

3.2. Do produto similar produzido no Brasil.

66. A peticionária produz filmes PET de espessura igual ou superior a 5μm e igual ou inferior a 50μm, que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos, com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão), metalizados com alumínio ou não, recobertos ou não. O produto é comumente comercializado em bobinas, com diferentes larguras em comprimentos.

67. Os filmes PET produzidos pela peticionária são usados principalmente no segmento de embalagens flexíveis, com espessuras usuais de 8μm a 23μm, podendo ser transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e com ou sem revestimento. A peticionária também comercializa seus produtos para o segmento industrial, que compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento, com espessuras de 5μm a 50 μm. Os produtos são comercializados via venda direta ou via distribuidor.

68. Conforme anteriormente informado, o processo produtivo é padronizado e não sofreu alterações substanciais em relação ao descritivo contido na Resolução GECEX nº 236/2021. Abaixo, apresenta-se a síntese das etapas do processo produtivo:

a) Polimerização: a peticionária produz a maior parte da resina PET grau filme (que dá início ao processo produtivo de filmes PET) em sua própria planta [CONFIDENCIAL], localizada em sua planta produtiva em Cabo de Santo Agostinho, com capacidade aproximada de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano. A peticionária também complementa a sua demanda por resina PET grau filme a partir da aquisição deste produto de [CONFIDENCIAL]. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET grau filme são o MEG e o PTA e, quando necessário, [CONFIDENCIAL]. O processo se inicia com o abastecimento dos reatores com PTA e MEG [CONFIDENCIAL], que são misturados com aditivos por meio de agitação constante. A mistura é submetida a pressão e temperatura específicas para gerar a esterificação, formando o monômero do PET. Concluída a reação, a massa é transferida para o segundo reator onde ocorre a polimerização, através da condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperatura controladas. Ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado para as linhas de fabricação de filmes. Para fins de completude, a peticionária reportou que [CONFIDENCIAL];

b) Fabricação de Filmes PET: a peticionária conta com [CONFIDENCIAL]linhas de produção de filmes PET, todas situadas na fábrica de Cabo de Santo Agostinho/PE. As capacidades de cada linha são diretamente proporcionais às larguras de bobinas e às velocidades que podem produzir, sendo elas:

[CONFIDENCIAL]

Para fins de completude, a peticionária [CONFIDENCIAL].

O fluxo de produção de Filmes PET compreende basicamente cinco etapas, (i) secagem; (ii) extrusão; (iii) estiragem longitudinal; (iv) estiragem transversal e (v) bobinagem, descritas a seguir:

(i) Secagem: antes de ser utilizada no processo produtivo, a resina PET grau filme deve ser secada de maneira apropriada, para evitar sua degradação no momento da extrusão (normalmente para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água). A secagem ocorre através de uma corrente de ar seco e quente que é forçada através do leito de grãos de polímero;

(ii) Extrusão: a resina PET grau filme é inserida nas extrusoras, que fundem o polímero até atingir o estado líquido, passando simultaneamente por uma caixa de coextrusão, que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o produto final. A resina PET grau filme fundida chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo. Este filme é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa seguinte.

(iii) Estiragem longitudinal: O filme amorfo é estirado no sentido de tensionamento da máquina (Machine Direction) e tem a função de orientar as moléculas de poliéster nesse sentido, passando por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. Inicialmente, o filme é aquecido a temperaturas acima de sua temperatura de transição vítrea através de rolos aquecidos que giram em velocidades "lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade. A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal, formando o denominado filme mono-orientado. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha". Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada;

(iv) Estiragem transversal: o filme mono-orientado é inserido em equipamento conhecido na indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame", que é uma espécie de forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. estas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado. À razão entre a largura do filme final (chamado filme bi-orientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal. O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica. Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme. Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica. Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster bi-orientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão;

(v) Bobinagem: Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme. Todas as bobinadeiras das linhas da Oben Films são dotadas de troca automática de rolos e controle de metragem. Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como, por exemplo,

(i) resina de PVdC ou revestimento de poliuretano fosco, silicone ou outras resinas;

(ii) metalização a vácuo ou ALOx, onde uma fina camada de alumínio é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto visual inclusive de transparência ou

(iii) laminação: união de dois filmes com resina especial (aplicada entre os filmes) que produzem propriedade de re-selagem.

c) Corte: os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes. O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são embaladas suspensas por suportes laterais em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário.

69. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se comumente nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99.

Capítulo 39

Plástico e suas obras.

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

3920.6

- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920.62

-- De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.1

De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)

3920.62.19

Outras

3920.62.9

Outras

3920.62.91

Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície

3920.62.99

Outras


70. Com relação ao tratamento tarifário, houve variação da alíquota do imposto de importação ao longo do período investigado, conforme ilustrado no quadro a seguir:

NCM

Período

Alíquota

3920.62.19

P1

Jan-dez: 16% (Resolução GECEX nº 125/2016)

P2

01/01 a 31/05: 14,4% (Resolução GECEX nº 272/2021)

01/06 a 31/12: 12,8% (Resolução GECEX nº 353/2022)

P3

Jan-dez: 12,8% (Resolução GECEX nº 391/2022)

P4

Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº 391/2022)

P5

Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº 391/2022)

3920.62.91 3920.62.99

P1

Jan-dez: 16% (Resolução GECEX nº 125/2016)

P2

01/01 a 31/05: 14,4% (Resolução GECEX nº 272/2021)

01/06 a 31/12: 12,8% (Resolução GECEX nº 353/2022)

P3

Jan-dez: 12,8% (Resolução GECEX nº 391/2022)

P4

Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº 391/2022)

P5

Jan-dez: 14,4% (Resolução GECEX nº 391/2022)


71. Vale ainda registrar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Acordos comerciais e preferências tarifárias para filmes PET

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito

ALC-Mercosul-Egito

01/09/2020: 40%

01/09/2021: 50%

01/09/2022: 60%

01/09/2023: 70%

01/09/2024: 80%

01/09/2025: 90%

01/09/2026: 100%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - Mercosul - Venezuela

100%


3.4. Da similaridade.

72. Conforme apontado pela peticionária, não haveria diferenças relevantes entre o produto importado e o produto fabricado nacionalmente. Os filmes PET seriam produtos com natureza de commodity, produzidos seguindo processo cuja tecnologia é difundida e padronizada. Isso faria com que o produto fabricado no Brasil e o produto importado tenham características físico-químicas similares, atendam às mesmas finalidades, usos e aplicações, tenham a mesma forma de apresentação e utilizem os mesmos canais de distribuição.

73. Destaca-se que tanto o produto objeto quanto o produto similar produzido no Brasil estão sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos no Brasil, sendo eles: Resolução Brasileira RDC Nº 51/2010), RDC Nº 105/1999), atualizada pela RDC Nº 589/21, RDC Nº 326/19, atualizada pela RDC Nº 963/25, RDC Nº 56 /2012, atualizada pela RDC Nº 961/25, RDC Nº 727/22 e RDC Nº 854/24 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade.

74. O inciso II do art.7º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que se considera produto similar o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

75. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.1 a 3.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do artigo mencionado do Regulamento Brasileiro, ratificando o entendimento expressado em procedimentos anteriores.

76. Registra-se que o entendimento sobre a similaridade segue igualmente as conclusões alcançadas na investigação original e na primeira revisão de final de período.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA.

77. De acordo com o art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

78. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes PET da empresa Oben Films, única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

5. DOS ALEGADOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS.

79. Conforme previsão contida no § 1º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021, aplicável às revisões por força do disposto no art. 90 do mesmo diploma, o período de análise para fins de verificação da existência de indícios de subsídios acionáveis deve compreender doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro.

80. Na petição protocolada no dia 30 de abril de 2026, a Oben Films Indústria e Importação Ltda. considerou como período de análise, para fins de revisão da continuidade ou retomada dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano, o período de janeiro a dezembro de 2025.

81. A peticionária alegou que os programas determinados como acionáveis pela Resolução GECEX nº 236/2021, bem como os fundamentos respectivos, mantiveram-se em vigor, foram atualizados ou foram substituídos ao longo do período de análise de continuação ou retomada de subsídios concedidos pelo Governo da Índia.

82. Registre-se que a peticionária apresentou, no Apêndice III da petição, síntese consolidada dos programas objeto de análise, com indicação, para cada regime, da autoridade outorgante e da autoridade administradora, da forma de contribuição financeira, da base legal aplicável, do fundamento de especificidade e, quando disponível, das datas de vigência e dos produtores/exportadores identificados como beneficiários. Cumpre observar que o campo relativo ao benchmark não foi preenchido para nenhum dos programas, circunstância que reforça a necessidade de apuração de informações no curso da revisão, com base nas respostas aos questionários e na colaboração das partes interessadas.

83. Os elementos de prova utilizados pela peticionária que indicariam a continuação ou retomada de subsídios foram:

a) Foreign Trade Policy 2023 (doravante FTP 2023): instrumento normativo por meio do qual o Governo da Índia (GOI) estabelece as diretrizes da política de comércio exterior do país, editado pelo Governo Central, por meio do Ministry of Commerce & Industry, em especial da Directorate General of Foreign Trade (DGFT), vinculada ao Department of Commerce (DOC), com fundamento na Seção 5 do Foreign Trade (Development & Regulation) Act 1992. A FTP 2023 foi publicada em 31 de março de 2023 e entrou em vigor em 1º de abril de 2023, não tendo sido concebida com prazo determinado de vigência, permanecendo em operação até que disposto ou emendado de maneira distinta. Segundo informado pela peticionária, o documento foi extraído do sítio eletrônico https://www.dgft.gov.in/CP/?opt=ft-policy, acessado em abril de 2026;

b) Handbook of Procedures 2023 (HOP 2023): nos termos do §1.03 da FTP 2023, trata-se do instrumento procedimental editado pela DGFT para viabilizar a implementação das disposições da FTP 2023, disciplinando os procedimentos concretos a serem observados por exportadores, importadores e autoridades regionais e competentes, inclusive quanto a peticionamento, documentação, autorizações, benefícios, sistemas eletrônicos e competência administrativa. Foi extraído do sítio eletrônico https://www.dgft.gov.in/CP/?opt=ft-procedures, acessado em abril de 2026, tendo sido protocolados nos autos apenas os capítulos pertinentes à análise;

c) Annual Report 2024-2025 (AR 24-25) e Annual Report 2025-2026 (AR 25-26): relatórios anuais publicados pelo DOC, que apresentam panorama abrangente das atividades do Departamento no período, incluindo desempenho do comércio exterior, política comercial, acordos internacionais, programas de promoção às exportações e zonas econômicas especiais. Os documentos confirmam a continuidade da FTP 2023 como eixo normativo da política comercial indiana e descrevem medidas adotadas para sua operacionalização;

d) Base oficial de Notifications da DGFT, disponível em https://www.dgft.gov.in/CP/?opt=notification, acessada em abril de 2026, que congrega a publicação de Public Notices, Circulars e Trade Notices pelo GOI. Segundo a peticionária, foram utilizados como filtros de busca (i) o período de setembro de 2019 a dezembro de 2025, de modo a contemplar o final do período de revisão anterior e o final do período desta revisão, e (ii) o nome de cada programa, inserido como palavra-chave no campo Description, quando cabível;

e) Commission Implementing Regulation (EU) nº 2025/1748, de 18 de agosto de 2025 (Decisão EU 2025/1748): documento publicado em 19 de agosto de 2025, que determinou a prorrogação da medida compensatória sobre as importações de filmes PET com viscosidade de 48 ml/g ou mais, originárias da Índia, cujo período de revisão da continuação ou retomada da concessão de subsídios foi de 1º de julho de 2023 a 30 de julho de 2024, abarcando, portanto, a FTP 2023 e o HOP 2023. A peticionária ressaltou que, embora o produto investigado pela autoridade europeia não seja exatamente do mesmo tipo do produto objeto desta revisão, a descrição dos programas identificados abrangeria também o filme PET;

f) C-533-825: caso conduzido pela autoridade estadunidense (US Department of Commerce - USDOC), no âmbito do qual foi publicada, em 4 de fevereiro de 2026, decisão de prorrogação das medidas compensatórias aplicadas às importações de filmes PET originárias da Índia, resultante da quarta revisão de final de período. Foram apresentados, ainda, os memorandos de determinação preliminar e final de diversas revisões administrativas conduzidas naquela jurisdição, referentes aos períodos de 2016, 2017, 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023;

g) Resolução GECEX nº 236, de 2021: referentes à determinação final da primeira revisão de final de período de filme PET; e

h) Resolução Camex nº 36, de 2016: referentes à determinação final e à aplicação da medida compensatória na investigação original de filme PET.

84. Foram utilizados outros documentos relacionados a programas específicos. Estes documentos serão mencionados nos itens respectivos a cada programa descrito a seguir.

85. A peticionária também solicitou a esta autoridade investigadora que, nos casos de programas que tenham sido eventualmente alterados, substituídos ou encerrados, tendo por base a Resolução GECEX nº 236, de 2021, sejam assim mesmo verificados, com o intuito de avaliar se houve concessão de subsídios acionáveis durante o período de revisão.

