Circular SECEX Nº 12 DE 23/02/2017


 Publicado no DOU em 24 fev 2017

Portal do ESocial

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002738/2016-81 e do Parecer n° 8, de 23 de fevereiro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1 de março de 2012, aplicada às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2015 a setembro de 2016. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2011 a setembro de 2016.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://DECOMdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 76, de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7656/9367 ou pelo endereço eletrônico filmesdepet@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

Com a publicação da Circular SECEX n° 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia para o Brasil de filmes de PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de março de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze. Demais

436,78
576,32
México

Todos

1.013,9
Turquia

Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S Demais

67,44
646,12

1.2. De outras investigações

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme de PET, quando originárias da Índia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007 apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX n° 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX n°s 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatório definitivos foram aplicados nos montantes especificados nos quadros a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia

Ester Industries Limited

332,84

Flex Industries Limited

176,88

Garware Polyester Limited

575,51

Polyplex Corporation Limited

89,08

Demais

876,11
Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

278,22

Demais

762,56

Empresa Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Polyplex Corporation Limited

0,42

Flex Industries Limited

165,08

Ester Industries Limited

0,00

SRF Limited

0,00

Garware Polyester Limited

20,27

Demais Empresas

20,69

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.

Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes de PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX n° 10, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis contra a Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX n° 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.

Por meio da Resolução CAMEX n° 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes de PET, originárias da China, Egito e Índia. No caso das empresas do Egito, foi aplicado direito antidumping no valor de US$ 483,83/t, exceto para a empresa Flex P. Films (Egypt) S.A.E, para a qual se aplicou direito no valor de US$ 419,45/t. Foram aplicadas alíquotas específicas entre US$ 222,15/t e US$ 225,50/t para 6 empresas da Índia e de US$ 854,36/t para as demais empresas indianas. Em relação às empresas chinesas, aplicou-se direito antidumping na forma de alíquotas específicas fixas de US$ 946,36/t, sem exceções. Tal medida permanecerá em vigor até 22 de maio de 2020.

Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n° 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia com montantes entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t.

Em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.

Por intermédio da Circular SECEX n° 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1° de junho de 2016 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia encerrar-se-ia no dia 1° de março de 2017.

2.2. Da petição

Em 31 de outubro de 2016, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram solicitadas à Terphane informações complementares à petição, em 14 de dezembro de 2016, por meio do ofício n° 07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 9 de janeiro de 2017.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8,058, de 2013, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2° da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Por meio do ofício no 07.992/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 22 de dezembro de 2016, e em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Terphane, no período de 23 a 27 de janeiro de 2017, em Cabo de Santo Agostinho - PE.

Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de filmes de PET e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes nesta Circular incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmes de PET, exportados pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil.

O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.

Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade a oxigênio, outros gases, umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET apresentam-se como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

Segundo informações da peticionária, o processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:

a) Obtenção do Polímero A produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas:

1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formarse por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e

2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa. O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

b)Obtenção do Filme de PET A produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas ("chips"), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a operações de acabamento ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.

O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e, com isso, preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.

Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.

No entanto, há que se acrescentar diferença nos parâmetros operacionais e nas condições de processamento para cada tipo de filme objeto da investigação (ultrafinos até 5 micrômetros; finos até 23 micrômetros e médios até 50 micrômetros). Isso tem implicação sobre a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e de folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são as de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos, são também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.

Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como em fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Segundo consta da petição, em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.

O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrômetros. As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo quando exigidos alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.

O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento na superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrômetros. Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.

Conforme informações da peticionária, os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil, normalmente, os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (maior ou igual a 5 micrômetros e menor ou igual a 50 micrômetros);

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga; e

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

3.2. Do produto similar produzido no Brasil

A peticionária indicou que produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito ao processo produtivo de filmes de PET, a peticionária indicou que adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento biaxial por esterificação direta do PTA com o MEG, utilizada mundialmente.

Conforme apontado pela peticionária, o produto fabricado no Brasil é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. As bobinas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.

Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil possui espessura igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros, podendo ser transparente, pigmentado ou colorido; com ou sem tratamento em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizado com alumínio ou não; e vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes de PET produzidos no Brasil são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies. Neste segmento, usualmente são comercializados filmes com espessuras entre 8 e 23 micrômetros. Quanto aos produtos de aplicação industrial, esses compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 12 a 50 micrômetros de espessura.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já havia sido identificado, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos itens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os itens da NCM mencionados anteriormente durante período de investigação de dano - outubro de 2011 a setembro de 2016. Apenas a alíquota do item 3920.62.11 foi de 2% no período.

Cabe destacar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE18 - Mercosul 100%
Bolívia ACE36 - MERCOSUL - Bolivia 100%
Chile ACE35 - MERCOSUL - Chile 100%
Colômbia ACE59 - MERCOSUL - Colômbia 100%
Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28%
Equador ACE59 - MERCOSUL - Equador 100%
Israel ALC - Mercosul-Israel 60%
México APTR04 - México - Brasil 20%
Paraguai ACE18 - Mercosul 100%
Peru ACE58 - Mercosul - Peru 100%
Uruguai ACE18 - Mercosul 100%
Venezuela ACE59 - MERCOSUL - Venezuela 100%

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que deve ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. O § 2° desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o filme de PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.4, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias dos EAU, do México e da Turquia.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EAU, México e Turquia foram realizadas em quantidades marginais durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando 30.024, 121 e 266.847 quilogramas, respectivamente.

Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações originárias de todas as origens investigadas, em consonância com o § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5.1.1. Dos Emirados Árabes Unidos

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

No que diz respeito à determinação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos, bem como do México e da Turquia, vale destacar que a peticionária alegou que, de forma a dificultar o início de novas ações antidumping, os grupos que atuam no mercado internacional de filmes de PET revestem com especial sigilo as informações pertinentes a seus preços praticados no mercado doméstico. Dessa forma, na petição a Terphane sugeriu considerar, como valor normal, os preços dos filmes de PET importados por essas origens e internados nesses mercados. Por meio do ofício de informação complementar n° 07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de dezembro de 2016, informou-se à peticionária que a informação trazida na petição não era elemento de prova adequado para determinação do valor normal nos termos do inciso I do art. 34 da Portaria SECEX n° 44, de 29 de outubro de 2013.

Em resposta ao pedido de informação complementar, a peticionária apresentou elementos de prova alternativos ao valor normal. Alegou, primeiramente, não ser possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso I do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno nos Emirados Árabes Unidos foi calculado, para fins de início da revisão, com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado.

A peticionária apresentou como indicativo de valor normal o preço, na condição FOB, das exportações dos Emirados Árabes Unidos para os Estados Unidos da América (EUA) dos filmes de PET classificados na subposição 3920.62 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) realizadas entre outubro de 2015 e setembro de 2016. Tal valor foi obtido a partir das estatísticas de exportação dos Emirados Árabes Unidos, disponibilizadas pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico www.trademap.org.

A respeito da escolha das exportações como indicativo de valor normal, a peticionária argumentou que os EUA foram considerados país apropriado por terem medida antidumping em vigor sobre as importações dos Emirados Árabes Unidos de filmes de PET. O sistema antidumping estadunidense é retrospectivo, e, portanto, os preços praticados pelos exportadores após a aplicação da medida são levados em consideração quando do cálculo do direito a ser cobrado. Dessa maneira, a peticionária entendeu que há incentivo para que os exportadores de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para os EUA pratiquem preços mais próximos possíveis do valor normal, com vistas a minimizar a cobrança de direitos antidumping. Cabe destacar que, segundo a peticionária, o valor normal poderia ser ainda maior, uma vez que, na última revisão do referido direito antidumping, foi encontrada margem de dumping de 4,44% nas exportações dos EAU aos Estados Unidos.

Dessa forma, o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, em nível FOB, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos

Preço médio de exportação para EUA (US$ FOB/kg)

SH Valor (FOB US$) Quantidade (kg Preço de Exportação (FOB US$/kg)
3920.62 13.639.000 4.334.028 3,15

5.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal, a peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações brasileiras, 85% foram originárias do Peru, Bareine e Tailândia.

A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB dos filmes de PET nas exportações daqueles países para o Brasil. Os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais referentes às importações brasileiras de cada uma dessas origens foram estimados, a partir dos dados da RFB, em relação a proporção do valor de frete e de seguro em relação ao valor FOB de cada origem. Ao valor unitário CIF em dólares, obtido a partir da soma dos valores de fretes e seguros ao valor FOB, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e às despesas de internação.

Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos, para o Bareine e a Tailândia, a partir dos valores efetivos incidentes em cada uma das operações de importação, disponibilizadas nos dados fornecidos pela RFB. Ressalte-se que às importações originárias do Peru são concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação. O montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço.

O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Assim, o percentual de AFRMM obtido em relação ao frete internacional atingiu [CONFIDENCIAL]% para o Bareine e [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia. Ressalte-se também que há isenção do AFRMM para importações originárias do Peru em razão de acordos de comércio do MERCOSUL com esse país (ACE 58).

Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado, internado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

  Preço unitário (US$/kg) Peru Preço unitário (US$/kg) Bareine Preço unitário (US$/kg) Tailândia
Preço FOB 1,86 1,66 1,54
Frete Internacional [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Seguro Internacional [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Preço de exportação CIF [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
AFRMM [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Preço CIF Internado 2,02 2,09 1,90
Quantidade importada (kg) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Preço médio ponderado 2,02    

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado do Peru, Bareine e Tailândia, internado no mercado brasileiro, de US$ 2,02/kg (dois dólares estadunidenses e dois centavos por quilograma).

