Resolução CAMEX Nº 14 DE 29/02/2012


 Publicado no DOU em 1 mar 2012


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.


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O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 ,

Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000. 018963/2010-43,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 100 DE 2014):

Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos Mexicanos e da +República da Turquia, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador / País Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Flex Middle East Fze. - EAU

436,78

Demais empresas - EAU

576,32

Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S - Turquia

67,44

Demais - Turquia

646,12

Todas empresas - México

1.013,98

Parágrafo único. Ficam excluídos do escopo da medida os tipos de produtos especificados a seguir:

a) importações de filme PET com espessura fora da faixa especificada;

b) importações de película fumê automotiva;

c) importações de produto plástico polivinilbutiral;

d) importações de filme de acetato de celulose;

e) importações de filme de poliéster com silicone;

f) importações de rolos para painéis de assinatura;

g) importações de chapas de gel para preenchimento de palmilhas;

h) importações de filtros para iluminação;

i) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

j) importações de copoliéster PETG;

l) importações de chapas de policarbonato;

m) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

n) importações de polimetacrilato de metila;

o) importações de etiquetas de poliéster;

p) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

q) importações de telas de reforço de poliéster;

r) importações de fios microimpressos;

s) importações de fitas para unitização de carga.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do Processo

1.1. Da petição

Em 14 de junho de 2010, a Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros (microns), e igual ou inferior a 50 micrometros, produto doravante denominado filme PET, quando originárias de Emirados Árabes Unidos (EAU), Estados Unidos Mexicanos (México) e República da Turquia (Turquia), de dano e nexo causal entre esses.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à Terphane informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 , doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Estas informações foram tempestivamente protocoladas.

Foram solicitadas ainda outras informações adicionais, com base no § 1º do art. 19 do Decreto supracitado. Após a análise destas novas informações, a peticionária foi informada, em 8 de setembro de 2010, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995 .

1.2. Do histórico da investigação anterior

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane protocolizou petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filme PET, quando exportadas de Coreia do Sul, Índia e Tailândia e petição de abertura de investigação de subsídio, nas exportações para o Brasil de filme PET, quando exportadas pela Índia.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, foi iniciada a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicada medida antidumping provisória sob a forma de alíquotas específicas, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no DOU em 31 de janeiro de 2008.

Por intermédio das Resoluções CAMEX nºs 40 e 43, de 03 de julho de 2008, publicadas no DOU em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias por meio de alíquotas específicas fixas.

1.3. Das notificações de instrução

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995 , os governos dos EAU, do México e da Turquia foram notificados, da existência de petição devidamente instruída protocolizada no MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET originárias dos EAU, do México e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no DOU de 23 de novembro de 2010.

1.5. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995 , foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, enviado cópia da Circular SECEX nº 53, de 2010, e os respectivos questionários, nos termos do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995 . Observando o disposto no § 4º do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Os produtores/exportadores dos EAU, do México e da Turquia que exportaram o produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o adquiriram foram identificados a partir das informações constantes na petição e nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

A peticionária apresentou resposta ao questionário do produtor doméstico no prazo estabelecido no caput do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995 .

As empresas importadoras listadas a seguir apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Amcor Flexibles Brasil Ltda., Camargo Companhia de Embalagens Ltda., Cordel Embalagens Ltda., Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda., Incoplast Embalagens do Nordeste Ltda., Inflex Ind. e Com. de Embalagens Ltda., Open Market Comércio Exterior Ltda., Papéis Amália Ltda., Peeqflex Serviços Ltda., Plastrela Embalagens Flexíveis Ltda., Qualyprint Indústria e Comércio Ltda., SBDE - Soc. Brasileira de Embalagens e Descartáveis Ltda., Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Soléflex Importação Distribuição e Logística Ltda., Sulprint Embalagens Industriais Ltda., e Terranor Ind. e Com. de Materiais Gráficos Ltda.

As seguintes importadoras solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo justificativas adequadas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Papion Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Itap/Bemis Ltda., a qual respondeu em nome da empresa incorporada ItapBemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Scholle Ltda., Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., e Inapel Embalagens Ltda.

A empresa Vibelplast Embalagens Plásticas Ltda. pediu prorrogação do prazo tempestivamente, entretanto, não apresentou resposta ao questionário do importador no prazo estabelecido do Regulamento Brasileiro.

O importador Celocorte Embalagens solicitou prorrogação intempestivamente, tendo sido notificado de que o prazo para apresentação de resposta ao questionário ou pedido de dilação do prazo já havia expirado.

As empresas SJW Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., ZCE Comércio Exterior Ltda., Everest Comércio de Polímeros e W.H.B. do Brasil Ltda. reportaram não terem realizado importações de filme PET no período investigado.

O produtor/exportador da Turquia, Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S., após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. Igualmente, as empresas Flex Americas S.A. de C.V., do México, e a Flex Middle East Fze., dos EAU, solicitaram prorrogação do prazo para resposta ao questionário, as tendo apresentado dentro do novo prazo outorgado.

Os demais exportadores investigados não apresentaram tempestivamente resposta ao questionário.

1.7. Das investigações in loco

1.7.1. Da investigação in loco no produtor nacional

Foi realizada investigação in loco nas instalações da Terphane, no período de 25 a 29 de abril de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de filme PET e da estrutura organizacional da empresa.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados desse procedimento.

Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995 , o respectivo relatório da investigação in loco foi juntado aos autos do processo, na sua versão reservada, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2. Da investigação in loco nos fabricantes/exportadores

Foram realizadas investigações in loco na Flex Middle East Fze, localizada em Dubai, no período de 30 de maio a 3 de junho de 2011; na Polyplex Europa Polyester Filme San. VE TIC A.S, localizada na cidade de Çorlu, na República da Turquia, no período de 6 a 10 de junho de 2011 e na Flex Americas S.A. de CV, localizada em Altamira, México, no período de 4 a 8 de julho de 2011.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente a cada empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de filme PET e da estrutura organizacional das empresas.

Com relação à empresa Flex Middle East Fze, as informações sobre as vendas no mercado interno e ajustes nas vendas para o Brasil apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram validadas durante a investigação in loco. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno e ajustes nas exportações para o Brasil foram desconsideradas. Consideraram-se válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.

Com relação à empresa Flex Americas S.A de CV, as informações sobre as vendas no mercado interno, vendas para o Brasil e custos de produção apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram validadas durante a investigação in loco. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno, exportações para o Brasil e custos de produção foram desconsideradas. Consideraram-se válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.

Os resultados da investigação in loco constam dos autos do processo, na sua versão reservada, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. Os dados dos fabricantes/exportadores incorporam os resultados das investigações in loco.

1.8. Da prorrogação da investigação

Em 10 de novembro de 2011, notificaram-se todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX nº 52, de 4 de novembro de 2011, publicada no DOU de 7 de novembro de 2011, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 22 de novembro de 2011, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995 .

1.9. Da convocação da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995 , todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede do MDIC em 6 de dezembro de 2011, tendo sido apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Polyplex Europa Polyester Film San VE TIC A.S., Flex Americas S.A de CV e Flex Middle East Fze, dos importadores Sulprint Embalagens Industriais Ltda. e Converplast Embalagens Ltda., e da Embaixada da Turquia.

As empresas Terphane Ltda, Polyplex Europa, Flex Americas, Flex Middle East, Sulprint, Itap Bemis, Converplast, e o Consulado Geral da Turquia solicitaram e receberam os fatos essenciais por meio eletrônico.

1.10. Do Encerramento da Fase de Instrução do Processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 21 de dezembro de 2011, encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995 , para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, as empresas Terphane Ltda., Flex Americas e Flex Middle East, Converplast Embalagens Ltda., JBF, Polyplex e o Governo do México apresentaram suas manifestações finais.

No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. Do produto

2.1. Do produto investigado

O produto investigado é o filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, exportado direta ou indiretamente dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil. O produto pode ser classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 ou 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de acordo com sua espessura e/ou tratamento de superfície.

Com o objetivo de tornar possível a identificação dos produtos comparáveis, foi solicitada à peticionária, aos produtores/exportadores e aos importadores a utilização do Código de Identificação do Produto (CODIP), com quatro campos. O primeiro campo identifica a espessura do filme PET, em microns, composto por três dígitos, sendo o primeiro, a letra "E"; os campos dois e três, compostos por dois dígitos cada, são iniciados pela letra "T", e informam o tipo de tratamento superficial de cada face, segundo convenção informada nos questionários; o quarto campo, por sua vez, se refere ao mercado (embalagens, aplicações industriais, outros) atendido pelo produto.

Como nenhuma das partes foi capaz de, efetivamente, comprovar produto exclusivo de determinado mercado, esse campo deixou de ser considerado na identificação de produto.

2.2. Do produto vendido no mercado de comparação

As empresas Flex Middle East, localizada em Dubai, EAU; Flex Americas, localizada em Altamira, México e Polyplex Europa, afirmaram na resposta ao Questionário do Fabricante/Exportador, ser o filme PET produzido por meio de processo de orientação biaxial, não havendo diferença entre o produto vendido nos seus mercados internos e o exportado para o Brasil.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno), que poderá estar classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 ou 3920.62.99, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, em função da espessura e/ou tratamento de superfície.

