Resolução GECEX Nº 947 DE 04/08/2026


 Publicado no DOU em 6 ago 2026


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China.


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OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 593/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 239ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de julho de 2026, resolve:

Art. 1º Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme montante especificado na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

China

Todas as empresas

21,6%


Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ZERBONE LOUREIRO

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.000695/2025-27 (Restrito) e 19972.000694/2025-82 (Confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Após análise de petição apresentada pela Braskem S.A., Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido constatada a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do então Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotasad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi consideradade minimis.

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 51, de 2008

País

Empresas

Direito Antidumping

China

Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

10,5%

China

Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

10,5%

China

Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

10,5%

China

LG Dagu Chemical Co., Ltd.

10,5%

China

Demais

21,6%

Coreia do Sul

LG Chemical Ltd.

2,7%

Coreia do Sul

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%


1.2. Da primeira revisão

3. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

4. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante também denominada Braskem, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos do disposto na Circular SECEX supramencionada e no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no DOU de 29 de agosto de 2013.

6. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 68, de 2014

País

Empresas

Direito Antidumping

China

Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

21,6%

China

Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

21,6%

China

Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

21,6%

China

LG Dagu Chemical Co., Ltd.

21,6%

China

Demais

21,6%

Coreia do Sul

LG Chemical Ltd.

2,7%

Coreia do Sul

Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation

18,9%


7. Registre-se que a Resolução CAMEX nº 38, publicada no DOU de 5 de maio de 2020, reconheceu a alteração da razão social da empresa Hanwha Chemical Corporation, que passou a adotar a nomenclatura Hanwha Solutions Corporation.

1.3. Da segunda revisão

8. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

9. Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

10. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.

11. Ao final daquela Revisão, no que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, extinguiu-se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.

12. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, no montante de 21,6%.

13. Também por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, contudo, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quando à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.

1.4. Do pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa

14. Em 23 de março de 2021, a Unipar Indupa S.A. (outra produtora nacional identificada na segunda revisão de final de período) protocolou pedido para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 73, de 2020.

15. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi publicada, em 1º de junho de 2021, a Circular SECEX nº 37, de 31 de maio de 2021, dando publicidade ao início de processo para avaliar a pertinência na reaplicação requerida.

16. Em 27 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China.

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 255, de 2021

País

Empresas

Direito Antidumping

China

Todas as empresas

21,6%


1.5. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e México)

1.5.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)

17. O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses.

18. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram às alíquotasad valoremde 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos.

1.5.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998)

19. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila (Abivinila) apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.

20. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no DOU da Circular SECEX nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.

21. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotasad valoremde 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.

1.5.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004)

22. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.

23. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos.

24. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México.

25. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão.

26. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.

27. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.

28. O DECOM, em seu Parecer nº 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.

29. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.

30. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto às importações brasileiras das origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica.

31. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.

32. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no DOU de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitado às margens de dumping calculadas para as origens. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava ocaputdo art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, então vigente à época.

1.5.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010)

33. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de 25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.

34. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.

35. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.

36. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.

37. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

38. Por meio da Resolução CAMEX nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas específicas.

39. Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.

40. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquotaad valoremde 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.

41. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquotaad valoremfixa de 16%.

1.5.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016)

42. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.

43. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

44. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping das importações originárias dos EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015, propondo o início da revisão.

45. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 85, de 2010, permaneceria em vigor.

46. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas importações originárias dos EUA e à retomada do dumping nas importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotasad valoremaplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

47. Por meio da Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotasad valorem,nos montantes de 16% e 18%, respectivamente.

1.5.6. Da quinta revisão - EUA e México (2020/2021)

48. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021.

49. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), vigente à época, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

50. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar protocolou, no SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

51. Os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar possuíam o mesmo propósito de iniciar revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. Assim, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2 o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão de final de período, que foram recebidos no SDD e migrados para os processos SEI/ME nos 19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) e SEI/ME nos 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem).

52. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping das importações originárias dos EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro de 2021, propondo o início da revisão.

53. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021, publicada em 28 de setembro de 2021, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, permaneceria em vigor.

54. O DECOM, em seu Parecer SEI nº 12541/2022/ME, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas importações originárias dos EUA e à retomada do dumping nas importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotasad valoremaplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

55. Por meio da Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, publicada no DOU de 19 de setembro de 2022, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotasad valorem,nos montantes de 8,2% e 13,6%, respectivamente.

56. Contudo, também por meio da Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto originário do México.

1.5.7. Da revisão da alteração de circunstâncias - EUA (2023)

57. Em 22 de dezembro de 2023, a Unipar protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.

58. Igualmente, em 31 de janeiro de 2024, a Braskem protocolou no SEI petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.

59. Conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar eram fundamentalmente similares, porque possuíam o propósito de iniciar revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA. Destarte, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão por alteração das circunstâncias.

60. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2413, de 27 de maio de 2024, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicaram haver indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os Estados Unidos da América se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, foi recomendado o início da revisão.

61. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 03 de junho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 23, de 29 de maio de 2024.

62. O DECOM, em seu Parecer nº 1050/2025, concluiu que restou demonstrado que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, alteraram-se, de modo que tenha deixado de ser suficiente para neutralizar a prática.

63. Por meio da Resolução GECEX nº 737, de 28 de maio de 2025, publicada no DOU de 29 de maio de 2025, alterou-se a alíquota do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 399, de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América para 43,7%.

2.DA PRESENTE REVISÃO

2.1.Dos procedimentos prévios

64. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 02, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 14 de agosto de 2025.

65. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2. Da petição

66. As empresas Braskem S.A. e Unipar Indupa S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, em 11 de abril de 2025 e em 14 de abril de 2025, respectivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petições para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

67. Em 7 de julho de 2025, por meio do Ofício nº 4187/2025/MDIC, solicitou-se à Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

68. Em 10 de julho de 2025, por meio do Ofício nº 4305/2025/MDIC, solicitou-se à Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

69. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram tais informações, tempestivamente, em 21 de julho de 2025 e em 24 de julho de 2025, respectivamente.

70. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas pelas peticionárias.

71. Tendo em conta que ambas as petições tratam do mesmo objeto e cobrem o mesmo período de investigação, por questões de economia processual, o DECOM optou por juntar as petições em um único processo administrativo, qual seja, àquela cuja petição foi primeiramente apresentada, isto é, ao Processos SEI nº 19972.000695/2025-27 (Restrito) e 19972.000694/2025-82 (Confidencial), relativo à petição apresentada pela Braskem.

2.3. Das partes interessadas

72. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China.

73. As empresas produtoras/exportadoras e as importadoras/adquirentes do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada do dano, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

74. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria de Plástico - ABIPLAST - protocolou pedido de habilitação como parte interessada no processo em epígrafe.

75. A Abiplast foi informada em 01 de setembro de 2025, por meio do Ofício nº 5513/2025/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de transformação de material plástico, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.

76. [RESTRITO].

2.4. Do início da revisão

77. Considerando o disposto do Parecer SEI nº 1420/2025/MDIC, de 12 de agosto de 2025, e tendo sido verificados indícios de que a extinção da medida de dumping sobre as exportações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), da China para o Brasil, muito provavelmente levaria à continuação/retomada da prática de dumping e à continuação/retomada do dano dela decorrente, recomendou-se o início da revisão do direito antidumping em vigor.

78. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação no DOU, em 14 de agosto de 2025, da Circular SECEX nº 63, de 13 de agosto de 2025, foi iniciada a revisão em tela.

2.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

79. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas em 22 de agosto de 2025 do início da revisão. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 13 de agosto de 2025, que deu início a esta Revisão.

80. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 262/2025/MDIC. Já a peticionária Braskem S.A., por meio do Ofício SEI nº 5161/2025/MDIC e a peticionária Unipar Indupa S.A., por meio do Ofício SEI nº 5201/2025/MDIC.

81. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nºs263/2025/MDIC e 264/2025/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nºs5159/2025/MDIC e 5160/2025/MDIC.

82. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

83. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desse país para o Brasil ao longo de todo o período de análise de dano representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.

84. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 3 (três) produtores/exportadores chineses identificados no período de análise da probabilidade de retomada do dano: Hanwha Chemical (Ningbo) Co. Ltd; Qingdao Haiwan Chemical Co. Ltd.; e Tianjin Dagu Chemical Co. Ltd.

85. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Não foram apresentadas manifestações sobre a seleção.

86. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Das peticionárias

87. As empresas Braskem S.A. e Unipar Indupa S.A. apresentaram as informações na petição de início da presente revisão de final de período, bem como nas respostas ao pedido de informações complementares enviados a cada empresa.

2.6.2. Dos importadores

88. Apenas o importador Force Line Indústria e Comércio de Componentes Elétricos Ltda. enviou resposta ao questionário do importador em 27 de outubro de 2025.

2.6.3. Do produtor/exportador

89. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava, considerando todo o período de análise de dano, o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

90. As empresas produtoras/exportadoras selecionadas, todavia, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Tampouco foram apresentadas respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador.

2.7. Da verificaçãoin locona indústria doméstica

91. Considerando a análise que será apresentada nos itens 7 e 8 deste documento, esta revisão de final de período foi tratada como sendo um caso de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, tendo em conta que o volume das importações do produto objeto do direito antidumping não foi considerado representativo.

92. Deste modo, tendo em conta o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica para a revisão em epígrafe, dada a inexistência de dano causado pelas importações do produto objeto do direito antidumping.

2.8. Da prorrogação da investigação

93. Por meio da Circular SECEX nº 98, de 18 de dezembro de 2025, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2025, e conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo para conclusão desta investigação para até 12 (doze) meses, contado do seu início.

2.9. Dos prazos da revisão

94. A mesma Circular SECEX nº 98/2025 tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

23 de março de 2026

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

13 de abril de 2026

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

13 de maio de 2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

02 de junho de 2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

22 de junho de 2026


2.10. Do encerramento da fase de instrução

2.10.1. Do encerramento da fase probatória

95. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de março de 2026.

96. Dentro desse período, somente a peticionária Unipar Indupa do Brasil S.A., apresentou manifestação, que foi considerada pela autoridade investigadora para fins desta Determinação Final.

2.10.2. Do encerramento da fase de manifestações sobre o processo

97. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 13 de abril de 2026, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (23 de março de 2026), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.