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internados no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que o valor normal indicado pela peticionária, qual seja o preço médio das exportações dos EAU para os EUA, encontra-se no nível FOB, sendo necessários ajustes com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

A fim de internalizar o valor normal FOB dos EAU no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação, AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional), e Imposto de Importação no Brasil (16% sobre o preço CIF).

Considerando que as importações brasileiras dos EAU em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe esclarecer que a peticionária havia proposto utilizar também para os percentuais relativos a frete e seguro internacionais aqueles obtidos na supramencionada investigação antidumping.

Valor normal dos Emirados Árabes Unidos, internado no mercado brasileiro (US$/kg)

(1) Preço FOB (US$/kg)

3,15

(2) Frete Internacional ([CONFIDENCIAL]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

(3) Seguro Internacional ([CONFIDENCIAL]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

(4) Preço CIF (1+2+3

[CONFIDENCIAL]

(5) Imposto de Importação (16% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(6) AFRMM (25% *2)

[CONFIDENCIAL]

(7) Despesas de Internação ([CONFIDENCIAL]% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(8) Preço CIF Internado (4+5+6+7)

3,97

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos, internado no mercado brasileiro, de US$ 3,97/kg (três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internados

Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos (A) (US$/kg) Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) Diferença (C=A-B) (US$/kg)
3,97 2,02 1,95

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro atingiu US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma).

5.1.2. Do México

5.1.2.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno do México por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada no México, a Flex Americas AS de CV, doravante denominada apenas Flex México, aplicável ao país como um todo.

É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal do México não foram adotadas por esse Departamento. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex México e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção ([CONFIDENCIAL] linhas), a largura do rolo máster ([CONFIDENCIAL]metros) e a velocidade de produção ([CONFIDENCIAL] m/min), estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo máster produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência. Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, no México não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no México, apurou-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, na América do Norte, disponibilizadas pela publicação IHS Markit. Cabe esclarecer que a cotação na América do Norte foi utilizada levando-se em consideração que, segundo dados de importação do México disponibilizados no Trade Map, os maiores fornecedores de chip de poliéster para o México, no período, são os Estados Unidos.

A fim de obter o preço do chip internado no México, na condição posto fábrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada frete e seguro internacionais, Imposto de Importação, despesas médias de internação e frete interno porto-fábrica.

O percentual de frete e seguro internacional nas importações de chip de poliéster do México originárias dos Estados Unidos foi obtido, para o ano de 2014 (última estatística disponível), com base em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat referentes ao México e aos Estados Unidos para a posição do SH 3907, na qual é classificado o chip de poliéster. Ressalte-se que a peticionária propôs utilizar valores unitários de frete e seguro calculados com base em transações de importação realizadas pela Terphane.

Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes ao México. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter o valor em US$/kg.

Vale destacar que na internação do chip de poliéster no mercado mexicano não foi adicionado Imposto de Importação, uma vez que o México e os Estados Unidos fazem parte de um tratado de livre comércio com preferência tarifária de 100% para as importações do México originárias dos Estados Unidos. Cabe esclarecer que a peticionária sugeriu adicionar valor referente ao imposto com base em alíquota calculada a partir da média ponderada das alíquotas aplicadas a cada país que exportou para o México os códigos tarifários nos quais poderiam ser classificados os chips de poliéster.

Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL]kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL]% de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa selecionada.

Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, foram comprovados na verificação in loco na peticionária.

Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes de PET ex fabrica no México, apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

México - Custo da matéria-prima Unidade  

1 Polímero (preço NAFTA)

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

2 Frete e seguro internacional ([CONFIDENCIAL]% *1)

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

3 Polímero (preço CIF) (1+2)

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

4 Despesas de internação

US$/kg polímero 0,030

5 Preço internado (ex porto) (3+4)

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

6 Frete interno porto-fábrica

US$/kg polímero 0,087

7 Preço internado (porta fábrica) (5+6)

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

8 Coeficiente técnico

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

9 Custo da matéria-prima (7*8)

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

Estabelecido o custo da matéria-prima, estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima importada, qual seja o chip de poliéster, em filmes de PET. Para fins de determinação do custo da energia elétrica, foi considerado preço apurado com base em informações divulgadas pela Secretaria de Energia do México e o coeficiente de uso de energia elétrica na fabricação de filmes de PET no México, baseado na experiência da Terphane. O coeficiente foi determinado por meio da seguinte fórmula:

Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod. Efetiva Terphane/N° Linhas Terphane) x (N° Linhas Flex México/ Cap. Prod. Flex México) Como não foi possível obter o preço das demais utilidades (água, vapor e outras) para o México, considerou-se, para fins de determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total de utilidades para produção de filmes da Terphane, qual seja [CONFIDENCIAL]%.

Os valores encontrados a título de utilidades foram os discriminados a seguir:

México - Custo das utilidades  

1 Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B)

[CONFIDENCIAL]

A - Preço (US$/KWh

0,076

B - Coeficiente (KWh/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

2 Outras utilidades (US$/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

3 TOTAL (1+2) (US$/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

Para estimativa do custo de mão de obra foi utilizado o custo, por hora, de trabalhador de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico "The Conference Board International Labor Comparisons", para o setor de borracha e plástico no México, referentes ao ano de 2014. Para atualizar o custo/hora, utilizou-se tabela do mesmo sítio eletrônico com informações sobre o custo/hora para o México, disponíveis até 2015, mas não separadas por setor econômico. Dessa forma, o custo foi atualizado para 2015 (última informação disponível) de acordo com estimativa de variação do custo/hora do trabalhador de todos os setores, obtendo-se, assim, o custo/hora do trabalhador na indústria de borracha e plástico no ano de 2015 de US$4,84/h. Considerando-se 22 dias úteis por mês, foi estimado o custo médio anual como correspondente ao custo médio por operador de US$ 10.211,96.

Para fins de determinação do custo para as diferentes ocupações observadas na linha de produção, tendo em vista o diferencial de remuneração, a peticionária utilizou estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International Labor Organization (ILO), para o ano de 2014 (última informação disponível). As estatísticas eram referentes ao Brasil, uma vez que não havia informações disponíveis sobre o México. A partir das informações acerca da remuneração mensal para o empregador referente às ocupações de operadores, técnicos, profissionais e gerentes, foi estimado o coeficiente de ocupação, conforme a tabela a seguir:

México - Coeficiente de ocupações Custo mensal no Brasil (em R$) Coeficiente de ocupação (base = operadores) Custo anual (em US$)
Operadores (A) 1.356 - (H) 10.211,96
Técnicos (B) 2.100 (E) =1,55 (B/A) (I) 15.814,98 (E*H)
Profissionais (C) 3.361 (F) = 2,48 (C/A) (J) 25.311,50 (F*H)
Gerentes (D) 4.106 (G) = 3,03 (D/A) (K) 30.922,05 (G*H)

Estabelecido o custo anual por empregado em cada ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de filmes de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Flex México compra o polímero, não foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade de empregados na Terphane, em cada área e em cada ocupação, foi então dividida pelo número de linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicada pelo número de linhas de produção em operação na Flex México no mesmo período. Cabe esclarecer que, para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o mesmo diferencial de remuneração observado para gerentes/profissionais obtido pelos dados da ILO.

As quantidades de empregados em cada área e em cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:

México - Custo de mão de obra Número Custo anual/empregado (US$) Custo anual total (US$) Produção máxima Flex México (t) Custo empregado/kg de filmes de PET (US$/kg)
Produção Direta         [CONFIDENCIAL]
Operadores linha/corte [CONFIDENCIAL] 10.211,96 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Operadores utilidade [CONFIDENCIAL] 10.211,96 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Superv/técnicos produção [CONFIDENCIAL] 15.814,98 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Engenheiros [CONFIDENCIAL 25.311,50 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Gerentes [CONFIDENCIAL 30.922,05 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Manutenção         [CONFIDENCIAL]
Mecânico [CONFIDENCIAL 15.814,98 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Técnico manutenção [CONFIDENCIAL 15.814,98 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Engenheiros [CONFIDENCIAL 25.311,50 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Gerente [CONFIDENCIAL 30.922,05 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Produção Indireta         [CONFIDENCIAL]
Nível técnico [CONFIDENCIAL 15.814,98 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Gerente [CONFIDENCIAL 30.922,05 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Diretor [CONFIDENCIAL 37.776,24 [CONFIDENCIAL] 62.504 [CONFIDENCIAL]
Total Custo Mão de Obra         [CONFIDENCIAL]

Os custos de embalagem e de materiais e serviços de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em dólares estadunidenses, com essa rubrica, foi dividido pelo volume de produção de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos a título de materiais e serviços de manutenção foram menores do que aqueles que seriam obtidos por meio da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por fim, os valores obtidos foram proporcionalizados pelo número de linhas da empresa mexicana sob consideração e, então, dividido pela sua produção máxima estimada.

Para fins de determinação do custo de depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$[CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando que a empresa mexicana, considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica, possui duas linhas de produção. Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

Com relação à determinação de despesas e lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Flex México, referente ao ano fiscal encerrado em março/2016. Com base no documento "Financial Statements 2015-2016", referente à subsidiária do grupo localizada no México, foram apurados os percentuais das despesas administrativas e de vendas ("administrative & selling expenses"), despesas financeiras ("finance cost") e lucro operacional antes do imposto ("profit for the year before taxation"), tomados em relação aos gastos de fabricação (que equivalem à soma do custo de matérias-primas, de mão de obra e outros gastos de fabricação, ou "cost of materials", "payment & benefits to employees" e "other manufacturing expenses"). Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação do México.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para o México, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,59/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

México - Valor normal construído US$/kg de filme de PET

1 Custo de fabricação

[CONFIDENCIAL]

1.1 Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

1.2 Utilidades

[CONFIDENCIAL]

1.3 Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

1.4 Outros custos

[CONFIDENCIAL]

1.4.1 Embalagem

[CONFIDENCIAL]

1.4.2 Materiais manutenção

 

1.4.3 Serviços manutenção

[CONFIDENCIAL]

1.5 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

1.5 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

1 Despesas administrativas e vendas (31,2% * 1)

[CONFIDENCIAL]

2 Despesas financeiras (3,3% * 1)

[CONFIDENCIAL]

3 Custo total

[CONFIDENCIAL]

4 Lucro operacional (9,2% * 1)

[CONFIDENCIAL]

5 Valor normal construído

2,59

5.1.2.2. Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internado no mercado brasileiro

O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2.