86. Convém registrar que, diferentemente das políticas comerciais anteriores, editadas para períodos determinados de cinco anos, a FTP 2023 possui caráter dinâmico e passível de atualização contínua, sendo que, nos termos de seu §1.02, eventuais alterações são realizadas pelo Governo Central por meio de notifications. Tal circunstância exigiu, para fins da presente análise, o exame não apenas do texto da política, mas também das publicações supervenientes da DGFT ao longo do período de revisão.

87. A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de final de período, de cada um dos programas de subsídios constantes da petição, com vistas a indicar a existência de indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis à produção e à exportação de filmes PET para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório, nos termos do art. 104 c/c os incisos I a III do caput do art. 100 do Decreto nº 10.839, de 2021.

88. Delimitado o objeto desta revisão nos termos acima, a análise a seguir empreendida abrange os programas determinados como acionáveis por ocasião da investigação original e da primeira revisão, examinando-se, em relação a cada um deles, a respectiva vigência durante o período de análise, i.e., a existência de indícios de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis. Nas hipóteses em que o programa anteriormente examinado tenha sido formalmente encerrado, a análise abrangerá (i) a eventual subsistência de seus efeitos, quando se trate de subsídio não recorrente, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021, e (ii) a eventual sucessão do programa por programa que, ainda que sob outra denominação, mantenha a mesma natureza, finalidade e mecânica de concessão do benefício.

5.1. Dos programas nacionais.

5.1.1. Advance Authorization Scheme - AAS.

5.1.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

89. A peticionária informou que a base legal deste regime encontra-se no Capítulo 4 da FTP 2023 e no Capítulo 4 do HOP 2023, sendo descrito como regime que permite a importação isenta de tributos de insumos fisicamente incorporados ou utilizados na produção de bens exportados, bem como de combustíveis, óleos e catalisadores consumidos ou utilizados na produção. Segundo informado, todos os tributos incidentes sobre insumos são contemplados pelo AAS, incluindo o imposto de importação, o Integrated Goods and Services Tax (IGST) e eventuais direitos antidumping.

90. Todos os produtores-exportadores e comerciantes-exportadores vinculados a um produtor seriam elegíveis ao AAS, podendo as licenças ser emitidas para exportações físicas, inclusive para zonas econômicas especiais, para fornecimentos intermediários, para bens finais e para exportações presumidas.

91. A quantidade de insumos seria calculada com base nas normas-padrão de insumo-produto (Standard Input Output Norms - SION) ou com base em autodeclaração. Uma vez recebida a Advance Authorization (AA), os insumos precisariam ser importados dentro de seu prazo de validade, geralmente de doze meses, devendo as exportações ser concluídas, via de regra, no prazo de dezoito meses contados da emissão. A peticionária destacou que a AA não está vinculada a um produto de exportação específico, mas a um grupo de produtos mais amplo, podendo o titular da licença, até determinado limite de valor definido por seu desempenho exportador anterior, importar isento de impostos qualquer insumo a ser usado na fabricação de qualquer item que se enquadre nesse grupo.

92. O recebimento do benefício seria condicionado à demonstração do cumprimento da obrigação de exportar, mediante apresentação da documentação específica prevista no §4.46 do HOP 2023 ou de Export Obligation Discharge Certificate, nos termos do §4.47(b) do mesmo documento.

93. A partir de consulta ao sistema de busca de Notifications da DGFT, a peticionária identificou quatro publicações relacionadas à palavra-chave "Advance Authorization", as quais, segundo sua melhor interpretação, seriam todas de natureza operacional e procedimental, sem alteração da estrutura do programa ou de seus requisitos centrais.

94. A Oben Films destacou que o AAS foi analisado durante a primeira revisão e considerado subsídio acionável nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021, tendo sido concluído, na ocasião, que o programa não era equivalente ao regime de drawback permitido pelo Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).

95. Foram apresentados, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748 e dos memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2017, 2018 e 2023, os quais concluíram pela natureza acionável do programa. Segundo a peticionária, tais documentos indicariam que produtoras/exportadoras indianas sujeitas à medida compensatória brasileira reportaram ter importado insumos ao amparo do AAS para a produção do produto objeto. Mais especificamente, a Jindal teria utilizado licenças ao amparo do AAS para a produção do produto objeto nos períodos de 2017 a 2020, e a JPFL Films Private Ltd. no período de 2023, sendo ambas sujeitas à medida compensatória brasileira, esta última por força da Resolução GECEX nº 423, de 2022.

96. Ademais, conforme decisões pretéritas desta e de outras autoridades, não seria o AAS equiparado ao regime de drawback, pois possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado.

5.1.1.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

97. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, esta autoridade investigadora concluiu, para fins de início de revisão, que há indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa AAS configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

98. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável e sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

99. Há indícios de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do ASMC, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas-padrão da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado. Nesse mesmo sentido, a Decisão EU 2025/1748 registrou que o GOI não dispunha de sistema de verificação confiável apto a confirmar se e em que quantidades os insumos foram consumidos na produção do produto exportado.

100. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução Camex nº 36, de 2016, e pela Resolução GECEX nº 236, de 2021. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares do programa em comento, tendo sido verificado que a migração da FTP 2015-2020 para a FTP 2023 preservou a estrutura do regime. Além disso, pelas informações obtidas, conclui-se que as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.

101. Registre-se, ademais, que os elementos juntados aos autos indicam a utilização efetiva do regime por empresas sujeitas à medida compensatória brasileira em períodos recentes, o que reforça os indícios de continuidade da concessão.

5.1.2. Duty Free Import Authorisation - DFIA.

5.1.2.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

102. Segundo a peticionária, o DFIA está disciplinado no Capítulo 4 da FTP 2023 e do HOP 2023 e permite a importação de insumos utilizados na produção de bens exportados, contemplando também óleos e catalisadores consumidos ou utilizados no processo produtivo. De maneira similar ao AAS, o regime teria por objetivo facilitar a transferência da autorização ou dos insumos importados conforme as SION após a conclusão das exportações, abrangendo os impostos aduaneiros básicos, as taxas aduaneiras adicionais, a contribuição educacional e eventuais direitos antidumping ou medidas de salvaguarda em vigor.

103. O DFIA seria emitido em base pós-exportação (post-export basis) para produtos com SION notificadas, exigindo agregação mínima de valor de 20% ou percentual superior, quando aplicável à AA. Os procedimentos para obtenção estariam previstos no Capítulo 4 do HOP 2023 e seriam, em grande medida, similares àqueles aplicáveis à AA, inclusive com remissão às respectivas regras, permanecendo o regime vinculado à exportação.

104. A peticionária identificou cinco publicações no sistema de Notifications da DGFT relacionadas às palavras-chave "Duty Free Import Authorisation" e "DFIA", as quais possuiriam natureza predominantemente operacional, procedimental ou pontual, sem alteração substancial da estrutura geral do programa. Segundo informado, tais publicações tratariam da migração dos módulos eletrônicos do DFIA para o novo ambiente de tecnologia da informação da DGFT, da emissão de scrips em meio eletrônico e de providências correlatas, além de restrição pontual quanto à importação de produtos específicos.

105. Foi destacado que o DFIA foi analisado na primeira revisão e considerado subsídio acionável nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021, tendo sido concluído que o regime não poderia ser equiparado ao drawback permitido pelo Anexo II do ASMC, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o insumo importado e o produto exportado, nem procedimento de verificação eficaz por parte do governo indiano. A peticionária apresentou, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748, que concluiu pela natureza acionável do programa.

5.1.2.2. Da conclusão para fins de início de revisão

106. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que a isenção amparada pelo DFIA configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa.

107. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

108. Há indícios, ademais, de que o programa não pode ser considerado equivalente a regime de drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC, tendo em vista a ausência de demonstração da existência de procedimento de verificação eficaz por parte do governo indiano apto a confirmar quais insumos foram consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Não foram identificados elementos indicativos de alteração substancial das características do regime em relação àquelas analisadas por ocasião da primeira revisão.

109. Cumpre registrar, por fim, que, diferentemente do verificado em relação ao AAS e ao DDS, não foram apresentados elementos indicativos da utilização efetiva do DFIA por produtores/exportadores indianos de filme PET, não constando do Apêndice III da petição a identificação de qualquer beneficiário do regime. A conclusão acima, portanto, ampara-se na vigência do programa e na elegibilidade dos produtores/exportadores do produto objeto, devendo o efetivo aproveitamento do benefício ser apurado no curso da revisão.

5.1.3. Special Economic Zones Schemes - SEZ / Export Oriented Units Schemes - EOU.

5.1.3.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

110. Segundo a peticionária, as regras aplicáveis às EOUs estão previstas no Capítulo 6 da FTP 2023 e no Capítulo 6 do HOP 2023, ao passo que as SEZs são regidas por legislação específica, em especial o Special Economic Zones Act, de 2005, e as Special Economic Zone Rules, de 2006. Nos termos do § 6.00(a) da FTP 2023, unidades que se comprometam a exportar toda a sua produção de bens e serviços, ressalvadas as vendas permitidas no mercado doméstico, poderiam ser estabelecidas sob o regime EOU, tendo por objetivos, conforme o § 6.00(b), promover exportações, aumentar receitas em moeda estrangeira, atrair investimentos para produção voltada à exportação e gerar empregos.

111. O §6.01(d)(i) da FTP 2023 disporia expressamente que uma EOU pode importar e/ou adquirir, no mercado doméstico, em armazéns aduaneiros ou em exposição internacional realizada na Índia, todos os tipos de bens necessários às suas atividades, com tratamento tributário favorecido, desde que não se trate de itens proibidos de importação.

112. A peticionária apresentou, ainda, publicação especializada indicando os incentivos oferecidos às empresas instaladas em SEZ, entre os quais a isenção de tributos sobre a importação e a aquisição doméstica de bens destinados ao desenvolvimento, à operação e à manutenção da unidade; a isenção do imposto de renda sobre a receita de exportação, nos termos da Seção 10AA do Income Tax Act; a isenção de direitos aduaneiros e de impostos especiais de consumo para operações autorizadas; a desoneração do Goods and Services Tax; e a isenção de imposto sobre energia elétrica e sobre a venda de energia elétrica por determinados estados.

113. Em razão da natureza recorrente desses benefícios, a peticionária destacou ser necessário averiguar se empresa beneficiária dos regimes EOU/SEZ deles se utilizou no período investigado, informação que não estaria publicamente disponível, razão pela qual solicitou que esta autoridade investigadora realize a revisão dos subsídios concedidos e dos benefícios auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo do programa. Registre-se que a peticionária identificou, no Apêndice III, a utilização recente dos regimes pela SRF Limited, empresa não incluída entre aquelas para as quais foram individualizadas medidas compensatórias no Brasil.

5.1.3.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

114. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que os benefícios amparados pelos regimes EOU e SEZ configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelos programas.

115. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão dos benefícios ao compromisso de exportação da produção, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

116. Registre-se que os regimes permanecem previstos na FTP 2023, não tendo sido identificados elementos indicativos de mudança substancial em suas características elementares em relação àquelas analisadas por ocasião da primeira revisão. Esta autoridade investigadora avaliará, no curso da revisão, se produtores/exportadores do produto objeto se beneficiaram dos referidos regimes durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios.

5.1.4. Export and Trading Houses - ETH/SHIS.

5.1.4.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

117. A peticionária informou que o programa SHIS foi instituído em agosto de 2009, com base no Capítulo 3 da FTP 2009-2014 e no Capítulo 3 do respectivo Handbook of Procedures, conferindo crédito fiscal para a importação de bens de capital aos exportadores de determinados setores industriais, incluindo a indústria de plásticos, tendo sido encerrado em 2013.

118. Foi destacado que a investigação original concluiu que o regime, então denominado ETH/SHIS, constituía contribuição financeira por parte do governo indiano, uma vez que deixavam de ser recolhidas receitas públicas devidas, gerando benefício a seus receptores em razão do aumento de liquidez, sendo a concessão vinculada em lei ao desempenho exportador.

119. Por ocasião da primeira revisão, apesar do encerramento do programa durante o período então investigado, teria sido concluído que o SHIS continuava a produzir efeitos após seu encerramento, conforme § 407 da Resolução GECEX nº 236, de 2021.

120. A peticionária apresentou, ainda, excertos de memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2016 e 2022, segundo os quais o benefício do SHIS, por estar vinculado à aquisição de bens de capital, teria natureza não recorrente, podendo os exportadores beneficiados continuar a usufruir de seus efeitos pelo menos até 2026, e, no caso de uma empresa específica, até 2033. Registrou-se, ainda, que uma produtora/exportadora indiana reportou, no período de 2022, ter recebido scrips do SHIS para importação de bens de capital com isenção de tributos anteriormente ao respectivo período de revisão.

5.1.4.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

121. Registre-se, inicialmente, que o programa SHIS foi encerrado em 2013 e assim considerado por ocasião da primeira revisão, conforme conclusões exaradas na Resolução GECEX nº 236, de 2021.