O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster. O PET constitui o poliéster de maior importância tecnológica e comercial. Possui aplicabilidade como plástico de engenharia, utilizado na fabricação de partes estruturais e componentes elétricos na indústria automotiva, na área de fibras têxteis e industriais, e no segmento de embalagens. Atualmente, cerca de 30% do total da produção mundial de poliésteres é destinado ao mercado de embalagens.

A indústria de embalagens inclui as embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) para alimentos (água mineral, refrigerantes), cosméticos e produtos farmacêuticos, e as embalagens produzidas com filme PET.

O filme de poliéster biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - boPET - possui alta resistência tensil, estabilidade química e dimensional, transparência, propriedades para bloquear gases e odores, boa processabilidade e elevado poder dielétrico. O filme PET pode ser usado isoladamente ou combinado a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Quanto à coloração, de um modo geral, se apresenta como transparente ou opaco. Em relação à superfície, pode ser sem tratamento, com tratamento químico, com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

Apresenta-se no comércio em bobinas cujas dimensões variam em função de sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas.

A produção industrial de poli(tereftalato de etileno) pode ser realizada em duas ou três etapas, dependendo de sua aplicação: (I) pré-polimerização, (II) policondensação e (III) polimerização no estado sólido ou pós-condensação. A primeira consiste em esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular. A segunda etapa é a policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa. A terceira etapa é conduzida a uma temperatura entre a temperatura de transição vítrea e a de fusão, e somente é realizada quando se pretende produzir polímero de alto peso molecular (>30.000), necessário para fabricação, por exemplo, de embalagens para bebidas carbonatadas.

Duas rotas tecnológicas podem ser utilizadas para obtenção do pré-polímero, tereftalato de bis(2-hidroxietileno), BHET: a) transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT) e etilenoglicol, ou b) esterificação direta do ácido tereftálico com o etilenoglicol. A rota (a) tem como característica a utilização de catalisadores, sendo o trióxido de antimônio (Sb2O3) o mais usado, e a obtenção de metanol como subproduto. A rota (b) tem como característica a não utilização de catalisadores e a condução da reação a temperatura e pressão maiores, obtendo-se água como subproduto.

O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca ou viscosidade inerente (VI), comumente expressa em decilitros por grama (dl/g), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Quanto maior a viscosidade intrínseca (VI), maior o peso molecular do polímero. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes, e os de alta VI destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

A produção do filme PET biaxialmente orientado é realizada por extrusão do polímero fundido por meio de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas, seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a operações de acabamento ou tratamento de superfície.

O tratamento é realizado com o objetivo de modificar propriedades do material, de forma a preparar o filme para ser submetido a processos de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico, com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, coextrusão de copolímeros de poliéster, e deposição metálica (alumínio) a vácuo.

Existem diferenças nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada especificação de filme (ultrafinos, até 5 microns; finos, até 23 microns; médios, até 50 microns; grossos, até 250 microns; e folhas acima de 250 microns). As unidades de fabricação de filme ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade, com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filme finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas têm velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas de produção desses últimos são compostas por máquinas de baixa velocidade, que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes equipamentos. Em todos os processos o controle de tensão e de temperatura são críticos para a qualidade final do filme.

Os filmes PET são utilizados em embalagens flexíveis, aplicações industriais, filmes grossos e outras aplicações.

2.4. Da similaridade

Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos nos EAU, México e Turquia que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem nos mesmos segmentos de mercado.

De outra parte, as empresas importadoras e adquirentes da produtora nacional que responderam aos questionários enviados não apresentaram qualquer alegação que se opusesse à conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o adquirido dos EAU, México ou Turquia, salientando, já terem adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto de estrangeiros.

Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995 .

2.5. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão poderá ser classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 ou 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, em função de sua espessura e/ou tratamento de superfície.

A alíquota do Imposto de Importação dos referidos itens tarifários se manteve inalterada no período compreendido entre outubro de 2005 e setembro de 2010, em 16%. No caso do México, a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 12,8%, em função da preferência tarifária de 20% prevista no Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional (PTR) nº 4, Código de Instrumento de Negociação nº 504, Decreto nº 808, publicado no DOU em 23 de abril de 1993.

3. Da indústria doméstica

Para fins de determinação final de existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995 , a linha de produção de filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da análise, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

4. Do dumping

4.1. Da abertura

Para fins da abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET dos EAU, do México e da Turquia.

4.2. Do valor normal

Não foi possível o acesso a qualquer informação que possibilitasse conhecer o preço de venda nos mercados internos dos EAU, México ou Turquia, por meio de documento de transação comercial ou de publicações internacionais que apresentassem os preços de filme PET naqueles mercados. Utilizou-se metodologia de construção de valor normal para cada mercado alvo da alegada prática de dumping com base em informações disponíveis de empresas representativas localizadas naqueles países:: Flex Emirados Árabes, Flex México e Polyplex Turquia. Isso não obstante, os valores normais apresentados foram considerados válidos também para outras empresas instaladas naqueles países.

Os valores normais estabelecidos foram os seguintes: EAU, US$ 2.430,00/t; México, US$ 2.818,00/t; Turquia, US$ 2.454,00/t.

4.3. Do preço de exportação

Para fins de abertura da investigação, os preços de exportação foram calculados com base nos preços médios das importações brasileiras de filme PET originárias dos EAU, do México e da Turquia, na condição de comércio FOB.

As NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 contemplam outros produtos que não exatamente filme PET com as especificações de espessura e/ou tratamento de superfície do produto definido na petição. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante das estatísticas oficiais, foi possível identificar aqueles produtos que não são objeto da presente análise, tendo sido, portanto, descartados do cálculo dos preços de exportação dos EAU, México e Turquia.

Acrescente-se ainda que a peticionária registrou em sua petição a possibilidade de ocorrência de importações de filme PET incorretamente classificadas nos itens tarifários 3920.63.00 e 3920.69.00. A análise das estatísticas oficiais confirmou a existência de importações do produto objeto da análise equivocadamente classificadas nas mencionadas NCMs, e após depuração dos dados, considerou-se o fato no cálculo dos preços de exportação dos países investigados.

Os preços de exportação estabelecidos no nível ex fabrica foram os seguintes: EAU, US$ 1.853,68/t; México, US$ 1.804,02/t; Turquia, US$ 1.807,88/t.

4.4. Da margem de dumping na abertura da investigação

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens absolutas de dumping, bem como as margens relativas de dumping estabelecidas foram as seguintes: EAU, US$ 576,32/t - 31,1%; México, US$ 1.013,98/t - 56,2%; Turquia, US$ 646,12/t - 35,7%.

4.5. Da Determinação Final

Apenas as seguintes empresas exportadoras responderam ao questionário no prazo estabelecido na legislação: Flex Americas S.A. de CV - México; Flex Middle East FZE - EAU; e, Polyplex Europa Polyester Film San. VeTic. A.S. - Turquia.

Entretanto, as informações apresentadas pela empresa Flex Americas S.A. de CV não foram validadas durante a investigação in loco. Assim, foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas Polyplex Europa e Flex Middle East considerando-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2010.

4.5.1. Dos EAU

4.5.1.1. Do valor normal da Flex Middle East

Considerando que as informações de vendas no mercado interno da exportadora não foram validadas durante a investigação in loco, o valor normal de filme PET da Flex Middle East FZE foi construído com base nos custos de produção, despesas administrativas e de vendas, e margem de lucro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995 .

Durante o período investigado, houve apenas venda de quatro tipos de produto para o Brasil. Com base nas demonstrações financeiras auditadas da empresa e nas estruturas de custos anuais desses produtos apresentadas na resposta ao questionário e verificadas durante a investigação in loco, foi construído o valor normal ex fabrica e à vista para cada tipo de produto, em dólares estadunidenses.

Não foram incluídos no cálculo de valor normal ajustes que pudessem afetar a comparação com o preço de exportação verificado, a saber: frete interno da unidade produtora para o cliente, seguro interno, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e custo de embalagem.

Na resposta ao questionário, a empresa informou que as despesas indiretas com vendas eram incidentes apenas nas vendas do mercado interno e retirou o valor de tais despesas do custo dos produtos exportados. Durante a investigação in loco foi constatado que tais despesas se relacionavam com todas as vendas, inclusive às exportações para o Brasil. Dessa forma, para fins de construção do valor normal, o valor dessa despesa foi adicionado ao cálculo das despesas gerais e administrativas.

A Flex Middle East FZE apresentou sua estrutura anual de custos de utilidades, mão de obra, outros gastos gerais variáveis, depreciação, outros gastos gerais fixos, despesas gerais e administrativas, outras despesas operacionais e despesas financeiras com base nos valores totais do balanço auditado do período investigado. Os valores totais de cada rubrica foram divididos pelo volume total de produção de filme PET no período investigado, uma vez que a empresa é monoprodutora, e aplicados no custo de cada tipo de produto.