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internados no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET do México para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de internalizar o valor normal ex fabrica do México no mercado brasileiro, em abordagem conservadora, não se verificou a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação no México, uma vez que esses valores em geral já estão inclusos nas despesas de venda. Ao valor normal ex fabrica foram, então, adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do ACE- 53.

Considerando que as importações brasileiras do México em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados da RFB para as importações de filmes PET originárias dos Estados Unidos, considerando-se que a distância entre o México e o Brasil e entre os Estados Unidos e Brasil é similar e que os Estados Unidos exportam filmes de PET para o Brasil em quantidade representativa. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe ressaltar a preferência tarifária de 20% à alíquota do II de 16% aplicável às importações de filmes de PET originárias do México devido ao APTR04.

Valor normal do México, internado no mercado brasileiro (US$/kg)

(1) Valor normal construído no México 2,59

2,59

(2) Frete Internacional ([CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

(3) Seguro Internacional ([CONFIDENCIAL]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

(4) Preço CIF (4+5+6)

[CONFIDENCIAL]

(5) Imposto de Importação (12,8% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(6) Despesas de Internação ([CONFIDENCIAL]% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(7) Preço CIF Internado (4+5+6)

3,16

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México, internado no mercado brasileiro, de US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internados

Valor Normal do México (A) (US$/kg) Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) Diferença (C=A-B) (US$/kg)
3,16 2,02 1,14

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro equivaleu a US$ 1,14kg (um dólar estadunidense e quatorze centavos por quilograma).

5.1.3. Da Turquia

5.1.3.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno da Turquia por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Turquia, a Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominada apenas Polyplex Turquia, aplicável ao país como um todo.

É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal da Turquia não foram adotadas por esse Departamento. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Polyplex Turquia e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção, estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L(em m) = largura do rolo máster produzido;

V(em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.

Cumpre destacar, em segundo lugar, que a Polyplex Turquia, utilizada como parâmetro para a construção do valor normal na Turquia, produz o polímero de PET. Desta maneira, a construção do valor normal inicia-se com o processo de polimerização.

Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, na Turquia a etapa de polimerização é feita a partir do PTA e do MEG. Dessa forma, diferentemente do México, que importa os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Turquia importa PTA e MEG para realizar o processo de polimerização internamente.

Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero na Turquia, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit. Cabe esclarecer que a cotação na Ásia foi utilizada levando-se em consideração que, segundo dados de importação da Turquia disponibilizados no Trade Map, os maiores fornecedores de PTA e MEG para a Turquia no período são países da região.

O procedimento para apurar o custo de cada matéria-prima internado na Turquia foi semelhante. Em primeiro lugar, foram somados valores de frete e seguro internacionais. Considerando que, segundo os dados do Trade Map o maior fornecedor de PTA para a Turquia é a Coreia do Sul e de MEG é a Arábia Saudita, para obtenção dos percentuais de frete e seguro internacional nas importações dessas matérias-primas na Turquia foram utilizados os percentuais disponibilizados na base de dados "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat para as operações de exportação da posição 2917 (na qual é classificado o PTA) da Coreia do Sul para a Turquia e da 2905 (MEG) da Arábia Saudita para a Turquia. Vale destacar que a peticionária sugeriu utilizar valores unitários de frete e seguro calculados com base em transações de importação realizadas pela Terphane.

 Em seguida foram adicionados os valores obtidos, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes à Turquia, a título de despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, os quais foram estimados conforme apresentado no item 5.1.2.1. A alíquota de Imposto de Importação foi ponderada a partir das alíquotas aplicadas a cada país que exportou para a Turquia os códigos tarifários correspondentes ao PTA e ao MEG, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Obtido o custo internado na Turquia de cada matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL]kg de PTA/kg de polímero PET e [CONFIDENCIAL]kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster, utilizando tecnologia semelhante àquela utilizada pela Polyplex Turquia .

O custo do PTA e do MEG, em dólares estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Turquia - Construção do preço internado de PTA Unidade  

(1) PTA (preço Ásia)

US$/kg PTA [CONFIDENCIAL]

(2) Frete e seguro internacional (7,1% *1)

US$/kg PTA [CONFIDENCIAL]

(3) PTA (preço CIF) (1+2)

US$/kg PTA [CONFIDENCIAL]

(4) Imposto de Importação (0,78% *3)

US$/kg PTA [CONFIDENCIAL]

(5)Despesas de internação

US$/kg PTA 0,044

(6)Preço internado Turquia (ex porto) (3+4+5)

US$/kg PTA [CONFIDENCIAL]

(7)Frete interno porto-fábrica

US$/kg PTA 0,018

(8)Preço internado Turquia (porta fábrica) (6+7)

US$/kg PTA [CONFIDENCIAL]

(9)Coeficiente técnico

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

(10)Custo do PTA (8*9)

US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

Turquia - Construção do preço internado de MEG Unidade  
1 MEG (preço Ásia) US$/kg MEG [CONFIDENCIAL]
2 Frete e seguro internacional (7,6% *1) US$/kg MEG [CONFIDENCIAL]
3 MEG (preço CIF) (1+2+3) US$/kg MEG [CONFIDENCIAL]
4 Imposto de Importação (5,46% *3) US$/kg MEG [CONFIDENCIAL]
5 Despesas de internação US$/kg MEG 0,044
6 Preço internado Turquia (ex porto) (3+4+5) US$/kg MEG [CONFIDENCIAL]
7 Frete interno porto-fábrica US$/kg MEG 0,018
8 Preço internado Turquia (porta fábrica) (6+7) US$/kg MEG [CONFIDENCIAL]
9 Coeficiente técnico US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]
10 Custo do MEG (8*9) US$/kg polímero [CONFIDENCIAL]

Aos custos de transformação do PTA e MEG em polímero, já obtidos, foi adicionado o custo de outros insumos, correspondente à representatividade desses insumos frente ao custo do PTA e MEG para a Terphane em P5.

Ainda para obter o custo do polímero, foram considerados os custos de utilidades no processo de polimerização. O custo de energia elétrica e do gás natural na Turquia, relativos ao ano de 2016, foram calculados com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico "Invest in Turkey" e nos coeficientes técnicos da Terphane para cada utilidade. As demais utilidades foram estimadas a partir das suas representatividades em relação ao custo total das utilidades no processo de polimerização em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. A tabela a seguir representa os cálculos realizados:

Turquia - Custo de utilidades na polimerização  

1 Energia Elétrica (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

(A) Preço (US$/KWh)

0,070

(A) (B) Coeficiente (KWh/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

2 Gás natural (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

(A) Preço (US$/m3)

0,270

(B) Coeficiente (m3/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

3 Outras utilidades (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

TOTAL (1+2+3) (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL]% de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa turca. Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, foram comprovados na verificação in loco na peticionária. A tabela a seguir demonstra o custo do polímero, levando-se em consideração o coeficiente técnico:

Turquia - Custo do polímero  

PTA (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

MEG (US$/kg polímero

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Utilidades (US$/kg polímero)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (US$/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

Custo do polímero (US$/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

Estabelecido o custo da matéria-prima, estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima em filmes de PET. Para fins de determinação dos custos de energia elétrica e de água gelada, foram considerados os preços apurados com base em informações divulgadas pelo sítio eletrônico "Invest in Turkey", referentes ao ano de 2016 e 2017, respectivamente (últimas informações disponíveis). Cabe ressaltar que o preço da água utilizado foi aquele correspondente ao que foi verificado no referido sítio eletrônico. Os coeficientes de uso de energia elétrica e de água gelada na fabricação de filmes de PET foram baseados na experiência da Terphane em P5. Os coeficientes na Turquia foram determinados por meio da seguinte fórmula:

Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod. Efetiva Terphane/N° Linhas Terphane) x (N° Linhas Polyplex Turquia /Cap. Prod. Polyplex Turquia)

Como não foi possível obter o preço das demais utilidades (vapor e outras) para a Turquia, considerou-se, para fins de determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total de utilidades para produção de filmes apurado com base no custo de produção da Terphane em P5.