98. Nesse prazo, somente a peticionária Unipar Indupa do Brasil S.A. apresentou manifestação, a qual está sendo considerada e devidamente analisada nos tópicos referentes a cada tema abordado na referida manifestação, ao longo deste Parece de Determinação Final.

2.10.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

99. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi divulgada a Nota Técnica nº 1055/2026/MDIC, de 21 de maio de 2026, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10.4. Das manifestações finais

100. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 8 (oito) dias após a data inicialmente programada devido à atual sobrecarga de trabalho no Departamento, o prazo para manifestações finais foi devolvido às partes, de modo que, considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 10 de junho de 2026, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente investigação.

101. Somente as peticionárias Unipar e Braskem apresentaram manifestações finais, que foram consideradas para elaboração deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

102. O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

103. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH 2 -CHCl) n -, obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC), em processo de suspensão.

104. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.

105. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

106. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:

a) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou

b) rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

107. As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.

108. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

109. A densidade volumétrica (g/cm 3 ) consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

110. Segundo a Braskem, as faixas de valores K e densidade volumétrica variam conforme a preferência dos clientes, bem como a aplicação à qual se destina o PVC-S. A preferência dos clientes decorre dos equipamentos, aditivos e processos produtivos de transformação utilizados. Cada empresa adota um nome comercial específico para cada tipo de PVC-S comercializado, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

111. O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl) n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

112. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos ((i) k=57±1; (ii) 59-0,5±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1., que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 700RA; NORVIC® SP 750RA ; NORVIC® SP 750RB; NORVIC® SP 765FA; NORVIC® SP 767RA; NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5. Segundo as peticionárias, todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping em vigor: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

113. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão". Esta NCM engloba somente o produto objeto do direito antidumping em vigor:

Subitem da NCM

Descrição

3904.10.10

Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão


114. As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário variaram ao longo do período de investigação de dano.

115. Inicialmente, conforme Resolução CAMEX nº 42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41, de 2003, as alíquotas do Imposto de Importação permaneceram em 14% até 11 de dezembro de 2020.

116. No período de 12 de dezembro de 2020 até 11 de março de 2021, portanto três meses do período P1, a alíquota sofreu redução temporária para 4% para uma quota de 160 mil toneladas, conforme a Resolução GECEX nº 127/2020, dado que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução GECEX nº 127, de 10 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2021.

117. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no DOU, a Resolução GECEX nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do GECEX de renovar a alteração da alíquota do Imposto de Importação e o volume da quota. Acrescente-se que houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução. Importante destacar que a Resolução GECEX nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021. Nesse sentido, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do Imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução GECEX nº 174, de 2021.

118. Em 12 de novembro de 2021, o governo brasileiro implementou a primeira redução horizontal de 10% na TEC, tendo o Imposto de Importação do PVC-S sido reduzido para 12,6%, até 31 de dezembro de 2022, conforme a Resolução GECEX nº 269/2021.

119. Em 1 o de junho de 2022, o governo brasileiro implementou uma segunda redução de novos 10% na TEC, tendo o Imposto de Importação de PVC-S sido reduzido para 11,2%, até 31 de dezembro de 2023, conforme a Resolução GECEX nº 353/2022.

120. A princípio, as reduções de 10% na TEC seriam temporárias. No entanto, em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou que os Estados-Membros concordaram em converter a primeira redução de 10%, implementada em novembro de 2021, em uma redução definitiva da TEC. Como consequência, em 1 o de setembro de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX nº 391/2022, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a redução definitiva de 10% na TEC, tendo o Imposto de Importação do PVC-S estabelecido na TEC passado de 14% para 12,6%.

121. A partir de 30 de março de 2021 a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-S até o fim do presente período de análise de continuação ou de retomada do dano, isto é, até 31 de março de 2024.

122. Em 5 de agosto de 2022, o PVC-S foi incluído na LETEC e teve o seu Imposto de Importação reduzido para 4,4%, pelo período de um ano, conforme a Resolução GECEX nº 381/2022.

123. Em 1 o de abril de 2023, o PVC-S foi excluído da LETEC, por meio da Resolução GECEX nº 459/2023.

124. Em 28 de novembro de 2023, o PVC-S deixou de estar sujeito à redução adicional de 10% da TEC, implementada em junho de 2022, conforme a Resolução GECEX nº 539/2023.

125. Em 15 de outubro de 2024, o PVC-S foi incluído na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (LDCC) e teve o seu Imposto de Importação aumentado para 20%, pelo período de um ano, conforme a Resolução GECEX nº 648/2024.

126. A respeito das preferências tarifárias, para o subitem 3904.10.10 da NCM identificaram-se as seguintes concessões:

Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Brasil - Cuba

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

62,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%


3.4. Da similaridade

127. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

128. Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição, em investigações/revisões precedentes e na presente revisão, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

129. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto nas demais revisões de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.5. Das manifestações sobre a similaridade

130. Em manifestações de 23 de março de 2026 e de 10 de junho de 2026, a Unipar alegou que o produto objeto da investigação seria uma resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias e obtida por meio de um processo de suspensão, originária da China, tratando-se decommodity. Esse produto seria similar ao produzido no Brasil, nos termos do art. 9 e 10 do Decreto nº 8.058/2013, conforme decisões reiteradas da autoridade investigadora na investigação original, em revisões anteriores e na abertura da presente revisão.

3.5.1. Do posicionamento do DECOM

131. Em se tratando da segunda Revisão de final de período, registra-se que a análise de similaridade tem sido feita desde a investigação original, concluída por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2008.

132. Não foram apresentados questionamentos sobre a análise realizada pela autoridade investigadora acerca deste tópico. Com relação à conclusão sobre similaridade, faz-se referência ao tópico seguinte.

3.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

133. Seguindo as conclusões alcançadas na investigação original e revisões de final de período anteriores, o produto objeto e o produto produzido pela indústria doméstica são considerados similares.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

134. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

135. Conforme indicado no item 2.2, as duas petições apresentadas, respectivamente pela Braskem e pela Unipar, indicaram que ambas as empresas representam os únicos produtores nacionais de PVC-S.

136. A fim de confirmar esta informação o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 4225/2025/MDIC, de 7 de julho de 2025, para a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), solicitando as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de PVC-S. A Abiquim respondeu o pedido do DECOM em 17 de julho de 2025 indicando, de forma individualizada e separada, por razões de confidencialidade, os dados específicos disponibilizados pelas produtoras nacionais Unipar e Braskem, que totalizam a completude da fabricação nacional de PVC-S.

137. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico no período de janeiro a dezembro de 2024.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

138. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

139. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

140. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

141. Para fins deste documento, utilizou-se o período de P5 (janeiro a dezembro de 2024) a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China.

142. Mediante análise dos dados detalhados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), verificou-se que as importações brasileiras de PVC-S incluídos no escopo da presente revisão, originárias da China, somaram [RESTRITO] toneladas em P5, volume esse que correspondeu a menos de 1% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Desse modo, o DECOM entendeu que tais importações não se mostraram representativas para fins de análise de continuação de dumping e, portanto, foi avaliada a probabilidade de retomada do dumping.

5.1. Do valor normal da China para fins de início da revisão

143. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

144. Conforme o art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, as revisões de final de período obedecerão, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos para as investigações originais, a menos que disposto de maneira distinta.

145. Para fins de início da investigação, ambas as peticionárias sugeriram que o valor normal para a China fosse apurado a partir de publicação Chemical Market Analytics (CMA), que, é a antiga divisão de químicos básicos da IHS Markit.

146. A publicação CMA reporta os preços de PVC-S praticados no mercado interno da China separados por rota produtiva (acetileno e etileno) e região (Leste, Norte e Sul). Segundo a Braskem, não existe publicação do preço praticado no mercado interno da China por tipo de aplicação do PVC-S (tubos e aplicação geral).

147. Para estabelecer o valor normal, a Braskem primeiro calculou uma média aritmética dos preços praticados por cada região para cada rota produtiva, obtendo-se os valores de US$ [RESTRITO]/t (rota acetileno) e US$ [RESTRITO]/t (rota etileno).

148. Na sequência, tendo em conta que a precificação do PVC-S produzido na China varia conforme a rota produtiva utilizada, para calcular o preço de venda do produto similar chinês, a Braskem ponderou os preços do PVC-S obtido por cada rota produtiva com base na participação estimada de cada tecnologia na capacidade total de produção da China. Conforme indicado pelo CMA, [RESTRITO]% da capacidade produtiva chinesa utiliza a rota acetileno, enquanto [RESTRITO]% da capacidade utiliza a rota etileno. Dessa forma, aplicando essa ponderação aos preços médios praticados para cada rota, a Braskem chegou a um valor de US$[RESTRITO]/t, na condiçãodelivered.

149. A Unipar, por sua vez, também apurou o valor normal para a China com base na publicação IHS para o PVC-S na China, contudo considerou apenas a região Sul, tendo obtido os preços médios a partir das rotas acetileno (a mais comum na China) e etileno. Na sequência, apurou-se a média ponderada pela representatividadeda capacidade de produção chinesa em cada rota ([RESTRITO]% acetileno e [RESTRITO]% etileno), obtendo o valor normal de US$ [RESTRITO]/t, na condiçãodelivered.

150. O DECOM, para fins de apuração do valor normal para a China, levou em considerou as metodologias apresentadas pelas peticionárias. Observou-se que, conforme consta do relatório CMA e conforme exposto pelas peticionárias, o PVC-S na China é produzido por duas rotas produtivas, quais sejam, pela rota acetileno e pela rota etileno. A precificação do produto chinês fabricado a partir de cada uma dessas rotas é diferente, razão pela qual, para se apurar o preço de venda do produto similar no mercado chinês, ponderaram-se os preços do PVC-S a partir da participação de cada rota produtiva na capacidade instalada de unidades fabris na China.

151. Com base no estudo da CMA, observou-se que as fábricas chinesas não estão concentradas na região sul daquele país, encontrando-se distribuídas pelas regiões norte, sul e leste. Ademais, observou-se que, a capacidade de produção chinesa para a rota acetileno corresponde a [RESTRITO]%, enquanto a capacidade considerando a rota do etileno corresponde a [RESTRITO]%. Neste sentido, considerou-se que a metodologia proposta pela Braskem seria mais adequada para fins de início de investigação. Assim, o preço médio de venda no mercado interno da China de PVC-S alcançou US$ [RESTRITO]/t, na condiçãodelivered.