Além dos custos de produção, das despesas administrativas e de vendas, foi acrescentada ao valor normal a margem de lucro da empresa no período investigado, calculada a partir do valor total da receita no período e do valor do lucro, descontado o custo de material, outras despesas de fabricação, pagamentos e benefícios dos empregados, despesas administrativos e de vendas.

4.5.1.2. Do preço de exportação da Flex Middle East

O preço de exportação da Flex Middle East foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda filme PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Foram apurados os preços de exportação ex fabrica, à vista, a fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995 .

O art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995 , dispõe que o preço de exportação será efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil e, dispõe no seu parágrafo único, que no caso de inexistência de preço de exportação, o mesmo poderá ser construído. Dessa forma, como uma das exportações para o Brasil se tratava de amostra sem preço de exportação pago ou a pagar, foi considerado como preço de exportação o preço de exportação médio ponderado dos demais tipos.

Durante a investigação in loco foi constatada a incidência de despesas com manutenção de estoque e despesas bancárias nas exportações para o Brasil, não informadas na resposta ao questionário.

A fim de se obter o preço de exportação, na condição ex fabrica, foram deduzidos dos valores brutos de cada fatura de exportação os montantes, relativos ao frete interno, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, custo de embalagem, despesas com manutenção de estoque e despesas bancárias.

Assim, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 1.807,78/t.

4.5.1.3. Da margem de dumping da Flex Middle East

Com vistas ao cálculo da margem de dumping da Flex Middle East, foram calculadas margens absolutas, comparando-se o valor normal construído por código de produto com o preço de exportação daquele mesmo código.

Obtidas as margens individuais absolutas por código de produto, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido para o Brasil desse mesmo código. O somatório desses resultados foi dividido pelo volume total de vendas da Flex Middle East no mercado brasileiro, obtendo-se, assim, a margem de dumping absoluta ponderada.

Foi então calculada a razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação médio ponderado, obtendo-se a margem de dumping relativa.

Assim, com vistas à determinação final, concluiu-se pela existência de margem de dumping absoluta nas exportações da Flex Middle East para o Brasil de US$ 436,78/t, equivalente à margem de dumping relativa de 24,2%.

4.5.1.4. Da margem de dumping dos demais produtores/exportadores dos EAU

A margem de dumping para outros produtores/exportadores de filme PET dos Emirados Árabes, que não responderam ao questionário, ao amparo do que dispõe o § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi estipulada com base na metodologia utilizada no início da investigação.

Assim, com vistas à determinação final, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores dos Emirados Árabes para o Brasil de US$ 576,32/t, equivalente a 31,1%.

4.5.2. Do México

A empresa mexicana Flex Americas S.A. de CV respondeu ao questionário dentro do prazo concedido. Entretanto, as informações apresentadas pela empresa não foram validadas durante a investigação in loco.

Cumpre registrar que, ao início da verificação in loco, a empresa Flex Americas reapresentou os anexos da resposta ao questionário do produtor/exportador, em meio digital, bem como apresentou uma listagem com as alterações efetuadas em cada um. Porém, as alterações detectadas nos anexos reapresentados superaram as apontadas pela empresa.

O objetivo da investigação in loco é verificar as informações recebidas na resposta ao questionário, e obter maior detalhamento, e justamente por essa razão a visita realiza-se após recebimento e análise da citada resposta. Alterações e correções pontuais efetuadas no início da investigação in loco poderão ser avaliadas e aceitas. Porém, esse não foi o caso.

No que diz respeito às vendas no mercado mexicano, as informações alteradas por ocasião do início da investigação in loco foram as seguintes: código do cliente, condição de venda, termos de pagamento, custos de produção, código de identificação do produto, espessura do filme PET, tratamento superficial, data de recebimento do pagamento, condição de pagamento, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas e custo total de produção. Acrescente-se que, da relação de alterações, o único item alterado para todas as faturas foi o custo total de produção.

Ainda no que se relaciona às vendas no mercado mexicano, ao longo do processo de verificação in loco, não foram validadas as informações relativas às despesas indiretas de vendas e custo de embalagem, provocando nova reapresentação desses dados. As despesas indiretas de vendas foram reapresentadas em função da alteração ocorrida do valor bruto, em dólares, das vendas no mercado mexicano, utilizadas no cálculo do valor unitário; o custo de embalagem foi reapresentado em decorrência de alteração no valor de produção total, utilizado no cálculo do custo unitário.

Além das alterações provocadas por incorreções reconhecidas pela empresa, não houve comprovação no que tange à concessão de descontos de quantidade dentro do período de investigação.

Na verificação das faturas selecionadas, mesmo tomando-se as informações reapresentadas, ainda foram observadas inconsistências.

Sobre as vendas para o Brasil, o anexo reapresentado por ocasião do início da verificação, alterou os seguintes campos: código do cliente, termos de pagamento, frete interno, despesa de exportação, frete internacional e custo total de produção. A exemplo do que ocorreu em relação às vendas para o mercado interno, o único item alterado para todas as faturas foi o custo total de produção.

No decorrer da investigação in loco, o anexo contendo as exportações foi reapresentado duas outras vezes, resultando em alterações nas informações de despesas indiretas de vendas, custo de embalagem e despesas de exportação.

Além do já descrito, não foram devidamente esclarecidas e comprovadas as despesas indiretas de vendas, uma vez que, de acordo com a empresa, não há nenhum funcionário próprio que se encarregue das vendas efetuadas ao Brasil.

Foi, ainda, detectada inconsistência em informação relativa a uma das faturas selecionadas para verificação detalhada, no que se refere à despesa incorrida com frete interno.

No decorrer da verificação do anexo que informa as vendas totais, foram constatadas divergências em quase todos os valores informados. Assim, notaram-se inconsistências nos valores referentes à quantidade vendida (mercados brasileiro, terceiros países e total), ao valor das vendas em moeda local (mercados brasileiro, doméstico, terceiros países e total), à taxa de câmbio utilizada e ao valor das vendas em US$ (mercados brasileiro, doméstico, terceiros países e total).

Dessa forma, tendo em conta que os dados reportados pela Flex Americas acerca das vendas no mercado interno mexicano e para o Brasil, não foram validados por não serem verificáveis, para apuração do valor normal e preço de exportação, recorreu-se aos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995 .

4.5.2.1. Da margem de dumping para todos os produtores/exportadores do México

A margem de dumping dos produtores/exportadores de filme PET do México foi apurada com base nas informações do início da investigação.

Assim, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos produtores/exportadores de filme PET do México para o Brasil, cuja margem alcançou US$ 1.013,98/t, equivalente a 56,2%.

4.5.3. Da Turquia

4.5.3.1. Do valor Normal da Polyplex Europa

Na apuração do valor normal da Polyplex Europa, foram utilizados os dados referentes às vendas realizadas pela empresa no mercado turco constantes da resposta ao questionário e informações complementares, procedendo aos ajustes necessários, em alguns desses dados, para se obter o valor normal médio ponderado por CODIP, na condição ex fabrica e à vista, relativo às vendas efetivadas durante o período de outubro de 2009 a setembro de 2010.

Quanto ao CODIP, conforme solicitado no questionário, a empresa reportou a espessura do filme PET, em microns; o tratamento de superfície de cada face do filme PET; e, por fim, o mercado (M1 - embalagens flexíveis, M2 - aplicações industriais ou M3 - outros). Os dois primeiros critérios, espessura e tratamento, foram confirmados de acordo com a descrição do produto na fatura e packing list. Quanto ao mercado, a empresa não comprovou a classificação informada nas vendas para o mercado interno e esclareceu que não há diferença no custo de produção dos filmes com mesma espessura e tratamentos para distintos mercados. Ainda, explicou que alguns filmes podem ser vendidos em mais de um mercado.

Dessa forma, foram considerados no cálculo do valor normal e no preço de exportação os CODIPs com base nos critérios de espessura do filme PET, em microns, e tratamento de superfície de cada face do filme PET.

Saliente-se que todos os preços e custos do filme PET da Polyplex Europa foram reportados em euros, moeda predominante em suas compras e vendas para o mercado interno.

Para calcular vendas abaixo do custo foram utilizados os custos de produção de cada tipo de filme PET fabricado pela Polyplex Europa. Foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 2,8% do volume total de vendas no mercado turco. Assim, de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995 , as operações referentes às vendas a preço abaixo do custo não foram desprezadas para fins de determinação do valor normal.

As vendas no mercado interno turco da Polyplex Europa foram consideradas suficientes para fins de obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao Brasil durante o período de análise do dumping.

Do preço bruto das operações de venda foi deduzido frete interno da unidade produtora para o cliente, despesa financeira, comissão de agente, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoque. Obtiveram-se, assim, os preços médios ponderados, ao nível ex fabrica, por CODIP.

4.5.3.2. Do preço de exportação da Polyplex Europa

O preço de exportação da Polyplex Europa foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda filme PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995 .

