Resolução CAMEX Nº 68 DE 14/08/2014


 Publicado no DOU em 15 ago 2014


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, originárias da República Popular da China e da República da Coreia.


Simulador Planejamento Tributário

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001180/2013-73,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 38 DE 04/05/2020):

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da República da Coreia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em %)
China Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. 21,6
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. 21,6
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. 21,6
LG Dagu Chemical Co., Ltd. 21,6
Demais empresas 21,6
Coreia do Sul LG Chem Ltd. 2,7
Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation 18,9

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX n 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coreia (Coreia do Sul), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping , a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem , nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis .

País Empresas Direito Antidumping

China - Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. 10,5%

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

Demais 21,6%

Coreia do Sul - LG Chem Ltd. 2,7%

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation 18,9%

2. DA REVISÃO

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

2.1 Da manifestação de interesse e da petição

Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2 do art. 57 do Decreto n 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.

Em 29 de abril de 2013, por meio de seu representante legal, a peticionária protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVCS, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no § 1 do art. 57 do Decreto n 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 7 de junho de 2013, e em 6 de agosto do mesmo ano. As respostas foram protocoladas em 21 de junho de 2013 e em 9 de agosto de 2013, respectivamente.

2.2 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2013.

2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o § 3 do art. 57 do Decreto n 1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária Braskem S.A, o produtor brasileiro Solvay Indupa do Brasil, a Embaixada da República Popular da China, a Embaixada da República da Coreia, os importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n 48, de 28 de agosto de 2013.

Foram ainda enviados os respectivos questionários aos produtores brasileiros, aos importadores, aos fabricantes exportadores coreanos Hanwha Chemical Corporation e LG Chem, Ltd., e aos fabricantes exportadores chineses Perfect Chemical Co., LTD, Qinhuangdao Pengtai Chemical Products CO., LTD, Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd., Shanghai Tiran Industrial Co.,Ltd, Shanghai Yuandong Chemical Industry Co.Ltd, Tianjin LG Dagu Chemical Co., Ltd. e Tianjin Oufute Chemical Technology CO., LTD.

A todos os fabricantes/exportadores e às representações diplomáticas da China e da Coreia do Sul no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Atendendo ao disposto no § 3 do art. 7 do Decreto n 1.602, de 1995, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.

A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n 1.602, de 1995.

2.4 Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1 Do produtor nacional

As empresas Braskem e Solvay responderam ao questionário tempestivamente, após solicitação de prorrogação do prazo. Foram necessárias informações complementares das empresas produtoras, as quais foram encaminhadas dentro do prazo estipulado.

2.4.2 Dos importadores

As empresas Cipatex, Panimex e 3M apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário dentro do prazo originalmente previsto.

As empresas Karina e CCP solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, e apresentaram a sua resposta dentro do prazo estendido.

As empresas Permatti, Rubras, Plastilit e Polifort não responderam ao questionário, tendo protocolado manifestações com justificativas para tanto.

A empresa Belsul solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, no entanto, não protocolou resposta.

A empresa Araforros solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, no entanto, não protocolou a resposta ao questionário no prazo estabelecido.

As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.

2.4.3 Dos produtores/exportadores

A empresa produtora/exportadora sul-coreana LG Chem Ltd. (LG Chem) respondeu ao questionário, tendo sido solicitadas informações complementares em 20 de fevereiro de 2014. A empresa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentou as informações complementares tempestivamente.

Nenhum dos fabricantes/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos.

2.5 Das verificações in loco

Com base no § 2 do art. 30 do Decreto n 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações das empresas produtoras nacionais com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação. Assim, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Braskem, na cidade de Salvador - BA, e, no período de 17 a 21 de março de 2014, verificação in loco na empresa Solvay, na cidade de Santo André - SP.

No período de 21 a 24 de abril de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa produtora/exportadora LG Chem, na cidade de Seul - Coreia do Sul, nos termos do § 1 do art. 30 do Decreto n 1.602, de 1995.

Nas três verificações foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respostas ao questionário e nas informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de PVC-S e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3 do art. 30 do Decreto n 1.602, de 1995, os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que o presente Anexo incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.

2.5.1 Das manifestações acerca das verificações in loco

Com relação à verificação in loco no produtor/exportador LG Chem, a Braskem solicitou que sejam desconsiderados os valores de despesas bancárias e as datas de recebimento do pagamento verificados em algumas faturas, devido a divergências entre estes valores e aqueles reportados no questionário do produtor/exportador. A Braskem argumentou que essa divergência poderia ocorrer em outras faturas além daquelas selecionadas, por isso deveria ser utilizada a melhor informação disponível.

A empresa argumentou, ademais, que a verificação de preços de venda da trading relacionada à LG Chem ao primeiro comprador independente iguais ou inferiores aos preços de transferências da LG Chem para a trading torna os valores reportados pela produtora/exportadora duvidosos. Por esse motivo, seria possível construir o preço de exportação a partir de uma base razoável.

A Braskem sustentou que, como o custo total de embalagem dos produtos da LG Chem e os ajustes ao custo real foram apresentados em planilhas separadas, deveria ser utilizada a melhor informação disponível, pois a credibilidade dos dados reportados pela produtora/exportadora estaria em dúvida.

2.5.2 Do posicionamento sobre as manifestações

Entende-se que não há fundamento para as suspeitas da Braskem quanto à veracidade dos valores de despesas bancárias e das datas de recebimento do pagamento reportados pela LG Chem. No início da verificação in loco na LG Chem, a empresa sul-coreana apresentou correções iniciais às despesas bancárias e às datas de recebimento do pagamento. Essas correções referiram-se tanto a faturas selecionadas para verificação quanto a faturas não selecionadas. Os valores corrigidos foram verificados naquelas faturas selecionadas, e não foram encontradas divergências nas faturas surpresa, solicitadas no decorrer do procedimento de verificação.

Utiliza-se o mesmo argumento apresentado pela Braskem quanto à confiabilidade dos preços reportados para as transações entre a LG Chem e a trading company relacionada, no tópico 5.2.1.1.2.2 deste Anexo, em resposta às manifestações da LG Chem protocoladas em 3 de junho e em 3 de julho de 2014.

Consideram-se comprovados os custos de produção verificados in loco na empresa LG Chem.

2.6 Da Audiência Final

Em 13 de maio de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto n 1.602, de 1995, as partes interessadas conhecidas foram todas convocadas para a audiência final, prevista para o dia 13 de junho de 2014. Foram também convidadas a participar a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria -CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica dos fatos essenciais sob julgamento.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 13 de junho de 2014. Na oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que embasaram este Anexo.

Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes das empresas Braskem, Solvay Indupa do Brasil, LG Chem. Cipatex, 3M do Brasil, Plastilit e da ABRAPLA. Representante do governo da Coreia do Sul também compareceu à audiência.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n 1.602, de 1995, no dia 1 de julho de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se a peticionária e as partes interessadas Solvay e LG Chem. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO

3.1 Do produto

O policloreto de vinila obtido por processo em suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH -CHCl) -2 n

obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo em suspensão.

Na indústria de plásticos utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microsuspensão.

Os polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da análise conduzida pela autoridade investigadora e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC pode ser produzido por meio da rota do eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno) ou da rota de acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

Segundo a peticionária Braskem, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, dentre outras.

De acordo com a peticionária, para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o seu peso molecular (valor K) e a sua densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.

A especificação determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à sua densidade volumétrica (g/cm³). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

O policloreto de vinila obtido por processo em suspensão está designado, neste Anexo, genericamente como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

3.2 Do produto objeto da revisão

O produto sob análise é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão (PVC-S), também designado genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC - suspensão ou resina de PVC-S, comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da China e da Coreia do Sul.

A Coreia do Sul produz PVC-S por meio da rota do eteno assim como o Brasil, enquanto a China, de acordo com a Braskem, com abundantes reservas de carvão barato, favorece a produção via rota acetileno, que exige menor quantidade de capital e tem a produção mais barata, embora apresente impactos bastante nocivos ao meio ambiente.

3.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da revisão

A empresa LG Chem, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, não indicou diferenças entre o produto objeto da revisão - descrito no item i da parte II do questionário, e em maiores detalhes no Parecer DECOM n 27 de 2013, a que tiveram acesso - e os fabricados em suas instalações.

A empresa ressaltou também que não há diferença entre os produtos vendidos em seu mercado doméstico e aqueles exportados a terceiros países ou ao Brasil. As diferenças de propriedade entre seus produtos são determinadas pelo CODPROD, e não pelo destino do produto.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão". Esta NCM engloba somente o produto objeto da análise conduzida pela autoridade investigadora e sua alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.

A este respeito, convém informar que, desde 30 de dezembro de 1992, encontra-se em vigor, direito antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos Estados Unidos da América (EUA) e do México para o Brasil.

Até 30 de junho de 2005, o direito foi aplicado na forma de alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente, sobre as importações brasileiras originárias do México e dos EUA. Durante o período sob revisão, por meio da Resolução CAMEX n 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2005, o direito passou a ser aplicado sob a forma de direito específico móvel, não podendo ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no caso do México.

Em 9 de dezembro de 2010, o direito foi prorrogado por prazo de até cinco anos, por meio da Resolução CAMEX n 85, de 8 de dezembro de 2010, tendo, a Resolução Camex n° 66, de 20 de setembro de 2011, publicada em 21 de setembro de 2011, alterado a forma de aplicação do direito para as importações originárias dos EUA para a alíquota ad valorem de 16%.

Quanto às preferências tarifárias, o Brasil outorga a duas importantes origens de exportações de PVC-S para o Brasil, Argentina e Colômbia, preferência tarifária de 100% por força dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) n 18 e 59, respectivamente. A preferência outorgada ao México é de 20% pelo Acordo de Preferência Tarifária Regional (APTR) n 04 e para a Venezuela a preferência outorgada pelo ACE n 59 é de 75%.

3.4 Do produto similar produzido no Brasil

Conforme informações obtidas na petição e nos questionário respondidos pelas partes interessadas, o produto sob análise e o produzido no Brasil apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado. Estas informações corroboram a conclusão sobre similaridade alcançada na investigação original.

Assim, para fins da revisão, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Coreia do Sul e da China, nos termos do § 1 do art. 5 do Decreto n 1.602, de 1995.

3.4.1 Das manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil

Segundo a empresa 3M, em sua resposta ao questionário do importador, normalmente não se verificam diferenças técnicas ou de qualidade relevantes entre o produto importado e o produzido localmente para os fins adotados pela empresa.

A empresa CCP afirmou, em sua resposta ao questionário do importador, que não existe diferença na qualidade entre o produto importado e o do fornecedor interno, atribuindo a opção pelo produto importado à competitividade, uma vez que, segundo a empresa, seus principais concorrentes obtêm preço no mercado externo mais baixo; e à disponibilidade de material, tendo em vista que já sofreu paradas de produção por motivo de atraso na entrega do material adquirido do fornecedor nacional.

A empresa Cipatex declarou que o produto objeto da investigação, importado da Coreia do Sul, nos quesitos técnico e operacional, atende à demanda da empresa tanto quanto o produto fabricado pela indústria doméstica. Aspectos de ordem financeira fazem-na optar pelo produto importado em detrimento daquele produzido pela indústria doméstica.

Da mesma forma, a importadora Panimex afirmou, em sua resposta ao questionário, que o produto nacional e o importado são similares.

A produtora nacional Braskem salientou que, embora o produto nacional e o importado apresentem algumas divergências em relação aos valores K, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substitutibilidade entre o produto nacional e o importado para os mesmos usos e aplicações e ambos concorrem no mesmo mercado.

A produtora nacional Solvay comentou, na resposta ao questionário, que, tratando-se de uma commodity, o PVC-S fabricado por um produtor é facilmente substituível por produto de outro fabricante. A empresa complementou ainda que grades e nomenclatura característica de cada produtor são apenas referências comerciais utilizadas com o intuito de agregar a percepção de diferenciação junto a seus clientes, não existindo, contudo, nichos que necessitem de um grade específico que não possa ser substituído por outro. Como consequência, segundo a Solvay, tanto o produto nacional quanto o importado apresentam especificações técnicas, processos produtivos e aplicações técnico-comerciais equivalentes.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Segundo informações disponíveis no processo, apesar de os parâmetros de medidas - peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica - dos tipos de PVC-S importado e nacional não apresentarem necessariamente especificações exatamente iguais, as faixas dos parâmetros são coincidentes em vários subtipos, possuindo usos e aplicações comuns e, consequentemente, concorrendo no mesmo mercado, sendo possível a substituição da resina nacional pela resina importada.

Não foram apontadas, portanto, diferenças nas características do produto fabricado no Brasil em relação àqueles importados das origens investigadas que impedissem a substituição de um pelo outro.

Consoante o exposto, para fins deste Anexo, concluiu-se que, nos termos do § 1 do art. 5 do Decreto n1.602, de 1995, a resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão produzida no Brasil é similar àquela produzida e exportada da China e da Coreia do Sul para o Brasil. Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, consoante o disposto no art.17 do Decreto n 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S das empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o § 1 do art. 57 do Decreto n 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

5.1 Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 4 do Decreto n 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback , a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins de abertura da revisão de que trata este Anexo, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul.

As margens de dumping, quando da abertura da revisão, foram calculadas com base na metodologia exposta anteriormente no Parecer DECOM n 27, de 26 de agosto de 2013, adiante reproduzidas, de forma resumida.

5.1.1 Da Coreia do Sul

Como indicativo de valor normal para a Coreia do Sul, a peticionária apresentou dados de exportação da Coreia do Sul para o Irã de PVC-S. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio da Korea International Trade Association (KITA) .

A peticionária justificou a escolha do Irã devido ao volume similar ao brasileiro de importações do produto da Coreia do Sul. Ademais, tanto Brasil quanto Irã são países produtores, consumidores e importadores de PVC-S.

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as vendas realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX n 51, de 28 de agosto de 2008, de encerramento da investigação original.

A seguir estão apresentadas as tabelas com os valores indicados utilizados no cálculo do valor normal, preço de exportação e margens de dumping, absoluta e relativa, para a Coreia do Sul para efeitos da abertura da revisão.

5.1.1   Da Coreia do Sul

Como indicativo de valor normal para a Coreia do Sul, a peticionária apresentou dados de exportação da Coreia do Sul para o Irã de PVC-S. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio da Korea International Trade Association (KITA).

A peticionária justificou a escolha do Irã devido ao volume similar ao brasileiro de importações do produto da Coreia do Sul. Ademais, tanto Brasil quanto Irã são países produtores, consumidores e importadores de PVC-S.

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as vendas realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX no 51, de 28 de agosto de 2008, de encerramento da investigação original.

A seguir estão apresentadas as tabelas com os valores indicados utilizados no cálculo do valor normal, preço de exportação e margens de dumping, absoluta e relativa, para a Coreia do Sul para efeitos da abertura da revisão.