152. A fim de se obter o valor normal na condição FOB, foi acrescentado, ao preço apurado no mercado interno, a despesa com frete interno na China até o porto de embarque, conforme apresentado pela Braskem. A apuração deste frete foi realizada com base em cotação apresentada [CONFIDENCIAL]. Para fins de cálculo, foi adotado o peso de referência de 18 toneladas por container, resultando em um valor de US$ [RESTRITO]/t de frete interno.

153. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, na condição FOB, no valor de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.1.1. Do valor normal da China internado no Brasil

154. Inicialmente apurou-se o valor normal no nível de comércio FOB.

155. A fim de se obter o valor normal internado no Brasil, adicionou-se ao valor normal em base FOB: a) Frete e seguro internacional, obtidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB); b) Imposto de importação de 12,6% (considerou-se que a elevação da alíquota para 20% por conta da inclusão do código 3904.10.00 na LDCC foi temporária); c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior. Todas estas rubricas foram apuradas para P5 desta Revisão. O detalhamento está demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal Internado

[RESTRITO]

US$/t

1. Valor normal calculado

[RESTRITO]

2. Frete Internacional

[RESTRITO]

3. Seguro Internacional

[RESTRITO]

4. Valor Normal CIF (1+2+3)

[RESTRITO]

5. Imposto de importação (12,6% s/preço CIF)

[RESTRITO]

6. AFRMM (8% s/frete internacional)

[RESTRITO]

7. Despesas de internação (3% s/preço CIF)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7)

[RESTRITO]


156. O valor normal CIF internado no mercado brasileiro foi convertido para Reais, utilizando-se a taxa média para o período de análise de retomada do dumping de R$ 5,39/US$1,00, apurada a partir das taxas diárias de venda fornecidas pelo Banco Central do Brasil para esse período, resultando em valor normal internado de R$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por tonelada.

5.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

157. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Unipar e pela Braskem, para P5, na condição FOB. O faturamento líquido de cada empresa foi dividido pelo volume de vendas líquidas de devoluções.

158. Os preços médios das empresas foram ponderados pelo volume vendido por cada empresa no mercado brasileiro, em P5, obtendo-se o preço médio de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

5.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início da revisão

159. Nos termos do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internalizado no mercado brasileiro será comparado ao preço médio do produto similar da indústria doméstica nas suas vendas internas.

160. A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte:

Probabilidade de Retomada do Dumping (Em R$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado da China (A)

Preço da indústria doméstica (B)

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

651,42


161. Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir haver indícios de que os produtores chineses hão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado.

5.2. Da retomada do dumping para efeito de determinação final

162. Nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, o DECOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.

163. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

164. Consoante mencionado no item 2.6 supra, não houve resposta aos questionários disponibilizados aos produtores/exportadores.

165. Tendo em vista a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, para fins desta Determinação Final, utilizou-se a melhor informação disponível, qual seja, a apresentada quando do início desta Revisão, detalhada no item 5.1 deste documento.

166. Deste modo, observou-se que há probabilidade de retomada da prática de dumping na hipótese de as exportações do produto objeto do direito antidumping serem retomadas em volumes representativos.

5.3. Das manifestações a respeito da retomada do dumping para efeito de determinação final

167. Em manifestação de 23 de março de 2026, a Unipar alegou que para que a China retomasse suas exportações para o Brasil seria necessário praticar dumping, em função do seu valor normal internado ser maior do que o preço médio praticado pela indústria brasileira. Somando essa informação com o enorme potencial exportador e recentes experiências de suspensão do direito vigente, haveria certeza de retomada de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China no caso de extinção da medida.

5.4. Dos comentários do DECOM

168. Faz-se remissão ao item 5.8 deste documento, em que foram apresentadas as conclusões da autoridade investigadora para fins de determinação final.

5.5. Do desempenho do produtor/exportador

5.5.1. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão

169. Para fins de início desta Revisão, o potencial exportador da China foi apurado por meio da referida publicação CMA. Conforme esta publicação, a capacidade de produção de PVC na China foi de [RESTRITO] milhões de toneladas em 2024, o que representou [RESTRITO]% do total mundial. Não bastasse, a China anunciou a adição de quase [CONFIDENCIAL]milhões de toneladas de nova capa cidade de produção de PVC, com início de operação previsto até 2026.

170. Ainda segundo a referida publicação, desde 2021, a China tem aumentado suas exportações de PVC ano após ano. A fraqueza da demanda no mercado doméstico chinês e a entrada de novas capacidades produtivas têm direcionado volumes cada vez maiores para o mercado externo. A expectativa é de que a China continue como exportador líquido de PVC, com as exportações crescendo a uma taxa média anual de 2,5% entre 2024 e 2034.

171. A referida publicação indica ainda que, historicamente, a China exporta cerca de 5% de sua produção anual de PVC. No entanto, em 2024, a participação das exportações em relação à produção atingiu mais de 10%, o maior nível em mais de uma década. Esse percentual deverá permanecer elevado nos próximos anos, com projeções indicando que as exportações representarão cerca de 11% ou mais da produção chinesa até 2050.

172. Conforme divulgado pela publicação CMA, os dados de capacidade de produção da China são:

Capacidade Instalada de Produção - China [CONFIDENCIAL]

Período

Capacidade Instalada (em mil t)

2020

[CONFIDENCIAL]

2021

[CONFIDENCIAL]

2022

[CONFIDENCIAL]

2023

[CONFIDENCIAL]

2024

[CONFIDENCIAL]

2025

[CONFIDENCIAL]

2026

[CONFIDENCIAL]

2027

[CONFIDENCIAL]

2028

[CONFIDENCIAL]

2029

[CONFIDENCIAL]


173. Verifica-se que, em P5 desta revisão, a capacidade instalada chinesa foi superior a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica.

174. O DECOM, por meio doTrade Map, apurou as exportações de PVC chinesas. Para o código 3904.10 do sistema harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias, que se refere a Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias - Poli(cloreto de vinila). Registre-se que, ainda que fosse possível, não seria necessário depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, o PVC-S similar àquele objeto dos direitos antidumping.

Exportações - China

Exportações de PVC-S - China

Volume (t)

P1

653.459

P2

1.841.416

P3

2.071.755

P4

2.419.946

P5

2.725.665


175. Observou-se que, durante o período de análise de retomada do dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024) houve crescimento contínuo nos volumes exportados pela China para o mundo, atingindo 2.725.665 toneladas, em P5. Ademais, conforme indicadores apresentados no item 7 deste documento, as vendas internas da indústria doméstica foram de [RESTRITO] toneladas, também em P5 (janeiro a dezembro de 2024). Desse modo, as exportações da China para o mundo, em 2024, foram superiores a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período, o que confere acentuado potencial exportador àquele país.

176. À luz do exposto, considerando a significativa capacidade de produção de PVC da China e seu forte viés exportador, concluiu-se, para fins de início da revisão, pela existência de elevado potencial exportador desse país.

5.5.2. Das manifestações sobre o potencial exportador da China anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

177. Em manifestação de 23 de março de 2026, a Unipar alegou que a China teria a maior capacidade produtiva de PVC-S do mundo e sua indústria continuaria a receber incentivos para a expansão de novas plantas.

178. Além desse cenário de sobrecapacidade, desde sua mudança para condição de exportadora líquida, a China teria aumentado substancialmente a parcela de sua produção que é exportada. Esse potencial não apenas existiria em abstrato como já teria se materializado no período de suspensão da medida de defesa comercial em 2020, com aumento de 500% na exportação do produto em apenas seis meses.

179. Dessa forma, segundo a Unipar, seria nítido que a indústria chinesa possuiria capacidade de desviar a sua produção para o Brasil caso os instrumentos de defesa comercial não sejam prorrogados.

5.5.3. Das manifestações acerca do potencial exportador posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

180. A Unipar, em manifestação de 10 de junho de 2026, reforçou suas manifestações anteriores acerca do desempenho das exportações chinesa. A peticionária relembrou que, quando ocorreu a suspensão do direito antidumping, houve uma explosão de 887,5% nessas importações em comparação a P1, posicionando a China rapidamente como a segunda maior origem exportadora para o Brasil. Esse volume, conforme registrado na Resolução GECEX nº 255/2021, superou inclusive o montante que causou o dano original à indústria doméstica, tornando evidente que o direito antidumping é o único mecanismo que impediria a repetição desse cenário.

181. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, argumentou que haveria significativa capacidade de produção de PVC-S instalada no país e haveria forte viés exportador naquele país decorrente, entre outros fatores, da baixa demanda interna associada à redução da força de trabalho, à crise de confiança dos consumidores (agravada pela pandemia da COVID-19) e ao colapso do setor imobiliário no final de 2021, segmento diretamente relacionado à demanda e à rentabilidade do setor de PVC. A empresa também lembrou o histórico observado durante a suspensão do direito antidumping, em P2.

182. A Braskem argumentou que, em sua petição inicial, foram apresentados dados de capacidade e produção referentes extraídos doChemical Market Analytics(CMA), os quais evidenciariam como a China viria mantendo sua posição dominante através de significativos investimentos em sua capacidade de produção ao longo dos últimos anos.

183. Por fim a Braskem apresentou dados sobre o comportamento das exportações chinesas de PVC-S relativos ao período posterior à última revisão. A peticionária apresentou que as exportações totais chinesas de PVC-S viriam crescendo de forma contínua desde 2020 e que os dados de exportação relativos ao período posterior à última revisão reforçariam essa tendência. A peticionária indicou que, considerando dados do TradeMap para o período após a revisão (P6 - janeiro a dezembro de 2025), observar-se-ia aumento relevante das exportações da China para o mundo entre P5 e P6 (45%) e crescimento ainda mais expressivo entre P1 e P6 (superior a 500%).