Dessa forma, foram calculados preços de exportação para os produtos investigados, e um preço de exportação médio ponderado pela quantidade vendida.

Foram apurados os preços de exportação ex fabrica, à vista, a fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995 .

Assim, foram deduzidos dos valores brutos de exportação os montantes relativos ao frete interno da unidade produtora para o cliente, frete internacional, despesa financeira, despesa de exportação, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, despesa de manutenção de estoque e comissão de agente.

Alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, na condição ex fabrica, de € 1.164,11/t.

4.5.3.3. Da margem de dumping da Polyplex Europa

Com vistas ao cálculo da margem de dumping da Polyplex Europa, foram calculadas margens individuais absolutas por CODIPs, comparando-se o valor normal de determinado CODIP com o preço de exportação daquele mesmo CODIP.

Obtidas as margens individuais absolutas por CODIP, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido ao Brasil desse mesmo CODIP. O somatório desses resultados foi dividido pelo volume total de vendas da Polyplex Europa no mercado brasileiro, obtendo-se, assim, uma margem absoluta de dumping ponderada.

Foi então calculada a razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação médio ponderado, obtendo-se uma margem de dumping relativa.

Assim, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da Polyplex Europa para o Brasil no montante de € 49,74/t, equivalente a 4,3%.

4.5.4. Da margem de dumping dos demais produtores/exportadores da Turquia

A margem de dumping para outros produtores/exportadores de filme PET da Turquia, ao amparo do que dispõe o § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995 , foi apurada com base nas informações utilizadas no início da investigação.

Assim, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores da Turquia para o Brasil no montante de US$ 646,12/t, equivalente a 35,7%.

4.5.5. Da conclusão final de dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações dos EAU, Turquia e México para o Brasil de filme PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de outubro de 2009 a setembro de 2010.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Do Mercado brasileiro

O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para efeito de determinação final da investigação, abrangeu os meses de outubro de 2005 a setembro de 2010, sendo subdividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2005 a setembro de 2006; P2 - outubro de 2006 a setembro de 2007; P3 - outubro de 2007 a setembro de 2008, P4 - outubro de 2008 a setembro de 2009 e P5 - outubro de 2009 a setembro de 2010.

5.1. Da análise cumulativa

O § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995 , estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representarem menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3º do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

Conforme visto anteriormente, as margens de dumping discriminadas, apuradas nas origens investigadas não são de minimis. O volume importado dos EAU, México e Turquia em P5 correspondeu, respectivamente, a 24%, 38,3% e 10,6% do total importado pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto, como volumes insignificantes. Ainda, os produtos objeto de investigação são comercializados pelos mesmos canais de distribuição aos mesmos usuários, que por sua vez também adquirem o produto similar doméstico. Sendo assim, considerou-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações.

5.2. Das importações

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise dos elementos de prova de existência de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito sobre os preços do produto similar fabricado no Brasil e do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

Para fins de apuração do volume de filme PET importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as informações oficiais de importação provenientes da RFB. A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão na NCM 3920.62.19, NCM 3920.62.91 e NCM 3920.62.99. Para isso, considerou-se a descrição do filme PET importado de cada declaração de importação constante nas estatísticas das importações as informações a respeito das características do produto, contidas nas respostas aos questionários. Cerca de 34%, em peso dos produtos foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto de análise.

Adicionalmente, importações do produto sob investigação, incorretamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, foram somadas às importações apuradas, conforme exposto anteriormente.

Por fim, cabe registrar que as importações realizadas pela indústria doméstica foram excluídas com vistas à análise de existência de dano. Tais importações de P5, tiveram como objetivo garantir o abastecimento no mercado interno de filme PET que deixou de ser produzido no Brasil devido à parada da linha de produção, decorrente da concorrência com produto importado.

Deve-se ressaltar que os volumes de importações efetuadas pela peticionária representaram 0,2% do total importado em P1, 1,5% em P2, 1,5% em P3, 1,3% em P4 e 3,7% em P5. Ademais, não foram realizadas importações de filme PET das origens investigadas pela indústria doméstica.

5.3. Do volume importado

Em março de 2007 foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da Índia e Tailândia e de subsídios acionáveis nas exportações da Índia, e que, em 2008, foram aplicadas medidas antidumping para as duas origens - medidas provisórias em janeiro de 2008 e medidas definitivas em julho de 2008, além de medida compensatória para Índia. Com isso, as importações originárias daqueles países, que atingiram 5.549,6t em P1, caíram para 535,8t em P5, sofrendo redução de 90%.

Os principais produtores de filme PET atingidos pelas medidas antidumping e compensatórias, aplicadas pelo Brasil em 2008, mantêm unidades produtoras em vários países, inclusive naqueles países objeto da presente investigação. A empresa Flex mantém unidades produtoras na Índia, Emirados Árabes e México. A Polyplex possui fábricas na Índia, Tailândia e Turquia. E, finalmente, a empresa JBF possui unidades produtoras na Índia e nos Emirados Árabes.

A quantidade total importada pelo Brasil sofreu redução de 14,4%, de P1 para P2, com a abertura das investigações sobre as importações da Índia e Tailândia em março de 2007. Nos períodos seguintes foi observado crescimento das importações totais em 5,5%, de P2 para P3, e em 55,6%, de P3 para P4. Apesar da redução de 9,3% na quantidade total importada de P4 para P5, o volume total das importações brasileiras de filme PET aumentou 27,6% de P1 para P5.

Com a redução de 90,3% no volume importado pelo Brasil da Índia e da Tailândia, de P1 para P5, verificou-se ter havido substituição das importações atingidas pela aplicação do direito antidumping e da medida compensatória pelas importações das origens investigadas. Assim, os EAU, México e Turquia, que em P1 exportaram 500,2 t de filme PET para o Brasil, passaram a exportar 8.178,3 t em P5.

As importações de filme PET dos países objeto da investigação representaram 5,9% do volume total importado em P1 e 75,8% em P5. De P1 para P2, constatou-se queda de 81%, para em seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4, verificar-se crescimentos de 2.494,5% e 265,3%, respectivamente. Já de P4 para P5 houve retração de 9,3% no volume importado a partir dessas origens. Contudo, em termos relativos, as origens investigadas mantiveram, em P5, o mesmo percentual de participação observado em P4, 75,8%, o maior ao longo do período analisado. De P1 para P5 houve aumento acumulado de 1535,1% e, considerando-se os efeitos das medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras da Índia e da Tailândia em 2008, de P2 a P5 houve crescimento de 8.494,3%.

De P1 para P5, observou-se que as importações dos demais países, exceto Índia e Tailândia, apresentaram redução de 13,7%. Assim, analisando-se as origens não investigadas, observou-se redução em todos os períodos de investigação: 10,2% de P1 para P2, 27,6% de P2 para P3, 44,4% de P3 para P4, e 9,1% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o volume das importações não investigadas diminuiu 67,2%.

5.4. Do valor das importações

O valor CIF em dólares estadunidenses das importações totais brasileiras oscilou ao longo do período investigado. O montante diminuiu 12,1% de P1 para P2. Na sequência, apresentou crescimento de 18%, de P2 para P3, e de 37,3%, de P3 para P4. Apesar da redução do valor de 11,7% de P4 para P5, ao longo dos cinco períodos o valor total das importações brasileiras aumentou 25,7%.

O valor das importações sob investigação, analisadas conjuntamente, em dólares estadunidenses, na condição CIF, diminuiu 77,1% de P1 para P2, e aumentou 2.617,5% e 231,9%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No período seguinte, de P4 para P5, voltou a cair, 11,6%, de maneira que, ao longo do período de análise, o valor das importações do produto objeto da prática de dumping evidenciou aumento acumulado de 1.726,3%. De P2 para P5, o aumento observado alcançou 7.868,1%.

Deve ser ressaltado que, não obstante o valor das importações objeto de dumping dos EAU, México e Turquia, tenha experimentado retração no último intervalo da análise, sua participação no montante total das importações brasileiras de filme PET, em base CIF, praticamente não se alterou. Observou-se participação de 60,3% em P4, e 60,4% em P5.

O valor das demais importações não investigadas decresceu em todos os períodos de investigação: 9,3% de P1 para P2, 10,5% de P2 para P3, 27,4% de P3 para P4, 11,8 % de P4 para P5. Assim, ao longo dos cinco períodos houve redução de 48%.

5.5. Do preço das importações

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período analisado, desconsiderando-se as importações efetuadas pela indústria doméstica.

Observou-se que o preço das importações brasileiras de filme PET dos EAU, México e Turquia aumentou de P1 até P3, caindo em seguida. De P1 para P2 houve aumento de 20,5% e de P2 para P3, de 4,7%. Já de P3 para P4 o preço CIF médio por tonelada diminuiu 9,2%, retraindo-se mais uma vez, de P4 para P5, 2,6%. Em P5, o preço das importações investigadas de filme PET foi 51,3% inferior ao preço médio das importações brasileiras das demais origens. De P1 para P5, o preço das importações investigadas acumulou aumento de 11,7%.

