Resolução CAMEX Nº 36 DE 20/04/2016


 Publicado no DOU em 22 abr 2016


Aplica medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes de PET, originárias da Índia.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos arts. 6° e 9°, inciso II, da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2°, inciso XV, do Decreto n° 4.732, de 2003,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros (ìm) e igual ou inferior a 50 micrometros (ìm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas no (s) item (ns) 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Medida Compensatória Definitiva (em US$/t) 

Índia

Jindal Polyester Ltd. 

15,06 

Polyplex Corporation Ltd. 

4,24 

Ester Industries Ltd. 

0,00 

Vacmet India Ltd. 

6,68 

Polypacks Industries 

6,68 

Garware Polyester Ltd. 

689,66 

Demais 

83,39 

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos seguintes produtos:

I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5µm ≤ e ≤ 50µm);

II - película fumê automotiva;

III - filme de acetato de celulose;

IV - filme de poliéster com silicone;

V - rolos para painéis de assinatura;

VI - filtros para iluminação;

VII - telas, filmes, cabos de PVC;

VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

XI - placas de polimetacrilato de metila;

XII - etiquetas de poliéster;

XIII - lâminas e folhas de tinteiro;

XIV - telas de reforço de poliéster;

XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;

XVI - filmes de poliéster magnetizados;

XVII - fitas para unitização de carga; e

XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filmes de PET quando originárias da índia, de dano e nexo causal entre estes, e, paralelamente, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de subsídios acionáveis nas exportações originárias da Índia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular n° 13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular n° 12, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática

À época, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX n° 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2008.

Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX n° 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. de 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente.

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvessem sido apresentados por qualquer das partes interessadas elementos de prova suficientes que justificas sem a necessidade de revisão de final de período, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram

Em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), México e Turquia, de dano e de nexo causal entre esses. Nessa ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular n° 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010. Por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2012, a investigação antidumping citada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping sobre as importações de filme de PET dos EAU, México e Turquia, os quais estão em vigor.

Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da China, do Egito e da Índia, de dano e de nexo causal entre esses. Nessa ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX n° 10, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014.

Nos termos da Resolução CAMEX n° 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória. Por fim, por meio da Resolução CAMEX n° 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U de 22 de maio de 2015, a referida investigação antidumping foi encerrada com aplicação de direitos antidumping sobre as importações de filmes de PET da China, do Egito e da Índia, os quais estão em vigor.

Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias do Bareine e do Peru, de ameaça de dano e de nexo causal entre esses. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 10 de julho de 2015. Em 1 de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX n° 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório. Tal investigação ainda se encontra em andamento.

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda. protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da República da Índia (Índia), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ao mesmo tempo, como apontado anteriormente, foi protocolada petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da China, do Egito e da Índia.

Em 15 de maio de 2014, foram solicitadas à peticionária, com base no art. 26 do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.

1.3 Das notificações ao governo exportador e das consultas

Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995, o Governo da Índia, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, foi notificado, em 9 de julho de 2014, por meio do Ofício n° 6.431/2014/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada com vistas ao início de investigação de subsídios acionáveis e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de filmes de PET originárias daquele país.

Na comunicação, o governo do referido país foi convidado para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995 e no art. 13.1 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), da Organização Mundial do Comércio. Ademais, foram anexados aos referidos ofícios documentos preparatórios para as consultas contendo resumo sobre as informações constantes na petição. Na ocasião, foram dados dez dias de prazo para manifestação de interesse na realização de consulta.

Entretanto, não houve manifestação de interesse por parte do Governo da Índia em participar das consultas ou ainda o fornecimento de informações prévias ao início da investigação.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 56, de 20 de novembro de 2014, tendo sido fornecidos indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de filmes de PET da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.751, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, o Governo da Índia, os importadores e os fabricantes/exportadores. Os importadores e os fabricantes/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.

Juntamente com a notificação de início, foi encaminhada cópia da Circular SECEX n° 72, de 2014. Ademais, observando o disposto no § 4° do art. 30 do Decreto supramencionado, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foram enviadas aos fabricantes/exportadores e ao governo do país exportador.

Foram enviados ainda questionários a todas as partes interessadas, incluindo o Governo da Índia, com prazos de restituição de 40 dias, nos termos do art. 37 do Decreto n° 1.751, de 1995.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 31 do Decreto n° 1.751, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

A Terphane, única fabricante nacional do produto similar doméstico, apresentou suas informações na petição de início da investigação em foco e nas solicitações de informações complementares.

1.6.2 Dos importadores

Dos importadores do produto objeto da investigação identificados, três responderam ao questionário enviado: Itap Bemis Ltda., Papéis Amália Ltda. e Peeqflex Indústria e Comércio Ltda. Já as empresas Embalagens Flexíveis Diadema S.A. e Brasilcote Indústria de Papéis Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição dos questionários, porém não apresentaram resposta.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores Polyplex Corporation Ltd., Ester Industries Ltd., Jindal Polyester Ltd e Vacmet India Ltd, esta última em conjunto com sua empresa relacionada exportadora Polypacks Industries, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. O produtor/exportador Garware Polyester Ltd. não respondeu ao questionário.

Foram solicitadas informações complementares às empresas Polyplex Corporation Ltd., Ester Industries Ltd., Jindal Polyester Ltd e Vacmet India Ltd/Polypacks Industries, que apresentaram resposta tempestivamente.

1.6.4 Do governo

O governo indiano, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares ao governo indiano, que apresentou resposta tempestivamente.

1.6.5 Das manifestações acerca das informações solicitadas

Em sua resposta ao questionário, o Governo da Índia apontou que teria concedido oportunidade ao governo indiano de apresentar maiores informações sobre os programas investigados, uma vez que teria permitido consultas. Entretanto, as perguntas feitas nos questionários enviados às partes interessadas indicariam que as manifestações do governo indiano teriam sido completamente ignoradas, pois diversos programas encerrados teriam sido questionados.

Foi apontado que o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) prevê consultas com o propósito de esclarecimento dos fatos, buscando uma solução mutualmente satisfatória. Destacou-se ainda, que o artigo 13.2 do ASMC dispõe sobre a realização de consultas ao longo da investigação. Dessa forma, com as informações fornecidas pelo Governo da Índia sobre o encerramento de alguns programas, estes deveriam ter sidos excluídos da investigação. 1.6.6 Dos comentários

Com relação aos argumentos levantados pelo governo indiano sobre a não consideração das informações fornecidas nas consultas, é necessário esclarecer que, conforme apontado anteriormente, não foi demonstrado interesse do referido Governo em participar das consultas, não tendo sido encaminhada nenhuma documentação com as informações apontadas.

1.7 Das verificações in loco

Com base no § 2° do art. 40 do Decreto n° 1.751, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Terphane, no período de 11 a 15 de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Já com base no § 1° do art. 40 do Decreto n° 1.751, de 1995, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores: Ester Industries Limited, de 10 a 14 de agosto de 2015; Jindal Poly Films Limited, de 10 a 14 de agosto de 2015; Polyplex Corporation Limited, no período de 17 a 21 de agosto de 2015; e Vacmet India Ltd/Polypacks Industries, no período de 17 a 21 de agosto de 2015.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução incorporam os resultados das verificações in loco .

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar

Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular SECEX n° 60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de filmes de PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 259 dia da investigação em epígrafe, qual seja, 10 de julho de 2015. Destaca-se que apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.

1.9 Da prorrogação da investigação

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX n° 73, de 13 de novembro de 2015, publicada no D.O.U em 16 de novembro de 2015, decidiu prorrogar por até seis meses, a contar de 24 de novembro de 2015, o prazo para conclusão da investigação. Todas as partes interessadas foram devidamente notificadas a respeito dessa decisão.

1.10 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto n° 1.751, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 25 de fevereiro de 2016. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 06, de 2016, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda, da CAMEX, da peticionária e do produtor/exportador Polyplex Corporation.

1.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 43 do Decreto n° 1.751, de 1995, no dia 11 de março de 2016, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 43 do Decreto n° 1.751, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 06, de 2016, as partes interessadas Terphane Ltda. e Polyplex Corporation. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme de PET, exportado da Índia para o Brasil.

Ressalte-se, contudo, que os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo da investigação:

a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5µm ≤ e ≤ 50µm);

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga; e

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

O poli (tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.

Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional e propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre neste segmento com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET se apresentam como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento, com tratamento químico, com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases: obtenção do polímero e obtenção do filme de PET.

Primeiramente, a produção do poli (tereftalato de etileno) é processada em duas etapas:

1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico com o glicol etilênico, ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e

2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.

O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

Posteriormente, a produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas ("chips"), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo por fim ser ou não submetido a operações de acabamento, ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.

O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e com isso preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.

Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.

No entanto, há que se acrescentar que há uma diferença nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada tipo de filme (ultrafinos até 5 mícrons; finos até 23 mícrons; médios até 50 mícrons; grossos até 250 mícrons; e folhas acima de 250 mícrons). Isso tem implicado a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior do que a dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos, são também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.

Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos, além do segmento de embalagens. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos, que se destinam a isolamento de motores, cartões e materiais gráficos.

O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrometros (mícrons). As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.

O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento à superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrometros (mícrons). Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.

Os produtos exportados ao Brasil no mercado de embalagens flexíveis são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

A peticionária produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrometros (mícrons) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não. Os filmes de PET produzidos no Brasil são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos e são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

No que diz respeito ao processo produtivo de filmes de PET, a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc de estiramento biaxial por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), utilizada mundialmente.

O produto fabricado no Brasil é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até quatro bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.

Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies. Neste segmento, usualmente são comercializados filmes com espessuras entre 8 mícrons e 23 mícrons. Quanto aos produtos de aplicação industrial, esses compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 mícrons de espessura.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), os filmes de PET classificam-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadas importações erroneamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. Adicionalmente, foi identificada a existência de importações do produto no item 3920.62.11 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os itens das NCMs em questão durante o período de investigação de dano - janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - à exceção do item NCM 3920.62.11, que teve alíquota de 2% durante o mesmo período.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos que contemplam preferências tarifárias, relativos aos itens das NCMs 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e 3920.63.00: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), ACE58 (Mercosul-Peru), ACE35 (Mercosul-Chile), ACE36 (Mercosul-Bolívia), ACE 59 (Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela), todos com preferência tarifária de 100%. Além desses, há o ATPR04 (Brasil-Cuba) com preferência de 28%, o ATPR04 (Brasil-México) com preferência tarifária de 20% e o Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel com preferência tarifária de 60%.

Já os itens das NCMs 39.20.6900 e 3920.62.11 estão abrangidos pelos seguintes acordos de preferência tarifária: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), com preferência de 100% , e Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel, com preferência tarifária de 60%. Quanto à NCM 3920.62.11, há um acordo de preferência tarifária de 10% com a Índia (APTF-Mercosul-Índia), porém não abrange o produto objeto da investigação, uma vez que favorece apenas produtos com espessura inferior a 5 micrometros.

2.4 Da similaridade

Com base nas informações apresentadas nos itens anteriores, é possível verificar que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

i) São produzidos, na maioria dos casos, a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido tereftálico purificado (PTA) e o mono-etileno glicol (MEG); o polímero pode também ser produzido pela transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), no entanto, este não é o processo mais comum;

ii) Têm as mesmas características físicas (e químicas): apresentam-se na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micrometros;

iii) Estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução n° 105 e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 17, ambos da ANVISA;

iv) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pela obtenção do polímero e, posteriormente, obtenção dos filmes de PET, este abrangendo cinco etapas básicas (secagem, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem);

v) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, no mercado de embalagens flexíveis (para alimentos e outros produtos de limpeza) e no mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos); e

vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity na indústria de poliéster, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste Anexo, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 24 do Decreto n° 1.751, de 1995, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar doméstico, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

4. DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS DUMPING

4.1 Do início da investigação

4.1.1 Dos programas apontados no início da investigação

Na Circular SECEX n° 72, de 21 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, a investigação em foco foi iniciada tendo como objeto os seguintes programas, a partir das informações apresentadas pela indústria doméstica em sua petição para início de investigação:

a) Regime de Autorização Prévia ( Advanced Authorization Scheme - AAS);

b) Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação ( Duty Entitlement Passbook - DEPB) / Drawback ;

c) Regime de Autorização de Importações Isentas de Impostos ( Duty Free Import Authorisation - DFIA;

d) Unidades Orientadas para a Exportação ( Export Oriented Units Schemes - EOU);

e) Zonas Econômicas Especiais -ZEE ( Special Economic Zones - SEZ);

f) Estabelecimentos Exportadores (Export and Trading Houses - ETH)/Programa de Incentivo de Créditos para Detentores de Status (Status Holder Incentive Scrip - SHIS);

g) Exportações Presumidas ( Deemed Exports );

h) Foco América Latina ( Focus LAC Programme );

i) Assistência aos Estados para o Desenvolvimento da Infraestrutura de Exportação e Atividades Afins ( Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities - ASIDE);

j) Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações ( Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG);

k) Regime de Crédito à Exportação ( Export Credit Scheme - ECS); l) Injeção de Capital; m) Isenção da Taxa de Eletricidade (Exemption from Electricity Duty );

n) Programa de Reembolso do Imposto Territorial -Octroi ( Refund of Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi );

o) Subsídio para Promoção Industrial ( Industrial Promotion Subsidy - IPS);

p) Programa de Subsídio para Projetos de Grande Porte ( Mega Projects );

q) Programa de Promoção de Exportação ( Export Promotion );

r) Programa de Subsídio para Juros de Infraestrutura ( Infrastructure Interest Subsidy Scheme );

s) Programa de Subsídios para Desenvolvimento de Qualidade Industrial ( Industrial Quality Development Subsidy Scheme );

t) Programa de Isenção do Imposto de Registro de Imóveis ( Stamp Duty & Registration Charges on Land ).

4.2 Da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias da Índia.

4.2.1 Dos programas acionáveis

4.2.1.1 Dos programas que beneficiaram as empresas cooperantes

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se que as empresas cooperantes receberam subsídios acionáveis dos seguintes programas: Duty Entitlement Scheme (DEPB), Export and Trading Houses(ETH)/ Status Holder Incentive Script (SHIS), Focus Product Scheme (FPS), Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG), Duty Drawback Scheme (DDS), Central Capital Investment Subsidy Scheme - 2003 (CCISS), Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis, Mega Projects -Maharashtra e Industrial Investment Promotion Scheme - Uttar Pradesh (IIPS) .

Com relação aos programas DEPB, ETH/SHIS, FPS, EPCG, DDS, a conclusão preliminar teve como base os elementos de provas presentes nos autos do processo até a data de 10 de julho de 2015, incluindo as respostas aos questionários enviados, que demonstraram que os referidos programas beneficiaram as empresas Ester Industries Ltd., Jindal Polyester Ltd., Polypacks Industries/Vacmet India Ltd. e Polyplex Corporation Ltd., sendo considerados como subsídios acionáveis por estarem vinculados a desempenho exportador, nos termos do inciso I do art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

Quanto aos programas CCISS, Redução de Rendimentos Tributáveis, Mega Projects e IIPS , com base nas informações apresentadas até o dia 10 de julho de 2015, concluiu-se que houve o beneficiamento das empresas Jindal Polyester Ltd., Polypacks Industries/Vacmet India Ltd. e Polyplex Corporation Ltd. Os programas mencionados foram considerados como subsídios acionáveis nos termos dos artigos 6° e 7° do Decreto n° 1.751, de 1995.

4.2.1.2 Dos outros programas acionáveis

Concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, os programas Advance Authorisation Scheme(AAS), Duty Free Import Authorisation (DFIA), Export Oriented Units Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZs), Focus Latin America and Caribbean Programme , Export Promotion - Uttar Pradesh estavam vinculados a desempenho exportador, sendo, portanto subsídios acionáveis nos termos do artigo 8° do Decreto n° 1.751, de 1995. Entretanto, os elementos apresentados nos autos até 10 de julho de 2015 não permitiram concluir pelo beneficiamento das empresas que cooperaram com a investigação. Já para as empresas não cooperantes, os dados disponíveis nos autos permitiram a conclusão de beneficiamento no âmbito dos programas DFIA, EOU e SEZs.

4.2.1.3 Dos demais programas

Com relação aos demais programas investigados, as informações fornecidas e apuradas não apresentaram elementos necessários para aplicação de medidas compensatórias, conforme será explanado a seguir.

Quanto ao programa Deemed Exports , os elementos disponíveis nos autos até a determinação preliminar apontaram que a maioria das operações abrangidas pelo programa ocorre no território da Índia, como por exemplo, a venda de insumos para uma Export Oriented Unit , que incorporará o insumo em um bem exportado. Logo, com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possível concluir que as exportações para o Brasil de filmes de PET dos produtores/exportadores investigados beneficiaram-se dos subsídios acionáveis concedidos ao amparo do programa Exportações Presumidas.

Sobre o programa Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Alled Activies , os elementos apresentados nos autos apontaram que apesar de haver possibilidade de beneficiamento das empresas investigadas, o foco do programa é o desenvolvimento de infraestrutura, como estradas, pontes, entre outros, não sendo encontradas evidências do fornecimento às empresas investigadas de bens e serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral.

A respeito dos programas Duty Free Replenishment Certificate e Target Plus Scheme , as informações presentes nos autos do processo apontaram o encerramento de ambos os programas. Ressaltase que foram encontradas evidências da continuidade do benefício dos outros programas incluídos na investigação - Focus Market Scheme (Focus Latin America and Caribbean) e Focus Product Scheme .

Com relação ao Export Credit Scheme , que consistiria em subsídios por meio de empréstimos em condições mais favoráveis do que empréstimo comercial equivalente, as informações presentes nos autos apontaram que o programa não conta mais com o limite de taxa estabelecido pelo governo indiano, sendo as taxas de juros estabelecidas pelo mercado. Dessa forma, não há elementos demonstrando eventual benefício pelo pagamento de taxas inferiores a do mercado.

Para os programas do estado de Uttar Pradesh: Industrial Quality Development Subsidy Scheme, Infrastructure Interest Subsidy Scheme, Stamp Duty & Registration Charges on Land , as informações obtidas apontaram que não houve beneficiamento das empresas que responderam ao questionário.

Quanto aos programas do estado de Maharashtra: Exemption from Electricity Duty, Refund of Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi e Industrial Promotion Subsidy , as informações obtidas apontaram que os programas são, na verdade, subprogramas, sendo modalidades de benefício pelos quais a empresa opta ao investir no estado de Maharashtra. Dessa forma, a análise dos referidos programas foi feita no âmbito do programa regional Mega Projects .

4.2.1.4 Do montante total de subsídios acionáveis apurado preliminarmente

Com base nas informações apresentadas anteriormente, apurou-se, preliminarmente, o montante total de subsídios acionáveis conforme o seguinte quadro:

Programa Acionável 

Montante de Subsídios - US$/t 

Produtor/Exportador 

Jindal  Polyplex  Ester  Vacmet  Polypacks  Demais 

DEPB 

0,42  0,42 

Duty Drawback 

79,04  95,77  84,73  34,83  239,91  239,91 

ETH/SHIS 

0,97  32,01  32,01 

EPCG 

15,26  1,57  37,19  13,19  37,19 

Megaprojects 

2,28  2,28 

FPS 

25,00  312,72  312,72 

IIPS 

7,05  7,05 

CCISS 

0,18  0,18 

Programa de dedução de rendimentos tributáveis 

5,13  5,13 

DFIA 

95,77 

SEZ 

37,19 

EOU 

37,19 

Total (US$/t) 

97,55  134,67  121,92  80,49  552,62  807,04 

O quadro a seguir apresenta o preço de exportação FOB em US$/t, apurado com base nas respostas aos questionários e, no caso das demais empresas, nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, bem como o montante de subsídios acionáveis em termos ad valorem :

   Jindal  Polyplex  Ester  Vacmet  Polypacks  Demais 

Subsídio Acionável/t 

97,55  134,57  121,92  80,49  552,62  807,04 

FOB US$/t 

2.050,18  2.170,43  2.069,29  2.204,50  7.363,05  2.268,73 

4,8  6,2  5,9  3,65  7,5  35,6 

4.3 Da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias da Índia.

4.3.1 Dos dados das empresas que apresentaram a resposta ao questionário

Destaca-se que as conclusões acerca dos programas investigados, apresentadas a seguir, levaram em consideração as informações das empresas que responderam ao questionário e às informações complementares, as verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores, bem como a resposta do governo indiano ao questionário e aos pedidos de informação complementar.

Entre os dados apresentados, o volume de vendas, o preço de exportação FOB, a taxa de juros e a taxa de depreciação são relevantes para o cálculo do benefício efetivo auferido por cada uma das empresas investigadas.

4.3.1.1 Ester Industries Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco , foram apuradas as seguintes informações:

i) quanto à taxa de juros, esta foi calculada com base na taxa de juros média nos empréstimos de longo prazo tomados pela empresa em 2013, conforme reportado no questionário e nas informações complementares;

ii) já com relação à depreciação, foi utilizado o percentual verificado in loco. 

Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.069,29/t, na condição FOB.

4.3.1.2 Jindal Poly Films Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco , foram apuradas as seguintes informações:

i) quanto à taxa de juros, esta foi obtida a partir da taxa média extraída das Demonstrações Financeiras de 2014, por meio da divisão das despesas de juros com empréstimos pelo valor dos empréstimos tomados;

ii) com relação à depreciação, destaca-se que, durante a verificação in loco , foram observadas diferenças entre o valor apresentado na resposta ao questionário e o valor extraído do sistema da empresa. Dessa forma, os cálculos levaram em consideração o valor verificado.

Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.050,18/t, na condição FOB.

4.3.1.3 Polypacks Industries

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco , foram apuradas as seguintes informações:

i) quanto à taxa de juros, esta foi obtida a partir da taxa de juros paga pela empresa em suas atividades de financiamento;

ii) com relação à depreciação, considerando a natureza dos benefícios recebidos pela empresa, esta não foi utilizada para fins de cálculo do montante efetivo. Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 7.363,05/t, na condição FOB.

4.3.1.4 Polyplex Corporation Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco , foram apuradas as seguintes informações;

i) quanto à taxa de juros, de esta foi obtida com base na taxa de juros média ponderada dos empréstimos de longo prazo tomados pela empresa, conforme reportado na resposta ao questionário;

ii) com relação à depreciação, foi utilizado o percentual verificado in loco .

4.3.1.5 Vacmet India Ltd.

Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco , foram apuradas as seguintes informações:

i) quanto à taxa de juros, esta foi calculada a partir dos dados fornecidos em sua resposta ao questionário, sendo equivalente à média paga em empréstimos de curto e longo prazo;

ii) com relação à depreciação, foi utilizado o percentual de verificado in loco .

Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.204,50/t, na condição FOB.

4.3.2 Das notificações de utilização de fatos disponíveis

Nos termos do § 3° do art. 37 do Regulamento Brasileiro, no caso de qualquer das partes ou governos interessados negar acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo determinado ou crie obstáculos à investigação, a determinação final poderá ser elaborada com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79.

Os produtores/exportadores Jindal Poly Film Ltd foram notificados acerca da utilização dos fatos disponíveis. Diante do prazo da investigação, as partes foram instadas a apresentar manifestação acerca das considerações até o dia 11 de março de 2016.

Para o produtor/exportador Jindal Poly Films Ltd., foi informado que os fatos disponíveis seriam utilizados para os programas SHIS, EPCG e Mega Projects. Com relação ao SHIS, conforme relatório de verificação in loco, foi constatada a existência de importações beneficiadas não reportadas. Além disso, verificou-se que a informação sobre a inviabilidade de comercialização das licenças SHIS não era correta, uma vez que documentos da própria empresa apontavam a venda dos referidos direitos em montante superior aos valores reportados na resposta ao questionário. Dessa forma, ficou constatado que as informações apresentadas não representavam a totalidade dos dados referentes ao referido programa. Logo, nos termos do § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751, de 1995, a conclusão teve como base os fatos disponíveis - no caso o valor total de venda de licenças, conforme comunicação interna da empresa apresentada na verificação in loco .