122. Não obstante, os elementos de prova juntados à petição indicam que, por se tratar de regime vinculado à aquisição de bens de capital, os benefícios dele decorrentes podem ser classificados como não recorrentes, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021, de modo que seus efeitos podem ser relacionados à produção ou à venda futura e prolongar-se por período superior àquele em que o benefício foi conferido. Nesse sentido, os documentos da autoridade estadunidense juntados aos autos indicam expressamente a possibilidade de percepção de efeitos residuais do programa durante o período de análise da presente revisão - até 2033 segundo a peticionária.

123. Assim, à semelhança do entendimento adotado por ocasião da primeira revisão, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que serão investigados eventuais benefícios decorrentes do SHIS que possam ter sido percebidos por produtores/exportadores indianos de filme PET dentro do período de análise de continuação ou retomada de subsídios, mesmo após o encerramento do programa.

5.1.5. Deemed Exports (Exportações presumidas).

5.1.5.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

124. A peticionária informou que o regime de exportações presumidas está disciplinado no Capítulo 7 da FTP 2023 e no Capítulo 7 do HOP 2023, sendo definidas como as transações em que os bens fornecidos não deixam o país e o pagamento é realizado em rupias indianas ou em moeda estrangeira conversível, com o objetivo de proporcionar nivelamento à indústria doméstica em situações específicas definidas pelo governo.

125. O §7.02 da FTP 2023 enumeraria as categorias de fornecimento que podem ser tratadas como exportações presumidas, incluindo o fornecimento de bens contra AAS/DFIA, o fornecimento de bens a Export Oriented Units (EOU) e o fornecimento de bens de capital com base em autorização de EPCG, além de outras hipóteses relativas a projetos financiados por agências multilaterais ou bilaterais e a mega power projects. O §7.03 determinaria que os fornecimentos qualificados como exportações presumidas podem dar ensejo, entre outros, à isenção de tributos com base no AAS/DFIA, ao drawback e à restituição do imposto sobre consumo.

126. Segundo a peticionária, o Capítulo 7 do HOP 2023 demonstraria que o regime se articula diretamente com outros programas analisados na petição, fazendo remissão aos procedimentos do Capítulo 4, funcionando, assim, como mecanismo integrador de diversos benefícios de promoção às exportações previstos na política comercial indiana. Não foram identificadas pela peticionária publicações específicas no sistema de Notifications da DGFT que apontassem alteração do regime.

5.1.5.2. Da conclusão para fins de início de revisão

127. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que os benefícios concedidos ao amparo do regime de exportações presumidas configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa.

128. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam que as operações amparadas pelo regime recebem tratamento equivalente ao de exportação, com concessão de benefícios vinculados a tal condição, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o §3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

129. Não foram identificados elementos indicativos de alteração substancial das características do regime em relação àquelas analisadas por ocasião da primeira revisão, quando o programa foi considerado passível de medida compensatória nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021.

5.1.6. Merchandise Exports from India Scheme - MEIS e Scheme for Remission of Duties and Taxes on Exported Products - RoDTEP.

5.1.6.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

130. A peticionária informou que o programa RoDTEP substituiu o MEIS, que fora objeto de determinação positiva de concessão de subsídios acionáveis por ocasião da primeira revisão, nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021. O RoDTEP teria base normativa no Foreign Trade (Development and Regulation) Act, 1992, que autoriza o GOI a notificar e alterar a política de comércio exterior da Índia, tendo sido inicialmente introduzido no âmbito da FTP 2015-2020, por meio da Notificação DGFT nº 19/2015-20, anteriormente à entrada em vigor da FTP 2023.

131. Instada por esta autoridade investigadora, em sede de informações complementares, a esclarecer o motivo pelo qual não teria comentado o encerramento do MEIS e sua aparente substituição pelo RoDTEP, a peticionária remeteu ao item 1.4, § 99, da petição de abertura, em que a substituição já havia sido informada, e, para fins de completude, juntou aos autos o Trade Notice nº 03/2020-21, no qual consta a informação oficial de que o Programa MEIS foi substituído pelo Programa RoDTEP.

132. No âmbito da FTP 2023, o RoDTEP estaria previsto no Capítulo 4 e no capítulo correspondente do HOP 2023. Segundo o AR 25-26, o programa cria mecanismo de reembolso de tributos, encargos e taxas que não sejam reembolsados por outros mecanismos nos níveis central, estadual e local, mas que sejam incorridos no processo de fabricação e distribuição dos produtos exportados, tendo natureza residual e contemplando, entre outros, o imposto sobre eletricidade e o imposto sobre valor agregado incidente sobre combustíveis utilizados no transporte e na distribuição.

133. O programa estaria sujeito a estrutura orçamentária anual, com possibilidade de ajustes, revisões de alíquotas, revisão de itens elegíveis e aplicação de tetos por unidade, nos termos do § 4.54.iv da FTP 2023. Segundo o AR 25-26, teria sido alocado montante de Rs. 18.232,5 para a implementação do programa no ano fiscal de 2025-2026, compreendido pelo período de revisão. Qualquer produtor/exportador seria elegível ao regime, à exceção daqueles indicados no § 4.55 da FTP 2023, lista que não contempla os produtores/exportadores de filmes PET.

134. Em termos operacionais, o RoDTEP seria realizado de forma inteiramente digitalizada, a partir do envio da documentação pertinente ao Central Board of Indirect Taxes & Customs (CBIC), que analisaria o pedido e concederia crédito fiscal denominado electronic scrip (e-scrip), utilizável para o pagamento de tributos aduaneiros devidos sob o First Schedule to the Customs Tariff Act, 1975.

135. A peticionária identificou vinte e cinco publicações no sistema de Notifications da DGFT relacionadas à palavra-chave "RoDTEP", as quais demonstrariam a manutenção e a contínua operacionalização do regime no período analisado, concentrando-se em:

(i) instituição e consolidação do programa;

(ii) prorrogações e extensões de sua aplicação a diferentes categorias de exportadores;

(iii) criação, regulamentação, digitalização e prorrogação do Annual RoDTEP Return; e

(iv) realinhamentos sucessivos da tabela do regime (Appendix 4R/4RE) em razão de alterações tarifárias, sem modificação da estrutura central do programa.

136. Foram apresentados, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748, que descreveu o programa e concluiu pela sua natureza acionável, registrando que a alíquota do RoDTEP aplicável ao PET foi fixada em 1,4% do valor das exportações, reduzida para 1,3% a partir de 1º de outubro de 2023, e que o formato prescrito para o reporte no Appendix 4RR não seria concebido para verificar a incorporação física dos insumos aos produtos exportados. De igual modo, foram juntados memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2022 e 2023, que concluíram pela natureza acionável do programa e indicaram que ao menos três produtoras indianas dele se beneficiaram, com alíquota de 1,4% aplicável ao produto objeto.

137. A peticionária requereu que o RoDTEP seja considerado subsídio acionável para fins de abertura, com benefício equivalente a 1,4% do valor FOB das exportações, com base na melhor informação disponível, sem prejuízo da verificação individual de cada produtora/exportadora.

5.1.6.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

138. Preliminarmente, cumpre examinar se o RoDTEP pode ser considerado, para os fins delimitados nesta revisão, continuação ou substituição do MEIS, programa considerado acionável por ocasião da primeira revisão.

139. Nesse sentido, verifica-se que:

(i) o Trade Notice nº 03/2020-21, juntado aos autos em sede de informações complementares, veicula manifestação oficial do governo indiano no sentido de que o MEIS foi substituído pelo RoDTEP, tratando expressamente da forma de continuidade do primeiro para embarques realizados a partir de 1º de abril de 2020 e da introdução do segundo;

(ii) ambos os regimes têm fundamento normativo no Foreign Trade (Development and Regulation) Act, 1992, e integram o mesmo capítulo da política de comércio exterior indiana relativo aos regimes de isenção e remissão;

(iii) ambos operam pela concessão de crédito fiscal transferível, calculado como percentual do valor FOB da exportação, utilizável para o pagamento de tributos aduaneiros, tendo o suporte do crédito evoluído do duty credit scrip para o e-scrip mantido em registro eletrônico pelo CBIC; e

(iv) em ambos, a elegibilidade decorre da realização da operação de exportação, observadas listas de exclusão que não contemplam o produto objeto. A sucessão foi igualmente reconhecida pela autoridade estadunidense, que registrou ter o RoDTEP entrado em vigor em 1º de janeiro de 2021 e ter constatado que os regimes SHIS e MEIS operam de modo similar, mediante concessão de scrips correspondentes a percentual do valor FOB das exportações.

140. Registre-se, por outro lado, a existência de distinção quanto ao escopo dos encargos alcançados expressamente segundo a legislação: enquanto o MEIS operava como mecanismo de incentivo à exportação de determinados produtos e mercados, o RoDTEP, de acordo com as informações oficiais, possui natureza residual, destinando-se ao reembolso de tributos, encargos e taxas incidentes sobre a produção e a distribuição dos produtos exportados que não sejam reembolsados por outros mecanismos. Tal distinção, contudo, diz respeito à base de cálculo e à justificativa declarada do regime, e não à sua natureza, que permanece sendo a de concessão, condicionada à exportação, de crédito fiscal transferível apurado como percentual do valor FOB, tampouco à autoridade outorgante ou ao universo de beneficiários.

141. Concluiu-se, assim, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que o RoDTEP constitui regime sucessor do MEIS, do que decorre estar sua análise compreendida no objeto desta revisão.

142. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que os créditos concedidos ao amparo do RoDTEP configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que o crédito fiscal gerado pode ser utilizado para compensar obrigações tributárias e aduaneiras que seriam devidas pelo produtor/exportador, conferindo-lhe benefício que não estaria disponível na ausência do programa.

143. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam que a concessão do crédito fiscal é condicionada à operação de exportação, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

144. Há indícios, ademais, de que o regime não pode ser considerado equivalente a drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC, uma vez que o exportador não está obrigado a consumir efetivamente, no processo produtivo, bens importados com isenção de tributos, e o montante do crédito não é calculado em relação aos insumos efetivamente utilizados.

145. Quanto ao pleito da peticionária de que seja considerado, desde já, benefício equivalente a percentual do valor FOB das exportações, esclarece-se que tal decisão será tomada no curso da revisão, com base nas informações que vierem a ser prestadas pelas partes interessadas e verificadas por esta autoridade investigadora, sem prejuízo da aplicação da melhor informação disponível, na hipótese de negativa de acesso à informação necessária, de seu fornecimento intempestivo ou de criação de obstáculos à revisão.

5.1.7. Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG.

5.1.7.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

146. Segundo a peticionária, o EPCG está disciplinado no Capítulo 5 da FTP 2023 e no Capítulo 5 do HOP 2023, tendo por objetivo facilitar a importação de bens de capital para a produção de bens e serviços de qualidade e aumentar a competitividade manufatureira da Índia, mediante concessão de alíquota zero de encargos aduaneiros para a importação de bens de capital, incluindo o IGST e o Compensation Cess, ressalvados os itens incluídos na lista negativa.

147. As importações ao amparo do EPCG seriam condicionadas a obrigação de exportação equivalente a seis vezes o valor economizado em encargos aduaneiros sobre os bens de capital, em período de seis anos contados da data da autorização específica, sendo a autorização válida para importações pelo período de vinte e quatro meses de sua emissão, sem possibilidade de renovação. Seriam elegíveis ao regime os produtores-exportadores e os prestadores de serviços, devendo o pedido ser apresentado à autoridade regional competente por meio de formulário acompanhado dos documentos exigidos, nos termos do Capítulo 5 do HOP 2023.

148. A peticionária apresentou excertos da Decisão EU 2025/1748 e de memorandos do USDOC, os quais concluíram pela natureza acionável do programa, tendo sido registrado, no caso estadunidense, o uso de metodologia de apuração do benefício baseada em taxa de juros de longo prazo, em razão de o evento do qual depende o recolhimento dos tributos ocorrer mais de um ano após a importação dos bens de capital. Consta do Apêndice III da petição que os relatórios da autoridade estadunidense confirmam a utilização recente do regime pela Cosmo First Limited e pela JPFL.

5.1.7.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

149. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que a isenção de encargos aduaneiros amparada pelo EPCG configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa.

150. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão ao cumprimento de obrigação de exportação, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

151. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões pretéritas desta autoridade investigadora. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria.

152. Registre-se, ainda, que os documentos oficiais juntados aos autos confirmam a permanência do regime com estrutura substancialmente idêntica àquela já considerada subsídio acionável por ocasião da investigação original, inclusive quanto à possibilidade de importação de bens de capital com alíquota zero e ao cumprimento de obrigação de exportação múltipla do tributo economizado. Ademais, por se tratar de regime relacionado à aquisição de bens de capital, seus efeitos podem prolongar-se por período superior àquele em que o benefício foi conferido, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.1.8. Duty Drawback Scheme - DDS.