A evolução dos preços médios ponderados das outras origens demonstrou o seguinte comportamento: de P1 para P2, aumento de 1%; de P2 para P3, crescimento de 23,7%; de P3 para P4, aumento de 30,6%, e de P4 para P5, redução de 2,9%. De P1 para P5, o preço médio ponderado das importações brasileiras de filme PET das outras origens apresentou elevação de 58,3%.

Cumpre destacar que o preço CIF das importações originárias da Índia e da Tailândia, após apresentar redução de 1,9%, de P1 para P2, elevou-se 9,8% e 15,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, reduzindo-se 1,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de 22,8% no preço médio CIF das importações originárias da Índia e da Tailândia.

Com relação às importações de forma geral observou-se aumento de 2,6% de P1 para P2 e de 11,8% de P2 para P3. Nos períodos seguintes foram observadas reduções de 11,8% e 2,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, a análise do período compreendido entre P1 e P5 revela redução de 1,5%.

5.6. Da relação entre as importações sob investigação e a produção nacional

A relação entre as importações sob investigação e a produção nacional de filme PET que era 2% em P1 caiu para 0,3% em P2, tendo diminuído 1,7 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 houve elevação dessa relação de 7,6 p.p., seguida de novo aumento de 28,6 p.p., de P3 para P4, e redução de 7,5 p.p. de P4 para P5. Assim, essa relação, passou de 2% em P1 para 29% em P5.

5.7. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de filme PET, em volume, foram consideradas as vendas de produto similar de fabricação própria, revenda de produto importado no mercado interno e as importações brasileiras, excluídas as importações da indústria doméstica.

O mercado brasileiro cresceu em todos os períodos: 1,4% de P1 para P2, 12,8% de P2 para P3, 8,2% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Desta forma, ao longo dos cinco períodos o mercado brasileiro acumulou aumento de 27,9%.

A participação das importações a preços de dumping no consumo nacional aparente de filme PET teve o seguinte comportamento: caiu 1,9 p.p. de P1 para P2, aumentou 9,7 p.p. e 23,9 p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a cair, de P4 para P5, 4,2 p.p. Considerando todo o período investigado, notou-se crescimento de 2,3% para 29,8% na participação das importações sob investigação no consumo nacional aparente.

5.8. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

No período de análise de existência do dano, evidenciou-se que: em que pese a queda observada de P4 para P5, o volume total das importações brasileiras de filme PET objeto de dumping originárias dos EAU, México e Turquia aumentou ao longo do período, acumulando em P5 crescimento de 1.535% em relação a P1 e de 8.490,7% em relação a P2, quando foi iniciada investigação de defesa comercial relativas às exportações da Índia e Tailândia. Tal comportamento foi similar ao observado no valor CIF das importações, sendo que, em P5, o valor CIF foi 1.726,3% superior àquele alcançado em P1 e 7.868,1% superior àquele alcançado em P2; o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de filme PET originárias dos EAU, México e Turquia foi inferior ao preço médio ponderado das demais origens, ao longo de todo o período analisado. Em P5, este foi 51,3% inferior ao das demais origens; em que pese a queda de 7,6 pontos percentuais na relação entre as importações objeto de investigação e a produção nacional de P4 para P5, em relação a P1 e P2 esta relação apresentou aumentos de 27 e 28,6 p.p., respectivamente; as importações brasileiras de filme PET originárias dos EAU, México e Turquia elevaram sua participação no CNA, tendo seu ápice sido registrado em P4, quando passaram a atender 34% do mercado nacional. Em P5, evidenciou-se retração nessa participação, que passou a ser de 29,8%, decorrente da redução do volume das importações dessas origens, de P4 para P5, apesar da retração experimentada no preço. Ainda assim, a participação das origens investigadas no CNA foi quase 3 vezes a observada em P3, quando foram aplicadas medidas de defesa comercial às importações provenientes da Índia e da Tailândia, e mais de 70 vezes a observada em P2, quando foi dado início à investigação prévia sobre o produto.

Concluiu-se que as importações do produto objeto de dumping dos EAU, México e Turquia aumentaram substancialmente, em termos absolutos e em termos relativosao CNA e à produção nacional.

6. Do Dano e do Nexo Causal

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise do mercado brasileiro. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações originárias dos EAU, México e Turquia sobre a indústria doméstica.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

6.1. Do Dano

6.1.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a unidade de produção de filme PET da Terphane Ltda. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e índices econômicos relacionados com esta, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

6.1.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A capacidade instalada nominal da indústria doméstica é de 33.500 t/ano de filme PET, determinada considerando a produção de filme de espessura de 12 microns, que representa o maior volume de produção da indústria doméstica, com utilização das larguras máximas das linhas, produção à velocidade máxima, e com taxas de marcha e de rendimento de corte médios para filmes de 12 microns.

O volume de produção da indústria doméstica teve crescimento de P1 até P3: de 19% de P1 para P2 e de 3,8% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve redução de 20,8%, e crescimento de 14,3% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, houve aumento de 11,8%. Considerando-se a variação de P2 a P5, houve declínio da produção de 9,5%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva variou ao longo do período de análise da seguinte maneira: de P1 para P2 e de P2 para P3 elevou-se 14,3 p.p. e 3,4 p.p., respectivamente; de P3 para P4 foi reduzido em 19,4 p.p.; e de P4 para P5 voltou a se elevar 10,6 p.p. Considerando todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 8,9 p.p. Considerando-se a variação de P2 a P5, houve declínio de 5,4 p.p. no indicador.

Nota-se que as variações do grau de ocupação da capacidade instalada se deram pelas variações da produção, uma vez que a capacidade instalada dessa indústria não se alterou em todo o período de análise.

6.1.1.2. Das vendas

O volume de vendas para o mercado interno cresceu continuamente de P1 até P3, como consequência da abertura e aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações do Brasil de produto originário da Índia e da Tailândia: 14,3% de P1 para P2, e 16,5% de P2 para P3, quando atingiu o maior volume de vendas do período. Em seguida, houve queda de 13,3% de P3 para P4, voltando a registrar crescimento de 11,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, cresceu 29,1%.

O volume de vendas para o mercado externo apresentou crescimento de 28,7% de P1 para P2, redução de 5,5% de P2 para P3 e redução 34,1% de P3 para P4, quando houve inversão da tendência, com aumento de 30,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, cresceu 4,3%.

O volume total de vendas da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento durante o período considerado: crescimento de 21,4% de P1 para P2, seguido de nova elevação de 5,0% de P2 para P3, redução de 23,1% de P3 para P4, e novo crescimento de 19,2% de P4 para P5. Para todo o período em análise, aumentou 16,8%.

6.1.1.3. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de filme PET aumentou 7,5 p.p. de P1 para P2 e 2,2 p.p., de P2 para P3, como consequência da abertura de investigação e aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações da Índia e da Tailândia. No período seguinte essa participação diminuiu 13,6 p.p., voltando a crescer 4,5 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente aumentou 0,5 p.p. de P1 para P5.

Após recuperação das vendas internas da indústria doméstica de P1 para P3, praticamente acompanhando o crescimento do consumo nacional aparente, houve deterioração do volume de vendas destinado ao mercado interno de P3 para P4, apesar de, nesse mesmo período, ter sido verificada expansão de 8,2% do CNA. De P4 para P5, observou-se novo crescimento das vendas da indústria doméstica, a uma taxa de crescimento superior do que a do consumo nacional aparente, e declínio do total das importações.

6.1.1.4. Do estoque

O estoque inicial em P1 era de 1.608t. Com relação aos ajustes indicados, a indústria nacional esclareceu se referirem às perdas com recorte de filme em bobinas existentes no estoque para larguras menores, à detecção de materiais obsoletos ou danificados e à correção do peso dos filmes.

O volume do estoque final de filme PET diminuiu 2,2% e 24,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4, aumentou 62%, voltando a diminuir 27,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 13,6%.

Da análise dos volumes de produção, venda e estoque observou-se que a elevação do estoque final da indústria doméstica verificado em P4 foi resultado da redução na produção e em suas vendas ao mercado externo e interno.

A relação estoque final/produção apresentou tendência de queda nos dois primeiros períodos de análise: diminuiu 1 p.p. de P1 para P2 e 1,3 p.p. de P2 para P3. No período subsequente, de P3 para P4, a relação aumentou em 3,6 p.p., alcançando o patamar mais elevado do período investigado. No último período, de P4 para P5, houve redução de 2,5 p.p. na relação. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção evidenciou redução de 1,3 p.p.

6.1.1.5. Do faturamento líquido

O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de filme PET de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos e tributos. Em P5, o faturamento total da linha de produção de filme PET representou mais de 90% do faturamento total da Terphane.

O faturamento líquido referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,7% de P1 para P2 e 2,5% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, aumentou 0,3%, mas a recuperação observada em P4 não foi suficiente para atingir os valores observados em P1 e P2. Em P5, o faturamento líquido obtido com as vendas no mercado interno decresceu 10,4%, comparado a P4, e 13,0%, em relação a P1.