184. De igual modo, a peticionária indicou que a comparação entre as exportações totais de PVC-S da China e às dos 5 (cinco) outros maiores exportadores mundiais do produto evidenciaria que as exportações chinesas não apenas teriam registrado o maior crescimento no período, como também teriam mantido trajetória contínua de expansão. Esse movimento teria culminado, em 2025, na superação das exportações dos Estados Unidos (até então o principal exportador mundial), levando a China a assumir a posição de maior exportadora global de PVC-S.

5.5.4. Dos comentários do DECOM

185. Tendo em conta a ausência de cooperação dos produtores/exportadores investigados, para fins de Determinação Final, o DECOM apurou o desempenho exportador da China com base nos fatos disponíveis, conforme apresentado no item 5.8.5 infra.

186. Acerca dos elementos de prova contidos na manifestação da Braskem protocolada em 10 de junho de 2026, sobre o desempenho das exportações chinesas após o período analisado nessa revisão (P6) e sobre a comparação dessas exportações em relação à dos demais exportadores mundiais, ressalte-se que tais informações não foram consideradas pela autoridade investigadora para fins desta Determinação Final, tendo em conta que somente foram apresentadas após o encerramento da fase probatória, que se deu em 23 de março de 2026, sendo os novos elementos considerados, portanto, intempestivos.

5.5.5. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

187. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob análise foi mensurado a partir dos dados aportados pelas peticionárias. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.

188. Não houve participação das partes interessadas, de modo que, para fins desta Determinação Final, o desempenho do potencial exportador chinês foi apurado com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, considerou-se os fatos utilizados quando do início desta revisão.

189. Conforme apresentado no item 5.8.1supra, em P5 desta revisão, a capacidade instalada chinesa foi superior a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica. Ademais, observou-se que, as exportações da China para o mundo, em 2024, foram superiores a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período, o que confere acentuado potencial exportador àquele país.

190. Cabe ressaltar ainda que, quando do encerramento da segunda revisão de final de período, concluída em agosto de 2020, a autoridade competente decidiu pela prorrogação do direito, com sua imediata suspensão por existirem dúvidas quando à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.

191. Ocorre que, após o início da suspensão do direito antidumping, houve aumento expressivo das importações do produto objeto do direito antidumping, que atingiu níveis tais que levariam à retomada do dano à indústria doméstica. Estas importações passaram de [RESTRITO]toneladas, em P1, para [RESTRITO], toneladas, em P2, representando aumento de 887,5%.

192. Considerando o crescimento das importações de PVC-S originárias da China durante o período de suspensão, o direito antidumping foi reaplicado em setembro de 2021. Com efeito, tais importações originárias da China retrocederam 99,7%, atingindo [RESTRITO] toneladas, em P3.

193. À luz do exposto, considerando a significativa capacidade de produção de PVC da China, seu forte viés exportador e o comportamento das importações de PVC-S originárias da China durante o período de suspensão do direito antidumping, concluiu-se, para fins desta Determinação Final, pela existência de elevado potencial exportador de PVC-S da China.

5.6. Das alterações nas condições de mercado

194. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação/retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

195. Com base na referida publicação CMA, em 2024, o Governo da Índia anunciou que todas as importações de PVC-S deveriam obter a certificação doBureau of Indian Standards(BIS), que é o órgão do governo indiano responsável pela padronização, certificação e garantia de qualidade no país.

196. Contudo, o processo de certificação do BIS envolveria avaliação rigorosa das instalações de fabricação, controle de processo e capacidades de teste do fabricante, inclusive com inspeçõesin locopara garantir que o processo de produção daquele produto atenda aos requisitos estabelecidos. Entende-se que tal exigência cria barreira técnica às exportações de PVC-S para a Índia. Registra-se que a Índia foi o principal destino das exportações de PVC-S da China em P5, representando 49,2% destas exportações, em P5, segundo dados do Trade Map, que serão apresentados no item 8.3infra.

5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial

197. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

198. Conforme apontado pelas peticionárias e em consulta ao Portal de Medidas de Defesa Comercial da Organização Mundial do Comércio (Trade Remedies Portal), identificou-se que, em 28 de março de 2019, a Índia iniciou investigação para aplicação de direitos antidumping sobre PVC originário da China classificados nos códigos 3904.10, 3904.21, 3904.22 e 3904.90 do Sistema Harmonizados de Classificação e Codificação de Mercadorias. Em 19 de fevereiro de 2020, a Índia publicou a determinação final aplicando direitos antidumping. Ademais, em 25 de maio de 2024, o prazo de aplicação desta medida de defesa comercial foi estendido.

199. Segundo a publicação CMA, como consequência da imposição destes direitos antidumping, a China deve reduzir suas exportações de PVC-S para a Índia devido aos elevados direitos antidumping aplicados, o que poderia levar ao aumento das exportações chinesas para outros mercados. Cabe ressaltar que a Índia foi o principal destino das exportações de PVC da China, responsável por quase metade do total das exportações de PVC da China (49,8%).

5.7.1. Das manifestações acerca da Alteração de mercado

200. A Unipar, em manifestação de 10 de junho de 2026, recordou que haveria risco iminente de desvio de comércio impulsionado por restrições recentes no mercado asiático, conforme apontado no parecer de abertura.

201. Alegou que a Índia teria implementado barreiras técnicas e medidas de defesa comercial contra o produto chinês. O histórico indiano, inclusive, serviria como um alerta prático: em fevereiro de 2022, aquele país teria optado por não prorrogar os direitos contra a China e os EUA, o que teria gerado uma enxurrada de importações e severos prejuízos à sua indústria local, culminando na aplicação de uma nova medida antidumping definitiva em 14 de agosto de 2025.

5.7.2. Dos comentários do DECOM

202. O DECOM reitera que, tendo em conta os elementos analisados nesta revisão, a imposição de direitos antidumping pela Índia às exportações da China pode, muito provavelmente, levar ao aumento das exportações chinesas para outros mercados, incluindo o mercado brasileiro na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor dado que a Índia foi o destino de cerca de 50% das exportações de PVC-S originárias da China recentemente.

5.8. Da conclusão acerca da retomada do dumping para fins de determinação final

203. Tendo em conta as análises apresentadas nesta seção, sobretudo a probabilidade de retomada do dumping e o evidente potencial exportador da China, comprovado na retomada das vendas ao Brasil quando da suspensão do direito antidumping ao final da revisão passada, conclui-se ser muito provável a retomada do dumping à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

204. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

205. Desse modo, considerou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;

P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e

P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.

6.1. Das importações

206. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

207. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF.

208. [RESTRITO].

209. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas de PVC-S, bem como suas variações, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

887,5%

(99,7%)

(73,8%)

(67,5%)

(99,8%)

Colômbia

100,0

95,0

90,8

93,2

112,5

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

89,5

107,7

289,5

449,2

[RESTRITO]

Egito

100,0

172,6

12,2

66,9

618,9

[RESTRITO]

Argentina

100,0

106,7

88,5

92,4

175,5

[RESTRITO]

Taipé Chines

100,0

194,0

86,0

121,8

61,3

[RESTRITO]

Coreia do Sul

100,0

481,3

355,1

208,5

71,8

[RESTRITO]

Ucrânia

100,0

486,9

9,7

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

169,4

27,7

38,1

84,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

25,4%

(30,5%)

24,0%

41,2%

+ 52,6%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

52,1%

(44,4%)

23,9%

41,2%

+ 47,9%


Valor das Importações Totais (CIFMil US$)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

1.282,1%

(99,7%)

(81,5%)

(78,6%)

(99,8%)

Colômbia

100,0

161,0

145,2

87,4

104,4

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

134,7

116,0

259,8

388,8

[RESTRITO]

Egito

100,0

246,8

23,2

60,4

533,6

[RESTRITO]

Argentina

100,0

160,3

113,2

74,8

158,7

[RESTRITO]

Taipé Chines

100,0

301,1

145,2

107,5

53,3

[RESTRITO]

Coreia do Sul

100,0

662,2

585,8

175,1

58,4

[RESTRITO]

Ucrânia

100,0

641,3

17,8

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

263,7

54,8

35,5

77,4

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

100,9%

(32,8%)

(28,3%)

38,2%

+ 33,8%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

143,2%

(46,4%)

(28,4%)

38,2%

+ 29,0%


Preço das Importações Totais (CIF US$/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

40,0%

7,4%

(29,7%)

(34,2%)

(30,5%)

Colômbia

100,0

169,5

160,0

93,8

92,7

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

150,4

107,7

89,8

86,5

[RESTRITO]

Egito

100,0

143,0

190,7

90,3

86,2

[RESTRITO]

Argentina

100,0

150,1

127,9

81,0

90,4

[RESTRITO]

Taipé Chines

100,0

155,2

168,8

88,3

86,9

[RESTRITO]

Coreia do Sul

100,0

137,6

165,0

84,0

81,3

[RESTRITO]

Ucrânia

100,0

131,7

183,6

#VALOR!

#VALOR!

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

155,6

198,2

93,1

92,2

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

60,2%

(3,3%)

(42,2%)

(2,1%)

(12,3%)

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

59,9%

(3,6%)

(42,2%)

(2,1%)

(12,8%)


* Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Itália, Japão, México, Mongólia, Noruega, Países Baixos, Paquistão, Portugal, Reino Unido, Ruanda, Rússia, Singapura, Suécia, Tailândia, Turquia, Uzbequistão e Vietnã.

210. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping aumentou 887,5% de P1 para P2 e reduziu 99,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 73,8% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 67,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping revelou variação negativa de 99,8% em P5, comparativamente a P1.

211. Importante destacar que as importações originárias da origem sujeita à medida antidumping somente foram significativas em P1 e P2, muito provavelmente em razão do direito antidumping ter sido suspenso no período de 14 de agosto de 2020 a 27 de setembro de 2021, conforme explicado no item 1.3 deste documento.

212. O indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping cresceu 40,0% de P1 para P2 e 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 34,2%. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 30,5% em P5, comparativamente a P1.

213. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 25,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 30,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,0%, e, de P4 para P5, o indicador aumentou 41,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 52,6% em P5, comparativamente a P1.

214. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 60,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 42,2%, e, de P4 para P5, o indicador reduziu-se 2,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 12,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

215. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2, verifica-se aumento de 52,1%. É possível verificar ainda queda de 44,4% de P2 para P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 23,9%, e, de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 41,2%. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais do produto no período apresentou expansão da ordem de 47,9%, considerado P5 em relação a P1.

