Circular SECEX Nº 99 DE 23/12/2025


 Publicado no DOU em 24 dez 2025


Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX Nº 134/2020, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias da África do Sul e da Índia.


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O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.001820/2025-16 restrito e nº 19972.001819/2025-91 confidencial e do Parecer nº 1799, 22 de dezembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de dezembro de 2020, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul e da Índia, objeto dos Processos SEI nº 19972.001820/2025-16 restrito e nº 19972.001819/2025-91 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_ logar&id_orgao_acesso_externo=7.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex nº 134, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7345 ou pelo endereço eletrônico resinapprev@mdic.gov.br.

RAFAEL ARRUDA DE CASTRO

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. Braskem e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

2. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.

3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

País

Empresas

Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

África do Sul

Demais empresas

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Coreia do Sul

Lotte Chemical

30,30

Coreia do Sul

GS Caltex

29,12

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

29,12

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Coreia do Sul

Demais empresas

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Índia

Demais empresas

109,89


4. Nos termos da Circular SECEX nº 8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de polipropileno originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

16%

África do Sul

Demais empresas

16%

Coreia do Sul

LG Chem

3,2%

Coreia do Sul

Lotte Chemical

2,4%

Coreia do Sul

GS Caltex

2,6%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

2,6%

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

2,6%

Coreia do Sul

SK Chemical

6,3%

Coreia do Sul

Demais empresas

6,3%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%


1.2. Da primeira revisão

6. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 2014, se encerraria no dia 28 de agosto de 2019.

7. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

8. Em 25 de abril de 2019, a Braskem S.A., protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

9. Com base no parecer Parecer nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 75, de 2014, permaneceria em vigor enquanto perdurasse a revisão.

10. Demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de resina de polipropileno desses países para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso da não prorrogação dos direitos em vigor para África do Sul e para a Índia, conforme constou no Parecer SDCOM no 36, de 8 de dezembro de 2022, foi publicada em 28 de dezembro de 2020, a Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, por intermédio da qual prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

4,6%

África do Sul

Demais empresas

16%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%


11. Por outro lado, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada Alterado Sul para o Brasil de resinas de polipropileno, no caso de extinção da medida antidumping aplicada, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicada a Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, no DOU de 28 de dezembro de 2020, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução GECEX nº75, de 2014.

12. A mesma Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, deu publicidade ao encerramento da avaliação de interesse público, instaurada por meio da Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da Coreia do Sul, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 14 da Portaria SECEX nº 13, de 2020.

13. Posteriormente, a Resolução Gecex nº 157, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2021, alterou a Resolução GECEX nº 134, de 2023, para fazer constar nova redação em seu art. 3º, indicado o encerramento da avaliação de interesse público, instaurada por meio da Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da África do Sul, dos EUA e da Índia, sem a identificação de razões de interesse público que pudessem justificar a suspensão desses direitos, nos termos do art 3º do Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013.

1.3. Da investigação original paralela de subsídios acionáveis

14. Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX nº 16, de 18 de março de 2013, publicada no DOU de 26 de março de 2013.

15. A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX nº 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014.

1.4. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América)

16. Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

17. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no DOU de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.

18. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de polipropileno originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

19. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

20. Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem S.A. protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

21. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015.

22. Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

23. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

24. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016, se encerraria no dia 1º de novembro de 2021. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping

25. Em 30 de junho de 2021, a Braskem S.A. então protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

26. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano, foi elaborado o Parecer SEI nº 16923/2021/ME, de 27 de outubro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

27. Com base nesse parecer foi iniciada a revisão de final de período, por meio da Circular SECEX nº72, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021. De acordo com o contido no § 2ºdo art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 104, de 2016, permaneceria em vigor.

28. Ao final do processe de revisão, restou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de resina polipropileno originárias dos EUA para o Brasil, e a probabilidade de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, na hipótese de o direito em vigor ser extinto. Contudo, naquela oportunidade, à luz das previsões do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 256 da Portaria Secex nº 171, de 2022, restaram dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de resina polipropileno originárias dos EUA.

29. Nesse contexto, por meio da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no DOU de 24 de outubro de 2022, foi prorrogado o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina polipropileno originárias dos EUA em igual alíquota, conforme tabela abaixo, mas com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

Estados Unidos da América*

Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América

10,6%


30. Adicionalmente, a Resolução Gecex nº 410, de 2022, publicizou o encerramento da avaliação de interesse público iniciada por meio da Circular SECEX nº 21, de 21 de maio de 2022, sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA), sem a identificação de razões de interesse público que pudessem justificar a suspensão desses direitos.

31. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 557, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, no percentual abaixo especificado

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América

10,6%


32. A decisão pela reaplicação decorreu da constatação de que, no período posterior à suspensão do direito, houve a retomada das importações de resina polipropileno dos EUA, de maneira constante e com trajetória crescente ao longo dos períodos analisados, com tendência de aumento, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria doméstica.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

33. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 134, de 2020, se encerraria no dia 28 de dezembro de 2025.

34. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

35. Em 27 de agosto de 2025, a Braskem protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e da Índia, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

36. Em 11 de novembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 7374/2025/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 7373/2025/MDIC (confidencial), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

37. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os exportadores da África do Sul e da Índia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da África do Sul e da Índia.

38. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, no caso da Índia. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

39. No caso da África do Sul, foram identificadas as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

40. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

41. O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de polipropileno (doravante denominado resina de polipropileno ou resina de PP) produzida e exportada da África do Sul e da Índia, dos seguintes tipos:

- PP Homopolímero ("PP Homo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

- PP Copolímero ("PP Copo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

42. Conforme se depreende da Resolução CAMEX nº 75/2014, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de polipropileno:

- Copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

- Copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

- Copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

- Homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

- Polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

43. O processo de obtenção consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

44. A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina.

45. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

46. A resina de PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova forma. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através do aquecimento. Além da resina de PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

47. A resina de PP é bastante versátil, podendo ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas etc.

48. As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente através de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. A resina de PP Homo é usada onde a rigidez é requerida como característica principal. Já a resina de PP Copo atende aplicações onde a resistência ao impacto é necessária.

49. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, filmes, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

50. A combinação de preços competitivos e propriedades físicas atraentes é o principal motor para o aumento no consumo de PP, devido tanto à substituição de outros materiais como vidro e outros plásticos, como também ao desenvolvimento de novas aplicações. Além disso, as melhorias e inovações em tecnologia, particularmente no campo de catalisadores, também têm contribuído para o crescimento contínuo do mercado de PP. Por fim, a facilidade de reciclagem de PP também é um importante fator que contribui para o aumento do consumo de PP.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

51. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3902.10.20 da NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabela a seguir:

39.02

Polímeros de etileno, em formas primárias.

 

3902.10

Polipropileno

 

3902.10.10

Com carga

12,6%

3902.10.20

Sem carga

12,6%

3902.20.00

Poli-isobutileno

12,6%

3902.30.00

Copolímeros de propileno

12,6%

3902.90.00

Outros

12,6%


52. Durante o período de revisão, o Imposto de Importação de resina de PP sofreu as alterações narradas a seguir.

53. No caso da NCM 3902.10.20, o Imposto de Importação da resina de PP Homo permaneceu em 14% até 06 de abril de 2021 (final de P1). Em 07 de abril de 2021, a resina de PP Homo foi incluída na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) e teve o seu Imposto de Importação reduzido para 0% por um período de três meses (até 07 de julho de 2021 - início de P2), para uma quota de 77 mil toneladas, conforme a Resolução GECEX nº 184, de 2021.

54. Na sequência, em 12 de novembro de 2021 (meados de P2), o governo brasileiro implementou a primeira redução horizontal de 10% na TEC, tendo o Imposto de Importação da resina de PP Homo sido reduzido para 12,6% até 31 de dezembro de 2022 (meio de P3), conforme a Resolução GECEX nº 269, de 2021. Posteriormente, o governo brasileiro implementou uma segunda redução de novos 10% na TEC, em 01 de junho de 2022 (final de P2), tendo o Imposto de Importação dessa resina sido reduzido para 11,2%, até 31 de dezembro de 2023 (meio de P4), conforme a Resolução GECEX nº 353, de 2022.

55. Em 01 de agosto de 2022, a resina de PP Homo foi incluída novamente na LETEC e teve a alíquota do Imposto de Importação reduzida para 6,5%, até 31 de julho de 2023, conforme a Resolução GECEX nº 369, de 2022.

56. Em 01 de setembro de 2022 (meio de P3), entrou, então, em vigor a Resolução GECEX nº 391, de 2022, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a redução definitiva de 10% na TEC, tendo a alíquota do Imposto de Importação reduzida para 12,6%.

57. Em 15 de outubro de 2024 (meio de P5), a resina de PP Homo foi incluída na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (LDCC) e teve o seu Imposto de Importação aumentado para 20%, pelo período de doze meses, conforme a Resolução GECEX nº648, de 2024.

58. A seu turno, a NCM 3902.30.00, sob a qual é classificada a resina de PP Copo, esteve sujeita à alíquota de Imposto de Importação de 14% até 11 de novembro de 2021 (meio do período P2). A partir de 12 de novembro de 2021, após redução horizontal de 10% na TEC, essa alíquota foi para 11,2% até 31 de dezembro de 2023 (meio de P4), conforme a Resolução GECEX nº 353, de 2022.

59. Todavia, em 05 de agosto de 2022 (início de P3), por intermédio da Resolução GECEX nº 381, de 2022, a resina de Copo foi incluída na LETEC e a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre esse produto foi reduzida para 4,4%, até 04 de agosto de 2023.

60. Na sequência, em 01 de setembro de 2022 (meio de P3), passou a vigorar a Resolução GECEX nº 391, de 2022, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro redução definitiva de 10% na TEC, passando o Imposto de Importação sobre a NCM 3902.30.00 a ostentar a alíquota de 12,6%.

61. Em 01 de abril de 2023 (meio de P3), a resina de PP Copo foi excluída da LETEC, conforme publicizado pela Resolução GECEX nº 459, de 2023. Nesse sentido, deixou de vigorar a alíquota reduzida de 4,4%, instituída pela Resolução GECEX nº 381, de 2022. Nesse momento, voltou a incidir Imposto de Importação de 11,2%, conforme redução temporária de 10% na TEC estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022, cujos efeitos estender-se-iam até 31 de dezembro de 2023.

62. Entretanto, já em 28 de novembro de 2023, consoante trazido pela Resolução GECEX nº 539, de 2023, a resina de PP Copo deixou de estar sujeita à redução adicional de 10% da TEC, estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022, passando o produto a estar sujeito a um Imposto de Importação de 12,6%.

63. Por fim, em 15 de outubro de 2024 (meio de P5), a resina de PP Copo foi incluída na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (LDCC) e teve o seu Imposto de Importação elevado de 12,6% para 20%, pelo período de doze meses, conforme a Resolução GECEX nº 648, de 2024.

64. Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE69 - Mercosul - Venezuela

100%

Egito*

Mercosul - Egito

50% a 100%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%


65. As importações de resina de PP da África do Sul e da Índia não recebem - e não receberam durante o período de revisão - qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do Imposto de Importação, correspondeu, durante o período de análise de dano àquelas indicadas nos parágrafos acima, salvo no caso de operações realizadas sob o regime de drawback e para a Zona Franca de Manaus.

3.3. Do produto fabricado no Brasil

66. De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.

67. A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno). O gás propeno, por sua vez, é obtido a partir de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, conhecidas como monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

68. A peticionária adicionou que:

[CONFIDENCIAL]

69. Em seguida, a peticionária esclareceu que o polipropileno homopolímero (PP Homo) é obtido por meio da polimerização do monômero de propeno. A cadeia polimérica de PP Homo é formada somente pelos monômeros de propeno, representada pela seguinte fórmula estrutural:

70. Conforme trazido na petição, pode-se adicionar outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. Podem ser utilizados monômeros de eteno (ou etileno), bem como monômeros de buteno, hexeno, entre outros. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP Copo). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros, podendo ser assim representada quando se adiciona o monômero de eteno:

71. Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada na petição, transcrita a seguir:

Heterofásico - polímero composto de um ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

Randômico - polímero composto de apenas um co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros;

Terpolímero - polímero composto de dois co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.

72. As resinas de PP em sua forma final são granuladas (peletizadas) em grânulos de aproximadamente 3 a 5 mm de diâmetro, e são comercializadas em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui um conjunto específico de propriedades, que são obtidas através do ajuste dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Cada produtor adota um nome comercial específico para cada um de seus grades, e por isso as propriedades que o caracterizam devem ser informadas na folha de dados.

73. O conjunto de diferentes propriedades, conforme informado, define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.

74. O índice de fluidez (IF), principal propriedade da resina de PP, é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

75. Acerca da embalagem e da forma de distribuição utilizadas no mercado interno, a peticionária indicou que disponibiliza as seguintes formas de acondicionamento: [CONFIDENCIAL].

76. Acerca das embalagens do tipo [CONFIDENCIAL], apontou que [CONFIDENCIAL].

77. Ainda de acordo com a peticionária,

[CONFIDENCIAL]

78. Acerca dos canais de distribuição utilizados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, conforme consta da petição, a peticionária realiza vendas tanto para [CONFIDENCIAL].

79. Ademais, a peticionária informou que, no Brasil, há atualmente,

mais de 50 empresas, entre distribuidores, traders e revendedores de resinas importadas e nacionais que atendem o mercado de resinas termoplásticas, cobrindo todo o território nacional. [CONFIDENCIAL]

80. Passando a descrição do processo produtivo da resina de PP, a Braskem narrou que a reação no processo é do tipo polimerização em massa (bulk polymerization), o que significa que o polímero é formado dentro do reator cheio com o próprio monômero (propeno líquido), sem utilizar outro tipo de solvente ou diluente.

81. A primeira etapa do processo é a ativação do catalisador [CONFIDENCIAL]. Após ser ativado, o catalisador recebe propeno e é injetado no reator [CONFIDENCIAL].