5.1.8.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

153. A peticionária informou que o DDS está previsto de maneira esparsa no Capítulo 4 da FTP 2023 e do HOP 2023, qualificando-se como duty remission scheme administrado pelo Department of Revenue (DOR) do Ministry of Finance e operacionalizado com base na legislação aduaneira e tributária aplicável, incluindo a Seção 75 do Customs Act, 1962, a Seção 37(2) do Central Excise Act, 1944, o Finance Act, 1994, e as Customs, Central Excise and Service Tax Drawback Rules, 1995.

154. O regime permitiria a restituição dos tributos incidentes sobre insumos, importados ou locais, utilizados na produção de bens exportados, mediante pagamento ao exportador após a exportação, distinguindo-se, portanto, dos regimes de isenção antecipada administrados pela DGFT, como o AAS e o DFIA. Em regra, o exportador deveria formular o pedido de drawback no momento do embarque, mediante o preenchimento das informações pertinentes no documento de exportação, sendo o respectivo valor determinado por produto segundo as taxas fixadas pelo DOR, inclusive sob a sistemática denominada All Industry Rate (AIR), estruturada como percentual do valor FOB da exportação.

155. Segundo o AR 24-25, no contexto de exportações presumidas, o reembolso de encargos aduaneiros e do central excise duty poderia ocorrer por meio da AIR drawback ou da brand rate fixation route, tendo o esquema de reembolso sido estendido para contemplar o período de 2021-22 a 2025-26, com dotação total de Rs. 695 crore.

156. A peticionária identificou uma publicação no sistema de Notifications da DGFT relacionada à palavra-chave "Drawback", de caráter pontual e setorial, sem alteração da estrutura geral do DDS.

157. Foi destacado que, na Resolução GECEX nº 236, de 2021, concluiu-se que o DDS envolve contribuição financeira do governo indiano na forma de transferência direta de fundos, confere benefício recorrente às exportadoras que utilizam o regime e configura-se como subsídio presumidamente específico, por estar vinculado ao desempenho exportador, não podendo ser considerado sistema de drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC. A peticionária apresentou, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748 e dos memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2016, 2021 e 2023, os quais mantiveram entendimento no mesmo sentido, tendo sido reportado por produtoras/exportadoras indianas o recebimento de benefícios ao amparo do programa.

5.1.8.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

158. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que os benefícios amparados pelo DDS configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa, na medida em que aumenta sua liquidez.

159. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o §3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

160. Registre-se que não foram apresentados elementos que demonstrassem a existência, por parte do governo da Índia, de sistema ou procedimento eficaz capaz de confirmar se os insumos importados foram efetivamente consumidos na produção do bem exportado e em que quantidades, razão pela qual há indícios de que o programa não pode ser considerado sistema de drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC.

5.1.9. Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS.

5.1.9.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

161. A peticionária informou que não identificou este programa na FTP 2023 nem no HOP 2023, tendo indicado, no Apêndice III da petição, como base legal, a Notificação F.NO.2(1)/2013-SPS, referida na Resolução Camex nº 36, de 2016. Segundo descrito, trata-se de subsídio de capital do Governo Nacional direcionado aos estados de Uttarakhand e Himachal Pradesh, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento industrial nessas regiões, tendo sido classificada a contribuição financeira como transferência direta de fundos e a especificidade como regional.

162. Assim, tendo em vista a possibilidade de que os benefícios tenham perdurado para o período de análise desta revisão, a Oben Films solicitou que esta autoridade investigadora inicie a revisão dos subsídios e benefícios auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo desse programa ou de seu eventual substituto, tendo o Apêndice III da petição sido preenchido com base nos dados das Resoluções nº 236, de 2021, e nº 36, de 2016.

5.1.9.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

163. Conforme disposições emanadas na Resolução Camex nº 36, de 2016, e ratificadas na Resolução GECEX nº 236, de 2021, a autoridade investigadora concluiu que a subvenção de capital constitui contribuição financeira por parte do governo indiano, uma vez que implica transferência direta de fundos do governo da Índia para as empresas, gerando benefício a seus receptores em razão do aumento de liquidez, e que, por se tratar de programa do governo nacional destinado somente a determinados estados, a subvenção é específica, limitada a determinadas regiões geográficas, nos termos do que hoje corresponde ao art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021.

164. Desse modo, muito embora o regime não conste da FTP 2023 ou do HOP 2023, e não tenha sido indicada, no Apêndice III da petição, a data de encerramento do programa, concluiu-se, para fins de início de revisão, que serão investigados eventuais benefícios oriundos deste regime, ou de seu substituto, por parte de produtores/exportadores indianos de filme PET dentro do período de análise de continuação ou retomada de subsídios, cujos efeitos possam ter sido percebidos mesmo após o encerramento do programa, tendo em vista que o regime pode ser utilizado para investimentos em bens de capital que beneficiam não somente a produção corrente, mas também a produção futura, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.1.10. Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC.

5.1.10.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

165. A peticionária informou que não identificou este programa na FTP 2023 nem no HOP 2023, destacando, contudo, que foi objeto de determinação final positiva e de aplicação de medidas compensatórias aos exportadores identificados, uma vez que estava em vigor à época da respectiva revisão, razão pela qual solicitou a esta autoridade investigadora que investigue eventuais benefícios auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo desse programa ou de seu substituto.

166. Instada, em sede de informações complementares, a apresentar elementos de que o programa teria beneficiado os produtores/exportadores investigados no período de revisão, a peticionária esclareceu que o incentivo fiscal da Seção 80-IC foi identificado, na investigação original e na primeira revisão, como parte de programa geral denominado "Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis", baseado no Income Tax Act 1961. Tratar-se-ia de política de redução de rendimentos tributáveis que engloba diferentes dispositivos do referido diploma, entre os quais as Seções 80-IA e 80-IC, cada qual aplicável a diferentes tipos de investimento e/ou conforme a localização das empresas produtoras.

167. A peticionária destacou que, nos termos do §351 da Resolução GECEX nº 236, de 2021, consta que a empresa produtora/exportadora Polyplex se beneficiou do referido programa, em função da concessão de subsídios acionáveis pelo governo da Índia. Apresentou, ainda, evidências públicas de que o programa continua em vigor, extraídas de sítio eletrônico especializado, acessado em julho de 2026.

168. A Oben Films informou, contudo, não dispor de informações acessíveis de que exportadores para o Brasil teriam se beneficiado do programa, por serem normalmente confidenciais. Considerando que o programa foi identificado como existente na primeira revisão e que há evidências de sua vigência durante o período desta revisão, solicitou que esta autoridade investigadora investigue tal política de isenção ou redução de rendimentos tributáveis do Governo da Índia, ou sua eventual modificação, e verifique se há empresas beneficiadas entre os exportadores para o Brasil.

5.1.10.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

169. A partir da análise dos argumentos e dos elementos juntados à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa.

170. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam que as isenções fiscais permitidas ao abrigo deste programa somente estão disponíveis para empresas localizadas em determinadas zonas geográficas dentro da Índia, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, sendo, portanto, acionável e sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

171. Registre-se que, embora a peticionária tenha informado não dispor de elementos que demonstrem que exportadores para o Brasil se beneficiaram do programa durante o período de análise, foram apresentados elementos indicativos de que o regime permanece vigente, bem como de que produtora/exportadora sujeita à medida compensatória brasileira dele se beneficiou por ocasião da primeira revisão. Tais elementos, somados à natureza confidencial das informações relativas ao aproveitamento individual do incentivo, justificam a investigação do programa no curso desta revisão, por meio dos questionários a serem enviados às partes interessadas.

5.1.11. Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB.

5.1.11.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

172. A peticionária não incluiu o DEPB entre os programas objeto de análise nesta revisão, tampouco o relacionou no Apêndice III da petição, tendo a ele feito referência apenas ao recapitular o histórico dos procedimentos anteriores, ocasião em que registrou que o regime, ao lado do ETH/SHIS, foi considerado não vigente por ocasião da primeira revisão. Solicitou, de forma genérica, que os programas eventualmente alterados, substituídos ou encerrados fossem igualmente verificados por esta autoridade investigadora.

5.1.11.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

173. Cumpre registrar que o DEPB foi analisado na investigação original, tendo a Resolução Camex nº 36, de 2016, concluído que o regime representava subsídio, por conferir benefício a título de redução de tributos a recolher ou por meio da venda do respectivo direito, e que era específico e sujeito a medidas compensatórias, por estar vinculado ao desempenho exportador. Naquela oportunidade, identificou-se que uma produtora/exportadora indiana do produto objeto foi beneficiada pelo regime.

174. Registre-se, por outro lado, que o programa foi descontinuado em 2011 e assim considerado por ocasião da primeira revisão, nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021.

175. Não foram apresentados, nesta oportunidade, documentos oficiais editados pelo Governo da Índia ou outros elementos de prova significativos de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e as mesmas características, seja sob outra denominação ou forma. Destaca-se, ademais, que a FTP 2023 e o HOP 2023 não fazem referência ao programa, e que as decisões recentes das autoridades europeia e estadunidense juntadas aos autos, inclusive a Decisão EU 2025/1748 e os memorandos do caso C-533-825, que abarca o produto similar ao objeto desta revisão, tampouco mencionam benefício concedido por meio do DEPB.

176. Desse modo, para fins de início de revisão, não foram encontrados indícios suficientes de que o Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB ainda tenha efeitos tangíveis, não havendo razão para crer que os produtores/exportadores indianos de filme PET tenham eventualmente se beneficiado do regime durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios.

177. Mesmo assim, cumpre ressaltar que o questionário de produtor/exportador a ser enviado às partes interessadas identificadas vai solicitar que sejam informados todos os subsídios recebidos pela empresa, ainda que não haja identificação expressa do regime no documento enviado. Nesse sentido, na hipótese de alguma empresa investigada ter usufruído, durante o período de revisão, do referido programa, a autoridade investigadora poderá reavaliar sua conclusão no curso do processo.

5.1.12. Interest Equalisation Scheme - IES e Export Promotion Mission - EPM.

5.1.12.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

178. A peticionária informou que o Reserve Bank of India (RBI) anunciou o Interest Equalization Scheme on Pre and Post Shipment Rupee Export Credit por meio da Circular Mestra DBR.Dir.BC.No.62/04.02.001/2015-16, de 4 de dezembro de 2015, tendo o regime sido prorrogado diversas vezes, a última delas por meio do Trade Notice nº 18/2024-2025, até o final de 2024.

179. Segundo o AR 25-26, o programa foi formulado para conceder benefício nas taxas de juros cobradas pelos bancos aos exportadores em seus créditos de exportação em rupias, nas modalidades pré e pós-embarque, tendo sido lançado em 1º de abril de 2015 e sucessivamente estendido até 30 de junho de 2024 e, parcialmente, até 31 de dezembro de 2024. A taxa de equalização seria de 2% ao ano para determinadas linhas tarifárias e de 3% ao ano para determinados exportadores, sendo o programa implementado por meio do RBI, com reembolso posterior pela DGFT e pelo DOC aos bancos comerciais e cooperativos envolvidos.

180. Consta do mesmo trecho do AR 25-26 reproduzido pela peticionária que o regime não se encontra operacional desde 31 de dezembro de 2024, e que o Gabinete aprovou a Export Promotion Mission (EPM), iniciativa anunciada no Orçamento da União de 2025-26, voltada ao fortalecimento da competitividade exportadora indiana, em especial quanto aos exportadores de micro, pequeno e médio porte, aos exportadores estreantes e aos setores intensivos em mão de obra, com dotação total de Rs. 25.060 crore para os exercícios de 2025-26 a 2030-31, tendo o IES sido subsumido à referida Missão.

181. A peticionária consignou, no Apêndice III da petição, que o IES parece ter se subsumido oficialmente à EPM em novembro de 2025, e que o AR 25-26 parece indicar que as linhas de crédito continuaram disponíveis após o encerramento da versão original do programa, em dezembro de 2024. Sustentou, na petição, haver indícios de que o programa foi modificado a partir de sua inclusão na EPM e teve sua vigência retomada no período de análise, e que o financiamento passaria a ser concedido, a princípio, pelo próprio RBI, com envolvimento direto da DGFT e do DOC, de modo que, apesar de o AR 25-26 fazer menção a bancos comerciais, o benefício seria concedido por órgão público. Solicitou, assim, que esta autoridade investigadora investigue se há benefícios auferidos pelos produtores e exportadores de filmes PET no período objeto de análise.

182. Registre-se que a peticionária reproduziu, ainda, o entendimento firmado por ocasião da primeira revisão, no sentido de que o fato de o programa ser operado por bancos comerciais não seria, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de não se tratar de subsídio. Trouxe ainda a conclusão do DECOM, que entendeu não ser necessário adentrar na análise sobre o fato de esses programas se configurarem como subsídios acionáveis ou não, diante da existência de evidências suficientes nos outros programas de que a Ester continuou a usufruir de subsídios no período de revisão.

5.1.12.2. Da conclusão para fins de início da revisão.

183. Os Export Credit Schemes, em suas modalidades Pre-Shipment e Post-Shipment, bem como os seguros de crédito da Export Credit Guarantee Corporation (ECGC), foram examinados por ocasião da investigação original, sem que se tenha comprovado o aproveitamento de benefícios pela empresa então investigada, e voltaram a ser objeto de exame na primeira revisão, a partir da resposta ao questionário apresentada pela Ester Industries Ltd.