Valor Normal da Coreia do Sul

Valor Total (US$)

Volume (t)

Valor Normal (US$ /t)

37.362.000,00

30.783,9

1.213,69


Preço de Exportação da Coreia do Sul

Valor Total (Mil US$ FOB)

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

6.922,75

7.084,8

977,13


Margem de Dumping da Coreia do Sul

Valor Normal (US$ FOB/t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.213,69

977,13

236,56

24,2


5.1.2   Da China

Tendo em vista que as exportações de PVC-S da China para o Brasil em P5 foram imateriais, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica. A China exportou para o Brasil 174,4 t de PVC-S no período de abril de 2012 a março de 2013. Este volume foi considerado não representativo de operações comerciais normais, tendo representado apenas 0,05% do volume total importado de PVC-S pelo Brasil no citado período.

Uma vez que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base os preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado. Como o § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para determinação do valor normal, optou-se por utilizar o mesmo valor utilizado para a Coreia do Sul, a saber, o preço médio FOB das exportações da Coreia do Sul para o Irã em P5 de US$ 1.213,69/t.

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

Preço (FOB)  

1.213,69

Frete Marítimo + Seguro Marítimo

  8%

97,11

Preço CIF  

1.310,93

Imposto de Importação

14%

   183,53

Despesas de internação

  3%

     39,33

Preço CIF, internado  

1.533,78


O preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido contábil e o volume de vendas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno em P5. Saliente-se que, no Parecer de abertura da revisão, apenas os dados da peticionária foram utilizados na composição da indústria doméstica.

Preço da Indústria Doméstica

Preço unitário US$/t

1.305,82


A tabela a seguir ilustrada apresenta a probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação entre o valor normal CIF internado do produto chinês e o preço praticado pela indústria doméstica.

Probabilidade de retomada de dumping

Valor Normal CIF internado(US$/t)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

Diferença (US$/t)

1.533,78

1.305,82

227,96


5.2 Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul para o Brasil de PVC-S abrangeu o período de julho de 2012 a junho de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

5.2.1   Da Coreia do Sul

De acordo com os dados oficiais de importação, disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as exportações de PVC-S da Coreia do Sul para o Brasil continuaram no período subsequente à aplicação do direito antidumping. Assim, foi analisada inicialmente a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping no período.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.

5.2.1.1    Do produtor/exportador LG Chem – continuação do dumping

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador LG Chem.

Cabe destacar que foi constatado que as vendas do produto investigado para o Brasil não se concentraram em um determinado período e, além disso, o padrão de preços praticados nas exportações para o Brasil não diferiram significativamente do praticado nas vendas ao mercado interno sul-coreano no período de julho de 2012 a junho de 2013. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal e do preço de exportação, de acordo com o inciso I do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se o cálculo com base nas médias ponderadas.

5.2.1.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado sul-coreano no período de julho de 2012 a junho de 2013, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Foram consideradas as correções apresentadas durante a verificação in loco e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas.

Assim, considerando-se o período de revisão, as vendas do produto similar pela LG Chem no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado o valor bruto de KRW [CONFIDENCIAL].

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado interno sul-coreano e os montantes referentes a frete interno, despesas indiretas de venda, custo financeiro, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.

Do total de transações envolvendo PVC-S pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão de continuação/retomada de prática de dumping, constatou-se que [CONF]% ([CONF] t) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou 12 meses. Assim, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da LG Chem.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço de parte dessas vendas superou o custo total unitário médio ponderado obtido no período da revisão. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Logo, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, [CONF]%, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Tendo em vista que a LG Chem vendeu a partes relacionadas no mercado doméstico, foi realizada comparação com categoria de cliente equivalente, entre o preço ex fabrica das vendas realizadas para partes relacionadas e o preço ex fabrica das vendas para compradores independentes. Como não houve vendas de produtos de qualidade inferior (subprodutos) para partes relacionadas, tais produtos foram desconsiderados para a apuração do preço de venda das partes não relacionadas. Constatou-se que a variação entre tais preços não superou 3% no período de revisão de continuação/retomada de prática de dumping. Portanto, como não foram encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes, as operações de venda para parte relacionada foram consideradas na apuração do valor normal.

Dessa forma, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais foram consideradas em quantidade suficiente ([CONF] t) para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil, em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado em comparação, líquido de tributos, os montantes referentes a frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Com relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, decidiu-se desconsiderar a taxa de juros de curto prazo, que embasa tais cálculos, apresentada pela empresa, uma vez que, consulta ao sítio eletrônico do Bank of Korea demonstrou que o valor indicado encontrava-se abaixo da taxa básica de juros daquele país. Cabe lembrar que a referida taxa básica de juros baliza as transações entre o Banco da Coreia e as instituições financeiras. Portanto, optou-se por considerar em seus cálculos o maior valor da taxa básica de juros da Coreia do Sul no período de revisão, 3,25% ao ano.

Assim, de acordo com o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de PVC-S no mercado interno sul-coreano, no período de revisão, alcançou US$ 832,20/t (oitocentos e trinta e dois dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), ex fabrica.

5.2.1.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal da Coreia do Sul

Em manifestação protocolada em 31 de março de 2014, a Braskem atualizou o valor normal empregado para efeito de início da investigação de revisão do direito antidumping devido à atualização de período. O valor calculado para as exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Irã, de julho de 2012 a junho de 2013, foi US$ 1.226,41/t.

Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, A LG Chem afirmou que, na apuração das despesas financeiras e das despesas de manutenção de estoque, as taxas de juros reportadas foram consideradas como mensais e não anuais, o que teria resultado em despesas financeiras e de manutenção de estoque quase dez vezes superiores às reportadas.

A empresa argumentou que houve problema de compreensão acerca da natureza da taxa de juros reportada. A LG Chem reportou taxas anuais para cada mês do período sob revisão, porém teria sido concluído que essas taxas seriam mensais.

A produtora/exportadora sul-coreana sustentou que a taxa Libor de [CONF] ao mês seria incompatível com a série histórica dessa taxa, porquanto isso implicaria em uma taxa anual de dois dígitos. Conforme o Anexo I da referida manifestação, a taxa Libor anual não atinge dois dígitos desde 1986. O cálculo utilizado pela empresa, para reportar a referida taxa de juros seria suficiente para esclarecer essa dúvida, pois foi calculada uma média da taxa de cada mês e não uma soma das taxas de cada mês.

A LG Chem afirmou que, na investigação de resina de PP, adotou a mesma metodologia de cálculo da taxa de juros e foi compreendido que a taxa reportada era anual.

Pelos motivos expostos, a empresa solicitou que, no cálculo das despesas financeiras, a divisão seja feita por 365 (ano) e não por 30 (mês).

A LG Chem reiterou a explicação de que a empresa toma empréstimos de curto prazo a uma taxa de juros anual reportada no questionário com base na taxa Libro de 3 meses acrescida de 1%. A empresa defendeu que essa metodologia é usual e informa que o BNDES também se utiliza da taxa Libor de 3 meses acrescida de sobretaxa fixa. Assim, mesmo que seja mantido o entendimento de que as taxas são mensais, para calcular a taxa anual por meio da soma das taxas de referência de cada mês, deveria subtrair 1% das taxas mensais e acresce-lo ao resultado final da soma.

A empresa ainda apresentou fontes de dados em que podem ser verificados os valores da taxa Libor e reiterou o argumento de que essa taxa não poderia atingir um valor de dois dígitos, portanto a taxa reportada seria uma taxa média anual para cada mês do período de revisão.

5.2.1.1.1.2 Do posicionamento sobre as manifestações

Quanto à taxa de juros de curto prazo utilizada para o cálculo do custo financeiro e custo de manutenção de estoque, na apuração tanto do valor normal quanto do preço de exportação da LG Chem na condição ex fabrica, concluiu-se estar superestimada. Ressalte-se, entretanto, que, até por considera-la demasiado elevada, durante a verificação in loco, a empresa foi questionada a respeito. Por outro lado, a taxa apresentada pela empresa como sendo a taxa de juros anual não poderia ser considerada, pois o valor indicado como sendo o praticado pela empresa em seus empréstimos de curto prazo encontra-se, de acordo com levantamentos efetuados no sítio eletrônico do Banco da Coreia, abaixo da taxa básica de juros praticada nas transações efetuadas entre o referido banco e as instituições financeiras no período de revisão.

Consequentemente, decidiu-se, como citado no item 5.2.1.1.1, utilizar o maior valor encontrado de taxa básica de juros no período de revisão, 3,25% ao ano.  Acrescente-se que a taxa básica de juros sul-coreana variou de 2,50% a 3,25% ao ano, como pode ser observado por consulta ao sítio eletrônico http://www.bok.or.kr/broadcast.action?menuNaviId=1899.

5.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da LG Chem foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de PVC-S destinado ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Considerando-se o período de revisão, as exportações de PVC-S da LG Chem destinadas ao mercado de brasileiro, em P5, totalizaram [CONF] t, referentes ao montante total de US$ [CONF].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno, frete internacional, manuseio de carga e corretagem, despesas bancárias, custo de embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda incorridas no país de fabricação.

Como ocorrido no cálculo referente ao custo financeiro da operação e custo de manutenção de estoque, considerados nas vendas ao mercado interno sul-coreano, foram efetuadas correções nos cálculos apresentados no preenchimento do apêndice VIII.

Adicionalmente, com relação às exportações efetuadas ao Brasil através da trading company relacionada, [CONF], nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que o preço de venda da LG Chem para sua parte relacionada parecia duvidoso, tendo em vista a associação entre o exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de exportação desta para clientes no Brasil.

Como indicado anteriormente, para fins de justa comparação com o valor normal, a fim de obter o preço ex fabrica do produtor LG Chem, foram efetuados os ajustes necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas incorridas pela trading company (despesas gerais e administrativas, despesas financeiras, despesas bancárias e despesas indiretas de vendas), e ainda, estimativa de margem realizada pela empresa relacionada que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto objeto de investigação da produtora.

A margem de lucro da trading company relacionada foi calculada com base em dados apresentados durante a verificação in loco da LG Chem e informações obtidas em relatórios anuais auditados, publicados para os anos de 2012 e 2013, de empresas que atuam como trading companies, comercializando produtos químicos similares. Foram desconsideradas as médias apresentadas pela empresa como alternativas à margem de lucro da [CONF], tendo em vista que as estimativas propostas, não puderam ser confirmadas em endereços eletrônicos das próprias empresas em divulgação de seus resultados ao mercado investidor.

As despesas financeiras e despesas bancárias da trading company relacionada foram calculadas de acordo com o proposto pela empresa em sua resposta ao questionário. Foi, entretanto, efetuado ajuste para eliminação da rubrica de despesas de inadimplemento, por não ter sido considerada vinculada à comercialização do produto objeto de revisão. Assim, o percentual aplicado ao somatório das despesas gerais, administrativas e de vendas foi alterado, de [CONF]% para [CONF]%.

Com base no descrito anteriormente, o preço médio ponderado de exportação PVC-S da LG Chem para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 842,66/t (oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

5.2.1.1.2.1 Das manifestações acerca do preço de exportação do produtor/exportador LG Chem

A LG Chem fundamentou-se na metodologia aplicada no cálculo do preço de exportação, em sede de determinação preliminar, na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001467/2012-12), para apresentar a manifestação protocolada no dia 3 de junho de 2014.

A empresa argumentou que o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 não dispõe sobre ajustes ao preço de exportação em casos de associação entre o produtor e o exportador, mas apenas sobre ajustes em caso de associação entre exportadores e importadores ou uma terceira parte.

A parte afirmou que o Decreto no 8.058/13 inovou ao detalhar a metodologia para cálculo do preço de exportação em caso de associação entre o produtor e o exportador, em seu artigo 20, o qual seria aplicável à situação entre a LG Chem e a [CONF]. Esse artigo estabelece que, nesses casos, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Sustentou que, por força do princípio da legalidade, o método de construção do preço de exportação para vendas da [CONF] não seria aplicável, pois o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 refere-se apenas a casos de associação entre produtor e importador. Argumentou que, como nenhuma das hipóteses previstas no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 seria aplicável ao caso das exportações da [CONF], deveria ser aplicado o previsto no art. 20 do Decreto no 8.058/13.

Mesmo que se aplicasse o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, a empresa afirmou que o art. 9o, § 2o, do mesmo Decreto define que o custo e o lucro passíveis de utilização para ajustes são os custos incorridos e os lucros realizados pela empresa. Dessa forma, a parte interessada defendeu que as demonstrações financeiras da [CONF] apresentadas na verificação in loco deveriam ser utilizadas como base para os cálculos de ajustes de margem de lucro.

A empresa alegou que a base para a construção do preço de exportação das trading companies para o Brasil estaria no inciso III, § 15, art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995. Contudo, este artigo refere-se a opções de cálculo do valor normal, não do preço de exportação. A parte interessada argumentou que se o legislador tivesse a intenção de espelhar ambos os conceitos, teria feito referências cruzadas. Portanto, pelo princípio da legalidade, os conceitos não poderiam ser extrapolados.

Caso viesse a ser adotado o método de construção do preço de exportação, a parte alegou que deveria ser utilizado estudo realizado pelos auditores independentes, apresentado durante a verificação in loco, acerca do preço de transferência entre a LG Chem e a [CONF] comparativamente à margem de lucro de outras empresas semelhantes que atuam no mercado estadunidense. Assim, caso as margens de lucro da [CONF], apresentadas nos demonstrativos não fossem utilizadas no cálculo do preço de exportação, a empresa argumentou que deveriam ser utilizados os dados fornecidos no referido relatório.

A LG Chem defendeu que, caso seja aplicado o parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 para calcular o preço de exportação da [CONF], aquele deveria provar que esta não atuou como exportadora, mas como importadora ou terceira parte e, posteriormente, provar que o preço de transferência entre as duas empresas não é confiável. A parte interessada sustentou que ficou demonstrado na verificação in loco que a trading relacionada não incorreu em prejuízos com a comercialização de produtos da LG Chem.

Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, a LG Chem argumentou que, nos cálculos da margem de dumping, o percentual das despesas indiretas de vendas da [CONF] estava diferente daquele apresentado no questionário do produtor/exportador e nos arquivos eletrônicos apresentados durante a verificação in loco. A empresa afirmou que o percentual das despesas indiretas de vendas da [CONF] seria de [CONF] e não de [CONF], o qual foi utilizado nos cálculos da margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou a retificação.

A LG Chem questionou novamente a não utilização da margem de lucro apresentada para a trading relacionada no questionário do produtor/exportador e na verificação in loco. Segundo a empresa, não poderia ter sido aplicado o método de construção do preço de exportação e descontada a margem de lucro da trading relacionada à LG Chem, no caso das exportações desta para o Brasil, porquanto os produtos da LG Chem são revendidos pela parte relacionada antes de serem importados pelo Brasil. Como a primeira venda para um cliente não relacionado ocorre nos EUA, a empresa argumentou que deve considerar-se o preço de exportação reportado sem deduções. Conforme a LG Chem, como a relação é entre o produtor estrangeiro e o exportador, não entre o produtor e o importador brasileiro, não se deve considerar esse um caso de construção do preço de exportação.

A empresa afirmou que o critério da justa comparação, que embasa o método de cálculo do preço de exportação, previsto no art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC e no § 2o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, determina que devem ser considerados os custos incorridos e os lucros auferidos nos ajustes do preço de exportação. A LG Chem alega que, por essa razão, não poderiam ser utilizados o lucro e o custo de outra empresa. Como apresentou as demonstrações financeiras auditadas da trading relacionada, haveria a obrigatoriedade de respeitar essa informação.

A título de ilustração, a empresa reproduziu em sua manifestação o § 10 do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o qual elenca as opções de construção do valor normal, para argumentar que este tem padrões diferentes do conceito de construção do preço de exportação e ambos não são intercomunicáveis. Como o legislador não fez referências cruzadas para espelhar os dois conceitos, pelo princípio da legalidade, eles não podem ser extrapolados. A parte interessada explanou, em sua manifestação, o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal de 1988), para reforçar que a Administração Pública deve observar exatamente o que a norma especificou, não podendo ir além. Assim, no cálculo do preço de exportação, teria de se ater ao art. 9o, § 2o, do Decreto no 1.602, de 1995.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a peticionária Braskem manifestou-se sobre o preço de exportação da empresa exportadora LG Chem. A peticionária considerou não confiáveis os preços reportados nas transações entre a LG Chem e a trading relacionada, devido à ocorrência, nas vendas da trading ao primeiro comprador independente, de preços iguais ou inferiores ao preço de venda da LG Chem à sua parte relacionada, tornando o preço de exportação da trading bastante duvidoso. Desta maneira, a empresa sugere que o preço de exportação seja construído, alegando que, segundo o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação poderá ser construído quando este parecer duvidoso por motivo de associação entre o exportador e o importador ou uma terceira parte.

A Braskem manifestou entender como o mais adequado o procedimento adotado – construir o preço de exportação da trading em questão – visando a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. A peticionária entende, ainda, que caso fosse utilizada a margem de lucro efetivamente realizada pela trading, o preço de exportação resultante estaria viciado, visto que a falta de confiabilidade do preço praticado nas transações intercompany também se reflete no resultado da trading constante em seus demonstrativos financeiros. A Braskem entende que não seria adequado ou razoável utilizar dado ou informação da própria trading justamente quando seu preço foi considerado duvidoso.

A peticionária ainda salientou que outras imprecisões/divergências relacionadas ao preço de exportação foram encontradas durante a verificação in loco, as quais motivaram ajustes e recálculos por parte da autoridade e que confirmam ainda mais a insegurança dos dados apresentados pelo produtor/exportador.

5.2.1.1.2.2 Do posicionamento sobre as manifestações

Cumpre ressaltar que este processo de revisão não é regido pelas disposições do Decreto no 8.058, de 2013, e sim pelo Decreto no 1.602 de 1995. Portanto, serão desconsideradas as alegações da empresa referentes a interpretações baseadas naquele Decreto.

Em referência à utilização de uma margem de lucro de uma trading não relacionada, nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de venda da LG Chem para sua parte relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação entre o produtor/exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de exportação destas para clientes no Brasil.

Tendo em vista se tratar de empresas relacionadas, considerou-se que a falta de confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras da trading company. Ademais, caso fosse utilizada a mesma margem de lucro da empresa relacionada nas revendas, logicamente, estar-se-ia retornando ao preço de aquisição da parte relacionada. Quanto ao argumento da empresa de que ficou demonstrado na verificação in loco que a trading relacionada não incorreu em prejuízos com a comercialização de produtos da LG Chem, o mesmo não se sustenta, porquanto, conforme consta no relatório de verificação in loco da LG Chem, em alguns casos de vendas por meio de trading relacionada, os preços unitários de venda de PVC-S em dólares da trading para o consumidor final é o mesmo preço da venda da LG Chem para a [CONF]. Se comparados os preços unitários de venda em wons coreanos, há casos em que o preço cobrado pela trading ao consumidor final é inferior ao preço de venda da LG Chem para a [CONF].

Dessa forma, mantém-se o posicionamento no sentido de atribuir à margem de lucro da trading relacionada o resultado de média ponderada da margem de lucro de trading companies independentes. 

Com relação ao percentual das despesas gerais e administrativas, despesas de vendas, e resultado não operacional, atribuído ao produto objeto da revisão na trading company relacionada, reafirma-se o já detalhado no item 5.2.1.1.2 deste Anexo.

5.2.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado da empresa levou em consideração as operações de venda a clientes identificados como revendedores e como usuários finais.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a LG Chem.

Margem de Dumping – LG Chem

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

832,20

842,66

(10,46)

(1,19%)


5.2.1.1.3.1     Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador LG Chem

Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, a LG Chem observou que, no cálculo da margem de dumping, não foram efetuados os cálculos individualizados com base nos diferentes tipos de produtos produzidos e exportados pela empresa, porque não foram especificados códigos de identificação do produto (CODIPs). A empresa argumentou que o princípio da justa comparação não está restrito à correlação de CODIPs, mas à identificação de diferenças que possam afetar a comparação de preços.

A empresa defendeu que, da mesma forma que realizou o teste de vendas abaixo do custo por código de produto do produtor/exportador, dever-se-ia calcular a margem de dumping segregada por código do produto.

A LG Chem argumentou que não há previsão no Decreto no 1.602, de 1995 que obrigue a empresa a apresentar informação de acordo com os CODIPs. A empresa defendeu que a solicitação dos custos por CODIP é feita apenas no questionário do produtor/exportador, porém, não é condição essencial para que a margem de dumping seja calculada com base em diferenciação do produto, pois, mesmo em investigações em que não foram fornecidos CODIPs, houve margens de dumping calculadas com base no código do produto.

A produtora/exportadora sustentou que não pode ser privada de ter a sua margem de dumping apurada por código do produto em razão da inexistência de um CODIP especificado para a revisão de que trata este Anexo. Assim, a empresa solicitou que a diferenciação de produtos com base no código de produto seja utilizada para o cálculo da margem de dumping.

A LG Chem finalizou sua defesa acerca do cálculo da margem de dumping individualizado, afirmando que, na investigação original de PVC-S, a despeito da indefinição de um CODIP, calculou-se a margem de dumping com base no código do produto.

Na mesma manifestação, a LG defendeu que, na ausência de determinação expressa no Decreto no 1.602, de 1995 acerca do montante a ser considerado como de minimis em revisões, restaria demonstrado que revisões de final de período podem ser encerradas quando a margem de dumping for de minimis (inferior a 2%).

O art. 5.8 do Acordo Antidumping da OMC institui que deverá ocorrer imediato encerramento da investigação naqueles casos em que as autoridades determinem que a margem de dumping é de minimis. Como não está estipulado no Acordo Antidumping margem de minimis em casos de revisão de final de período, o Painel entendeu, no caso US — Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), que a margem de dumping de minimis de 2% poderia diferir em caso de a legislação específica de um país determinar um patamar diferente em casos de revisão.

A legislação brasileira não especificou uma margem de minimis para casos de revisão, como o fez a estadunidense. No caso apreciado pelo Painel referido no parágrafo anterior, o Brasil participou como terceira parte e se posicionou a favor da consideração do mesmo patamar de margem de dumping de minimis em casos de investigações e revisões de final de período. Ademais, o Brasil é signatário da proposta TN/RL/W/83 para alteração do Acordo Antidumping, na qual sustenta, em conjunto com outros países, que a margem de minimis de 2% prevista no art. 5.8 do Acordo também deveria ser aplicada a revisões.

Na legislação brasileira, a margem de dumping de minimis está prevista no § 7o, do art. 14, no capítulo referente à determinação do dano, e no inciso II, do art. 41, do Decreto no 1.602, de 1995. A LG argumentou que, tendo em vista que a determinação de dano não se restringe às investigações originais, o fato de a definição da margem de minimis constar no capítulo da determinação do dano, implicaria a aplicação do mesmo conceito de margem de minimis às revisões. A empresa apresentou casos em que a existência de margem de minimis foi avaliada, para concluir acerca da continuação ou retomada de dumping em casos de revisão, como na Resolução no 101, de 28 de novembro de 2013 e na Resolução no 79, de 15 de dezembro de 2009.

Apesar de o art. 41 fazer referência apenas ao encerramento de investigações em decorrência de margem de dumping de minimis, a LG Chem alegou que o termo “investigação” pode ser empregado em sentido amplo, para referir-se ao procedimento de análise tanto em investigações originais quanto em revisões. Para corroborar sua tese, a empresa citou casos de revisão que utilizaram o termo “investigação” para referir-se ao processo de revisão, como se observa na Resolução no 122, de 26 de dezembro de 2013, e na Resolução no 99, de 25 de novembro de 2013.

No Decreto no 8.058/2013, prevê-se no art. 94 que as revisões obedecerão, no que couber ao disposto no Capítulo III (Da determinação do dano) a menos que seja disposto de maneira distinta, aos princípios, prazos e procedimento do Capítulo V (Da investigação). A empresa concluiu que as revisões também são passíveis de encerramento quando a margem de dumping for de minimis. Esse entendimento, segundo a empresa, não somente é possível perante a legislação antidumping brasileira, como também é advogado pelo Brasil no Órgão de Solução de Controvérsia da OMC e negociado na Rodada Doha.

A empresa argumentou que, em casos de revisão anticircunvenção, conforme positivado no § 1o do art. 130 do Decreto no 8.058/2013, está prevista a desconsideração da margem de minimis em revisões no cálculo da margem de dumping de empresas não-selecionadas. Portanto, haveria uma análise de existência de margem de minimis em revisões.

A LG Chem solicitou que seja levado em consideração o entendimento de que a margem de minimis aplica-se a revisões de final de período, levando a seu encerramento em caso de margem de dumping inferior a 2%.

A empresa LG Chem argumentou, ademais, que as medidas antidumping aplicadas devem ser proporcionais à margem de dumping apurada, não podendo excedê-la ainda que em caso de revisão. Consequentemente, não seria possível manter o direito antidumping baseado na margem de dumping apurada na investigação original quando se verifica uma nova margem de dumping após sua revisão.

A parte afirmou que o art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece o conceito de “direito antidumping” para o Decreto como um todo, inclusive revisões de final de período. Tendo sido verificados e calculados o valor normal e o preço de exportação da LG Chem, não haveria discricionariedade para não utilizar a margem de dumping apurada na revisão e manter o mesmo direito antidumping aplicado na investigação original.

A empresa citou dois casos de revisão (Resolução no 122, de dezembro de 2013, e Resolução no 80, de 3 de outubro de 2013) que se fundamentaram no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o qual estabelece que o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Além desses, a empresa informou que, na revisão do direito antidumping aplicado às importações de fosfato monocálcico (MCP) originárias da Argentina, a empresa Sudamfos teve sua margem reduzida com relação à investigação original.

A LG Chem sustentou, com base no art. 56 do Decreto no 1.602, de 1995, que direitos antidumping somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano. Cessando o dumping, não haveria necessidade de manter o direito, o qual seria o caso da LG Chem após retificação da taxa de juros.

Diante da omissão do Decreto no 1.602, de 1995 sobre o recálculo da margem de dumping em caso de cessação do dumping, o produtor/exportador sul-coreano recorreu ao Decreto no 8.058/2013. No art. 107, § 2o, deste Decreto, determina-se que “se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração”. Portanto, o legislador teria demonstrado a intenção, no novo Decreto antidumping, de que a margem apurada poderia ser desprezada somente se não refletisse o comportamento das exportações de PVC-S da LG Chem durante o período de revisão.

Fundamentada nas estatísticas das importações brasileiras, a empresa alegou que suas exportações seguiram o padrão do mercado internacional e o preço atingiu seu menor patamar em P5, rechaçando a ideia de que a LG Chem poderia ter manipulado seus preços com o intuito de elevá-los em P5.

A empresa defendeu que, corrigida a taxa de juros, não haveria continuação do dumping e não haveria indícios de que a LG Chem retomaria prática de dumping, uma vez que em P5 praticou o menor preço de exportação entre os demais países, sem praticar dumping, bem como não teria de baixar seus preços para concorrer com a indústria brasileira. A empresa argumentou que para sustentar uma alegação de retomada do dumping deve haver “persuasive evidence” de que o produtor/exportador abaixaria seus preços, incorrendo em prática de dumping, conforme julgado na OMC referente ao caso United States — Countervailing Duties on Certain Corrosion-Resistant Carbon Steel Flat Products from Germany (DS213).

Assim, inexistindo evidências de continuação ou retomada de dumping a LG Chem solicitou que o montante do direito recalculado não exceda a margem de dumping apurada para o período de revisão, mesmo que esta seja inferior a zero.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem afirmou entender que o exame acerca da probabilidade de continuação do dumping em uma revisão de final de período não é o mesmo exame feito acerca da ocorrência de dumping em uma investigação original, havendo diferenças que devem ser levadas em consideração pela autoridade em sua análise nesta revisão de final de período. Enquanto na revisão de final de período a análise a ser feita leva em consideração a “probabilidade” da continuação da prática de dumping caso o direito seja extinto, na investigação original avalia-se a efetiva e corrente prática de dumping. Além disso, a dinâmica e o comportamento do volume e do preço das importações sob revisão são diversas daqueles de uma investigação original justamente em função da convivência por um período de 5 (cinco) anos com o direito antidumping aplicado, sendo comum, portanto, em um caso de continuação de dumping em uma revisão de final de período que o volume das importações e seu preço tenham comportamento menos agressivo que teriam na ausência da aplicação de um direito em uma investigação original.

Na sequência, a empresa afirmou não existir o conceito de minimis em revisões de final de período, argumentando que os dispositivos do Decreto no 1.602, de 1995 que tratam das revisões de final de período não tratam da margem de minimis, restando claro que a legislação antidumping brasileira intencionalmente não estendeu o conceito de minimis, aplicado às investigações antidumping, às revisões de final de período. Para a empresa, o próprio Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio (OMC) não estendeu este conceito e sua aplicação em investigações às revisões de final de período – posição esta que seria comprovada em decisões do Painel e do Órgão de Apelação da OMC, sendo citado pela peticionária o caso U.S. – Sunset Review on Corrosion Resistant Carbon Steel from Japan, no qual o Painel concluiu, com base na análise literal dos dispositivos relevantes do Acordo Antidumping, que os 2 (dois) por cento, padrão de minimisdo art. 5.8 aplicado às investigações, não se aplica no contexto de revisões de final de período, observando que em razão das diferenças qualitativas entre revisões de final de período e investigações, não é de se surpreender que as obrigações aplicáveis a esses 2 (dois) processos não sejam idênticas. Segundo o Painel, o art. 11.3 é silente no que diz respeito à aplicação do conceito de minimisdo art. 5.8 às revisões de final de período; tampouco existe indicação no texto do art. 5.8 que pudesse sugerir ou exigir que a obrigação deste dispositivo também seja aplicada às revisões de final de período.

Segundo a Braskem, o Painel abordou ainda a equivocada intepretação de que o conceito de minimispressupõe que esta margem não seria causadora de dano. Na visão do Painel, não existe suporte no texto do Acordo Antidumping para o entendimento de que uma margem de minimisseja, por definição, uma margem não causadora de dano – “dano” não se define no Acordo em razão de um nível específico de dumping. O Painel buscou suporte na análise e conclusão do Órgão de Apelação no caso US - Carbon Steel, que trata da aplicação do de minimisno Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, considerando que a relação dos conceitos de “dumping” e “dano” no Acordo Antidumping é análoga à relação entre “subsídio” e “dano” no Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias. Para o Órgão de Apelação não existe nada no art. 11.9 – que conceitua de minimis – do Acordo de Subsídios que sugira que o conceito de minimisteve por intenção criar uma categoria especial de subsídios “não danosos” ou que reflita um conceito de que subsídios abaixo do de minimisnão possam nunca causar dano.

A peticionária argumentou que para o Órgão de Apelação não é inconcebível que os negociadores do Acordo tenham vislumbrado que quando um subsídio que na investigação original esteve acima do de minimise foi causador de dano, tenha caído abaixo do nível de minimisem uma revisão, a autoridade, conduzindo a revisão de final de período, deverá, ainda assim, determinar se a extinção do direito provavelmente continuaria ou retomaria o dano à indústria doméstica. O término automático da medida compensatória poderá não ser desejável em tais situações. O Órgão de Apelação observou, ainda, que investigações originais e revisões de final de período são processos distintos, com objetivos distintos. Por fim, o Órgão de Apelação considerou que a não aplicação de um conceito de minimisno estágio de revisão e a limitação da aplicação deste conceito ao estágio de investigação não pressupõe um resultado irracional e absurdo.

Logo, a Braskem solicitou a não aplicação do conceito de minimis na revisão de que trata este Anexo, baseando-se, para isso, nas conclusões do Painel e do Órgão de Apelação da OMC a respeito da não aplicação do conceito de minimisem revisões de final de período, e considerando a análise do potencial exportador e a probabilidade de continuação e retomada de dano.

Como uma observação final a respeito do de minimis, a Braskem entendeu que as revisões de final de período mencionadas pelo representante da LG Chem – revisão dos direitos aplicados às importações de escovas para cabelo da China e revisão dos direitos aplicados às importações de alto-falantes da China – não tratam do conceito de minimise se o mesmo se aplica ou não às revisões de final de período. Ao ler a determinação final destas duas revisões, a Braskem não identificou se e como a questão do de minimisteria sido abordada nestas revisões.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a empresa Solvay comentou a respeito da posição do exportador, LG Chem, sobre a não aplicação da medida antidumping sob o argumento de que um valor abaixo de 2% se enquadraria dentro do critério de minimis – previsto pelo art. 14, §7o, do Decreto no 1.602, de 1995 – e sobre a não atribuição de dano à indústria doméstica decorrente dessas importações, por se tratar de margem muito próxima a zero.

A Solvay argumentou que o supracitado Decreto é claro ao mencionar os dispositivos pertinentes à revisão de direito antidumping, nada havendo nestes dispositivos sobre a não aplicação de margens de dumping que sejam consideradas de minimis. A empresa alegou que a disposição acerca da margem de minimis está prevista em dispositivos do Decreto que não são aplicáveis aos processos de revisão antidumping. A omissão do legislador, neste caso, seria intencional, pois nos demais temas em que há correlação entre os procedimentos de investigação e revisão, o Decreto faz referência expressa.

Quanto à ausência de potencial dano decorrente dessas importações, a empresa argumentou que a existência de subcotação de R$ 56,15/t aponta para a retomada do dano caso o direito não seja mantido, o que é reforçado pelo notório aumento da subcotação que se percebe em uma análise evolutiva de P1 a P5.

A empresa concluiu, portanto, que a medida antidumping deve ser mantida por não haver embasamento legal, para o processo de revisão antidumping, que permita a não aplicação de direito em virtude de apuração de margem de minimis, e por haver indícios de que, ainda que a margem de dumping seja reduzida, a existência de subcotação aponta para a retomada do dano.

5.2.1.1.3.2     Do posicionamento sobre as manifestações

Relativamente ao questionamento da LG Chem quanto à metodologia utilizada para cálculo da margem de dumping, esclarece-se, inicialmente, que o fato de ter sido efetuado cálculo levando-se em consideração o código do produto na investigação original, não traz nenhuma obrigação de que se tenha que seguir idêntico procedimento em posterior investigação de revisão.

Saliente-se que nenhuma parte interessada sugeriu a utilização de código de identificação de produto, CODIP, para tornar comparáveis produto investigado e produto similar, ou para diferenciar produtos em função de características específicas. Ademais, da mesma forma, nenhuma contestação surgiu quando a produtora nacional Solvay trouxe aos autos esclarecimentos de que o produto objeto da revisão sendo commodity homogênea, grades específicos poderiam ser substituídos por outros, declarando que as referências comerciais teriam intuito de agregar a percepção de diferenciação em seus clientes.

Outra questão que merece ser destacada diz respeito à alteração substancial nos códigos de produto da produtora/exportadora sul-coreana utilizados na revisão em relação à codificação apresentada na investigação original, denotando que a classificação adotada não tem motivação ou caráter perene. Dessa forma, considerou-se consistente a metodologia de cálculo com segregação apenas por categoria de clientes.

O fato de ser solicitado no questionário do produtor/exportador o detalhamento dos custos de produção não implica, de forma alguma, que se tenha que calcular margens de dumping produto a produto. Essa informação é relevante, em primeiro plano, para identificar as operações consideradas normais, ou seja, operações comerciais cujo preço seja suficiente para cobrir custos e despesas inerentes ao negócio. Em segundo lugar, essa informação pode, quando necessário, servir de base para construção de valor normal.

Uma vez constatado não ter havido continuação de dumping nas exportações da LG Chem para o Brasil, no período de revisão, por economia processual, deixa de manifestar-se sobre a aplicabilidade do conceito de margem de minimis às revisões de final de período.

5.2.1.2    Do produtor/exportador LG Chem – retomada do dumping

Como não houve continuação do dumping no período de revisão, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor.

Para tanto, buscou-se internalizar o preço encontrado como valor normal para a LG Chem na Coreia do Sul e compará-lo ao preço da indústria doméstica à vista, posto no cliente.

5.2.1.2.1 Do valor normal internado

A partir do preço na condição de comércio ex fabrica, foram incluídas despesas de maneira a inferir qual seria o valor do produto coreano exportado, internado em território brasileiro.

Foram incluídas as despesas incidentes entre a fábrica e o porto, reportadas pela própria LG Chem em sua resposta ao questionário.

O frete marítimo foi calculado com base na resposta ao questionário da LG Chem, considerando exclusivamente as operações na condição CFR. A exportadora esclareceu que somou neste campo outras despesas de exportação, tais como manuseamento de carga, taxa warefage, taxa de documento e seal charge.

Ressalte-se que, para fins de apuração do AFRMM, do frete internacional reportado pela LG Chem foram retiradas as outras despesas de exportação, apuradas a partir das despesas reportadas na coluna frete internacional para as operações na condição FOB.

O seguro internacional foi estimado com base nos dados constantes no banco de dados de importação da Receita Federal do Brasil, para importações efetivas de produtos da LG Chem em P5.

As despesas de internação, por sua vez, foram baseadas em informações dos importadores em resposta ao questionário, e nas obtidas na indústria doméstica, por ocasião das verificações in loco.

Por fim, acrescentou-se, com base nas informações da indústria doméstica, o preço do frete interno ao cliente.

O cálculo efetuado está evidenciado na tabela a seguir.

Valor Normal CIF Internado

Em US$/t

Preço ex fabrica        

832,20

Despesas até o porto        

90,66

Preço FOB        

  922,86

Frete Marítimo + Seguro Internacional+ Despesas        

  102,89

Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF)        

  143,61

AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo)        

    23,80

Despesas de Internação (4,8% sobre Preço CIF)        

    49,24

Preço CIF Internado        

1.242,39

Frete interno ao cliente        

51,03

Preço CIF internado, posto cliente        

1.293,42


5.2.1.2.2 Do preço da indústria doméstica

O preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido contábil, à vista, e o volume de vendas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno em P5.

Preço da Indústria Doméstica

Preço unitário US$/t

1.237,79


5.2.1.2.3 Da retomada do dumping

A análise de probabilidade da retomada de dumping foi efetuada a partir da comparação do valor normal na condição CIF posto cliente no Brasil, com o preço do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Probabilidade de retomada de dumping

Coreia do Sul

Valor Normal CIF internado(US$/t)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

Diferença (US$/t)

1.293,42

1.237,79

55,63


Da tabela anterior, conclui-se que para competir com o preço da indústria doméstica, na ausência do direito antidumping, a Coreia teria que exportar ao Brasil a preços inferiores ao seu valor normal internado.

5.2.1.2.4 Do provável preço de exportação ex fabrica e sua comparação com o valor normal.

Alternativamente, para determinar a probabilidade da retomada do dumping do produtor/exportador, recorda-se que, além de competir com a indústria doméstica, as importações da LG Chem devem também ser competitivas em face do produto importado no Brasil de outras origens que participam de forma mais significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens o produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor pelo menos igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se à desconstrução do valor internado do produto similar de outras origens até o nível de comércio ex fabrica na Coreia do Sul, a fim de compará-lo com o valor normal efetivamente praticado em P5.

Para este exercício, foi utilizado o preço das importações provenientes da Colômbia, que em P5 foi a origem com maior volume vendido ao Brasil, representando 16,4% do consumo nacional brasileiro. Ademais, sobre esta origem não incidem direitos antidumping, como ocorre com os EUA e com o México, de maneira a distorcer os preços praticados pelos exportadores colombianos e torná-los não confiáveis.

Como visto anteriormente, em função de preferência tarifária outorgada em acordo comercial, a alíquota do Imposto de Importação para as importações colombianas é reduzida a zero, e tampouco é devido o AFRMM. Assim, para o cálculo do valor CIF internado no mercado brasileiro do produto originário na Colômbia, apenas incluíram-se as despesas de internação, equivalentes ao percentual de 4,8% do preço CIF, conforme quadro a seguir:

Preço CIF internado da Colômbia

Preço CIF da Colômbia  (US$/t)

Despesas de Internação (4,8%CIF) (US$/t)

CIF internado Colômbia (US$/t)

1.160,00

55,68

1.215,68


Portanto, para competir com o produto colombiano, as exportações da LG Chem deverão chegar ao mercado brasileiro a US$1.215,68/t.

Deste preço, foram deduzidas todas as despesas incidentes desde a fábrica até a internação no Brasil, a fim de se chegar ao provável preço de exportação sul-coreano. Foram deduzidas as despesas de internação, de 4,8% sobre o valor CIF, o imposto de importação incidente, de 14% sobre o valor CIF, o AFRMM, equivalente a 25% do frete internacional; frete seguro internacional e demais despesas de exportação; além das despesas incorridas entre a fábrica e o porto na Coreia do Sul.

Foram incluídas as despesas incidentes entre a fábrica e o porto, reportadas pela própria LG Chem em sua resposta ao questionário.

O frete marítimo foi calculado com base na resposta ao questionário da LG Chem, considerando exclusivamente as operações na condição CFR. A exportadora esclareceu que somou neste campo outras despesas de exportação, tais como manuseamento de cara, taxa warefage, taxa de documento e seal charge.

Ressalte-se que, para fins de apuração do AFRMM, do frete internacional reportado pela LG Chem foram retiradas as outras despesas de exportação, apuradas a partir das despesas reportadas na coluna frete internacional para as operações na condição FOB.

O seguro internacional foi estimado com base nos dados constantes no banco de dados de importação da Receita Federal do Brasil, para importações efetivas de produtos da LG Chem em P5.

A reconstrução do provável preço de exportação ex fabrica da LG Chem encontra-se na tabela a seguir:

Provável Preço de Exportação ex fabrica – LG Chem

Em US$/t

Preço CIF internado

1.215,68

Despesa de Internação

48,16

AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo)

23,80

Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF)

140,46

Preço CIF

1.003,26

Frete Marítimo + Seguro Internacional+ Despesas

  102,89

Preço FOB

900,37

Despesas fábrica-porto

90,66

Preço ex fabrica

809,71


A comparação entre o provável preço de exportação da Coreia do Sul, ex fabrica, e o valor normal ex fabrica, é apresentada na tabela a seguir:

Margem de Dumping Provável – LG Chem

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

832,20

809,71

22,49

2,8%


Do exposto anteriormente, conclui-se que, para competir com as importações colombianas no mercado brasileiro, a LG Chem praticaria dumping equivalente a pelo menos US$22,49/t, o equivalente a margem de dumping relativa de 2,8%.

Conclui-se, novamente, que na ausência do direito antidumping, seria provável a retomada de dumping nas exportações da LG Chem para o Brasil.

Tratando-se da única empresa que exportou no país sujeita ao recolhimento de direitos antidumping, as conclusões aqui alcançadas estendem-se aos demais exportadores sul-coreanos, à exceção da empresa Hanwha, cujas importações não estão sujeitas ao recolhimento de direitos antidumping.

5.2.2   Da China

É importante registrar que, de acordo com os dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, as exportações de PVC-S da China para o Brasil permaneceram imateriais (0,02% do total importado). Assim, foi analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping no citado período.

5.2.2.1.   Do valor normal internado

Uma vez que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado. Como o § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para determinação do valor normal, optou-se por utilizar o valor normal calculado para a Coreia, na condição de comércio FOB, de US$ 950,10/t (novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e dez centavos).

Ao preço encontrado como valor normal na Coreia do Sul, na condição de comércio FOB, foram incluídas despesas de maneira a inferir qual seria o valor do produto chinês exportado, internado em território brasileiro. O cálculo efetuado está evidenciado na tabela a seguir.

Valor Normal CIF Internado

Em US$/t

Preço FOB        

  950,10

Frete Marítimo + Seguro Internacional        

  100,00

Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF)        

  147,01

AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo)        

    24,94

Despesas de Internação (4,8% sobre Preço CIF)        

    50,40

Preço CIF Internado        

1.272,45

Frete interno ao cliente        

51,03

Preço CIF Internado, posto cliente        

1.323,48


Cabe ressaltar que o frete marítimo e o seguro internacional foram estimados com base nos dados constantes no banco de dados de importação da Receita Federal do Brasil, para importações efetuadas a partir de Taipé Chinês em P5, em função da relativa proximidade com o porto de Shangai. As despesas de internação e o frete interno ao cliente, por sua vez, foram baseadas em informações dos importadores em resposta ao questionário, e nas obtidas na indústria doméstica, por ocasião das verificações in loco.

5.2.2.1.1. Das manifestações acerca do valor normal internado da China

Com base no § 1o, art. 66, do Decreto no 1.602, de 1995, a Braskem solicitou que, como melhor informação disponível, sejam utilizados os dados fornecidos por esta na petição de início da revisão, atualizados em manifestação protocolada em 31 de março de 2014, para o cálculo da margem de retomada do dumping das exportações originárias da China.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem, reiterou e esclareceu por que considera o preço de exportação do PVC-S (atualizado) da Coreia para o Irã, conforme apresentado em sua manifestação do dia 31 de março de 2014, a melhor informação disponível a ser usada no estabelecimento do valor normal da China na revisão de que trata este Anexo, uma vez que a China ainda não é considerada economia de mercado.

A empresa afirmou que a melhor informação disponível para o mercado da Coreia do Sul utilizada foi aquela dada pelo agente econômico que se dispôs a colaborar com a investigação (LG Chem), sujeitando-se à verificação in loco, e que constitui a base de dados primária mais abrangente à disposição. Optou-se por utilizar o valor normal calculado para a Coreia na condição FOB de US$ 948,65/t incluídas as despesas de internação. Neste ponto, a Braskem discordou da autoridade e entendeu que “melhor informação disponível” não é sinônimo de informação decorrente de dados primários, mas aquela que melhor atende ao disposto na norma legal. Para a Braskem, a informação que melhor atende a norma legal não é o preço reportado pela LG Chem e verificado, e sim o preço de exportação da Coreia para o Irã, uma vez que o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 prevê como base para a determinação do valor normal, além do preço praticado em um terceiro país de economia de mercado, o preço praticado por este país (Coreia do Sul) na exportação para outros países (Irã, neste caso), exclusive o Brasil. Logo, a Braskem solicitou que seja aplicado este preço – exportações da Coreia do Sul para o Irã – na determinação do valor normal da China.

A empresa afirmou que a linguagem do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 demonstra que o preço a ser usado na determinação do valor normal da China é o preço geral praticado no mercado da Coreia do Sul (terceiro país de economia de mercado) e não o preço praticado por uma empresa no mercado sul-coreano (neste caso, o preço da LG Chem). Isto porque a utilização do preço de somente uma empresa no mercado sul-coreano pode não traduzir o preço médio efetivamente praticado no mercado sul-coreano. Portanto, neste caso, o preço praticado em um terceiro país de economia de mercado, conforme disposto no art. 7o do Decreto, seria a média do preço da LG Chem e do preço da Hanwha Chemical Corporation no mercado sul-coreano, e não somente o preço da LG Chem no mercado doméstico.

A empresa argumentou que o preço de exportação da Coreia para o Irã, apresentado por ela, enquadra-se no dispositivo legal e reflete melhor o preço da Coreia do Sul, uma vez que contempla tanto o preço da LG Chem quanto o preço da Hanwha Chemical Corporation para outro país que não o Brasil. Por outro lado, o preço da LG Chem no mercado sul-coreano contempla somente o preço de uma única empresa sul-coreana, e não o preço médio praticado na Coreia do Sul. Além disso, a peticionária destacou que foram efetuadas correções aos dados apresentados pela LG Chem no que se refere ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoque – diferenças estas que corroborariam o argumento da Braskem de que o preço de somente uma única empresa não deve servir de base para o estabelecimento do valor normal da China.

A Braskem lembrou, ainda, que os produtores e exportadores de PVC-S da China identificados foram notificados da abertura da investigação e receberam questionários para apresentação de dados e informações, não tendo apresentado respostas, comentários ou contestações acerca do valor normal adotado para a China na revisão de que trata este Anexo (exportações da Coreia para o Irã).

A empresa, ademais, teceu alguns comentários acerca dos itens que deverão ser considerados na estimativa de retomada do dumping nas importações de PVC-S provenientes da China.

A empresa salientou que a comparação entre o valor normal CIF internado da China e o preço do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, demonstrará que o valor normal CIF internado da China é superior ao preço da indústria doméstica, e que, portanto, a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping nas exportações de PVC-S da China para o Brasil, tendo em conta que o produto chinês só seria competitivo no mercado brasileiro caso exportado a um preço inferior ao valor normal.

5.2.2.1.2. Do posicionamento do sobre as manifestações

O art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 dispõe que, para países que não são predominantemente economias de mercado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado em um terceiro país de economia de mercado. Na petição, a Braskem sugeriu a utilização da Coréia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, sugestão que foi acatada pela autoridade investigadora e não foi contestada por qualquer exportador chinês.

Assim, o valor normal foi apurado com base na melhor informação disponível para o mercado da Coreia do Sul: foram considerados os dados de todos os agentes econômicos envolvidos na comercialização de PVC-S no mercado sul-coreano que se dispuseram a colaborar com a investigação e se sujeitaram à verificação in loco. Assim, a apuração do valor normal para a China se baseia na base de dados primária mais abrangente à disposição: informações sobre produção e vendas efetivas totais na Coréia do Sul para o período de investigação.

Entende-se que a fonte primária é a fonte mais segura de informação, sendo a melhor informação disponível. Além disso, entende que os valores apresentados pela LG Chem representam o valor de mercado da Coreia do Sul por ser esta uma economia de mercado, sendo possível inferir que a empresa não estaria praticando preços anormais por estar inserida em um mercado aberto à concorrência.

5.2.2.2    Do preço da indústria doméstica

Da mesma forma que para a comparação com o valor internado posto cliente da LG Chem, o preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido contábil e o volume de vendas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno em P5.

Preço da Indústria Doméstica

Preço unitário US$/t

1.321,55


5.2.2.3 Da retomada do dumping

A análise de probabilidade da retomada de dumping foi efetuada a partir da comparação do valor normal na condição CIF posto cliente no Brasil, com o preço do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Probabilidade de retomada de dumping - China

Valor Normal CIF internado(US$/t)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

Diferença (US$/t)

1.323,48

1.321,55

1,93


Da tabela anterior, conclui-se que para seguir competir com o preço da indústria doméstica, na ausência do direito antidumping, a China teria que exportar ao Brasil a preços inferiores ao seu valor normal internado.

5.2.2.4    Do provável preço de exportação ex fabrica e sua comparação com o valor normal

Também para a China procedeu-se ao cálculo do preço de exportação que provavelmente seria praticado a fim que de a origem pudesse competir com as importações colombianas, no mercado brasileiro. A tabela a seguir reflete os cálculos efetuados para este preço de exportação provável:

Provável Preço de Exportação ex fabrica - China

Em US$/t

Preço CIF internado

1.215,68

Despesa de Internação

48,11

AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo)

24,94

Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF)

140,32

Preço CIF

1.002,31

Frete Marítimo + Seguro Internacional

100,00

Preço FOB

902,31

Despesas fábrica-porto

90,66

Preço ex fabrica

811,65


Margem de Dumping Provável – China

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

832,20

811,65

20,55

2,5%


Do exposto anteriormente, conclui-se que, para competir com as importações colombianas no mercado brasileiro, a China praticaria dumping equivalente a pelo menos US$20,55/t, o equivalente a margem de dumping relativa de 2,5%.

Conclui-se, novamente, que na ausência do direito antidumping, seria provável a retomada de dumping nas exportações da China para o Brasil

5.3 – Da conclusão sobre a continuação/retomada da prática de dumping

Concluiu-se que, não houve continuação de dumping nas exportações da LG Chem para o Brasil em P5.

Contudo, efetuada a análise de probabilidade de retomada do dumping na ausência de direitos antidumping, via duas metodologias distintas, conclui-se que é provável a retomada da prática de dumping nas exportações de PVC-S da Coreia do Sul e da China para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor seja extinto.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional de PVC-S. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de julho de 2008 a junho de 2013, como segue:

P1 – julho de 2008 a junho de 2009;

P2 – julho de 2009 a junho de 2010;

P3 – julho de 2010 a junho de 2011;

P4 – julho de 2011 a junho de 2012;

P5 – julho de 2012 a junho de 2013.

6.1 Das importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de PVC-S foram utilizadas os dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda.

Registre-se que a indústria doméstica efetuou importações de outras origens não sujeitas ao direito antidumping em revisão ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dano.

De acordo com dados da Receita Federal, a indústria doméstica importou [CONF] t de PVC-S em P1, [CONF] t em P2, [CONF] t em P3, [CONF] t em P4 e [CONF] t em P5. As importações da peticionária foram originárias de [CONFIDENCIAL], origens que não são objeto de análise na revisão de que trata este Anexo.

As exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation (Hanwha), cuja margem de dumping foi considerada de minimis no encerramento da investigação original, conforme tornado público pela Resolução CAMEX no 51, de 28 de agosto de 2008, não estão sujeitas à aplicação do direito antidumping, portanto não foram consideradas entre as importações objeto do direito antidumping na avaliação de dano à indústria doméstica.

6.1.1   Do volume das importações

As tabelas a seguir apresentam volumes totais das importações brasileiras. Note-se que as importações efetuadas pela indústria doméstica estão consideradas.

Volume das Importações Brasileiras

Em números índice de t

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

 

7

4

3

Coreia do Sul

100

140

170

189

110

Origem analisada

100

95

118

129

75

Argentina

100

92

89

111

148

Colômbia

100

218

220

264

286

Coreia do Sul

100

46

105

129

111

Estados Unidos da América

100

51

68

87

55

México

100

6810

1707

   
Outros*

100

124

199

207

143

Demais origens

100

118

137

162

156

Total Geral

100

117

136

160

152


(*) África do Sul, Alemanha, Bélgica, Canadá, Coreia do Norte, Egito, Eslovênia, Espanha, Formosa (Taiwan), França, Holanda, Indonésia, Irã, Japão, Malásia, Noruega, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suécia, Tailândia, Venezuela, Vietnã, Ilhas Virgens.

Participação no Total Importado

Em números índice de %

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

 

8

0

0

Coreia do Sul

100

119

127

119

73

Origem analisada

100

79

85

79

49

Argentina

100

78

66

69

97

Colômbia

100

186

162

165

187

Coreia do Sul

100

41

78

81

73

Estados Unidos da América

100

44

50

54

36

México

0

100

33

   
Outros

100

106

147

129

94

Demais origens

100

101

101

101

102

Total Geral

100

100

100

100

100


O comportamento das importações investigadas variou de acordo com a origem. As importações originárias da China tiveram queda de P1 para P2, pois não houve importação originária deste país em P2. Em P3 ocorreram importações originárias da China, havendo reduções em P4 e em P5 de, respectivamente, 45% e 28,2%. De P1 a P5 as importações da China reduziram-se em 97,2%

Em relação às importações investigadas originárias da Coreia do Sul, houve acréscimo entre cada período de P1 a P4, tendo sido 89,3% o aumento acumulado de P1 para P4. No entanto, de P4 para P5 houve decréscimo de 42%. De P1 a P5, as importações sul-coreanas acumularam aumento de 9,8%.

Consideradas em conjunto, as importações das origens investigadas apresentaram queda de 4,9% de P1 para P2, aumento de 23,5% de P2 para P3, novo aumento de 10,1% de P3 para P4 e redução de 41,9% de P4 para P5. De P1 para P5, as importações das origens investigadas acumularam queda de 24,7%.

As importações brasileiras das demais origens (exclusive investigada) aumentaram período após período entre P1 e P4 (aumento de 61,7% de P1 para P4), tendo sofrido redução de 3,8% de P4 para P5. De P1 para P5, acumularam aumento de 55,5%.

Nota-se, contudo, que dentre as demais origens, as duas sob as quais há direito antidumping aplicado atualmente pelo Brasil apresentaram redução no volume de importação para o Brasil e de participação no total importado. De P1 para P5, os Estados Unidos da América apresentaram declínio de 44,6% no volume de importações para o Brasil, além de queda de 19,1 pontos percentuais (p.p.) na participação no total importado. Já o México, que até P3 exportava para o Brasil, em P4 e P5 não apresentou importações para o Brasil, zerando sua participação no total de importações brasileiras.

6.1.2   Do valor e do preço das importações

A tabela a seguir apresenta a evolução do valor total das importações de PVC-S, em milhares de dólares estadunidenses, no período de análise dos indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Brasileiras

Em números índice de Mil US$ CIF

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

 

6

3

2

Coreia do Sul

100

128

170

197

101

Origem analisada

100

82

111

128

66

Argentina

100

94

107

131

165

Colômbia

100

232

250

305

297

Coreia do Sul

100

54

130

163

132

Estados Unidos da América

100

39

65

83

47

México

100

6057

1521

   
Outros

100

119

219

221

151

Demais origens

100

117

150

178

159

Total Geral

100

116

149

176

155


O valor das importações brasileiras de PVC-S sob investigação oscilou durante o período de investigação, sofrendo redução de P1 para P2 (17,7%) e de P4 para P5 (48,6%). Nos demais períodos observaram-se aumentos de 35,2% em P3 e 14,7% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No entanto, considerando a totalidade do período, houve decréscimo de 34,5%.

O valor CIF das outras origens, por sua vez, apresentou aumento de 77,8% de P1 para P4. Já entre P4 e P5 houve decréscimo de 10,8%. Assim, ao longo do período de análise, o valor das importações totais das demais origens acumulou aumento de 58,7%.

A tabela a seguir demonstra a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada.

Preço das Importações Brasileiras

Em números índice de US$/t CIF

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

 

85

83

59

Coreia do Sul

100

91

100

104

92

Origem analisada

100

86

95

99

87

Argentina

100

108

121

124

124

Colômbia

100

106

114

116

104

Coreia do Sul

100

115

124

126

119

Estados Unidos da América

100

79

98

97

87

México

100

89

89

   
Outros

100

99

115

112

110

Demais origens

100

99

110

110

102

Total Geral

100

99

109

110

101


Os níveis de preço das importações originárias da China sofreram decréscimos constantes no período analisado – em P2 não há preço calculado por não ter ocorrido importação de PVC-S da China. Ao longo de toda a série, houve redução de 41,0% no preço CIF das importações de resina de PVC-S originárias da China.

O preço CIF médio das importações brasileiras da Coreia do Sul apresentou as seguintes variações: aumento entre P2 e P3 e P3 e P4 de, respectivamente, 9,5% e 4,2%; redução de P1 para P2 e de P4 para P5 de, respectivamente, 8,5% e 11,4%. Ao longo de toda a série o preço médio das importações brasileiras da Coreia do Sul decresceu 7,6%.

 Consideradas em seu conjunto, o preço das importações brasileiras das origens investigadas reduziu-se 13,5% de P1 para P2, aumentou 9,5% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para P4 e, de P4 para P5, apresentou nova redução, de 11,6%. De P1 para P5, as importações das origens investigadas acumularam redução de 12,9%.

Em relação ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens, houve oscilação entre períodos, havendo decréscimo de 0,7% P1 para P2 e de 7,2% de P4 para P5 e aumento de 10,7% P2 para P3 e de 0,1% P3 para P4. Em termos percentuais, houve aumento de 2% de P1 para P5.

6.2 Do mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro de PVC-S. Para dimensionar o mercado nacional, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria nacional e o total importado, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

Mercado Brasileiro

Em números índice de t

 

Vendas Internas

Importações das Origens Investigadas Sujeitas ao Direito Antidumping

Importações de Outras Origens e da Origem Investigada não sujeitas ao Direito Antidumping

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

124

95

118

122

P3

121

118

137

126

P4

125

129

162

136

P5

141

75

156

145


Observou-se que o mercado brasileiro aumentou continuamente ao longo do período analisado, crescendo 44,8% de P1 para P5

6.3 Das importações consideradas na análise de continuação/retomada do dano

Os volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise relativa à existência de dano à indústria doméstica foram os mesmos apresentados anteriormente, pois a indústria doméstica não realizou importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul – origens investigadas.

Saliente-se que as importações originárias da Coreia do Sul efetuadas do produtor/exportador Hanwha estão segregadas e consideradas junto às importações das demais origens nesta análise.

6.4 Da evolução relativa das importações

6.4.1   Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir informa a participação das importações no mercado brasileiro.

Participação das Importações Totais no Mercado Brasileiro

Em números índice de %

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

 

 

Ind. Doméstica

Demais Importadores

 

P1

100

 

100

100

P2

102

 

75

97

P3

96

 

92

109

P4

92

 

92

119

P5

98

 

50

107


Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro oscilou durante o período em análise. Houve decréscimo de P1 para P2 (0,3 p.p.) e de P4 para P5 (0,5 p.p.). Já de P2 para P3 ocorreu aumento de 0,2 p.p., mantendo-se em P4 o mesmo percentual presente em P3 (1,1% de participação). Ao longo de toda a série, a participação das importações das origens investigadas reduziu 0,6 p.p.

A participação das importações das outras origens, por sua vez, apresentou aumentos constantes de P1 para P4 – 5,6 p.p. entre estes dois períodos, e decréscimo de P4 para P5 em 3,4 p.p. Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações em questão aumentou 2,2 p.p.

6.4.2   Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações totais investigadas e a produção nacional de PVC-S.

Importações Investigadas e Produção Nacional

Em números índice de t

Período

Produção Nacional

Importações Investigadas

(B) / (A)

 

(A)

(B)

%

P1

100

100

100

P2

115

95

81

P3

109

118

106

P4

116

129

113

P5

131

75

56


Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de PVC-S oscilou ao longo de todo o período analisado. Houve aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4 de, respectivamente, 0,4 p.p. e 0,1 p.p. Já de P1 para P2 e de P4 para P5 ocorreram reduções de, respectivamente, 0,3 p.p. e 0,9 p.p. Assim, avaliando-se a totalidade do período, a relação passou de 1,6%, em P1, para 0,9%, em P5, representando redução 0,7 p.p.

6.5 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

Quanto ao mercado brasileiro, a empresa 3M afirmou que, devido à estimativa de crescimento do mercado, certamente permanecerá um déficit significativo de PVC-S no mercado brasileiro nos próximos anos, independente de investimentos em capacidade das fornecedoras nacionais. Portanto, o mercado somente poderá ser atendido através de importações.

A empresa Cipatex acrescentou em sua resposta ao questionário, que, além de razões financeiras, busca uma fonte de fornecimento no exterior devido ao déficit estrutural de oferta de PVC-S no mercado brasileiro. Segundo a empresa, ela necessita manter seu relacionamento com fontes seguras de suprimento no exterior para que possa minimizar os riscos e manter seus planos de negócios; considerando o déficit estrutural de oferta no Brasil, a empresa entende que é necessária a manutenção de um canal de relacionamento com fornecedores estrangeiros para evitar o risco de desabastecimento de sua produção.

6.6 Do posicionamento sobre as manifestações

Ainda que siga a tendência expansiva do mercado brasileiro de PVC-S, recorde-se que o fato de a indústria doméstica não ter capacidade para atender a totalidade do mercado brasileiro não prejudica a revisão do direito antidumping. Recorde-se, ainda, que além das origens investigadas e das demais origens sobre a quais incidem direitos antidumping, existem outras que fornecem ao mercado brasileiro sem medida de defesa comercial, e por, vezes, sem direitos aduaneiros. Desta forma, mesmo com a prorrogação dos direitos em tela, que por si só não implicam em proibição de importação das origens investigadas, os importadores podem importar PVC-S de outras origens não oneradas com medidas antidumping.

6.7 – Da conclusão sobre as importações

No período de análise de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, as importações de PVC-S em análise provenientes da China e da Coreia do Sul:

a) apresentaram diminuição substancial em termos absolutos (2.409 t) e percentuais (24,7%), tendo passado de 9.710 t em P1 para 7.308 t em P5. Da mesma forma, houve redução de 41,9% das importações sob análise de P4 para P5, o que representou diminuição de 5.260 t;

b) diminuíram em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações foram responsáveis por 1,2% deste, enquanto em P5 atingiram 0,6% (variação de 0,6 p.p.);

c) não se aproveitaram do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu 363.051,2t, enquanto as importações em análise diminuíram;

d) experimentaram queda em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,6% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 0,9% do volume total produzido no país (variação de 0,7 p.p.).

Diante desse quadro, constatou-se que houve queda substancial das importações objeto do direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente, confirmando a eficácia do direito antidumping aplicado. Apesar de estarem em patamares próximos, as importações sob análise foram efetivadas a preços (CIF US$/t) inferiores aos preços das importações das demais origens, exceto em P1. A este respeito, convém lembrar a existência de direito antidumping aplicado sobre as exportações de PVC-S dos EUA e do México.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S das empresas Braskem e Solvay, tal como na investigação original. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção mencionadas.

Esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas aos questionários do produtor nacional constam dos Relatórios das Verificações in loco, juntados aos autos do processo em questão.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao longo do período analisado nos mercados interno e externo.

Vendas da Indústria Doméstica

Em números índice de t

 

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

(%)

Vendas no Mercado Externo

(%)

P1

100

100

100

100

100

P2

115

124

108

1

1

P3

112

121

108

2

1

P4

115

125

108

   

P5

130

141

108

   

Observou-se que o volume de vendas ao mercado interno cresceu em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 2,7%. O volume de vendas ao mercado interno aumentou 24,4% de P1 para P2, 3,3% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, as vendas ao mercado interno aumentaram 41,3%.

A indústria doméstica não realizou vendas de PVC-S ao mercado externo em P4 e em P5. As vendas ao mercado externo diminuíram 98,6% de P1 para P2 e aumentaram 40,2% de P2 para P3.

Como as vendas ao mercado externo sofreram grande variação de P1 para P2, a variação das vendas totais nesse período não acompanhou, na mesma proporção, o crescimento das vendas ao mercado interno. As vendas totais cresceram 14,9% de P1 para P2, 3,1% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5. A única queda nas vendas totais ocorreu de P2 para P3 (2,6%). Ao longo de todo o período de análise, as vendas totais de PVC-S da indústria doméstica aumentaram 30,4%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em números índice de t

 

Vendas da Indústria Doméstica No Mercado Interno

Mercado  Brasileiro

(%)

P1

100

100

100

P2

124

122

102

P3

121

126

96

P4

125

136

92

P5

141

145

98


A tabela anterior demonstra que a indústria doméstica teve sua participação no mercado brasileiro reduzida em 3,8 p.p. de P2 para P3 e 3 p.p. de P3 para P4. De P1 para P2 e P4 para P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu, respectivamente, 1,3 p.p. e 3,9 p.p. Considerando todo o período, houve queda de 1,6 p.p. de P1 para P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada da indústria doméstica foi obtida por meio da soma das capacidades instaladas das linhas de produções de PVC-S da empresa Braskem (unidades industriais de Alagoas e Bahia) e da linha de produção de PVC-S da empresa Solvay.

A capacidade instalada efetiva das linhas de produções foi calculada subtraindo-se da capacidade instalada nominal as perdas de produção decorrentes das paradas para manutenção e paradas técnicas para limpeza de equipamentos e instalações ocorridas em cada um dos períodos informadas pela empresa.

Capacidade instalada e produção

Em números índice de t

 

Capacidade Instalada Nominal

Capacidade Instalada Efetiva (A)

Produção Produto Similar (B)

Grau de Ocupação (%) (B/A)

P1

100

100

100

100

P2

102

104

115

110

P3

103

104

109

105

P4

103

105

116

110

P5

129

132

131

99


Observou-se tendência de crescimento da capacidade instalada efetiva ao longo de todo período. Esta aumentou 4,2% de P1 para P2, 0,2% de P2 para P3, 0,7% de P3 para P4 e 25,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica cresceu 31,8%.

A produção apresentou o seguinte comportamento: reduziu-se 4,8% de P2 para P3 e cresceu 14,7% de P1 para P2, 5,9% de P3 para P4 e 13,2% de P4 para P5. Considerando a totalidade do intervalo analisado, a produção de PVC-S da indústria doméstica aumentou 30,9%.

O grau de utilização da capacidade instalada efetiva aumentou 8,2 p.p. de P1 para P2 e 4,4 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 4,5 p.p. de P2 para P3 e 8,7 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada efetiva reduziu-se 0,6 p.p.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando o estoque inicial de 64.419 toneladas. Esclareça-se que os ajustes indicados se referem a possíveis ajustes efetuados entre estoques físicos e contábeis e a possíveis perdas na realização do ativo com a movimentação do produto e no processo de estocagem e ensacamento.

Estoque Final

Em números índice de t

 

Produção

Importação

Vendas MI

Revendas no Mercado Interno

Vendas Externas

Devoluções

Ajustes

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

100

100

100

P2

115

50

124

34

1

233

317

108

P3

109

72

121

57

2

319

73

64

P4

116

112

125

77

 

118

392

72

P5

131

123

141

93

 

88

116

62


O volume de estoque final de PVC-S da indústria doméstica decresceu 40,4% em P3 e 12,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Em P2 e em P4, observou-se crescimento de 7,8% e 11,5% com relação a P1 e a P3, respectivamente. Considerando todo o período de análise, o estoque final de PVC-S da indústria doméstica diminuiu 37,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise de dano.

Relação Estoque Final/Produção

Em números índice de t

 

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

100

P2

108

115

95

P3

64

109

59

P4

72

116

63

P5

62

131

48


A relação entre estoque final e produção foi decrescente ao longo de todo o período, com exceção de P3 a P4, quando aumentou 0,2 p.p. Nos outros períodos, essa relação recuou 0,3 p.p. de P1 para P2, 2 p.p. de P2 para P3 e 0,8 p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, a relação entre estoque final e produção sofreu decréscimo de 2,9 p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir apresenta o número de empregados da indústria doméstica ligados à produção, administração e vendas de PVC-S.

Registre-se que o número de funcionários das áreas de administração e vendas reportado pela indústria doméstica foi estimado tendo como base o percentual de funcionários existentes na produção de PVC-S.

Número de Empregados

Em números índice

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Linha de Produção

100

96

99

121

127

Administração

100

108

97

90

83

Vendas

100

102

91

91

95

Total

100

98

98

114

119


O número de empregados ligados à linha de produção reduziu-se 4,1% de P1 para P2, e a partir de então, apresentou aumentos sucessivos, de 3% em P3, 22,3% em P4 e 6,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, o aumento acumulado chegou a 27,5%.

O número de empregados administrativos da indústria doméstica aumentou 8,5% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para P3, a partir de então reduzindo-se  7% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, a redução acumulada chegou a 16,9%.

O número de empregados alocado no setor de vendas aumentou um posto em P2, reduziu-se em 5 postos em P3, manteve-se estável em P4 e aumentou dois postos em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, os empregos no setor de vendas foram reduzidos em 2 postos.

O emprego total reduziu-se em 2% de P1 para P2, 0,2 de P2 para P3, e então registrou aumentos seguidos de 17% de P3 para P4 e 4,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado no número de empregos totais da indústria doméstica chegou a 19,3%.

A tabela a seguir apresenta a produtividade relativa à fabricação de PVC-S da indústria doméstica.

Produtividade por Empregado

Em números índice

 

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

115

96

120

P3

109

99

111

P4

116

121

96

P5

131

127

103


A produtividade por empregado ligado à produção oscilou bastante no período analisado. Aumentou 19,6% de P1 para P2 e caiu 7,5% no período seguinte, de P2 para P3. Voltou a cair de P3 para P4, 13,4%, e a crescer de P4 para P5, 7,2%. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 2,7%.

A seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente a PVC-S.

Massa Salarial

Em números índice de mil R$ corrigidos

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Linha de Produção

100,00

101,54

98,84

113,68

128,17

Administração

100,00

107,10

94,26

91,68

84,54

Vendas

100,00

104,15

100,00

101,63

104,42

Total

100,00

102,55

98,35

109,50

119,90


A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de 2,7% de P2 para P3 e crescimento nos outros períodos, 1,5% de P1 para P2, 15% de P3 para P4, e 12,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção elevou-se 28,2%.

A massa salarial dos funcionários das áreas de administração e vendas cresceu 5,8% de P1 para P2 e caiu 8,5%, 0,7% e 2,9%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Desse modo, observou-se retração acumulada de 6,7% de P1 para P5.

A massa salarial total, por sua vez, caiu 4,1% de P2 para P3 e aumentou 2,6 %, 11,3% e 9,5% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, observou-se expansão acumulada de 19,9%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1   Da receita líquida e dos preços médios ponderados

A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica em suas vendas de PVC-S ao mercado interno, líquida de tributos, abatimentos e devoluções, em reais corrigidos. São também evidenciados os preços médios ponderados alcançados.

Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno

Em números índice de R$ corrigidos

 

Receita Líquida

Quantidade Vendida (t)

Preço Médio (R$/t)

P1

100

100

100

P2

126

124

101

P3

115

121

95

P4

105

125

84

P5

131

141

93


A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno cresceu no primeiro período, de P1 para P2, 25,7%. Em seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou queda de 8,6% e 8,3%, respectivamente. No último período, entretanto, de P4 para P5, voltou a aumentar, 24,5%, de forma que de P1 para P5 a receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica elevou-se 31,1%.

Já o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, após crescimento de 1% de P1 para P2, apresentou queda de 6,1% de P2 para P3 e 11,2% de P3 para P4, voltando a crescer de P4 para P5, 10,1%. Considerando todo o período de análise, totalizou-se redução de 7,2% de P1 para P5.

A receita de vendas do produto similar realizadas pela indústria doméstica para o mercado externo apresentou a seguinte evolução:

Vendas da Indústria Doméstica para o Mercado Externo

Em números índice de R$ corrigidos

 

Receita Líquida

Quantidade Vendida (t)

Preço Médio (R$/t)

P1

100

100

100

P2

  2

  1

125

P3

  2

  2

121

P4

     

P5

     

No que diz respeito à receita com as exportações, a indústria doméstica não efetuou vendas ao mercado externo em P4 e em P5. Foi observado recuou de 98,2% de P1 para P2 na receita líquida com as exportações e crescimento de 36,3% de P2 para P3.

O preço médio de exportação da indústria doméstica aumentou 24,9% de P1 para P2 e caiu 2,7% de P2 para P3.

A receita operacional líquida obtida com as vendas internas da indústria doméstica apresentou, ao longo de todo o período considerado na análise, participação superior a 90% da receita total. Assim, a receita total da indústria doméstica apresentou a mesma tendência de comportamento da receita obtida com as vendas internas.

7.6.2   Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à comercialização de PVC-S da indústria doméstica no mercado interno.

Demonstração de Resultados

Em números índice de mil R$ corrigidos

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Receita Líquida

100,00

126

115

105

131

    CPV

100,00

113

107

 117

 133

Resultado Bruto

-100,00

564

331

-743

-229

Despesas Operacionais

100,00

  85

 46

 123

  73

    Despesas Administrativas

100,00

121

 85

  76

  71

    Despesas com vendas

100,00

101

 90

 104

 103

    Despesas financeiras

100,00

  62

 14

 125

   61

    Receitas Financeiras

-100,00

 -31

-43

 -75

 -84

    Outras despesas (receitas) operacionais

-100,00

-204

215

 109

 185

    Depreciação

100,00

 188

380

 154

 107

Resultado Operacional

-100,00

  -34

 -16

-172

 -86

Lucro Operacional s/Resultado Financeiro

-100,00

   12

 -28

-215

-124


O lucro bruto relativo à venda de PVC-S no mercado interno apresentou incremento de P1 para P2, 663,5%, quando passou de negativo para positivo. Foi observado decréscimo de 41,3% de P2 para P3, e de P3 para P4, quando o lucro bruto voltou a ser negativo, constatou-se redução 324,6%. Em seguida, o crescimento alcançou 69,2% em P5 em relação ao período anterior, mas o lucro bruto da indústria doméstica manteve-se negativo. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto negativo de P5 foi 129,2% inferior ao lucro bruto de P1, o qual também foi negativo.

O lucro operacional obtido com a venda de PVC-S no mercado interno manteve-se negativo durante todo o período de análise. Seu comportamento pode ser descrito da seguinte maneira: aumento de 66,2% de P1 para P2 e de 52,9% de P2 para P3, queda de 979,0% de P3 para P4 e elevação de 50,2%, de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional de P5 foi 14,3% maior do que o lucro operacional observado em P1.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional foi positivo apenas em P2. O resultado operacional sem as despesas financeiras aumentou 112,4% de P1 para P2, decresceu 324,7% de P2 para P3 e 673,4% de P3 para P4, e cresceu 42,6% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada no resultado operacional exclusive resultado financeiro das vendas de PVC-S no mercado interno chegou a 23,5%.

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à comercialização de PVC-S da indústria doméstica no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados

Em números índice de R$ corrigidos/t

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Receita Líquida

100

101

95

84

93

    CPV

100

91

88

94

94

Resultado Bruto

-100

453

273

-595

-162

Despesas Operacionais

100

68

38

99

52

    Despesas Administrativas

100

97

71

61

50

    Despesas com vendas

100

81

74

83

73

    Despesas financeiras

100

50

12

100

43

    Receitas Financeiras

-100

-25

-35

-60

-59

   Outras despesas (receitas) operacionais

-100

-164

177

87

131

    Depreciação

100

151

314

123

75

Resultado Operacional

-100

-27

-13

-138

-61

Lucro Operacional s/Resultado Financeiro

-100

10

-23

-172

-87


O lucro bruto por tonelada relativo à venda de PVC-S no mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2, 553,1%, quando passou de negativo para positivo. De P2 para P3, observou-se queda de 39,6%. Em seguida, a redução alcançou 317,5% de P3 para P4, quando o lucro bruto unitário se tornou negativo novamente, e voltou a crescer 72,7%, de P4 para P5, mantendo-se negativo. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto unitário de P5 foi 62,1% inferior ao lucro bruto unitário de P1 e manteve-se negativo.

O lucro operacional por tonelada obtido com a venda de PVC-S no mercado interno foi negativo ao longo de todo o período. Seu comportamento pode ser descrito da seguinte maneira: aumento de 72,8% de P1 para P2, e crescimento de 51,6% de P2 para P3, queda de 944,8% de P3 para P4 e elevação de 55,9%, de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional unitário de P5 foi 39,3% maior do que o lucro operacional unitário observado em P1.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional unitário, positivo somente em P2, aumentou 110,0% de P1 para P2, decresceu 330,9% de P2 para P3 e 648,9% de P3 para P4, e cresceu 49,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado no resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro das vendas de PVC-S no mercado interno chegou a 12,6%.

A tabela a seguir demonstra as margens de lucro obtidas com a venda de PVC-S no mercado interno.

Margens de Lucro

Em números índice de %

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Margem Bruta

-100

447

289

-705

-174

Margem Operacional

-100

-27

-14

-164

-65

Margem Operacional sem Resultado Financeiro

-100

10

-24

-204

-94


A margem bruta, positiva apenas em P2 e em P3, apresentou aumento de [CONF] p.p. de P1 para P2, seguida de queda de [CONF] p.p. de P2 para P3 e de [CONF] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a margem bruta cresceu [CONF] p.p. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, negativa durante todo o período de análise, demonstrou o seguinte comportamento no período analisado: crescimento de [CONF] p.p. de P1 para P2 e de [CONF] p.p. de P2 para P3, redução de [CONF] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [CONF] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou [CONF] p.p. relativamente a P1.

Excluindo o resultado financeiro, a rentabilidade operacional da indústria doméstica de PVC-S em suas vendas para o mercado interno, positiva somente em P2, apresentou a seguinte tendência de oscilação: aumento de [CONF] p.p. em P2, diminuição de [CONF] p.p. em P3 e de [CONF] p.p. em P4, e crescimento de [CONF] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, a rentabilidade operacional exclusive resultado financeiro acumulou aumento de [CONF] p.p.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1   Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.

Custo de Manufatura

Em números índice de R$ corrigidos/t

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

1.Matéria-Prima

100

 96

 95

103

102

2.Outros Insumos

100

 95

 86

 90

 91

3.Mão de Obra

100

 91

 93

103

 99

4.Utilidades

100

 93

 96

 98

108

5.Outros custos variáveis

100

103

103

105

103

6.Depreciação

100

115

119

109

114

7.Outros Custos Fixos

100

 80

 81

 70

 69

A. Custo de Manufatura (1+2+3+4+5+6+7)

100

 96

 96

100

100


O custo de manufatura apresentou o seguinte comportamento: caiu 4,2% de P1 para P2 e 0,1% de P2 para P3, cresceu 4,1% de P3 para P4, e manteve-se estável em P5, totalizando queda de 0,3% de P1 para P5.

7.7.2   Da relação custo/preço

A relação entre custo e preço mostra a participação do custo unitário de produção no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período investigado e está informada na tabela adiante.

Participação do Custo no Preço de Venda

Em números índice de R$ corrigidos/t

 

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Produção

Relação (%)

P1

100

100

100

P2

101

 96

  95

P3

95

 96

101

P4

84

100

118

P5

93

100

107


Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço diminuiu [CONF] p.p. de P1 para P2, mas aumentou [CONF] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4, houve elevação de [CONF] p.p. e, de P4 para P5, houve queda de [CONF] p.p. Em P4 e em P5 o preço da indústria doméstica não cobriu o custo de produção de PVC-S. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica aumentou [CONF] p.p., uma vez que o preço de venda no mercado interno diminuiu mais do que o custo unitário.

7.8 Do fluxo de caixa

Esclareça-se inicialmente que as informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à totalidade dos negócios da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de se apurar tais indicadores somente para as linhas de produção de PVC-S.

Fluxo de Caixa

Em números índice de mil R$ corrigidos

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

-100

 280

 192

 -91

 -99

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento

-100

-503

-184

-223

 -86

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

 100

 122

  -18

 -34

  -8

Outros (Variação Provisões)

-100

 -62

 24

    1

 190

Aumento Líquido nas Disponibilidades

 100

 -10

-124

-488

-226


O único período em que a indústria doméstica apresentou uma geração positiva de caixa foi em P1. O caixa líquido total gerado nas atividades da empresa deteriorou-se paulatinamente ao longo do período de análise. Em P2, o caixa líquido diminuiu 110% com relação a P1, tornando-se negativo. De P2 para P3 e de P3 para P4, observou-se redução de 1196% e 292%, respectivamente. O caixa líquido cresceu 54% de P4 para P5, apesar de se manter negativo. Ao se analisar todo o período, o caixa líquido tornou-se negativo e diminuiu 326% em P5 com relação a P1.

7.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos das empresas como um todo e não somente aos do produto similar.

Retorno sobre investimentos

Em números índice de mil R$

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Lucro Líquido

-100

-68

33

-71

-251

Ativo total

 100

 94

96

102

  95

Retorno (%)

-100

-73

35

-70

-266


Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em todos os períodos de análise de dano, exceto em P3. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve elevação no indicador de [CONF] p.p. e [CONF] p.p., respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5 ocorreu piora no índice, [CONF] p.p. e [CONF] p.p., respectivamente. Em P5, esse indicador foi inferior a P1 em [CONF] p.p.

7.10     Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e liquidez corrente com base nos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar.

Os dados apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas, relativas ao período de investigação.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números índice

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Índice de Liquidez Geral

100

  106

   96

   78

   87

Índice de Liquidez Corrente

100

   99

   87

   73

   76


O Índice de Liquidez Geral é uma ferramenta para avaliar a capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, através de recursos não permanentes. Em todo o período analisado, o índice variou de [CONF] a [CONF], porém foi sempre inferior a 1, o que indica que os bens e direitos classificados no ativo circulante e realizável a longo prazo não eram suficientes para saldar dívidas e a indústria doméstica teria de recorrer a bens do ativo permanente para saldá-las. De P1 para P5, o Índice de Liquidez Geral diminuiu 12,7%.

O Índice de Liquidez Corrente, por sua vez, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo através dos bens e créditos circulantes. Esse índice teve evolução distinta, e ficou abaixo de 1 a partir de P3, acumulando queda de 24,3% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica         

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou acréscimo em todos os períodos, exceto no período de P2 para P3. O crescimento nas vendas destinadas ao mercado interno foi de tal ordem nos outros períodos que resultou em aumento de 41,3% nas vendas ao se considerar todo o período de dano, de P1 para P5. Por outro lado, mesmo com crescimento, a indústria doméstica perdeu participação no mercado nacional, passando de 69,1% para 67,5%, redução de 1,6 p.p.

Sendo assim, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que embora apresentando crescimento, seu ritmo foi menor do que a expansão do mercado doméstico.

7.12     Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Assim, constatou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 231.708 t (41,3%) em P5, relativamente a P1, e 91.548 de P4 para P5 (13,1%);

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou 186.770 t (30,9%) em P5, em relação a P1, e 92.403 t (13,2%) de P4 para P5. O aumento da capacidade efetiva mais do que proporcional ao aumento da produção levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 0,6 p.p., de P1 para P5, e de 3,5 p.p., de P4 para P5;

c) o estoque  diminuiu 12.823,3 t (37,6%) em P5, relativamente a P1, e  3.128,1t (12,8%), comparativamente a P4. A relação estoque final/produção caiu 2,9 p.p. de P1 para P5 e aumentou 0,8 p.p. de P4 para P5;

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 19,3% maior quando comparado a P1 e 4,3% maior quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: em P5, aumentou 19,9%, e 9,5% em relação a P1e P4, respectivamente;

e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 27,5% e 5,6% maior quando comparado a P1 e a P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção, em P5, aumentou 28,2% e 12,8% em relação a P1 e P4, respectivamente;

f)  a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, teve crescimento de 2,7%. Considerando-se o último período, de P4 para P5, aumentou em 7,2%;

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de PVC-S no mercado interno cresceu 31,1% de P1 para P5, e 25% de P4 para P5;

h) o custo de produção elevou-se 30,4% de P1 para P5, paralelamente à redução de 7,2% no preço praticado no mercado interno. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONF] p.p. considerando-se a totalidade do período de investigação, de P1 para P5. No último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 13,2%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 10,1%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONF] p.p. de P4 para P5. Ainda assim, em P4 e P5 os preços não foram suficientes para cobrir o custo de produção;

i)  o comportamento da receita líquida e dos preços impactou a massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado interno. O prejuízo bruto verificado em P5 foi 129,2% maior do que o observado em P1, e 69,2% menor quando comparado a P4. A margem bruta obtida em P5, por sua vez, diminuiu [CONF] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONF] p.p. comparativamente a P4;

j)  o prejuízo operacional verificado em P5 foi 14,3% e 50,2% menor do que o observado em P1 e em P4, respectivamente. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 cresceu [CONF] p.p. em relação a P1 e [CONF] p.p. relativamente a P4; e

k) o prejuízo operacional excluído o resultado financeiro em P5 foi 23,5% maior do que o observado em P1 e 42,6% menor do que o observado em P4. A margem operacional exclusive o resultado financeiro, por sua vez, aumentou [CONF] p.p. e [CONF] p.p. em relação a P1 e P4, respectivamente.

7.13 Da conclusão final a respeito dos indicadores da indústria doméstica

Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas da indústria doméstica cresceu ao longo de todo o período de análise, exceto de P2 para P3, alcançando em P5 patamar superior a P1. A despeito do aumento do volume de vendas da indústria doméstica, a participação desta no mercado brasileiro foi menor em P5 com relação a P1.

Ao longo do período de investigação, a indústria nacional não logrou repassar aos seus preços os aumentos sofridos no custo de produção, sendo que em P4 e P5 os preços praticados nem sequer foram suficientes para cobrir os custos de produção incorridos. Em decorrência do comportamento da relação custo total de venda/preço de venda no mercado interno, o resultado e a margem bruta, obtidos pela indústria doméstica no mercado interno em P5, deterioraram-se em relação a P1, mas melhoraram se comparados com P4.

O resultado e a margem operacional, apesar de melhores em P5 com relação a P1 e a P4, foram negativos ao longo de todo o período de análise.

Dado o exposto, concluiu-se pela continuidade do dano à indústria doméstica em P5, caracterizado pela deterioração dos indicadores referidos nos parágrafos anteriores.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

8.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

Os efeitos das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto objeto do direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto das origens sujeitas ao direito antidumping no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação ou retomada de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Coreia do Sul, em cada período de análise, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB, obtidos das informações detalhadas das importações fornecidas pela RFB em reais. A esses preços foram adicionados os valores efetivos de frete e seguro em reais constantes das mesmas fontes, chegando-se, assim, ao preço CIF.

Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:

a) o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB;

b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes dos dados das importações, quando pertinentes;

c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 4,8% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores; e

d) o valor em reais do direito antidumping efetivamente recolhido a cada operação, obtido a partir dos mesmos dados da RFB.

Os preços de importação CIF foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.

Registre-se que, para estabelecer uma base de comparação justa, foi somado ao preço CIF internado corrigido, o valor do frete interno médio ponderado, calculado com base no praticado pela indústria doméstica em P5. Esse cálculo foi necessário uma vez que os preços informados pela indústria doméstica são posto cliente.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço de Importação da Coreia do Sul

Em números índice de R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

FOB

100

76

79

85

88

Frete

100

71

84

62

76

Seguro

100

56

42

60

109

CIF

100

76

79

83

87

Imposto de Importação

100

67

69

74

46

AFRMM

100

65

72

54

43

Despesas

100

76

79

83

87

Antidumping 

100

74

78

87

106

CIF Internado

100

75

78

81

82

CIF Internado corrigido

100

74

71

70

66

Frete interno ao cliente

100

100

100

100

100

CIF internado, posto cliente (B)

100

75

71

71

67

Preço ID corrigido (A)

100

101

95

84

93

Subcotação(A - B)

-100

-3

-7

-33

5


Observa-se que não houve subcotação do produto objeto do direito antidumping de P1 a P4. No entanto, na ausência de recolhimento do direito antidumping, observar-se-ia subcotação também em P2. Em P1, ano em que houve a aplicação do direito em revisão, o preço da indústria doméstica corrigido foi R$1.058,63/t inferior ao preço das exportações sul-coreanas. Em P5, ao contrário de P1, houve subcotação de R$56,15/t.

Como as importações da China foram consideradas imateriais, não foi possível avaliar que influência seria exercida pelo produto introduzido no mercado interno brasileiro originário daquele país sobre os preços da indústria doméstica.

Assim, buscou-se comparar o provável preço do produto chinês internado com o preço da indústria doméstica em P5.

Foi considerado que, muito provavelmente, o preço do produto chinês para competir com outros fornecedores seria semelhante ao desses outros concorrentes. Dessa forma, o produto chinês ingressaria no mercado brasileiro a preços semelhantes ao do produto sul-coreano. Por conseguinte, seria provável que tal preço estivesse subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

8.2 Da causalidade

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

Uma vez que as importações objeto de revisão responderam, ao longo do período analisado, por menos de 1,2% do consumo aparente de PVC-S no Brasil, não há elementos indicando que estas constituíram a principal causa do dano sofrido pela indústria doméstica.

Não obstante, em se tratando de revisão de final de período, cabe avaliar o potencial de referidas importações para causar dano em caso de retirada do direito antidumping aplicado.

8.3 Das manifestações acerca da continuação do dano e do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem reiterou que a análise da probabilidade de continuação e de retomada do dano em uma revisão de final de período é necessariamente diversa da análise de dano realizada em uma investigação original, pois a aplicação de um direito antidumping sobre determinado produto modifica o mercado e permite uma recuperação da indústria doméstica, de forma que a ausência de dano de alguns indicadores na revisão revela, na maior parte dos casos, justamente a eficácia do direito aplicado. Já em uma investigação original é necessária a comprovação da ocorrência de dano material (ou ameaça de dano) à indústria doméstica.

Logo, estando a análise de continuação e retomada de dano em uma revisão de final de período centrada no exame de alguns indícios que demonstram que na ausência do direito, o dano causado à indústria doméstica pelas importações sob revisão muito provavelmente continuaria ou seria retomado, a empresa destacou os seguintes fatores que apontam para a probabilidade de continuação e retomada do supracitado dano. Primeiramente, foi ressaltado que o preço de importação médio na condição CIF das origens sob revisão foi o menor preço sob esta condição de todas as origens de importação em P5 (com exceção somente do preço dos EUA). Além disso, o preço de importação CIF internado e corrigido da Coreia caiu constantemente ao longo do período de revisão, com seu menor preço em P5. A Braskem destaca que P5 foi o único período em que o preço das importações da Coreia do Sul esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

A Braskem reiterou ainda o potencial exportador das origens sob revisão – que permite a exportação de volumes muito superiores ao volume de PVC-S absorvido pelo mercado brasileiro – e a aplicação de direitos antidumping por diversas jurisdições (Índia, Paquistão e China) sobre as importações de PVC-S das origens sob revisão, afirmando não restar dúvida de que, caso o direito antidumping aplicado seja retirado, a exportação de grandes volumes de PVC-S dessas origens será direcionada ao mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço doméstico e muito provavelmente levará à continuação e retomada do dano à indústria doméstica.

8.4 Da conclusão a respeito da continuação do dano e da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a continuação de dano à indústria doméstica no período da revisão. Tal conclusão teve por base que:

a)apesar do aumento do volume de vendas da indústria doméstica, esta perdeu participação no mercado brasileiro;

b)o preço do produto comercializado pela indústria doméstica sofreu queda a partir de P2 e, mesmo com a recuperação de P4 para P5, no último período, manteve-se abaixo do preço médio registrado em P1, P2 e P3; e

c)em decorrência do comportamento da relação custo de produção/preço de venda no mercado interno, o resultado e a margem brutos, obtidos pela indústria doméstica no mercado interno em P4 e P5, foram negativos e inferiores aos observados em P1. O resultado e a margem de lucro operacionais, a despeito de maiores em P5 com relação a P1 e a P4, foram negativos ao longo de todo o período considerado. Por sua vez, o resultado operacional sem despesa financeira, positivo apenas em P2, foi inferior em P5 com relação a P1.

Do exposto, destaca-se que, ao longo de todo o período de análise, a indústria doméstica logrou aumentar o volume de vendas, mas perdeu participação no mercado brasileiro. De toda sorte, o volume de vendas da indústria doméstica apresentou melhora em relação àquela situação de dano observada na investigação original que culminou com a aplicação da medida em revisão.

Observou-se que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não pode ser atribuída principalmente às importações das origens sujeitas ao direito antidumping, uma vez que estas representaram, ao longo do período de análise, 1,2% ou menos do consumo nacional aparente.

Cabe registrar que, apesar de não ter sido caracterizada a continuação de dumping nas exportações de PVC-S da LG Chem, estas ingressaram a preços subcotados no Brasil em P5.

A avaliação positiva acerca da situação da indústria doméstica no período de revisão não se sustenta quando analisados os indicadores de rentabilidade e lucratividade desta, os quais apresentaram deterioração em P5 com relação a P1. Além do mais, a indústria doméstica teve de reduzir o preço de venda no mercado doméstico, a despeito de aumentos nos custos de produção, para manter-se competitiva.

Diante desse cenário, conclui-se que, a eventual retirada do direito antidumping levaria à continuação do dano à indústria doméstica, a teria de concorrer com o PVC-S sul-coreano e chinês, os quais provavelmente retornariam a ingressar no mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.

9. DO POTENCIAL EXPORTADOR DAS ORIGENS SUJEITAS AO DIREITO

A Braskem, objetivando demonstrar o potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping, forneceu na petição e, posteriormente em manifestação juntada aos autos do processo em 31 de março de 2014, dados obtidos com base em informações extraídas dos relatórios da IHS Chemical. Os dados são reais para os anos de 2008 a 2012 e estimados para os anos de 2013 a 2017.

A diferença entre a capacidade produtiva e a produção, constantes nos supracitados relatórios, reflete a capacidade ociosa de PVC-S da China e da Coreia do Sul. Foi observado aumento da capacidade ociosa destas origens, conjuntamente, de 5.023 mil toneladas em 2008 para 10.591 mil toneladas no ano de 2012 – crescimento de 5.568 mil toneladas em cinco anos, isto é, 111%. Baseando-se nos dados do relatório da IHS Chemical, a capacidade ociosa conjunta da China e da Coreia do Sul deve chegar a 15.558 mil toneladas em 2014, o que sugere margem para expandir suas exportações ao Brasil.

A comparação entre estes volumes e o do mercado brasileiro, de 1.174 mil toneladas em P5, torna evidente que a capacidade ociosa das origens investigadas é muito superior ao volume absorvido pelo mercado brasileiro. Abaixo estão os dados do IHS Chemicalreferentes à capacidade de produção ociosa de PVC-S na China e Coreia do Sul.

Capacidade ociosa de produção

Em mil toneladas

 Ano

2008

5.023

2009

5.704

2010

6.490

2011

8.747

2012

10.591

2013

13.529

2014

15.558

2015

15.394

2016

14.410

2017

13.599


Observa-se que, de 2008 a 2017, é estimado aumento da capacidade ociosa da China e da Coreia do Sul de 171%, mesmo havendo previsão, pela publicação, de redução da capacidade ociosa a partir de 2016 causada pela continuação do aumento da produção, apesar da estabilização da capacidade produtiva.

Tomando-se os dados de 2012 para comparação com o mercado brasileiro em P5, observa-se que a capacidade ociosa das origens sujeitas a revisão equivale a nove vezes o mercado brasileiro. Considerando-se a capacidade ociosa de 2013, a equivalência eleva-se 11,5 vezes.

No que se refere à existência de direitos antidumping aplicados em outros mercados estrangeiros, em consulta ao sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio (www.wto.org.br) observam-se as seguintes medidas em vigor:

Medidas aplicadas por outros Membros da OMC sobre as importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul

Nome do País Origens afetadas Documento Início de aplicação da medida
Índia

China e Coreia do Sul

G/ADP/N/252/IND

01/2008

Paquistão

Coreia do Sul

G/ADP/N/252/PAK

10/2004

China

Coreia do Sul

G/ADP/N/252/CHN

09/2003


A partir da considerável capacidade ociosa existente nas duas origens sujeitas ao direito antidumping, bem como o fato de que outros mercados de proporções significativas mantém restrição ao produto originário da China e da Coreia do Sul, é razoável supor que, na ausência do direito, parcela desta capacidade ociosa poderia ser transformada em potenciais exportações da China e da Coreia do Sul, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, destinadas ao Brasil e agravariam a situação de dano à indústria doméstica.

No que se refere especificamente à LG Chem, única empresa que respondeu ao questionário do exportador, observa-se que a sua capacidade instalada de produção em P5 foi equivalente a [CONFIDENCIAL]. Em que pese a empresa não tenha apresentado capacidade ociosa, sua produção para o mesmo período chegou a [CONFIDENCIAL]. Da composição de suas vendas para o mesmo período, observa-se o viés exportador da empresa, uma vez que [CONF] destas foram destinadas ao mercado externo.

Por fim, no que se refere aos estoques, considerou-se como estoque final o montante enquadrado pela empresa na rubrica [CONFIDENCIAL]. Neste sentido, observa-se que em P5, apenas o estoque da LG Chem foi equivalente a [CONF] do mercado brasileiro.

Uma vez mais, entende-se ser razoável supor que, na ausência do direito antidumping, esta mercadoria em estoque da LG Chem poderia ser destinada ao mercado brasileiro e, aqui chegando a preços de dumping e subcotados, muito provavelmente agravariam o dano sofrido pela indústria doméstica.

9.1 Das manifestações das partes sobre o potencial exportador.

A Braskem, em manifestação protocolada em 4 de junho de 2013 reitera pedido para que sejam considerados os dados referentes ao potencial exportador das origens investigadas fornecidos na petição inicial da revisão de que trata este Anexo e atualizados em manifestação de 31 de março de 2014.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem destaca, inicialmente, que foi a única parte interessada na revisão a apresentar durante o processo dados para a análise do potencial exportador das origens sob revisão.

Na sequência, a empresa reitera o que havia afirmado na petição de abertura e na manifestação do dia 31 de março de 2014 a respeito deste assunto, afirmando que a China e a Coreia do Sul dispõem de potencial exportador de enormes proporções, pois a região tem aumentado sua produção e suas exportações e, principalmente, sua capacidade ociosa – a produção das origens em questão aumentou proporcionalmente menos do que a capacidade produtiva.

A peticionária compara o potencial exportador das origens sob revisão com a demanda brasileira nos mesmos períodos, observando que o potencial exportador dessas origens, que era quase 6 (seis) vezes maior que a demanda brasileira em 2008, foi aproximadamente 10 (dez) vezes maior que a demanda brasileira em 2012. Com o aumento do potencial exportador esperado para os próximos anos, essa relação se tornará ainda mais prejudicial para o mercado brasileiro.

A Braskem destaca, ainda, que aliado ao enorme potencial exportador dessas origens está a elevada probabilidade de que o PVC-S dessas origens seja, em grande parte, direcionado ao mercado brasileiro caso os direitos antidumping não sejam renovados. Esta afirmação da Braskem se baseia no fato de outras jurisdições estarem coibindo as exportações desleais de PVC-S da China e Coreia através da imposição de direitos antidumping.

Para a Braskem, portanto, uma eventual retirada dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de PVC-S da Coreia e China muito provavelmente provocaria a continuação/retomada do dumping e do decorrente dano à indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Solvay afirmou não ser possível desconsiderar o potencial exportador dos países ora investigados, citando o recente relatório publicado pela IHS Chemical, apresentado pela Braskem durante a investigação, o qual indicaria um provável comportamento que deve ser adotado por Coreia do Sul e China. Uma análise, tanto dos últimos anos, quanto dos anos projetados até 2017, indica o aumento de capacidade produtiva, produção, demanda de PVC e capacidade ociosa – nota-se diferença crescente entre a capacidade produtiva e a efetiva produção destes países. De acordo com o relatório, entre 2008 e 2012 a capacidade ociosa das origens investigadas aumentou 111%, e a perspectiva é de que tal cenário seja mantido.

Para a Solvay, essa situação é motivo de preocupação para a indústria doméstica, sendo evidente que o mercado doméstico chinês e o sul-coreano não absorverão tal aumento de capacidade, acarretando a necessidade de escoamento do excedente de PVC para terceiros países, dentre os quais o Brasil. A empresa destacou a comparação entre o volume excedente dos países investigados e o do mercado brasileiro, sendo o volume deste onze vezes menor, em P5, do que o excedente daqueles em 2013.  

A empresa, portanto, inferiu que a capacidade ociosa dos países investigados é significativa e deve ser encarada com cautela pelas autoridades brasileiras. A Solvay considera, ainda, não haver dúvidas de que na ausência do direito antidumping vigente, as importações de PVC-S originárias de China e Coreia do Sul poderiam causar um grave dano à indústria doméstica.

9.2 Do posicionamento sobre as manifestações

Foram apresentados elementos suficientes que tanto as origens investigadas quando a empresa LG Chem, na ausência do direito antidumping, possuem potencial exportador latente a ser destinado ao Brasil de PVC-S a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Restou caracterizada, portanto, a probabilidade de agravamento do dano sofrido pela indústria brasileira.

10. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, não ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de PVC-S da LG Chem para o Brasil, durante o período de revisão de dumping. Porém, para elevar sua participação no mercado brasileiro e competir de fato tanto com os preços da indústria doméstica quanto com o de outros fornecedores ao mercado brasileiro, é muito provável que a empresa tenha que retomar a prática de dumping.

Ademais, foi observado que as importações brasileiras de PVC-S da Coreia do Sul ocorreram a preços subcotados em P5, quando a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional e seu preço já não cobria nem sequer os custos de produção de PVC-S. Como há somente dois produtores/exportadores de PVC-S na Coreia do Sul - Hanwha e LG Chem, e as importações da primeira foram desconsideradas na análise de dano, conclui-se que as exportações da LG Chem foram realizadas a preços subcotados em P5.

No caso da China, foi constatado que, ante a extinção do direito antidumping, muito provavelmente seria retomada a prática de dumping em suas vendas de PVC-S para o Brasil, haja vista que os produtores/exportadores chineses teriam de reduzir seus preços para concorrer no mercado brasileiro.

Constatou-se que, apesar de ter demonstrado melhora em relação ao dano causado pelas exportações sul-coreanas e chinesas no período da investigação original, a indústria doméstica de PVC-S continuou sofrendo dano, em particular quando analisados seus indicadores financeiros. Além disso, concluiu-se que a taxa de crescimento das indústrias sul-coreana e chinesa de PVC-S não irá acompanhar o crescimento da demanda interna por PVC-S nos respectivos mercados domésticos, portanto haverá crescente capacidade ociosa de produção nesses países, a qual poderá ser convertida em exportações para o Brasil. No que se refere especificamente à empresa LG Chem, esta possui estoques que podem ser destinados ao mercado brasileiro, muito provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Logo, ante a retirada do direito, muito provavelmente, o dano à indústria doméstica agravar-se-á.

Considerando-se, contudo, a redução das importações das origens sujeitas ao direito antidumping em relação à investigação original e ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados por uma possível retomada das exportações sul-coreanas e chinesas a preços de dumping.

Ressalte-se que o direito proposto para as empresas chinesas, que não participaram da investigação de que trata este Anexo, bem como aquele proposto para as demais empresas sul-coreanas, exceto LG Chem e Hanwha, será determinado com base nos fatos disponíveis.