Os valores encontrados a título de utilidades na produção de filmes de PET foram os discriminados a seguir:

Turquia - Custo de utilidades - Produção de Filme  

1 Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B)

[CONFIDENCIAL]

A - Preço (US$/KWh)

0,070

B - Coeficiente (KWh/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

2 Água gelada (US$/kg filme) (C*D)

[CONFIDENCIAL]

C - Preço (US$/m3)

2,880

D - Coeficiente (m3/kg filme)

[CONFIDENCIAL]

3 Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

TOTAL (1+2+3)

[CONFIDENCIAL]

Para estimativa do custo de mão de obra foi utilizado o salário mínimo mensal de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico "Invest in Turkey", referentes ao ano de 2016. Para fins de determinação do custo para as diferentes ocupações observadas na linha de produção, tendo em vista o diferencial de remuneração, a peticionária utilizou estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International Labor Organization (ILO), para o ano de 2014 (última informação disponível), referentes à Turquia. A partir dessas informações foi estimado o custo mensal para o empregador referente às ocupações de operadores, técnicos, profissionais e gerentes conforme a tabela a seguir:

Turquia - Coeficientes de mão de obra Custo mensal Turquia (em lira turca) Coeficiente de ocupação (base = ocupações elementares) Custo mensal (em US$)
Ocupações elementares (A) 1.421 - (I) 667,32
Operadores (B) 1.690 (E) = 1,19 (B/A) (J) 793,65 (I*E)
Técnicos (C) 2.875 (F) = 2,02 (C/A) (K) 1.350,14 (I*F)
Profissionais (D) 4.807 (G) = 3,38 (D/A) (L) 2.257,43 (I*G)
Gerentes (E) 7.225 (H) = 5,08 (E/A) (M) 3.392,95 (I*H)

Estabelecido o custo mensal por empregado em cada ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de filmes de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Polyplex Turquia parte do processo de polimerização, foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade de empregados na Terphane em cada área (polimerização, corte, manutenção, etc.) e em cada ocupação (técnicos, gerentes, diretores) foi então dividida pelo número de linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicadas pelo número de linhas de produção em operação na Polyplex Turquia no mesmo período. Para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o diferencial de remuneração observado para gerentes/profissionais (com base nos dados da ILO).

As quantidades de empregados em cada área e em cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:

Turquia - Custo de mão de obra Número Custo mensal/ empregado (US$) Custo anual total (US$) Produção máxima Polyplex Turquia (t) Custo empregado/kg de filmes de PET (US$/kg)
Produção Direta         [CONFIDENCIAL]
Operadores polimeriz [CONFIDENCIAL] 793,65 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Operadores linha/corte [CONFIDENCIAL] 793,65 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Operadores utilidade [CONFIDENCIAL] 793,65 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Superv/técnicos produção [CONFIDENCIAL] 1.350,14 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Engenheiros [CONFIDENCIAL] 2.257,43 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Gerentes [CONFIDENCIAL] 3.392,95 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Manutenção         [CONFIDENCIAL]
Mecânico [CONFIDENCIAL] 1.350,14 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Técnico manutenção [CONFIDENCIAL] 1.350,14 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Engenheiros [CONFIDENCIAL] 2.257,43 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Gerente [CONFIDENCIAL] 3.392,95 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Produção Indireta         [CONFIDENCIAL]
Nível técnico [CONFIDENCIAL] 1.350,14 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Gerente [CONFIDENCIAL] 3.392,95 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Diretor [CONFIDENCIAL] 5.099,66 [CONFIDENCIAL] 56.254 [CONFIDENCIAL]
Total Custo de mão de Obra       [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Os custos de embalagem e de materiais e serviços de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em dólares estadunidenses, com essa rubrica foi dividido pelo volume de produção de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos foram menores do que aqueles que seriam obtidos por meio da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por fim, os valores obtidos foram proporcionalizados pelo número de linhas da empresa turca sob consideração e, então, dividido pela sua produção máxima estimada.

Para fins de determinação do custo de depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ [CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando que a empresa turca considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica possui duas linhas de produção. Esse valor foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

Com relação à determinação de despesas e lucro, a peticionária argumentou que não foi possível encontrar, no sítio eletrônico do Grupo Polyplex, informações referentes ao demonstrativo de resultados apenas para a subsidiária da Turquia, indicando, dessa forma, informações consolidadas referentes ao grupo. Além disso, no demonstrativo de resultados do grupo não havia informação em separado referentes às despesas gerais, administrativas e de vendas. Desta forma, foi indicado o percentual de despesas gerais e administrativas e despesas de vendas (excluídas as despesas de fretes e seguros sobre vendas) em relação ao CPV observado no demonstrativo de resultados da Terphane em P5.

Para estimativa das despesas financeiras, considerou-se o percentual, apurado com base no demonstrativo de resultados consolidado do Grupo Polyplex, referente ao custo financeiro ("finance costs") em relação ao custo total ("total expenses") em P5, o qual inclui despesas gerais, administrativas e na construção do valor normal, o percentual de custo financeiro foi aplicado à soma do custo de fabricação e das referidas despesas. O lucro operacional também foi estimado a partir do demonstrativo de resultados consolidado do grupo em P5, levando-se em consideração o lucro operacional, após custo financeiro, ("Profit/(Loss) from Ordinary Activities after Finance Costs but before Exceptional Items") em relação ao custo total ("total expenses") somado ainda às despesas financeiras ("finance costs"). Ressalte-se que o percentual de lucro encontrado por meio dessa metodologia difere daquele indicado na petição.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Turquia, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,12/kg (dois dólares estadunidenses e doze centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

Turquia - Valor normal construído US$/kg de filme de PET

1. 1 Custo de fabricação

[CONFIDENCIAL]

1.1 Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

1.2 Utilidades

[CONFIDENCIAL]

1.3 Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

1.4 Outros custos

[CONFIDENCIAL]

1.4.1 Embalagem

[CONFIDENCIAL]

1.4.2 Materiais manutenção

[CONFIDENCIAL]

1.4.3 Serviços manutenção

[CONFIDENCIAL]

1.5 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

2 Despesas administrativas e vendas ([CONFIDENCIAL]% * 1)

[CONFIDENCIAL]

3 Despesas financeiras (1,4% * (1+2))

[CONFIDENCIAL]

4 Custo total (1+2+3)

[CONFIDENCIAL]

5 Lucro operacional (8,6% * 4)

[CONFIDENCIAL]

6 Valor normal construído

2,13

5.1.3.2. Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internado no mercado brasileiro

O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2.

5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internados no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET da Turquia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013

A fim de internalizar o valor normal ex fabrica da Turquia no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade, em primeiro lugar, de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação na Turquia, uma vez que as despesas de venda estimadas na construção do valor normal não incluíam os valores relativos às despesas de fretes e seguros sobre vendas. Esses valores foram, então, obtidos a partir de informações no sítio eletrônico do "Doing Business", do Banco Mundial, referentes à Turquia. Em seguida, foram adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil.

Considerando que as importações brasileiras da Turquia em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade da Turquia com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine.

Valor normal da Turquia, internado no mercado brasileiro (US$/kg)

(1) Valor normal construído na Turquia (ex fabrica) (US$/kg)

2,13

(2) Frete interno na Turquia

[CONFIDENCIAL]

(3) Despesas de exportação

[CONFIDENCIAL]

(4) Preço FOB (US$/kg

[CONFIDENCIAL]

(5) Frete Internacional ([CONFIDENCIAL]% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(6) Seguro Internacional ([CONFIDENCIAL]% * 4)

[CONFIDENCIAL]

(7) Preço CIF (4+5+6)

[CONFIDENCIAL]

(8) Imposto de Importação (16% * 7)

[CONFIDENCIAL]

(9) AFRMM (25% *2)

[CONFIDENCIAL]

(10) Despesas de Internação ([CONFIDENCIAL]% * 7)

[CONFIDENCIAL]

(11) Preço CIF Internado (7+8+9)

2,72

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Turquia, internado no mercado brasileiro, de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internados

Valor Normal da Turquia (A) (US$/kg) Preço de exportação de outros fornecedores - Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) Diferença (C=A-B) (US$/kg)
2,72 2,02 0,70

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internados no mercado brasileiro atingiu US$ 0,70/kg (setenta centavos dólar estadunidense por quilograma).

5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Uma vez que o valor normal internado dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia se mostrou superior preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o Brasil, também internados, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores das origens sob análise, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, a indústria doméstica apresentou os seguintes dados dessas origens, em toneladas, extraídos da publicação "World BOPET Film Market to 2020" e do sítio eletrônico do Trade Map, referentes a P5:

a) capacidade produtiva;

b) consumo aparente;

c) dados de exportação; e

d) excedente de produção.

Em toneladas

  Capacidade Consumo aparente Exportação Potencial Exportação (1)-(2)-(3)
EAU [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 48.500,0 [CONFIDENCIAL]
México [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 30.300,0 [CONFIDENCIAL]
Turquia [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 38.600,0 [CONFIDENCIAL]

Cabe destacar os elevados potenciais de exportação dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, que, isoladamente, superam o tamanho do mercado brasileiro. O potencial de exportação do México, por sua vez, corresponde a 60% do referido mercado em P5.

À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para exportar filmes de PET para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de filmes de PET, uma vez que têm capacidade de exportação de filmes de PET cerca de cinco vezes o volume de filmes de PET consumindo no mercado brasileiro.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

Acerca das alterações nas condições de mercado, a peticionária informou que a capacidade produtiva das três origens investigadas, em conjunto, apresentou incremento de cerca de [CONFIDENCIAL]% entre 2012 e 2015, com base nas informações da publicação "World BOPET Film Market to 2020".

A indústria doméstica também alegou, com base na referida publicação, que foram registradas importantes alterações, ao longo do período sob consideração. Dentre elas, destacam-se: início de operação das plantas do Grupo Flex e Polyplex, nos EUA, em 2013 e 2014; e, início da operação das plantas da OPP no Peru, em 2013 e 2014.

Foi também identificada medida antidumping em vigor aplicadas às importações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos por parte dos Estados Unidos, aplicada em 2008.