184. Naquela oportunidade, conforme §§ 344 a 348 da Resolução GECEX nº 236, de 2021, esta autoridade investigadora consignou que o fato de o programa ser operado por bancos comerciais não seria, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de não se tratar de subsídio, por se cuidar de programa governamental, mas concluiu expressamente não ser possível determinar, com base nas informações constantes daqueles autos, se os referidos regimes se configuravam como subsídios acionáveis, registrando que tal determinação não era necessária diante das evidências existentes quanto aos demais programas.

185. Não houve, portanto, determinação positiva quanto aos referidos regimes, os quais não fundamentaram a aplicação nem a prorrogação da medida compensatória em vigor. Como exposto no item relativo aos demais regimes mencionados nos autos, a revisão de final de período destina-se a aferir a probabilidade de continuação ou retomada da concessão dos subsídios acionáveis que embasaram a medida cuja prorrogação se examina, e não à determinação de acionabilidade de regimes a esse respeito ainda não decididos, matéria própria de investigação original, sem prejuízo do disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021. A circunstância de o regime ter sido anteriormente examinado sem conclusão não o equipara, para esse fim, aos programas determinados acionáveis, uma vez que a ausência de determinação impede que se cogite de continuação ou retomada de subsídio que não chegou a ser reconhecido como tal.

186. Registre-se, ademais, que os próprios elementos juntados pela peticionária militam contra a alegação de vigência do regime durante o período de análise, uma vez que o AR 25-26 consigna expressamente que o programa não se encontra operacional desde 31 de dezembro de 2024, e que a subsunção do IES à EPM decorre de aprovação do Gabinete, sem que os documentos apresentados demonstrem a efetiva operacionalização das linhas de crédito ao longo de janeiro a dezembro de 2025. A própria peticionária, no Apêndice III da petição, valeu-se de formulação hipotética ao descrever tanto a subsunção quanto a continuidade das linhas de crédito, o que revela o caráter ainda incipiente dos elementos disponíveis.

187. Por essas razões, o IES e a EPM não constituem objeto próprio desta revisão de final de período, motivo pelo qual não serão analisados para fins de determinação de acionabilidade, sem prejuízo de que a matéria seja objeto de petição própria, na forma da legislação de defesa comercial. Os elementos relativos ao regime, contudo, permanecem nos autos e poderão ser considerados no exame dos planos governamentais, das políticas públicas e dos demais documentos ou instrumentos relevantes sobre a concessão de subsídios pelo Governo da Índia, nos termos do inciso III do caput do art. 100 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.2. Dos programas regionais.

188. Inicialmente, cabe registrar que, consoante resultados divulgados por meio da Resolução Camex nº 36, de 2016, e da Resolução GECEX nº 236, de 2021, a autoridade investigadora concluiu que produtores/exportadores de filme PET foram beneficiados por programas regionais, em especial relacionados aos estados de Maharashtra, Gujarat e Uttar Pradesh.

5.2.1. Programas do Estado de Maharastra - Package Scheme of Incentives - 2019.

5.2.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

189. A peticionária informou que os programas do Estado de Maharashtra já foram considerados subsídios acionáveis por esta autoridade investigadora tanto em seu formato de 2013 quanto em seu formato de 2019, sendo a versão atual da política denominada Industries, Investment and Services Policy (IISP), que substituiu o pacote de incentivos de 2019-2024.

190. Segundo informado, a IISP entrou em vigor em dezembro de 2025, de forma que, ao longo do período de análise de continuação ou retomada da concessão de subsídios, ambas as políticas (2019-2024 e 2025-2030) estiveram vigentes. A Oben Films destacou não ter conseguido acessar a política vigente em inglês, razão pela qual a respectiva seção da petição foi elaborada com base em análises da IISP realizadas por consultorias, reservando-se o direito de apresentar comentários adicionais caso venha a obter acesso à versão oficial.

191. As políticas do Estado de Maharashtra consistiriam em série de incentivos fiscais concedidos a empresas que realizem projetos no estado, condicionados a investimento mínimo de capital em diferentes zonas indicadas, do que poderiam resultar benefícios como a isenção do stamp duty, a restituição de impostos estaduais sobre bens e serviços, a isenção de impostos sobre energia elétrica e a restituição da contribuição ao Employer's Provident Fund, entre outros.

192. A peticionária reproduziu as conclusões da Resolução GECEX nº 236, de 2021, segundo as quais o pacote de incentivos de 2019 configurava subsídio, por envolver contribuição financeira na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas, sendo específico em razão da vinculação da concessão a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais.

5.2.1.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

193. Cumpre registrar, inicialmente, que o Package Scheme of Incentives 2019, determinado acionável por ocasião da primeira revisão, vigorou durante parte substancial do período de análise, tendo sido sucedido pela IISP a partir de dezembro de 2025. Os elementos disponíveis indicam que a política vigente mantém a mesma estrutura de concessão, quais sejam, incentivos fiscais condicionados a investimento mínimo de capital em zonas delimitadas do estado, na forma de isenção do stamp duty, restituição de tributos estaduais sobre bens e serviços, isenção de tributos sobre energia elétrica e restituição de contribuição previdenciária patronal, de modo que há indícios de tratar-se de continuidade do regime anteriormente examinado, e não de programa diverso.

194. A partir da análise dos argumentos apresentados e dos elementos juntados à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelos programas do Estado de Maharashtra se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de transferência direta de fundos e de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.

195. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira a determinadas empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, acionável e sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

196. Registre-se, por fim, que a análise deste programa foi elaborada, quanto à política de 2025, a partir de documentos produzidos por consultorias privadas, não tendo sido juntada aos autos a versão oficial da IISP, sem prejuízo de que a peticionária ou as demais partes interessadas venham a fazê-lo no curso do procedimento.

5.2.2. Programas do Estado de Gujarat - Electricity Duty Exemption Scheme - GEDES.

5.2.2.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

197. Segundo a peticionária, o programa GEDES é baseado no Gujarat Electricity Act, de 1958, atualizado periodicamente pelo governo local, prevendo isenção do imposto sobre energia elétrica para unidades industriais elegíveis, incluindo novas unidades e unidades existentes em processo de expansão, com o objetivo de fomentar o crescimento industrial. Os principais benefícios compreenderiam isenção de cinco anos para novas unidades fabris e projetos de expansão, estendida a até dez anos em zonas econômicas especiais, com solicitação a ser apresentada em até noventa dias.

198. Foram apresentados elementos indicando que a isenção alcança percentuais do valor da conta de energia elétrica variáveis conforme o tipo de conexão (baixa ou alta tensão), bem como o imposto incidente sobre a geração por meio de grupos geradores a diesel, observados os limites de capacidade indicados.

199. Instada, em sede de informações complementares, a apresentar elementos de que o programa teria continuado a viger ou de que seus benefícios teriam sido experimentados pelos produtores/exportadores no período de revisão, a peticionária informou ser possível localizar o programa, os subsídios concedidos e os critérios de elegibilidade em sítios eletrônicos de assessorias indianas especializadas no tema, cujos endereços foram indicados nos autos, com acesso em julho de 2026.

200. A peticionária destacou, ainda, que, nas revisões administrativas conduzidas pela autoridade estadunidense, identificou-se que o programa estatal Infrastructure Assistance Schemes (State of Gujarat) teria permanecido vigente nos anos de 2021, 2022 e 2023. Ressalvou não haver clareza sobre a identidade entre esse programa e o GEDES, mas ponderou que diversos benefícios do Estado de Gujarat continuaram vigentes durante o período de revisão, o que reforçaria a importância da verificação da existência de benefícios decorrentes do GEDES na presente revisão.

201. Considerando não haver qualquer indicação de encerramento do programa, a Oben Films solicitou que esta autoridade investigadora investigue se há empresas beneficiadas entre os exportadores para o Brasil e se o programa esteve vigente durante todos os períodos da revisão.

5.2.2.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

202. A partir da análise dos argumentos apresentados e dos elementos juntados à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios de que os benefícios amparados pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.

203. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, acionável e sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

204. Cumpre registrar, quanto aos elementos apresentados em sede de informações complementares, que as informações extraídas de sítios eletrônicos de assessorias privadas indianas, embora não constituam documentos oficiais editados pelo governo do Estado de Gujarat, são compatíveis com a descrição do regime constante da Resolução GECEX nº 236, de 2021, e indicam a manutenção de sua estrutura básica.

205. Quanto à referência aos Infrastructure Assistance Schemes (State of Gujarat) identificados pela autoridade estadunidense, a própria peticionária ressalvou não haver clareza quanto à identidade entre tal programa e o GEDES, razão pela qual esse elemento é considerado apenas como indicativo da continuidade de concessão de benefícios pelo referido estado, e não como comprovação da vigência específica do GEDES.

206. Não obstante tais ressalvas, considerando que não foram identificados elementos indicativos do encerramento do programa e que este já foi objeto de determinação positiva por ocasião da primeira revisão, concluiu-se, para fins de início de revisão, que o GEDES será investigado no curso deste procedimento, a fim de que sejam apurados, com base nas respostas aos questionários e nos demais elementos que vierem a ser juntados aos autos, a sua vigência durante o período de análise e o eventual aproveitamento de benefícios pelos produtores/exportadores indianos de filme PET.

5.2.3. Programas do Estado de Uttar Pradesh.

5.2.3.1. Das informações apresentadas pela peticionária.

207. A peticionária informou que os programas do Estado de Uttar Pradesh em vigor foram estabelecidos pela Infrastructure & Industrial Investment Policy Uttar Pradesh, de 2022, cujos principais incentivos estariam sintetizados no documento Key Fiscal Incentives under Uttar Pradesh Infrastructure & Industrial Investment Policy (IIIP), de 2022.

208. Segundo informado, a agência governamental responsável pela implementação dos programas da região é a Uttar Pradesh State Industrial Development Authority (UPSIDA), tendo sido consultadas suas publicações oficiais, das quais consta ser a agência a organização central encarregada do crescimento da indústria e da infraestrutura no estado.

209. A peticionária destacou que a Resolução GECEX nº 236, de 2021, estabeleceu medidas compensatórias para as empresas exportadoras localizadas na região, diante da probabilidade de continuação ou recorrência das políticas de subsídios regionais de Uttar Pradesh, tendo concluído que o programa configurava subsídio acionável, por envolver contribuição financeira na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas, com vinculação da concessão à localização geográfica de instalações industriais.

210. Considerando que o programa continua em vigor, solicitou que esta autoridade investigadora realize a revisão dos subsídios concedidos e dos benefícios auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo deste programa no período de análise.

5.2.3.2. Da conclusão para fins de início de revisão.

211. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelos programas do Estado de Uttar Pradesh se configuram como subsídio, já que envolvem, entre outras possibilidades, contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.

212. Outrossim, tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, acionável e sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

213. Registre-se que o programa IIIP, de 2022, sucedeu aquela analisada por ocasião da primeira revisão, não tendo sido identificados, a partir dos elementos disponíveis, indícios de alteração substancial na natureza dos benefícios concedidos, os quais permanecem condicionados à realização de investimentos em região geográfica delimitada.

214. Registre-se que a peticionária juntou aos autos, ainda, a Uttar Pradesh Export Promotion Policy 2025-30. Tal documento foi considerado indício de que o Estado de Uttar Pradesh mantém política ativa de incentivos ao longo do período de análise, corroborando a conclusão acima quanto à continuidade dos programas regionais anteriormente determinados acionáveis.

5.3. Dos demais programas mencionados nos autos.

215. Os elementos de prova juntados aos autos, em especial os documentos relativos ao caso C-533-825, fazem referência a regimes não examinados na investigação original nem na primeira revisão, entre os quais o Service Exports from India Scheme (SEIS), o Served from India Scheme (SFIS), o Incremental Exports Incentivization Scheme (IEIS), as deduções previstas nas Seções 32 e 35 do Income Tax Act 1961 e os programas do Estado de Madhya Pradesh, no âmbito da Industrial Promotion Policy 2014. Tais regimes não foram objeto de análise pela peticionária nem constam do Apêndice III da petição.

216. Registre-se, ademais, que o Scheme for Rebate on State and Central Taxes and Levies (RoSCTL), embora integre os regimes de remissão previstos no § 4.01(c) da FTP 2023, foi afastado pela própria peticionária, por ser específico ao setor têxtil, e que o Duty Free Replenishment Certification Scheme foi substituído pelo DFIA em janeiro de 2005, encontrando-se abrangido pela análise constante do item respectivo.

217. Esclarece-se que o objeto da revisão de final de período, nos termos do art. 103 c/c os arts. 104 e 100 do Decreto nº 10.839, de 2021, consiste em determinar se a extinção do direito compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão dos subsídios acionáveis que fundamentaram a sua aplicação, e do dano deles decorrente. Não se destina, portanto, à identificação e à determinação de acionabilidade de programas de subsídios diversos daqueles anteriormente examinados, matéria própria de investigação original, sem prejuízo, ainda, do disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX do referido Decreto.