Com relação ao faturamento líquido obtido com as vendas no mercado externo observou-se crescimento de 12,3% de P1 para P2. Já com relação aos períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, houve redução de 13,3% e 14,7%, respectivamente. O faturamento líquido voltou a aumentar de P4 para P5, 4,7%. Considerando todo o período de análise, apresentou redução de 13,0%.

O faturamento líquido total cresceu 4,9% de P1 para P2, e apresentou queda em todos os demais períodos analisados. Assim, reduziu-se 7,4% de P2 para P3, 6,2% de P3 para P4 e 4,5% de P4 para P5. Considerando-se todo o período, o faturamento líquido total caiu 13%.

6.1.1.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de filme PET e a respectiva quantidade vendida.

Observou-se que, de P1 para P3, o preço médio do filme PET vendido no mercado interno decresceu continuamente: 13,2% de P1 para P2 e 16,2% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, o preço médio aumentou 15,6%, voltando a se reduzir de P4 para P5, 19,9%. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se 32,6%.

Com relação ao preço médio ponderado do produto destinado ao mercado externo, observou-se queda de 12,7% e 8,2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve recuperação nos preços com elevação de 29,5%. Entretanto, nova queda foi constatada de P4 para P5, de 19,5%. Considerando-se o período de P1 para P5, verificou-se queda de 16,5%.

6.1.1.7. Dos custos

De P1 para P2, e de P2 para P3, houve redução do custo de manufatura do filme PET de 10,1% e 7,8%, respectivamente, seguido de crescimento de 8,5% de P3 para P4, voltando a cair 14,4% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de produção apresentou redução de 23%.

O custo total apresentou comportamento similar, reduzindo 10,3% de P1 para P2, e 8,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 11%, voltando a cair de P4 para P5, 17,6%. Assim, ao considerar o período de P1 para P5, verificou-se que o custo total apresentou redução de 24,9%.

6.1.1.8. Da relação entre o custo total e o preço

A relação entre custo total e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação.

As quedas e aumentos observados nos custos foram seguidos pelos preços da indústria doméstica, ainda que em proporções diferenciadas. Assim, em que pese a queda observada nos custos no mesmo intervalo a relação custo total/preço apresentou piora de P1 para P3. Entretanto, de P3 para P4, com o aumento de preços mais expressivo do que o crescimento nos custos, a relação melhorou, tendo registrado redução. De P4 para P5, a redução observada no preço da indústria doméstica foi novamente mais expressiva que a experimentada pelos custos e houve nova deterioração da relação destes indicadores, tendo sido verificado aumento.

O aumento de vendas e da participação no CNA observado de P4 para P5 frente a concorrência com as importações a preços de dumping das origens investigadas deu-se a partir de sacrifício da lucratividade da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço apresentou crescimento e, em relação a P2, crescimento.

6.1.1.9. Da demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

O lucro bruto com a venda de filme PET no mercado interno apresentou a seguinte variação: redução de 16,9% de P1 para P2; seguida de nova queda de 37,5% de P2 para P3; elevação de 15,4% de P3 para P4, e nova redução de P4 para P5 de 22,5%. Ao se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 53,6% menor do que o lucro bruto verificado em P1.

A margem bruta demonstrou comportamento similar, tendo apresentado redução de P1 para P2 e de P2 para P3. No período seguinte, houve recuperação, e nova queda de P4 para P5 resultando numa queda na margem bruta quando comparados os extremos da série.

O lucro operacional obtido com a venda de filme PET no mercado interno reduziu-se 45,9% e 66,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, demonstrou recuperação, crescendo 24,8%, bem como de P4 para P5, com aumento de 10,6%. No período de P1 para P5 o lucro operacional sofreu redução de 74,7%.

Com relação à margem operacional, verificou-se redução nos dois primeiros períodos analisados, e pequena recuperação nos seguintes. Considerando todo o período, de P1 para P5, houve redução na margem operacional da indústria doméstica.

Já o lucro bruto operacional, descontados o resultado financeiro, apresentou redução de 34,9% e 59,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, crescimento de 23%, e de P4 para P5, queda de 33,9%, quando apresentou o pior desempenho do período considerado. De P1 para P5, a redução chegou a 78,5%.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: caiu de P1 para P2 e de P2 para P3, cresceu de P3 para P4, e mostrou nova redução de P4 para P5, tendo apresentado neste último intervalo o seu pior resultado. Houve queda no período de P1 para P5.

Ao se analisar a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de filme PET no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) teve o seguinte comportamento: reduziu 8,5% de P1 para P2, e 8,4% de P2 para P3; aumentou 13,0% de P3 para P4, voltando a cair de P4 para P5, 18,0%. Essa variação resultou em redução de 22,3% de P1 para P5.

Com relação ao lucro operacional por tonelada vendida, observou-se que, de P1 para P2, houve redução de 52,7% nesse indicador, seguido de nova queda de 70,9%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve recuperação da massa de lucro operacional, que apresentou crescimento de 43,9%, seguido de nova redução de 1,1% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, houve redução de 80,4% no lucro operacional da indústria doméstica.

O comportamento do lucro operacional por tonelada vendida, descontado do resultado financeiro, foi o descrito a seguir: caiu 43% de P1 para P2, caiu 65,1% de P2 para P3, cresceu 41,9% de P3 para P4, e caiu novamente de P4 para P5, 40,9%. De P1 para P5, a redução foi de 83,3%.

6.1.1.10. Do fluxo de caixa

O ajuste no lucro líquido inclui depreciação e amortização, provisão para devedores duvidosos, tributos diferidos, provisão para contingências, além de juros e variações monetárias e cambiais.

O caixa líquido gerado nas atividades operacionais mostrou-se negativo em P2, P4 e P5, tendo havido substancial piora de P3 para P5, sendo de 111,4% de P4 para P5.

O aumento líquido nas disponibilidades teve evolução diferente, ficando negativa apenas em P2. Entretanto, observou-se piora de P3 para P5, com redução de 50,8% e 70,7%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

6.1.1.11. Do retorno sobre investimentos

O retorno dos investimentos foi calculado pela divisão do valor do lucro líquido com a venda de filme PET no mercado interno e externo de cada período, pelo valor do ativo total, considerando a metodologia apresentada pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem como as informações constantes no relatório da verificação in loco.

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento caiu de P1 para P2. De P2 para P3, tornou-se negativa. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 a taxa de retorno dos investimentos apresentou crescimento, voltando a registrar taxas de retorno positivas. Considerando-se o período de P1 para P5, a taxa de retorno dos investimentos aumentou.

6.1.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os Índices de Liquidez Geral e Corrente, a partir dos balanços/balancetes da indústria doméstica. O Índice de Liquidez Geral foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente, para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

O índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 para P5. Assim, como não se constatou deterioração deste indicador, conclui-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou elevação de P1 para P2, tendo diminuído no período seguinte. A partir de P3, o índice evoluiu positivamente até P5, de maneira que, como não se constatou deterioração deste indicador, concluiu-se também que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos ao longo do período de análise de dano.

A indústria doméstica, no período de investigação, efetuou investimentos com o objetivo de incrementar a produção de filme PET. Esses investimentos foram feitos em linha de tratamento diferenciado e de maior valor agregado. Os demais investimentos tiveram como objetivo a substituição de equipamentos desgastados e atualização tecnológica, além de atendimento às exigências legais.

6.1.1.13. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As informações relacionadas a pessoal englobam mão de obra própria e terceirizada.

O total de empregados apresentou aumento de 5,7% de P1 para P2 e de 5,2% de P2 para P3. No intervalo seguinte, houve queda de 5,1% em P4, seguida de aumento de 5% em P5. De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 10,8%.

Verificou-se aumento de 5,8% e 6%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, no número de empregados que atuam diretamente na linha de produção. No período seguinte, de P3 para P4, esse número caiu 5,1%, voltando a aumentar de P4 para P5, 5,8%. Ao analisar os extremos da série, verificou-se crescimento de 12,7%.

Relativamente ao número de empregos ligados à administração, observou-se redução de 0,6% de P1 para P2, e 5% de P2 para P3. Nos dois períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, constatou-se aumento de 9,2% e de 2,4%, respectivamente. Dessa forma, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração cresceu 5,6%.

Com respeito à mão de obra empregada na área de vendas, pôde-se observar o seguinte comportamento: aumentos de 12,5% de P1 para P2 e de 5,6% de P2 para P3; reduções de 21,1% de P3 para P4 e de 6,7% de P4 para P5. De P1 para P5, houve redução de 12,5%.

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 12,5% de P1 para P2 e caiu 2,1% e 16,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No período seguinte, apresentou crescimento de 8%. Assim, durante todo o período de análise, caiu 0,8%.

As informações acerca da massa salarial, conforme apresentadas pela empresa, incluem a folha salarial, as demais despesas fixadas por lei (férias, 13º salário, horas extras, etc.) e os benefícios (alimentação, transporte, etc.) pagos aos seus empregados.