Quanto ao EPCG, a determinação final para a empresa Jindal teve como base os fatos disponíveis, nos termos do § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751, uma vez que a empresa não foi capaz de demonstrar que o dado reportado representava a totalidade do benefício, pois

1) não foi apresentado sistema de controle das importações feitas ao amparo do referido programa;

2) foi verificado no sistema contábil da empresa o registro de aquisições de bens de capital, com a descrição de importações, em períodos não reportados pela empresa;

3) foi solicitada apresentação de documento comprovatório do pagamento dos tributos das importações apontadas no item 2, tendo sido fornecido pela empresa documento diverso, relacionado à aquisição de matéria-prima.

Dessa forma, não foi possível verificar que o dado reportado correspondia à totalidade do benefício recebido no âmbito do EPCG. Logo para os anos de 2012 e 2013, utilizou-se o maior valor anual reportado de benefício no período de investigação.

Ainda sobre o produtor/exportador Jindal, especificamente sobre o Mega Projects, o dado reportado não representava a totalidade do benefício auferido, uma vez que a alegação da empresa de que parte do benefício recebido era transmitida a seus clientes não pôde ser verificada. Observou-se, na realidade, que a empresa concedia um desconto a seus clientes com base em sua política interna, não com base em uma norma estabelecida pelo Governo Indiano. Dessa forma, nos termos do § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751, o cálculo do benefício levou em consideração a totalidade dos tributos não recolhidos no período investigado.

Quanto ao produtores/exportador Polyplex Corporation Ltd., no caso do programa EPCG, foram utilizados os fatos disponíveis, nos termos do § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751, uma vez que foi verificada a ocorrência de importações beneficiadas não reportadas. Tal fato fez com que a empresa não tenha sido capaz de demonstrar que o dado reportado para o EPCG representava a totalidade do benefício. Assim sendo, para os anos de 2009 a 2011, utilizou-se o maior valor anual reportado de benefício no período de investigação, visto terem sido estes os anos abarcados na licença EPCG em que se verificou que a empresa não reportou todas as importações beneficiadas.

Para o produtor/exportador Ester Industries, concluiu-se que não foram apresentadas informações tempestivas e verificáveis, nos termos do art. 79 do Decreto n° 1.751, de 1995, acerca do programa Export Credit Guarantee , que foi identificado durante a verificação in loco .

Quanto ao Governo Indiano, as informações acerca dos fatos disponíveis estão apresentadas no item 4.3.3.6 deste Anexo.

4.3.2.1 Das manifestações acerca da utilização dos fatos disponíveis

Em manifestação protocolada no dia 7 de março de 2016, o produtor/exportador Jindal Poly Films Ltd. apresentou argumentos com relação ao uso dos fatos disponíveis para fins de cálculo do montante de subsídio. Primeiramente, a empresa destacou que forneceu todas as informações e esclarecimentos solicitadas, não apenas nas respostas ao questionário e aos ofícios de informação complementar, mas também durante a verificação in loco .

Com relação ao EPCG, foi destacado pela Jindal que não houve utilização do programa no período objeto de investigação - janeiro a dezembro de 2013. Além disso foi apontado que, com relação ao aumento do ativo fixo ocorrido de abril de 2012 a março de 2013, este teria ocorrido com aquisição de equipamentos produzidos no mercado interno indiano e não estariam relacionados com o produto objeto da investigação.

Ainda nessa linha, a empresa apontou que o crescimento do ativo fixo apresentado nos relatórios anuais estaria associado a outros produto, que possuiria uma capacidade de produção muito superior à do produto objeto da investigação. Logo, concluir que o crescimento do ativo estaria associado ao produto investigado com benefícios do EPCG não estaria correto, sendo destacado que os dados da resposta ao questionário demonstrariam que não houve incremento na capacidade de produção de filmes de PET no período de investigação.

De forma a corroborar com tal argumentação, foram apresentados os dados de maquinário adquiridos no período, bem como qual produto teria sido beneficiado de tal importação, tendo sido apontado que todas as aquisições estavam relacionadas com plantas que não produziriam o produto objeto da investigação.

Com relação ao SHIS, a empresa argumentou que já apresentou todas as importações feitas sob o SHIS de janeiro a dezembro de 2013 na resposta ao questionário e que durante a verificação todas as informações requisitadas foram fornecidas. Além disso, foi apontado que o programa esteve vigente até março de 2013, sendo apresentadas as publicações do governo indiano apontando o fim do programa.

Quanto ao Mega projects , mais especificamente sobre os descontos concedidos no âmbito do programa, a Jindal alegou que os benefícios do programa, na forma do reembolso do imposto de venda pago (VAT e CST), seriam repassados aos clientes por política da empresa, conforme demonstrado na verificação in loco .

Por sua vez, o produtor/exportador Ester Industries Limited, em 14 de março de 2016, protocolou manifestação contestando o Ofício 0.975/2016/CGMC/DECOM/SECEX, especialmente no que se refere ao programa ECGC -Export Credit Guarantee Corporation . A empresa alegou que o ECGC seria apenas um contrato de seguro para cobrir eventuais riscos de não pagamento da exportação realizada. O ECGC não se classificaria, assim, como um programa de subsídio.

Ainda nessa linha, a manifestante enfatizou que o seguro feito por intermédio do ECGC é uma despesa pra empresa. A fim de confirmar essa afirmação, Ester fez referência a sua resposta ao questionário da investigação de antidumping de filmes de PET contra a Índia, em que foi reportada tal despesa no Apêndice VIII, coluna 40 - Other Direct Selling Expenses . Tal despesa foi explicada na página 75 da parte narrativa desse questionário, e cópias dessa resposta foram anexadas à manifestação. Essa despesa teria sido deduzida do preço de exportação. Ademais, de acordo com a empresa, pelo contrato firmado entre a Ester e o ECGC, é possível notar que não se trata de subsídio.

Dessa forma, a manifestante declarou ser inapropriado considerar que a Ester não reportou o ECGC como possível programa de subsídio em sua resposta ao questionário da investigação de subsídio.

A Polyplex não apresentou manifestação acerca da notificação sobre o uso dos fatos disponíveis.

4.3.2.2 Dos comentários

Primeiramente, com relação à manifestação do produtor/exportador Jindal Poly Films Ltd. acerca do uso dos fatos disponíveis para o programa EPCG, esclarece-se que conforme apontado no relatório de verificação in loco não foi possível verificar a informação reportada, uma vez que a empresa não demonstrou ter reportado a totalidade de benefício auferido no referido programa, sendo necessário destacar:

1) ausência de apresentação de qualquer mecanismo de controle das licenças auferidas no âmbito do EPCG, relembrando que nos termos do programa é necessário um controle para adimplemento do requisito de exportação;

2) o crescimento do ativo fixo relacionado à produção de filmes de PET, conforme verificado no sistema contábil da empresa, com a descrição de que se tratava de importações de ativos fixos, sem a apresentação dos documentos referentes ao pagamento do tributo sobre tais aquisições.

Dessa forma, diante da impossibilidade de verificação da informação reportada, a determinação final teve como base os fatos disponíveis, nos termos do § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751.

Ainda quanto à empresa Jindal, sobre o programa Mega Projects , esclarece-se que, conforme verificadoin loco , a concessão de descontos aos clientes não está relacionada ao programa, não tendo sido fornecido nenhum documento que demonstre a obrigação de repassar benefícios para os clientes da empresa. Além disso, necessário destacar que o desconto é concedido apenas para as vendas dentro do estado de Maharastra, sendo, aparentemente, uma compensação dada pela empresa a seus clientes, uma vez que o tributo incidente sobre os produtos de fora do estado era inferior ao tributo cobrado sobre as operações dentro do estado. Trata-se não de uma obrigação legal, mas da política comercial da empresa com relação à concessão de descontos. Dessa forma, o benefício reportado não representava a totalidade do benefício verificado. Logo, a determinação final teve como base os fatos disponíveis, nos termos do § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751.

Quanto ao SHIS, no caso da empresa Jindal, esclarece-se que foi verificada in loco a existência de importações que beneficiaram a produção do produto investigado ao amparo do regime que não foram reportadas na resposta ao questionário. Logo, não foi possível confirmar que o dado reportado representava a totalidade de benefício auferido, tendo a determinação final como base os fatos disponíveis, nos termos do § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751.

Com relação à manifestação da empresa Ester Industries Ltd. sobre o programa Export Credit Guarantee Corporation , o esclarece-se que as informações presentes nos autos da investigação em foco não permitem a conclusão de que o referido programa se trata de subsídio acionável.

4.3.3 Dos programas acionáveis

4.3.3.1 Dos programas que beneficiaram as empresas cooperantes

4.3.3.1.1 Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB)

a) Introdução

O DEPB é um regime que tem como objetivo neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado de produtos exportados. Para ser elegível aos benefícios desse programa, a empresa deve exportar. A neutralização é realizada por meio de concessão de crédito para pagamento de direitos aduaneiros na importação de insumos.

Os créditos são concedidos com base em uma porcentagem do valor FOB das exportações e são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos.

b) Base legal

O programa Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB) baseia-se na The Foreign Trade (Development and Regulation) Act, No. 22 of 1922 e está regulamentado no capítulo 4 da Foreign Trade Policy 2009-2014 , no capítulo 4 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

c) Elegibilidade

Segundo as informações apresentadas pelo governo indiano e pelos exportadores, a elegibilidade está vinculada ao desempenho exportador, sendo o acesso garantido a qualquer produtor exportador ou comerciante exportador.

d) Resultado da investigação

Com base nos documentos presentes nos autos e nos resultados das verificações in loco realizadas, o programa DEPB entrou em vigor em abril de 1997 e está classificado, na política comercial indiana, como um esquema de remissão de impostos, permitindo a importação sem tributos de insumos, incluindo combustíveis em alguns casos, utilizados na produção de um produto exportado.

Para usufruto do benefício, os produtores/exportadores devem solicitar crédito, por meio do formulário ANF 4G, que será correspondente a uma porcentagem do valor FOB do produto acabado exportado. Para usufruírem dos benefícios ao amparo do programa, as empresas incorreram em um custo de 0,1% da licença DEPB, conforme verificado in loco .

Conforme a FTP 2009-2014, a licença DEPB concedida determina o montante do crédito, calculado com base em percentuais determinados pelo Governo da Índia com base nas normas SION -Standard Input Output Norms , e pode ser utilizada para abater impostos aduaneiros incidentes na importação de insumos. A licença DEPB também pode ser utilizada para abater impostos aduaneiros incidentes sobre bens de capital importados ao abrigo do programa Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG . Cabe ressaltar que os créditos DEPB podem ser comercializados, ou seja, transferidos de uma empresa a outra.

As alíquotas do crédito DEPB para exportações do produto investigado variaram de 5% a 10%, de acordo com as tabelas publicadas pelo Directorate General of Foreign Trade , agência do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia responsável por administrar as leis sobre comércio exterior e investimento estrangeiro. No caso da VACMET, o benefício variou de 8 a 10% do valor FOB.

Ressalta-se que o item 4.3.4 da FTP 2009/2014 aponta que a licença DEPB obtida e os produtos importados ao amparo do regime são livremente transferíveis, havendo apenas a exigência de que o porto das importações seja o mesmo das exportações.

Em suas respostas aos questionários, o Governo da Índia e os produtores/exportadores apontaram que o programa foi encerrado em 30 de setembro de 2011, por meio da Public Notice N° 54/2010, DT. 17/06/2011 , sendo que somente as exportações realizadas até setembro daquele ano gerariam créditos, logo, não seria possível concluir pelo beneficiamento das exportações ao Brasil realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Entretanto, necessário destacar que conforme apontado pela Vacmet na resposta ao questionário, os créditos gerados antes do encerramento do programa DEPB poderiam ser usufruídos em data posterior, como por exemplo, no período de janeiro a dezembro de 2013.

Verificou-se que apenas o produtor/exportador Vacmet se beneficiou do programa DEPB.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao DEPB a Vacmet afirmou que exportou o produto investigado em 2011-12 (ou seja, anteriormente ao período de investigação), que os benefícios do programa foram contabilizados no período 2011-12 e que por isso não podem ser considerados no período de investigação, que é 2013. Alegou ainda que de acordo com os Generally Accepted Accounting Principles, o benefício referido deveria ser reconhecido pelo regime de competência, assim como foi feito pela empresa em seus registros contábeis. Alegou ainda que em relação a outros programas o benefício foi determinado com base no regime de competência, de modo que seria inapropriado levar em consideração o momento de seu recebimento.

A Vacmet apontou ainda que os documentos apresentados por ela e pelo Governo da Índia demonstraram que o programa não estava mais vigente durante o período de investigação, e que por isso nenhum benefício teria sido recebido pela empresa. A empresa citou que o artigo 18.1 (a) do ASCM aplica-se diretamente à situação: "18.1 Proceedings may be suspended or terminated without the imposition of provisional measures or countervailing duties upon receipt of satisfactory voluntary undertakings under which: (a) the government of the exporting Member agrees to eliminate or limit the subsidy or take other measures concerning its effects".

O dispositivo sugere que se um determinado programa estiver vigente e o Governo da Índia se comprometer a limitar ou retirar seu benefício, este não deveria ser acionado. Desta forma, como o Governo da Índia já havia encerrado o esquema DEPB em 30 de setembro de 2011, este não deveria ser acionado e as investigações em relação a ele deveriam ser encerradas.

Quanto ao DEPB, a Terphane, em 15 de julho de 2015, solicitou que fosse verificada a possibilidade de as empresas terem se beneficiado do programa depois de sua extinção, em novembro de 2011. Além disso, solicitou que fossem verificadas em que condições se deu a transição para outros programas, como o AAS e o DDS, após a extinção do DEPB.

f) Dos comentários

Com relação aos questionamentos apresentados sobre o DEPB, esclarece-se que dada à natureza do programa que permite ao participante escolher o momento de utilização do crédito, o benefício da empresa ocorre no momento da utilização do crédito, seja por meio da redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, uma vez que neste momento a empresa passa a ter uma condição mais favorável que as demais, não participantes do referido programa. Destaca-se que o cálculo foi realizado nos termos do art. 14 do Decreto n° 1.751, de 1995, que determina que será utilizado como base o benefício usufruído durante o período de investigação de subsídios acionáveis. Nesse sentido, apesar da informação sobre o encerramento do programa, o entende-se serem aplicáveis medidas compensatórias, uma vez que empresa usufruiu de benefícios no âmbito do programa no período investigado.

Quanto aos argumentos apresentados pela Terphane Ltda., esclarece-se que foi verificado que, após a data de encerramento do programa, não foram creditados às empresas que cooperaram na investigação valores referentes ao DEPB, ou seja, as exportações após a data de encerramento do programa não geraram créditos por meio do DEPB. Entretanto, conforme apontado anteriormente, verificou-se que algumas empresas usufruíram do benefício no período de investigação de subsídios. Sobre a continuidade do DEPB por outros programas - Drawback e AAS, esclarece-se que análise de tais programas está apresentada nos itens 4.3.3.5 e 4.3.4.1 deste Anexo.

g) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o DEPB constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte do produtor/exportador beneficiado.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano.

A concessão de créditos no âmbito do DEPB está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

O DEPB é considerado um subsídio proibido nos termos do parágrafo (h) do Anexo I do ASMC (Lista ilustrativa de Subsídios à exportação), já que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos na importação dos insumos utilizados na produção do produto exportado. Além disso, o DEPB não pode ser considerado como um sistema de drawback nos termos do Anexo II (Diretrizes sobre o consumo de insumos no processo produtivo) e do Anexo III (Diretrizes para a determinação dos sistemas de drawback substituição como subsídios à exportação) do ASMC, pois o Governo da Índia não estabelece nem aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em quais quantidades.

Além disso, conforme já mencionado, apesar do encerramento do programa, verificou-se que o produtor investigado Vacmet utilizou no período de investigação créditos acumulados anteriormente. Nesse sentido, necessário destacar que o benefício para o exportador participante do programa só ocorre no momento da utilização do crédito ou da venda do título, uma vez que é a partir desse momento que a empresa passa a contar com maior liquidez, apresentando uma situação mais favorável do que as demais empresas não beneficiadas pelo programa.

Diante das informações presentes nos autos e dos resultados da verificação, conclui-se que o programa DEPB é um subsídio acionável, estando, portanto, sujeito a medidas compensatórias.

h) Do montante de benefício apurado

O cálculo do benefício recebido pelo produtor/exportador investigado Vacmet levou em consideração as informações apresentadas em suas respostas ao questionário e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco .

Por tratar-se de benefício recorrente associado à exportação, o cálculo levou em consideração os valores usufruídos no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, líquido de taxas pagas para usufruto, os quais foram corrigidos pela taxa de juros do período, apontada no item 4.3.1 deste Anexo, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade exportada no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Vacmet  0,43 

4.3.3.1.2 Export and Trading Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip (SHIS)

a) Introdução

O programa Export and Trading Houses concede uma série de benefícios a empresas exportadoras que atingirem determinadas metas de valor exportado, sendo que a classificação de acordo com a meta atingida é composta por uma escala de cinco níveis. Para ser categorizada no programa, a empresa soma o valor exportado em rúpias no ano corrente e nos três anos imediatamente anteriores, sendo que as exportações para países na América Latina permitem a contagem em dobro. Vários privilégios são concedidos às empresas participantes do ETH - ou, de acordo com a legislação indiana, empresas detentoras de status - sendo o principal deles a obtenção do Status Holder Incentive Scrip , ou crédito de incentivo para detentores de status , que consiste em um crédito fiscal de 1% do valor FOB das exportações do ano anterior, que pode ser utilizado como meio de pagamento de tributos incidentes sobre a importação de peças e equipamentos.

b) Base legal

A legislação do ETH e do SHIS está disposta no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-2014 , no capítulo 3 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

c) Elegibilidade

Têm direito a participar do programa ETH produtores ou comerciantes exportadores, empresas localizadas em Export Oriented Units Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZ), Agri Export Zones (AEZs), Electronic Hardware Technology Parks (EHTPs), Software Technology Parks (STPs) e Bio-Technology Parks (BTPs), desde que o desempenho exportador calculado conforme descrito acima tenha atingido pelo menos o nível mais baixo, que é de 200.000.000 de rúpias para a categoria EH - Export House . Uma facilidade para esta última categoria é que o valor mínimo de 200.000.000 de rúpias pode ser atingido no somatório do ano corrente e de pelo menos dois de quatro anos anteriores.

d) Resultados da investigação

O SHIS é um dos programas de reembolso e incentivo do capítulo de Promotional Measures a cargo do Directorate General of Foreign Trade . O objetivo do programa, de acordo com a legislação indiana, é promover o investimento em atualização de tecnologia por meio do incentivo à aquisição de máquinas, incluindo peças e partes, de setores específicos, que incluem o setor de plásticos.

Conforme informações dadas pelos produtores/exportadores indianos que responderam ao questionário, o requerimento para concessão do SHIS deve ser feito na jurisdição da Regional Authority conforme formulário ANF3E, acompanhado dos documentos ali exigidos, dentro de um ano a partir do final do ano fiscal relevante. Baseado no requerimento, a licença SHIS é aprovada e fornecida pela autoridade do Governo da Índia.

O crédito obtido é utilizado para abater tributos incidentes na importação e na aquisição interna de bens de capital por parte de empresas dos setores industriais elegíveis. Segundo informações obtidas durante as verificações in loco , o SHIS estaria diretamente associado ao EPCG por ser utilizado para pagar eventuais tributos residuais, quando o EPCG utilizado não isenta a totalidade dos tributos incidentes sobre a importação (tarifa residual de 3% do regime de EPCG). Contudo, no caso de não ter recebido nenhuma autorização EPCG (ver adiante) durante os anos fiscais de 2010/11, 2011/12 ou 2012/13, o requerente não será elegível para receber o crédito SHIS nas exportações feitas naquele ano. Ainda, de acordo com informações dos exportadores, os créditos SHIS podem ser livremente transferidos ou vendidos.

Destaca-se que o próprio formulário ANF3E não exige nem solicita nenhuma informação acerca de possíveis valores de aquisição anterior de matéria-prima para a fabricação dos produtos das exportações ali listadas. A solicitação do crédito está condicionada apenas ao fato de o exportador ter um certificado de status válido.

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano, o programa foi encerrado em 30 de março de 2013, entretanto os créditos possuíam validade de pelo menos 18 meses além desta data.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao SHIS a Jindal afirmou que exportou o produto investigado antes do período de investigação e que os benefícios do programa foram contabilizados no período referido, não podendo por isso serem considerados no período de investigação, que é 2013. Alegou ainda que, de acordo com os Generally Accepted Accounting Principles, o benefício deveria ser reconhecido pelo regime de competência, assim como foi feito pela empresa em seus registros contábeis. Alegou ainda que em relação a outros programas o benefício foi determinado com base no regime de competência, de modo que seria inapropriado levar em consideração o momento de seu recebimento.

Em seguida, a empresa citou o artigo 18.1 (a) do ASCM: "18.1 Proceedings may be suspended or terminated without the imposition of provisional measures or countervailing duties upon receipt of satisfactory voluntary undertakings under which: (a) the government of the exporting Member agrees to eliminate or limit the subsidy or take other measures concerning its effects."

O dispositivo sugere que se um determinado programa estiver vigente e o Governo da Índia se comprometer a limitar ou retirar seu benefício, este programa não deveria ser acionado. Desta forma, como o Governo da Índia já havia encerrado o programa SHIS, este não deveria ser acionado e as investigações em relação a ele deveriam ser encerradas.

Acerca do programa Status Holder Incentive Scrip - SHIS , a empresa pontuou que o programa foi encerrado em março de 2013. Acrescentou que parte do benefício total auferido com o programa estaria fora do período de investigação, conforme cópia física da licença SHIS examinada durante a verificação in loco . Ao fazer o cálculo do subsídio no âmbito deste programa, foi considerado o benefício total da licença, e somente as exportações de filmes, sem considerar o volume das exportações de chips . A empresa pleiteou que não fossem aplicadas medidas compensatórias para este programa, por ter sido extinto, e que eventuais novos cálculos fossem ajustados.

Em 15 de julho de 2015, a Terphane apontou que programa Export and Trading Houses - ETH / Status Holder Incentive Scrip - SHIS, e tal qual acontece com o programa AAS, foi encerrado em março de 2013, mas é possível que os produtores/exportadores tenham se beneficiado dele durante todo o POI. Ademais, a manifestante afirmou que investigação estadunidense verificou que, apesar da descontinuidade do programa em 2013, as empresas poderiam pedir licenças por até três anos depois do encerramento.

A Terphane disse ser contraditório o posicionamento da Jindal que diz em sua resposta ao questionário que não dispõe de registros em separado para o programa em questão, sendo que o governo indiano exige a manutenção de registros contábeis em separado do consumo e uso de matérias-primas importadas. A manifestante alegou que há inconsistências na resposta da empresa às informações complementares solicitadas. Outra aparente contradição seria o fato de a Jindal ter dito, em resposta ao programa SHIS, que teve acesso simultâneo a este programa e ao programa EPCG, durante os períodos 2009 a 2013, sendo que a mesma empresa, em resposta ao programa EPCG, disse ter acesso a este programa apenas em 2008.

A manifestante solicitou que fosse verificada a possibilidade de as exportações das empresas indianas terem se beneficiado durante o POI com base em compras feitas antes desse período. Tal pedido também se estende para compras de bens de capital antes do POI

f) Dos comentários

Com relação aos questionamentos apresentados sobre o SHIS, esclarece-se que dada à natureza do programa, que permite à empresa escolher o momento de utilização do crédito, o benefício à empresa ocorre no momento da utilização do crédito, seja por meio da redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, uma vez que neste momento a empresa passa a ter uma condição mais favorável em relação às demais empresas não participantes do referido programa. Destaca-se que o cálculo foi realizado nos termos do art. 14 do Decreto n° 1.751, de 1995, que determina que seja utilizado como base o benefício usufruído durante o período de investigação de subsídios acionáveis. Nesse sentido, apesar da informação sobre o encerramento do programa, o entendese serem aplicáveis medidas compensatórias, uma vez que empresa usufruiu de benefícios no âmbito do programa no período investigado.

Quanto ao cálculo do benefício para a empresa Jindal, tanto os pontos levantados pelo produtor/exportador quanto pela indústria doméstica, necessário esclarecer que o montante de benefício levou em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3° do art. 37 do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que a empresa não forneceu a totalidade dos dados, tanto para o SHIS quanto para o EPCG, o que inviabilizou a verificação das informações apresentadas.

g) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o ETH/SHIS constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.

Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Export Trading Houses / Status Holder Incentive Scrip está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

h) Do montante de benefício apurado

Dentre os produtores/exportadores que responderam ao questionário da investigação, apenas Polyplex e Jindal afirmaram ter recebido benefícios ao amparo do programa ETH/SHIS. O cálculo do benefício recebido pelo produtor/exportador Polyplex levou em consideração as informações apresentadas em sua resposta ao questionário. Já o benefício do produtor/exportador Jindal levou em consideração os fatos disponíveis, conforme explicado no item 4.3.2 deste Anexo.

O benefício é recorrente e, dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, os quais foram corrigidos pela taxa de juros do período, apontadas no item 4.3 deste Anexo, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade total de exportações de filmes de PET no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Jindal  11,12 
Polyplex  4,55 

4.3.3.1.3 Focus Product Scheme (FPS)

a) Introdução

O Focus Product Scheme não foi listado pela Terphane em sua petição para início de investigação como um dos programas de subsídios acionáveis concedidos pelo Governo da Índia. Entretanto, nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, as empresas Vacmet e Polypacks afirmaram ter usufruído de benefícios oriundos deste programa.

Conforme informações dos produtores/exportadores e do Governo da Índia, o programa consiste basicamente na concessão de créditos, os Duty Credit Scrips , em regra no valor de 2% ou 5% do valor FOB de exportações realizadas pelas empresas participantes a partir de 27 de agosto de 2009. Somente geram créditos as exportações de produtos constantes de lista publicada pelo Governo da Índia. Uma vez obtidos, os créditos podem ser utilizados para abater tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou bens, incluindo bens de capital.

b) Base legal

O programa Focus Product Scheme baseia-se na The Foreign Trade (Development and Regulation) Act, N° 22 of 1922 e está regulamentado no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-2014 , no capítulo 3 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

c) Elegibilidade

Segundo a legislação indiana o crédito referido é garantido às empresas exportadoras dos produtos, incluindo o produto investigado, constantes do apêndice 37D do Handbook of Procedures Vol. I -Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

d) Resultados da investigação

O FPS é um programa de reembolso e incentivo do Directorate General of Foreign Trade e seu objetivo, de acordo com a legislação indiana, é incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação e de geração de empregos, de modo a compensar ineficiências de infraestrutura e outros custos envolvidos na comercialização destes produtos.

Conforme a legislação indiana, o requerimento para concessão dos Duty Credit Scrips deve ser feito naRegional Authority correspondente, após a realização da exportação, conforme formulário ANF3C e acompanhado dos documentos nele exigidos.

O Governo da Índia promove constantes atualizações no rol de produtos do apêndice 37D. Além da tabela dos produtos do Focus Product Scheme , que lista alguns tipos do produto investigado, o apêndice apresenta tabelas de variantes do programa, quais sejam: Special Focus Products e New Special Focus Products - ambos os quais geram créditos de 5% do valor FOB das exportações; New Focus Products , Market Linked Focus Product e New Market Linked Focus Product - para os quais, além do produto listado, exige-se que a exportação seja destinada a países específicos, que não incluem o Brasil. Cabe ressaltar que a vertente do programa objeto desta análise ( Focus Product Scheme ) leva em consideração apenas a lista de produtos, independentemente do mercado de destino. Portanto, as exportações para o Brasil estão abarcadas.

Em 2010, o Governo da Índia publicou uma sétima tabela, a do Focus Product (s) Setor (s) - Bonus Benefits , por meio da qual um benefício extra de 2% do valor FOB das exportações passou a ser permitido a determinados produtos já relacionados nas tabelas anteriores. E, em 2011, uma oitava tabela, a do Special Bonus Benefit , foi publicada, concedendo um benefício de 1% do valor FOB das exportações aos produtos listados. Esses benefícios adicionais não abrangiam o produto investigado.

Conforme verificado, as empresas Vacmet e Polypacks receberam benefícios no programa em tela. Para as demais empresas, não foi verificada a concessão de créditos por meio do Focus Product Scheme.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao FPS, a Vacmet apontou que foi adicionado um juro irreal para o período de um ano ao quantum de benefício recebido pelos dois programas e alegou que a empresa não compreendeu a racionalidade do procedimento. Ainda, afirmou que mesmo que tenham sido adicionados tais juros, não compreendeu o porquê de se considerar o período de um ano e pediu que fosse esclarecida a questão. Solicitou ainda que as margens sejam modificadas e que os cálculos revisados sejam disponibilizados a ela. A empresa relacionada Polypacks Industries, em relação ao FPS, fez exatamente as mesmas alegações e solicitações feitas pela Vacmet.

f) Dos comentários

Quanto ao argumento apresentado sobre o motivo para correção dos valores pela taxa de juros, necessário esclarecer que o referido procedimento busca retratar a realidade do benefício usufruído pela empresa. Considerando que a empresa passa a contar com recursos adicionais por participar do programa, o cálculo do benefício deve considerar o ganho de oportunidade de tal participação, uma vez que a empresa passa a contar com recursos adicionais, não necessitando incorrer no custo de financiamento do montante de benefício auferido.

g) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, conclui-se que o Focus Product Scheme constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte do exportador beneficiado.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.

Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Focus Product Scheme está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

h) Do montante de benefício apurado

Dentre os produtores/exportadores investigados que cooperaram na presente investigação, apenas Vacmet e sua trading relacionada Polypacks afirmaram ter recebido benefícios ao amparo do programa Focus Product Scheme . O cálculo dos benefícios recebidos pela Vacmet e pela Polypacks levou em consideração as informações apresentadas em suas respectivas respostas aos questionários.

O benefício concedido ao amparo do Focus Product Scheme é recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos por cada produtor/exportador respectivo no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, Esses montantes foram corrigidos pelas respectivas taxas de juros do período, apresentadas no item 4.3 deste Anexo, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que cada produtor/exportador beneficiado passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade total de exportações de filmes de PET ao Brasil no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Vacmet  25,62 
Polypacks  317,25 

4.3.3.1.4 Export Promotion Capital Good Scheme (EPCG)

a) Introdução

O Export Promotion Capital Goods Scheme é um programa que permite que uma empresa importe bens de capital para pré-produção, produção e pós-produção com tarifa aduaneira zero ou reduzida a 3%, passando a ter uma obrigação de exportação que varia de acordo com a modalidade do programa. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de bens exportados.

b) Base legal

A legislação do EPCG está disposta no capítulo 5 da Foreign Trade Policy 2009-2014 , no capítulo 5 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

c) Elegibilidade

Têm direito à participação no programa EPCG produtores exportadores, comerciantes exportadores associados a um fabricante, além de prestadores de serviços, dos setores industriais apontados na legislação indiana, sendo que o setor de químicos e plásticos está entre os elencados na FTP.

d) Resultados da investigação

Segundo as informações apresentadas pelos produtores/exportadores nas respostas aos questionários e verificados in loco , mediante a apresentação pela empresa do formulário ANF 5A, o governo indiano emite uma licença EPCG. Os titulares dessa licença podem importar ou adquirir internamente bens de capital, incluindo partes e peças, vinculando-se à mencionada obrigação de exportar. No caso da aquisição interna, o produtor doméstico do bem de capital pode beneficiar-se de importações isentas de direitos aduaneiros para produzir os bens de capital referidos. Ademais, esse produtor, nas vendas para titulares de licença EPCG, pode beneficiar-se da previsão de exportações presumidas.

O programa EPCG em seu formato original tinha duas modalidades, a Zero Duty - disponível somente para alguns setores - e a Concessional 3% Duty - disponível para todos os setores. Na primeira modalidade, a obrigação de exportação era equivalente a oito vezes o valor da isenção e o prazo de cumprimento da obrigação passava a ser de oito anos em relação à data da concessão. Na segunda modalidade, a empresa se submetia a uma obrigação de exportação equivalente a seis vezes o valor do tributo isentado na importação do bem de capital por meio do programa, a ser cumprida em um período de seis anos a partir da concessão da autorização. A escolha da empresa por uma ou outra modalidade de dispensa do tributo vai depender de um planejamento que leva em conta o seu volume de exportações. Ressalta-se que para os bens de capital adquiridos no mercado indiano, os requisitos para exportação são inferiores (em 10%).

A importação de bens de capital pelo EPCG é condicionada à actual user condition , ou seja, a empresa beneficiada deve utilizar o maquinário, de forma a se evitar o repasse do bem importado para outras empresas. Dessa forma, exige-se que a empresa apresente um certificado assinado por um engenheiro ou pelo governo indiano atestando que o maquinário importado ao abrigo do programa está efetivamente em uso.

Quanto à contabilização dos bens de capital importados ao abrigo do EPCG, não há registro contábil no sistema, uma vez que o maquinário é contabilizado pelo seu valor histórico, líquido dos tributos perdoados. Entretanto, as empresas devem manter um controle das exportações realizadas, de forma a cumprir com os requisitos de exportações assumidos. Quando a obrigação de exportação é cumprida, a empresa preenche um formulário (ANF 5A), para extinguir a obrigação de exportação, obtendo, posteriormente, um documento chamado Export Obligation Discharge Certificate que é apresentado junto à alfandega para dispensa da garantia bancária à qual a empresa se submeteu quando importou o maquinário.

Em 5 de junho de 2012, uma alteração do programa EPCG foi anunciada pelo Governo da Índia, sendo sua publicação feita em 18 de fevereiro de 2013. Após a alteração, passou a existir apenas a modalidade Zero Duty , a qual está disponível a todos os setores.

Quatro empresas produtoras/exportadoras que responderam ao questionário da investigação - Ester, Jindal, Polyplex e Vacmet -reportaram ter recebido benefícios ao amparo do programa EPCG. Já a Polypacks, verificou-se que esta não auferiu benefícios no programa supramencionado.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao EPCG, a Jindal apontou que o valor de tributo dispensado foi determinado somando-se oadditional duty of customs . A empresa alega que esse tributo não deve ser considerado como tributo dispensado, pela razão de que nenhum benefício na realidade resulta para a empresa. A empresa afirmou que, quando o EPCG não é utilizado, ela paga o tributo e o cobra de volta de seus clientes. E que se o tributo não for pago pela empresa, ela não pode cobrá-lo de volta de seus clientes. Desta forma, em quaisquer das duas situações, a empresa não arca com o ônus do tributo e a dispensa de seu pagamento não é um benefício gerado pelo EPCG. As informações apresentadas nos autos mostram que a empresa não se beneficiou desse valor de tributo não pago. O mero fato de que a empresa não pagou um tributo não significa que ela usufruiu de um benefício.

A empresa afirmou que o Governo da Índia introduziu regras acerca da devolução do additional duty of customs , ditas "CENVAT credit mechanism". De modo geral, uma empresa pagou o additional duty of customs na aquisição de bens de capital e posteriormente recebeu-o de volta na venda dos produtos. Assim, o additional duty of customs não é um custo para empresas que produzem e vendem mercadorias com incidência de excise duty . Em vista do exposto, não haveria benefício para a Jindal em relação ao programa EPCG, quando se considera o montante referente additional duty of customs . A empresa afirmou que fez os cálculos considerando as informações acima e solicitou que as margens sejam modificadas e que os cálculos revisados sejam disponibilizados a ela.

No que atine ao EPCG, a empresa Ester afirmou que os benefícios com o programa foram determinados considerando todas as licenças reportadas pela empresa, mesmo quando esta foi utilizada para importação de insumos que foram utilizados para a produção de produtos não investigados. Assim sendo, o benefício apurado não pode ser determinado utilizando-se as exportações somente do produto submetido à investigação, como fora feito. Desta forma, a empresa pleiteou a revisão dos cálculos do programa.

No que concerne ao programa Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG , a peticionária, em 15 de julho de 2015, pediu que sejam avaliadas as importações de bens de capital anteriores ao POI que beneficiam as empresas ao longo do tempo. O benefício deve ser verificado tanto nos produtores quanto na exportadora Vacmet, que, segundo a manifestante, pode ter se beneficiado nas exportações de mercadoria produzidas por bens de capitais importados dentro do programa.

Ainda quanto ao Export Promotion Capital Scheme , a Terphane Ltda., em fevereiro de 2016, destacou que os argumentos apresentados pela Jindal, no curso da verificação in loco , de que apenas a parcela dos tributos não recuperáveis constituiria benefício à empresa não seriam apropriados, uma vez que a devolução seria uma possibilidade, não havendo "menção à comprovação efetiva de devolução de parte do valor não recolhido para o governo indiano, a despeito de a operação ter ocorrido em 2005". Além disso, a parte apontou: "não obstante, ainda que por razão fática não se justifique qualquer dedução do montante de benefício, por conta de"devolução de parte do valor", cabe considerar que, ainda que houvesse ocorrido a referida devolução, a dedução não seria pertinente. A não consideração de tributos isentos que sejam posteriormente devolvidos, para fins de cálculo do benefício auferido pela empresa produtora/exportadora, é economicamente improcedente. Ainda que de fato essa devolução se verifique, o fato de a empresa ter" postergado "o pagamento de tributos, por um determinado período, representa uma disponibilização de recursos para empresa a custo zero (equivalente a empréstimo com taxa de juros zero). Ou seja, existe um benefício auferido pela empresa em relação a esses valores. A prática internacional referenda esse entendimento, como pode ser observado no documento publicado pelos Estados Unidos da América, referente à investigação de subsídios, concedidos pela Índia, acima referida.

Dessa forma, a Terphane Ltda. solicitou que não fossem desconsiderados no cálculo do benefício os montantes referidos aos tributos recuperáveis.

Ainda quanto ao EPCG, especificamente sobre o produtor/exportador Jindal, a peticionária alegou que o relatório da verificação indica que ocorreram importações de bens de capital passíveis de benefício pelo programa nos anos de 2012 e 2013, não sendo apresentada evidências do pagamento de tributos referentes às importações no ano de 2012. Logo, foi solicitado que se considerasse que a empresa foi beneficiada nas operações em questão.

Quanto à Vacmet, o relatório de verificação deixa claro que os valores do benefício foram reportados a menor, uma vez que não incluíram a parcela referente aos tributos recuperáveis ( excise duty ). Dessa forma, foi solicitado que fosse reavaliado o montante de benefício apurado para a empresa. Além disso, a peticionária questionou se a devolução de tributos, em importações não amparadas pelo ECPG, não seria passível de ser contrarrestado por meio de medida compensatória, não apenas para Vacmet, mas para todas as demais empresas.

Sobre a empresa Ester, a Terphane alegou que o argumento apresentado pelo produtor/exportador de que as importações beneficiaram outros produtos e não somente filmes de PET foi apresentado somente na verificação in loco , o que teria inviabilizado a devida verificação da destinação dos produtos adquiridos sob o regime. Logo, caso não tenha sido claramente demonstrado no curso da verificação a efetiva destinação do bem adquirido, deveria ser considerado no cálculo do benefício usufruído pela empresa todas as licenças de EPCG obtidas, independentemente do produto fabricado. Este entendimento teria sido adotado pelo governo dos Estados Unidos da América na investigação de filmes de PET.

f) Dos comentários

Quanto aos argumentos apresentados pela Ester Industries, necessário esclarecer que que o cálculo levou em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3° do art. 37 e do art. 79 do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que a informação fornecida na resposta ao questionário não permitia a verificação da totalidade do benefício auferido, sendo utilizado como denominador o total exportado.

Sobre os questionamentos apresentados pela Jindal, destacase que o benefício usufruído pela empresa foi o valor utilizado para fins de cálculo do montante de subsídios acionáveis. Destaca-se que ao realizar importações ao amparo do EPCG, os produtores/exportadores passam a contar com uma maior liquidez, pois deixam de recolher os tributos devidos na importação, sejam os tributos recuperáveis ou não. Há de ressaltar que a devolução dos valores referentes a tributos recuperáveis é cláusula superveniente, que para ser realizada, necessita de outros requisitos. Além do mais, não foram apresentados elementos que comprovem o vínculo entre o tributo recolhido e o tributo restituído.

Especificamente sobre os pontos apresentados pela Terphane, ressalta-se que as conclusões e cálculos levaram em consideração as informações que foram verificadas in loco , conforme o resultado apresentado nos relatórios disponíveis nos autos do processo, levando em consideração o benefício usufruído no período objeto de investigação de subsídios acionáveis.

g) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o EPCG constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida uma receita pública devida.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais.

Além disso, a isenção fiscal no âmbito do Export Promotion Capital Goods Scheme está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

h) Do montante de benefício apurado

Considerando as informações apresentadas, os recursos recebidos no âmbito do EPCG foram considerados como não recorrentes, uma vez que os efeitos dos benefícios se prolongam ao longo do tempo que inclui o período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013. Nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.751, de 1995, tendo em vista que o subsídio foi concedido para a aquisição de ativos fixos, o montante acionável será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação.

Dessa forma, o cálculo do benefício levou em consideração os valores de isenções recebidas, bem como as respectivas taxas de depreciação e de juros reportadas por cada produtor/exportador beneficiado que cooperou com a investigação, conforme item 4.3 deste Anexo. Há de se destacar que o cálculo do benefício para as empresas Jindal e Polyplex levou em consideração os fatos disponíveis, conforme explicado no item 4.2.2.4.1 deste Anexo.

De forma a refletir o benefício efetivo para o produtor/exportador, os valores alocados ao período objeto de investigação de subsídios acionáveis foram corrigidos pela taxa de juros de cada empresa, conforme apontado no item 4.3 deste Anexo.

Para obtenção do montante por tonelada em dólares estadunidenses, o valor foi dividido pelo respectivo total de exportações de cada produtor/exportador no período de janeiro a dezembro de 2013, convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se os seguintes valores:

Produtor/Exportador  Subsídio Acionável (USD/t) 
Jindal  31,67 
Polyplex  5,74 
Ester  12,06 
Vacmet  11,56 

4.3.3.1.5 Duty Drawback Scheme (DDS)

a) Introdução

O Duty Drawback Scheme é um regime de reembolso dos tributos recolhidos na importação de insumos utilizados na produção de um bem exportado. A restituição dos valores é feita por meio de transferência bancária ao exportador, calculados a partir de um percentual do valor FOB exportado.

b) Base legal

O programa Duty Drawback Scheme está regulamentado por meio dos seguintes dispositivos: Seção 75 da Lei Aduaneira (Customs Act ), de 1962; Seção 37-2 da Lei de Imposto Central ( Central Excise Act ), de 1944; Seções 93A e 94(2) da Lei de Finanças ( Finance Act ), de 1994; e Regras de Drawback (Customs, Central Excise and Service Tax Drawback ), de 1995. Além desses, as seguintes notificações do Conselho de Imposto Central e Aduana ( Central Board Excise and Customs ) também regem o DDS: notificações n° 24, de 2001, 68, de 2011, 92, de 2012 e 98, de 2013.

c) Elegibilidade

Segundo as informações apresentadas pelo governo indiano, a elegibilidade está vinculada a exportações, sendo o acesso garantido a qualquer produtor/exportador ou comerciante/exportador.

d) Resultados da investigação

Em suas respostas aos questionários, o Governo da Índia e os produtores/exportadores apontaram que o Duty Drawback Scheme permite a devolução de tributos ou encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais e serviços de entrada utilizados na fabricação de bens a serem exportados. No âmbito do regime são neutralizados

(i) tributos especiais e alfandegários do governo federal em relação aos insumos e

(ii) tributos sobre serviços, como por exemplo, tributos incidentes sobre serviços como corretagem.

O Duty Drawback Scheme deve ser reclamado no momento da exportação e as indicações necessárias devem ser preenchidas no formato prescrito do documento de embarque/fatura de exportação sob a modalidade de drawback . Uma triplicata do aviso de embarque é tratada como o requerimento de drawback . O requerimento é também acompanhado por outros documentos estabelecidos nas Regras de Drawback , de 1995. Geralmente, o aviso ou certificado de embarque para exportação é suficiente para reclamar a devolução de direitos.

O montante da devolução de direitos tem como base um percentual do valor FOB, previsto na legislação do programa, sendo o percentual variável de acordo com a mercadoria exportada. O montante de drawback também é mencionado no documento de embarque arquivado (online) no momento da exportação. Foi destacado pelo governo indiano que o benefício recebido no âmbito do DDS não pode ser acumulado com o recebimento de incentivos do Advance Authorisation Scheme (AAS).

Com relação ao pagamento do benefício, foi apontado que o banco emite o e-BRC ( Electronic - Bank Realisation Certificate ), com base na exportação realizada pelo exportador e submetida online à autoridade do governo indiano (DGFT). Com base na apresentação de e-BRC pelo banco, o montante do direito drawback é creditado diretamente na conta bancária do exportador. Não é necessário pagamento de taxas para usufruir do programa.

Destaca-se que a Notificação n° 24, de 2001, disponível no sítio do Conselho de Imposto Central e Aduana -http://www.cbec.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-circulars/cs-circulars-2001/24-2001-cus, acessado em 19 de fevereiro de 2016, aponta que não há necessidade de verificação por parte das autoridades aduaneiras se houve o pagamento de tributos na importação de insumo. A referida normativa, no parágrafo 2, aponta que o percentual é calculado tendo como base médias, que levam em consideração o consumo de materiais importados/adquiridos no mercado interno de uma seleção de exportadores, sendo que os percentuais não possuem relação com o insumo efetivamente consumido por um exportador. Nesse sentido, o parágrafo 3 destaca que não é necessária apresentação de evidências do pagamento de tributos: "2. Therefore, it is clarified that, as a matter of rule, no evidence of actual duties suffered on imported of indigenous nature of inputs used, even if the All Industry rate has customs portion, should be insisted upon by the field formations alongwith declaration filed by exporters under Rule 12 (1)(a)(ii) of the Customs & Central Excise Duties Drawback Rules, 1995.

Com relação à verificação in loco , foi esclarecido pelas empresas cooperantes de que cada produto exportado possui alíquota própria de drawback , prevista pelo governo indiano com base em médias. Ao realizar a exportação, o shipping bill é apresentado ao governo, sendo que o próprio registro de exportação aponta o valor de drawback a ser recebido. Dessa forma, o único requisito para concessão dos benefícios é a exportação, não sendo necessária, por exemplo, a importação de insumos.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao Duty Drawback , as empresas Ester, Jindal e Vacmet apontaram que foi adicionado um juro irreal para o período de um ano ao quantum de benefício recebido pelo programa e alegaram que as empresas não compreenderam a racionalidade do procedimento. Ainda, afirmaram que mesmo que tenham sido adicionados tais juros, não compreenderam o porquê de se considerar o período de um ano e pediram que tal questão fosse esclarecida.

Com relação ao Drawback , a Polyplex afirmou que quando da investigação antidumping que resultou em direitos definitivos contra exportações provenientes da Índia, a Polyplex requereu que os valores auferidos a título de Drawback fossem objeto de sobrestamento, dado se tratar de benefício que viria, tal como atual investigação de medidas compensatórias. A SECEX não acolheu o pleito e a medida definitiva antidumping adotada pela CAMEX carreou em seus cálculos o impacto dos valores auferidos a título de Drawback. No entender da empresa, tal fato constitui em dupla penalidade ( double remedy ), que é uma medida vedada pelo GATT. Acrescentou que as medidas definitivas antidumping e compensatórias teriam natureza tributária e, portanto, o agir também pode ser qualificado como bitributação, algo também vedado em nosso ordenamento jurídico. Desta forma, requer a empresa que não seja aplicada medida compensatória específica para o programa de Drawback , assim como se abstenha de qualquer imputação que utilize-se dos valores do referido programa, uma vez que já foram objeto de cálculo do direito definitivo antidumping específico aplicado contra a Polyplex.

Em 15 de julho de 2015, a peticionária pede que sejam verificadas as peculiaridades do regime, bem como a transição entre o DEPB e o Duty Drawback Scheme depois que aquele foi extinto.

f) Dos comentários

Com relação ao cálculo do benefício, feito levando em consideração a taxa de juros dos produtores/exportadores, esclarece-se que o referido procedimento busca retratar a realidade do benefício usufruído pela empresa. Considerando que a empresa passa a contar com recursos adicionais por participar do programa, o cálculo do benefício deve considerar o ganho de oportunidade de tal participação, uma vez que a empresa passa a contar com recursos adicionais, não necessitando incorrer no custo de financiamento do montante de benefício usufruído.

Quanto ao argumento apresentado pelo produtor/exportador Polyplex, esclarece-se que o programa Duty Drawback Scheme não pode ser considerado como um regime de drawback nos termos do Anexo III do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que não há sistema de procedimentos que permita confirmar se o insumo importador foi efetivamente consumido na produção do produto exportado. Pelo contrário, as evidências disponíveis nos autos apontam que não há necessidade de importar, sendo o único requisito para o benefício a exportação. Dessa forma, o programa se trata de um subsídio proibido, nos termos do art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

Com relação a possível dupla penalidade ( double remedy ), necessário destacar que tal questionamento está relacionado ao direito a ser aplicado, conforme § 2° do art 1° do Decreto n° 1.751, de 1995:" § 2°. Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5° do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar uma mesma situação".

Dessa forma, no cálculo do direito compensatório a ser aplicado na investigação em foco, serão levados em consideração eventuais subsídios à exportação já compensados pelo direito antidumping atualmente aplicado.

Quanto aos comentários apresentados pela Terphane Ltda., esclarece-se que o cálculo do montante levou em consideração o benefício usufruído, verificado, no âmbito do referido programa. Além disso, quanto ao DEPB, verificou-se que este foi encerrado, não tendo gerado créditos para empresas no período de janeiro a dezembro de 2013, sendo verificado o usufruto apenas pelo produtor/exportador Vacmet.

g) Da conclusão

Com base nas informações apresentadas e verificadas, concluiu-se que o Duty Drawback Schemeconstitui-se contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea"a" do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que implica na transferência direta de fundos, pois não há a necessidade efetiva de importação de insumos por parte do exportador beneficiado.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.

Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Duty Drawback Scheme está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

O Duty Drawback Scheme é considerado um subsídio proibido nos termos do parágrafo (h) do Anexo I do ASMC, já que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado. Além disso, Duty Drawback Scheme não pode ser considerado como um sistema de drawback nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois o Governo da Índia não estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, conforme verificado e expresso na legislação indiana não é necessário verificar se houve pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada.

Diante das informações presentes nos autos e nos resultados das verificações in loco , conclui-se que o programa Duty Drawback Scheme é um subsídio acionável, estando, portanto, sujeito a medidas compensatórias.

h) Do montante de benefício apurado

O cálculo do montante de subsídio recebido por cada produtor/exportador que submeteu resposta ao questionário da investigação levou em consideração as respectivas informações prestadas na resposta ao questionário e os dados verificados. O benefício foi considerado recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, os quais foram corrigidos pela taxa de juros do período, apontada no item 4.3.1 deste Anexo, obtendo o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela respectiva quantidade exportada ao Brasil de filmes de PET no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida por meio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Jindal  80,97 
Polyplex  95,76 
Vacmet  35,69 
Polypacks  243,38 
Ester  84,73 

4.3.3.1.6 Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) -2003

a) Introdução

O programa Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) - 2003 é um subsídio de capital do Governo Nacional, direcionado aos estados de Uttranchal e Himachal Pradesh, com o fim de promover a aceleração do desenvolvimento industrial nas duas regiões.

b) Base legal

O programa CCISS - 2003, esteve vigente de 7 de janeiro de 2003 a 6 de janeiro de 2013 e foi regido pela notificação F.N°.1 (10) 2001-NER do Governo da Índia, de 8 de janeiro de 2003.

Por meio da notificação F .NO.2 (1)/2013-SPS de 4 de março de 2013 o programa foi estendido, passando a se chamar Central Capital Investment Subsidy Scheme - 2013, tendo vigência de 7 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2017.

c) Elegibilidade

Nos termos da legislação do Governo Nacional Indiano, tem direito ao benefício empresas que estabelecerem unidades industriais ou realizarem expansões substanciais em unidades já existentes nos estados de Uttranchal e Himachal Pradesh de 7 de janeiro de 2003 em diante.

d) Resultados da investigação

Denominado genericamente pela peticionária como Capital Injection , considerou-se inicialmente se tratar de um subsídio ad hoc , não previsto em legislação específica. Entretanto, na resposta ao questionário, a empresa Polyplex apresentou sua denominação, detalhamento, reportou sua base legal e declarou ter usufruído de benefícios oriundos do programa.

Como já mencionado, o benefício é concedido quando se instalam novas unidades industriais ou são realizadas expansões substanciais em unidades já existentes. De acordo com a legislação indiana, expansões substanciais correspondem a aumentos de não menos de 25% do valor do investimento em capital fixo de uma unidade industrial, com o propósito de modernização, diversificação e expansão de capacidade. O subsídio de capital - sob a forma de reembolso parcial do valor investido - corresponde a 15% do investimento em capital fixo para novas unidades, ou do investimento em capital fixo da expansão substancial para unidades pré-existentes, ambos sujeitos a um teto de 3.000.000 de rúpias.

Para solicitar o benefício ao amparo do programa CCISS, as indústrias elegíveis precisam registrar-se noState Industries Department previamente à instalação das novas unidades ou à expansão das pré-existentes, e indicar o valor de capital fixo que será investido em planta produtiva e maquinário na unidade. Um comitê estabelecido pelo Governo Estadual - denominado State Level Comittee -decide caso a caso se a empresa se qualifica para a concessão do subsídio e sobre seu valor. Após o recebimento da subvenção, cada unidade industrial deverá fornecer Relatórios Anuais de Progresso sobre seu funcionamento à autoridade indiana, por um período de cinco anos após a entrada em produção.

A Polyplex alegou que o Governo da Índia encerrou o programa em 6 de janeiro de 2013, prazo final para que fossem realizados pedidos de subvenções. Entretanto, foram obtidas evidências da extensão do programa, conforme mencionado acima.

A Polyplex teve os pedidos de concessão dos subsídios aprovados em 22 de setembro de 2012 e recebeu benefícios ao abrigo do regime em 10 de março de 2013 para o investimento feito em seu processo produtivo.

e) Conclusão

Com base nas informações apresentadas acerca do Central Capital Investment Subsidy Scheme - 2003 e 2013, bem como dos resultados da verificação in loco , concluiu-se que subvenção de capital constitui-se em uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea a do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que implicam em transferência direta de fundos do Governo da Índia para as empresas.

A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, a qual passou a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.

Por se tratar de um programa do Governo Nacional da Índia destinado a somente determinados estados, a subvenção no âmbito do Central Capital Investment Subsidy Scheme - 2003 é específica, limitada a determinadas regiões geográficas, e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do Art. 7° do Decreto n° 1.751, de 1995.

Considerando sua natureza, o programa caracteriza-se como um subsídio acionável vinculado à produção.

f) Do montante do benefício apurado

Como já mencionado, apenas a Polyplex informou ter sido beneficiada pelo programa Central Capital Investment Subsidy Scheme - 2003 , devido ao investimento feito em um novo empreendimento industrial em Bazpur no estado de Uttranchal. O cálculo do benefício recebido levou em consideração as informações apresentadas em suas respostas ao questionário e aos dois pedidos de informações complementares, bem como os resultados da verificação in loco conduzida no produtor/exportador.

Considerando as informações apresentadas, o benefício recebido no âmbito do programa CCISS foi considerado não recorrente, uma vez que correspondeu a um montante substancial concedido em um momento que se prolonga ao longo do tempo, incluindo o período de investigação. Ademais, trata-se de subsídio concedido para a aquisição de ativos fixos. Dessa forma, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.751/1995, o cálculo do benefício levou em consideração o valor total do benefício recebido, a taxa de depreciação e a taxa de juros do período, de acordo com a resposta ao questionário e os resultados da verificação in loco . Dado que uma das plantas beneficiadas produz insumos na produção de filmes de PET, o benefício recebido concernente a esta planta foi proporcionalmente alocado.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo alocado advindo do valor recebido foi dividido pelo total vendido de chips de PET. O benefício advindo da outra planta foi dividido pelas vendas totais, incluindo filmes de PET e outros produtos. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Polyplex  0,09 

4.3.3.1.7 Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC)

a) Introdução

De acordo com a Lei do Imposto de Renda de 1961 ( Income Tax Act 1961 ), o Governo da Índia implementou uma política fiscal para promover o desenvolvimento econômico de certas regiões "industrialmente atrasadas" no país. No âmbito do programa, o governo indiano permite que empresas nacionais que invistam em áreas economicamente menos desenvolvidas da Índia reduzam o seu lucro tributável em até 100% do lucro obtido nas instalações de produção localizadas em áreas geográficas designadas para um período de cinco anos e até 30% para os anos subsequentes. O benefício é aplicado à renda total bruta do contribuinte e é reivindicado quando uma empresa entrega a sua declaração de imposto de renda ao final de cada exercício financeiro, ou seja, a empresa deixa de recolher ao governo indiano o montante correspondente ao tributo que, de outra forma, seria devido.

b) Base legal

O programa está previsto na Seção 80IC do Income Tax Act 1961

c) Elegibilidade

Todas as empresas instaladas nos estados abarcados na Seção 80IC do Income Tax Act 1961 têm acesso ao programa.

d) Resultado da investigação

A empresa Polyplex foi a única que apontou na resposta ao questionário do produtor/exportador ter recebido benefícios ao abrigo do programa, o que ocorreu em função dos investimentos realizados no estado de Uttaranchal. Nas demais empresas, não foram verificados benefícios concedidos no âmbito do programa mencionado.

e) Das manifestações acerca do programa

Em manifestação protocolada no dia 22 de outubro de 2015, a empresa Polyplex apresentou suas considerações com relação ao programa de redução de rendimentos tributáveis da seção 80IC doIncome Tax Act 1961 , pontuando que foram consideradas nos cálculos apenas as vendas totais de filmes, sendo que, sua opinião, deveriam também ter sido considerados os valores auferidos com as vendas de chips de PET.

f) Dos comentários

Com relação aos questionamentos sobre os denominadores, esclarece-se que foram ajustados os cálculos de modo a abarcar no denominador, também, os valores advindos das vendas de chips de PET

g) Conclusão

Pode-se afirmar que a isenção fiscal amparada pelo programa de dedução de rendimentos tributáveis configura-se subsídio, já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.

Pelo fato de as isenções fiscais permitidas ao abrigo deste programa só estarem disponíveis para empresas localizadas em determinadas zonas geográficas (referidas como "áreas atrasadas" pelo governo central indiano) dentro da Índia, pode-se concluir pela ocorrência de especificidade no programa, nos termos do art. 7° do Decreto n° 1.751, de 1995 e, consequentemente, acionável, conforme art. 5° do mesmo diploma legal.

h) Do montante de benefício apurado

O cálculo do benefício recebido pela empresa levou em consideração as informações apresentadas na resposta ao questionário, bem como os resultados da verificação in loco . Considerando as características do benefício, dado que a empresa recebe cem por cento de dedução por cinco anos, e trinta por cento para os anos posteriores, este foi considerado como recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos referentes ao período de análise de subsídios - janeiro a dezembro de 2013, corrigidos pela taxa de juros, obtendo o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade total de filmes de PET e BOPP e Chips de PET vendida pela empresa no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida por meio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Polyplex  4,15 

4.3.3.1.8 Mega Projects - Maharashtra

a) Introdução

Em sua petição, a petionária apontou que, para fins de concessão de benefícios, o estado de Maharashtra definiu em seu Pacote de Programas de Incentivos de 2007 os Mega Projects como:

i) projetos industriais, em áreas de maior desenvolvimento, com investimento superior a cinco bilhões de rúpias ou que gerem mais de 1.000 empregos; e

ii) projetos industriais, nas demais áreas do Estado, com investimento superior a 2,5 bilhões de rúpias ou que gerem mais de 500 empregos.

No entanto, projetos industriais destinados a distritos de baixo índice de desenvolvimento humano, com investimento superior a um bilhão de rúpias ou que gerem mais de 250 empregos, também serão qualificados como Mega Projects . Em relação aos projetos industriais definidos como Mega Projects pelo critério de geração de empregos, pelo menos 75% desses postos de trabalho devem ser ocupados por pessoas locais.

O montante de incentivos concedidos é decidido pela Comissão de Alto Poder ( High Power Committee), presidida pelo Secretário-Chefe do Governo de Maharashtra. O Comitê de Infraestrutura, sob a presidência do Ministro-Chefe de Maharashtra, tem poderes para oferecer incentivos extraordinários para os Mega Projects mais importantes, caso considere necessário.

b) Base legal

A base legal utilizada para fins de determinação preliminar foi o Package Scheme of Incentives, de 2007, do estado de Maharashtra.

c) Elegibilidade

Segundo as informações presentes nos autos, possuem acesso os setores listados no item 1.1 do Package Scheme of Incentives de 2007.

d) Resultados da investigação

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo produtor/exportador Jindal em sua resposta ao questionário, o Mega Projects , regulamentado pelo pacote de incentivos ( New Package Scheme of Incentives ) de 2001, substituído pelo de 2007, objetiva a instalação de indústrias nas áreas menos desenvolvidas do Estado de Maharashtra, buscando atingir alto grau de desenvolvimento econômico sustentável.

Os incentivos são concedidos para as unidades que preencham os requisitos previstos no PSI/2007, sendo limitado aos seguintes setores: 

i) Industries listed in the First Schedule of the Industries (Development and Regulation) Act, 1951, as amended from time to time;

ii) Manufacturing Enterprises as defined in the MSMED Act, 2006;

iii) Information Technology (IT) units registered with Directorate of Industries or MIDC or Development Commissioner (SEEPZ) or STPI in the State;

iv) Poultry;

v) Cold Storages and Agro Industries,

vi) Biotechnology (BT) units as specified by Government from time to time, which are outside the purview of any registering authority mentioned above.

Após aprovação pelo governo subnacional e o início da produção, a empresa qualificada recebe um Certificado de Eligibilidade ( Eligibility Certificate ) com os incentivos os quais pode se beneficiar. Dentre os seguintes incentivos, a empresa recebe aquele que for inferior:

a) isenção do pagamento dos tributos incidentes sobre a energia elétrica, por um período de sete anos contados a partir da data de início de produção, e isenção sobre a taxa cobrada no registo de imóveis ( stamp duty ); além desses, a empresa conta com um incentivo de promoção industrial no valor dos investimentos feitos, limitado a um total de INR 2.640.191.000, sendo deduzidos os valores das isenções dos tributos sobre a energia elétrica e sobre a taxa cobrada no registo de imóveis já concedidos; ou

b) isenção do pagamento dos tributos devidos ao governo regional sobre as vendas internas feitas por um período de sete anos.

Destaca-se que, conforme informações do governo indiano, o montante dos benefícios concedidos às empresas é aprovado pelo governo subnacional, sendo possível que o Comitê de Infraestrutura, sob a presidência do ministro-chefe, autorize incentivos diferenciados para projetos relevantes, sendo a análise feita caso a caso.

Na investigação em tela, apenas o produtor/exportador Jindal, em sua resposta ao questionário, informou ter recebido recursos no âmbito do programa Mega Projects por ter realizado investimentos no estado de Maharashtra. O produtor/exportador em questão apontou o usufruto da segunda modalidade do benefício - não pagamento dos tributos incidentes sobre a venda - alegando, dessa forma, que o programa não seria acionável, uma vez que o benefício estaria beneficiando apenas às vendas destinadas ao mercado interno da Índia.

e) Conclusão

Com base nas informações apresentadas no curso da investigação, concluiu-se que o Mega Projects constitui-se uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos das alíneas a e b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que implica em transferência direita de fundos - no valor integral do investimento realizado, respeitadas as devidas deduções -e/ou no não recolhimento de receitas públicas devidas.

Destaca-se que o argumento apontado pela Jindal quanto ao não beneficiamento das exportações não foi acatado, uma vez que o maquinário adquirido ao amparo do regime beneficia tanto o produto exportado quanto o produto vendido no mercado interno indiano.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que não precisam desembolsar recursos para o pagamento de tributos ou ainda recebem o valor integral dos investimentos, com as devidas deduções. Dessa forma, configura-se em subsídio nos termos do caput do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.

Além disso, o subsídio concedido sob a forma de isenções fiscais ou de transferência direta de fundos, por meio do ressarcimento do valor integral do investimento, respeitadas as devidas deduções, amparado pelo programa Mega Projects é específico de direito, nos termos dos artigos 6° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que está limitado por lei a empresas de determinados setores. Dessa forma, o referido programa é acionável e sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5° do Decreto n° 1.751, de 1995.

f) Do montante de benefício apurado

Considerando as informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador Jindal, concluiu-se que, apesar de o benefício sob a forma de isenções fiscais nas vendas internas recebido ao amparo do Mega Projects ser recorrente, foi considerado para o cálculo como não recorrente. A Jindal informou que o valor dos investimentos realizados, desde 2009, foi compensado pelo Estado de Maharastra por meio de isenções no pagamento do tributo incidente sobre as vendas no mercado interno por um período de sete anos.

Dessa forma, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.751, de 1995, o benefício em questão foi considerado não recorrente, pois consistiu em um montante global vinculado à compra de ativos fixos, concedido em período anterior ao da investigação, mas com efeitos que se prolongaram ao longo do tempo, incluindo o período de investigação.

O cálculo do benefício teve como base os fatos disponíveis, conforme disposto no item 4.3.2. deste Anexo. Destaca-se que o primeiro ano de isenção foi 2009. Dessa forma, a isenção de cada ano foi alocada levando em conta a taxa de depreciação, verificada, da empresa.

De forma a refletir o benefício efetivo para a Jindal, os valores alocados foram corrigidos pela taxa de juros do período, de forma a refletir o valor no período de investigação, reportado pela própria empresa, conforme indicado no item 4.3.1 deste Anexo. Considerando que as informações apresentadas indicam que os investimentos feitos foram utilizados na fabricação de outros produtos, que não o objeto da investigação, calculou-se o montante de subsídios acionáveis vinculados à produção de filmes de PET de acordo com a participação do faturamento com as vendas de filme PET no faturamento total com vendas da Jindal.

Para obtenção do montante por tonelada, o valor foi dividido pelo total de vendas de filme de PET reportado pela Jindal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, que foi convertido em dólares estadunidenses, de acordo com a taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco central do Brasil, conforme apontado na tabela abaixo:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Jindal  15,06 

4.3.3.1.9 Industrial Investment Promotion Scheme (IIPS) - Uttar Pradesh

a) Introdução

O Industrial Investment Promotion Scheme não foi listado pela Terphane em sua petição para início de investigação como um dos programas de subsídios acionáveis concedidos pelo governo do estado de Uttar Pradesh. Entretanto, nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, a empresa Vacmet afirmou ter usufruído de benefícios oriundos deste programa. Teriam direito ao benefício as indústrias que realizassem investimentos mínimos de um bilhão de rúpias após 31 de junho de 2006.

b) Base legal

A concessão e o detalhamento dos benefícios do programa foram veiculados na G.O. N°. 1502/77-6-2006-10 Tax/04 de 1.6.2006 e na G.O. No. 2941/77-6-2006-10 Tax/04 de 30.11.2006. Outras Government Orders foram publicadas pelo estado de Uttar Pradesh para a realização de alterações nas características do programa.

c) Elegibilidade

Possuem direito ao benefício indústrias que realizem investimentos mínimos de um bilhão de rúpias após 31 de junho de 2006 na construção ou na expansão de unidades produtivas no Estado de Uttar Pradesh, excluída a área da cidade de Noida. As unidades produtivas estariam sujeitas à condição de entrar em operação comercial até 31 de maio de 2009.

d) Resultados da investigação

A concessão do benefício ao amparo do programa Industrial Investment Promotion Scheme do Estado de Uttar Pradesh também estava condicionada ao exame e à aprovação por parte de entidade chamada High Power Committee (HPC), a qual atuava sob o auxílio de um Evaluation Committee . Este último tinha a função de examinar as petições relativas aos benefícios do programa e suas recomendações eram enviadas para consideração do HPC. Com base na decisão do HPC uma instituição financeira do governo de Uttar Pradesh, a Pradeshiya Industrial & Investment Corporation of Uttar Pradesh - PICUP, emitia a Carta de Aval ( Letter of Comfort ) à empresa. Em última instância o HPC decidia sobre a elegibilidade das empresas peticionárias dos benefícios a serem concedidos ao amparo do programa Industrial Investment Promotion Scheme .

O Governo de Uttar Pradesh encerrou o programa por meio da G.O. No. 1994-77-6-07-10 Tax/04 de 03 de agosto de 2007. Entretanto, o esquema permaneceu válido para as empresas para as quais tinha sido emitida a Carta de Aval e para as empresas que tivessem completado as atividades iniciais definidas nas Government Orders antes da data de encerramento do programa (ou seja, entre 31 de junho de 2006 e 3 de agosto de 2007).

De quatro tipos eram os benefícios disponíveis por meio do programa: subsídios a bens de capital, a infraestrutura e a transporte, além da concessão de empréstimos sem juros.

O subsídio para bens de capital era concedido a empresas que despendessem entre um bilhão e dois bilhões de rúpias em ativos fixos em projetos de construção ou expansão de unidades produtivas. Nesses casos o montante do subsídio correspondia a uma restituição de 10% do valor investido, mas passava a 20% quando o investimento da empresa em ativos fixos no projeto fosse superior a dois bilhões de rúpias.

O teto do reembolso dos gastos incorridos pela empresa na criação de infraestrutura estava sujeito a um máximo de 10% do investimento total de capital fixo do projeto.

O subsídio ao transporte cobria 100% das despesas de transporte de matérias-primas de fora do estado de Uttar Pradesh até as instalações da fábrica, por um período de 15 anos.

Tetos alternativos para esses três benefícios seriam o somatório de subsídio a ativo fixo e a infraestrutura limitados a 2,5 bilhões de rúpias e o somatório de todos os subsídios não superior a 100% do investimento em ativo fixo.

O último benefício do programa era a concessão de empréstimos sem juros no valor equivalente ao somatório de Value Added Tax ( VAT ) e de Central Sales Tax ( CST ) devidos pela venda do produto produzido utilizando-se os bens de capital mencionados. A empresa beneficiária deixava de recolher os dois tributos por um período de sete ou 15 anos, à sua escolha, dispondo de uma carência de 15 anos para iniciar o pagamento do valor devido. Empresas que realizarem investimentos superiores a dois bilhões de rúpias tinham uma terceira opção, que era um período de 17 anos de dispensa do pagamento dos tributos e 10 anos de carência para o primeiro pagamento.

Única empresa beneficiada pelo programa, a Vacmet informou ter recebido em 2009 um subsídio em dinheiro, devido à construção de uma nova unidade industrial em Village Chhata em 2007. Com relação aos empréstimos sem juros relativos a VAT e CST, cabe ressaltar que originalmente a empresa deixaria de recolher os tributos, obrigando-se ao pagamento em 15 anos. Entretanto, a Vacmet demonstrou que o funcionamento do programa foi alterado, de modo que as empresas beneficiárias deveriam fazer os pagamentos à agência governamental indiana para então receber o valor equivalente. E relatou adicionalmente que o governo do estado de Uttar Pradesh deixou de honrar o compromisso, já que desde 2007 fazia os pagamentos de VAT e CST, mas não vinha recebendo a contraparte do empréstimo. Por esse motivo contestou judicialmente a obrigação de devolução dos valores de VAT e CST relativos aos anos contábeis de 2011/12, 2012/13 e 2013/14 e obteve uma stay order da justiça indiana. Desse modo, o pagamento dos tributos destes anos encontrase sub júdice. Caso a justiça julgue a favor do Estado a empresa terá que pagar o montante acrescido de juros de 15%.

e) Das manifestações acerca do programa

Em relação ao Industrial Infrastructure Promotion Scheme a Vacmet alegou que as informações apresentadas demonstram claramente que o Governo da Índia negou a concessão do benefício e que a Vacmet questionou a negação na justiça indiana. Sob estas circunstâncias, o benefício não atingiu sua finalidade, já que não foi concedido pelo Governo da Índia. Desta forma, não se pode considerar a compensabilidade do esquema. A empresa apontou que o artigo 18.1 (a) do ASCM, descrito acima, também trata do assunto. A empresa alegou ainda que foi adicionado um juro irreal de um ano para o quantum de benefício recebido e afirmou que não compreendeu a racionalidade do procedimento. Ainda, afirmou que, mesmo que tenham sido adicionados tais juros, não compreendeu o porquê de se considerar o período de um ano e pediu que a questão fosse esclarecida.

f) Do posicionamento

Com relação aos argumentos pela empresa Vacmet, esclarece-se que apesar da negativa do Governo Indiano e do subsequente litígio judicial não se afasta o benefício à empresa investigada, uma vez que esta continua usufruindo dos benefícios do programa.

Com relação ao cálculo do benefício, feito levando em consideração a taxa de juros dos produtores/exportadores, esclarece-se que o referido procedimento busca retratar a realidade do benefício usufruído pela empresa. Considerando que a empresa passa a contar com recursos adicionais por participar do programa, o cálculo do benefício deve considerar o ganho de oportunidade de tal participação, uma vez que a empresa passa a contar com recursos adicionais, não necessitando incorrer no custo de financiamento do montante de benefício usufruído.

g) Conclusão

Com base nas informações apresentadas no curso da investigação acerca do Industrial Investment Promotion Scheme concluiu-se que as modalidades de concessão financeira para compra de bens de capital e cobertura de despesas com transporte e a concessão de empréstimos sem juros constituem-se contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea a do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que implicam em transferência direta de fundos para as empresas. Por sua vez, o fornecimento de bens ou serviços pelo Governo da Índia de infraestrutura além daqueles destinados à infraestrutura geral constitui-se contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea c do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.

As referidas contribuições financeiras geraram benefícios a seus receptores, uma vez que aumentaram a liquidez das empresas, que passaram a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano. Dessa forma, configura-se em subsídio nos termos do caput do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.

Além disso, o subsídio concedido ao abrigo do programa I ndustrial Investment Promotion Schemeestá limitado, por lei, a empresas localizadas em determinadas zonas geográficas no estado de Uttar Pradesh. É, portanto, considerado específico nos termos dos arts. 6° e 7° do Decreto n° 1.751, de 1995, e, consequentemente, acionável e sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme art. 5° do mesmo diploma legal.

h) Do montante de benefício apurado

Como já mencionado, apenas a empresa Vacmet foi beneficiada pelo programa Industrial Investment Promotion Scheme 2006. O cálculo do benefício recebido levou em consideração as informações apresentadas nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, bem como os resultados da verificação in loco . Ainda, dos quatro tipos de benefícios à empresa, esta informou ter recebido dois, a saber, concessão financeira associada à aquisição de bens de capital e obtenção de empréstimos sem juros.

Considerando suas características, a concessão financeira foi considerada um benefício não recorrente e por isso considerou-se que o valor recebido anteriormente ao período de investigação gerou efeitos que se prolongaram no tempo e alcançaram o período de investigação. Para esse cálculo, o valor total recebido foi alocado aos anos seguintes considerando a taxa de depreciação e a taxa de juros. Pelo fato de o valor recebido em 2009 ter sido pontual e significativo, foi ainda calculado um benefício considerando-se uma média do rendimento anual que a empresa obteria investindo o total não amortizado do valor concedido ao longo do prazo médio de vida útil do imobilizado. A amortização foi feita aplicando-se a cada ano sobre o valor concedido a taxa de depreciação da empresa. .

Já os empréstimos sem juros foram considerados benefícios recorrentes e por isso foi levado em consideração o total acumulado de tributos cujo pagamento foi suspenso pela empresa a partir de 2011, multiplicado pela taxa de juro anual da empresa.

Considerando que as informações apresentadas indicam que os investimentos feitos foram utilizados na fabricação de outros produtos, além do produto objeto da investigação, calculou-se o montante de subsídios acionáveis vinculados à produção de filmes de PET de acordo com a participação do faturamento com as vendas de filme PET no faturamento total com vendas da Vacmet. Obteve-se assim o efetivo benefício recebido, baseando-se no raciocínio de que a empresa passou a contar com recursos adicionais.

De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo recebido foi dividido pela quantidade total vendida de filmes de PET no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme indicado na tabela abaixo:

Produtor/Exportador  Benefício Efetivo (USD/t) 
Vacmet  6,68 

4.3.3.2 Dos outros programas acionáveis

4.3.3.2.1 Advanced Authorisation Scheme (AAS)

a) Resultados da investigação

Segundo as respostas aos questionários fornecidas pelos produtores/exportadores indianos investigados e os resultados das verificações in loco , para determinada empresa ter direito de acesso aos benefícios concedidos no âmbito do AAS, ela deve

(i) consumir o material importado ou comprado no mercado interno indiano ao amparo do programa;

(ii) agregar valor ao produto; e

(iii) exportar certa quantidade/valor calculada de acordo com o SION dentro do período especificado na licença.

Assim, a empresa solicitante discrimina, no próprio formulário de solicitação do programa, o valor CIF das importações, o valor FOB das exportações (incluindo comissão) que realizará e o percentual de valor adicionado, bem como o detalhamento dos itens que serão importados ao amparo do AAS, entre outras informações. A taxa aplicável para que determinada empresa tenha acesso ao programa é de 0,1% do valor CIF (em INR), limitado ao máximo de INR 50.000 no caso de solicitação feita por meio eletrônico.

Ainda de acordo com as informações fornecidas pelos produtores/exportadores investigados, cada empresa beneficiada pelo regime AAS deve manter arquivos/registros contendo os formulários preenchidos solicitando obtenção da licença dentro do programa; as cópias das licenças obtidas; as faturas de exportação e os registros contábeis demonstrando que uma exportação específica foi feita ao amparo de uma determinada licença; os documentos aduaneiros detalhando importações realizadas contra cada licença; e a contabilização correta e fidedigna do consumo/utilização dos materiais importados ao amparo do AAS, de acordo com o Apêndice 23 da FTP 2004-2009. O Apêndice 23 deve ser entregue ao Governo da Índia no começo de cada ano de licenciamento contendo as importações realizadas ao amparo do AAS no ano anterior para assegurar que o material importado tenha sido consumido na produção das mercadorias exportadas.

O Governo da Índia em sua resposta ao questionário alegou que o AAS não deveria ser considerado como subsídio acionável, por estar amparado pelos termos da nota de rodapé 1 do ASMC, apontando que há o estabelecimento e controle, por parte do Governo da Índia, entre os insumos importados ao amparo do AAS e as quantidades exportadas. Além disso, informou que o controle é efetivo, sendo que nos casos em que há importações em quantidade superior à quantidade exportada, as empresas beneficiadas devem recolher os tributos devidos sobre o excesso, incorrendo ainda em juros superiores ao juro comercial normal. Ainda quanto ao controle, foi apontado que no caso do AAS, as autoridades aduaneiras manteriam registro completo das importações e exportações realizadas e as operações só poderiam ser realizadas em portos específicos.

b) Das manifestações acerca do programa

Com relação ao programa Advanced Authorization Scheme - AAS , a Terphane, em manifestação de 15 de julho de 2015, apontou que, embora o programa tenha sido extinto em março de 2013, nada impede que os benefícios tenham sido usufruídos durante todo o período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, a depender do prazo de validade das concessões. A peticionária diz ainda haver possível componente de subsídio à produção nesse programa, pois existe a possibilidade de recomposição dos estoques de insumos utilizados em mercadorias anteriormente exportadas. Assim sendo, o custo de recomposição do estoque caso as mercadorias fossem adquiridas no mercado interno estaria sendo arcado pelo Governo ao se considerar a importação de insumos pelo regime. Tal usufruto durante o POI também deve ser analisado no caso de importação de bens de capital.

A Terphane disse não estar claro se as isenções para importações de bens de capital podem ser concedidas de forma cumulativa e simultânea com relação aos programas AAS, SHIS e EPCG, tendo por base a resposta do questionário da empresa Jindal Poly Films Limited.

A manifestante questionou a confidencialidade sem resumo não confidencial na resposta do questionário da empresa Polyplex referente ao programa AAS (páginas 3138 e 3139 dos autos restritos). Ademais, disse que deve ser verificado, quando da verificação in loco, se os equipamentos importados sob o regime e utilizados para a produção de outros produtos podem produzir também filmes de PET.

Sobre a empresa Vacmet, a Terphane defendeu que o fato de a empresa dizer que não dispõe de registros contábeis em separado para o produto objeto da investigação não deve ser motivo de não verificação, já que tal premissa é obrigatória para vários programas, como o AAS.

Posteriormente, em 16 de fevereiro de 2016, ainda quanto ao programa Advanced Authorization Scheme , a peticionária alegou que a determinação preliminar, que considerou o programa como não acionável, por estar de acordo com as regras de drawback dispostas no Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, não deveria ser mantida na determinação final, uma vez que, conforme informações apresentadas na própria determinação preliminar, tendo como base as informações do governo da Índia, não haveria sistema preciso de controle e verificação, sendo o benefício tributário estabelecido com base em um parâmetro geral, o que estaria em desconformidade com o Anexo II, Parte I, Inciso 2 e Anexo III, Parte I do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Ainda nesse sentido, a parte interessada aduziu que as informações presentes nos autos até o momento, não permitiam identificar de forma clara a existência de um sistema preciso de controle e verificação do governo, operação a operação, destacando que as informações apresentadas nos relatórios de verificação in loco apontam um sistema de verificação ocasional, não sistemático. Além disso, a parte interessada apontou: "Assim, a conformidade com o ASMC não se restringe tão somente à necessidade de comprovação da existência de procedimento governamental que verifique se os insumos foram importados e incorporados a produtos exportados, mas sim, sobretudo, à verificação acerca dos respectivos tributos que seriam devidos, se fossem recolhidos pelo governo, em função da efetivação dessas importações. A mera aplicação de um coeficiente padrão de devolução de tributos, baseado nas normas SION, como indicado pelo governo da Índia, não implica um cálculo preciso operação a operação".

O mesmo dispositivo estaria previsto no Decreto n° 1751, de 1995, em seu Anexo III, item b.1. Dessa forma, a parte interessada alegou que seria insuficiente para determinação de conformidade com o ASMC.

Além disso, a parte interessada apontou que a própria resposta do governo indiano indicou que o benefício no AAS abrangeria também energia, combustível e catalisadores, porém nos relatórios de verificação in loco não há nenhuma referencia a tais isenções, sendo solicitado maiores esclarecimentos.

c) Dos comentários

Com relação aos questionamentos acerca do AAS, esclarecese que a determinação levou em consideração as informações disponíveis nos autos do processo, bem como os resultados das verificações in loco nas empresas, que não permitem a conclusão de que o referido programa seria acionável, sendo destacado que não foram encontrados elementos que apontassem o beneficiamento de importações de bens de capital por meio do AAS.

d) Conclusão

Considerando as informações presentes nos autos, não há elementos para considerar o referido programa como acionável, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.

4.3.3.2.2 Duty Free Import Authorisation (DFIA)

a) Resultado da investigação

Esse regime isenta de taxas de importação os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados, abrangendo os impostos aduaneiros básicos, as taxas aduaneiras adicionais, a contribuição educacional e eventuais direitos antidumping ou medidas de salvaguarda em vigor.

A concessão dessa autorização é restrita a produtos exportados que tenham agregado valor em pelo menos 20% no país. De acordo com o parágrafo 4.22 do Handbook of Procedures , que também se aplica ao DFIA, a obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de dezoito meses, a contar da data de emissão da autorização.

Conforme verificado no parágrafo 4.2.3 da FTP 2009-2014, as disposições referentes à Advance Release Order e à back-toback inland letter of credit , descritas anteriormente no âmbito do regime de Advance Authorization Scheme , são aplicáveis aos titulares de uma DFIA. Ou seja, a empresa exportadora não necessita necessariamente ter importado os insumos utilizados na fabricação do produto exportado para poder ter acesso ao programa, podendo adquiri-los internamente.

O DFIA enseja contribuição financeira do governo indiano, pois pode ser utilizado para compensar tributos devidos na importação, consequentemente, reduzindo a receita pública e resultando em um benefício auferido pelo exportador indiano.

Destaca-se que em sua resposta o Governo Indiano alegou que nenhuma das empresas que apresentaram resposta ao questionário usufruiu de benefícios no âmbito do DFIA. Nesse sentido, verificouse que o referido programa, nos termos do parágrafo 4.2.1 da FTP 2009 - 2014, permite a importação de insumos, como combustíveis, óleos entre outros, necessários à produção de bem exportado. O benefício no âmbito do DFIA só está disponível para aqueles produtos apresentados nas normas SION.

O referido programa, nos termos do item 4.2.2, pode ser usufruído tanto antes quanto depois da exportação. A concessão após a exportação está vinculada ao fornecimento dos dados referentes ao exportador, já a concessão prévia à exportação depende da utilização dos insumos importados e abrange os seguintes tributos: customs duty, additional customs duty, excise duty, education cess, antidumping duty e safeguard duty .

Ressalta-se que o item 4.2.6 da FTP 2009-2014 aponta que o crédito adquirido após a exportação pode ser transferido para terceiros, exceto os valores referentes a combustíveis, que só podem ser transferidos para empresas autorizadas por ato do Ministério do Petróleo e Gás Natural.

b) Das manifestações acerca do programa

Especificamente sobre o Duty Free Import Authorization Scheme , a Terphane alegou que nos relatórios de verificação in loco não há qualquer observação sobre o referido programa, não estando claro se houve alguma iniciativa de comprovar se a empresa teriam recebido benefícios por meio de tal programa. Já com relação ao montante atribuído aos demais, a Terphane entendeu que o valor correto seria o montante atribuído à empresa Polypacks e não o montante da empresa Polyplex.

c) Dos comentários

Com relação ao questionamento levantado pela indústria doméstica, alegando suposta ausência de iniciativa do em comprovar o recebimento de benefícios por meio do programa em questão, esclarece-se que, conforme mencionado no item 1.7 deste Anexo, foram realizadas verificações in loco nas empresas que apresentaram resposta ao questionário de forma a confirmar as informações verificadas. Não foram encontrados documentos, como, por exemplo, contas contábeis, faturas, declarações de importação que indiquem a participação das empresas cooperantes no referido programa. Dessa forma, diante da apresentação de qualquer informação nova apresentada pelas partes interessadas, conclui-se que as partes cooperantes não auferiram benefícios no DFIA.

Com relação ao valor atribuído aos demais, esclarece-se que o argumento da peticionária foi acatado.

d) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, conclui-se que o Duty Free Import Authorisation constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte do exportador beneficiado.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.

A concessão de créditos no âmbito do Duty Free Import Authorisation está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8°do Decreto n° 1.751, de 1995.

Entretanto, considerando as informações presentes nos autos, não foi possível concluir que as exportações dos produtores/exportadores que responderam ao questionário da investigação se beneficiaram dos subsídios concedidos pelo Governo da índia ao amparo do DFIA no período de janeiro a dezembro 2013.

4.3.3.2.3 Export Oriented Units (EOUs)

a) Resultados da Investigação

O Export Oriented Units Schemes (EOU) é um programa complementar ao Special Economic Zones , a ser descrito no próximo tópico. Enquanto as SEZs são regiões definidas especificamente como enclaves isentos de taxação aduaneira e consideradas pelo Governo da Índia como territórios estrangeiros para fins de operações e tributos comerciais, as EOUs, por outro lado, são geograficamente mais flexíveis, podendo ser estabelecidas em qualquer lugar da Índia. As empresas localizadas em EOUs possuem isenção dos direitos de importação sobre produtos necessários para a fabricação e a transformação dos produtos exportados, bem como de impostos incidentes sobre as aquisições realizadas no mercado interno. As EOUs estão também isentas de pagamento de imposto de renda e têm direito a reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno, entre outros.

Segundo dados da legislação indiana, as empresas compromissadas com a exportação de toda sua produção de bens e serviços, com a exceção das vendas internas limitadas às permitidas, podem se estabelecer em EOUs. A obrigação fundamental de qualquer empresa instalada em uma EOU consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras - ou seja, o valor total das exportações deve ser superior ao valor total das importações - calculadas cumulativamente durante períodos de cinco anos fechados.

Os produtores/exportadores investigados e o governo indiano alegaram não ter havido concessão de benefícios ao amparo do programa EOU, pois nenhum dos produtores/exportadores que respondeu ao questionário possui plantas produtivas localizadas em EOUs, fato constatado na verificação in loco.

b) Conclusão

Com base na análise da legislação e nas informações apresentadas, concluiu-se que o Export Oriented Units Scheme constitui-se em uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que implica no não recolhimento de receitas públicas devidas.

A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que não precisam desembolsar recursos para o pagamento de tributos.

O estabelecimento de empresas em Export Oriented Units está vinculado em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

No entanto, de acordo com as informações prestadas pelos produtores/exportadores investigados em suas respostas ao questionário, concluiu-se não haver evidência de que suas exportações de filme de PET para o Brasil foram beneficiadas pelos subsídios proibidos amparados pelo programa EOU.

4.3.3.2.4 Special Economic Zones (SEZs)

a) Resultados da investigação

Este programa é destinado à instalação de indústrias de manufatura que exportem seus produtos. Qualquer pessoa que pretenda instalar uma SEZ poderá, depois de identificar a área, apresentar uma proposta ao governo estadual para fins de sua criação. O governo central, ao notificar qualquer área como Zona Econômica Especial, guiar-se-á, entre outros, pelos objetivos de promover a atividade industrial, as exportações, o investimento, bem como fomentar empregos e desenvolver a infraestrutura. O funcionamento das SEZs é regulamentado tanto por normas do governo central indiano como dos governos estaduais.

As SEZs estão regulamentadas no Special Economic Zones Act , 2005 e no Special Economic Zones Rules , 2006.

Em consulta ao art. 26 da Lei das SEZs, visualizam-se os seguintes benefícios:

i) isenção de todos os tributos aduaneiros devidos sobre a importação de bens ou serviços;

ii) isenção de qualquer tributo aduaneiro sobre bens exportados ou serviços prestados pela SEZ;

iii) isenção de qualquer tributo interno que recaia sobre a produção ou venda de bens produzidos no território indiano e enviados para uma SEZ;

iv) drawback ou qualquer SEZ outro benefício existente sobre bens e serviços fornecidos no território indiano para uma SEZ ou prestados dentro de uma SEZ por fornecedores localizados fora da Índia;

v) isenção de impostos sobre serviços prestados para uma empresa dentro da SEZ ;

vi) isenção de impostos sobre transações com valores mobiliários em determinadas condições; e

vii) isenção de imposto sobre a venda ou compra de bens, desde que esses bens sejam para funcionamento dentro da SEZ .

O regime possibilita também a isenção de 100% do imposto de renda sobre lucros e ganhos decorrentes das exportações realizadas durante os cinco primeiros anos de operação. No quinquênio seguinte, a isenção será convertida para 50%, sendo que há previsão de que a parte restante seja destinada a um fundo que poderá ser utilizado para reinvestimento na empresa.

b) Conclusão

Concluiu-se que a isenção fiscal amparada pelo programa Special Economic Zones configura-se subsídio, já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa.

A participação no regime Special Economic Zones confere um benefício aos participantes, que passam a ter maior liquidez, por deixarem de recolher tributos devidos, além de contarem com outras vantagens.

Por ser o programa vinculado ao desempenho exportador, constitui subsídio proibido, presumidamente específico, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelos produtores/exportadores que apresentaram resposta ao questionário e demais informações coletadas no curso da investigação, concluiu-se não haver evidências de que alguma das empresas investigadas cooperantes esteja instalada em SEZs e, portanto, de que se beneficiaram dos subsídios acionáveis concedidos ao amparo do regime.

4.3.3.2.5 Focus Latin America and Caribbean Programme

a) Resultados da investigação

Este programa visa a incentivar as exportações para a América Latina e o Caribe, sendo restrito para grupos de produtos específicos, dentre os quais constam produtos químicos.

As principais vantagens são o duplo peso concedido para os beneficiários do programa Estabelecimentos Exportadores, citado anteriormente; a assistência para desenvolvimento de mercados, que foca em ações de promoção de exportações, como por meio de reembolso de passagens aéreas e custo de participação em feiras internacionais, visitas, traduções e materiais promocionais; e a iniciativa de acesso a mercados, que provê assistência que varia de 25% a 100% dos custos associados a atividades como estudos de mercado, participação em feiras internacionais, entre outros.

O programa ainda inclui o Plano Focus Market, que proporciona créditos de 3 a 4% do valor FOB das exportações autorizadas anualmente para compensar os elevados custos de frete e outros fatores externos nas exportações para a América Latina. Tais créditos podem ser utilizados para a o pagamento de direitos aduaneiros incidentes sobre a importação de bens de capital e insumos.

Para se beneficiar plenamente desse programa, a empresa exportadora deve ser associada a conselhos de promoção de exportação que recebem parte da verba do governo e a repassam aos seus associados.

Segundo as respostas dos questionários fornecidas pelo governo indiano e pelos produtores/exportadores investigados, o programa Focus Latin America and Caribbean está abrangido pelas iniciativas chamadas de Special Focus na FTP 2009/2014 que visam a incrementar a participação da Índia no comércio internacional, por meio de programas específicos. Dentre as iniciativas, está o programa em tela.

O programa concede benefício, por meio de créditos fiscais de 3% do valor FOB exportado que podem ser usados para compensar tributos devidos, para as exportações realizadas para alguns países da região.

De acordo com as informações apresentadas, somente os países apresentados no Apêndice 37, juntado aos autos pelo governo indiano em sua resposta ao questionário, gerariam créditos para os exportadores. Dessa forma, tanto o governo indiano quanto os produtores/exportadores entendem que o programa Focus Latin America não gera benefícios para exportações de filme de PET destinadas ao Brasil, que não está apresentado na lista do Apêndice 37, não devendo ser considerado como subsídio acionável na presente investigação. Destaca-se que nas verificações, não foram encontradas evidencias de beneficiamento às exportações para o Brasil pelo referido programa.

Ressalta-se que o governo indiano em resposta ao pedido de informação complementar, apontou que os procedimentos adotados para verificar o destino efetivo do produto estão apresentados no item 3.8.2 do Handbook of Procedures, sendo os seguintes documentos suficientes para comprovação do destino: cópia de declaração de importação preenchida pelo importador no mercado destino; nota de entrega emitida por autoridades portuárias; nota de chegada emitida pelo transportador; rastreamento fornecido pelos transportadores, demonstrando a exportação e a destinação ao mercado-alvo; para transporte terrestre, recebidos de transporte emitidos pelo transportador; qualquer outro documento que prova razoavelmente que o produto foi entregue no mercado-alvo.

b) Conclusão

Com base nas informações apresentadas, é possível concluir que o programa Focus Latin America and Caribbean constitui contribuição financeira, por meio do não recolhimento de receitas públicas devidas, pelo governo indiano, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.

A referida contribuição financeira representa benefício às empresas receptoras, nos termos do caput do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que aumenta a liquidez corrente, pois gera aumento de caixa com o não recolhimento de receitas públicas devidas ao governo indiano.

Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Focus Latin America está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.

Entretanto, diante das informações presentes nos autos, incluindo os resultados das verificações in loco, concluiu-se que não há indícios de que as exportações de filme de PET para o Brasil dos produtores/exportadores investigados que responderam ao questionário da investigação foram beneficiadas pelos subsídios acionáveis concedidos ao amparo do programa Focus Latin America , uma vez o Brasil não é um dos destinos que geram créditos no âmbito do referido programa. Ressalta-se ainda que não foram encontradas evidencias do beneficiamento de exportações ao Brasil encaminhadas por meio de terceiros países.

4.3.3.2.6 Export Promotion - Uttar Pradesh

a) Resultados da investigação

De acordo com a petição, o programa de Promoção de Exportações está previsto no capítulo 6 da Política de Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004 do Estado de Uttar Pradesh. Por meio desse programa, as empresas beneficiadas receberão do governo subsídio de frete na importação de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação, conforme dispõe o artigo 6.4 dessa política de investimentos. Além disso, o Programa de Promoção à Exportação prevê em seu artigo 6.2 que um plano mestre será desenvolvido pra cada cidade/povoado voltado à exportação.

Este programa está previsto nos artigos 6.4 da Política de Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004.

Não foram trazidas aos autos do processo novas informações referentes ao programa mencionado, uma vez que tanto o governo indiano quanto as empresas alegaram que nenhuma das empresas que colaboraram com a investigação recebeu benefícios.

Destaca-se que apesar da regulamentação em questão ter sido publicada em 2006, em consulta ao sítio eletrônico do Escritório para Promoção das Exportações do Estado de Uttar Pradesh identificou-se a existência de programas de promoção à exportação com base no subsídio ao frete interno ("up to gateway port").

b) Conclusão

A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, conclui-se que há elementos de prova indicando que a concessão de subsídio para frete de insumos utilizados na fabricação de mercadoria destinada à exportação amparada pelo programa "Programa de Promoção de Exportação" do Estado de Uttar Pradesh se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de transferência direta de fundos) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.

No entanto, não existem, nos autos do processo, evidências que indiquem que as empresas indianas identificadas e que responderam ao questionário do produtor/exportador tenham recebido ou usufruído de benefícios decorrentes do programa em questão.

4.3.4 Dos demais programas investigados

Com relação aos demais programas investigados, as informações fornecidas e apuradas não apresentam os elementos necessários para aplicação de medidas compensatórias, conforme será explanado a seguir.

Quanto ao programa Deemed Exports , os elementos disponíveis nos auto, incluindo os resultados das verificações in loco , apontaram que a maioria das operações abrangidas pelo programa ocorre no território da Índia, como por exemplo, a venda de insumos para uma Export Oriented Unit , que incorporará o insumo em um bem exportado. Logo, com base nas informações disponíveis nos autos não foi possível concluir que as exportações de filme de PET dos produtores/exportadores investigados para o Brasil se beneficiaram dos subsídios acionáveis concedidos ao amparo do programa Exportações Presumidas.

Sobre o programa Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Alled Activies , os elementos apresentados nos autos apontaram que apesar de haver possibilidade de beneficiamento das empresas investigadas, o foco do programa é o desenvolvimento de infraestrutura, como estradas, pontes, entre outros, não sendo encontradas evidências do fornecimento às empresas investigadas além daqueles destinados à infraestrutura geral.

A respeito dos programas Duty Free Replenishment Certificate e Target Plus Scheme , as informações presentes nos autos do processo apontaram o encerramento de ambos os programas. Ressalta-se que foram encontradas evidências da continuidade do benefício em outros programas incluídos na investigação - Focus Market Scheme e Focus Product Scheme , analisados nos itens 4.2.2.2.5 e 4.2.2.1.3, respectivamente, deste Anexo.

Quanto ao Export Credit Scheme, que, segundo a petição, consistiria em subsídios por meio de empréstimos em condições mais favoráveis que empréstimo comercial equivalente, as informações presentes nos autos, incluindo os resultados da verificação in loco , apontaram que o programa não conta mais com o limite de taxa estabelecido pelo governo indiano, sendo as taxas de juros estabelecidas pelo mercado, não havendo elementos da contribuição financeira por parte do Governo. Logo, não é possível concluir que o programa é acionável.

Para os programas do estado de Uttar Pradesh: Industrial Quality Development Subsidy Scheme, Infrastructure Interest Subsidy Scheme, Stamp Duty & Registration Charges on Land , as informações obtidas e os resultados das verificações apontam que não houve beneficiamento das empresas que responderam ao questionário pelos referidos programas.

Quanto aos programas do estado de Maharashtra: Exemption from Electricity Duty, Refund of Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi e Industrial Promotion Subsidy , as informações obtidas apontaram que os programas são subprogramas, sendo modalidades de benefício pelos quais a empresa opta ao investir no estado de Maharashtra. Dessa forma, o benefício foi considerando dentro do programa Mega Projects .

Com relação ao programa identificado durante a verificação in loco, Export Credit Guarantee Corporation verificou-se que este se tratava de programa comandado pela empresa governamental Export Credit Guarantee Corporation of India Ltd. , em que a autoridade concedente garante o pagamento de exportação não liquidada. Tal programa cobre tanto risco comercial, quanto risco político que pode levar ao não pagamento pelo cliente da mercadoria exportada. A taxa a ser cobrada pela garantia varia de acordo com o país destinatário, que é agrupado segundo seu risco. O valor do seguro também leva em conta o termo de pagamento negociado, isto é, quanto maior o período, maior será o valor do seguro. A Ester Industries fez uso de tal programa, tendo sido verificado, inclusive, que exportações do produto objeto da investigação a empresas brasileiras foram seguradas no âmbito do ECGC. Entretanto, não se verificou uso do programa (indenizações por não pagamento) nas exportações que envolviam clientes localizados no Brasil. Entretanto, a partir da análise dos argumentos e da legislação indiana analisada, conclui-se não haver elementos que permitam concluir que tal programa seja acionável.

4.3.4.1 Das manifestações acerca dos demais programas

Em 15 de julho de 2015, a Terphane pede que sejam verificadas as especificidades do programa Export Credit Scheme , especialmente no que diz respeito ao papel do governo e às taxas contratadas.

Posteriormente, em 16 de fevereiro de 2016, a parte interessada apontou que em sua determinação preliminar o programa foi considerado como não acionável por ter observado que o Governo Indiano não limitaria a taxa de juros para financiamento à exportação, sendo as taxas de créditos estabelecidas pelo mercado.

Entretanto, o relatório de verificação na empresa Ester Industries indicou que foi identificada a participação da empresa no referido programa, não apresentando detalhes sobre os dados verificados, tampouco sendo feita a comparação entre as taxas praticadas pelo mercado indiano e as taxas pagas pela empresa. Nesse sentido, a parte interessada solicita que sejam apontados os elementos de prova que justificariam a manutenção da determinação de que esse programa não se constitui em subsídios.

4.3.4.2 Dos comentários

Com relação aos questionamentos apresentados pela Terphane quanto ao programa ECS, esclarece-se que foi verificada a obtenção de crédito a exportação por uma das empresas investigadas. Entretanto, o dado verificado não permite concluir sobre a existência de contribuição financeira ou sobre especificidade. Além disso, a comparação, proposta pela parte interessada, das taxas praticas no mercado indiano e as taxas pagas pela empresa, não seria capaz de determinar a existência de um subsídio acionável. As informações disponíveis nos autos, pelo contrário, indicam que o Governo não atua mais determinando a taxa de juros máxima a ser aplicada no financiamento à exportação.

4.3.5 Do uso dos fatos disponíveis

Nos termos do § 3° do art. 37, no caso de qualquer das partes ou governos interessados negar acesso à informação necessária, o a determinação final poderá ser elaborada com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79.

Considerando a ausência de resposta do produtor/exportador Garware, bem como o não fornecimento pelo governo indiano de informações sobre os programas concedidos para outras empresas que não aquelas que apresentaram resposta ao questionário, foram utilizados os fatos disponíveis para determinação do montante de subsídio acionável concedido para Garware e para demais empresas.

Especificamente quanto à resposta do governo indiano é necessário destacar que as informações apresentadas se limitaram às empresas Jindal, Polypacks, Vacmet e Ester, não tendo sido fornecidos dados, apesar de solicitados, sobre as demais empresas do setor de filmes de PET na Índia.

O montante de subsídios apurado para as empresas que não colaboram com a investigação foi apurado da seguinte forma:

a) Para os programas que beneficiaram as empresas que responderam ao questionário, foi utilizado o maior valor apurado individualmente entre as empresas cooperantes;

b) Para os demais programas acionáveis cujas informações nos autos do processo apontavam pelo beneficiamento das empresas não cooperantes - DFIA, EOU e SEZs, os valores tiveram como base o maior valor apurado em programas semelhantes.

4.3.6 Do montante total de subsídios acionáveis

Com base nas informações apresentadas anteriormente, apurou-se o montante total de subsídios acionáveis conforme o seguinte quadro:

Programa Acionável 

Montante de Subsídios - US$/t 

Produtor/Exportador 

Jindal  Polyplex  Ester  Vacmet  Polypacks  Demais 

DEPB 

0,43  0,43 

ETH/SHIS 

11,12  4,55  11,12 

FPS 

25,62  317,25  317,25 

EPCG 

31,67  5,74  12,06  11,56  31,67 

Duty Drawback 

80,97  95,76  84,73  35,69  243,98  243,98 

CCISS 

0,09  0,09 

Seção 80IC 

4,15  4,15 

Mega Projects 

15,06  ----            15,06 

IIPS 

6,68  6,68 

DFIA 

-   ----            243,98 

SEZ 

-   ----            31,67 

EOU 

-   ----            31,67 

Total (US$/t) 

138,82  110,29  96,79  79,98  561,23  937,75 

O quadro a seguir apresenta o preço de exportação FOB em US$/t, apurado com base nas respostas aos questionários e, no caso das demais, nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, bem como o montante ad valorem do montante total de subsídios acionáveis:

   Jindal  Polyplex  Ester  Vacmet  Polypacks  Demais 

Subsídio Acionável/t 

138,82  110,29  96,79  79,88  557,16  929,61 

FOB US$/t 

2.050,18  2.170,43  2.069,29  2.204,50  7.363,05  2.268,73 

6,8  5,1  4,7  3,6  7,6  41,3 

4.4 Da conclusão a respeito dos subsídios acionáveis

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de subsídios acionáveis nas exportações de filmes de PET para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de subsídios acionáveis apuradas não se caracterizaram como de minimis , nos termos do § 8° do art. 21 do Decreto n° 1.751, de 1995.

5. DAS IMPORTAÇÕES

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 2° do art. 35 do Decreto n° 1.751, de 1995, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;

P2 -janeiro de 2010 a dezembro de 2010;

P3 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;

P4 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012; e

P5 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente aos itens 3920.62.11, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, nas NCMs submetido à investigação são classificadas importações de outros produtos. Por esse motivo, a partir da descrição detalhada das mercadorias, realizouse depuração dos dados das importações classificadas nos itens 3920.62.11, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo da investigação em tela. Dessa forma, excluíram-se da base de dados as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação, entre as quais as que estão relacionadas a seguir:

a) importações de filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5µm =< e =  50µm);

b) importações de película fumê automotiva;

c) importações de filme de acetato de celulose;

d) importações de filme de poliéster com silicone;

e) importações de rolos para painéis de assinatura;

f) importações de filtros para iluminação;

g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) importações de placas de polimetacrilato de metila;

l) importações de etiquetas de poliéster;

m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

n) importações de telas de reforço de poliéster;

o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) importações de filmes de poliéster magnetizados;

q) importações de fitas para unitização de carga; e

r) importações de filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

Cabe esclarecer que, em algumas operações de importação, a descrição do produto não permitiu concluir exatamente, a despeito das respostas dos questionários, que se tratava ou não do produto objeto da investigação. As importações nesta situação não foram consideradas produto objeto da investigação. O volume dessas importações alcançou 2.951 toneladas de P1 a P5, correspondendo a aproximadamente 31,2% do volume total investigado e refere-se, em sua maioria, a importações realizadas no item 3920.69.00 da NCM.

Destaca-se que foram incluídas no total das importações do produto objeto da investigação as importações erroneamente classificadas no item 3920.62.11 da NCM, totalizando apenas duas toneladas importadas em P3.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes de PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Volume das Importações Brasileiras de Filmes de PET (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Índia

100,0

679,0

1,280,6

2,073,6

1,910,6

Total sob Análise

100,0

679,0

1,280,6

2,073,6

1,910,6

Egito

     

100,0

211,3

China

100,0

464,9

834,8

473,1

646,6

EUA

100,0

152,5

139,0

137,7

133,0

Emirados Árabes Unidos

100,0

52,7

20,9

 

5,8

Turquia

100,0

18,8

11,2

15,8

6,4

México

100,0

109,1

114,9

40,5

 

Demais Origens

100,0

67,2

70,5

87,5

106,8

Subtotal (exceto investigadas)

100,0

75,6

69,0

65,7

90,5

Total de importações

100,0

83,5

84,8

91,8

114,2


De P1 a P5, observou-se crescimento de 1.810,6% nas importações subsidiadas. Analisando-se os períodos isoladamente, o indicador apresenta a seguinte evolução: crescimento de 579% (P2), 88,6% (P3) e 61,9% (P4), seguidos por retração de 7,9%, em P5, sempre em relação ao período anterior.

Já o volume importado de outras origens evoluiu de forma distinta: reduções de 24,4% (P2), 8,8% (P3) e 4,8% (P4), seguidas por incremento de 37,7%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Apesar disso, ao se considerar o período de P1 a P5 verifica-se redução de 9,5% nas importações de outras origens.

Influenciadas pelo aumento das importações subsidiadas, constatou-se que as importações brasileiras totais de filmes de PET apresentaram crescimento de 14,2% de P1 a P5. Foi observado crescimento das importações em P3 (1,5%), em P4 (8,3%) e em P5 (24,3%); e redução apenas em P2 (16,5%), sempre em relação ao período anterior.

Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações subsidiadas no total das importações de P1 a P5. Em P1, a participação era equivalente a 1,3%, e passou a representar 21,8% do total de filmes de PET importados pelo Brasil em P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filmes de PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Brasileiras de Filmes de PET (CIF US$)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

índia

100,0

800,0

1,848,8

2,024,2

1,725,9

Total submetido à investigação

100,0

800,0

1,848,8

2,024,2

1,725,9

Egito

     

100,0

198,3

China

100,0

444,4

987,4

377,2

490,0

EUA

100,0

163,0

186,0

176,5

161,8

Emirados Árabes Unidos

100,0

58,4

44,7

 

6,3

Turquia

100,0

19,0

16,4

21,4

8,2

México

100,0

147,4

221,8

58,5

 

Demais Origens

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Subtotal (exceto investigadas)

100,0

97,5

122,7

88,8

108,4

Total

100,0

107,4

147,0

116,1

131,2


Os valores das importações brasileiras de filmes PET em análise apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados nos seguintes períodos: P2 (700%), P3 (131,1%) e P4 (9,5%). Em P5, observa-se redução de 14,7%, sempre em relação ao período anterior. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), houve crescimento, em valor, de 1.625,9% das importações brasileiras de filmes PET objeto da investigação.

Já os valores importados das outras origens registraram o seguinte comportamento: redução de 2,5%, em P2, e 27,6%, em P4, e aumento de 25,8%, em P3, e 22%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se incremento nos valores importados dos demais países de 8,4%.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de filmes PET no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

Preço Médio das Importações Brasileiras de Filmes de PET (CIF US$/t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Índia

100,0

117,8

144,4

97,6

90,3

Total sob Análise

100,0

117,8

144,4

97,6

90,3

Egito

     

100,0

93,8

China

100,0

95,6

118,3

79,7

75,8

EUA

100,0

106,9

133,9

128,2

121,7

Emirados Árabes Unidos

100,0

110,9

214,1

 

107,9

Turquia

100,0

101,3

147,1

135,3

128,4

México

100,0

135,1

193,0

144,4

 

Demais Origens

100,0

148,7

141,8

114,3

93,6

Subtotal (exceto investigadas)

100,0

128,9

177,8

135,2

119,8

Total

100,0

128,7

173,4

126,4

114,9


Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de filmes de PET em análise apresentou a seguinte tendência: aumento em P2 (17,8%) e em P3 (22,5%), e redução em P4 (32,4%) e em P5 (7,5%), sempre em relação ao período anterior. No período completo de análise (P1 a P5), o preço de tais importações reduziu 9,7%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de outros fornecedores estrangeiros, apresentou a seguinte evolução: aumento de 28,9%, em P2, e 37,9%, em P3, seguido por redução de 24%, em P4, e 11,4%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o preço dessas importações aumentou 19,8%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio das importações totais brasileiras das demais origens em quase todos os períodos de investigação de dano, com exceção de P1, quando o preço CIF médio da Índia foi 8,6% superior ao preço CIF médio das importações das demais origens. Por outro lado, em P5, observa-se que o preço médio da origem investigada foi inferior em 18,1% ao preço médio das outras origens, não investigadas.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes de PET foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Terphane, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Mercado Brasileiro (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da indústria doméstica

100,0

125,7

128,1

136,3

130,4

Importações subsidiadas

100,0

679,0

1.280,6

2.073,6

1.910,6

Importações de outras origens

100,0

75,6

69,0

65,7

90,5

Mercado brasileiro

100,0

106,4

108,3

115,9

123,0


Observou-se que o mercado brasileiro de filmes de PET apresentou crescimento em todos os períodos: P2 (6,4%), P3 (1,8%), P4 (7,1%) e P5 (6%), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o mercado brasileiro cresceu 23%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram, em todo o período considerado, 1.810,6%, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 22,7%. Dessa forma, as importações subsidiadas corresponderam a maior parte do incremento do mercado brasileiro de P1 a P5.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica e das importações no mercado brasileiro de filmes de PET.

Participação no Mercado Brasileiro (%)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da indústria doméstica

100,0

118,0

118,2

117,5

106,1

Importações da origem investigada

100,0

633,3

1.166,7

1.766,7

1.533,3

Importações de outras origens

100,0

71,2

63,9

56,8

73,6

Mercado brasileiro

100.0

100.0

100.0

100.0

100.0


Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observou-se que a participação das importações originárias de outros países no mercado brasileiro de filmes de PET foi a única que apresentou redução (11,9 p.p), enquanto as demais participações aumentaram: 3,3 p.p. nas vendas da indústria doméstica, e 8,6 p.p. nas vendas das importações subsidiadas.

Quanto às importações subsidiadas, analisando-se a evolução período a período, observou-se crescimento das participações de P1 para P4, seguido por retração de P4 para P5, isoladamente os valores são: aumento de 3,2 p.p. em P2, 3,2 p.p. em P3 e 3,6 p.p. em P4, seguido, por redução de 1,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Já em relação às importações originárias de outros países, seguindo uma tendência inversa, houve redução na participação de P1 para P4 equivalente a 13 p.p.(P2), 3,3 p.p.(P3) e 3,2 p.p.(P4) - e incremento de 7,6 p.p de P4 a P5.

5.3.2 Da relação entre importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filmes de PET.

Importações subsidiadas e Produção Nacional (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção nacional (A)

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Importações subsidiadas (B)

100,0

679,0

1,280,6

2,073,6

1,910,6

Razão B/A (%)

100,0

514,3

957,1

1,528,6

1,428,6


Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação da relação entre as importações subsidiadas e a produção nacional de filmes PET apresentou um crescimento de 9,3 p.p. (de 0,7% para 10%). Levando em conta os períodos isolados da série, observa-se um aumento da participação nos seguintes períodos, quando comparados com o período anterior: P2 (2,9 p.p.), P3 (3,1 p.p.), P4 (4 p.p.). Em P5, verificou-se redução de 0,7 p.p. em relação ao período anterior.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações subsidiadas cresceram significativamente:

a) em termos absolutos e relativos, representando aumento de 1.810,6% nesse intervalo;

b) em relação ao mercado brasileiro, visto que a participação das importações subsidiadas aumentou 8,6 p.p. entre P1 e P5, passando de 0,6% para 9,2%. Dessa forma, absorveram a grande parte (46,9%) do crescimento do mercado brasileiro de 22,7% entre P1 e P5, aumentando suas participações nesse período; e

c) em relação à produção nacional, uma vez que as importações subsidiadas sobre a produção cresceram 9,3 p.p. entre P1 e P5 , passando de 0,7% para 10%;

Dessa forma considerou-se que houve aumento substancial das importações subsidiadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

Além disso, constatou-se que o preço CIF médio das importações subsidiadas foi inferior ao preço CIF médio das importações totais brasileiras das demais origens em quase todos os períodos de investigação de dano, com exceção de P1.

6. DO DANO

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 24 do Decreto n° 1.751, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes de PET da Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste Anexo incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco .

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Volume de Vendas da Indústria Doméstica (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Internas

100,0

125,7

128,1

136,3

130,4

Participação (%)

100,0

97,5

102,2

105,2

104,0

Vendas Externas

100,0

133,5

121,2

119,3

117,8

Participação (%)

100,0

103,7

96,8

92,4

94,1

Vendas Totais

100,0

128,91

125,28

129,35

125,24

Participação (%)

100,0

100,00

100,00

100,00

100,00


De P1 a P5, o volume das vendas internas da indústria doméstica apresentou crescimento de 30,4%. Observou-se que houve redução apenas em P5 (4,3%), e crescimento nos demais períodos: P2 (25,7%), P3 (1,9%) e P4 (6,4%), sempre em relação ao período anterior.

Em relação às vendas ao mercado externo, observou-se crescimento de 17,8% no período P1 a P5. Nos períodos isolados, foi registrado crescimento apenas em P2 (33,5%), e redução nos demais períodos: P3 (9,2%), P4 (1,6%) e P5 (1,3%), sempre em relação ao período anterior.

As vendas totais apresentaram redução em P3 (2,8%) e P5 (3,2%), e crescimento em P2 (28,9%) e P4 (3,2%), sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou em 25,2%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao consumo no mercado interno brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro (t)

100,0

106,4

108,3

116,0

123,0

Vendas Internas (t)

100,0

125,7

128,1

136,3

130,4

Participação (%)

100,0

118,0

118,2

117,5

106,1


De P1 a P5, a participação das vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro expandiu-se 3,3 p.p. (passou de 54,3% para 57,6%). Além disso, essa participação também aumentou P2 (+9,8 p.p.) e P3 (+0,1 p.p.), em relação ao período imediatamente anterior. No entanto, retraiu-se em P4 (-0,4 p.p.) e P5 (-6,2 p.p), também em relação ao período imediatamente anterior. Dessa forma, apesar da expansão do mercado brasileiro de filmes de PET durante o período de investigação de dano, a indústria doméstica perdeu participação nesse mercado em P4 e em P5.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

No cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os dias parados para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos equipamentos; os parâmetros da produção de filmes de PET (largura do rolo máster produzido, velocidade de produção, espessura e densidade do filme de PET); uma taxa de utilização ( Uptime - definido como um percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filme) e o rendimento de corte (Slitting Yield -definido como a relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado).

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

105,4

105,4

Produção Produto Similar

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Grau de Ocupação (%)

100,0

127,7

128,7

123,2

121,0


Observou-se que a capacidade instalada efetiva permaneceu inalterada até P3. A partir desse período, houve crescimento de P3 a P4 (5,4%), mantendo-se inalterada de P4 a P5. Dessa forma, de P1 a P5, houve elevação de 5,4% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Houve crescimento significativo da produção do produto similar doméstico de P1 a P2 (27,7%), certa estabilidade de P2 a P3 (0,8%) e de P3 a P4 (0,9%), e redução de P4 a P5 (1,8%). De P1 a P5, o crescimento do volume de produção atingiu 27,5%

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou variação positiva de P1 para P2 (18,5 p.p.) e de P2 para P3 (0,7 p.p.). No entanto, o grau de ocupação decresceu nos demais intervalos: de P3 para P4 (3,7 p.p.) e de P4 para P5 (1,5 p.p.). De P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 14 p.p., já que o crescimento da produção do produto similar (+27,5%) foi superior ao da capacidade instalada (+5,4%).

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período de investigação de dano. Ressalta-se que as vendas internas reportadas estão líquidas de devoluções.

Estoque Final (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Inicial

100,0

92,8

52,4

75,4

76,4

Produção

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Vendas Internas

-100,0

-128,5

-130,6

-137,6

-129,7

Vendas Externas

-100,0

-133,5

-121,2

-119,3

-117,8

Importações e revendas

100,0

64,71

52,94

129,41

23,53

Outras Saídas/Entradas

100,0

180,30

321,97

319,70

178,03

Estoque Final

100,0

56,48

81,19

82,32

105,18


O volume de estoque final do produto similar doméstico apresentou redução apenas de P1 para P2 (43,5%). A partir daí, houve inversão dessa tendência, com crescimento nos demais intervalos: P3 (43,8%), P4 (1,4%) e P5 (27,8%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, o estoque final do produto similar doméstico cresceu 5,2%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica no período de investigação de dano.

Relação Estoque Final/Produção (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Final - (A)

100,0

56,5

81,2

82,3

105,2

Prod. Industria Doméstica - (B)

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Relação (%) - (A/B)

100,0

44,6

63,9

63,9

83,1


A relação estoque final/produção caiu de P1 a P2 (4,6 p.p.), cresceu de P2 a P3 (1,6 p.p.), manteve-se estável de P3 a P4 e voltou a crescer de P4 a P5 (1,6 p.p.). De P1 a P5, a relação estoque final/produção diminuiu 1,4 p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda do produto similar doméstico. O número de empregados foi segregado por centros de custos da empresa, a partir de relatórios gerados pelo sistema da empresa. A massa salarial, por sua vez, foi obtida pelo rateio do faturamento líquido das vendas do produto similar doméstico em relação ao faturamento líquido total da Terphane.

Número de Empregados

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

107,5

106,6

119,8

142,3

Diretos

100,0

107,7

106,5

123,1

147,3

Indiretos

100,0

106,9

106,9

110,3

127,6

Administração

100,0

95,7

82,6

87,0

108,7

Vendas

100,0

80,00

86,67

86,67

93,33

Total

100,0

104,91

103,40

115,09

136,60


O número de empregados da linha de produção registrou queda de P2 para P3 (0,8%) e crescimento nos demais intervalos: P1 para P2 (7,5%), P3 para P4 (12,4%) e P4 para P5 (18,8%). De P1 para P5, o número de empregados da indústria doméstica ligado à produção do produto similar aumentou 42,3%.

De P1 para P5, o número de empregos referente à administração apresentou crescimento (8,7%), sendo a evolução período a período a seguinte: redução de 4,3% de P1 para P2 e de 13,6% de P2 para P3, seguido por incremento de 5,2% de P3 para P4 e 25% de P4 para P5.

Já o número de empregos referente às vendas apresentou o seguinte comportamento: redução de 20% de P1 para P2, seguido por incremento de 8,3% de P2 para P3, no período seguinte, P3 para P4, não houve mudanças, posteriormente, de P4 para P5, houve incremento de 7,7%. Ao se observar o período de P1 para P5, observar-se redução de 6,7% no número de empregados ligados às vendas.

Dessa forma, de P1 para P5, o número total de empregados registrou crescimento de 36,6%. Houve crescimento de P1 para P2 (4,9%), de P3 para P4 (11,3%) e de P4 para P5 (18,7%), e redução apenas de P2 para P3 (1,4%).

Produtividade por Empregado

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (t) (A)

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Empresados na Produção (B)

100,0

107,5

106,6

119,8

142,3

Produtividade (A/B)

100,0

118,4

120,4

108,7

89,3


Em relação à produtividade por empregado ligado à produção, houve crescimento de P1 para P3 (18,4% de P1 para P2; e +1,6% de P2 para P3). A partir daí, houve inversão da tendência, com redução de P3 para P5 (9,7% de P3 para P4; e -17,9% de P4 para P5). De P1 para P5, constatou-se queda de 10,7% na produtividade por empregado.

Massa Salarial

Mil R$ (valores atualizados)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0

109,6

121,2

116,8

121,2

Diretos

100,0

109,7

115,8

111,9

113,3

Indiretos

100,0

109,4

131,0

125,7

135,3

Administração

100,0

131,6

142,0

50,5

53,6

Vendas

100,0

86,96

91,13

85,24

79,03

Total

100,0

111,47

121,56

95,08

97,38


A massa salarial dos empregados da linha de produção decresceu de P3 para P4 (3,6%), e aumentou nos demais intervalos: de P1 para P2 (9,6%), de P2 para P3 (10,6%) e de P4 para P5 (3,7%). De P1 para P5, houve aumento de 21,2%.

De P1 para P5, a massa salarial dos funcionários de administração apresentou redução de 46,4%, sendo que: de P1 para P2 e de P2 para P3 houve incremento de 31,6% e de 7,8%, respectivamente, seguido por retração de 64,4% de P3 para P4, sendo que no último período, de P4 para P5, o indicar apresenta leve recuperação de 6%.

Já a massa salarial dos funcionários ligados às vendas apresentou redução de 13% de P1 para P2, seguido por incremento de 4,8% de P2 para P3, posteriormente, o indicador apresentou redução de 6,5%, de P3 para P4, e de 7,3% de P4 para P5. Dessa forma, ao se analisar o período de P1 para P5 observou-se redução de 21% na massa salarial dos funcionários de vendas.

Por sua vez, o total da massa salarial observou a tendência semelhante à da massa salarial da linha de produção: queda somente de P3 a P4 (21,8%), e crescimento de P1 a P2 (11,5%), de P2 a P3 (9,0%) e de P4 a P5 (2,4%). De P1 a P5, o total da massa salarial diminuiu 2,6%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Terphane com a venda do produto similar doméstico nos mercados interno e externo. As receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes e seguros.

Receita Líquida

Mil R$ (Valores Atualizados)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100,0 118,4 133,2 133,4 11 8,1

Mercado Externo

100,0 128,3 11 8,6 122,2 120,8

Total

100,0 122,27 127,49 129,02 119,15

A receita líquida da indústria doméstica referente às vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro cresceu em P2 (18,4%) e em P3 (12,5%), manteve-se estável em P4 (0,1%), e diminuiu em P5 (11,5%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, a receita líquida com as vendas no mercado interno cresceu de 18,1%.

A receita líquida obtida com as vendas do produto similar no mercado externo registrou crescimento em P2 (28,3%) e em P4 (3,1%), e redução nos demais períodos: P3 (7,6%) e P5 (1,2%), sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 20,8%.

Dessa forma, a receita líquida total auferida pela indústria doméstica com as vendas do produto similar doméstico apresentou redução apenas de P4 para P5 (7,7%), e crescimento nos demais períodos: de P1 para P2 (22,3%), de P2 para P3 (4,3%) e de P4 para P5 (1,2%). De P1 para P5, a receita líquida total obtida com as vendas de filmes de PET acumulou aumento de 19,1%. A distribuição da receita líquida total entre o mercado interno e o mercado externo manteve-se praticamente inalterada em todo o período de investigação de dano.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda do produto similar doméstico, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Os preços médios de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentados na tabela a seguir referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço do Produto Similar Doméstico

R$/t (valores atualizados)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100,0 94,2 104,0 97,9 90,6

Mercado Externo

100,0 96,1 97,8 102,5 102,5

Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou crescimento apenas de P2 para P3 (10,5%), e redução nos demais períodos: de P1 para P2 (5,8%), de P3 para P4 (5,9%) e de P4 para P5 (7,4%). De P1 para P5, o preço de venda do produto similar do mercado brasileiro apresentou queda de 9,4%.

Quanto ao preço médio do produto similar vendido no mercado externo, constatou-se queda somente em P2 (3,9%), crescimento em P3 (1,8%) e em P4 (4,8%), e estabilidade em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, verificou-se aumento de 2,5% do preço de exportação.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtida com a venda de filmes de PET no mercado interno.

Ressalte-se que o critério de rateio utilizado para apuração das despesas operacionais foi o da participação da receita operacional líquida obtido com filmes de PET sobre a receita operacional líquida total da empresa.

Demonstração de Resultados

Mil R$ (valores atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

118,4

133,2

133,4

118,1

CPV

-100,0

-107,9

-117,9

-116,1

-115,7

Resultado Bruto

100,0

177,5

219,5

230,9

131,7

Despesas Operacionais

-100,0

-779,5

-380,0

-223,2

-197,6

Despesas com Vendas

-100,0

-91,6

-86,6

-92,0

-71,3

Despesas Gerais e Adm,

-100,0

-122,0

-132,5

-68,7

-76,8

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

-30,0

128,5

54,6

106,5

Outras Desp/Rec Operacionais (OD)

100,0

-35,3

8,0

46,0

11,4

Resultado Operacional (RO)

100,0

102,4

199,5

231,8

123,5

RO S/Resultado Financeiro (RF)

100,0

142,0

220,8

284,9

128,6

RO S/RF e OD

100,0

300,7

411,1

498,7

233,5


Demonstração de Resultados

R$/kg (valores atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

94,2

104,0

97,9

90,7

CPV

-100,0

-85,8

-92,0

-85,2

-88,7

Resultado Bruto

100,0

140,8

170,8

169,2

100,8

Despesas Operacionais

-100,0

-630,8

-300,0

-169,2

-153,8

Despesas com Vendas

-100,0

-74,3

-68,6

-68,6

-54,3

Despesas Gerais e Adm,

-100,0

-97,6

-102,4

-51,2

-58,5

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

-24,0

100,0

40,0

80,0

Outras Desp/Rec Operacionais (OD)

100,0

-28,2

5,1

33,3

7,7

Resultado Operacional (RO)

100,0

82,1

156,6

170,8

95,3

RO S/Resultado Financeiro (RF)

100,0

113,4

172,0

208,5

98,8

RO S/RF e OD

100,0

239,5

323,3

367,4

179,1


Margens de Lucro (%)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0

149,7

164,9

172,8

111,3

Margem Operacional (MO)

100,0

86,6

150,0

173,9

104,5

MO S/Resultado Financeiro

100,0

120,4

166,0

214,6

108,7

MO S/RF e OD

100,0

255,6

311,1

377,8

200,0


Cabe ressaltar, inicialmente, que os resultados da indústria doméstica com as vendas de filme de PET no mercado brasileiro em P1 na investigação em foco (2009) devem ser analisados à luz do contexto de dano à indústria doméstica causado pelas importações de filmes de PET a preços de dumping originárias da Índia e da Tailândia. Em que pese os direitos antidumping incidentes sobre filmes de PET importados destas duas origens terem sido aplicados em meados de 2008, os resultados da indústria doméstica em P1 da investigação em foco, ou seja, 2009, ainda refletiam uma situação pior do que aquela verificada quando a indústria doméstica não sofria dano decorrente do aumento substancial de importações a preços de dumping, que correspondeu ao período inicial da investigação iniciada em 2007. Dessa forma, a evolução positiva dos resultados da indústria doméstica com as vendas do produto similar no mercado brasileiro de P1 a P5 na investigação em foco deve ser avaliada à luz da situação de dano vivenciada pela indústria doméstica ainda em P1 e da subsequente recuperação observada de P1 a P2.

Nesse contexto, a despeito do crescimento de 31,7% verificado de P1 a P5, o resultado bruto com as vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro decresceu tanto de P2 para P5 (25,8%) quanto de P4 para P5 (42,9%). Houve crescimento nos demais intervalos: P2/P3 (77,5%), P3/P4 (23,6%) e P4/P5 +5,2%).

Essa mesma tendência foi observada com a margem bruta, ou seja, queda de P2 para P5 e de P4 para P5, a despeito do aumento de P1 para P5. Houve crescimento nos demais intervalos: P1/P2, P2/P3 e P3/P4.

Já o resultado operacional apresentou tendência distinta daquela observada com o resultado bruto, em razão da influência das variáveis "receitas/despesas financeiras" e "outras receitas/despesas operacionais". Como se observa da leitura das tabelas acima, em P1 essas rubricas que integram a rubrica "despesas operacionais" se constituíam, na verdade, em receitas líquidas. Com isso, o resultado operacional de P1 não refletiu adequadamente aquele cenário de deterioração vislumbrado no resultado bruto, como consequência das importações a preços de dumping da Tailândia e da Índia nos períodos anteriores, uma vez que influenciado por fatores outros que não as vendas do produto similar no mercado interno. Assim, ainda que o resultado operacional tenha crescido de P1 a P2, esse aumento foi de apenas 2,4%. Ao se analisar o resultado operacional por quilograma vendido, observou-se que, de fato, este indicador caiu, tendo em vista que as rubricas de "despesas/receitas financeiras" e "outras despesas/receitas operacionais" passaram a ser constituídas de despesas líquidas em P2, ao invés de apenas receitas líquidas como verificado em P1, afetando o resultado operacional. Em valores, o resultado operacional aumentou 2,4% de P1 para P2; 94,8% de P2 para P3; e 16,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o resultado operacional retraiu-se 46,7%. Com isso, em P5, o resultado operacional, em valores, acumulou crescimento de 23,5% em relação à P1 e de 20,6% em relação à P2.

Já a margem operacional auferida pela indústria doméstica com as vendas do produto similar no mercado doméstico apresentou tendência similar àquela do resultado operacional por quilograma vendido de filmes de PET no mercado brasileiro. Decresceu de P1 para P2, cresceu de P2 para P3 e de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5. Com isso, em P5 acumulou crescimento em relação à P1 e aumento em relação à P2.

Finalmente, o resultado financeiro sem efeitos das rubricas "despesas/receitas financeiras" e "outras despesas/receitas operacionais" observou tendência similar àquela verificada no resultado bruto. Assim, a despeito do aumento de P1 para P5 (133,5%), verificou-se queda tanto de P2 para P5 (22,4%), quanto de P4 para P5 (-53,2%). O resultado operacional, em valor, sem os efeitos das "despesas/receitas financeiras" e "outras despesas/receitas operacionais" cresceu 200,7% de P1 para P2; 36,7% de P2 para P3; e 21,3% de P3 para P4.

A margem operacional sem os efeitos das rubricas "despesas/receitas financeiras" e "outras despesas/receitas operacionais" durante o período de investigação de dano apresentou tendências semelhantes àquelas do resultado operacional sem inclusão de tais rubricas, ou seja, queda de P4 para P5 e de P2 para P5, a despeito do aumento de P1 para P5. O resultado operacional exclusive despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais cresceu em P2, P3, P4, em relação ao período imediatamente anterior. Em P5, verificou-se queda em relação a P4 e em relação a P2, a despeito do crescimento quando comparado a P1.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Não houve mudanças nos critérios de alocação de custos durante o período de análise (P1 para P5), e a Terphane adquiriu os insumos somente de fornecedores independentes (não relacionados) e os valores das operações variam de acordo com as negociações.

Evolução do Custo de Produção

R$/t (valores atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis (A)

100,0

88,8

100,8

101,1

102,3

Matéria-prima

100,0

89,3

105,2

107,6

109,0

Outros insumos

100,0

97,7

91,9

91,4

97,7

Utilidades

100,0

84,1

85,4

65,7

60,7

Outros custos variáveis

100,0

85,9

89,4

99,0

105,3

Custos Fixos (B)

100,0

79,5

72,7

52,5

57,5

Mão de obra direta

100,0

94,6

99,2

95,0

99,1

Depreciação

100,0

78,6

59,4

21,4

20,7

Outros custos fixos

100,0

75,6

82,7

82,5

96,1

Custo de Produção (A+B)

100,0

86,0

92,3

86,4

88,8


O custo unitário de produção do produto similar doméstico oscilou ao longo do período de investigação de dano. Diminuiu de P1 para P2 (14,0%) e de P3 para P4 (6,4%). Já de P3 para P4, cresceu (7,4%), assim como de P4 para P5 (2,8%). De P1 para P5, houve redução do custo unitário de produção do produto similar doméstico de 11,2%, quando os custos fixos caíram 45,2%, enquanto os custos variáveis cresceram de 2,3%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo unitário de produção e o preço do produto similar nacional indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

R$/t (valores atualizados)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Mercado Interno - (A)

100.0

94.2

104.0

97.9

90.6

Custo de Produção - (B)

100.0

86.0

92.3

86.4

88.8

Relação (%) - (B/A)

100.0

91.3

88.7

88.3

98.1


A relação custo de produção/preço oscilou ao longo do período de investigação de dano. Houve melhora no indicador de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5, houve deterioração da relação custo/preço, devido à redução do preço e aumento do custo de produção. Finalmente, de P1 para P5, houve melhora de nessa relação, reflexo da redução no custo de produção superior à queda do preço do produto similar no mercado brasileiro.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações subsidiadas sobre os preços do produto similar da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 5° do art. 21 do Decreto n° 1.751, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço das importações subsidiadas em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações subsidiadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do filme de PET importado da Índia com o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, deduzida de impostos, devoluções, abatimentos e frete, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, no mercado interno durante cada período de investigação de dano.

Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil no período de investigação de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, os valores totais do Imposto de Importação e do Direito Antidumping, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Foram também calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,25% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cabe ressaltar que as respostas ao questionário do importador recebidas das empresas Papéis Amália Ltda e Peeqflex Indústria e Comércio Ltda não puderam ser utilizadas, dado que não apresentaram os numerários das despesas de internação. Diante de tal cenário, considerou-se que não seria adequado apurar as despesas de internação a partir de uma única resposta ao questionário do importador, de modo que se utilizou aquela que fora apurada com base em uma amostra representativa das importações brasileiras e que tratavam do mesmo produto. Deste modo, o percentual de despesas de internação foi obtido a partir do parecer de determinação final do processo MDIC/SECEX 52272.000934/2014-59, que investigou a prática de dumping nas exportações de filmes de PET originárias da Índia, Egito e China e cujo período de análise de dano coincide com o período analisado na investigação em tela.

Em relação ao AFRMM, levou-se em consideração que o adicional de frete não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.

Em seguida, dividiu-se cada valor total de importação pelo volume total de importações subsidiadas, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao Direito Antidumping, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações subsidiadas.

As características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB e também das informações constantes das respostas ao questionário do produtor/exportador e do importador. Destacase que, quando não foi possível obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com as características identificadas.

Da mesma forma, a identificação dos importadores brasileiros em consumidores finais ou distribuidores do produto no Brasil foi realizada levando-se em consideração os nomes dos importadores brasileiros constantes dos dados oficiais de importação da RFB, assim como as informações constantes das respostas ao questionário do produtor/exportador e do importador.

Cabe ressaltar que, diante da impossibilidade de classificação em consumidores ou distribuidores, devido a informações insuficientes de determinados importadores, considerou-se para a comparação de preços as características do produto (CODIP) conforme acima mencionado.

Por fim, cabe ressaltar que o preço da indústria doméstica foi analisado levando-se em consideração as características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como as categorias de clientes (consumidores finais ou distribuidores).

A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações Objeto da Investigação

R$/t

Período

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

100,1

116,7

95,1

93,8

Imposto de Importação

100,0

112,8

135,9

106,0

99,5

AFRMM

100,0

77,3

55,8

52,3

52,5

Despesas de internação (4,25%)

100,0

100,1

116,7

95,1

93,8

Antidumping recolhido

100,0

36,8

27,8

38,1

26,5

CIF Internado

100,0

93,8

107,6

89,1

86,1

CIF Internado (atualizado)

100,0

88,9

93,9

73,4

66,8

Preço Ind, Dom, (atualizado) [*]

100,0

89,9

97,8

89,7

75,9

Subcotação (atualizado)

-100,0

-76,0

-45,8

127,7

44,2


Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em relação ao produto similar nacional em P4 e em P5. Sendo que a redução na subcotação em P5 ocorreu porque o preço do produto similar nacional reduziu em proporção maior que a redução do preço do produto investigado.

Ademais, houve depressão substancial do preço do produto similar doméstico em razão do aumento significativo, em termos absolutos e relativos, das importações objeto de dumping a preços inferiores àqueles praticados no mercado brasileiro. O preço CIF internado atualizado do produto objeto da investigação contraiu-se 33,2% de P1 para P5 e 8,9% de P4 para P5.

De igual maneira, constatou-se supressão e depressão do preço do produto similar doméstico no último intervalo do período de investigação de dano. Enquanto o custo de produção aumentou 2,7% de P4 para P5, o preço do produto similar doméstico, ponderado pelos volumes exportados, contraiu-se 24,1% nesse mesmo intervalo.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir apresenta o fluxo de caixa dos negócios da Terphane como um todo, e não apenas do negócio do produto similar doméstico, dada à impossibilidade de segregação de tais dados.

Fluxo de Caixa

Mil R$ (valores atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

140,2

230,0

78,8

139,0

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-

-144,9

-259,7

-322,8

-1,528,5

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

-100,0

-104,7

-200,0 - 178,2

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

-100,0 320,1 86,9 287,1 187,3

O caixa líquido total gerado nas atividades da Terphane foi negativo em P1 e positivo nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 287,3%. Já considerando o último período de análise da existência de dano, de P4 para P5, houve diminuição do caixa líquido gerado de 34,8%.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir explicita a taxa de retorno dos investimentos, calculado a partir da razão entre o lucro líquido e o ativo total e se refere à totalidade dos negócios da Terphane, de acordo com suas demonstrações financeiras.

Retorno sobre os Investimentos

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A) (R$) (atualizado)

100,0

53,3

248,2

303,5

208,8

Ativo Total (B) (R$) (atualizado)

100,0

99,7

103,9

11 8 , 2

148,7

Retorno (A/B)

100,0

53,2

240,3 257,1 141,6

A taxa de retorno dos investimentos da Terphane oscilou ao longo do período de investigação de dano. De P1 para P2, houve deterioração. Já de P2 a P3 e de P3 a P4, a taxa de retorno dos investimentos da Terphane apresentou melhora. Nesses intervalos, o payback melhorou, mantendo-se nesse mesmo patamar de P3 a P4. No entanto, de P4 para P5, a taxa de retorno dos investimentos novamente se deteriorou. De P1 a P5, a taxa de retorno dos investimentos apresentou melhora.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

105,0

11 9 , 9

164,6

98,1

Índice de Liquidez Corrente

100,0

72,1

40,8

62,6

66,6

O índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de investigação de dano. Apresentou melhora de P1 a P4, com sucessivos aumentos. Porém, de P4 para P5, houve deterioração na capacidade da indústria doméstica para cumprir suas obrigações financeiras de longo prazo. De P1 para P5, o índice de liquidez geral diminuiu.

Já o índice de liquidez corrente apresentou as seguintes oscilações ao longo do período de investigação de dano: deteriorou-se em P2 e em P3, apresentou melhora em P4 e em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, de P1 para P5, a capacidade da indústria doméstica para arcar com compromissos financeiros de curto prazo se deteriorou.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 4,3% de P4 para P5, embora no período de P1 a P5 tenha aumentado 30,4%.

Cabe destacar que o mercado brasileiro aumentou 22,7% de P1 a P5 e 6,2% na comparação de P4 com P5. Todavia a correspondente participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado teve variação negativa em P4 e P5, respectivamente de 0,4 p.p. e 6,3 p.p., sempre em relação ao período imediatamente anterior.

Sendo assim, considerando que um dos fatores que caracterizariam o crescimento da indústria doméstica seria o aumento do volume de vendas, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu, em termos absolutos, no último período de análise de dano (de P4 para P5). Ademais, a indústria doméstica também não cresceu em termos relativos, tendo em conta que as suas vendas no mercado brasileiro diminuíram, de P4 para P5, enquanto o mercado no mesmo período apresentou expansão.

6.2 Das manifestações acerca do dano

Com relação ao dano à indústria doméstica, a Terphane em sua manifestação protocolada no dia 16 de fevereiro de 2016, reiterou todos os elementos de prova apresentados em sua petição inicial e acatados em sua determinação preliminar, demonstrando que a indústria doméstica sofreu dano material causado pelas exportações, subsidiadas, de filmes de PET originárias da Índia. Nesse sentido, foi destacado que a análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica deve ser feita com devida cautela, visto que em P1 (2009) a indústria doméstica ainda estava sofrendo dano em decorrência das importações de produto similar, originárias da Índia e Tailândia.

A análise dos indicadores, notadamente de P4 para P5, demonstraria de forma clara e inquestionável a situação de dano material vivenciada pela indústria sendo destacada a retração do volume de vendas, da participação no mercado, do preço, da produção, dos resultados e das margens. Além disso, é apontado que os dados demonstram que as importações investigadas contribuíram de forma significativa para o dano material, sendo destacado que as importações subsidiadas cresceram sucessivamente ao longo do período considerado, tendo apresentado ganho de mercado, além de apresentarem redução significativa de preço.

Quanto ao cálculo de subcotação, a Terphane alega que o valor estaria subestimado, visto que considerou o preço médio ex fabrica do produto similar, sendo que, considerando que a maior parte das vendas ocorrem no estado de São Paulo, a condição de venda mais adequada seria o preço posto ao cliente, a ser apurado com base nas informações de frete doméstica apresentadas pela indústria doméstica.

Em 14 de março de 2013, a empresa Terphane Ltda. protocolou manifestação afirmando serem inquestionáveis as perdas sofridas pela indústria doméstica no caso em questão. Ponderou que o cálculo da subcotação feito na determinação preliminar e na nota técnica teria sido subestimado, visto que este não leva em conta que parcela substancial das vendas da indústria doméstica são destinadas a São Paulo. Assim sendo, em sua opinião, o preço médio da indústria doméstica a ser considerado teria que levar em conta tal frete doméstico. Ao final de sua manifestação, pugnou a empresa pela aplicação de medidas compensatórias.

Já o produtor/exportador Polyplex Corporation, em 11 de março de 2016, apresentou manifestação afirmando que não haveria dano à indústria doméstica, visto que:

i) em relação ao volume de vendas internas da Indústria Doméstica os valores permaneceram estáveis nas vendas aos mercados externos;

ii) a participação em vendas internas foi mantida de P1 a P5;

iii) a taxa de ocupação e o número de empregados variaram positivamente;

iv) o custo de produção de P5 foi menor comparativamente a P1, e se manteve estável de P2 a P5. Sobre o custo de produção, a empresa argumenta que não se pode atribuí-la à pressão competitiva predatória, visto que as margens não foram impactadas;

v) o aumento das disponibilidades do fluxo de caixa saiu de negativo para positivo entre P1 a P5;

vi) o resultado operacional bruto em P5 foi maior que P1;

vii) a margem de lucro da indústria doméstica ficou acima do valor inicial em todos os períodos; viii) a taxa de ocupação superior a 80% mostra uma indústria madura.

A Polyplex acrescenta que os resultados do fluxo de caixa e da capacidade de retorno de investimentos mostram que a indústria doméstica está "gerando lucro a pleno vapor.

6.3 Dos comentários

Primeiramente, com relação ao ajuste sugerido pela indústria doméstica devido ao frete para comercialização no estado de São Paulo, esclarece-se que foi constatado que os volumes do produto objeto desembaraçados no estado de São Paulo foram de 68,5%, 54,8%, 54,9%, 55,9% e 53,6% em P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente. Dessa forma, em que pese a indústria doméstica ter alegado que toda ou praticamente toda a importação do produto objeto da investigação se destina a São Paulo, entendese que tal ajuste, atualmente, não se justifica, em virtude dos volumes do produto objeto da investigação desembaraçados nos períodos.

Quanto às alegações de ausência de dano da Polyplex, com base na variação positiva de determinados indicadores de desempenho da indústria doméstica de P1 a P5, esclarece-se que tais alegações foram rejeitadas. Consoante o § 14 do art. 21 do Decreto n° 1.751, de 1995, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. No caso concreto, a evolução positiva de algum dos indicadores analisados da indústria doméstica não descaracterizou a existência de dano decorrente de importações subsidiadas.

Além disso, Polyplex não considerou adequadamente a evolução dos indicadores da indústria doméstica. Em particular, não atentaram para a evolução negativa desses indicadores em decorrência do crescimento significativo das importações subsidiadas em termos absolutos e em relação à produção e ao consumo no Brasil nesse mesmo intervalo, e a preços subcotados. Tampouco, atentaram para o efeito das importações subsidiadas sobre o preço do produto similar doméstico. Assim, não obstante a evolução positiva em alguns dos indicadores da indústria doméstica, isso não afastou a caracterização de dano à indústria doméstica no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01. Dessa forma, os argumentos da Polyplex e foram rejeitados.

6.4 Da conclusão a respeito do dano

Da análise dos dados da indústria doméstica, verificou-se que os indicadores de desempenho da indústria doméstica deterioraram-se durante o período de investigação da existência de dano. Destaca-se que de P4 a P5, a indústria doméstica diminuiu sua parcela de mercado (de 63,8% em P4 para 57,6% em P5), apesar da redução dos preços (7,4%), não obstante o aumento no custo de produção (2,8%) e, portanto, com deterioração da relação custo/preço. O volume de vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em P5, se retraiu 4,3% em relação a P4, afetando o crescimento da indústria doméstica, a despeito da expansão do mercado, que atingiu 6% nesse mesmo intervalo;

Além disso, também de P4 a P5, a produção retraiu-se (1,8%), o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva (1,5 p.p.) e ao acúmulo de mercadoria em estoque (27,8%), diminuindo ganhos de escala e aumentando custos fixos de produção. O estoque final aumentou sucessivamente a partir de P2 (43,8% de P2 a P3; 1,4% de P3 a P4 e 27,8% de P4 a P5). Com isso, em P5, o estoque final acumulado foi 5,2% superior ao de P1. A despeito da redução de 1,8% na produção de P4 a P5, a relação estoque final/produção se deteriorou 1,6 p.p. nesse intervalo.

Com relação à produtividade por empregado ligado à produção, houve diminuição de 10,7% de P1 a P5, devido ao aumento no número de empregados superior ao aumento na produção. De P4 a P5, a produtividade também decresceu 17,9%, reflexo do aumento do número de empregados ligados à produção (18,8%), associado à queda da produção (1,8%).

Quanto à lucratividade, observou-se que a receita líquida obtida pela indústria doméstica com as vendas do produto similar no mercado brasileiro caiu 11,5% de P4 a P5, influenciada tanto pela queda do volume de vendas internas da Terphane (4,3%) - a despeito da expansão do mercado brasileiro (6%) - quanto pela depressão (-7,4%) e supressão do preço do produção similar. O custo do produto vendido (CPV) por quilograma vendido, em P5, aumentou 4,2% em relação a P4, intervalo em que tanto o resultado bruto por quilograma caiu (40,4%) quanto a margem bruta se deteriorou. Com isso, e não obstante a queda de 9,1% das despesas operacionais nesse mesmo intervalo, o custo total de venda (CPV + despesas operacionais) por quilograma aumentou 3,7% de P4 a P5, o que impactou negativamente o resultado operacional da indústria doméstica nesse mesmo intervalo;

O resultado operacional caiu 46,7%, o resultado operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 54,9% e o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 53,2%. Analogamente, naquele mesmo intervalo, a margem operacional diminuiu, a margem operacional exclusive resultado financeiro retraiu-se. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais..

Por fim, ressalta-se que as atividades da Terphane resultaram em diminuição líquida das disponibilidades de caixa de P4 para P5, de 34,8. No mesmo sentido a taxa de retorno sobre os investimentos se deteriorou de P4 para P5, , e o índice de liquidez geral dos negócios da Terphane deteriorou de P4 para P5. Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral diminuiu. Já o índice de liquidez corrente apresentou oscilações ao longo do período de análise da existência de dano, tendo diminuído em P5, em relação à P1.

À luz do exposto, concluiu-se que a indústria doméstica sofreu dano material durante o período de investigação da existência de dano, agravado, em particular, no último intervalo desse período (de P4 para P5), quando os preços das importações investigadas subsidiadas estiveram subcotados de forma significativa em relação ao preço do similar nacional, apesar da redução do preço ocorrida de P4 para P5.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 22 do Decreto n° 1.751, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações subsidiadas e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações subsidiadas, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 22 do Decreto n° 1.751, de 1995, é necessário demonstrar que as importações subsidiadas contribuíram para o dano experimentado pela indústria doméstica.

O mercado de filmes de PET no Brasil aumentou 23% (de P1 a P5) e 6% (de P4 a P5), enquanto que o volume das importações originárias da Índia, cumulativamente, aumentou 1.810,6% (de P1 a P5). O volume dessas importações, entretanto, apresentou leve retração de 7,9% entre P4 e P5. Nesse sentido, a respectiva parcela do mercado também aumentou 8,6 p.p. de P1 para P5, passando de 0,6% para 9,2%, equivalente a um crescimento de 1.433,3%, e também apresentou redução de P4 para P5 (1,4 p.p.). Destaca-se que, apesar da pequena redução no último período, a Índia continuou a ser a segunda maior origem em volume de importações de filme de PET, além de ter apresentado preço inferior ao do Egito, primeira origem em volume de exportações em P5.

Por outro, apesar do crescimento de 30,4% no volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 e do aumento de 3,3 p.p. da sua parcela de mercado no mesmo período (de 54,3% para 57,6%), o volume de vendas da indústria doméstica caiu 4,3% e sua parcela do mercado contraiu-se em 6,2 p.p. (de 63,8% em P4 para 57,6% em P5) no último intervalo do período considerado.

O volume das importações subsidiadas cresceu ao longo do período considerado, sendo que o maior aumento, em termos absolutos, foi em P4 (1.241,9 toneladas), quando o preço do país investigado estava substancialmente subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Posteriormente, em P5, com a redução do preço da indústria doméstica em proporção superior ao preço do produto objeto da investigação, as importações originárias da Índia apresentam retração de 7,9%.

Ao mesmo tempo, ainda que o volume de vendas da indústria doméstica tenha acompanhado a evolução no consumo ao longo do período considerado, a indústria doméstica beneficiou-se de forma limitada da expansão do consumo. Enquanto o consumo aumentou sucessivamente no período considerado, a parcela de mercado da indústria doméstica aumentou apenas em P2 (9,8 p.p.), passando de 54,3% para 64,1%, permaneceu praticamente estável em P3 (0,1 p.p.) e em P4 (-0,4 p.p.), e reduziu em P5 (-6,2 p.p.), passando de 63,8% para 57,6% (-6,2 p.p.). As importações subsidiadas se beneficiaram largamente do aumento do consumo, representando 46,9% do crescimento do mercado brasileiro de P1 a P5.

Os preços médios das importações subsidiadas diminuíram 9,7% durante o período considerado. Embora revelando uma tendência crescente até P3, reduziram significativamente em P4 (-32,4%), e continuaram a decrescer em P5 (-7,5%), mantendo-se nesses dois últimos períodos preços abaixo dos praticados pela indústria doméstica. Os preços da indústria doméstica, após diminuírem em P2 e aumentarem em P3, caíram nos dois últimos períodos: 5,9% (em P4) e 7,4% (em P5), evidenciando uma reação à pressão exercida pelas importações subsidiadas, a preços subcotados. Esses baixos preços foram mantidos, no entanto, em que pese a deterioração da relação custo/preço e a rentabilidade inferior em P5

Com base no que precede, considerou-se que o aumento substancial das importações subsidiadas da Índia que subcotaram os preços da indústria doméstica, em particular em P4 e P5, teve papel determinante no dano material sofrido pela indústria domestica, o que a impediu de se beneficiar do crescimento do mercado de filmes de PET no Brasil no período considerado.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 22 do Decreto n° 1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações subsidiadas, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco foram constatadas importações de filmes PET da origem investigada por essa indústria no período de análise de dano, de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

7.2.1 Da prática de dumping de comércio nas exportações da China, do Egito e da Índia

Destaque-se que, juntamente com a petição relativa ao processo de investigação de subsídios acionáveis, foi protocolada, pela indústria doméstica, petição para investigação de prática de dumping nas exportações da China, do Egito e da Índia para o Brasil do mesmo produto objeto da corrente investigação.

Muito embora a existência de dumping nas exportações originárias da China e do Egito tenha relevância na caracterização do dano constatado na indústria doméstica, não se pode desconsiderar a influência das exportações da Índia no agravamento desse dano. Estas importações apresentaram forte crescimento de P1 a P5, sendo realizadas a preços subcotados com relação ao preço do produto similar doméstico, o que contribuiu para deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Além disso, é necessário destacar que, conforme apontado adiante, o dumping existente nas exportações da Índia será levado em consideração na medida compensatória a ser aplicada, de forma a evitar dupla cobrança de medida sobre o mesmo fato.

7.2.2 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, excluindo-se o Egito e a China, que o dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume apresentou redução contínua em todo o período de análise (P1 a P5), ao contrário do crescimento contínuo registrado nas importações do país investigado. Além disso, a partir de P2, os preços registrados para as demais origens foram sempre superiores ao preço médio do país investigado. Os quadros a seguir demonstram a evolução das importações de outras origens, exceto Egito e China:

Volume das Importações Brasileiras de Filmes de PET das outras origens exceto Egito e China (t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Demais Origens

100,0

69,5

56,9

30,6

21,0


Preço das Importações Brasileiras de Filmes de PET das outras origens exceto Egito e China (CIF US$/t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Demais Origens

100,0

130,3

185,0

172,0

191,8


Conforme é possível observar, o volume de tais importações diminuiu 79% (de P1 a P5) e 31,2% (de P4 a P5), tendo seu preço incrementado 91,8%, de P1 para P5, tendo diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de 44,4% em P1 para 7,6% em P5.

7.2.3 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de filmes de PET pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.4 Contração nas demanda ou mudança nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de filmes PET apresentou crescimento em todos os períodos da análise de dano. Considerando o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro cresceu 23%.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica, apontado anteriormente, não pode ser atribuído às oscilações do mercado, visto que não foi constatada contração na demanda e sim um crescimento significativo das importações subsidiadas (1.810,6%, de P1 a P5), ganhando 8,6 p.p. de participação no mercado brasileiro. Por outro lado, o volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 30,4%, nesse mesmo período, ganhando 3,3 p.p. de participação no mercado brasileiro, mas com redução de 6,2 p.p. de P4 para P5.

7.2.5 Contração nas demanda ou mudança nos padrões de consumo

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes PET pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.6 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os filmes PET importados da origem inestigada e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Ademais, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da indústria doméstica e dos produtores originários da Índia não apresentam diferenças significativas.

7.2.7 Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica cresceram 17,8%, no período de P1 a P5. Considerando os períodos isolados, observou-se aumento em P2 (+33,5%), e queda nos demais períodos: P3 (9,2%), P4 (1,6%) e P5 (1,3%). As exportações representaram em média 40% do total vendido pela indústria doméstica ao longo do período considerado, contribuindo para que a indústria doméstica obtivesse economias de escala e, consequentemente, reduzisse seus custos globais de produção. Nem mesmo a queda do volume das exportações nos últimos períodos (P4 e P5), reduzindo a representatividade das exportações no total vendido de 37,6 para 38,3%, poderia ser causa do dano material sofrido pela indústria doméstica.

7.2.8 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente até P3. A partir desse período, em P4 e P5, houve redução desse indicador. Em P5, essa queda pode ser atribuída à queda da produção e à retração nas vendas internas e externas devido ao crescimento das importações dos países investigados.

7.3 Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação final, conclui-se que, muito embora o dumping existente nas exportações originárias da China, do Egito e da Índia possa ter impactado negativamente os indicadores da indústria doméstica, as importações subsidiadas contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontado no item 6.4 deste Anexo.

8. DO CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA DEFINITIVA

8.1 Da margem de subsídios acionáveis

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Subsídio Acionável

Produtor/Exportador  Margem de Subsídio(US$/t)  Margem Relativa (%) 

Jindal Poly Films Ltd. 

138,82  6,8 

Polyplex Corporation 

110,29  5,1 

Ester Industries 

96,79  4,7 

Vacmet 

79,98  3,6 

Polypacks 

561,23  7,6 

Observa-se que, conforme apontado na tabela, as margens de subsídios acionáveis para as empresas investigadas superaram o de minimis estabelecido para países em desenvolvimento, nos termos previstos no § 9° do art. 21 do Decreto n° 1.751, de 1995.

8.2 Do cálculo das medidas compensatórias

Levando em conta que a investigação em tela foi realizada juntamente com a investigação de dumping, conforme apontado nos itens 1.2 e 7.2.1 deste Anexo, a aplicação da medida compensatória precisa levar em consideração os resultados obtidos na outra investigação.

Tendo em vista o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 8.058, de 2013, e no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.751, de 1995, a aplicação da medida compensatória deve atentar para o disposto no parágrafo 5° do Artigo VI do GATT/47, que dispõe que: "nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos"antidumping"e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de"dumping"ou de subsídios à exportação".

Dessa forma, para as empresas cujo direito antidumping é superior à medida compensatória proposta em razão da existência de subsídios à exportação, o montante da medida compensatória em razão da existência de subsídios à exportação foi igual a zero. Naqueles casos em que foi observada a existência de outros subsídios acionáveis, como por exemplo, à produção, o montante total destes outros subsídios acionáveis foi levado em consideração. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados, de forma a retirar da medida compensatória a ser aplicada os montantes de subsídios à exportação já remediados pelos direitos antidumping anteriormente aplicados:

Em US$/t

  

Produtor/Exportador 

   Jindal  Polyplex  Ester  Vacmet  Polypacks 

a. Montante de Subsídios Total 

138,82  110,29  96,79  79,98  561,23 

a.1. Montante de Subsídios à Exportação 

123,76  106,05  96,79  73,3  561,23 

a.2 Montante de Subsídios à Produção 

15,06  4,24  6,68 

b. Direito Antidumping Aplicado, ResoluçãooCAMEX n 46, de 2015 

248,09  255,50  222,15  248,09  248,09 

c. Medida Compensatória a Ser Aplicada 

15,06  4,24  6,68  313,14 

Conforme apontado, a medida compensatória a ser aplicada foi calculada por meio da subtração do direito antidumping do montante de subsídios à exportação apurado e acrescido do montante de subsídios à produção, conforme a fórmula expressa a seguir: c = a.1 - b + a.2

Destaca-se que, nos caso das empresas Vacmet e Polypacks, o montante de subsídios sujeitos à medida compensatória deve ser apurado de forma conjunta, uma vez que as empresas são relacionadas, sendo aquela responsável pela produção, e esta, pela exportação do grupo. Para apuração da medida compensatória a ser aplicada para as empresas mencionadas, o montante encontrado de subsídios para cada uma foi ponderado pela quantidade exportada ao Brasil, de forma a se obter um montante único conforme quadro a seguir:

Em US$/t

   Produtor/Exportador   
   Vacmet  Polypacks  Ponderação 

a. Montante de Subsídios Total 

79,98  561,23  180,06 

a.1. Montante de Subsídios à Exportação 

73,3  561,23  174,77 

a.2 Montante de Subsídios à Produção 

6,68  6,68 

b. Direito Antidumping Aplicado, ResoluçãooCAMEX n 46, de 2015 

248,09  248,09  248,09 

c. Medida Compensatória a Ser Aplicada 

6,68  309,07  6,68 

Ressalta-se que com relação ao subsídio à produção, este não foi ponderado, uma vez que as vendas feitas pela Polypacks foram, em sua totalidade, produzidas pela Vacmet, logo, continham em seu valor os montantes auferidos de subsídios à produção. Conforme exposto, após a ponderação pela

quantidade exportada ao Brasil, verificou-se que o montante de subsídios à exportação para as empresas Vacmet e Polypacks foi de US$ 174,77/t, inferior ao direito antidumping aplicado. Portanto, a medida compensatória a ser aplica teve como base apenas o montante referente a subsídios à produção no valor de US$ 6,68/t.

No caso das demais empresas e daquelas que não cooperaram na investigação, a medida compensatória a ser aplicada levou em consideração o direito antidumping já existente para as demais, inclusive aquelas identificadas, porém não selecionadas na investigação antidumping, e a existência de subsídios à produção, conforme quadro abaixo:

Em US$/t

   Produtor/Exportador 
   Garware Polyester Ltd  Demais 
a. Montante de Subsídios Total  937,75  937,75 
a.1. Montante de Subsídios à Exportação  911,77  911,77 
a.2 Montante de Subsídios à Produção  25,98  25,98 
b. Direito Antidumping Aplicado, ResoluçãooCAMEX n 46, de 2015  248,09  854,36 
c. Medida Compensatória a Ser Aplicada  689,66  83,39 

8.2.1 Das manifestações acerca do cálculo das medidas compensatórias

Em 11 de março de 2013, a empresa Polyplex Corporation Ltd. protocolou suas alegações finais a respeito dos fatos essenciais do processo. A empresa afirmou que a aplicação de subsídios acionáveis para o programa Duty Drawback Scheme - DDS constituiria bis in idem e violaria a Constituição Federal, o acordo GATT e os Decretos n° 1.751/1995 e 8.058/2013. A empresa prosseguiu afirmando a existência de double remedy , e colacionou o entendimento da União Europeia em processo do qual a Polyplex foi parte interessada ( Council Regulation EC n° 15/2009, de 8 de janeiro de 2009). Naquela ocasião, segundo a empresa, a autoridade europeia reconheceu o impacto que os subsídios geram no preço de exportação, levando tal fator em conta no cálculo de medidas antidumping. Assim sendo, a empresa rogou que não fosse aplicado medida compensatória ao programa DDS.

Além disso, a parte interessada abordou a recente depreciação do Real Brasileiro. Tal fato diminui a competitividade do produto importado e favorece a indústria doméstica, o que, segundo a empresa, deve ser levado em conta.

8.2.2 Do posicionamento

Com relação ao programa drawback, esclarece-se que a medida compensatória proposta leva em consideração apenas os subsídios que não foram remediados pela aplicação do direito antidumping, feita anteriormente por meio da Resolução CAMEX n° 46, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2015. Logo, conforme apontado no item 8.3 deste Anexo, o produto importado não estará sujeito simultaneamente à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação, tendo sido, dessa forma, observadas na presente recomendação as normas multilaterais e nacionais.

Quanto à desvalorização cambial, esclarece-se que a flutuação monetária afeta todas as partes interessadas no processo. Além disso, necessário destacar que o cenário de volatilidade cambial implica em movimentos de valorização e de desvalorização da moeda nacional, uma vez que a moeda brasileira não está sujeita a regime cambial rígido, como a política de câmbio fixo, e que, portanto, o câmbio flutua ao longo do tempo, sendo essas oscilações ou flutuações naturais e inerentes ao mercado. Cabe ressaltar que estão sujeitas aos efeitos das variações cambiais todas as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Governo brasileiro, cujos valores são estabelecidos em moeda estrangeira, sejam essas variações vantajosas ou não aos interesses dos exportadores. Dessa forma, conclui-se que não faz sentido que as medidas de defesa comercial estejam sujeitas a modulações por conta de variações cambiais, por se tratar de medida desarrazoada e injustificável.

9. DA RECOMENDAÇÃO FINAL

Consoante à análise precedente, ficou determinada a existência de subsídios acionáveis nas exportações filmes de PET originárias da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medidas compensatórias, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

Medida Compensatória

País  Produtor/Exportador  Medida Compensatória Definitiva (US$/t) 

Índia 

Jindal Polyester Ltd. 

15,06 

Polyplex Corporation Limited 

4,24 

Ester Industries Limited 

0,00 

Vacmet India Ltd. 

6,68 

Polypacks Industries 

6,68 

Garware Polyester 

689,66 

Demais 

83,39