218. Desse modo, os regimes acima referidos não serão objeto de análise nesta revisão, ressalvada a hipótese de virem a ser identificados, no curso do procedimento, como continuação, substituição ou reedição, sob outra denominação, de programa anteriormente determinado acionável.

5.4. Da imposição de medidas compensatórias e outras medidas de defesa comercial sobre as exportações de filme PET da Índia.

219. Há imposições de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto objeto desta revisão, alterando as condições de mercado, como mudanças na oferta e na demanda do produto.

220. Com relação aos produtos originários da Índia, a União Europeia prorrogou, por meio da Commission Implementing Regulation (EU) nº 2025/1748, de 18 de agosto de 2025, a medida compensatória aplicada às importações de filmes PET originárias daquele país. Nos Estados Unidos, as medidas compensatórias aplicadas no âmbito do caso C-533-825 vigoram desde 2002, tendo sido objeto de quatro revisões de final de período - a mais recente concluída em 04 de fevereiro de 2026 -, de uma revisão de novo exportador e de dezesseis revisões administrativas concluídas, encontrando-se em curso procedimentos adicionais.

221. No âmbito da revisão administrativa referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 - primeiro procedimento estadunidense cujo período investigado coincide com a vigência da FTP 2023 -, o USDOC emitiu, em janeiro de 2026, determinação preliminar recomendando a aplicação de medidas compensatórias às empresas Cosmo First Limited e JPFL Films Private Ltd., permanecendo pendente a determinação final. Foi igualmente publicada, em agosto de 2025, a abertura de revisão administrativa referente ao período de janeiro a dezembro de 2024.

222. A existência de medidas compensatórias aplicadas por outras jurisdições sobre o produto originário da Índia, bem como a sua prorrogação recente, constitui fator relevante para a análise de que trata o inciso II do caput do art. 100 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5.5. Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de subsídios acionáveis.

223. A partir das informações apresentadas ao longo deste item, concluiu-se haver, para fins de início de revisão, indícios suficientes da continuidade/retomada de subsídios acionáveis nas exportações de filmes PET para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2025, para os seguintes regimes:

a) Advance Authorisation Scheme - AAS;

b) Duty Free Import Authorisation - DFIA;

c) Duty Drawback Scheme - DDS;

d) Scheme for Remission of Duties and Taxes on Exported Products - RoDTEP, sucessor do Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;

e) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG;

f) Deemed Exports (Exportações presumidas);

g) Export Oriented Units - EOU e Special Economic Zones - SEZ;

h) Status Holder Incentive Scrip - SHIS, quanto aos efeitos residuais decorrentes de sua natureza não recorrente;

i) Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS, quanto aos efeitos residuais decorrentes de sua natureza não recorrente;

j) Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC;

k) Programas do Estado de Uttar Pradesh, no âmbito da Infrastructure & Industrial Investment Policy de 2022;

l) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Duty Exemption Scheme - GEDES; e

m) Programas do Estado de Maharashtra - Package Scheme of Incentives 2019-2024 e Industries, Investment and Services Policy 2025.

224. Registre-se que o Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB, pelas razões expostas no item respectivo, não integra o rol acima, por não terem sido identificados elementos indicativos de sua reedição ou da subsistência de seus efeitos durante o período de análise. Igualmente não integram o rol o Interest Equalisation Scheme - IES, a Export Promotion Mission - EPM e os demais regimes referidos no item relativo aos demais regimes mencionados nos autos, por não terem sido objeto de determinação positiva de acionabilidade na investigação original ou na primeira revisão, e, portanto, por não fundamentarem a medida compensatória cuja prorrogação ora se examina.

225. De todo modo, destaca-se a obrigatoriedade de o produtor/exportador indiano reportar, no questionário enviado por esta autoridade investigadora, todo e qualquer benefício usufruído durante o período de análise, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado, sob pena de se utilizar a melhor informação disponível, podendo o resultado ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado, nos termos do § 3º do art. 46 c/c o Capítulo XV do Decreto nº 10.839, de 2021.

226. Ressalte-se, por fim, que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 39 do Decreto nº 10.839, de 2021, aplicável às revisões na forma do inciso II do caput do art. 90 do mesmo diploma, autoriza a investigação de programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição, observados, contudo, os limites do objeto da revisão de final de período delimitados no art. 104 c/c o art. 100 do referido Decreto.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO.

227. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filme PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o disposto do §2º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2021

P2 - janeiro a dezembro de 2022

P3 - janeiro a dezembro de 2023

P4 - janeiro a dezembro de 2024

P5 - janeiro a dezembro de 2025

6.1. Das importações.

228. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

229. A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta revisão.

230. Destaca-se que as importações da subposição 3920.62.19 cuja descrição não trazia informações sobre espessura foram consideradas como produto investigado, já que aquele código inclui filmes PET com espessura entre 5 e 50 micrômetros.

231. Já para as subposições 3920.62.91 e da 3920.62.99, que englobam filmes PET com espessura acima de 40 micrômetros, as importações cujas descrições do produto não traziam a espessura não foram classificadas como produto investigado.

232. Adicionalmente, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, entre as quais as importações de produtos relacionadas a seguir:

a) Etiquetas de poliéster;

b) Filmes, chapas, placas de copoliéster PET-G;

c) Filme de acetato de celulose;

d) Filme de poliéster com silicone;

e) Filmes de poliéster magnetizados;

f) Filmes e fios de poliéster microimpressos;

g) Filme PET com espessura fora da faixa especificada (5μ =< e =<50μ);

h) Filme PET já processados para outros fins (produto acabado);

i) Filme PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE;

j) Filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

k) Filtros para iluminação;

l) Fitas para unitização de carga;

m) Folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

n) Lâminas e folhas de tinteiro;

o) Película fumê automotiva;

p) Placas de polimetacrilato de metila;

q) Rolos para painéis de assinatura;

r) Telas de reforço de poliéster; e

s) Telas, filmes, cabos de PVC.

233. Nesse contexto, para fins de início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores para que possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da revisão constante deste documento.

234. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores CIF e preços CIF das importações totais de filmes PET, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. O valor total, bem como os preços praticados na condição FOB, estão detalhadas no Anexo II deste documento.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(16,5%)

13,4%

356,5%

(53,5%)

+ 101,0%

Colômbia

-

100,0

207,7

528,0

318,5

[REST.]

Tailândia

100,0

271,7

431,8

306,5

386,2

[REST.]

Paquistão

100,0

72,0

103,2

222,9

494,4

[REST.]

Indonésia

100,0

360,6

310,4

541,5

2227,4

[REST.]

Peru

100,0

68,1

7,4

1,4

20,0

[REST.]

México

100,0

1569,2

2030,8

-

121269,2

[REST.]

Egito

-

100,0

2542,8

1715,4

335,1

[REST.]

Bahrein

100,0

85,3

89,7

132,1

2670,5

[REST.]

Estados Unidos

100,0

68,3

84,8

58,6

55,2

[REST.]

Turquia

100,0

1,0

54,1

88,3

51,5

[REST.]

França

100,0

835,1

665,7

121,3

107,8

[REST.]

Hungria

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Outras(*)

100,0

102,5

100,5

115,2

182,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,2%

30,6%

19,2%

13,0%

+ 83,2%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

3,7%

30,3%

24,4%

9,2%

+ 83,6%

*Outras: Alemanha, Argentina, Bahrein, Bangladesh, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, República Eslovaca, Espanha, Formosa (Taiwan), Hong Kong, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Omã, Polonia, Portugal, Reino Unido, Suiça, República Tcheca.


235. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 16,5% de P1 a P2, aumentou 13,4% de P2 a P3, aumentou 356,5% de P3 a P4 e diminuiu 53,5% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, este volume aumentou 101,0% em P5, comparativamente a P1.

236. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das outras origens ao longo do período em análise, houve aumentos sucessivos ao longo do período de análise, sendo 4,2% de P1 a P2, 30,6% de P2 a P3, 19,2% de P3 a P4 e 13,0% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o volume das importações brasileiras de filme PET das outras origens apresentou aumento de 83,2%.

237. Avaliando a variação das importações brasileiras totais de filme PET no período analisado, também houve aumentos sucessivos ao longo do período de análise, sendo 3,7% de P1 a P2, 30,3% de P2 a P3, 24,4% de P3 a P4 e 9,2% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o volume das importações brasileiras totais de filme PET apresentou aumento de 83,6%.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

15,8%

(23,5%)

248,9%

(45,4%)

+ 68,7%

Colômbia

-

100,0

171,9

435,0

254,8

[REST.]

Tailândia

100,0

291,7

347,2

252,3

314,6

[REST.]

Paquistão

100,0

99,5

97,4

227,8

464,5

[REST.]

Indonésia

100,0

403,6

257,8

424,5

1755,4

[REST.]

Peru

100,0

86,0

8,9

1,5

17,9

[REST.]

México

100,0

372,7

473,9

#VALOR!

13514,8

[REST.]

Egito

-

100,0

2237,2

1482,5

259,9

[REST.]

Bahrein

100,0

102,6

102,1

114,7

1582,4

[REST.]

Estados Unidos

100,0

75,3

106,7

87,7

90,8

[REST.]

Turquia

100,0

1,2

49,5

79,5

46,7

[REST.]

França

100,0

1045,9

850,5

135,2

110,4

[REST.]

Hungria

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Outras(*)

100,0

116,9

85,4

82,8

107,2

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,7%

0,9%

12,1%

5,7%

+ 46,6%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,6%

0,4%

15,9%

3,2%

+ 47,1%

*Outras: Alemanha, Argentina, Bahrein, Bangladesh, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, República Eslovaca, Espanha, Formosa (Taiwan), Hong Kong, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Omã, Polonia, Portugal, Reino Unido, Suiça, República Tcheca.


238. O valor, em mil US$ CIF, das importações da origem sob análise aumentou 15,8% de P1 a P2, caiu 23,5% de P2 a P3, aumentou 248,9% de P3 a P4 e caiu 45,4% de P4 a P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de filme PET proveniente da origem investigada apresentou aumento de 68,7%.

239. Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumentos sucessivos ao longo do período de análise, sendo 22,7% de P1 a P2, 0,9% de P2 a P3, 12,1% de P3 a P4 e 5,7% de P4 a P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens diminuiu 46,6%.

240. O valor total das importações também teve aumentos sucessivos ao longo do período de análise, sendo 22,6% de P1 para P2, 0,4% de P2 para P3, 15,9% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Se considerados P1 a P5, houve aumento de 47,1% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais (CIF USD/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

38,7%

(32,5%)

(23,6%)

17,3%

(16,1%)

Colômbia

-

100,0

82,8

82,4

80,0

[REST.]

Tailândia

100,0

107,3

80,4

82,3

81,4

[REST.]

Paquistão

100,0

138,1

94,3

102,2

94,0

[REST.]

Indonésia

100,0

111,9

83,0

78,4

78,8

[REST.]

Peru

100,0

126,2

120,7

111,9

89,7

[REST.]

México

100,0

23,3

22,9

#VALOR!

10,9

[REST.]

Egito

-

100,0

88,0

86,4

77,5

[REST.]

Bahrein

100,0

120,4

114,0

86,7

59,3

[REST.]

Estados Unidos

100,0

110,2

125,7

149,6

164,5

[REST.]

Turquia

100,0

119,2

91,5

90,1

90,6

[REST.]

França

100,0

125,2

127,8

111,5

102,4

[REST.]

Hungria

100,0

-

-

-

-

[REST.]

Outras(*)

100,0

114,1

85,0

71,9

58,7

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

17,8%

(22,8%)

(5,9%)

(6,5%)

(20,0%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

18,2%

(23,0%)

(6,8%)

(5,5%)

(19,9%)

*Outras: Alemanha, Argentina, Bahrein, Bangladesh, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, República Eslovaca, Espanha, Formosa (Taiwan), Hong Kong, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Omã, Polonia, Portugal, Reino Unido, Suiça, República Tcheca.


241. O preço médio das importações brasileiras de filme PET provenientes da origem sob análise aumentou 38,7% de P1 a P2, diminuiu 32,5% de P2 a P3, diminuiu 23,6% de P3 a P4 e aumentou 17,3% de P4 a P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações caiu 16,1%.

242. O preço médio das importações das outras origens aumentou 17,8% de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos intervalos seguintes, sendo 22,8% de P2 a P3, 5,9% de P3 para P4 e 6,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens caiu 20,0%.

243. O preço médio do total das importações, apresentou a mesma tendência das outras origens, aumentando 18,2% de P1 para P2 e decaindo nos períodos seguintes, sendo 23,0% de P2 para P3, 6,8% de P3 para P4 e 5,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações de todas as origens caiu 19,9%

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações.

244. Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Oben Films em sua petição, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,2%

0,7%

15,8%

(3,1%)

+ 17,8%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,4%

(12,9%)

9,9%

(12,7%)

(12,7%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(16,5%)

13,4%

356,5%

(53,5%)

+ 101,0%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,2%

30,6%

19,2%

13,0%

+ 83,2%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,2

86,7

82,1

74,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

-

-

-

-

-

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

99,7

128,7

138,5

155,8

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

85,7

85,7

357,1

171,4

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

129,7

133,6

155,5

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

4,3%

0,9%

17,2%

(3,8%)

+ 18,6%

D. Consumo Cativo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

926,7%

125,9%

607,3%

(54,4%)

+7.377,3%

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,2

86,4

81,1

73,7

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

99,4

128,7

136,3

154,9

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

85,7

85,7

342,9

171,4

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

129,4

131,6

154,5

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

85,7

85,7

357,1

171,4

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

85,7

85,7

342,9

171,4

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

81,8

68,2

254,6

109,1

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

103,9

79,7

91,2

74,2

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

103,9

79,7

91,2

74,2

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

71,4

114,3

442,9

257,1

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


245. Observou-se que o CNA cresceu 4,3% de P1 para P2; 0,9% de P2 para P3 e 17,2% de P3 para P4. Diminuiu 3,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA revelou variação positiva de 18,6% em P5, comparativamente a P1.

246. A participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu sucessivamente nos períodos seguintes, sendo [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

247. A participação das importações da origem investigada no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, manteve-se estável de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. A participação das importações investigadas no CNA atingiu [RESTRITO] p.p. em P5.

248. A participação das importações das demais origens no CNA manteve-se estável de P1 para P2, e aumentou sucessivamente nos períodos seguintes, sendo [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das demais origens no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações.

249. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de filme PET originárias da Índia aumentaram 101,0% de P1 a P5, limitando-se em P5 a [RESTRITO] % do volume das importações totais;

b) Houve queda do preço do produto objeto do direito compensatório de P1 a P5 (16,1%);

c) As importações das demais origens diminuíram de P1 a P5 (20,0%);

d) As importações objeto do direito compensatório representavam [RESTRITO] % do CNA em P1, participação que aumentou para [RESTRITO] % em P5, isto é, aumento de [RESTRITO] p.p. nesse período;

e) As importação das outras origens tiveram aumento de sua participação no CNA, de P1 a P5 em [RESTRITO] p.p; e

f) Em P5 as importações do produto objeto do direito compensatório corresponderam a [RESTRITO] % da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações originárias da Índia e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p.

250. Diante desse quadro, embora tenha se constatado aumento das importações da origem sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao CNA, considerou-se insignificante o volume importado de filmes PET da Índia, haja vista que representou [RESTRITO] % do volume das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro/CNA em P5.

7. DA ANÁLISE DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DANO.

251. De acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.839, de 2021, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações do produto objeto da investigação, no efeito destas importações sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no seu consequente impacto sobre a indústria doméstica.

252. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2021

P2 - janeiro a dezembro de 2022

P3 - janeiro a dezembro de 2023

P4 - janeiro a dezembro de 2024

P5 - janeiro a dezembro de 2025

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

253. De acordo com o previsto no art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de filmes PET da empresa Oben Filmes, única fabricante nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados apontados por aquelas linhas de produção, reportados na petição de início e na resposta ao pedido de informações complementares.

254. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

255. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica.

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro.

256. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filme PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

3,1%

(20,1%)

10,2%

(14,6%)

(22,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

4,4%

(12,9%)

9,9%

(12,7%)

(12,7%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

0,1%

(37,3%)

11,2%

(21,1%)

(44,9%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

4,2%

0,7%

15,8%

(3,1%)

+ 17,8%

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

4,3%

0,9%

17,2%

(3,8%)

+ 18,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

101,3

110,5

110,2

112,7

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

100,2

86,7

82,1

74,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

100,2

86,4

81,1

73,7

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


257. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 4,4% de P1 para P2 e reduziram 12,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 12,7% em P5, comparativamente a P1.

258. Com relação às vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 0,1% entre P1 e P2 e retração de 37,3% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 11,2% e de P4 para P5 o indicador teve queda de 21,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 44,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

259. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 30,5% do total ao longo do período em análise.

260. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque.

261. As linhas de produção da planta da Peticionária em Cabo de Santo Agostinho/PE são utilizadas exclusivamente para a produção de Filme PET, não havendo produção de outros produtos. Não houve ampliação da capacidade produtiva durante o período de análise de continuação ou retomada do dano.

262. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, a peticionária considerou a quantidade máxima que seu sistema produtivo poderia produzir ininterruptamente desconsiderando as perdas e considerando todos os equipamentos, inclusive aqueles que não estão em uso no momento. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano, ignorando as perdas de eficiência decorrentes das paradas para manutenção, setups e perdas decorrentes de erros de programação da produção e de falta de insumos.

263. Já para a capacidade efetiva foi considerada sua capacidade máxima de produção numa jornada de trabalho normal de operação e em condições realistas de trabalho, consideradas as perdas planejadas dessa capacidade. Assim, para cálculo da capacidade instalada efetiva, foram considerados: o número de turnos e de horas normais de operação da planta; apenas maquinários e equipamentos em operação; paradas programadas para setup (troca de produtos), manutenções preventivas periódicas, reparação, limpeza, trocas de turnos, intervalos para descanso e refeições, amostragem de qualidade, etc; disponibilidade plena de mão de obra, matérias-primas, utilidades e demais insumos; e somente as condições usualmente utilizadas pela empresa para a utilização de contratação de serviços ou o uso de facilidades de produção fora da planta. Não foram consideradas: paradas e perdas não programadas, como manutenções não programadas, paradas de equipamento por defeito e perdas de produto por problemas de qualidade.

264. Com base nessa metodologia, adotaram-se as seguintes fórmulas para cálculo das capacidades de produção nominal e efetiva por linha (t/ano):

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

3,9%

(23,3%)

14,4%

(18,6%)

(25,8%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

E. Grau de Ocupação {(A)/D}

100,0

104,0

79,7

91,1

74,2

[RESTRITO]

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,0

106,4

99,6

83,5

39,0

([RESTRITO]

Variação

-

6,4%

(6,4%)

(16,2%)

(53,3%)

(61,0%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

101,4

124,3

91,4

52,9

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


265. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 23,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 25,8% em P5, comparativamente a P1.

266. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

267. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de cresceu 6,4% de P1 para P2 e reduziu 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 53,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação negativa de 61,0% em P5, comparativamente a P1.

268. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial.

269. A tabela a seguir apresenta os valores e as variações relativas a emprego, produtividade e massa salarial ao longo do período em análise:

270. A peticionária informou que para fins do número de empregados, não foram considerados os empregados terceirizados. Conforme reportado, esse número não seria quantificável, já que são serviços prestados por terceiros e a alocação do número de profissionais cabe ao prestador de serviços e não à Oben Filmes.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

0,7%

-

-

(5,7%)

(5,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

1,4%

(0,5%)

0,3%

(12,1%)

(11,1%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(4,9%)

5,1%

(2,4%)

52,5%

+ 48,8%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

2,5%

(22,9%)

14,1%

(7,4%)

(16,5%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

2,8%

(0,1%)

11,0%

(0,9%)

+ 12,9%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

2,9%

2,4%

1,3%

(4,4%)

+ 2,0%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

2,4%

(7,7%)

43,6%

7,3%

+ 45,7%


271. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 1,4% de P1 para P2 e reduziu 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 11,1% em P5, comparativamente a P1.

272. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 4,9% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,4%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 52,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 48,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

273. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 0,7%, tendo ocorrido estabilidade entre P2 e P3 e entre P3 e P4. Já de P4 para P5, o indicador revelou retração de 5,7%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 5,0%, considerado P5 em relação a P1.

274. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 2,5% de P1 para P2 e reduziu 22,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 16,5% em P5, comparativamente a P1.

275. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 2,9% de P1 para P2 e 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 2,0% em P5, comparativamente a P1.

276. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 2,8%. É possível verificar ainda queda de 0,1% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve crescimento de 11,0% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,9%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 12,9%, considerado P5 em relação a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados.

277. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de filmes PET de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

9,5%

(28,7%)

10,2%

(12,8%)

(25,0%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

5,5%

(23,2%)

10,3%

(9,5%)

(19,1%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

18,7%

(40,0%)

9,9%

(21,6%)

(38,7%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

1,1%

(11,8%)

0,3%

3,6%

(7,3%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

18,5%

(4,3%)

(1,2%)

(0,6%)

+ 11,4%


278. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 5,5% de P1 para P2 e reduziu 23,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 19,1% em P5, comparativamente a P1.

279. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado externo, em reais atualizados, oscilou ao longo do período, apresentando aumento de 18,7% de P1 a P2, seguido de queda de 40,0% de P2 a P3. No intervalo subsequente, verificou-se aumento de 9,9% de P3 a P4, seguida por outra redução, de 21,6%, de P4 a P5. Ao analisar-se todo o período em questão (de P1 a P5), constatou-se uma redução total de 38,7% na receita líquida das vendas para o mercado externo, comparando-se o valor final do período (P5) ao inicial (P1).

280. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 1,1% de P1 para P2 e reduziu 11,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

281. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 18,5% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 4,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 1,2%, seguida por outra queda, entre P4 e P5, de 0,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 11,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens.

282. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de filmes PET no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

5,5%

(23,2%)

10,3%

(9,5%)

(19,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

20,1%

(12,9%)

4,2%

(11,8%)

(3,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(26,8%)

(60,9%)

59,8%

2,5%

(53,1%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

109,9%

(39,8%)

75,1%

370,9%

+ 148,9%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

105,0

106,1

145,2

179,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

118,0

102,0

127,3

239,2

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

3,9

-20,9

-35,6

21,4

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-28,8

-16,9

-14,2

-24,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(50,9%)

(62,1%)

58,3%

(35,0%)

(80,8%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(42,5%)

(68,2%)

56,1%

(10,5%)

(74,5%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(31,8%)

(72,4%)

80,3%

(23,5%)

(74,1%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

69,4

35,5

51,3

58,1

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

46,6

22,9

33,0

23,6

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

54,4

22,6

31,8

31,6

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

64,6

23,4

38,0

32,1

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


283. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve queda de 26,8% de P1 para P2, queda de 60,9% de P2 para P3, seguidas por aumentos de 59,8% de P3 para P4 e de 2,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 53,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

284. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

285. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas, houve redução de 31,8% entre P1 e P2 e redução de 72,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 80,3% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 74,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

286. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

287. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de filmes PET no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

1,1%

(11,8%)

0,3%

3,6%

(7,3%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

15,0%

0,0%

(5,2%)

1,0%

+ 10,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(29,9%)

(55,1%)

45,3%

17,4%

(46,2%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

109,4%

(30,9%)

59,3%

439,1%

+ 156,0%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

100,6

116,7

145,3

205,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

113,1

112,3

127,4

274,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

3,7

-23,0

-35,7

24,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-27,6

-18,6

-14,2

-28,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(52,9%)

(56,5%)

44,0%

(25,6%)

(78,0%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(44,9%)

(63,5%)

42,0%

2,5%

(70,7%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(34,6%)

(68,4%)

64,0%

(12,4%)

(70,3%)


288. Observou-se que o CPV unitário cresceu 15,0% de P1 para P2 e manteve-se estável de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 10,1% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

289. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a filmes PET.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(259,3%)

134,8%

(360,6%)

104,0%

(94,3%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(59,9%)

(65,4%)

40,3%

(43,3%)

(88,9%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(0,8%)

17,9%

(7,2%)

0,0%

+ 8,6%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

23,4%

-

24,1%

20,6%

+ 84,7%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

27,0%

21,3%

5,3%

7,6%

+ 74,6%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


290. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu decréscimo da ordem de 259,3% de P1 para P2 e aumentou 134,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 360,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 104,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 94,3% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica.

291. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 3,1% de P1 para P2, mas registraram queda de 20,1% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se aumento de 10,2% de P3 para P4, seguido de queda de 14,6% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 22,5% em P5, em comparação com P1.

292. O CNA de filmes PET apresentou aumentos sucessivos, sendo 4,3% de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3 e 17,2% de P3 para P4, após os quais apresentou queda de 3,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA apresentou crescimento acumulado de 18,6%.

293. A participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos períodos seguintes, sendo [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, observou-se uma queda acumulada de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

294. Dessa forma, conclui-se que de P1 a P5 a indústria doméstica teve retração no seu volume vendido no mercado interno, com perda de participação no CNA naquele intervalo.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos.

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço.

295. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

7,7%

(3,3%)

(3,9%)

(2,2%)

(2,1%)

A. Custos Variáveis

100,0

108,3

101,8

98,2

94,8

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

116,6

103,5

101,8

102,0

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

97,5

88,4

79,9

76,7

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

102,2

127,4

127,8

109,9

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

97,0

141,8

130,5

147,9

[CONF.]

B1. Mão de Obra Direta

100,0

94,7

120,8

116,4

140,1

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

99,2

162,0

144,0

155,4

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

7,7%

(3,3%)

(3,9%)

(2,2%)

(2,1%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

1,1%

(11,8%)

0,3%

3,6%

(7,3%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


296. Observou-se que o indicador de custo unitário de aumentou 7,7% de P1 para P2, apresentando quedas sucessivas nos períodos seguintes, sendo 3,3% de P2 para P3, 3,9% de P3 para P4 e 2,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 2,1% em P5, comparativamente a P1.

297. Por sua vez, verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica.

298. Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas caiu 12,7% de P1 a P5, enquanto o CNA aumentou 18,6%. Com isso, a participação de tais vendas no CNA caiu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período.

299. Em relação à capacidade instalada de fabricação do produto similar doméstico, a indústria doméstica a manteve constante em todos os períodos, podendo efetivamente produzir [RESTRITO] toneladas. A despeito da manutenção do nível de capacidade de produção de P1 a P5, a indústria diminuiu sua produção (25,8%) e o grau de ocupação caiu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo. Ademais, o volume em estoque teve diminuição de 61,0% de P1 a P5.

300. A queda na produção (-25,8%) de P1 a P5 em patamar superior à queda do emprego ligado à produção (-11,1%) justifica a queda da produtividade por empregado envolvido na produção, que foi de 16,5% no mesmo período.

301. Ainda analisando os extremos da série, de P1 a P5, a receita líquida caiu 19,1%, enquanto o CPV caiu 3,9%, levando a uma queda do resultado bruto nesse mesmo período de 53,1%. A margem bruta também apresentou queda, de [CONFIDENCIAL] p.p.

302. Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se piora nesses indicadores de P1 a P5, de -80,8% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. O resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, no mesmo período, teve piora de 74,1% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p.

303. O custo de produção unitário teve queda de 2,1% de P1 a P5, enquanto o preço unitário no mercado interno teve queda de 7,3%, o que levou a uma deterioração da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p.

304. Do exposto, pode-se afirmar que os indicadores da indústria doméstica apresentaram deterioração ao longo do período de revisão.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO.

305. O art. 105 c/c o art. 101 Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (8.3); o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador no Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países (8.5) ; e o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica (8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

306. O art. 105 c/c os incisos I a III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

307. Conforme exposto no item 7 deste documento, no período analisado, de P1 a P5, houve queda do volume de vendas internas (-12,7%), do volume de produção (-25,8%), bem como queda da produtividade por empregado envolvido na produção (-16,5%).

308. Com relação a indicadores financeiros e de rentabilidade, houve queda na receita líquida (19,1%), enquanto o CPV caiu 3,9%, levando a uma queda do resultado bruto nesse mesmo período de 53,1%. A margem bruta também caiu significativamente.

309. Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificaram-se quedas de 80,8% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Já o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, no mesmo período, teve piora de 74,1% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p.

310. Por todo o exposto, para fins de início, conforme detalhado no item 7.2 deste documento, pode-se concluir que houve piora nos indicadores da indústria doméstica. Todavia, o dano não pode ser atribuído às importações objeto da medida compensatória, já que se considera que a participação dessas em relação ao CNA não foi relevante, atingindo percentual máximo de [RESTRITO]% em P4. Em P5, essa participação correspondeu a [RESTRITO]%, apenas [RESTRITO] p.p. superior à participação em P1, que foi de [RESTRITO]% do CNA.

8.2. Do comportamento das importações.

311. O art. 101 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

312. Conforme o exposto no item 6 deste documento, em relação às importações totais, brasileiras as importações da Índia variaram entre [RESTRITO]% a [RESTRITO]%, respectivamente em P3 e P4. Em P5, este percentual correspondeu a [RESTRITO]%.

313. Verificou-se igualmente que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito compensatório aumentou 101,0% de P1 a P5, de modo que a sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

314. A relação com o volume de produção nacional, da mesma forma, aumentou [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]% em P5

315. Assim, para fins de início da presente revisão, observou-se que os volumes das importações da origem investigada foram considerados pouco representativo, com baixa representatividade em relação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional do produto similar.

316. Dessa forma, apesar da piora dos indicadores da indústria doméstica, descrita no item 7, o dano não pode ser atribuído às importações objeto da medida compensatória.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

317. O art. 105 c/c o inciso III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o preço provável das importações a preços subsidiados e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

318. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito compensatório sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 5º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, o efeito das importações a preços subsidiados sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de subsidiados em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito compensatório impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

319. Registra-se novamente que o volume importado da origem investigada foi considerado insignificante, pois representou, em P5, [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro e do CNA. Por essa razão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de subsídios e o preço do produto similar nacional com base nas exportações da Índia para terceiros mercados sob o código do Sistema Harmonizado - SH que abrange o produto similar.

320. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de subsídios caso essa origem voltasse a exportar filme PET para o Brasil em quantidades representativas, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações praticados pela Índia considerando a média de quatro cenários: 5 (cinco) maiores destinos (Top 5); os 10 (dez) maiores destinos (Top 10); exportações para América do Sul e média das exportações da Índia para o mundo.

321. Vale ressaltar que, para estes exercícios, esta autoridade investigadora extraiu do sítio eletrônico Trade Map (https://www.trademap.org/) informações da subposição 3920.62 do SH-6. Conforme observado na revisão anterior, ao se comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou-se que havia um universo considerável de produtos que não fazem parte do escopo desta revisão, denotando-se ainda diferença de preço considerável entre os grupos de importações que estavam dentro e fora do escopo.

322. Para mitigar os efeitos dessa poluição dentro do código SH da subposição 3920.62, na última revisão, o DECOM então aplicou fator de ajuste considerando a diferença do preço médio do produto objeto da investigação original da referida subposição durante o período de P1 a P5 daquele procedimento (2009-2013) com base nos dados da RFB e do preço médio de toda a subposição no mesmo período com base nos dados do Trademap, obtendo resultado de referência de [RESTRITO]% para Índia. Assim, aplicou-se esse mesmo fator aos preços médios de exportação da Índia obtidos no Trade Map para o P5 desta revisão.

323. O preço de exportação em US$ CIF foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em US$. Este preço foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais, e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão. O preço foi então convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média diária obtida no Banco Central.

324. No que diz respeito à determinação do preço provável da Índia, os preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, aplicando-se sobre este a proxy explicada no item 8.3.

325. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto de Importação (II).

326. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, tomaram-se emprestadas informações utilizadas na primeira revisão de dumping sobre o mesmo produto originário da Índia, iniciada a partir da publicação da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no DOU de 22 de maio de 2020. Assim, foram considerados US$0,09/kg a título de frete e seguro internacional, como base no Freight Calculator.

327. Com relação ao II, a tarifa aplicada para filmes PET em P5 foi de 14,4%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor de AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações originárias da Índia.

328. Com relação às despesas aduaneiras, foi utilizado o percentual de 3,4% reportado pela peticionária, aplicado ao preço FOB. Os resultados estão indicados na tabela a seguir:

Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação

Média Top 5*

Média Top 10**

Média América do Sul***

Média mundo

(A) Preço FOB (US$/t)

1.496,86

1.400,24

1.406,49

1.426,37

(B) Frete Internacional (US$/t)

90,00

90,00

90,00

90,00

(C) Preço CIF (US$/t) (A+B)

1.586,86

1.490,24

1.496,49

1.516,37

(D) Imposto Importação (14,4%)*(C)

228,51

214,60

215,49

218,36

(E) AFRMM (25%)*(B)

7,20

7,20

7,20

7,20

(F) Despesas aduaneiras (3,42%)*(C)

51,19

47,89

48,10

48,78

(G) Total PX CIF internado (US$/t) (C+D+E+F)

1.873,76

1.759,93

1.767,29

1.790,70

(H) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

2.510,20

2.510,20

2.510,20

2.510,20

(I) Subcotação (G-H)

636,44

750,28

742,91

719,50

% (I/H)

25,4%

29,9%

29,6%

28,7%

*Em ordem decrescente de participação: Itália (9,8%), Espanha (6,5%), EUA (6,3%), Países Baixos (5,6%) e Nigéria (5,3%).

**53,5% de participação sobre total.

***4,4% de participação sobre total, excluído o Brasil.


329. A partir dos resultados alcançados, depreende-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações a preços com indícios de continuação/retomada de subsídios acionáveis sobre a indústria doméstica.

330. Para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito compensatório, deve ser examinado o impacto provável importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos considerados pertinentes pela autoridade investigadora.

331. Em relação às exportações da Índia ao longo do período sob análise de dano, a peticionária apresentou dados obtidos junto ao Trade Map, referentes à posição tarifária 3920.62, do SH, os quais estão dispostos na tabela a seguir:

Evolução das exportações da Índia (SH 3920.62)

2021

2022

2023

2024

2025

Valor (mil US$)

385.710,00

340.539,00

310.860,00

388.960,00

313.422,00

Quantidade (t)

205.027,00

164.776,00

183.460,00

243.199,00

203.970,00

Preço (US$/t)

1.881,26

2.066,68

1.694,43

1.599,35

1.536,61


332. A peticionária destacou a retração de 16,1% no volume das exportações indianas de 2024 para 2025, além da queda do preço médio do produto exportado, entre 2021 e 2025, de 18,3%.

333. A Oben Filmes apresentou ainda estudo sobre o potencial exportador realizado pela publicação Wood Mackenzie, cujo acesso não é público.

334. Conforme ilustrado no gráfico abaixo, a capacidade produtiva da Índia referente a filmes BOPET com espessura inferior a 50 μm (filmes finos) teria apresentado crescimento significativo ao longo do período sob análise, de [CONFIDENCIAL]% de 2021 a 2025, o qual não foi acompanhado por igual incremento da produção. A produção de filmes finos na mesma comparação teria apresentado incremento de apenas [CONFIDENCIAL]%, resultando assim em uma redução significativa do grau de ocupação da capacidade produtiva, de [CONFIDENCIAL]% em 2021 para [CONFIDENCIAL]% em 2025.

Capacidade Produtiva vs. Produção de Filmes PET (Índia).

[CONFIDENCIAL]

335. A tabela a seguir permite visualizar a ampliação da capacidade ociosa de produção de filmes "finos" ao longo do período objeto de análise:

Evolução da Capacidade Produtiva, Produção e Grau de Utilização

[CONFIDENCIAL]

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336. A publicação Wood Mackenzie apresentou projeção da capacidade produtiva mundial de filmes PET finos, a qual teve incremento significativo de 74% no período 2021 a 2025. Diante de incremento tão significativo, seria natural que a estimativa de incremento para 2030 tenha sido menor - 11% (estimativa 2030 contra 2025). A Ásia respondeu por parcela relevante - e crescente - da capacidade produtiva mundial de filmes finos, no período sob análise, com a China e Índia se destacando como os principais países produtores, com respectivamente [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% da capacidade em 2025. Esses dois países, em conjunto, responderiam pela quase totalidade do incremento esperado da capacidade para 2030, sendo [CONFIDENCIAL]% para a China e [CONFIDENCIAL]% para a Índia.

Evolução da Capacidade Produtiva - Filmes PET Finos (mil t)

[CONFIDENCIAL]

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Composição da Capacidade Produtiva - Filmes PET Finos (mil t)

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337. Em termos de estimativa de expansão da capacidade, por empresa, a informação disponibilizada se refere ao período 2025-2029. No entanto, a informação em tela não se refere especificamente a filmes de menor espessura (inferior a 50 micrômetros). Apresenta-se, a seguir, tabela que apresenta informação acerca da adição de capacidade planejada referente a tipos de filme "Thin/Thick", "Thin/Magnetic".

Adição Planejada da Capacidade Produtiva (2025-2029), por empresa/país

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338. Sobre estoques internacionais, a peticionária afirmou não dispor de informações relativas ao tema.

339. Com base no exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da Índia para exportar filme PET para o Brasil, caso o direito compensatório em vigor não seja prorrogado, o que poderá ensejar a retomada do dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado.

340. A peticionária apontou que o período objeto de análise, 2021 a 2025, foi marcado por eventos relevantes, com destaque para, no primeiro ano, a pandemia de COVID-19 e seus impactos na atividade econômica. No final do período, 2025, houve a mudança da política comercial estadunidense, com aumento do protecionismo daquele país, afetando o mercado internacional de uma forma geral, tendo em vista a relevância dos EUA como mercado importador.

341. Especificamente, em relação ao mercado brasileiro, cabe reiterar que medidas antidumping sobre diversas origens deixaram de vigorar ao longo de 2024, aumentando a exposição da indústria doméstica à concorrência internacional, inclusive aos baixos preços resultantes da prática de dumping.

8.6. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação/retomada do dano.

342. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, haver indícios suficientes de que, caso o direito compensatório não seja prorrogado, as exportações da Índia para o Brasil do produto objeto desta revisão, beneficiadas provavelmente por subsídios acionáveis, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, e a preços menores do que os da indústria doméstica.

343. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito compensatório não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO.

344. Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito compensatório muito provavelmente levaria à continuação/retomada da concessão de subsídios nas exportações da Índia do produto objeto da medida. Ademais, considerando as análises anteriores, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito compensatório.

345. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito compensatório sobre as importações brasileiras de filmes PET, usualmente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, quando originárias da Índia.

346. Os atuais direitos compensatórios permanecerão em vigor enquanto perdurar a revisão, nos termos do § 2º do art. 102 do Decreto nº 10.839, de 2021.