216. O preço médio das importações brasileiras totais do produto no período analisado aumentou 59,9% de P1 para P2. É possível verificar ainda queda de 3,6% de P2 e P3, enquanto, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 42,2% e de 2,1%, respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações totais brasileiras apresentou contração da ordem de 12,8% em P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

217. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de resinas de PVC-S, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

218. Para fins deste documento, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelas empresas que compõem a indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

10,8%

(16,5%)

13,3%

12,3%

+ 17,7%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(11,5%)

9,4%

8,3%

(3,3%)

+ 1,4%

B. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

887,5%

(99,7%)

(73,8%)

(67,5%)

(99,8%)

B2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

25,4%

(30,5%)

24,0%

41,2%

+ 52,6%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

100,0

80,0

104,8

100,2

86,1

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {B/(A+B)}

100,0

137,0

91,2

99,7

125,6

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origem sob Análise {B1/(A+B)}

100,0

881,8

0,0

0,0

0,0

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100,0

113,2

94,1

102,9

129,4

[RESTRITO]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {B1/B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


219. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de PVC-S cresceu 10,8% de P1 para P2 e diminuiu 16,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,3% e de 12,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro resinas de PVC-S revelou variação positiva de 17,7% em P5, comparativamente a P1.

220. A participação das importações da origem sujeita à medida antidumping no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, quando passou de [RESTRITO] para [RESTRITO] , e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade do indicador tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da origem sujeita à medida antidumping no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

221. Já com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p., respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

222. Por fim, observou-se que a relação entre importações da origem sujeita à medida antidumping e a produção nacional de PVC-S cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade do indicador tanto de P3 a P4 quanto de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre essas importações e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

223. Durante o período de análise de retomada/continuação de dano, constatou-se que as importações de resinas de PVC-S da China, origem sujeita à medida antidumping, somente foram representativas em P2. Como visto, nesse período tais importações alcançaram [RESTRITO] toneladas, representando cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro no período. Tais importações apresentaram queda de 99,8% de P1 a P5 e de 67,5% de P4 a P5.

224. Já as importações originárias das demais origens, além de representativas em todo o período de análise, apresentaram crescimento de 52,6% de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5. Desse modo, a participação destas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. nesse intervalo.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

225. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

226. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

227. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção do produto similar doméstico das empresas Braskem e Unipar, que representam 100% da produção nacional em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

228. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

229. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

230. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

231. Como não houve industrialização para terceiros (tolling) ou consumo cativo, considerou-se o consumo nacional aparente (CNA) idêntico ao mercado brasileiro.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,8%)

8,2%

6,7%

(5,1%)

(4,4%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(11,5%)

9,4%

8,3%

(3,3%)

+ 1,4%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(33,2%)

(17,6%)

(37,9%)

(89,2%)

(96,3%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

10,8%

(16,5%)

13,3%

12,3%

+ 17,7%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

101,5

102,7

104,3

106,2

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

80,0

104,8

100,2

86,1

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


232. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 9,4% e 8,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 3,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 1,4% em P5, comparativamente a P1.

233. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução contínua ao longo do período de análise: de 33,2% de P1 para P2; de 17,6% de P2 para P3; de 37,9% de P3 para P4; e de 89,2% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 96,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

234. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 e representaram [RESTRITO] % em P5, aumento de [RESTRITO] p.p.

235. Por fim, observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

236. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,6%)

4,7%

2,0%

(5,4%)

+ 0,4%

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(25,9%)

8,1%

(7,4%)

(18,8%)

(39,8%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(6,5%)

10,3%

(0,3%)

(0,1%)

+ 2,7%

E. Grau de Ocupação

{(A+B) / D}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

346,2%

11,3%

(19,8%)

(26,8%)

+ 191,3%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {EFA}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


237. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 0,6% de P1 para P2, e aumentou 4,7% de P2 para P3 e 2,0% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

238. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 25,9% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 8,1%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 7,4% e de 18,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a produção de outros produtos apresentou contração de 39,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

239. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

240. O volume de estoque final de resina de PVC-S sofreu incremento da ordem de 346,2% de P1 para P2 e de 11,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,8% de P3 para P4 e de 26,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de PVC-S revelou variação positiva de 191,3% em P5, comparativamente a P1.

241. Por fim, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

242. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,9%

(0,3%)

(4,3%)

0,3%

(1,4%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,1%

3,7%

(4,1%)

0,9%

+ 0,4%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

10,8%

(10,3%)

(4,6%)

(1,5%)

(6,6%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(18,9%)

(3,7%)

12,3%

1,2%

(11,2%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,2%)

(0,6%)

12,4%

3,8%

(7,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(16,0%)

(10,3%)

12,1%

(5,1%)

(19,9%)


243. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

244. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 10,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 4,6% e de 1,5%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

245. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 2,9%. É possível verificar ainda queda de 0,3% de P2 para P3 e de 4,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 0,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 1,4%, considerado P5 em relação a P1.

246. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 20,2% de P1 para P2 e 0,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,4% de P3 para P4 e de 3,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a P1.

247. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 16,0% de P1 para P2 e de 10,3% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 12,1%, e, de P4 para P5, o indicador diminuiu 5,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 19,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

248. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, verifica-se diminuição de 18,9% e de 3,7% de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 12,3% e de 1,2%, respectivamente. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 11,2%, considerado P5 em relação a P1.

249. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

250. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

19,2%

(22,2%)

(27,6%)

2,0%

(31,5%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

19,2%

(22,0%)

(26,3%)

3,4%

(29,1%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

18,8%

(28,0%)

(64,1%)

(87,6%)

(96,2%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

34,8%

(28,7%)

(32,0%)

7,0%

(30,1%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

78,0%

(12,6%)

(42,1%)

14,3%

+ 2,9%


251. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 19,2% de P1 para P2 e diminui 22,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,3% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 3,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 29,1% em P5, comparativamente a P1.

252. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 18,8% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 28,0%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 64,1% e de 87,6%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 96,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

253. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 19,2%. É possível verificar ainda queda de 22,2% e de 27,6% de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 2,0%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 31,5%, considerado P5 em relação a P1.

254. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 34,8% de P1 para P2 e reduziu 28,7% de P2 para P3 e 32,0% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 7,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 30,1% em P5, comparativamente a P1.

255. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 78,0% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 12,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 42,1%, e, de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 14,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 2,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

256. A tabela a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resinas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

19,2%

(22,0%)

(26,3%)

3,4%

(29,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,6%)

17,4%

(3,6%)

(5,8%)

+ 5,0%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

110,7%

(102,9%)

(1.885,8%)

34,1%

(179,3%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(61,9%)

15,5%

(77,7%)

615,9%

(29,9%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

71,6

60,8

59,1

60,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

83,7

115,2

93,7

95,0

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

28,9

31,1

-7,7

67,9

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

14,1

60,0

-8,5

89,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

385,3%

(148,2%)

(84,1%)

(38,2%)

(250,0%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

295,3%

(123,6%)

(235,1%)

16,4%

(360,9%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

190,5%

(117,6%)

(348,0%)

28,0%

(264,7%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


257. O resultado bruto da indústria doméstica aumentou 110,7% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, diminuiu 102,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 1.885,8%, e, de P4 para P5, o indicador teve elevação de 34,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 179,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

258. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

259. O resultado operacional de P1 para P2 aumentou 385,3%. Verificou-se queda nos intervalos seguintes: de 148,2% de P2 para P3; de 84,1% de P3 para P4; e de 38,2% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 250,0%, considerado P5 em relação a P1.

260. A margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Seguindo tendência do resultado operacional, houve queda nos períodos seguintes: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

261. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 295,3% de P1 para P2 e reduziu 123,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 235,1% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 16,4%. Ao se considerar todo o período de análise, tal resultado revelou variação negativa de 360,9% em P5, comparativamente a P1.

262. A margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Por sua vez, de P4 para P5, é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

263. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 190,5% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 117,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 348,0%, e, de P4 para P5, tal resultado sofreu elevação de 28,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 264,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

264. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

265. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de PVC-S no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

34,8%

(28,7%)

(32,0%)

7,0%

(30,1%)

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

11,3%

7,3%

(11,0%)

(2,5%)

+ 3,6%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

138,2%

(102,6%)

(1.732,8%)

31,8%

(178,2%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(57,0%)

5,5%

(79,4%)

640,5%

(30,8%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

81,0

62,8

56,4

59,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

94,6

119,0

89,4

93,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

32,7

32,1

-7,4

67,0

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

16,0

62,0

-8,1

87,9

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

422,5%

(144,1%)

(69,9%)

(42,9%)

(245,1%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

346,8%

(121,5%)

(209,2%)

13,5%

(357,3%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

228,3%

(116,1%)

(313,5%)

25,5%

(262,4%)


266. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 3,6% superior a este custo em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 30,1% inferior a este preço em P1, gerando assim, como visto, queda no resultado bruto e na margem bruta obtida pela indústria doméstica no período de P1 para P5.

267. Já o custo do produto vendido unitário (CPV) por tonelada vendida em P5 foi 2,5% menor a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 7,0% superior a este preço em P4, gerando assim, como visto, recuperação do resultado bruto e da margem bruta obtida pela indústria doméstica no período de P4 para P5, ainda que essa recuperação não tenha sido em montante suficiente para que a indústria doméstica obtivesse resultados similares aos verificados em P1 e P2.

268. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 0,7% superior a esta soma em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 30,1% inferior a este preço em P1, resultando, como visto, na queda do resultado e da margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P1 para P5.

269. Já a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 2,1% menor a esta soma em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 7,0% superior a este preço em P4, resultando, como visto, na recuperação tanto do resultado quanto da margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P4 para P5, ainda que essa recuperação não tenha sido em montante suficiente para que a indústria doméstica obtivesse resultados similares os verificados em P1 e P2.

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

270. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resinas de PVC-S, tendo sido calculados pelo DECOM tendo por base as demonstrações financeiras publicadas de cada uma das empresas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(162,8%)

171,7%

61,5%

(159,7%)

(143,4%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

270,6%

(99,9%)

(37.745,3%)

(175,1%)

(18,2%)

C. Ativo Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(15,7%)

(11,6%)

11,8%

9,3%

(8,8%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

271. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 162,8% de P1 para P2 e aumentou 171,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 61,5% de P3 para P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 159,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 143,4% em P5, comparativamente a P1.

272. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

273. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu [RESTRITO]% de P1 para P2 e [RESTRITO]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]% de P3 para P4 e de [RESTRITO]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.

274. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de [RESTRITO]%. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO]%, e, de P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO]%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de [RESTRITO]%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

275. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 em 1,4% e 3,3% inferior ao volume observado em P4. Já o mercado brasileiro de resinas de PVC-S cresceu 17,7% em P5 em relação a P1 e 12,3% em relação a P4.

276. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 foi [RESTRITO] p.p. menor do que tal participação em P1 e [RESTRITO] p.p. menor que a participação em tal mercado verificada em P4.

277. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

278. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,8%

7,8%

(8,4%)

0,0%

+ 7,4%

A. Custos Variáveis

100,0

111,8

121,3

110,3

110,0

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

115,7

125,7

112,5

112,6

[CONF.]

A2. Utilidades

100,0

85,3

85,1

86,7

81,5

[CONF.]

A3. Outros Custos Variáveis

100,0

91,0

104,0

108,1

109,4

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

75,8

74,3

76,2

79,0

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

78,9

74,6

79,9

87,4

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

68,0

53,1

52,0

58,1

[CONF.]

B3. Outros

100,0

82,6

105,3

106,2

96,8

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,8%

7,8%

(8,4%)

0,0%

+ 7,4%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

34,8%

(28,7%)

(32,0%)

7,0%

(30,1%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


279. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 8,8% de P1 para P2 e 7,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,4% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, não houve crescimento ou diminuição expressivos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 7,4% em P5, comparativamente a P1.

280. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

281. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) Apesar do crescimento contínuo no mercado brasileiro de P1 para P5, que resultou em um crescimento de 17,7% considerando as extremidades do período (P1 para P5), as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram apenas 1,4% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e diminuíram 3,3% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5. Tendo em conta o crescimento do mercado brasileiro, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro no período;

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou 0,4% de P1 para P5 e diminuiu 5,4% de P4 para P5. Esse comportamento da produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

c) o estoque, em termos absolutos, aumentou 191,3% de P1 para P5 e diminuiu 26,8% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 0,4% maior quando comparado a P1 e 0,9% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, apresentou tendência diversa: diminuiu 7,5% de P1 para P5 e aumentou 3,8% de P4 para P5;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de PVC-S no mercado interno decresceu 29,1% de P1 para P5, devido à queda de 30,1% do preço médio obtido com as vendas nesse mercado;

f) o custo unitário de produção cresceu 7,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 30,1%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. Já no período de P4 para P5, o custo unitário de produção permaneceu constante, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou, no mesmo período, 7,0%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

g) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 3,6% superior a este custo em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno diminuiu 30,1%. Já nos períodos de P4 para P5, o CPV diminuiu 2,5% enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou 7,0%;

h) esse comportamento dos custos,vis-à-viso comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 179,3% menor do que o observado em P1 e 34,1% maior do que o verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4; e

i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 264,7% menor do que o observado em P1 e 28,0% maior do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.

282. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração significativa nos seus indicadores financeiros no período analisado de P1 a P5, sendo que a recuperação constatada em tais indicadores de P4 para P5 não foi suficiente para que a indústria retornasse ao nível de receita líquida, resultados bruto e operacional e margens bruta e operacional verificados no início do período de análise de retomada/continuação de dano.

8. DA RETOMADA DO DANO

283. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço provável do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações a preços com probabilidade de retomada do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

284. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

285. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou de P1 a P5 (1,4%), mas retrocedeu -3,3%, de P4 a P5. Em termos relativos, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro retrocedeu [RESTRITO]p.p, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5.

286. A receita líquida com vendas internas apresentou redução de 29,1% de P1 para P5, resultado da redução de 30,1% nos preços médios de venda no mercado interno no mesmo período e de aumento de apenas 1,4% no volume vendido. Já, de P4 para P5, observou-se aumento de 3,4% na receita líquida, devido ao aumento de 7,0% nos preços médios na mesma comparação, apesar da queda de 3,3% no volume vendido.

287. Em relação à lucratividade, constatou-se deterioração de todos os indicadores de margens de lucro de P1 para P5, tendo a indústria doméstica apresentado prejuízo não só no resultado bruto, mas também em seus resultados operacionais, com redução substancial nas margens de lucro: [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta; [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional; -[CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excerto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas.

8.2. Do comportamento das importações

288. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

289. Com exceção do período em que a aplicação do direito antidumping esteve suspensa - de 14 de agosto de 2020 a 27 de setembro de 2021 - quando a participação das importações objeto do direito antidumping chegou a representar 9,7% do mercado brasileiro, em P2, tais importações não se mostraram representativas nos demais períodos, tendo apresentado participação inferior a 1,0% de P3 a P5.

290. Registre-se que [CONFIDENCIAL]% das importações realizadas em P2 foram realizadas [CONFIDENCIAL].

291. Dessa maneira, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações chinesas, visto que pouco representativas de P3 a P5

292. Cabe ressalte-se que o direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA foi objeto de revisão por alteração de circunstâncias que resultou, em maio de 2025, na majoração do direito antidumping aplicado àquela origem, que passou a ser de 43,7%. Deste modo, parte da deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante esta revisão pode ser atribuída ao crescimento das importações originárias das demais origens, incluindo os EUA. As importações das demais origens passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, representando um crescimento de 52,6%.

8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro

8.3.1. Da comparação para fins de início da revisão

293. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

294. Para fins de início desta revisão, foi realizada análise do preço provável de exportação da China para o Brasil caso estas exportações fossem retomadas em volume significativo.

295. Com base nos dados extraídos do sítio eletrônicoTrade Mappara o código tarifário 3904.10 foram identificados os preços médios FOB praticados pela China para todos os destinos em P5. Na sequência, essas vendas foram classificadas entre mundo, dez principais destinos ("Top 10"), cinco principais destinos ("Top 5") e América do Sul.

296. Convém relembrar que os dados de exportação obtidos com base noTrade Mapreferem-se ao código tarifário 3904.10 do SH como um todo, importando ressaltar que este código é específico para Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias. Ou seja, não haveria produtos fora do escopo a partir dos dados extraídos por meio da SH em comento.

Exportações da China - SH 3904.10 (P5)

Mercado de destino

Representatividade

Quantidade (t)

Valor (em mil US$)

Preço(US$/kg)

Total Mundo

100,0%

2.725.665,00

1.979.922,00

0,73

Top 5*

67,3%

1.834.216,00

1.331.280,00

0,73

Top 10**

80,0%

2.181.213,00

1.575.118,00

0,72

América do Sul***

0,3%

8.186,00

9.186,00

0,89

Índia

49,2%

1.340.593,00

949.901,00

0,71

Vietnam

7,2%

194.894,00

141.507,00

0,73

Rússia

4,2%

113.789,00

106.709,00

0,94

Nigeria

3,4%

92.630,00

67.502,00

0,73

Tailândia

3,4%

92.310,00

65.661,00

0,71

Uzbequistão

3,1%

85.366,00

58.971,00

0,69

Quênia

2,6%

69.879,00

49.639,00

0,71

Emirados Árabes

2,5%

66.909,00

47.501,00

0,71

Cazaquistão

2,3%

62.652,00

42.062,00

0,67

Bangladesh

2,3%

62.191,00

45.665,00

0,73

Colômbia

0,2%

4.614,00

3.655,00

0,79

Ecuador

0,1%

2.098,00

1.626,00

0,78

Peru

0,0%

861,00

692,00

0,80

Chile

0,0%

618,00

1.193,00

1,93

Guiana

0,0%

364,00

257

0,71

Venezuela

0,0%

240,00

452,00

1,88

Uruguai

0,0%

211,00

133,00

0,63

Argentina

0,0%

164,00

165,00

1,01

Bolívia

0,0%

11,00

9,00

0,82

Paraguai

0,0%

5,00

4,00

0,80


*Top 5. Índia, Vietnam, Rússia, Nigéria e Tailândia.

**Top 10: Top 5 mais Uzbequistão. Quênia, Emirados Árabes Unidos, Cazaquistão e Bangladesh.

***América do Sul: Colômbia, Equador, Peru, Chile Venezuela, Uruguai, Argentina, Bolívia, Paraguai (exclusive Brasil).

297. O preço de exportação foi obtido a partir do volume e do valor das exportações da origem investigada, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5). Aos preços de exportação FOB encontrados, foram adicionados frete e seguro internacional no percentual de 15,7% do preço FOB apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB para importação de PVC-S em P5 desta revisão; Imposto de Importação de 12,6%, considerando que o aumento da alíquota devido à inclusão do código 3904.10.00 na LDCC foi temporária; AFRMM no percentual de 8% do frete internacional e a despesa de internação de 3%, seguindo a mesma metodologia adotada para a internalização do valor normal, detalhada no item 5.4 deste documento, obtendo-se o preço CIF internado, em dólares estadunidenses.

298. Para fins de comparação dom o preço médio do produto similar nacional, foi realizada conversão do preço em dólares estadunidenses para reais utilizando-se a taxa de câmbio média do período de revisão de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, para P5.

299. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

300. Apresenta-se a seguir o resultado da análise realizada:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 4011.10) - P5

[RESTRITO]

Mundo

Principal Mercado

Top 5*

Top 10**

América do Sul***

Representatividade

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(A) Preço Provável FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (I-H) (R$/t)

(33,46)

96,35

(29,12)

(2,37)

(1.232,68)

Subcotação relativa (J/I)

-0,6%

1,8%

-0,6%

0,0%

-23,5%


*Top 5. Índia, Vietnam, Rússia, Nigéria e Tailândia.

**Top 10: Top 5+: Uzbequistão. Quenia, Emirados Árabes Unidos, Cazaquistão e Bangladesh

***América do Sul: Colômbia, Equador, Peru, Chile, Guiana, Venezuela, Uruguai, Argentina, Bolívia, Paraguai (exclusive Brasil).

301. Das análises apresentadas nas tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar PVC-S em quantidades representativas, suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica se praticados os mesmos níveis de preços observados em P5 para seu principal mercado.

302. Tendo em conta os cenários divergentes, foi ainda analisada a subcotação provável para os 10 principais destinos tomados individualmente, bem como para os países da América do Sul, tomados individualmente. Os resultados obtidos são apresentados a seguir:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 4011.10) - P5

10 principais destinos

[RESTRITO]

US$/t

Índia

Vietnam

Rússia

Nigéria

Tailândia

(A) Preço Provável FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (I-H) (R$/t)

96,35

(31,07)

(1.572,20)

(50,40)

76,39

Subcotação relativa (J/I)

1,8%

-0,6%

-29,9%

-1,0%

1,5%


US$/t

Uzbequistão

Quênia

Emirados Árabes

Cazaquistão

Bangladesh

(A) Preço Provável FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (I-H) (R$/t)

225,68

83,33

86,40

367,21

(90,75)

Subcotação relativa (J/I)

4,3%

1,6%

1,6%

7,0%

-1,7%


303. Como se observa, considerando os cenários individuais nos quais a China voltasse a exportar PVC-S em quantidades representativas a preços médios iguais aos identificados para os 10 principais destinos, suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica se praticados os mesmos níveis de preços observados em P5 para 5 destas origens: Índia, Uzbequistão, Quênia, Emirados Árabes Unidos e Cazaquistão.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação -Exportações da China (SH 4011.10) - P5

América do Sul

[RESTRITO]

US$/t

Colômbia

Equador

Peru

Chile

Guiana

(A) Preço Provável FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (I-H) (R$/t)

(512,12)

(387,42)

(596,29)

(8.798,13)

114,72

Subcotação relativa (J/I)

-9,7%

-7,4%

-11,3%

-167,4%

2,2%


US$/t

Venezuela

Uruguai

Argentina

Bolívia

Paraguai

(A) Preço Provável FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (I-H) (R$/t)

(8.455,36)

665,87

(2.069,52)

(701,59)

(569,23)

Subcotação relativa (J/I)

-160,9%

12,7%

-39,4%

-13,4%

-10,8%


304. Considerando apenas os cenários individuais relativos aos países da América do Sul, as exportações chinesas de PVC-S provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica se praticados os mesmos níveis de preços observados em P5 para a 2 das 10 origens identificadas: Guiana e Uruguai. Registre-se, outrossim, que a representatividade das exportações de PVC-S da China para a América do Sul representou apenas 0,3% de suas exportações mundiais.

305. Adicionalmente, cabe ressaltar que, ao final da Revisão de final de período anterior, o direito antidumping foi suspenso por haver dúvidas quanto à evolução futuras das exportações chinesas de PVC-S para o Brasil. Assim, no período compreendido entre 14 de agosto de 2020 e 27 de setembro de 2021, que corresponde a parte de P1 e parte de P2 desta revisão, houve suspensão do direito antidumping, o que levou ao aumento significativo das importações de PVC-S originárias da China, que cresceram 887,5% de P1 para P2, alcançando [RESTRITO] toneladas em P2 e passaram a representar 9,7% do mercado brasileiro no referido período.

306. Tendo em conta que [CONFIDENCIAL]% das importações realizadas em P2 foram realizadas [CONFIDENCIAL], e considerando que a exigibilidade do direito antidumping ficou suspensa em parte de P1 e parte de P2 desta revisão, o DECOM realizou exercício adicional comparando o preço das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro em P2, que engloba boa parte do período em que o direito esteve suspenso. Para este exercício foram [CONFIDENCIAL].

307. Para tanto, o preço internado do produto da origem investigada, para P2, foi apurado a partir dos dados disponibilizados pela RFB, em R$/t e atualizado com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter o valor em reais atualizado e compará-lo com o preço da indústria doméstica, também referente a P2, em R$/t. O imposto de importação, o AFRMM, e as despesas de internação foram apurados conforme a mesma metodologia utilizada nos exercícios anteriores.

308. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação (China)[RESTRITO]

P2

Quantidade (t)

[RESTRITO]

CIF R$/t

[RESTRITO]

Imposto de Importação R$/t

[RESTRITO]

Direito antidumping (R$/t)

[RESTRITO]

AFRMM R$/t

[RESTRITO]

Despesas de Internação R$/t

[RESTRITO]

CIF Internado R$/t

[RESTRITO]

CIF Internado R$ atualizados/t

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t

[RESTRITO]

Subcotação R$ atualizados/t

740,32

Subcotação relativa

7,3%


309. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2. Isto é, em um cenário em que não houve aplicação do direito antidumping, observou-se que o preço do PVC-S chinês esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.2. Das manifestações acerca do preço provável

310. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, argumentou que a melhor informação disponível no que se refere às exportações chinesas seria aquela apresentada pelas peticionárias para fins de início da revisão. Com base nesses dados, o DECOM teria constatado a probabilidade de subcotação caso a China praticasse os preços praticados para a Índia, seu principal mercado, bem como a ocorrência de efetiva subcotação nas exportações da China ao próprio Brasil, quando houve suspensão da exigibilidade do direito antidumping.

311. O DECOM pontuou que eventual aprofundamento da análise de preço provável demandaria participação dos produtores/exportadores chineses, já que "somente eles poderiam prover dados primários a respeito de suas exportações para terceiros mercados", Contudo, como os produtores/exportadores chineses permaneceram silentes e não apresentaram dados ou quaisquer informações, o DECOM não dispunha de elementos probatórios que permitissem qualquer análise adicional.

8.3.3. Dos comentários do DECOM

312. Tendo em conta que não houve participação de outras partes interessadas, à exceção da Unipar, a análise da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro não pôde ser aprofundada, como se pretendia realizar quando do início desta revisão, tendo em vista não ter havido cooperação de produtores/exportadores com a submissão de dados primários necessários à análise.

313. Com efeito, para fins de Determinação Final foram utilizados os fatos disponíveis, conforme apresentado no item 8.3.4.

8.3.4. Da comparação para fins de determinação final

314. Para fins desta Determinação Final, foram considerados os fatos disponíveis, nos termos do parágrafo único do Art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram aqueles que já haviam sido apresentados pela autoridade investigadora para fins de início desta revisão.

315. Embora não tenha se observado subcotação nos cenários consolidados Mundo, Top 5 e Top 10, observa-se que, se a China praticasse o mesmo preço praticado nas suas exportações para seu principal mercado (Índia) em P5, que representou mais de 49% de seu volume mundial exportado nesse período, haveria subcotação quando comparado ao preço da indústria doméstica.

316. Ademais, observou-se que, em cenário relativamente recente no qual não houve aplicação de direito antidumping (período de suspensão da exigibilidade do direito entre agosto de 2020 e setembro de 2021), verificou-se subcotação de 7,3% entre os preços do produto chinês importado e o preço da indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica

317. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

318. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de quase todo o período analisado, não foram importados volumes representativos em P5 do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. Após a reaplicação do direito antidumping, as importações sob análise retrocederam constantemente de P3 para P5, quando atingiram o menor nível no período analisado tanto em termos absolutos, com volume de [RESTRITO]toneladas, e relativos, com participação inferior a 0,5% no mercado brasileiro.

319. Desse modo, pode-se concluir que as importações objeto do direito antidumping não causaram impactos significativos na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

320. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

321. De acordo com o exposto no item 5.6 supra, foram identificadas alterações nas condições de mercado na Índia, principal destino das exportações chinesas de PVC. Ademais, foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar pela Índia, o que pode ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.

8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano

8.7. Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

322. Em 23 de março de 2026, a Unipar alegou que os indicadores da indústria doméstica demonstrariam que houve uma deterioração substancial ao longo do período de análise, causado por outras origens exportadoras, impedindo a possibilidade da indústria doméstica de se recuperar e colocando-a em posição ainda mais vulnerável à retomada das práticas desleais da China.

323. Reiterou que nos últimos períodos (P3 a P5) a China teria deixado de exportar volumes relevantes para o país, porém as experiências recentes de suspensão da medida demonstrariam sua capacidade e interesse em exportar para o Brasil - entre P1 e P2 houve um aumento de 887,5%. Considerando esse histórico recente e o enorme potencial exportador dessa origem, ficaria claro que a extinção do direito levaria a um substancial aumento das importações. Para reforçar o risco desse cenário, a Unipar destacou duas medidas da Índia, principal destino das exportações chinesas, para o desvio de comércio: (i) imposição de barreiras técnicas aos produtos de PVC-S; e (ii) aplicação de direito antidumping definitivo.

324. A Unipar alegou também que o preço praticado pela China para vender seu produto nos mercados da Índia (principal mercado para suas exportações), do Uruguai, da Tailândia, do Uzbequistão, do Quênia, dos Emirados Árabes e do Cazaquistão, demonstrariam um preço provável que entraria no mercado brasileiro subcotado. Mais uma vez, observando o P2, quando a medida esteve suspensa, teria sido constatado um preço subcotado em relação ao da indústria doméstica. Assim, a não prorrogação do direito levaria à retomada de dumping com preços subcotados, volume significativo e efeitos que certamente implicariam em deterioração do volume de vendas, resultado bruto, resultado operacional e margens de lucratividade.

325. A Unipar concluiu sua manifestação defendendo que, em consonância com o art. 107 e 108 do Decreto nº 8.058/2013, restaria claro que teriam sido preenchidos os requisitos técnicos para a renovação do direito antidumping. Essa medida seria essencial para a manutenção da indústria em um cenário de desequilíbrio conjuntural comercial no setor químico, conforme já reconhecido pelo GECEX.

8.8. Das manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

326. Em manifestação de 10 de junho de 2026, a Braskem alegou que haveria subcotação, caso fossem reproduzidos os preços verificados em 5 dos 10 principais destinos das exportações chinesas em P5, quais, sejam: Índia, Uzbequistão, Quênia, Emirados Árabes Unidos e Cazaquistão. Reforçou que, a Índia também foi o principal destino das exportações chinesas de PVC-S em P2 e que, nesse período, o preço praticado nas exportações chinesas para a Índia foi semelhante àquele praticado para o Brasil quando o direito antidumping esteve suspenso. Tal fato poderia evidenciar que, quando a China exporta PVC-S ao Brasil em volumes significativos, os preços praticados tendem a refletir comportamento semelhante ao observado nas exportações destinadas à India.

327. Assim, considerando que os preços praticados nas exportações chinesas para a Índia em P5 também implicariam cenário de subcotação no Brasil, a comparação com P2 corroboraria a conclusão de que, em caso de retomada das exportações chinesas de PVC-S ao Brasil em volumes relevantes, o preço provável de exportação muito provavelmente seria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

328. A peticionária concluiu que a extinção, a suspensão ou a redução dos direitos antidumping muito provavelmente causaria a entrada significativa de PVC-S no Brasil, a preços subcotados e, por consequência, geraria dano à indústria doméstica, deteriorando ainda mais os indicadores que já evidenciavam sinais de queda em P5.

329. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, alegou que o elevado potencial exportador da China e os incentivos ao direcionamento de suas exportações ao Brasil tornariam provável (e potencialmente rápido) o aumento das exportações de PVC-S de origem chinesa para o Brasil, a preços de dumping, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

330. Reforçou que o cenário de vulnerabilidade evidenciado pelos indicadores de desempenho da indústria doméstica em P5, somado à provável entrada do produto chinês a preços subcotados, reforçaria o risco de que a retomada do dano não apenas se concretize, mas ocorra em curto espaço de tempo na ausência do direito AD.

8.9. Do posicionamento do DECOM

331. Ressalte-se que devido à reduzida participação das importações de PVC-S originárias da China de P3 a P5, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao comportamento das importações originárias da China. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ter sido impactada pelo aumento das importações de PVC-S originárias das demais origens, inclusive dos EUA. Tais importações aumentaram 52,6% de P1 para P5.

332. A respeito da conclusão deste Departamento acerca da probabilidade de retomada do dano, faz-se referência ao item seguinte.

8.10. Da conclusão a respeito da retomada do dano

333. Uma revisão de final de período de medida antidumping tem por objetivo analisar a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.

334. Conforme observado no item 8.1 deste documento, embora tenha havido deterioração dos indicadores da indústria doméstica, tais efeitos não podem ser atribuídos às importações da origem investigadas, pois pouco representativas. Assim, engendrou-se análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.

335. Apesar de a análise de preço provável indicar resultados que poderiam gerar dúvidas acerca da provável evolução das importações originárias da China, assim como ocorreu ao final da revisão de período anterior, observou-se que, durante o período de suspensão do direito antidumping em tela (P2), as importações originárias da China atingiram volumes significativos - crescimento de 887,5% de P1 a P2, chegando a [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro - que levaram a retomada da aplicação do direito antidumping.

336. No curso desta revisão, consoante detalhado no item 5.5 deste documento, foi identificado que a China apresenta elevado potencial exportador. A capacidade de produção chinesas representa [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica, e as exportações chinesas para o mundo em 2024 foram superiores a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período.

337. Além disso, a aplicação de direitos antidumping por parte de mercados relevantes para as exportações chinesas, sobretudo da Índia, principal destino das exportações chinesas, indicam ser possível desvio de comércio para o Brasil.

338. O crescimento das importações originárias da China de P1 a P2 (887,5%), bem como o de outras origens de P1 a P5 (52,6%) indicam que o mercado brasileiro é relevante para produtores estrangeiros.

339. Por todo o exposto, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor, as importações originárias da China provavelmente seriam retomadas a volumes significativos, a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Tais condições poderiam levariam à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

340. A Unipar, em manifestação de 10 de junho de 2026, alegou que, apesar da redução das importações da China, outras origens teriam passado a exportar volumes significativos a preço artificialmente baixos - como os EUA. Frente a essa conjuntura a indústria não teria conseguido se recuperar plenamente e estaria em uma posição fragilizada diante de novos de movimento. Essa vulnerabilidade do mercado nacional se tornaria ainda mais clara ao observar o comportamento de outras origens, cujas importações cresceram 52,6% entre P1 e P5. Esse avanço demonstraria a alta atratividade do mercado brasileiro.

341. A peticionária defendeu ainda que o pleito em tela deveria ser analisado sob a ótica de um contexto internacional de profunda instabilidade. A indústria química brasileira, de modo geral, teria enfrentado sérias dificuldades para concorrer de forma justa diante da sobrecapacidade asiática e das barreiras que limitariam o acesso do produto nacional ao mercado externo. Esse desequilíbrio conjuntural, inclusive, já teria sido formalmente reconhecido pelo governo brasileiro e intensificaria de forma crítica o risco de retomada do dano.

342. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, defendeu que todos os requisitos técnicos exigidos pela legislação teriam sido preenchidos e que teria restado provado que a medida seria vital para a sobrevivência do setor em um mercado global distorcido.

343. A peticionária alegou que, muito embora os indicadores negativos observados em P5 decorram, em grande medida, da redução do direito antidumping aplicado ao PVC-S originário dos Estados Unidos, eles evidenciariam o estado atual da indústria doméstica e sua limitada capacidade de absorver nova pressão decorrente de importações em volumes relevantes e a preços subcotados.

344. A empresa alegou que, muito embora o art. 107, § 4º, do Decreto permita a prorrogação de um direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor, a eventual prorrogação do direito em patamar inferior só deveria ser possível se amparada em dados e argumentos que demonstrassem que ele seria suficiente para neutralizar a probabilidade de retomada do dumping e do dano, o que não se verificaria no presente caso.

345. Argumentou que transformar a ausência de cooperação em benefício processual criaria incentivo inadequado à não participação das partes que detêm informações essenciais à apuração, especialmente quando a apresentação desses dados poderia confirmar, ou mesmo acentuar, a probabilidade de retomada do dumping e do dano.

346. Acrescentou que o art. 78, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, afastaria a aplicação de direito menor à margem de dumping, quando a margem é apurada com base na melhor informação disponível. Por analogia defendeu que eventual prorrogação do direito antidumping em montante inferior também deveria depender de cooperação efetiva, não podendo decorrer da ausência de informações primárias por parte daqueles que as detêm.

347. A Braskem alegou, por fim, que a aplicação de direitos antidumping em valor inferior ao atualmente vigente não seria suficiente para garantir a proteção integral da indústria doméstica de PVC-S, ante as razões apresentadas ao longo da manifestação, de modo que os elementos de prova dos autos sustentariam a recomendação de renovação do direito antidumping vigente em montante igual ao atualmente aplicado.

9.1. Dos comentários do DECOM

348. A decisão sobre a prorrogação ou não de um direito antidumping em uma revisão de final de período deve levar em consideração a probabilidade de retomada do dumping e do dano decorrente das importações investigadas, não sendo, portanto, considerados os efeitos sobre a indústria doméstica causado pelas importações originárias das demais origens, a não ser como outro fator de dano.

349. Acerca da alegada impossibilidade de redução do montante do direito antidumping, mesmo com ausência de cooperação das partes interessadas, cabe ressaltar que o disposto no art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, possibilita redução de um montante de direito antidumping em revisões de final de período, mesmo diante da ausência de participação dos produtores/exportadores investigados.

350. Acerca das demais considerações, faz-se referência ao item 10 deste documento.

10. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

351. Na revisão anterior do direito antidumping encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, houve prorrogação da medida no mesmo montante anterior, mas com imediata suspensão por haver dúvidas quanto à evolução futura das importações de PVC-S originárias da China.

352. Para fins desta Determinação Final, o DECOM avaliou se o montante do direito antidumping aplicado atualmente possuiria alíquota superior àquela que seria suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.

353. Na presente revisão, ainda que se tenha identificado reduzida participação das importações originárias da China no mercado brasileiro, em P5, bem como retração de tais importações ao longo do período objeto da revisão, não se pode ignorar que, durante o período em que o direito antidumping esteve suspenso, entre agosto de 2020 e setembro de 2021, houve incremento significativo (+887,5%) do volume das importações chinesas. Após a reaplicação do direito antidumping, as importações de PVC-S originárias da China retrocederam, demonstrando que o montante do direito antidumping foi suficiente para neutralizar efeitos da prática desleal nas exportações chinesas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

354. Cabe ressaltar que não houve participação dos produtores/exportadores investigados, de modo que a autoridade investigadora não recebeu informações primárias que pudessem subsidiar a conclusão para fins de determinação final. Assim, nos termos do §4º do art. 107 do Decreto 8.058, de 2013, de forma a se apurar se o direito antidumping seria excessivo para fins de se evitar a retomada do dano à indústria doméstica, utilizou-se a comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço provável de exportação da China para o Brasil, assumindo a premissa que as exportações da China para o Brasil seriam realizadas a este preço na hipótese de extinção do direito antidumping.

355. A análise de preço provável indicou que, caso as exportações da China para o Brasil fossem realizadas aos preços médios das exportações da China para o mundo, ou para seu principal mercado, que foi a Índia, a subcotação seria de, no máximo, 1,8%. Importa considerar que a realidade observada durante o período de suspensão, quando as importações originárias da China aumentaram 887,5% em volume, ocorreu em um momento em que foi apurada subcotação de 7,3% em relação ao preço médio da indústria doméstica. Portanto, a redução da alíquota atualmente em vigor no mesmo patamar considerado o preço provável praticado para a Índia não ofereceria a proteção necessária à indústria doméstica, haja vista o elevado potencial exportador da China, a probabilidade de continuação da prática de dumping pelos produtores chinesas, bem como a possibilidade de desvio de comércio tendo em conta a aplicação de medidas de defesa comercial pela Índia contra as exportações de PVC-S originárias da China.

356. O DECOM entende que o direito antidumping equivalente à subcotação do preço provável para a Índia seria insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica caso as importações da China voltem a ser realizadas em volume representativo.

357. Registra-se que, após a retomada da exigibilidade da cobrança do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China, o montante desse direito mostrou-se eficaz na tentativa de neutralizar efeitos deletério da prática desleal de comércio.

358. Não tendo havido cooperação de produtores/exportadores chineses e, tendo em conta a melhor informação disponível, não se vislumbrou outra referência adequada para avaliar eventual redução do direito antidumping em vigor.

11. DA RECOMENDAÇÃO

359. Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias da China levará muito provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.

360. Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valoremfixada em dólares estadunidenses, sem alteração, no montante abaixo especificado.

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 255, de 2021

País

Empresas

Direito Antidumping

China

Todas as empresas

21,6%