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 4,8%, e 7,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Entretanto, de P3 para P4, diminuiu 4,3%, voltando a crescer, 3,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 11,7%.

Apesar de ter apresentado variações durante todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para P5, aumentou 8,3% e decresceu 13,9%, respectivamente.

A massa salarial total, por sua vez, manteve-se praticamente inalterada de P1 para P2, reduziu-se 0,1% de P2 para P3 e aumentou 3,9% de P3 para P4 e 3% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial total cresceu 7%.

6.1.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica

Com o objetivo de cotejar o efeito do preço das importações brasileiras de filme PET, dos EAU, México e Turquia, sobre o preço da indústria doméstica no mercado interno no período de análise de dano, procedeu-se à comparação entre o preço de importação internado no Brasil e o preço ex fabrica da indústria doméstica.

O preço da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido de tributos (IPI, ICMS, PIS, COFINS), devoluções, abatimentos e frete até o cliente, em reais corrigidos com base no IGP-DI, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob investigação foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, em dólares estadunidenses. Tais valores foram, primeiramente, convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação.

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto dos EAU, México e Turquia, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo (não incidentes nas importações do México, conforme acordo comercial, e em operações sob o regime aduaneiro de drawback); e c) os valores das despesas portuárias, médias, reportadas pelas empresas importadoras de filme PET que responderam ao Questionário do Importador, e consideraram despesas de capatazia, armazenagem, comissão de despachante, taxa de liberação de Bill of Landing, taxa de registro de DI, e taxa do SISCOMEX, resultando em 4,35% do valor CIF. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos.

A metodologia utilizada para fins de determinação final consistiu em comparar a média ponderada do preço ex fabrica da indústria doméstica com a média ponderada do preço CIF internado.

O preço médio ponderado das importações de filme PET originárias dos EAU, México e Turquia, internado no Brasil apresentou-se subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em todo o período analisado.

Observou-se que, de P1 para P2, ocorreu depressão do preço do produto da indústria doméstica com aumento do preço médio ponderado internado das origens investigadas, resultando em redução de 65,1% da subcotação verificada. Naquele intervalo, ainda não tinham sido aplicadas as medidas de defesa comercial atualmente incidentes às importações originárias da Índia e da Tailândia, e o volume das origens ora investigadas representava, respectivamente, 5,9% e 1,3% das origens investigadas. Portanto, a depressão ocorrida naquele momento não pode ser atribuída às importações objeto de investigação.

Nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, e portanto, após a aplicação de medidas de defesa comercial anteriormente mencionadas e o início da trajetória ascendente das importações objeto de investigação, a subcotação voltou a crescer 22,1% e 44,1%, respectivamente, embora tenha sido observada depressão nos preços da indústria doméstica apenas no primeiro intervalo. Em P4, comparativamente a P3, o preço doméstico aumentou em proporção maior que o preço internado - 15,6% contra 10,1%, respectivamente - e, com isso, a subcotação aumentou.

No período seguinte, de P4 para P5, evidenciou-se retração de 19,9% no preço doméstico o que não impediu a permanência de subcotação, já que o preço médio ponderado das origens investigadas se reduziu 20,8%. A redução de 16,4% na relação entre o preço da indústria doméstica e o do produto internado das origens investigadas resultou em subcotação de R$ 1.205,96/t.

Observou-se que o preço do produto internado das origens investigadas situou-se entre 72,1% (P1) e 88,8% (P2) do preço da indústria doméstica. Em P5, essa relação chegou a 78%, a segunda pior da série analisada. E, ainda, que de P2 para P3 e de P4 para P5, a redução de preço do produto internado das origens investigadas foi 21,1% e 20,8%, contra redução do preço da indústria doméstica de 16,2% e 19,9%, respectivamente.

Houve queda nos preços da indústria doméstica a taxas maiores do que as dos custos de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. A depressão observada de P1 para P2, no entanto, não pode ser predominantemente atribuída às importações investigadas, tendo em vista os efeitos das importações a preços de dumping da Índia e da Tailândia cuja participação no total importado no Brasil era significativa. Ainda, assim, a partir de P2 ficou evidente a redução de margem operacional, sem o resultado financeiro, caracterizando a depressão de preços.

De P4 para P5, evidenciou-se retração de 19,9% no preço doméstico o que não impediu a permanência de subcotação, já que o preço médio ponderado das origens investigadas se reduziu 20,8%. Nesse intervalo, no qual se observa que a indústria doméstica priorizou a elevação das vendas para recuperação de sua parcela no CNA, também houve redução no custo total de fabricação de filme PET, mas, com piora de 1,5 p.p. na margem operacional auferida.

6.1.3. Da magnitude da margem de dumping

Para avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping afetaram a indústria doméstica se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de filme PET das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrava-se afetado em P5, a média de preço foi ajustada tomando-se por base a média dos lucros auferidos nos períodos de P1 a P4, de 9,9%. Dessa forma, foi apurado o preço de não dano de R$ 6.023/t em P5.

Desta forma, é possível inferir que, se não houvesse dumping nas importações investigadas, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

6.1.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Cumpre ressaltar que as investigações de defesa comercial nas importações da Índia e Tailândia, englobaram nas análises os indicadores de P1. Conforme documentos de encerramento das mencionadas investigações, foi concluído que a indústria doméstica sofria dano no período investigado. Dessa forma, os indicadores de P1 na presente investigação já se encontram deteriorados em função das importações da Índia e Tailândia.

Da análise dos dados da indústria doméstica apresentados, verificou-se que no período de análise da existência de dano: a) a produção da indústria doméstica aumentou 2.977 t de P1 para P5 (11,8%) e 3.535 t de P4 para P5 (14,3%), tendo atingido seu valor máximo em P3 (31.199 t). Tomando-se por referência a situação em P2, quando foram iniciadas ações de defesa comercial contra importações da Índia e da Tailândia, e em P3, quando foram aplicadas as medidas em questão, foi observada queda na produção em P5 de 6,1% e 95%, respectivamente; b) a capacidade instalada manteve-se constante para todo o período analisado, de maneira que se observou aumento da ocupação de P1 para P5 de 8,9 p.p. e de P4 para P5, de 10,6 p.p. Mais uma vez, efetuando-se a comparação com P2 e P3, tornou-se possível perceber queda de 5,5% e 8,8% em P5, respectivamente; c) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 3.669 t de P1 para P5 (29,1%) e 1.723 t de P4 para P5 (11,8%). Nos mesmos intervalos, foi observada elevação na participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, de 0,6 p.p. e 4,5 p.p., respectivamente. Entretanto, a indústria nacional atingiu a maior participação no consumo nacional aparente em P3 (68,5%), quando passaram a ser aplicadas medidas de defesa comercial sobre as importações de filme PET originárias da Índia e da Tailândia. Assim, em relação a P3, observou-se queda nas vendas da indústria doméstica no mercado interno de 2.234t de P3 para P4 (13,3%), e de 511t de P3 para P5 (3%), bem como redução de market share de 13,6 p.p. em P4 e 9,1 p.p. em P5; d) o aumento das vendas internas, da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, verificado de P4 para P5, não levou a indústria doméstica a atingir os níveis observados nesses indicadores em P3; e) o estoque, em termos absolutos, diminuiu 198 t (13,6%) de P1 para P5 e 472 t (27,4%) de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, mesmo tendo variado positivamente em P4, diminuiu nos demais períodos de análise. De P1 para P5, esse indicador decresceu 1,3 p.p.; f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de filme PET no mercado interno, em que pese o crescimento apresentado de P3 a P4, decresceu 13% de P1 para P5, e 10,4% de P4 para P5, mesmo tendo havido crescimento nas quantidades vendidas; g) o preço obtido com a venda de filme PET no mercado interno decresceu 32,6% de P1 para P5, 19,9% de P4 para P5 e 7,4% considerando-se de P3 para P5; esse comportamento explica a queda verificada na receita líquida da indústria doméstica nesses períodos; h) o custo total decresceu 24,9% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 32,6%, como visto. Assim, a relação custo total/preço aumentou de P1 para P5. De P4 para P5, o custo total diminuiu 17,6%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 19,9%. Assim, a relação custo total/preço aumentou; i) esse comportamento do custo total, vis-à-vis o comportamento do preços, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. A massa de lucro bruta diminuiu 22,5% de P4 e P5, e 53,6% de P1 para P5. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 apresentou queda em relação a P1, e de P4 para P5; j) a massa de lucro operacional excluído o resultado financeiro verificada em P5 foi 78,5% menor do que a observada em P1 e, de P4 para P5, diminuiu 33,9%. Analogamente, a margem operacional excluído o resultado financeiro obtida em P5 menor em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu; k) o fluxo de caixa líquido gerado nas atividades operacionais foi negativo em P2, P4 e P5, tendo havido piora de 111,4% de P4 para P5; l) os índices de liquidez geral e corrente evoluíram positivamente ao longo do período de análise denotando que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos; m) o retorno dos investimentos foi positivo em P1, P2, P4 e P5, tendo apresentado crescimento de P4 para P5; n) o número de empregados da indústria doméstica (produção, administração e vendas), em P5 foi similar ao observado em P3, superior a P4 4,9% e 10,6% maior quando comparado ao primeiro período de análise, P1; o) a massa salarial dos empregados apresentou aumentos ao longo do período de análise de dano, exceto P3, alcançando 7% de P1 para P5 e 3% de P4 para P5; p) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, devido ao aumento do número de empregados, diminui 0,8%. Considerando-se somente o último período esta aumentou 8,0%, em razão da elevação da produção da indústria; e q) os preços das importações objeto de análise estiveram subcotados ao longo de todo o período investigado.