82. Do reator de [CONFIDENCIAL], propeno, catalisador [CONFIDENCIAL] são alimentados ao primeiro reator [CONFIDENCIAL], que recebe também propeno fresco e hidrogênio, [CONFIDENCIAL].

83. Do primeiro reator [CONFIDENCIAL], polímero suspenso em propeno líquido é continuamente transferido ao segundo reator [CONFIDENCIAL]. Nesta etapa, já são definidas algumas características finais do polímero. [CONFIDENCIAL].

84. Pode-se também adicionar eteno ou outros monômeros (buteno, hexeno etc.) aos reatores na produção de alguns tipos de polímeros, denominados copolímeros. O eteno (ou outros monômeros) é alimentado na forma gasosa e misturado em linha com o propeno, antes de sua chegada aos [CONFIDENCIAL].

85. O polímero, [CONFIDENCIAL], é descarregado dos reatores [CONFIDENCIAL], suspenso em propeno líquido, que é vaporizado [CONFIDENCIAL].

86. Em campanhas de homopolímero, copolímero randômico e terpolímero, o polímero [CONFIDENCIAL] é conduzido diretamente para a unidade de desativação e secagem. Em campanhas de copolímero heterofásico, ele pode passar antes pelo reator [CONFIDENCIAL] onde sofrerá a copolimerização com eteno.

87. Em seguida, a peticionária descreveu:

[CONFIDENCIAL]

88. [CONFIDENCIAL], o polímero segue [CONFIDENCIAL] para os silos [CONFIDENCIAL], sendo posteriormente aditivado com aditivos líquidos e sólidos que variam de acordo com o grade em produção, e posteriormente granulado em uma extrusora. O polímero na forma de grânulos (pellets) é transferido para os silos finais, e então ensacado para ser comercializado.

89. A Braskem esclareceu que não há [CONFIDENCIAL].

90. Acerca das rotas tecnológicas empregadas na produção das resinas de PP no Brasil, a Braskem informou que seriam:

[CONFIDENCIAL]

91. Em prosseguimento, a Braskem afirmou que as resinas de PP para contato com alimentos devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:

- Resolução RDC nº 91, de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), publicada em 11 de maio de 2001, que dispõe sobre "critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos";

- Resolução 105, de 1999 da ANVISA, publicada em 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;

- Resolução RDC nº 56, de 2012, da ANVISA, publicada em 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e

- Resolução RDC n°326, de 2019, da ANVISA, publicada em 3 de dezembro de 2019, que estabelece a Lista Positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos

92. Já no caso das resinas de PP para contato com fármacos, a peticionária informou que elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira que estão dispostos nos capítulos destinados a Polipropileno para uso com fármacos.

93. Por fim, acerca da sujeição do produto a normas ou regulamentos técnicos, a Braskem esclareceu que outras normas e regulamentos poderiam ser aplicáveis a resinas de PP, de acordo com a aplicação para a qual elas se destinem ao longo da cadeia produtiva. Dessa forma, arguiu que, considerando as diversas aplicações para as quais as resinas de PP podem ser destinadas, o que incluiria desde produtos intermediários até produtos finais, não lhe seria possível fornecer lista exaustiva das normas e regulamentos técnicos.

3.4. Da similaridade

94. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

95. Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e daquele fabricado na África do Sul e na Índia e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos possuem basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.

96. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da África do Sul e da Índia, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

97. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

98. A Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo responsável por 100% da produção do produto similar.

99. Desse modo, para fins de análise de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

100. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

101. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

102. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2024 a junho de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da África do Sul e da Índia.

103. Ressalte-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não representativas, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para essas origens, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da África do Sul e da Índia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal

104. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu como valor normal para a África do Sul o preço médio obtido por meio dos preços mensais de referência do período P5 publicados pela Independent Commodity Intelligence Services (ICIS), de acordo com o previsto no artigo 8 do Decreto nº 8.058/2013.

105. O preço médio foi resultado da média simples dos preços mensais de resinas de PP Homopolymer Raffia e resinas de PP Block Co-Polymer no mercado interno da África do Sul. A peticionária esclareceu que a escolha dos preços de referência "PP Homopolymer Raffia" e "PP Block Co-Polymer" teve por fundamento o fato desses indicadores representarem, respectivamente, os preços de resina de PP Homo e de resina de PP Copo que seriam praticados no mercado interno sul-africano. Conforme poderia ser observado na metodologia da ICIS, [CONFIDENCIAL]. Ainda de acordo com a metodologia apontada pela peticionária, [CONFIDENCIAL].

106. Dessa maneira, para fins de início, considerou-se adequada para determinação do valor normal a utilização desses indicadores, dado que permitiriam apurar o preço médio de resina de PP Homo e resina de PP Copo praticado no mercado interno da África do Sul. Os resultados obtidos estão refletidos na tabela abaixo:

Período

PP Block Co-Polymer, General Purpose

US$/t

PP Homopolymer Raffia

US$/t

jul-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jan-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

abr-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


107. Com base nos dados detalhados na tabela, alcançou-se valor normal médio, na condição delivered, de US$ [RESTRITO].

5.1.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão

108. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

109. A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

110. A peticionária esclareceu que os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir de cotação fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. De acordo com a Braskem, o valor de frete internacional e o valor do seguro internacional foram divididos por 25 toneladas, que seria o peso máximo de resina de PP que comportaria um container de 40 pés.

111. A Braskem apresentou correio eletrônico no qual a empresa de logística, [CONFIDENCIAL], informou que o peso máximo que comportaria um container de 40 pés seria de 28 toneladas. Entretanto, de acordo com a peticionária, as resinas de PP seriam embarcadas em bags "palletizados", o que resultaria na redução da capacidade de estufagem para 25 toneladas.

112. Dessa forma, somados os valores de frete internacional e do seguro internacional, obteve-se o valor normal na condição CIF.

113. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação equivalente à alíquota de 17,9%. Acerca da alíquota adotada, a Braskem afirmou:

Dos 365 dias que compõem P5, o Imposto de Importação aplicável ao PP foi de 12,6% nos 106 primeiros dias e de 20% nos 259 dias restantes, em decorrência da inclusão do produto na LDCC. Diante disso, a Braskem calculou uma média do Imposto de Importação efetivamente aplicado em P5, resultando em uma alíquota de 17,9%.

114. Além do Imposto de Importação, adicionou-se valor referente ao AFRMM e valor referente às despesas de internação. A Braskem não apresentou explicação acerca da metodologia adotada para obtenção do valor do AFRRM. Isso não obstante, consoante demonstrado a seguir, o AFRMM foi obtido por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional.

115. Acerca das despesas de internação, a peticionária estimou-as em "3% sobre o valor CIF", com a justificativa de que esse percentual seria usualmente considerado pelo DECOM em suas análises, "conforme indicado em casos anteriores". No entanto, em consulta à Resolução GECEX nº 134, de 2020, que encerrou a revisão de final de período anterior, apurou-se que, em sede de determinação final, foi utilizado o percentual de 2,09% a título de despesas de internação, obtido com base em dados primários das respostas ao questionário do importador das empresas Acumuladores Moura e Inova.

116. Desta forma, para fins de início, optou-se por utilizar o percentual de 2,09% para o cálculo dessas despesas, tendo em vista ter sido ele obtido com base em dados primários de empresas importadoras do produto sujeito à medida antidumping em revisão, refletindo, dessa maneira, mais proximamente os valores necessários para internação da resina de PP no mercado brasileiro.

117. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

118. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor normal internado no mercado brasileiro

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

VN Delivered (US$/t)

[RESTRITO]

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (17,9%) (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (8%) (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (2,09%) (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Taxa de Câmbio Média P5 (R$/US$)

5,72

Valor Normal Internado (R$/t)

[RESTRITO]


119. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO].

5.1.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

120. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

121. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


122. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

123. Conforme já explicitado no item 5.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

124. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

125. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

[a]

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

[b]

Diferença Absoluta

(R$/t)

[c] = [a] - [b]

Diferença Relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

708,27

8,4


126. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse país necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da Índia

5.1.2.1. Do valor normal

127. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu como valor normal para a Índia o preço médio obtido por meio dos preços mensais de referência do período P5 publicados pela Independent Commodity Intelligence Services (ICIS), de acordo com o previsto no artigo 8 do Decreto nº 8.058/2013.

128. A Braskem trouxe o argumento de que as poucas importações originárias da Índia, que teriam sido realizadas por importadores brasileiros no período de revisão, teriam consistido "exclusivamente" de resinas de PP Homo. Nesse sentido, de acordo com a peticionária, como teria sido realizado na última revisão de final período, sugeriu a determinação do valor normal tendo como parâmetro apenas as referências de preços publicadas para a resina de PP Homo (Injeção e Filme) pelo ICIS.

129. Com o fim de apurar a exatidão da justificativa da peticionária, buscou-se apoio nos dados de importação fornecidos pela RFB. Assim, observou-se que, de fato, durante o período de revisão, de P1 a P3 houve tão somente importações de resinas de PP Homo originárias da Índia. Nos períodos P4 e P5, embora se tenha observado importações de resinas de PP Copo, o volume dessas importações foi irrisório, alcançando participação [CONFIDENCIAL] % no período P4 e[CONFIDENCIAL] % no período P5 do total das importações com origem indiana.

130. Ademais, conforme mencionado na Resolução GECEX nº 134, de 2020, apenas no período P1 da revisão anterior houve importações de resina de PP Copo, contudo pouco significativas, alcançando menos de 1% das importações originárias da Índia, ao passo que nos períodos de P2 a P5 não houve importações desse tipo de resina de PP. Além disso, também foi mencionado que a empresa Reliance, exportadora indiana, apenas exportou homopolímero para o Brasil no período de investigação de dumping da investigação original.

131. Na medida em que a argumentação da peticionária se mostrou válida, para fins de início da presente revisão, o valor normal para a Índia foi determinado pelo preço médio, resultante da média simples dos preços mensais de resina de PP Homo injection e resina de PP Homo film no mercado interno da Índia.

132. A peticionária justificou a escolha pelos preços de resina de PP Homo injection e resina de PP Homo film, uma vez que esses indicadores refletiriam [CONFIDENCIAL]. Além disso, afirmou que as referências "Injection" e "Film" seriam [CONFIDENCIAL]. As outras referências disponíveis, [CONFIDENCIAL].

133. Os resultados obtidos estão apresentados na tabela abaixo:

Período

PP Film DEL

US$/t

PP Injection DEL

US$/t

jul-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez-2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jan-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

abr-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun-2025

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


134. Com base nos dados detalhados na tabela, alcançou-se valor normal médio de US$ [RESTRITO].

5.1.2.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão

135. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

136. A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

137. A peticionária esclareceu que os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir de cotação fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. De acordo com a Braskem, o valor de frete internacional e o valor do seguro internacional foram divididos por 25 toneladas, que seria o peso máximo de resina de PP que comportaria um container de 40 pés.

138. A Braskem apresentou correio eletrônico no qual a empresa de logística, [CONFIDENCIAL], informou que o peso máximo que comportaria um container de 40 pés seria de 28 toneladas. Entretanto, de acordo com a peticionária, as resinas de PP seriam embarcadas em bags "palletizados", o que resultaria na redução da capacidade de estufagem para 25 toneladas.

139. Dessa forma, somados os valores de frete internacional e do seguro internacional, obteve-se o valor normal na condição CIF.

140. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação equivalente à alíquota de 17,9%. Acerca da alíquota adotada, a Braskem afirmou:

Dos 365 dias que compõem P5, o Imposto de Importação aplicável ao PP foi de 12,6% nos 106 primeiros dias e de 20% nos 259 dias restantes, em decorrência da inclusão do produto na LDCC. Diante disso, a Braskem calculou uma média do Imposto de Importação efetivamente aplicado em P5, resultando em uma alíquota de 17,9%.

141. Além do Imposto de Importação, adicionou-se valor referente ao AFRMM e valor referente às despesas de internação. A Braskem não apresentou explicação acerca da metodologia adotada para obtenção do valor do AFRRM. Isso não obstante, consoante demonstrado a seguir, o AFRMM foi obtido por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional.

142. Acerca das despesas de internação, a peticionária estimou-as em "3% sobre o valor CIF", com a justificativa de que esse percentual seria usualmente considerado pelo DECOM em suas análises, "conforme indicado em casos anteriores". No entanto, em consulta à Resolução GECEX nº 134, de 2020, que encerrou a revisão de final de período anterior, apurou-se que, em sede de determinação final, foi utilizado o percentual de 2,09% a título de despesas de internação, obtido com base em dados primários das respostas ao questionário do importador das empresas Acumuladores Moura e Inova.

143. Desta forma, para fins de início, optou-se por utilizar o percentual de 2,09% para o cálculo dessas despesas, tendo em vista ter sido ele obtido com base em dados primários de empresas importadoras do produto sujeito à medida antidumping em revisão, refletindo, dessa maneira, mais proximamente os valores necessários para internação da resina de PP no mercado brasileiro.

144. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

145. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor normal internado no mercado brasileiro

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

VN Delivered (US$/t)

[RESTRITO]

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (17,9%) (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (8%) (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (2,09%) (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Taxa de Câmbio Média P5 (R$/US$)

5,72

Valor Normal Internado (R$/t)

[RESTRITO]


146. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO].

5.1.2.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

147. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

148. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

149. Outrossim, cumpre destacar que o preço da indústria doméstica foi calculado a partir do faturamento líquido da indústria doméstica, levando em conta apenas vendas de resina de PP Homopolímero, uma vez que o valor normal sugerido para a Índia pela peticionária faz referência apenas a resina de PP Homopolímero.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro - Resina de PP Homo

[CONFIDENCIAL]

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


150. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [CONFIDENCIAL], na condição ex fabrica.

5.1.2.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

151. Conforme já explicitado no item 5.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias da Índia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025). Assim, há que se verificar, para a Índia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

152. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

153. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

[a]

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

[b]

Diferença Absoluta

(R$/t)

[c] = [a] - [b]

Diferença Relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


154. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

155. No tocante ao desempenho do produtor/exportador, a Braskem trouxe aos autos do processo dados referentes à capacidade instalada, ao volume de produção e ao valor e ao volume das exportações de resinas de PP das origens sob revisão para todos os destinos. De acordo com a peticionária, a fonte da qual os dados foram extraídos é a Chemical Market Analytics (CMA).

156. A respeito do relatório utilizado pela peticionária, consta em seu sítio eletrônico

The World Analysis-Polypropylene provides a comprehensive analysis and key insights into critical market developments as they shape the future outlook for the global polypropylene market.

This World Analysis contains detailed information on capacities, production, demand and trade for all significant producing and consuming countries, geographies and regions.(...)

157. A peticionária ressalvou que o CMA forneceria os dados de capacidade, produção e exportação de resinas de PP apenas para períodos anuais de janeiro a dezembro. Dessa forma, não lhe teria sido possível "reportar esses dados para o exato período de revisão (julho de 2020 a junho de 2025)". Por conseguinte, os dados apresentados são referentes aos anos de 2020 a 2024. Adicionalmente, a peticionária ressaltou que o CMA apresentaria tanto dados efetivos (históricos) quanto previsões baseadas em projeções de mercado.

158. Por fim, ainda acerca do CMA, a Braskem informou que foram utilizados como fonte para os dados apresentados na sequência, os relatórios 2025 World Analysis - Polypropylene - Report e Chemical Supply & Demand, que contêm dados efetivos para os anos de 2020 a 2023 e projeções para o ano de 2024 e os anos subsequentes.

159. Antes de adentrar a análise sobre os dados das origens sujeitas à medida antidumping ora em revisão, a Braskem discorreu sobre o "panorama do mercado de PP mundial". Nessa esteira, afirmou que "o mercado mundial de PP vem crescendo constantemente ao longo dos últimos anos", conforme demonstrado na tabela abaixo.

Produção, demanda e capacidade instalada mundial de resina de PP

[CONFIDENCIAL]

(em mil toneladas)

 

Dados reais

Projeção

 

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

Produção Mundial

100,0

104,8

104,2

107,0

108,4

113,2

117,2

121,4

125,7

130,1

Demanda Mundial

100,0

105,8

112,3

119,0

124,1

129,8

139,2

144,7

149,0

149,3

Capacidade Mundial

100,0

104,7

103,9

104,8

108,1

111,9

115,9

120,0

124,2

128,6


160. Com base nas informações apresentadas na tabela acima, observou-se que o volume de produção mundial de resina de PP teria crescido 7% entre os anos de 2020 e 2023. No período seguinte, entre os anos de 2024 e 2029, existiria previsão de uma expansão no volume de produção anual no patamar de 20%. Já a capacidade instalada no mundo teria apresentado incremento de 19% de 2020 a 2023, e teria previsão de crescimento no período entre 2024 e 2029 na ordem de 20,3%.

161. Ainda conforme os dados apresentados pela peticionária, a demanda mundial por resina de PP cresceu 4,8% de 2020 a 2023. As previsões sobre essa demanda para o período entre os anos de 2024 e 2029 apontam para uma probabilidade de crescimento de 11%. Acerca desse indicador, a peticionária citou trecho do relatório CMA que apontou que não existiriam "alternativas viáveis ao PP em diversas aplicações, o que muito provavelmente suportará um crescimento saudável da demanda global de PP, de 3,2% por ano pelos próximos".

162. O entendimento da Braskem, com fundamento no relatório CMA, é no sentido de que a Ásia deverá manter "a sua liderança no crescimento da demanda global, apesar do ritmo reduzido de crescimento da demanda na China, país que "desempenha um papel central no mercado global de PP (...), como possuidor da maior capacidade instalada de produção e maior demanda pelo produto no mundo.

163. A peticionária ponderou que, apesar da desaceleração da demanda interna na China, esse país deverá "responder por quase metade do incremento da demanda global em 2024 e 2025". Adicionalmente, afirmou

Ao mesmo tempo, a rápida expansão de sua capacidade instalada e a tendência de transição para uma posição de exportadora líquida reforçam sua relevância na dinâmica do mercado global de PP. Diante disso, a evolução do mercado chinês é um dos principais fatores a serem analisados em relação aos fluxos globais de comércio e margens da indústria.

164. Na sequência, a peticionária mencionou que não se espera "que as elevadas taxas de crescimento da demanda de PP, que predominaram na China no passado, se repitam nos próximos ano". A expectativa seria a de que "o crescimento da demanda na China seja relativamente moderado, ainda que superior àquele observado na maioria dos mercados maduros". De 2024 a 2034, esperar-se-ia que a demanda na China cresça "a uma taxa anual de 2,8%, bem abaixo dos 6,6% registrados entre 2014 e 2024". De acordo com a Braskem,

Essa desaceleração ocorre em um momento desafiador, uma vez que a China está ampliando sua capacidade de PP em um ritmo historicamente elevado, significativamente superior ao crescimento da demanda dos últimos anos. De toda forma, a demanda de PP na China deve crescer 3,4% em 2024, respondendo por 47% do incremento da demanda global. Em 2025, essa participação será de 41%.

Como consequência, a posição de importadora líquida de PP da China está diminuindo, devido a incrementos substanciais de capacidade, a previsão é de que a China se torne uma exportadora líquida de PP por volta de 2028.

165. Historicamente, conforme arguido pela Braskem, a China sempre teria sido uma importadora líquida de resina de PP, mas "em sua busca pela autossuficiência, a China vem aumentando - e continuará a aumentar - suas exportações de PP, sendo esperada a sua transição para exportadora líquida no curto prazo". Fato corroborado pela observação de que "[E]mbora ainda tenha sido importadora líquida em 2024, a China aumentou suas exportações de PP em significativos 481% desde 2020, o que representa uma taxa média anual de crescimento de 55%".

166. Nesse seguimento, detalhou que, em 2020, a autossuficiência da China era de 83% e as projeções indicariam que, em 2024, o país atingiria o percentual de 97% de autossuficiência. Teria se observado que, durante esses cinco anos, os produtores/exportadores chineses teriam inaugurado 63 novas plantas de PP, com capacidade total de cerca de 20,5 milhões de toneladas. Entre os anos de 2025 e de 2028, existiria a expectativa de adição de mais 40 plantas, com capacidade total de 15,3 milhões de toneladas, o que seria mais do que o suficiente para atender a demanda adicional projetada de 5,2 milhões de toneladas no mercado doméstico chinês. Para além disso, estimar-se-ia que "a China deverá atingir e se manter 100% autossuficiente, tornando-se efetivamente uma exportadora líquida de PP, em 2028. As projeções indicam que a China continuará sendo mais de 100% autossuficiente e exportadora líquida até 2040".

167. Por conseguinte, a Braskem manifestou-se

(...) que seria necessária uma remoção de pelo menos 15 milhões de toneladas de capacidade global de PP entre 2024 e 2029 para elevar as taxas de operação, de 70% para 80%. O excedente de capacidade já começou a afetar as margens de lucro desde 2022 e deverá continuar pressionando a rentabilidade da indústria até o final da década. As projeções indicam que as taxas globais de operação permanecerão abaixo de 80% até 2031, com expectativa de aumento para níveis ligeiramente superiores a 80% a partir de então, mantendo-se nesse patamar ao longo do restante do período de previsão (2050).

168. Ainda sobre o tema do excedente de capacidade produtiva de resina de PP no mundo, a Braskem afirmou que

Em 2024, foram contabilizadas 509 plantas de PP no mundo, representando uma capacidade de, aproximadamente, 113,4 milhões de toneladas por ano. Atualmente, essa capacidade excede a demanda global de PP em 26,6 milhões de toneladas, o que equivale a um excedente de cerca de 120 plantas. Se não houver racionalização e as novas capacidades entrarem em funcionamento conforme anunciadas, o nível de capacidade de produção esperado até 2029 excederá a demanda global em 33 milhões de toneladas, representando um excedente de 150 plantas. Essa diferença entre capacidade e demanda deve continuar crescendo, a menos que ocorram fechamentos ou racionalizações significativas.

169. Nesse cenário, a Índia figuraria entre os mercados de plásticos que "mais crescem no mundo e deve substituir a China como o próximo grande motor de crescimento da demanda". Apesar de a resina de PP ser "um dos plásticos mais utilizados na Índia", em 2024, o consumo per capita desse produto alcançou "apenas 5,2kg, muito abaixo da média global de 10,7kg por pessoa". Embora a peticionária reconheça que o contexto de expansão da demanda na Índia, argumentou que não se esperaria aumento da necessidade de importação de resina de PP na Índia.

Ao contrário, considerando as taxas de operação relativamente mais elevadas nas plantas domésticas de PP nos últimos meses em comparação com 2023, a ampla disponibilidade interna e as atuais incertezas geopolíticas globais, é provável que a necessidade de importações permaneça contida. O incremento na produção também forçou os produtores/exportadores indianos a alocar volumes maiores para exportação, apesar das margens reduzidas nas vendas ao exterior.

Os investimentos na Índia se recuperaram no terceiro trimestre de 2024, à medida que os incentivos governamentais e políticas estáveis impulsionaram decisões finais de investimentos por parte de diversos fabricantes. O otimismo em relação às perspectivas econômicas de longo prazo e à demanda por produtos resultou no anúncio de novas expansões de capacidade, especialmente nos setores de petroquímicos e poliolefinas.

170. Tendo isso em vista, a Braskem aponta que "é provável que muitos mercados que costumam exportar para a China e a Índia precisarão buscar outros países para redirecionar suas exportações, sendo a América do Sul um dos principais destinos".

171. Apresentado um panorama mundial do mercado de resina de PP, a Braskem trouxe o foco para as origens sujeitas às medidas antidumping ora em revisão.

Produção, demanda e capacidade instalada de resina de PP - África do Sul e Índia

[CONFIDENCIAL]

(em mil toneladas)

África do Sul

Dados reais

Projeção

 

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

Produção

100,0

97,1

108,5

118,7

114,2

116,9

117,1

118,5

119,2

115,3

Demanda

100,0

101,8

115,5

121,3

111,8

120,4

120,9

121,7

122,8

121,0

Capacidade

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Índia

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

Produção

100,0

100,9

99,1

102,8

113,8

116,3

131,8

147,8

161,4

167,1

Demanda

100,0

102,2

106,7

114,3

123,1

134,3

146,8

159,7

172,9

187,2

Capacidade

100,0

100,7

105,0

109,3

112,8

118,7

146,5

163,3

178,8

178,8

Origens Investigadas

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

Produção

100,0

100,6

100,0

104,2

113,8

116,4

130,5

145,1

157,5

162,3

Demanda

100,0

102,2

107,5

114,9

122,1

133,1

144,5

156,3

168,4

181,3

Capacidade

100,0

100,6

104,4

108,2

111,3

116,6

141,1

156,0

169,7

169,7


172. Nesse passo, apontou que a capacidade das origens investigadas cresceu 11% de 2020 a 2024 (recorde-se que 2024, conforme pontuado pela própria empresa, trata-se de projeção) e deve crescer mais 46% nos próximos cinco anos (2025 a 2029). Da mesma forma, a produção das origens investigadas apresentou aumento de 14% de 2020 a 2024 e deverá crescer mais 39% de 2025 a 2029.

173. Com base nesses dados, a Braskem concluiu que "a expectativa é que a capacidade das origens investigadas deve continuar representando em média 7% da capacidade mundial até 2026, sendo que esse percentual aumentará para 8% a partir de 2027". De outro lado, a capacidade instalada brasileira apresentaria queda "de 2% para 1% a partir de 2026 e deve permanecer, até 2029, representando apenas 1% da capacidade mundial". Além disso, a Braskem afirmou que a capacidade instalada das origens investigadas seria, "em média, 4,5 vezes maior do que a capacidade brasileira".

174. Adicionalmente, acerca de cada uma das origens sujeitas às medidas em revisão, a peticionária indicou que a África do Sul seria a maior produtora de resina de PP do continente africano e que, não obstante a região seja importadora líquida desse produto, a África do Sul permaneceria como país exportador, "devido ao excedente de capacidade local". A Índia, a seu turno, concentraria a totalidade da capacidade produtiva de resina de PP do subcontinente indiano, tendo sua capacidade crescido rapidamente para atendimento do aumento da demanda interna.

175. A Braskem narrou que

A adição mais recente de capacidade foi uma planta de PP de 450 mil toneladas da Nayara Energy Ltd., em julho de 2024. Além disso, cerca de 4 milhões de toneladas adicionais de capacidade de PP estão previsas para entrar em operação entre 2024 e 2029. Isso colocará a Índia no seleto grupo de países com mais de 10 milhões de toneladas de capacidade de PP.

A Indian Oil Corp. Ltd. planeja iniciar uma planta de PP que resultará na adição de 200 mil toneladas de capacidade produtiva em Bihar em 2025. Em 2026, estão previstas adições de pouco mais de 2 milhões de toneladas de capacidade de PP na Índia. A HPCL Rajasthan Refinery Ltd. planeja iniciar duas plantas de PP de 490 mil toneladas cada, a Indian Oil Corp. Ltd. planeja iniciar uma planta de 500 mil toneladas, e a GAIL Ltd. deve iniciar uma planta de 60 mil toneladas de PP. A GAIL também planeja iniciar uma planta de PP de 500 mil toneladas em 2026 integrada a uma unidade de desidrogenação de propano (PDH).

Em 2027, a Indian Oil Corp. Ltd. planeja expandir sua capacidade de PP em Panipat em 450 mil toneladas, juntamente com a ampliação da refinaria. Em 2028, a Bharat Petroleum Corporation Limited (BPCL), uma das principais companhias públicas de comercialização de petróleo, entrará no setor de fabricação de polímeros ao iniciar uma planta de PP de 400 mil toneladas ao lado de sua refinaria em Kerala. Além disso, também em 2028, a Petronet LNG, uma das principais importadoras e distribuidoras de GNL do país, planeja entrar no setor de polímeros com a construção de uma planta de PP de 500 mil toneladas próxima ao seu terminal de importação em Gujarat.

Capacidades hipotéticas totalizando 2,4 milhões de toneladas também são previstas entre 2031 e 2034. Espera-se que o subcontinente indiano aumente sua capacidade total em 88% até 2034 em comparação com os níveis de 2024, o que representa a maior taxa de crescimento e o segundo maior crescimento em volume entre todas as regiões.

176. Para a peticionária, portanto, restaria evidente que "as origens sob revisão possuem participação bastante significativa (e crescente) no mercado mundial e que tem capacidade para atender o mercado brasileiro".

177. A seguir, passa-se a apresentar a análise do potencial exportador exibido pela África do Sul e pela Índia realizada pela peticionária, com base nos dados do relatório CMA.

Potencial exportador de resina de PP - África do Sul e Índia

[CONFIDENCIAL]

(em mil toneladas)

África do Sul

Dados reais

Projeção

 

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

(a) Capacidade ociosa1

100,0

108,0

76,4

47,7

60,3

52,8

52,3

48,2

46,2

57,3

(b) Exportação

100,0

97,9

125,0

127,5

105,4

121,4

119,3

117,1

115,7

106,8

Potencial Exportador (a+b)

100,0

102,1

104,8

94,4

86,6

92,9

91,4

88,5

86,9

86,2

Índia

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

(a) Capacidade ociosa1

100,0

97,0

192,9

206,3

98,4

154,4

363,7

393,2

436,6

352,2

(b) Exportação

100,0

52,0

40,9

32,6

40,9

43,8

51,6

58,4

63,2

68,1

Potencial Exportador (a+b)

100,0

63,9

80,8

78,2

56,0

72,8

133,5

146,3

161,3

142,7

Origens Investigadas

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

(a) Capacidade ociosa1

100,0

100,9

151,9

150,4

85,0

118,6

254,0

271,7

299,1

248,3

(b) Exportação

100,0

61,9

58,9

52,9

54,7

60,4

66,1

71,0

74,5

76,4

Potencial Exportador (a+b)

100,0

73,6

86,9

82,3

63,8

78,0

122,7

131,5

142,2

128,2


178. Consoante interpretado pela peticionária, a expectativa seria de aumento tanto da capacidade ociosa quanto das exportações das origens sujeitas às medidas antidumping nos próximos anos. Enquanto isso, "apesar de existir expectativa de crescimento da demanda brasileira, esta será inferior ao potencial exportador das origens investigadas, (...) sobretudo a partir de 2026". Isso demonstraria "a plena capacidade das origens investigadas de atender todo o mercado brasileiro e causar dano à indústria doméstica, caso os direitos AD sejam extintos ou alterados".

179. Além disso, a peticionária recordou que o aumento da autossuficiência da China provavelmente levará muitos mercados a desviar suas exportações para outras regiões e, considerando que o Brasil seria o maior mercado de resina de PP na América Latina, ele se tornaria a opção mais visada da região para exportadores que precisam "desovar suas exportações em novos mercados".

180. Não obstante a análise empreendida pela peticionária, buscou-se avaliar o desempenho exportador, conforme comumente realizado pela autoridade investigadora, tomando em consideração os dados das exportações mundiais totais de resinas de PP, o volume de exportações, o volume de produção e a capacidade instalada de cada uma das origens. Para tanto, tendo em consideração que cada um dos períodos investigados envolve 6 meses de cada um dos anos fiscais, calculou-se, com base no relatório CMA, a média simples da seguinte forma: 2020/2021 para o período P1, 2021/2022 para o período P2, 2022/2023 para o período P3, 2023/2024 para o período P4 e 2024/2025 para o período P5. Recorde-se que os anos de 2024 e 2025 são compostos de dados projetados com base em estimativas do IHS, ao passo que os anos 2020 a 2023 são dados efetivamente observados no mercado.

181. As informações são apresentadas na tabela abaixo:

Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mundo

100,0

101,3

100,3

100,1

100,5

B. Mercado Brasileiro

100,0

82,4

90,2

98,7

101,5

Origens Investigadas

C. África do Sul

100,0

112,6

127,6

117,7

114,7

C / A

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

C / B

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

D.Índia

100,0

61,1

48,3

48,3

55,7

D / A

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

D / B

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


182. Observou-se aumento no quantitativo efetivamente exportado de resina de PP pela África do Sul entre P1 e P3 (27,6%). De P3 a P5, contudo, foi observada queda nesse quantitativo na ordem de 10,1%. Considerado todo o período de revisão, o volume exportado pela África do Sul apresentou crescimento de 14,7%.

183. A Índia, a seu turno, apresentou decréscimo de seu volume exportado para o mundo em todos os períodos de análise da revisão, à exceção dos anos de 2024 e 2025. Com isso, de P1 a P5 o volume exportado pela Índia decresceu 44,3%. Isso não obstante, as projecções apontaram para uma retomada desse volume na passagem do período P4 para P5, com crescimento de 15,2%.

184. Em relação às exportações mundiais de resina de PP, as exportações desse produto originárias da África do Sul e da Índia representaram, respectivamente, em média, 1,2% e 1,9% durante todo o período de análise da revisão. Observados os extremos da série analisada, as exportações da África do Sul apresentaram certa estabilidade (+0,1 p.p.), enquanto as exportações com origem na Índia apresentaram queda (-1,4 p.p.).

185. Na tabela a seguir, apresenta-se a evolução dos dados de capacidade instalada, de produção e de ociosidade, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pelas origens (perfil exportador), consoante metodologia informada anteriormente.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Origem: África do Sul

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF]

B. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

104,3

115,2

118,2

117,3

[CONF]

C. Grau de Utilização {B/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

 

D. Ociosidade % {(1 - C)}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

 

E. Ociosidade (t) {D*A}

100,0

88,7

59,7

51,9

54,3

[CONF]

F. Qtde Exportada

100,0

112,6

127,6

117,7

114,7

[CONF]

G. Perfil Exportador {F/B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

 

G. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

 

.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Origem: Índia

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

102,5

106,8

110,7

115,4

[CONF]

B. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

99,5

100,5

107,8

114,5

[CONF]

C. Grau de Utilização {B/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

 

D. Ociosidade % {(1 - C)}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

 

E. Ociosidade (t) {D*A}

100,0

147,1

202,6

154,7

128,4

[CONF]

F. Qtde Exportada

100,0

61,1

48,3

48,3

55,7

[CONF]

G. Perfil Exportador {F/B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

 

G. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

 

186. Para fins de início, as informações apresentadas apontam, para a África do Sul, estabilidade da capacidade instalada, ao passo que se observaria crescimento do volume de produção (17,3%) de resina de PP, no período de revisão, o que ocasionaria incremento no grau de utilização (de [CONFIDENCIAL]) e, consequentemente, gerou a diminuição na ociosidade durante todo o período. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]), produção ([CONFIDENCIAL]), ociosidade ([CONFIDENCIAL]) e quantidade exportada ([CONFIDENCIAL]).

187. Já as informações apresentadas para a Índia apontam para um crescimento da capacidade instalada (15,4%) e do volume de produção (14,5%) de resina de PP, no período de revisão, o que ocasionaria um decréscimo no grau de utilização (de [CONFIDENCIAL]) e, consequentemente, o crescimento na ociosidade durante todo o período. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]), produção ([CONFIDENCIAL]), ociosidade ([CONFIDENCIAL]) e quantidade exportada ([CONFIDENCIAL]).

188. Por todo o exposto, considera-se haver relevante potencial exportador por parte das origens sob análise, especialmente, dada a existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

189. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

190. De acordo com o que já foi abordado pela peticionária no item anterior, "o mercado mundial de PP vem crescendo constantemente ao longo dos últimos anos", com projeções que apontam, entre os anos de 2024 e 2029, para uma expansão no volume de produção anual no patamar de 20% e da capacidade instalada na ordem de 20,3%.

191. As projeções também apontaram para um crescimento da demanda por resinas de PP, no mesmo período (2024 a 2029), equivalente a 11%. Dado que não existiriam "alternativas viáveis ao PP em diversas aplicações", apontou-se a expectativa de um crescimento anual sustentado da demanda global de PP de 3,2%.

192. Adicionalmente, conforme arguido pela Braskem, historicamente, a China sempre teria sido uma importadora líquida de resina de PP, mas "em sua busca pela autossuficiência, a China vem aumentando - e continuará a aumentar - suas exportações de PP, sendo esperada a sua transição para exportadora líquida no curto prazo". Fato corroborado pela observação de que "[E]mbora ainda tenha sido importadora líquida em 2024, a China aumentou suas exportações de PP em significativos 481% desde 2020, o que representa uma taxa média anual de crescimento de 55%".

193. Nesse seguimento, também se apontou que a China estaria em busca de autossuficiência no que diz respeito a resinas de PP. Assim, as projeções indicariam que, em 2024, esse país atingiria o percentual de 97% de autossuficiência, com expectativa de alcançar 100% em 2028, tornando-se efetivamente uma exportadora líquida de PP. Nesse caminho, já se teria observado de 2020 a 2024, o que englobaria o período da presente revisão, que os produtores/exportadores chineses teriam inaugurado 63 novas plantas de PP, com capacidade total de cerca de 20,5 milhões de toneladas.

194. Nesse contexto de autossuficiência da China, a Braskem apontou que, considerando a ampla disponibilidade interna de resina de PP na Índia e as atuais incertezas geopolíticas globais, provavelmente forçariam os produtores/exportadores indianos a alocar volumes maiores para exportação, apesar das margens reduzidas nas vendas ao exterior. Além disoo, os investimentos na Índia teriam se recuperado no terceiro trimestre de 2024, à medida que os incentivos governamentais e políticas estáveis impulsionaram decisões finais de investimentos por parte de diversos fabricantes. Assim, o otimismo em relação às perspectivas econômicas de longo prazo e à demanda por produtos resultou no anúncio de novas expansões de capacidade, especialmente nos setores de petroquímicos e poliolefinas.

195. Tendo isso em vista, a Braskem aponta que "é provável que muitos mercados que costumam exportar para a China e a Índia precisarão buscar outros países para redirecionar suas exportações, sendo a América do Sul um dos principais destinos".

196. Ademais, novamente traz-se relato da Braskem:

A adição mais recente de capacidade foi uma planta de PP de 450 mil toneladas da Nayara Energy Ltd., em julho de 2024. Além disso, cerca de 4 milhões de toneladas adicionais de capacidade de PP estão previsas para entrar em operação entre 2024 e 2029. Isso colocará a Índia no seleto grupo de países com mais de 10 milhões de toneladas de capacidade de PP.

A Indian Oil Corp. Ltd. planeja iniciar uma planta de PP que resultará na adição de 200 mil toneladas de capacidade produtiva em Bihar em 2025. Em 2026, estão previstas adições de pouco mais de 2 milhões de toneladas de capacidade de PP na Índia. A HPCL Rajasthan Refinery Ltd. planeja iniciar duas plantas de PP de 490 mil toneladas cada, a Indian Oil Corp. Ltd. planeja iniciar uma planta de 500 mil toneladas, e a GAIL Ltd. deve iniciar uma planta de 60 mil toneladas de PP. A GAIL também planeja iniciar uma planta de PP de 500 mil toneladas em 2026 integrada a uma unidade de desidrogenação de propano (PDH).

Em 2027, a Indian Oil Corp. Ltd. planeja expandir sua capacidade de PP em Panipat em 450 mil toneladas, juntamente com a ampliação da refinaria. Em 2028, a Bharat Petroleum Corporation Limited (BPCL), uma das principais companhias públicas de comercialização de petróleo, entrará no setor de fabricação de polímeros ao iniciar uma planta de PP de 400 mil toneladas ao lado de sua refinaria em Kerala. Além disso, também em 2028, a Petronet LNG, uma das principais importadoras e distribuidoras de GNL do país, planeja entrar no setor de polímeros com a construção de uma planta de PP de 500 mil toneladas próxima ao seu terminal de importação em Gujarat.

Capacidades hipotéticas totalizando 2,4 milhões de toneladas também são previstas entre 2031 e 2034. Espera-se que o subcontinente indiano aumente sua capacidade total em 88% até 2034 em comparação com os níveis de 2024, o que representa a maior taxa de crescimento e o segundo maior crescimento em volume entre todas as regiões.

197. Em relação ao mercado brasileiro, não foram identificadas, para fins de determinação final, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de resina de PP, após a aplicação do direito antidumping.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

198. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

199. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, estavam em vigor as medidas aplicadas pelo Brasil objeto da presente revisão sobre as origens Índia e África do Sul, vigentes desde 28 de agosto de 2014, e sobre os Estados Unidos da América, vigente desde 09 de dezembro de 2010.

200. Nesse sentido, considerando que não houve aplicação de medidas de defesa comercial em terceiros mercados durante o período da revisão, não foi identificada possibilidade de redirecionamento de exportações adicionais para o Brasil.

5.5. Da conclusão dos indícios de retomada do dumping

201. Ante o exposto, para fins de início, concluiu-se pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Índia.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

6.1. Das importações

202. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de PP importados pelo Brasil em cada período da investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

203. São classificados nesses subitens da NCM, além da resina de PP em análise, outros produtos.

204. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da presente revisão, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.1 deste documento.

205. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado corresponderia a resina de PP dentro do escopo da presente revisão. Nesse contexto, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

206. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

207. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resina de PPP, dentro das especificações anteriormente descritas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

África do Sul

   

100,0

14,5

   

Índia

100,0

13,7

0,0

336,7

144,8

 

Total (sob análise)

100,0

13,7

403,6

395,3

144,8

 

Variação

 

(86,3%)

2.850,6%

(2,1%)

(63,4%)

+ 44,8%

Arábia Saudita

100,0

49,6

78,0

107,9

103,1

 

Colômbia

100,0

45,7

103,2

108,2

135,8

 

Argentina

100,0

365,3

260,5

329,8

509,4

 

China

100,0

102,4

174,9

356,0

314,7

 

Egito

100,0

47,1

31,6

8,1

881,5

 

Coréia do Sul

100,0

86,0

145,2

255,9

122,6

 

Chile

100,0

189,6

344,4

584,0

1.107,8

 

Israel

100,0

54,6

109,6

51,7

87,3

 

Emirados Árabes Unidos

100,0

62,0

132,2

204,8

309,7

 

Bélgica

100,0

96,6

81,5

70,4

56,9

 

Estados Unidos

100,0

60,8

198,5

258,7

99,1

 

França

100,0

85,8

86,7

77,9

76,1

 

Tailândia

100,0

49,3

42,1

42,4

32,7

 

Singapura

100,0

87,2

75,8

94,1

97,6

 

Países Baixos (Holanda)

100,0

35,9

43,4

60,4

53,3

 

Canadá

100,0

135,3

5.204,7

8.687,9

5.351,0

 

Vietnã

100,0

51,4

75,2

296,7

156,2

 

Taipé Chinês

100,0

19,2

51,3

68,7

22,5

 

Hong Kong

100,0

42,0

55,4

146,1

149,7

 

Alemanha

100,0

77,5

61,1

66,3

46,5

 

Outras(*)

100,0

40,7

52,5

25,7

17,7

 

Total (exceto sob análise)

100,0

68,8

98,9

129,0

138,8

 

Variação

 

(31,2%)

43,7%

30,4%

7,6%

 

Total Geral

100,0

68,7

99,4

129,4

138,8

 

Variação

 

(31,3%)

44,6%

30,2%

7,3%

 

208. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens sujeitas à medida antidumping decresceu 86,3% de P1 para P2 e aumentou 2.850,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,1% entre P3 e P4, e de 63,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das sujeitas à medida antidumping revelou variação positiva de 44,8% em P5, comparativamente a P1.

209. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens ao longo do período de análise, houve decréscimo de 31,2% entre P1 e P2, e crescimento nos demais períodos: 43,7% de P2 para P3, 30,4% de P3 para P4 e de 7,6% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 38,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado.

210. Já as importações brasileiras totais de resina de PP no período analisado seguiram a tendência das importações das origens não investigadas: decréscimo de P1 para P2 (31,3%) e crescimento nos demais períodos: 44,6% de P2 para P3, 30,2% de P3 para P4 e de 7,3% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume de importações brasileiras de resina de PP apresentou aumento de 38,8%.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

África do Sul

   

100,0

13,3

   

Índia

100,0

18,4

0,0

319,3

149,5

 

Total (sob análise)

100,0

18,4

401,3

372,7

149,5

 

Variação

 

(81,6%)

2.076,4%

(7,1%)

(59,9%)

+ 49,5%

Arábia Saudita

100,0

67,0

84,1

95,6

99,3

 

Colômbia

100,0

66,3

105,4

99,7

137,1

 

Argentina

100,0

356,7

212,8

238,9

357,3

 

China

100,0

102,4

152,6

227,2

216,0

 

Egito

100,0

55,1

31,4

6,1

743,3

 

Coréia do Sul

100,0

113,6

152,2

222,8

124,6

 

Chile

100,0

234,5

321,5

511,6

1.002,0

 

Israel

100,0

79,2

121,1

49,3

89,1

 

Emirados Árabes Unidos

100,0

67,4

109,7

156,2

248,0

 

Bélgica

100,0

134,5

119,3

88,7

73,1

 

Estados Unidos

100,0

105,0

184,3

192,4

125,1

 

França

100,0

113,7

123,9

96,0

94,7

 

Tailândia

100,0

60,0

46,2

36,1

30,5

 

Singapura

100,0

111,5

89,2

80,1

112,7

 

Países Baixos (Holanda)

100,0

62,4

71,0

75,1

80,0

 

Canadá

100,0

172,7

1.792,9

2.836,5

2.058,5

 

Vietnã

100,0

56,4

62,0

209,5

129,3

 

Taipé Chinês

100,0

22,9

46,5

50,1

19,4

 

Hong Kong

100,0

40,1

43,5

92,0

105,2

 

Alemanha

100,0

93,1

83,7

91,0

68,1

 

Outras(*)

100,0

62,6

75,9

42,7

28,9

 

Total (exceto sob análise)

100,0

89,3

104,9

112,8

129,5

 

Variação

 

(10,7%)

17,5%

7,6%

14,8%

+ 29,5%

Total Geral

100,0

89,2

105,3

113,2

129,5

 

Variação

 

(10,8%)

18,2%

7,5%

14,4%

+ 29,5%


211. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens sujeitas à medida antidumping decresceu 81,6% de P1 para P2 e aumentou 2.076,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 7,1% entre P3 e P4 e de 59,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens sujeitas à medida antidumping revelou variação positiva de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

212. Com relação à variação de valor CIF das importações brasileiras do produto similar das demais origens ao longo do período em análise, houve diminuição apenas entre P1 e P2 (10,7%), seguida de sucessivos aumentos: de 17,5% de P2 para P3, de 7,6% de P3 para P4 e de 14,8% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou crescimento de 29,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado.

213. No que tange às importações brasileiras totais de resina de PP, o valor CIF decresceu entre P1 e P2 (10,8%) e aumentou nos demais períodos: 18,2% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 14,4% de P4 para P5. Em decorrência do comportamento apresentado, esse indicador apresentou, tendo em consideração todo o período de revisão, expansão da ordem de 29,5%.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

África do Sul

   

100,0

91,7

   

Índia

100,0

134,8

4.219,3

94,8

103,2

 

Total (sob análise)

100,0

134,8

99,4

94,3

103,2

 

Variação

 

34,8%

(26,2%)

(5,2%)

9,5%

+ 3,2%

Arábia Saudita

100,0

134,9

107,7

88,7

96,3

 

Colômbia

100,0

145,1

102,1

92,2

101,0

 

Argentina

100,0

97,6

81,7

72,4

70,1

 

China

100,0

100,0

87,2

63,8

68,7

 

Egito

100,0

116,9

99,5

76,2

84,3

 

Coréia do Sul

100,0

132,0

104,8

87,1

101,6

 

Chile

100,0

123,7

93,4

87,6

90,4

 

Israel

100,0

145,1

110,5

95,3

102,0

 

Emirados Árabes Unidos

100,0

108,7

83,0

76,3

80,1

 

Bélgica

100,0

139,2

146,4

126,0

128,3

 

Estados Unidos

100,0

172,8

92,9

74,4

126,2

 

França

100,0

132,5

142,9

123,2

124,5

 

Tailândia

100,0

121,6

109,6

85,1

93,2

 

Singapura

100,0

127,9

117,7

85,1

115,4

 

Países Baixos (Holanda)

100,0

174,0

163,8

124,4

150,1

 

Canadá

100,0

127,7

34,4

32,6

38,5

 

Vietnã

100,0

109,8

82,4

70,6

82,8

 

Taipé Chinês

100,0

119,4

90,8

73,0

86,3

 

Hong Kong

100,0

95,4

78,6

63,0

70,2

 

Alemanha

100,0

120,2

137,0

137,3

146,3

 

Outras(*)

100,0

153,7

144,6

166,2

163,2

 

Total (exceto sob análise)

100,0

129,7

106,1

87,5

93,3

 

Variação

 

29,7%

(18,2%)

(17,5%)

6,6%

(6,7%)

Total Geral

100,0

129,8

106,0

87,5

93,3

 

Variação

 

29,8%

(18,3%)

(17,5%)

6,6%

(6,7%)


214. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de resina de PP das origens sujeitas à medida antidumping apresentou o seguinte comportamento: aumentou 34,8% de P1 para P2, diminuiu em seguida 26,2% de P2 para P3 e 5,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, novamente cresceu, desta feita, na ordem de 9,5%. Considerados os extremos P5 e P1 o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras sujeitas à medida antidumping apresentou variação positiva de 3,2%.

215. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 29,7% entre P1 e P2, diminuição de P2 para P3 (18,2%) e de P3 para P4 (17,5%). Entre P4 e P5 o indicador voltou a aumentar (6,6%). Considerada toda a série analisada, esse indicador apresentou retração de 6,7%.

216. Ao avaliar a variação preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de resina de PP no período de revisão, verificou-se que entre P1 e P2 houve crescimento de 29,8%, seguida de diminuição de 18,3% entre P2 e P3 e de 17,5% de P3 para P4. No período entre P4 e P5, esse indicador revelou aumento de 6,6%. Tendo o período de revisão em perspectiva, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de resina de PP apresentou expansão da ordem de 6,7%.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

217. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de PP foi considerado o volume de vendas do produto de fabricação própria, no mercado interno, realizado pela indústria doméstica, líquido de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

218. Cumpre mencionar que o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente, diante da ausência de consumo cativo. Tampouco foi apresentado na petição volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

82,4

90,2

98,7

101,5

 

Variação

 

(17,6%)

9,4%

9,4%

2,9%

+ 1,5%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

87,2

86,9

87,9

88,4

 

Variação

 

(12,8%)

(0,3%)

1,1%

0,6%

(11,6%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

           

Variação

           

C. Importações Totais

100,0

68,7

99,4

129,4

138,8

 

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

13,7

403,6

395,3

144,8

 

Variação

 

(86,3%)

2.850,6%

(2,1%)

(63,4%)

+ 44,8%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

68,8

98,9

129,0

138,8

 

Variação

 

(31,2%)

43,7%

30,4%

7,6%

+ 38,8%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

105,8

96,4

89,1

87,0

 

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

           

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

83,5

110,4

131,2

136,9

 

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

 

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

83,5

109,6

130,4

136,5

 

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

0,0

350,0

250,0

100,0

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

87,5

84,3

83,3

85,8

 

Variação

 

(12,5%)

(3,8%)

(1,2%)

3,1%

(14,2%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

87,5

84,3

83,3

85,8

 

Variação

 

(12,5%)

(3,8%)

(1,2%)

3,1%

(14,2%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

           

Variação

           

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

0,0%

0,0%

0,2%

0,2%

0,1%

 

Variação

 

(0,0 p.p.)

0,2 p.p.

(0,0 p.p.)

(0,1 p.p.)

+ 0,0 p.p.


219. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os períodos da série sob análise, à exceção de P1 para P2, quando diminuiu 17,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de resina de PP revelou variação positiva de 1,5% em P5, comparativamente a P1.

220. Observou-se que a participação das importações investigadas em relação ao mercado brasileiro permaneceu pouco expressiva ao longo de todo o período de análise, tendo alcançado maior participação em P3 e P4: 0,2%.

221. Por sua vez, a participação das demais importações no mercado brasileiro, após queda entre P1 e P2 ([RESTRITO] p.p.), apresentou contínuos crescimentos. Considerando todo o período de análise, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

222. No mesmo sentido, a participação das importações totais de resina de PP em relação ao mercado brasileiro apresentou expansão na ordem de [RESTRITO] p.p.

223. Adicionalmente, ao longo de todo o período, observou-se certa estabilidade da participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total importado que foi, em média, [RESTRITO]%.

224. Por fim, observou-se também que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional manteve-se estável. Ao se considerar todo o período analisado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

225. No período de investigação de dano, as importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul e da Índia:

a) aumentaram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t, em P1, para [RESTRITO] t, em P5, ou seja, um incremento de [RESTRITO] t no período da revisão;

b) mantiveram-se estáveis em relação às importações totais, tendo representado [RESTRITO]% em P1 e em P5;

c) mantiveram-se estáveis em relação ao mercado brasileiroe também em relação à produção nacional, tendo representado [RESTRITO]% em P1 e [RESTRITO]% em P5.

226. Constatou-se, portanto, que apesar do aumento em termos absolutos, as importações sujeitas à medida antidumping houve redução significativa no volume importado em P5, quando comparado aos períodos precedentes, à exceção da elevação verificada entre P3 e P4, mas ainda inferior ao volume importado em P1.

227. Em face do exposto, pode-se concluir que o volume das importações objeto do direito diminuiu significativamente, tendo apresentado volume pouco representativo em P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

228. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

229. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

230. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de PP da Braskem, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

231. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

232. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

233. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resina de PP no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

234. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resina de PP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

91,6

86,8

86,5

87,3

 

Variação

 

(8,4%)

(5,2%)

(0,3%)

0,9%

(12,7%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

87,2

86,9

87,9

88,4

 

Variação

 

(12,8%)

(0,3%)

1,1%

0,6%

(11,6%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

115,8

86,4

79,3

81,5

 

Variação

 

15,8%

(25,4%)

(8,2%)

2,8%

(18,5%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

82,4

90,2

98,7

101,5

 

Variação

 

(17,6%)

9,4%

9,4%

2,9%

+ 1,5%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

235. Observou-se que houve diminuição no volume de vendas totais de resina de PP da indústria doméstica até P4. Em P5, observou-se aumento de 0,9%, mas que não foi capaz de reverter a tendência de queda. Considerando-se os extremos da série, essas vendas diminuíram 12,7%.

236. No que diz respeito às vendas destinadas ao mercado externo, a indústria doméstica apresentou declínio nesse indicador durante o período de revisão. As exportações da peticionária decresceram 18,5%, atingindo, em P5, o volume de [RESTRITO] t.

237. O comportamento do volume das vendas destinadas ao mercado interno pela indústria doméstica apresentou até P3 e crescimento a partir de P4. Na comparação entre P1 e P5 houve retração do volume de vendas do produto fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro de 11,6%.

238. A partir de P3 a demanda brasileira por resina de PP apresentou expansão. Considerado o período de revisão, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 1,5%.

239. Tendo em vista as tendências observadas para o mercado brasileiro e o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado, verificou-se que a participação dessas vendas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO] % em P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

240. Na petição, a indústria doméstica informou que o produto similar é fabricado nas linhas de produção situadas nos municípios de Triunfo/RS, Paulínia/SP, Mauá/SP e Duque de Caxias/RJ. Além do produto similar, essas linhas também fabricam outros produtos.

241. Para determinação da capacidade efetiva de produção da indústria doméstica, a peticionária informou ter considerado a seguinte fórmula:

Capacidade Efetiva Anual = Capacidade Nominal Anual - Perda de Produção por Paradas Planejadas


242. Já as perdas de produção foram estimadas a partir da multiplicação da capacidade nominal horária pelo número de horas de planta parada.

243. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de resina de PP ao longo do período de revisão da medida antidumping.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

87,5

84,3

83,3

85,8

 

Variação

 

(12,5%)

(3,8%)

(1,2%)

3,1%

(14,2%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

76,4

77,6

85,6

85,9

 

Variação

 

(23,6%)

1,6%

10,2%

0,4%

(14,1%)

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

           

Variação

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,5

101,0

98,3

100,6

 

Variação

 

1,4%

(0,4%)

(2,7%)

2,4%

 

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

86,2

83,4

84,8

85,3

 

Variação

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Estoques

F. Estoques

100,0

82,3

78,5

67,6

75,4

 

Variação

 

(17,7%)

(4,6%)

(13,9%)

11,6%

(24,6%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


244. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu até P4 e aumentou e, P5 (3,1%). Essa trajetória resultou em queda de 14,2% no volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica quando considerado todo o período de revisão.

245. O volume de produção de outros produtos apresentou diminuição apenas no período P2, tendo apresentado aumento nos demais períodos. Embora os períodos de aumento tenham sido mais frequentes, quando se tem em consideração todo o período de revisão, o volume de produção de outros produtos apresentou retração de 14,1%.

246. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumento de P1 para P2 (1,4%), diminuição tanto de P2 para P3 (0,4%) quanto de P3 para P4 (2,7%) e novo aumento de P4 para P5 (2,4%). Considerando os extremos da séria, esse indicador teve incremento de 0,6%.

247. O volume de estoques de resina de PP, decresceu 24,6% entre P1 e P5. Tendo em vista que essa queda ter sido superior à queda observada no volume de produção no mesmo período, observou-se diminuição na relação entre estoque e volume de produção na ordem de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

248. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período de vigência da medida antidumping:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

96,0

94,5

96,0

99,0

 

Variação

 

(4,1%)

(1,5%)

1,6%

3,0%

(1,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

97,8

96,2

96,0

97,0

 

Variação

 

(2,2%)

(1,8%)

(0,1%)

1,1%

(3,0%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

93,6

92,7

96,1

101,5

 

Variação

 

(6,3%)

(1,2%)

3,9%

5,4%

+ 1,3%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

89,5

87,7

86,7

88,5

 

Variação

 

(10,5%)

(2,0%)

(1,1%)

2,0%

(11,5%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

84,0

89,0

99,9

97,2

 

Variação

 

(16,0%)

5,9%

12,2%

(2,7%)

(2,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

87,2

91,6

100,2

97,3

 

Variação

 

(12,8%)

5,0%

9,4%

(2,9%)

(2,7%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

81,1

86,6

99,6

97,2

 

Variação

 

(18,9%)

6,9%

14,9%

(2,4%)

(2,8%)


249. O número de empregados que atuam em linha de produção decresceu 3,0% em P5, comparativamente a P1 (diminuição de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, a variação foi positiva (1,3%), que correspondeu a um crescimento de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados diminuiu 1,0% (diminuição de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

250. A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda comparado P5 em relação a P1 (11,5%).

251. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, diminuiu 2,7%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 2,8%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, decresceu 2,8%.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

252. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resina de PP de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

94,1

68,6

65,0

72,5

 

Variação

 

(5,9%)

(27,0%)

(5,3%)

11,6%

(27,5%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

90,3

70,4

67,2

74,8

 

Variação

 

(9,7%)

(22,0%)

(4,5%)

11,3%

(25,2%)

Participação {A1/A}

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

117,3

57,8

51,4

58,8

 

Variação

 

17,3%

(50,7%)

(11,0%)

14,4%

(41,2%)

Participação {A2/A}

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

103,5

81,0

76,5

84,6

 

Variação

 

3,5%

(21,8%)

(5,6%)

10,6%

(15,4%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

101,3

66,9

64,9

72,2

 

Variação

 

1,3%

(34,0%)

(3,0%)

11,3%

(27,8%)


253. Quanto à variação da receita líquida de vendas de resina de PP no mercado interno, foram verificadas diminuições sucessivas: de 9,7% de P1 para P2 (9,7%), de 22,0% de P2 para P3 e de 4,5% de P3 para P4. Observou-se aumento apenas de P4 para P5 (11,3%). Ao se considerar os extremos do período de revisão (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de resina de PP no mercado interno diminuiu 25,2%. A redução da receita líquida no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano pode ser atribuída à concomitante diminuição do volume de vendas no mercado interno (11,6%) e do preço recebido por essas vendas (15,4%).

254. O comportamento da receita líquida no mercado externo variou ao longo do período analisado: aumentou de P1 para P2 (17,3%), diminuiu sucessivamente até P4 e voltou a crescer de P4 para P5 (14,4%). Considerando-se os extremos da série, houve queda de 41,2% nesse indicador.

255. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.

256. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

257. O preço médio de venda de resina de PP no mercado interno aumentou de P1 para P2 (3,5%), apresentou diminuições sucessivas até o período P4, trajetória que apresentou reversão no período P5, em que se observou crescimento de 10,6%. Esse comportamento levou à redução de 15,4% ao se considerar os extremos P1 a P5.

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

258. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

90,3

70,4

67,2

74,8

 

Variação

 

(9,7%)

(22,0%)

(4,5%)

11,3%

(25,2%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

109,8

94,8

88,6

96,6

 

Variação

 

9,8%

(13,7%)

(6,5%)

9,1%

(3,4%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

56,3

28,1

30,1

36,8

 

Variação

 

(43,7%)

(50,2%)

7,3%

22,3%

(63,2%)

D. Despesas Operacionais

100,0

88,4

65,8

147,4

116,8

 

Variação

 

(11,6%)

(25,7%)

124,1%

(20,7%)

 

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

84,9

94,9

89,5

88,6

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

95,8

93,5

89,0

93,3

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

97,3

51,8

190,4

138,4

 

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(18,1)

52,2

(16,5)

22,0

 

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

40,7

9,8

(26,7)

(1,9)

 

Variação

 

(59,3%)

(75,9%)

(372,0%)

92,8%

(101,9%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

53,9

19,6

23,8

30,7

 

Variação

 

(46,1%)

(63,7%)

21,6%

29,0%

(69,3%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

52,6

20,1

23,1

30,5

 

Variação

 

(47,4%)

(61,7%)

14,5%

32,4%

(69,5%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

62,5

39,7

44,9

49,3

 

Variação

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

45,1

13,8

-39,8

-2,4

 

Variação

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

59,7

27,8

35,3

40,9

 

Variação

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

58,3

28,5

34,4

40,8

 

Variação

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


259. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resina de PP de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou redução de 3,4% considerando-se todo o período de revisão.

260. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de resina de PP apresentou declínio de 63,2% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

261. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 101,9% ao se considerar todo o período de revisão. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de análise e, assim, em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

262. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 69,3% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

263. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 69,5% entre P1 e P5, enquanto a margem associada apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

103,5

81,0

76,5

84,6

 

Variação

 

3,5%

(21,8%)

(5,6%)

10,6%

(15,4%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

126,0

109,0

100,8

109,3

 

Variação

 

25,9%

(13,4%)

(7,6%)

8,5%

+ 9,3%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

64,6

32,3

34,3

41,7

 

Variação

 

(35,4%)

(50,0%)

6,1%

21,6%

(58,3%)

D. Despesas Operacionais

100,0

101,4

75,6

167,7

132,2

 

Variação

 

1,4%

(25,4%)

121,7%

(21,2%)

+ 32,2%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

97,4

109,2

101,9

100,2

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

109,9

107,6

101,2

105,6

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

111,6

59,5

216,7

156,6

 

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(20,7)

60,1

(18,8)

24,8

 

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

46,7

11,3

(30,4)

(2,2)

 

Variação

 

(53,3%)

(75,9%)

(369,1%)

92,9%

(102,2%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

61,8

22,5

27,1

34,7

 

Variação

 

(38,2%)

(63,6%)

20,3%

28,3%

(65,3%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

60,3

23,2

26,2

34,5

 

Variação

 

(39,7%)

(61,6%)

13,2%

31,6%

(65,5%)


264. Com relação à receita líquida unitária, observou-se retração entre os extremos da série em 15,4%.

265. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se aumento em P3 e P4. Nos demais períodos, foram registradas quedas nesse indicador. Ao longo de todo o período de revisão, verificou-se variação positiva de 9,3% de P1 para P5.

266. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de resina de PP, verificou-se retração até P3, após seguidos aumentos em P4 e P5. Mesmo assim, o indicador ainda apresentou retração de 58,3% entre P1 e P5.

267. O comportamento do resultado operacional unitário variou ao longo do período. Essas variações, ao se considerar os extremos da série, levaram à queda de 102,2% do resultado operacional unitário.

268. No mesmo sentido, comportaram-se o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Assim, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 para P5 na ordem de 65,3% e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, a seu turno, em 65,5%.

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

269. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resina de PP.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

(31,0)

0,4

113,7

(122,)9

 

Variação

 

(131,0%)

101,1%

32.563,6%

(208,1%)

(222,9%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

58,0

(29,6)

(82,3)

(50,3)

 

Variação

 

(42,0%)

(151,0%)

(178,0%)

38,9%

(150,3%)

C. Ativo Total

100,0

84,2

84,1

101,3

88,3

 

Variação

 

(15,8%)

(0,2%)

20,5%

(12,8%)

(11,7%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

68,5

(35,4)

(80,8)

(56,9)

 

Variação

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Capacidade de Captar Recursos

 

2020

2021

2022

2023

2024

 

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

110,0

110,0

110,0

100,0

 

Variação

 

14,4%

 

(5,4%)

(9,5%)

(2,1%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

83,3

91,7

100,0

66,7

 

Variação

 

(12,8%)

2,9%

14,3%

(37,5%)

(35,9%)


270. Verificou-se diminuição no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 222,9% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por movimento variado nesse período, com quedas em P2 (131,0%) e P5 (208,1%) e crescimentos em P3 (101,1%) e P4 (32.563,6%).

271. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se queda ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. Esse indicador demonstrou crescimento apenas em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

272. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se piora no índice de liquidez geral, com diminuição de 2,1%. Houve retração também no índice de liquidez corrente, com decréscimo consolidado de 35,9% ao longo de todo o período.

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

273. As vendas internas da indústria doméstica decresceram até P3, a partir de então, apesar de terem aumentado sucessivamente até P5, registraram queda acumulada de 11,6% considerando os extremos da série.

274. O mercado brasileiro decresceu apenas em P2 e quando considerada toda a série analisada, apresentou expansão de 1,5% em P5 quando comparado ao período P1. A demanda brasileira por resina de PP diminuiu 17,6% de P1 para P2 e aumentou sucessivamente nos períodos subsequentes: 9,4% de P2 para P3 e de P3 para P4 e 2,9% de P4 para P5.

275. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas de P1 para P2 [RESTRITO] p.p., sofrendo quedas consecutivas a partir de então na ordem de: [RESTRITO] p.p.de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p.de P4 para P5. Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

276. Por último, observou que a produção do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica diminuiu 14,2% no período de revisão. No caso desse indicador, houve aumento apenas no último intervalo da série analisada.

277. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, apreende-se que a indústria doméstica sofreu retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

278. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de revisão.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

100,0

121,0

99,7

95,3

103,4

 

Variação

 

21,0%

(17,6%)

(4,4%)

8,4%

 

A. Custos Variáveis

100,0

122,3

99,7

95,1

103,5

 

A1. Matéria Prima

100,0

124,2

98,8

94,0

103,2

 

A2. Outros Insumos

100,0

87,5

95,0

90,4

91,3

 

A3. Utilidades

100,0

116,5

123,4

120,5

115,2

 

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

109,5

116,6

121,7

125,2

 

B. Custos Fixos

100,0

92,6

99,8

100,1

99,9

 

B1. Mão de obra direta

100,0

102,6

111,5

119,9

113,8

 

B2. Depreciação

100,0

87,1

92,7

90,8

84,6

 

B3. Outros custos fixos

100,0

92,6

100,2

99,0

105,6

 

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

121,0

99,7

95,3

103,4

 

Variação

 

21,0%

(17,6%)

(4,4%)

8,4%

 

D. Preço no Mercado Interno

100,0

103,5

81,0

76,5

84,6

)

Variação

 

3,5%

(21,8%)

(5,6%)

10,6%

 

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Variação

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

279. O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou aumento de 21,0% entre P1 e P2 e de 8,4% no último intervalo da série analisada (P4-P5). Nos demais períodos esse custo diminuiu: 17,6% de P2 para P3 e 4,4% de P3 para P4. Essa trajetória resultou em aumento de 3,3%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

280. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou aumentos até P4: entre P1 e P2 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3, [CONFIDENCIAL] p.p. e entre P3 e P4, [CONFIDENCIAL] p.p. Já entre P4 e P5, esse indicador decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

281. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas acumulou queda de 11,6% em P5 comparativamente a P1.

282. Quando colocadas sob a perspectiva da participação relativa no mercado brasileiro, observa-se que as vendas no mercado interno apresentaram aumento de [RESTRITO] p.p. em P2 e queda de participação nos demais períodos. Quando comparados os extremos da série (P1-P5) houve decréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação relativa no mercado brasileiro.

283. Em relação ao volume de produção de resina de PP da indústria doméstica, observou-se diminuição em todos os períodos, à exceção de P5. Entre P1 e P5, houve queda acumulada de 14,2%.

284. Entre P1 e P5 a capacidade instalada efetiva teve aumento de 0,6%, enquanto o grau de ocupação sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

285. O volume do estoque de resina de PP aumentou apenas em um período (P5). Nos demais, houve diminuição, o que gerou decréscimo acumulado de 24,6% entre P1 e P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção decresceu [RESTRITO] p.p entre P1 e P5.

286. No que tange aos empregados nas linhas de produção de resina de PP da indústria doméstica, observou-se contração de 3,0% entre P1 e P5, e à massa salarial, queda de 2,7%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas, e respectiva massa salarial, tiveram aumento de 1,5% e diminuição de 2,8%, nessa ordem.

287. De P1 a P5 pôde-se observar que os preços da indústria doméstica registraram queda de 15,4%. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário teve aumento de 3,3% no mesmo período.

288. Nesse contexto, todos os indicadores de resultado decresceram no período de análise: resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas registraram queda nas seguintes proporções: 63,2%; 101,9%; 69,3% e 69,5%, respectivamente.

289. Os indicadores de rentabilidade também seguiram esse comportamento. A margem bruta, a margem operacional, a margem operacional exceto resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas acumularam queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

290. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou, notadamente, deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional

291. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

292. Como não houve exportações da África do Sul e da Índia em quantidades representativas durante o período de revisão, realizou-se comparação entre o preço provável a ser praticado por essas origens e o preço da indústria doméstica.

8.1.1. Da metodologia apresentada pela peticionária para comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional

8.1.1.1. Da metodologia apresentada pela peticionária para comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping originárias da África do Sul e do produto similar nacional

293. Para estimar o preço provável de exportação, a Braskem considerou o preço das exportações da África do Sul para o mundo, para o seu maior destino (Nigéria), para os seus cinco e dez maiores destinos e para a América do Sul, conjuntamente e individualmente, em conformidade com o disposto no artigo 240, § 1º da Portaria SECEX nº 171/2022.

294. Assim, a Braskem extraiu do TradeMap as estatísticas de exportação da África do Sul em P5, separadas por origem, para os códigos tarifários 3902.10 e 3902.30 do SH, na condição FOB, em dólares estadunidenses.

295. A peticionária enfatizou que por meio do TradeMap não seria possível depurar os dados de modo a refletir totalmente as classificações por CODIP. Contudo, seria possível segregar as exportações de homopolímeros, que são classificadas no código 3902.10, e de copolímeros, classificada no código 3902.30.

296. Ao preço FOB, a Braskem adicionou montante a título de frete e seguro internacionais obtido por cotação fornecida pela empresa [CONFIDENCIAL]. A cotação foi feita para um container de 40 pés, cuja capacidade seria de 28 toneladas. No entanto, a peticionária esclareceu que resina de PP seria usualmente embarcada em bags paletizados, o que diminuiria a capacidade de estufagem para 25 toneladas. Dessa forma, para estimar as despesas unitárias de frete e seguro internacionais, a Braskem dividiu o valor cotado para um container por 25.

297. Ao preço CIF, a peticionária adicionou montante a título de Imposto de Importação aplicável (17,9%), o AFRMM (8% sobre o frete internacional), bem como as despesas de internação no Brasil, estimadas em 3% sobre o valor CIF.

298. A Braskem ressaltou que, como a alíquota do Imposto de Importação variou durante P5, ela calculou uma média do imposto efetivamente aplicado durante o período, com base no número de dias em que vigeu a alíquota de 12,6% (106 primeiros dias de P5) e a alíquota de 20,0% (259 dias restantes de P5). Assim, considerou a alíquota média de 17,9%.

299. Por fim, o preço CIF internado foi comparado com o preço médio de venda da Braskem no mercado interno em P5, convertido para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

300. Considerando a metodologia empregada pela peticionária, foram obtidos os seguintes cenários:

 

Média mundo

Média 5 maiores compradores*

Média 10 maiores compradores**

Média América do Sul***

(A) Preço FOB (US$/t)

1.063,19

1.095,92

1.075,61

1.138,64

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.184,47

1.217,20

1.196,89

1.259,92

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

212,02

217,88

214,24

225,53

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (3%*D)

35,53

36,52

35,91

37,80

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.440,97

1.480,53

1.455,98

1.532,19

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

27,57

(12,00)

12,55

(63,66)


.

 

Nigéria

Zâmbia

Itália

Portugal

Malawi

(A) Preço FOB (US$/t)

1.028,64

1.187,62

1.032,65

1.019,86

1.241,23

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.149,92

1.308,90

1.153,93

1.141,14

1.362,51

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

205,84

234,29

206,55

204,26

243,89

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (3%*D)

34,50

39,27

34,62

34,23

40,88

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.399,20

1.591,40

1.404,04

1.388,58

1.656,22

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

69,34

(122,87)

64,49

79,95

(187,68)


.

 

Zimbábue

Países Baixos

Reino Unido

Espanha

Moçambique

(A) Preço FOB (US$/t)

1.195,93

1.048,86

1.033,81

1.051,51

642,69

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.317,21

1.170,14

1.155,09

1.172,79

763,97

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

235,78

209,46

206,76

209,93

136,75

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (3%*D)

39,52

35,10

34,65

35,18

22,92

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.601,45

1.423,64

1.405,45

1.426,85

932,58

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

(132,92)

44,89

63,08

41,68

535,95


301. A Braskem também apresentou o cálculo de subcotação individual para todos os países sul-americanos que importaram resina de PP da África do Sul, conforme segue:

 

Paraguai

Uruguai

Argentina

(A) Preço FOB (US$/t)

1.130,65

1.063,97

9.523,81

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.251,93

1.185,25

9.645,09

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

224,10

212,16

1.726,47

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (3%*D)

37,56

35,56

289,35

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.522,53

1.441,91

11.669,86

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

(54,00)

26,62

(10.201,32)


302. A Braskem ponderou que embora não tenha havido subcotação nas exportações da África do Sul para a o Paraguai e Argentina, seria importante destacar que esses destinos representaram apenas 0,5% e 0,001%, respectivamente, do total exportado pela África do Sul em P5. Diante disso, a peticionária afirmou que os preços de exportação para esses destinos não poderiam ser considerados adequados ou representativos para fins de determinação do preço provável de exportação.

303. Por fim a peticionária sublinhou que haveria subcotação na maioria dos cenários analisados, que reforçaria a probabilidade de a África do Sul voltar a exportar resina de PP para o Brasil a preços mais baixos que o preço por ela praticado.

8.1.1.2. Da metodologia apresentada pela peticionária para comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping originárias da Índia e do produto similar nacional

304. Para estimar o preço provável de exportação, a Braskem considerou o preço das exportações da Índia para o mundo, para o seu maior destino (Nepal), para os seus cinco e dez maiores destinos e para a América do Sul, conjuntamente e individualmente, em conformidade com o disposto no artigo 240, § 1º da Portaria SECEX nº 171/2022.

305. Assim, a Braskem extraiu do Trade Map as estatísticas de exportação da Índia em P5, separadas por origem, para o código tarifário 3902.10 do SH, na condição FOB, em dólares estadunidenses. A peticionária ressaltou que considerou apenas o código tarifário relativo a PP Homo tendo em vista que a Índia teria exportado apenas esse tipo de produto para o Brasil.

306. A peticionária enfatizou que por meio do Trade Map não seria possível depurar os dados de modo a refletir totalmente as classificações por CODIP. Contudo, seria possível segregar as exportações de homopolímeros, que são classificadas no código 3902.10, e de copolímeros, classificada no código 3902.30.

307. Ao preço FOB, a Braskem adicionou montante a título de frete e seguro internacionais obtido por cotação fornecida pela empresa [CONFIDENCIAL]. A cotação foi feita para um container de 40 pés, cuja capacidade seria de 28 toneladas. No entanto, a peticionária esclareceu que resina de PP seria usualmente embarcada em bags paletizados, o que diminuiria a capacidade de estufagem para 25 toneladas. Dessa forma, para estimar as despesas unitárias de frete e seguro internacionais, a Braskem dividiu o valor cotado para um container por 25.

308. Ao preço CIF, a peticionária adicionou montante a título de Imposto de Importação aplicável (17,9%), o AFRMM (8% sobre o frete internacional), bem como as despesas de internação no Brasil, estimadas em 3% sobre o valor CIF.

309. A Braskem ressaltou que, como a alíquota do Imposto de Importação variou durante P5, ela calculou uma média do imposto efetivamente aplicado durante o período, com base no número de dias em que vigeu a alíquota de 12,6% (106 primeiros dias de P5) e a alíquota de 20,0% (259 dias restantes de P5). Assim, considerou a alíquota média de 17,9%.

310. Por fim, o preço CIF internado foi comparado com o preço médio de venda da Braskem no mercado interno em P5, convertido para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

311. Considerando a metodologia empregada pela peticionária, foram obtidos os seguintes cenários:

 

Média mundo

Média 5 maiores compradores*

Média 10 maiores compradores**

Média América do Sul***

(A) Preço FOB (US$/t)

1.025,11

973,46

984,09

989,72

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.126,95

1.075,30

1.085,93

1.091,56

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

201,72

192,48

194,38

195,39

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (3%*D)

33,81

32,26

32,58

32,75

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.369,87

1.307,43

1.320,29

1.327,09

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

45,48

107,92

95,07

88,27


.

 

Nepal

Turquia

Vietnã

Bangladesh

Indonésia

(A) Preço FOB (US$/t)

996,37

992,26

933,07

975,18

953,59

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.098,21

1.094,10

1.034,91

1.077,02

1.055,43

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

196,58

195,84

185,25

192,79

188,92

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (3%*D)

32,95

32,82

31,05

32,31

31,66

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.335,12

1.330,16

1.258,60

1.309,50

1.283,41

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

80,23

85,19

156,75

105,85

131,95


.

 

Tailândia

Sri Lanka

Portugal

Itália

China

(A) Preço FOB (US$/t)

1.067,13

991,78

980,04

1.023,05

963,96

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.168,97

1.093,62

1.081,88

1.124,89

1.065,80

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

209,25

195,76

193,66

201,36

190,78

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (3%*D)

35,07

32,81

32,46

33,75

31,97

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.420,68

1.329,57

1.315,39

1.367,39

1.295,94

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

(5,32)

85,78

99,97

47,97

119,42


312. A Braskem também apresentou o cálculo de subcotação individual para todos os países sul-americanos que importaram resina de PP da Índia, conforme segue:

 

Peru

Paraguai

Equador

Colômbia

Chile

Uruguai

(A) Preço FOB (US$/t)

1.012,07

996,66

903,85

1.013,19

1.009,62

1.000,00

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.113,91

1.098,50

1.005,69

1.115,03

1.111,46

1.101,84

(E) Imposto de Importação (17,9%*D)

199,39

196,63

180,02

199,59

198,95

197,23

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (3%*D)

33,42

32,95

30,17

33,45

33,34

33,06

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.354,10

1.335,47

1.223,27

1.355,46

1.351,14

1.339,52

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

61,25

79,88

192,09

59,90

64,21

75,84


313. Por fim a peticionária sublinhou que haveria subcotação na maioria dos cenários analisados, que reforçaria a probabilidade de a Índia voltar a exportar resina de PP para o Brasil a preços mais baixos que o preço por ela praticado.

8.1.2. Dos comentários acerca das informações da peticionária sobre a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar doméstico

314. Consoante o art. 108 c/c art. 104, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo, entre outros fatores, do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

315. No caso de retomada do dano, como se apresenta na atual revisão, o art. 240, §1º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, determina que deverá ser indicado o preço provável referente a cada origem investigada, com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para (i) todos os destinos do mundo, conjuntamente; (ii) o seu maior destino, em termos de volume; (iii) os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; (iv) para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e (v) os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.

316. Nessa esteira, consoante se detalhou nos itens 8.1.1.1 e 8.1.1.2, a Braskem elaborou a sua análise refletindo o que está determinado no art. 240, §1º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, trazendo, para cada uma das origens sujeitas às medidas antidumping ora em revisão, o preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para (i) todos os destinos do mundo, conjuntamente; (ii) o seu maior destino, em termos de volume; (iii) os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; (iv) para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e (v) os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.

317. Isso não obstante, algumas observações em relação à metodologia de cálculo empregado são necessárias.

318. Primeiramente, importante deixar claro que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. Nesse contexto, notadamente em relação à alíquota do Imposto de Importação, diferentemente do que foi realizado pela peticionária - média das alíquotas vigentes durante o período de análise de dumping - o entendimento consolidado é o de que deve ser empregada a alíquota definitiva do Imposto de Importação que incide sobre o produto objeto do direito antidumping, não devendo ser incorporadas nos cálculos da internação do preço provável alterações temporárias. Por conseguinte, foi realizado ajuste no cálculo para considerar a alíquota definitiva do Imposto de Importação de 12,6% que incide sobre os itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM desde a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 391, de 2022.

319. Também merece menção o percentual utilizado para a determinação das despesas de internação do preço provável das origens sujeitas ao direito antidumping em revisão. A empresa peticionária narrou que as estimou em "3% sobre o valor CIF", com a justificativa de que esse percentual seria usualmente considerado pelo DECOM em suas análises, "conforme indicado em casos anteriores". No entanto, em consulta à Resolução GECEX nº 134, de 2020, que encerrou a revisão de final de período anterior, apurou-se que, em sede de determinação final, foi utilizado o percentual de 2,09% a título de despesas de internação, obtido com base em dados primários das respostas ao questionário do importador das empresas Acumuladores Moura e Inova.

320. Desta forma, para fins de início, optou-se por utilizar o percentual de 2,09% para o cálculo dessas despesas, tendo em vista ter sido ele obtido com base em dados primários de empresas importadoras do produto sujeito à medida antidumping em revisão, refletindo, dessa maneira, mais proximamente os valores necessários para internação da resina de PP no mercado brasileiro.

321. Em seguida, tem-se que, na metodologia apresentada pela Braskem, o preço CIF internado do produto sujeito à medida antidumping foi comparado com o preço médio de venda da Braskem no mercado interno em P5, convertido para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Nesse ponto, também foi realizado ajuste para converter o preço de cada transação de venda da Braskem no mercado interno em P5 para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio diária correspondente, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

322. Insta esclarecer que o preço provável das exportações de resina de PP da África do Sul, na condição FOB, foi ponderado pela representatividade do tipo de resina de PP (Homo e Copo) vendidas pela Braskem, em P5, apurada em [CONFIDENCIAL]% de Homo e em [CONFIDENCIAL]% de Copo. Não coube proceder a essa ponderação no caso da Índia que exportou para o Brasil apenas resina de PP Homo.

323. Em relação ao cálculo preço provável da África do Sul, reitera-se a presença de países membros da União Aduaneira da África Austral (UAAA), também conhecida pela sigla em inglês SACU (Southern Africa Customs Union) dentre os principais destinos das exportações sul-africanas. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da SACU, quais sejam Botsuana, Lesoto, Namíbia e Eswatini (anteriormente conhecido como Suazilândia), tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco, que possuem tarifa externa comum e partilham as receitas aduaneiras.

324. No caso das duas origens investigadas, as exportações para o Brasil constantes do TradeMap foram desconsideradas para fins de cálculo do preço provável.

8.1.3. Da análise do preço provável das importações do produto objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar doméstico para

8.1.3.1. Do preço provável das importações do produto objeto de dumping apurado para a África do Sul e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar doméstico para fins de início da revisão

325. Considerando o exposto no item 8.1.2, no cálculo do preço provável para a África do Sul foram obtidos os seguintes cenários:

 

Média mundo

Média 5 maiores compradores*

Média 10 maiores compradores**

Média América do Sul***

(A) Preço FOB (US$/t)

1.102,04

1.147,13

1.123,33

4.146,23

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.223,32

1.268,41

1.244,61

4.267,51

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

154,14

159,82

156,82

537,71

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

25,57

26,51

26,01

89,19

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.411,97

1.463,69

1.436,39

4.903,35

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

56,56

4,84

32,14

(3.434,82)


.

 

Nigéria

Zâmbia

Itália

Portugal

Malawi

(A) Preço FOB (US$/t)

1.038,34

1.226,03

1.077,22

1.057,86

1.263,98

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.159,62

1.347,31

1.198,50

1.179,14

1.385,26

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

146,11

169,76

151,01

148,57

174,54

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

24,24

28,16

25,05

24,64

28,95

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.338,91

1.554,17

1.383,50

1.361,30

1.597,70

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

129,62

(85,64)

85,03

107,23

(129,17)


.

 

Zimbábue

Países Baixos

Reino Unido

Espanha

Moçambique

(A) Preço FOB (US$/t)

1.225,88

1.090,47

1.052,79

1.075,70

807,95

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.347,16

1.211,75

1.174,07

1.196,98

929,23

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

169,74

152,68

147,93

150,82

117,08

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

28,16

25,33

24,54

25,02

19,42

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.554,00

1.398,70

1.355,48

1.381,76

1.074,68

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

(85,47)

69,83

113,05

86,77

393,85


326. O cálculo de subcotação individual para todos os países sul-americanos que importaram resina de PP da África do Sul demonstrou os seguintes cenários:

 

Paraguai

Uruguai

Argentina

(A) Preço FOB (US$/t)

1.130,65

1.063,97

9.523,81

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.251,93

1.185,25

9.645,09

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

157,74

149,34

1.215,28

(F) AFRMM (8% *B)

8,94

8,94

8,94

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

26,17

24,77

201,58

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.444,78

1.368,31

11.070,90

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

(26,65)

49,82

(9.504,47)


327. Mesmo com as mudanças na metodologia empregada, cenários de sobrecotação nas exportações da África do Sul para a o Paraguai e Argentina persistiram. Também se verificou sobrecotação considerando as exportações da África do Sul para a América do Sul que representaram 0,6% do total exportado pela África do Sul em P5.

328. Detectou-se subcotação na maioria dos cenários analisados, o que denota provável aumento da pressão sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.

8.1.3.2. Do preço provável das importações do produto objeto de dumping apurado para a Índia e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar doméstico para fins de início da revisão

329. Considerando o exposto no item 8.1.2, no cálculo do preço provável para a Índia foram obtidos os seguintes cenários:

 

Média mundo

Média 5 maiores compradores*

Média 10 maiores compradores**

Média América do Sul***

(A) Preço FOB (US$/t)

1.026,37

971,80

982,86

984,53

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.128,21

1.073,64

1.084,70

1.086,37

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

142,15

135,28

136,67

136,88

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

23,58

22,44

22,67

22,71

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.301,33

1.238,76

1.251,43

1.253,34

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

116,80

179,38

166,70

164,79


.

 

Nepal

Turquia

Vietnã

Bangladesh

Indonésia

(A) Preço FOB (US$/t)

995,76

988,56

931,90

972,01

951,96

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.097,60

1.090,40

1.033,74

1.073,85

1.053,80

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

138,30

137,39

130,25

135,31

132,78

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

22,94

22,79

21,61

22,44

22,02

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.266,22

1.257,97

1.192,99

1.239,00

1.216,00

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

151,91

160,16

225,14

179,13

202,13


.

 

Tailândia

Sri Lanka

Portugal

Itália

China

(A) Preço FOB (US$/t)

1.074,51

990,28

976,13

1.023,01

1.023,01

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.176,35

1.092,12

1.077,97

1.124,85

1.124,85

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

148,22

137,61

135,82

141,73

141,73

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

24,59

22,83

22,53

23,51

23,51

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.356,55

1.259,95

1.243,72

1.297,48

1.297,48

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

61,58

158,19

174,41

120,65

120,65


330. O cálculo de subcotação individual para todos os países sul-americanos que importaram resina de PP da Índia evidenciou os seguintes cenários:

 

Peru

Paraguai

Equador

Colômbia

Chile

Uruguai

(A) Preço FOB (US$/t)

990,36

996,66

918,71

1.006,84

1.257,97

1.000,00

(B) Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)

1.092,20

1.098,50

1.020,55

1.108,68

1.359,81

1.101,84

(E) Imposto de Importação (12,6%*D)

137,62

138,41

128,59

139,69

171,34

138,83

(F) AFRMM (8% *B)

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

7,39

(G) Despesas de internação (2,09%*D)

22,83

22,96

21,33

23,17

28,42

23,03

(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)

1.260,04

1.267,26

1.177,86

1.278,93

1.566,95

1.271,09

(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Subcotação (US$/t) (I-H)

155,32

148,10

237,50

136,43

(151,59)

144,27


331. À exceção do cenário das exportações da Índia para o Chila, verificou-se subcotação em todos os cenários analisados, , que reforçaria a probabilidade de a Índia voltar a exportar resina de PP para o Brasil a preços mais baixos que o preço praticado pela indústria doméstica.

8.2. Das alterações nas condições de mercado e do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping

332. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

333. Os itens 5.2, 5.3 e 5.4 detalharam as considerações sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução da produção e do consumo de resina de PP na China, bem como da evolução da capacidade instalada no mundo e nos países sujeitos aos direitos antidumping ora em revisão, apontando para um possível direcionamento das exportações da Índia e da África do Sul para o mercado brasileiro no caso de extinção das medidas em revisão.

334. Nesse sentido, detalhou-se que o mercado global de resina de PP se encontraria em um cenário de "excedente estrutural de capacidade", que teria resultado de um crescimento de oferta superior ao da demanda. A capacidade mundial teria crescido 24% entre 2020 e 2024 e tenderá a aumentar mais 15% de 2025 a 2029, ao passo que a demanda apresenta crescimento em ritmo mais moderado. Como consequência, as taxas globais de operação permaneceriam abaixo de 80%, a indicar, assim, disponibilidade significativa de produto para exportação.

335. Consoante apontado, o principal vetor desse desequilíbrio seria a China, que teria adicionado cerca de 20,5 milhões de toneladas de capacidade desde o ano de 2020 e deverá acrescentar mais 15,3 milhões de toneladas até o ano de 2028, respondendo por 72% de toda a expansão global prevista entre 2024 e 2028. As projeções indicariam que o país deverá atingir autossuficiência plena e se deverá ser tornar exportador líquido de resina de PP a partir do ano de 2028. Esse avanço estrutural já se refletiria no aumento de 481% das exportações chinesas desde o ano de 2020 e tenderia a gerar volumes adicionais disponíveis para exportação, em um contexto em que a sobrecapacidade global continua pressionando mercados e margens internacionais.

336. Nesse contexto, também se observou, conforme narrado no item 5.2, que a Índia figurou entre os mercados de maior crescimento da demanda por resinas de PP, destacando-se como um dos países que mais contribuíram para o incremento da demanda mundial desse produto. Simultaneamente, projeta-se que o país passará por rápida expansão de sua capacidade instalada, com incremento de aproximadamente 4 milhões de toneladas programadas para entrar em operação entre os anos de 2024 e 2029, distribuídas entre projetos da Nayara, Indian Oil, HPCL Rajasthan, GAIL, BPCL e Petronet LNG.

337. Não obstante se tenha observado trajetória de crescimento da demanda interna indiana por resina de PP, projeta-se que não haveria aumento na necessidade de se importar esse produto, dada "a maior disponibilidade interna, o aumento das taxas de operação das plantas domésticas e a ampla oferta local de PP".

338. Adicionalmente, a eliminação de requisitos controles de qualidade que seriam observados a diversos petroquímicos, incluindo a resina de PP, teria tornado o mercado indiano mais aberto à concorrência externa, teria estimulado o aumento das exportações com destino à essa origem, especialmente frente à atual sobrecapacidade chinesa. A abertura do mercado indiano intensificaria, dessa forma, a concorrência interna, quando se observaria contínua expansão de sua capacidade produtiva. Esse cenário pressionaria os produtores indianos a direcionar os excedentes de produção ao exterior, aumentando a probabilidade de exportações adicionais para terceiros mercados, entre os quais o Brasil, caso o direito AD seja extinto.

339. Recorde-se, nesse ponto, conforme demonstrado no item 5.2, que a Índia apresentou, em relação ao mercado brasileiro, capacidade instalada correspondente a [CONFIDENCIAL]%, volume de produção equivalente a [CONFIDENCIAL]%, ociosidade, a seu turno, representando [CONFIDENCIAL]% e quantidade exportada a igual a [CONFIDENCIAL]%.

340. Partindo para análise da outra origem sujeita à medida antidumping objeto da presente revisão, apontou-se no item 5.2, que a África do Sul remanesceria como o maior produtor de resina de PP do continente africano, destacando-se como o principal polo produtivo desse produto.

341. Também se observou que, sem embargo de a região africana figurar como importadora líquida, a África do Sul seria um país exportador de resina de PP, resultado de seu excedente de capacidade instalada e da produção doméstica de resina de PP superior à demanda no seu mercado interno pelo produto.

342. Também se constatou que a África do Sul manteria volume de produção estável e capacidade instalada excedente, quadro que lhe permitiria assegurar volumes de resina de PP direcionadas ao mercado de exportação ao longo do período analisado. Verificou-se, consoante detalhado no item 5.2, que os dados relativos à África do Sul, em comparação ao mercado brasileiro, apresentariam as seguintes equivalências: capacidade instalada [CONFIDENCIAL], volume de produção [CONFIDENCIAL], ociosidade da capacidade instalada [CONFIDENCIAL] e quantidade exportada [CONFIDENCIAL].

343. De outro lado, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no Brasil para o produto similar.

8.3. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

344. Inicialmente, incumbe recordar, conforme relatada no item 5.1, que, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não representativas, conforme demonstrado no item 6.1.

345. Desta forma, embora se tenha observado que a indústria doméstica apresentou deterioração, especialmente, em seus indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado, observou-se que a medida antidumping aplicada às importações das origens sob revisão logrou cessar os seus efeitos danosos. Verificou-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não representativas, que conjuntamente, no período de revisão, representaram em média [RESTRITO]% das importações brasileiras de resinas de PP e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

346. Inobstante o cenário apresentado neste documento, vale mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

347. Nessa esteira, no âmbito dessa análise, verificou-se provável subcotação do preço a ser praticado no caso de retomada das exportações da Índia para o Brasil, em que se apurou existir em todos os cenários avaliados (exportações para o mundo, para os 5 e 10 principais destinos e para a países da América do Sul) e subcotação em dois dos cenários avaliados no caso de retomada das exportações da África do Sul para o Brasil (exportações para o mundo e para seus 10 principais destinos), consoante apurado no item 8.1, caso a medida antidumping seja extinta.

348. Aliado a esse fato, as análises empreendidas nos itens 5.2, 5.3 e 5.4 detalharam as considerações sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução da produção e do consumo de resina de PP na China, bem como da evolução da capacidade instalada no mundo e nos países sujeitos aos direitos antidumping ora em revisão, apontando para um possível direcionamento das exportações da Índia e da África do Sul para o mercado brasileiro no caso de extinção das medidas em revisão.

349. Nesse ponto, menciona-se que a Índia apresentou, em relação ao mercado brasileiro, capacidade instalada correspondente a [CONFIDENCIAL]%, volume de produção equivalente a [CONFIDENCIAL]%, ociosidade, a seu turno, representando [CONFIDENCIAL]% e quantidade exportada a igual a [CONFIDENCIAL]%, indícios de que essa origem, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, teria potencial para retomar as exportações de resina de PP, a preços de dumping, com retomada da pressão sobre o desempenho econômico-financeiro e do dano à indústria doméstica.

350. Também no que concerne a África do Sul, as análises demonstraram ser esse país um exportador de resina de PP, com volume de produção estável e capacidade instalada excedente, o que lhe permitiria assegurar volumes de resina de PP direcionadas ao mercado de exportação ao longo do período analisado. Adicionalmente, verificou-se que em comparação ao mercado brasileiro, a África do Sul possui as seguintes equivalências: capacidade instalada [CONFIDENCIAL] volume de produção [CONFIDENCIAL] ociosidade da capacidade instalada [CONFIDENCIAL] e quantidade exportada [CONFIDENCIAL].

351. Com isso, tendo em conta o potencial exportador da África do Sul conclui-se pela existência de indícios de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de resina de PP desse país, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

352. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de resina de PP da África do Sul e da Índia para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações da África do Sul e da Índia, no caso de eliminação dos direitos em vigor.

353. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resina de PP, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da África do Sul e da Índia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.