5.4. Da conclusão sobre os indícios de retomada de dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm a probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador das origens sob análise, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes de PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2016, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015; e

P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela RFB. A peticionária ainda ressaltou ter havido importações classificadas erroneamente nos itens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. Essas importações serão avaliadas no decorrer da investigação.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta investigação. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, entre as quais as importações de produtos relacionadas a seguir:

a) importações de filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (maior ou igual a 5 micrômetros e menor ou igual a 50 micrômetros);

b) importações de película fumê automotiva;

c) importações de filme de acetato de celulose;

d) importações de filme de poliéster com silicone;

e) importações de rolos para painéis de assinatura;

f) importações de filtros para iluminação;

g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) importações de placas de polimetacrilato de metila;

l) importações de etiquetas de poliéster;

m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

n) importações de telas de reforço de poliéster;

o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) importações de filmes de poliéster magnetizados;

q) importações de fitas para unitização de carga; e

r) importações de filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

Cabe esclarecer que, em alguns casos, a descrição do produto não permitiu concluir se tratava-se ou não do produto objeto da revisão. As importações nessa situação não foram consideradas para efeito do início da revisão. No entanto, serão enviados questionários de importador para as empresas envolvidas para se dirimir tais dúvidas. O volume dessas importações é de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 a P5, correspondendo a aproximadamente 8,6% dos dados totais analisados e refere-se, em sua maioria, a importações realizadas no item 3920.62.19 da NCM.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes de PET no período investigado:

Importações Totais

Em número-índice de toneladas

Origens P1 P2 P3 P4 P5
Emirados Árabes Unidos - 100,0 41,0 0,9 14,9
México 100,0 - 0,0   0,0
Turquia 100,0 39,7 5,5 45,2 56,8
Total sob análise 100,0 16,6 4,7 9,2 12,7
Bareine - - 100,0 200,2 185,3
Peru - - 100,0 137,3 285,8
Tailândia - 100,0 - 11.458,6 34.833,1
China 100,0 169,5 91,5 27,1 7,5
Egito 100,0 633,2 810,6 517,0 3,0
Índia 100,0 152,8 129,1 31,8 8,1
Outras* 100,0 133,0 101,8 118,4 128,8
Total (exceto sob análise) 100,0 229,3 313,2 274,7 281,0
Total Geral 100,0 160,9 214,0 189,3 194,7

* As outras origens incluem África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Omã, Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Uruguai e Ilhas Virgens.

O volume das importações brasileiras das origens em análise apresentaram retração de 83,4% de P1 para P2 e de 72% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, essas importações cresceram 96,8% e 38,8%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise diminuíram 87,3%. Com relação às importações de filmes de PET das outras origens, quando comparadas com as do período anterior, cresceram 129,3% e 36,6%, respectivamente, em P2 e P3. De P3 para P4, o volume diminuiu 12,3%, tendo apresentado aumento de 2,3% de P4 para P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de filmes de PET importados das demais origens para o Brasil cresceu 181%. O volume total das importações de filmes de PET para o Brasil, consideradas todas as origens, aumentou 60,9% de P1 para P2, 33% de P2 para P3 e 2,9% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 foi observado recuo, da magnitude de 11,5%. Se considerado todo o período de análise, essas importações aumentaram 94,7%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de filmes de PET no período investigado.

Valor das Importações Totais

Em número-índice de Mil US$ CIF

Origens P1 P2 P3 P4 P5

Emirados Árabes Unidos

- 100,0 44,4 1,0 20,9

México

100,0 - 0,1 - 0,0

Turquia

100,0 37,3 6,3 50,4 42,2

Total sob análise

100,0 13,7 4,2 9,7 9,5

Bareine

- - 100,0 193,0 155,2

Peru

- - 100,0 126,8 237,1

Tailândia

- 100,0 - 6.874,4 16.289,8

China

100,0 152,2 91,6 37,2 13,7

Egito

100,0 577,7 679,2 422,9 3,2

Índia

100,0 141,0 111 , 1 30,9 7,7

Outras*

100,0 120,2 98,8 108,2 103,6

Total (exceto sob análise)

100,0 189,2 231, 200,8 179,6

Total Geral

100,0 139,0 166,2 146,1 130,9

* As outras origens incluem África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Omã, Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Uruguai e Ilhas Virgens.

O valor, em US$ CIF, das importações das origens sob análise diminuiu 86,3% de P1 para P2, 69,6% de P2 para P3 e 2,4% de P4 para P5. O valor das importações das origens sob análise cresceu 133% de P3 para P4. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de filmes de PET provenientes das origens sob análise apresentou queda de 90,5%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 89,2% de P1 para P2 e de 22,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve sucessivas quedas de 13,1% e 10,6%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 79,6%.

O valor total das importações aumentou 39% e 19,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais diminuiu em 12,1% e 10,4%, respectivamente. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 30,9% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais

Em número-índice de Mil US$ CIF/t

Origen P1 P2 P3 P4 P5

Emirados Árabes Unidos

- 100,0 108,3 106,6 140,2

México

100,0 - 381,8 - 519,0

México

100,0 94,0 11 4 , 6 111 , 6 74,3

Total sob análise

100,0 82,3 89,4 105,8 74,4

Bareine

- - 100,0 96,4 83,8

Peru

- - 100,0 92,4 83,0

Ta i l â n d i a

- 100,0 - 60,0 46,8

China

100,0 89,8 100,1 137,2 182,9

Egito

100,0 91,2 83,8 81,8 106,4

Índia

100,0 92,3 86,1 97,1 95,1

Outras*

100,0 90,4 97,0 91,4 80,5

Total (exceto sob análise)

100,0 82,5 73,8 73,1 63,9

Total Geral

100,0 86,4 77,7 77,2 67,2

* As outras origens incluem África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Omã, Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Uruguai e Ilhas Virgens.

O preço médio das importações brasileiras de filmes de PET provenientes das origens sob análise diminuiu 17,7% de P1 para P2 e 29,7% de P4 para P5.

O preço dessas importações aumentou 8,6% de P2 para P3 e 18,4% de P3 para P4. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 25,6%. O preço médio das importações das outras origens apresentou sucessivas quedas.

O preço caiu 17,5% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 0,9% de P3 para P4 e 12,6% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 36,1%. O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens e também apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 13,6% de P1 para P2, 10,1% de P2 para P3, 0,6% de P3 para P4 e 12,9% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 32,8%.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes de PET, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Terphane, e confirmadas durante a verificação in loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro

Em número-índice de toneladas

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 - 100,0 100,0 100,0
P2 106,6 - 16,6 229,3 122,1
P3 89,3 - 4,7 313,2 124,9
P4 110,5 - 9,2 274,7 133,0
P5 124,8 - 12,7 281,0 144,8

Cabe ressaltar que não houve consumo cativo por parte da peticionária durante o período de investigação, o que fez com que mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalessem.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,1% de P1 para P2, de 2,3% de P2 para P3, de 6,5% de P3 para P4 e de 8,9% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 44,8%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filmes de PET.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número-índice

Período Mercado Brasileiro (toneladas) Participação Importações Investigadas (%) Participação Importações Outras origens (%) Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 122,1 16,6 13,6 229,3
P3 124,9 4,7 3,7 313,2
P4 133,0 9,2 6,9 274,7
P5 144,8 12,7 8,8 281,0

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse indicador apresentou queda, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das importações totais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, a participação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e 2,2 p.p., respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes de PET.

Importações Investigadas e Produção Nacional

Em número-índice

  Produção Nacional (t) (A) Importações investigadas (t) (B) [(B) / (A)] %
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,0 16,6 15,7
P3 97,0 4,7 4,8
P4 124,8 9,2 7,4
P5 130,0 12,7 9,8

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes de PET diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 essa relação apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias dos EAU, México e Turquia, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram 87,3% de P1 a P5, mas foi observado crescimento de 38,8% de P4 para P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (25,6%) quanto de P4 para P5 (29,7%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (181%) quanto de P4 para P5 (2,3%);

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [CONFIDENCIAL] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p;

e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo essa participação diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; e

f) em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping corresponderam a [CONFIDENCIAL]% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações sob análise só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2011 a setembro de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada por equipe deste Departamento. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foi realizada atualização dos valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Em número-índice

Período Vendas Totais (t) Vendas no Mercado Interno (t) no % Vendas no Mercado Externo (t) %
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 105,8 106,6 100,8 104,3 98,6
P3 94,7 89,3 94,4 103,4 109,3
P4 121,1 110,5 91,2 138,5 11 4 , 4
P5 126,9 124,8 98,4 130,3 102,7

O volume de vendas de filmes de PET destinado ao mercado interno registrou aumento de 6,6% de P1 para P2, redução de 16,2% de P2 para P3 e novo crescimento de 23,7% de P3 para P4 e de 13% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 24,8%.

Com relação à participação das vendas no mercado interno nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em P5, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] em relação ao período anterior. De P1 para P5, a participação das vendas da indústria doméstica retraiu em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram crescimento de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, elevação de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram [CONFIDENCIAL]%.

As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, as exportações reduziram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo de todo o período investigado, houve incremento da participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total vendido em P5.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em número-índice

Vendas no Mercado Interno (toneladas) Mercado Brasileiro (toneladas) Participação (%)
P100,0 100,0 100,0
P2106,6 122,1 87,3
P389,3 124,9 71,5
P411 0 , 5 133,0 83,1
P5124,8 144,8 86,2

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filmes de PET registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. Nos períodos seguintes, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se queda nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número-índice

Período Capacidade Instalada Efetiva (toneladas) Produção (Produto Similar) (toneladas) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,1 106,0 102,9
P3 109,8 97,0 88,4
P4 183,9 124,8 67,9
P5 183,9 130,0 70,7

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 6,0% de P1 para P2 e retraiu 8,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 apresentou sucessivos crescimentos de 28,6% e 4,2%, respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se acréscimo de 30% na fabricação do produto similar doméstico.

Em relação ao cálculo da capacidade instalada das linhas de produção de filmes de PET da Terphane, destaque-se que esse foi realizado com base na produção de filme com espessura de 12 micrômetros, considerada padrão de mercado para se referir à capacidade produtiva de uma linha e padrão para aplicação em embalagem, conforme informações obtidas na petição e na verificação in loco.

Além da espessura do filme, foram consideradas a largura do rolo máster produzido, em metros, (L), a velocidade de produção da linha para essa espessura, em metros por minuto, (V) e a densidade do filmes de PET (D): 1,4kg/dm3. Também foram levados em consideração o uptime (UT) - percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filmes, em razão de trocas de filtros de polímero e set-up da máquina, entre outros; o percentual de rendimento de corte, ou slitting yield (SY) - relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado; o tempo total de operação no período analisado, em minutos, e o número de dias médios históricos de parada para manutenção (PM).

Ressalte-se que aos indicadores uptime e slitting yield foram calculados a partir da média histórica de cada linha de produção, de acordo com a experiência da empresa, não havendo variação significativa entre diferentes períodos.

A fórmula a seguir foi utilizada para o cálculo da capacidade efetiva de produção, em toneladas por ano, referente a cada uma das quatro linhas de produção de filmes de PET da Terphane. Foram, portanto, consideradas as larguras, velocidades, uptime e rendimentos específicos de cada uma das linhas. Ademais, consideraram-se as capacidades de produção das máquinas de tratamento/industrialização ([CONFIDENCIAL]), haja vista o ganho de espessura ([CONFIDENCIAL] micrômetros) e, consequentemente de peso ocorrido nessa etapa.

Capacidade=L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x (360-PM)dias x 106

Registre-se que a capacidade nominal foi obtida com base na mesma equação exposta acima, com exceção dos dias parados para manutenção (PM), que ocorre duas ou três vezes por ano em cada uma das linhas, para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos equipamentos, totalizando em torno de [CONFIDENCIAL]dias de parada por ano em cada linha.

A capacidade instalada efetiva aumentou durante todo o período analisado, com exceção apenas de P5, em que a capacidade se manteve inalterada. Em P2, P3 e P4, a essa capacidade aumentou 3,1%, 6,5% e 67,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 83,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e contração de [CONFIDENCIAL] p.p e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, tendo aumentado novamente em [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoque final

Em número-índice de toneladas

Período Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 106,0 106,6 104,3 758,9 (164,2) 114,9
P3 97,0 89,3 103,4 1.186,2 (259,2 155,0
P4 124,8 110,5 138,5 (759,4) (477,2) 173,7
P5 130,0 124,8 130,3 344,7 (463,3) 196,2

O volume de estoque final de filmes de PET da indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos de análise: 14,9% de P1 para P2; 34,9% de P2 para P3; 12,1% de P3 para P4 e 13% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se crescimento de 96,2% no estoque final.

As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente de movimentações do estoque, como, por exemplo, inventários, perdas por refugo, etc.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Em número-índice

Período Estoque Final (toneladas) Produção (toneladas) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 114,9 106,0 108,4
P3 155,0 97,0 159,7
P4 173,7 124,8 139,2
P5 196,2 130,0 150,9

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumentos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Já de P3 para P4 a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, aumentou novamente [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas pelo Departamento a partir das informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de filmes de PET pela indústria doméstica.

Os dados de emprego e massa salarial foram obtidos com base nas informações dos recibos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), em relatórios do setor de recursos humanos da Terphane e nos Balancetes de Verificação da empresa.

No tocante à segregação do quantitativo de empregados e da massa salarial entre produção direta e indireta, administração e vendas, essa foi realizada com base nas descrições e números dos centros de custos em que os empregados estão relacionados.

Vale destacar que o número de empregados e a massa salarial (relacionados à etapa de polimerização) considerados para o produto similar levou em consideração somente o percentual de polímero fabricado utilizado para produção de filmes de PET, obtido com base na receita líquida relacionada às vendas de filmes de PET em relação à receita líquida total da empresa. A massa salarial referente aos empregados ligados à produção do polímero foi baseada na proporção do número de empregados desse setor em relação ao número total de empregados ligados à produção.

Frise-se ainda que não foram considerados os empregados terceirizados, no número de empregados e na massa salarial a seguir explicitados.

Número de Empregados

Em número-índice

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 121,5 128,5 115,4 121,2

Administração e Vendas

100,0 109,4 115,6 121,9 128,1

Total

100,0 120,2 127,1 116,1 121,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de filmes de PET apresentou variação positiva de 21,5%, de P1 para P2, e de 5,7%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse número reduziu 10,2% e aumentou novamente 5%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 21,2%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve aumento em todos os períodos analisados: 9,4% de P1 para P2, 5,7% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se crescimento de 28,1%.

O número total de empregados aumentou 20,2% de P1 para P2 e 5,7% de P2 para P3. Em P4 e P5, apresentou redução de 8,6% e acréscimo de 5%, respectivamente, em relação ao período anterior. De P1 para P5, o número total de empregados cresceu 21,9% (aumento de 64 postos de trabalho).

Produtividade por empregado

Em número-índice 

Período Empregados ligados à linha de produção Produção (toneladas) Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 121,5 106,0 87,2
P3 128,5 97,0 75,5
P4 115,4 124,8 108,1
P5 121,2 130,0 107,3

A produtividade por empregado envolvido na produção de filmes de PET diminuiu 12,8% de P1 para P2 e 13,4% de P2 para P3; seguida de aumento de 43,1% de P3 para P4 e de redução de 0,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 7,3%.

Massa Salarial

Em número-índice em mil R$ atualizados

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 101,5 104,4 138,7 139,1

Administração e Vendas

100,0 57,7 63,6 83,9 77,5

Total

100,0 84,4 88,5 117,2 115,0

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou crescimento em todos os períodos da análise de dano: 1,5% de P1 para P2; 2,9% de P2 para P3; 32,8% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 39,1%.

A massa salarial total diminuiu 15,6% de P1 para P2, aumentou 4,9% de P2 para P3 e 32,5% de P3 para P4 e reduziu 1,9% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 15%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, como confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice em mil R$ atualizados

Período Mercado Interno Mercado Externo
Receita Total Valo r % total Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 104,5 [CONFIDENCIAL] 106,1 [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 78,6 [CONFIDENCIAL] 104,5 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 94,0 [CONFIDENCIAL] 137,5 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 11 6 , 8 [CONFIDENCIAL] 124,1 [CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de 4,5% de P1 para P2, seguida de queda de 24,8% de P2 para P3, e novos aumentos, de 19,6% de P3 para P4 e de 24,3% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se crescimento de 16,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve crescimento de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, retração de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, novo crescimento de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e retração de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]%.

Por fim, a receita líquida total registrou aumento de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]%, queda de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL]% e crescimento de P3 para P4 e de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Ao se considerar o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em [CONFIDENCIAL]%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio da Indústria Doméstica

Em número-índice de R$ atualizados/tonelada

Período Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 98,0 101,8
P3 88,0 101,0
P4 85,0 99,3
P5 93,5 95,2

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno, com exceção de P5, diminuiu em todos os períodos: 2% de P1 para P2, 10,2% de P2 para P3 e 3,3% de P3 para P4. No último período, entretanto, apresentou crescimento de 10% com relação a P4. Ao se considerar todos os períodos da série, de P1 a P5, verificou-se queda de 6,5% do preço médio da indústria doméstica.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve queda em todos os períodos investigados, com exceção de P1, que apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]% em relação a P2. Foram verificadas quedas de [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, observou-se declínio de [CONFIDENCIAL]% nesse indicador.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de filmes de PET de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando os ajustes realizados durante os procedimentos de verificação in loco.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de filmes de PET, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.

Cumpre esclarecer que, para fins de rateio, a metodologia utilizada para apuração da receita operacional líquida incluiu os ajustes de [CONFIDENCIAL], em cumprimento à orientação do CPC 30 sobre transferência ao cliente dos riscos e a responsabilidade pela mercadoria. Ademais, despesas com fretes e outros não foram deduzidos do faturamento, de acordo com a estrutura da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) constante do Demonstrativo Financeiro auditado.

Foram consideradas como receitas e despesas financeiras [CONFIDENCIAL

Demonstração de Resultados

Em número-índice em mil R$ atualizados

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 104,5 78,6 94,0 116,8

CPV

100,0 105,8 91,7 117,8 121,6

Resultado Bruto

100,0 100,6 40,6 24,8 102,7

Despesas Operacionais

100,0 78,8 176,4 198,6 657,8

Despesas gerais e administrativas

100,0 72,5 67,7 84,7 91,3

Despesas com venda

100,0 81,0 91,5 100,4 151,3

Resultado financeiro (RF)

(100,0) (93,1) 16,3 80,1 627,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0) (38,7 30,2 (93,3) 77,2

Resultado Operacional

100,0 103,8 20,4 (1,2) 19,9

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0 104,9 24,2 7,1 87,6

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0 109,3 27,8 1,5 98,4

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de filmes de PET no mercado interno apresentou aumento de 0,6% de P1 para P2, quedas de 59,6% de P2 para P3 e de 39% de P3 para P4, e recuperação de 314,6% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou incremento de 2,7%.

O resultado operacional apresentou crescimento de 3,8% de P1 para P2, quedas de 80,4% de P2 para P3 e de 105,7% de P3 para P4, e recuperação de 1.829,3% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional registrou retração de 80,1%.

O resultado operacional sem resultado financeiro, por sua vez, apresentou a mesma tendência: crescimento de 4,9% de P1 para P2, reduções de 76,9% de P2 para P3 e de 70,7% de P3 para P4, e aumento de 1.132,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou queda de 12,4%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante: aumento de 9,3% de P1 para P2, quedas de 74,6% de P2 para P3 e de 94,7% de P3 para P4, e crescimento de 6.547,1% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas registrou contração de 1,6%.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou consecutivas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no último período, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, por sua vez registrou tendência semelhante: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no último período, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. A queda acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou o mesmo comportamento: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados Unitária

Em número-índice em R$ atualizados/t

  P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 98,0 88,0 85,0 93,5
CPV 100,0 99,2 102,6 106,6 97,4
Resultado Bruto 100,0 94,3 45,5 22,4 82,3
Despesas Operacionais 100,0 73,9 197,5 179,7 526,9
Despesas gerais e administrativas 100,0 68,0 75,8 76,7 73,1
Despesas com vendas 100,0 76,0 102,4 90,8 121,2
Resultado financeiro (RF) (100,0) (87,3) 18,3 72,5 502,2
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) (100,0) (36,3) 33,8 (84,5) 61,8
Resultado Operacional 100,0 97,3 22,8 (1,0) 16,0
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 98,4 27,1 6,4 70,2
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 102,4 31,1 1,3 78,8

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, com exceção de P5 na comparação com P4. Em P2, P3 e P4 reduziu 5,7%, 51,8% e 50,7%, respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Já de P4 para P5 houve crescimento de 267,1%. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou queda de 17,7%.

O resultado operacional unitário, apresentou a seguinte evolução: diminuições consecutivas de 2,7% de P1 para P2, de 76,6% de P2 para P3 e de 104,6% de P3 para P4. No último período, houve crescimento de 1.631,1% na comparação com P4. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de 84%. O resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou redução de 1,6%, 72,4% e 76,3%, em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Já de P4 para P5 houve crescimento de 991,4%. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente a 29,8%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 2,4% de P1 para P2, reduziu 69,7% e 95,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e voltou a crescer de P4 para P5, apresentando aumento de 5.784,4%. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente 21,2%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filmes de PET pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.

Vale destacar que para se determinar os volumes de produção a serem utilizados na apuração dos custos unitários, foram considerados os volumes produzidos de filmes base, metalizado e [CONFIDENCIAL]; deduzidas das perdas em decorrência de corte das bobinas em tamanhos menores e do consumo de filme base para fabricação de filmes metalizado e [CONFIDENCIAL]. Ademais, na apuração dos custos de produção, os custos dos filmes base consumidos também foram deduzidos do custo total, de forma a se evitar duplicidade na contabilização.

Evolução do Custo de Produção
Em R$ corrigidos/t
Período P1 P2 P3 P4 P5

Custo de Produção (A+B)

100,0 101,0 105,9 106,8 93,1

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto teve trajetória ascendente nos primeiros períodos, aumentando 1% de P1 para P2, 4,8% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. Posteriormente, o custo de produção reduziu 12,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 6,9%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em número índice

Período Custo de Produção (A) Preço no Mercado Interno (B) (A) / (B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 101,0 98,0 103,1
P3 105,9 88,0 120,4
P4 106,8 85,0 125,6
P5 93,1 93,5 99,5

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica se deteriorou nos primeiros períodos, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No último período, a relação apresentou melhora em [CONFIDENCIAL] p.p, na comparação com P4. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A seguir é exibido o fluxo de caixa da Terphane. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] em P1 e P3, influenciado, principalmente, pelas atividades de investimentos e de financiamento. Por outro lado, o [CONFIDENCIAL] nos demais períodos foi influenciado pelas atividades operacionais. O indicador em questão apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, seguido de contração de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e novos aumentos de [CONFIDENCIAL]%, de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total evoluiu positivamente em [CONFIDENCIAL]%.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A seguir é apresentado o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

De P1 para P2 o retorno sobre investimento aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos, P3, P4 e P5, reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p., em [CONFIDENCIAL] p.p. e em [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, o Departamento calculou os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

O índice de liquidez geral diminuiu em todos os períodos: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2; [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3; [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador apresentou queda de [CONFIDENCIAL]%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou sucessivos crescimentos de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2; [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (24,8%) e em P4 (13%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de revisão.

Contudo, cumpre ressaltar que o aumento de 24,8% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo acréscimo de 44,8%, de P1 a P5, do mercado brasileiro.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, ainda que tenha ampliado suas vendas, perdeu participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., isto é, a indústria doméstica apresentou crescimento absoluto de suas vendas, mas decréscimo em relação ao mercado brasileiro.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas cresceu 24,8% de P1 para P5, inferior, portanto, ao crescimento do mercado brasileiro, o qual aumentou 44,8%. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas cresceram 13% e o mercado brasileiro aumentou 8,9%, o que refletiu em um ganho de participação de mercado de [CONFIDENCIAL] p.p.

Com a instalação de mais uma linha de produção, a indústria doméstica expandiu sua capacidade para fabricar o produto similar doméstico em 83,9% em P5 comparativamente a P1 e, a despeito do aumento da produção (30%), o grau de ocupação retraiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo intervalo. O volume em estoque teve aumento de 96,2 % de P1 para P5 e de 13% de P4 para P5.

O aumento na produção (36,6%) em patamar superior ao crescimento do emprego (21,2%) justifica o aumento da produtividade por empregado envolvido na produção, a qual aumentou 7,4% em relação a P1.

Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma menos acentuada (+16,8%) que o volume vendido (+24,8%), devido à diminuição do preço médio (- 6,5%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Já de P4 para P5, com a aplicação de direito antidumping para as importações originárias da China, do Egito e da Índia e concomitante aumento do preço médio em 10%, a receita líquida nas vendas internas se levou (24,3%) em percentual maior que o volume de vendas internas (13%).

Analisando os extremos da série, de P1 a P5, muito embora a receita líquida tenha aumentado apenas 16,8% e o CPV crescido 21,6%, o resultado bruto nesse mesmo período apresentou melhora de 2,7%. A margem bruta, contudo, apresentou decrescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao passo que o preço se reduziu 6,5% de P1 a P5, o CPV unitário diminuiu em um patamar inferior (-2,6%), o que refletiu no resultado bruto por tonelada, que apresentou deterioração no mesmo período (-17,7%).

Na comparação de P5 com P4, a receita líquida apresentou melhora de 24,3%. O CPV, por sua vez, aumentou 3,2% no mesmo período, em patamar inferior, portanto, ao da receita líquida, o que refletiu na elevação do resultado bruto (314,6%) e na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.). O preço apresentou crescimento de 10% e o CPV unitário, em contrapartida, decresceu 8,6%. Com isso, o resultado bruto por tonelada apresentou um incremento de 267,1% nesse período.

Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se uma deterioração nesses indicadores de P1 a P5 (-80,1% e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Já o resultado e a margem operacionais exceto resultado financeiro apresentaram diminuição menos acentuada (-12,4% e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente), o que pode ser explicado, em parte, pelo aumento das despesas financeiras no período. Na comparação de P4 para P5, houve aumento de 1.829,3% do resultado operacional e melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional. Já o resultado exceto resultado financeiro teve incremento de 1.132,9% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p,

No período completo de análise de dano (P1 a P5), foram observados alguns efeitos positivos da aplicação do direito antidumping: crescimento das vendas e da produção; expansão da capacidade de produção do produto similar doméstico; aumento da receita líquida e da produtividade por empregado.

Entretanto, observou-se redução da participação no mercado brasileiro e piora nos indicadores relacionados à rentabilidade, em decorrência, conforme informações da peticionária, das importações a preço de dumping originárias da China, Egito e Índia que apresentaram significativo crescimento a partir de 2011. Muito embora tenham sido aplicadas medidas antidumping sobre essas três últimas origens em maio de 2015 (e reduzindo, portanto, parte do dano à indústria doméstica em P5), a peticionária alegou ainda que, em 2014, as importações originárias de Peru e Bareine, realizadas a preços de dumping, passaram a ter importante presença no mercado brasileiro. E, no período outubro/2015 a setembro/2016 (P5), as importações originárias da Tailândia também ampliaram de forma significativa sua presença no mercado brasileiro.

Do exposto, cabe destacar que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica não pode, para fins de início desta revisão, ser atribuída às importações originárias do México, da Turquia e dos Emirados Árabes que, conforme explicado, tiveram presença insignificante no mercado brasileiro durante o período de análise de continuação ou retomada do dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7, no período analisado, de P1 a P5, houve expansão da capacidade instalada de produção do produto similar (83,9%), crescimento do volume de vendas (24,8%) e da produção (30%), incremento da receita líquida (16,8%), bem como aumento da produtividade por empregado envolvido na produção (7,4%).

Entretanto, a despeito dessa evolução positiva, os indicadores da indústria doméstica relacionados à participação no mercado brasileiro, grau de ocupação e à rentabilidade apresentaram deterioração no período.

Com efeito, o preço de venda médio do produto similar diminuiu (6,5%), a margem bruta apresentou decrescimento de [CONFIDENCIAL] p.p e o resultado operacional e a margem operacional registraram retração de 80,1% e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Além disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p (de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%), tendo em vista que o crescimento do volume de vendas (24,8% ou 4.501,8 toneladas) foi inferior à expansão desse mercado (44,8% ou 11.364,4 toneladas).

Ademais, o grau de ocupação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p em P5, na comparação com P1 (passou de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%). Vale relembrar que, muito embora no decorrer do período analisado tenha sido implantada uma nova linha de produção, a empresa teve que operar com duas linhas de produção desligadas, desde janeiro de 2015, em razão da alegada perda de mercado para as importações de outras origens.

Cumpre ressaltar, entretanto, que as importações originárias do EAU, do México e da Turquia tiveram presença insignificante no mercado brasileiro durante o período de análise de continuação ou retomada do dano. Assim, não é possível concluir que a deterioração dos indicadores explicitada acima seja causada por essas importações.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping reduziu-se consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 87,3%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5 e a relação entre o volume dessas importações e a produção nacional foi reduzida de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% durante o mesmo período.

Isso não obstante, verificou-se que em P5 da investigação original (outubro de 2009 a setembro de 2010) as importações de filmes de PET originárias dos EAU, México e Turquia somaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Esse montante equivale a aproximadamente 28 vezes o volume importado dessas origens no atual P5, qual seja [CONFIDENCIAL] toneladas. Observa-se, ainda, que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivale a somente [CONFIDENCIAL]%. Tais comparativos indicam a capacidade dessas origens para aumentar suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil caso o direito seja extinto.

Ademais, conforme analisado no item 5.2, observou-se que o potencial exportador dos EAU e da Turquia foi, aproximadamente, 300% e 150% superior à demanda brasileira em P5, respectivamente. Por sua vez, o potencial exportador do México correspondeu a 60% do mercado brasileiro no mesmo período.

Tendo em vista a aplicação do direito antidumping contra as importações da China, Egito e Índia e a existência de substancial potencial exportador do produto objeto por parte das origens sob análise, concluiuse que, mesmo as importações originárias dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia mesmo não sendo consideradas representativas em relação ao volume de importações totais ou à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Haja vista o volume insignificante das importações originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso essas origens voltassem a exportar filmes de PET para o Brasil, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para os seus respectivos principais destinos no mundo, em termos de volume exportado.

Os referidos preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sitio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

Os valores das exportações, em cada um dos meses do período, foram convertidos para real, utilizando-se a taxa de câmbio média mensal disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Em seguida, com base nos valores (em reais) e volumes (em quilogramas) totais do período, foram obtidos os preços médios de exportação dos EAU para a Polônia (R$ 6,00/kg), do México para os Estados Unidos (R$ 7,95/kg) e da Turquia para o Iraque (R$ 4,51/kg).

A fim de se obter o preço na condição CIF, foram estimados os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais, obtidos a partir das estatísticas de importação da RFB, calculados em relação a proporção do valor de frete e de seguro em relação ao valor total FOB de cada origem em P5. Ressalte-se que, tendo em vista volume insignificante das importações originárias do México, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia nesse período, os percentuais foram apurados com base nos dados das importações dos Estados Unidos, para aquele país, e do Bareine, para os dois últimos países. Vale destacar, ainda, que foi utilizado como parâmetro para seleção dos dados substitutos a proximidade entre esses países.

Foram adicionados, ainda: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação apurado em 16% para a Turquia e para os Emirados Árabes Unidos; e em 12,8% para o México tendo em vista a preferência tarifárica de 20% prevista no Acordo APTR04; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação de dumping nas exportações de filmes de PET do Peru e Bareine.

Cumpre registrar que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, e, por essa razão, tais valores não foram adicionados ao cálculo.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Em R$/kg

  EAU México Turquia

Preço FOB (R$/kg)

6,00 7,95 4,51

Frete e seguro internacionais ((R$/kg)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Preço CIF (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

AFRMM (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

CIF Internado (R$/kg)

7,53 9,68 5,66

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg)

8,65 8,65 8,65

Subcotação (R$/kg) (b-a)

1,12 -1,03 2,99

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os EAU e a Turquia voltarem a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, se o México voltar a exportar o produto a preços semelhantes ao vendido para a os Estados Unidos, esse não chegaria subcotado ao Brasil.

No que diz respeito à determinação do preço provável do México, vale destacar que a peticionária alegou que utilização do preço das exportações para outros países (conforme calculada acima) não se mostraria adequada. Ressaltou que naquele país existe apenas uma única empresa produtora - Flex America S.A. de C.V, a qual pertence ao Grupo Flex, que também possui planta nos EUA. Assim, na visão da peticionária, o preço de exportação observado para aquele país tenderia a ser afetado pelas relações intercompany existentes, bem como pela política geral do grupo. Adicionalmente, os demais mercados são pouco significativos. Segundo dados do Trademap, enquanto o mercado estadunidense é o destino de cerca de 82% das exportações mexicanas consideradas (24.778,1 toneladas), o segundo principal mercado de destino (Colômbia) representou apenas 4% daquelas exportações (1.227,8 toneladas) em P5.

Com base nesse argumento, a peticionária sugeriu considerar como preço provável o preço correspondente ao custo variável de produção, estimado com base no valor construído, acrescido de frete interno e despesas de exportação, com vistas a obter preço no nível FOB. Dessa forma a peticionária indicou como preço provável das importações com indícios de dumping o valor de US$ 1,82/kg, ou R$6,59/kg, calculado com base na taxa média de câmbio em P5. A Terphane justificou a utilização dessa metodologia argumentando que somente valeria a pena produzir se preço praticado cobrisse pelo menos os custos variáveis, o que implica maximizar lucros (ou minimizar prejuízos).

Ademais, a peticionária ressaltou que o preço das importações originárias dos EAU, do México e da Turquia não poderiam ser superiores aos preços praticados pelos principais fornecedores estrangeiros em suas exportações para o Brasil, em P5. Assim, o preço provável calculado para as importações originárias dos países sob análise não poderia ser superior ao preço médio CIF internado das importações originárias de Peru, Bareine e Tailândia.

Contudo, para fins de início da revisão, o Departamento adotou a metodologia mais conservadora para apuração do preço provável das importações com indícios de dumping, qual seja, os preços das exportações CIF internado dos EAU, do México e da Turquia praticados para os seus respectivos principais destinos no mundo, em termos de volume exportado, correspondentes, respectivamente, aos seguintes valores calculados na tabela acima: R$ 7,53/kg; R$ 9,68/kg e R$ 5,66/kg.

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de retomada do dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tiveram insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador dos EAU, do México e da Turquia, explicitado no item 5.2 supra, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado em razão do substancial potencial desses países para aumentar suas exportações de filmes de PET rapidamente para o Brasil. Destaque-se que, no caso dos EAU e Turquia, o potencial de exportação desses países, em conjunto, supera o tamanho do mercado brasileiro (em P5) em mais de 361%, e, no caso do México, corresponde a cerca de 60% desse mercado (em P5).

Vale destacar que, muito embora, para efeitos de início da revisão, não tenha sido apurada subcotação na comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço provável do México (exportações para os Estados Unidos, conforme item 8.3), esse fato deve ser relativizado devido ao elevado potencial exportador desse país (21.900 toneladas). De fato, a existência de capacidade ociosa na empresa Flex Americas S.A. de CV (que tem capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] toneladas), única produtora naquele país, é um indicativo relevante que o México poderá buscar retomar o mercado brasileiro, praticando preços inferiores àqueles observados para outros destinos.

Outro ponto que deve ser observado é que, conforme abordado no item anterior, a Flex Americas S.A. de CV, a qual pertence ao Grupo Flex, também possui planta nos EUA. Assim, uma parcela do preço de exportação para os Estados Unidos (utilizado na obtenção do preço provável do México) poderia estar afetado pelas relações intercompany existentes, bem como pela política geral do grupo.

Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações dos Emirados Árabes Unidos, da Turquia e do México destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à uma maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica e à consequente retomada do dano.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, registra-se que, em abril de 2016, os EUA decidiram renovar o direito antidumping contra os Emirados Árabes Unidos para filmes de PET.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, houve oscilação entre os maiores fornecedores estrangeiros de filmes de PET para o Brasil ao se considerar o período investigado. Até P3, os maiores fornecedores eram China, Egito e Índia. Entre essas origens, destaca-se a redução do volume importado, devido ao direito antidumping aplicado contra essas importações, em P4. A redução, de P3, auge das importações, para P5, foi de 91,8%, 99,6% e 93,8%, respectivamente, para China, Egito e Índia.

Após a aplicação de medida antidumping, em P4, às importações dessas três origens, os maiores fornecedores passaram a ser Bairene, Peru e Tailândia. Cumpre destacar que nenhum desses países exportou para o Brasil filmes de PET em P1. Em P2, apenas a Tailândia exportou, em quantidade insignificante. Dessa forma, considerando os três maiores fornecedores em P5, o volume aumentou, de P3 para P5, 191%. Destaque-se também que a Tailândia já havia sido objeto de medida antidumping expirada em 2013.

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento nos volumes exportados de filmes de PET de 4,3% de P1 para P2 e de 34% de P3 para P4. De P2 para P3 houve modesta queda, de 0,8%. De P4 para P5, registrou-se queda de 5,9%. Ao longo do período, de P1 para P5, houve aumento de 30,3% no volume de exportações.

Comportamento semelhante ao do volume exportado também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, esse percentual chegou ao ápice em P4 quando representou [CONFIDENCIAL]% do total de vendas. Em P5, essa proporção foi de [CONFIDENCIAL]%. De P4 a P5, notou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os períodos de P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Dessa maneira, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não foi influenciada por esses fatores.

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 7,4%, ainda que tenha apresentado queda de 0,6% de P4 para P5.

No período em análise, não houve consumo cativo, importação ou revenda do produto objeto da revisão por parte da indústria doméstica.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de filmes de PET no período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

No que concerne o mercado brasileiro, houve expansão da demanda em todos os períodos. Ao longo do período, de P1 a P5, o mercado aumentou 44,8%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída a esse fator.

Com relação ao padrão de consumo de filmes de PET, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes de PET tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Concluiu-se que, para fins de início desta revisão, há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.

Observou-se, ainda, que na hipótese de os EAU e a Turquia voltarem a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em que pese a ausência de subcotação do preço provável do México em relação ao preço da indústria doméstica em P5, esse fato pode ser relativizado devido ao elevado potencial exportador desse país. De fato, a existência de capacidade ociosa é um indicativo relevante que o México poderá buscar retomar o mercado brasileiro, praticando preços inferiores àqueles observados para outros destinos.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.