6.2. Do nexo de causalidade

6.2.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de filme PET das origens sob investigação, aumentou 1.535,1% de P1 para P5, apesar da queda de 9,3% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam 2% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 29%, a segunda maior participação do período observado.

Por outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 3,1% de P3 para P5, quando da aplicação de direito antidumping às importações da Índia e da Tailândia. Com isso, sua participação no consumo nacional aparente de filme PET, que era de 68,5% em P3, diminuiu 9,1 p.p., tendo caído para 59,4% em P5.

A perda de participação no consumo nacional aparente pode estar associada também ao crescimento deste no período de análise. Contudo, a comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda de 7,4% de P3 para P5 do preço da indústria doméstica e de 19,9% de P4 para P5, enquanto o custo total, nos mesmos períodos, registrou queda de 8,5% de P3 para P5 e diminuição de 17,6%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria no mercado interno.

Há evidências suficientes, portanto, de que o aumento de vendas verificado de P4 para P5 não teria ocorrido caso a indústria doméstica não tivesse reduzido seus preços, prejudicando, como visto, sua rentabilidade bruta e operacional.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de filme PET, a preços de dumping, originárias dos EAU, México e Turquia, contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

6.2.2. Dos outros fatores relevantes

Além dos elementos de prova pertinentes com vistas à demonstração do nexo de causalidade entre as importações originárias dos EAU, México e Turquia e o dano à indústria doméstica, prescreve o art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, que essa comprovação deverá ser baseada também no exame de outros fatores conhecidos além das importações originárias daqueles países que possam, simultaneamente, estar causando dano à indústria doméstica no período em análise.

Com relação às importações dos demais países não objeto da presente investigação, é importante salientar que nos períodos P1 e P2, como já citado anteriormente, houve influência das importações a preços de dumping da Índia e da Tailândia e subsidiadas da Índia, tendo sido aplicado direito antidumping e medida compensatória em P3 (a partir de julho de 2008).

A aplicação dessas medidas corrigiu os preços CIF internados dos produtos da Índia e da Tailândia, provocando, em sua decorrência, queda do volume de filme PET importado daqueles países de 43% de P1 para P3, de 85,9% de P3 para P4, e finalmente de 19,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, as importações originárias da Índia e da Tailândia retraíram-se 90,3%, passando de quase 5.550t em P1 para 535,8t em P5. Essas importações que representavam 65,6% de todas as importações em P1, excetuando-se as da própria indústria doméstica, passaram a representar apenas 5% em P5.

O volume das importações das demais origens, que não Índia e Tailândia, apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 19,9% de P1 para P2, aumentou nos dois períodos seguintes, 4,2% e 20,8%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a cair de P4 para P5, 14,5%. Considerando todo o período de análise observou-se queda de 13,7%. Essas importações, que representaram 28,5% do total importado em P1, observaram trajetória de queda em sua participação no total importado ao longo de o período e passaram a representar 19,3% em P5, com 2.078t.

Os preços das importações das demais origens mantiveram-se bem acima dos preços da indústria doméstica em todo o período investigado, tendo seu valor internado, considerando o montante de despesas de internação indicado no item 6.1.3, alcançado o valor médio de R$ 10.161,67/t em P5, ou seja, 79,1% superior ao preço médio de venda da indústria doméstica. Dessa forma, restou configurado que as vendas de filme PET para o Brasil dos países não investigados não deram causa ao dano à indústria doméstica.

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas ao filme PET, mantendo-se constante em 16% ao longo de todo o período de análise. Assim, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização, já que não existiu desgravação tarifária no período.

Com relação ao padrão de consumo, identificou-se aumento contínuo do consumo nacional aparente, com crescimento acumulado de 27,9% no período de investigação, portanto, não se pode afirmar que uma variação positiva do consumo nacional, possa ter impactado negativamente os preços obtidos pela indústria doméstica no mercado nacional, ou agravado a situação dessa indústria.

Não foram identificadas, durante o período de investigação, práticas restritivas ao comércio implementadas pela indústria nacional, tampouco por produtores estrangeiros, relacionadas ao produto investigado.

Em relação ao desempenho exportador da indústria doméstica, evidenciou-se crescimento, em volume, de P1 para P2, de 28,7%, e retração de P2 para P3 e de P3 para P4, de 5,5% e 34,1%, respectivamente, quando as mesmas apresentaram o pior desempenho ao longo do período atualizado. A retração das vendas externas em P4 certamente contribuiu para a explicação do desempenho negativo da produção, utilização da capacidade instalada, aumento de estoques e de custos neste intervalo. Isto não obstante, os efeitos da redução das exportações nos custos foram contornados por meio da parada de uma das linhas de produções, conforme visto anteriormente. De P4 para P5 observou-se retomada do crescimento das exportações, de 30,1%, as quais, no entanto, considerando-se todo o período de análise, aumentaram 4,3%, totalizando em P5, 44% das vendas da indústria doméstica, em quantidade, e em faturamento.

Os impactos negativos sobre a indústria doméstica na forma de redução de vendas internas de P3 para P4 e redução da lucratividade com as vendas no mercado interno em P4 e P5 não podem ser atribuídos ao desempenho exportador. É importante lembrar, ainda, que alguns indicadores da indústria doméstica, tais como emprego e produtividade, poderiam ter apresentado comportamento ainda pior se não fosse o desempenho exportador. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos da análise com estoque suficiente para aumento de vendas e com capacidade ociosa, no caso de aumento de demanda.

Além disso, não se pode atribuir o dano causado à indústria doméstica à eventual queda de produtividade da indústria doméstica. Isso porque, a queda de 0,8% evidenciada, quando considerado o período de P1 para P5, não foi observada no período de P4 para P5, quando houve aumento de 8%.

Também não há indicação de que ocorreu algum progresso tecnológico que pudesse ter prejudicado a indústria doméstica. Cabe ressaltar, a esse respeito, que a indústria doméstica realizou investimentos em sua linha de produção de filme PET, substituindo equipamentos desgastados e com baixo desempenho, além de investimentos nas seções de tratamento.

Ademais pode existir desvio no comércio mundial decorrente das restrições comerciais às importações de filme PET, conforme apurado em relatórios da Organização Mundial do Comércio - OMC. Em 2007, a União Europeia aplicou direito antidumping às importações de filme PET da Índia, estendendo a medida para o Brasil e Israel. Já os Estados Unidos da América possuem medidas aplicadas para as exportações do Brasil, China, Emirados Árabes Unidos, Índia, Taipé Chinês e República da Coreia. Por sua vez, na República da Coreia foram aplicadas medidas às importações da China e da Índia. Por fim, a Turquia aplicou, em 2009, medida compensatória sobre as exportações originárias da Índia.

6.2.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Em que pese a contribuição da queda nas vendas externas de P3 para P4 para o desempenho negativo da produção, utilização da capacidade instalada, estoques e custos neste intervalo, este fator não explicou a queda das vendas internas e da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente no mesmo intervalo. Pelo contrário, a princípio a redução das vendas externas geraria excedente a ser comercializado no mercado interno. De toda sorte, o desempenho exportador não explicou a queda na lucratividade observada de P4 para P5, quando a indústria doméstica sacrificou seus preços além da redução dos custos, a fim de retomar parte de suas vendas internas e de sua participação no mercado brasileiro. Da análise efetuada, concluiu-se que as importações objeto de investigação constituíram o principal causador de dano à indústria doméstica.

7. Da conclusão

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de filme PET dos EAU, México e Turquia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Dessa forma, propõe-se o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping, de acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7.1. Do Cálculo da Medida Antidumping

Definitiva Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e os preços CIF das operações de exportações de cada uma das empresas que tiveram suas informações verificadas, internados no mercado brasileiro.

Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrava-se afetado em P5, a média de preço foi ajustada tomando-se por base a média dos lucros auferidos nos períodos de P1 a P4, de 9,9%. Dessa forma, foi apurado o preço de não dano, ex fabrica e líquido de tributos, de R$ 6.023/t em P5.

O valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada em P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Assim, foi obtido o preço ajustado da indústria doméstica de U$ 3.403,02/t.

Com os preços CIF médios internados, obtiveram-se subcotações absolutas de US$ 979,05 para a empresa Flex Middle East Fze. e de US$ 1.078,23 para a empresa Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S, superiores, portanto, às margens de dumping calculadas para as mesmas. Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995:

8. Da conclusão da Investigação

Consoante à análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de filme PET dos EAU, México e Turquia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada.