Resolução CAMEX Nº 75 DE 27/08/2014


 Publicado no DOU em 28 ago 2014


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Resinas de Polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.


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O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12,

RESOLVE:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (ad valorem)
África do Sul

Grupo Sasol

16%

Demais empresas

16%
Coreia do Sul

LG Chemical Ltd.

3,2%

Lotte Chem Ltd. (Honan Petrochemical Corp.)

2,4%

GS Caltex
Hyosung Corporation
Samsung Total Petrochemicals Co., Ltd

2,6%

SK Chemical

6,3%

Demais empresas

6,3%
Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Demais empresas

9,9%

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos seguintes produtos:

I - copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110° C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

II - copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

III - copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

IV - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

V - polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230°C e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

1 - DA INVESTIGAÇÃO

1.1 - Do histórico

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A. protocolou pedido de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP), classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Índia, bem como do correspondente dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

Naquela ocasião, após análise da petição de abertura de investigação de prática de dumping, elaborou-se o Parecer DECOM n° 13, de 17 de julho de 2009, que, ante a verificação da existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, originárias dos EUA e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou a abertura da investigação.

Procedeu-se então à abertura da investigação por meio da Circular SECEX n° 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009.

Passado o período de instrução da investigação, com base no Parecer n° 24, de 12 de novembro de 2010, foi proposta aplicação da medida antidumping definitiva às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com alíquota específica de US$ 82,77/t. Já a Índia, tendo em conta a caracterização de margem de dumping de minimis para a única empresa produtora (Reliance Industries Limited), a qual exportou para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, de julho de 2008 a junho de 2009, não foi sujeita à aplicação de nenhuma medida antidumping.

O direito antidumping definitivo foi instituído pela Resolução CAMEX n° 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010.

1.2 - Da petição

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., doravante denominadas peticionária ou simplesmente Braskem, protocolaram petição de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 30 de janeiro de 2013, foram solicitadas à peticionária, por meio do Ofício n° 00.671/2013/CGPI/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995. A resposta foi recebida em 5 de fevereiro de 2013.

Analisadas as informações fornecidas, em 14 de fevereiro de 2013, por meio do Ofício n° 00.722/2013/CGPI/DECOM/SECEX, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto supramencionado.

Posteriormente, no dia 6 de março de 2013, objetivando esclarecer a exclusão de determinados produtos que não deveriam ser considerados no escopo do produto objeto do seu pleito, a Braskem apresentou documento complementar à petição.

1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 6 de março de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia foram notificados, por meio, respectivamente, dos Ofícios n° 922/2013/CGPI/DECOM/SECEX, 923/2013/CGPI/DECOM/SECEX e 924/2013/CGPI/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente Anexo.

1.4 - Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 3, de 15 de março de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de resina de polipropileno originárias dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.

1.5 - Da investigação paralela

Em 25 de março de 2013, iniciou-se investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX n° 16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.

1.6 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e os Governos da África do Sul, da Coreia e da Índia.

Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX n° 14, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/ exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

À exceção dos governos dos países exportadores e dos exportadores sul-coreanos não selecionados, conforme explicado no parágrafo a seguir, foram enviados ainda questionários às partes interessadas, cujos prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, eram de 40 dias.

Consoante o disposto na alínea b do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores da Coreia que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

1.7 - Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1 - Do produtor nacional

Foram solicitadas informações complementares à peticionaria no tocante às vendas totais da empresa, bem como despesas financeiras e descontos concedidos, que foram respondidas dentro do prazo estipulado.

1.7.2 - Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Avibrasil Ind. e Com. de Equip. Avícolas Ltda.; Calesita Ind. de Brinquedos Ltda.; Círculo S.A; Eurofral Ind. de Prod. Higiênicos e Termoplásticos Ltda.; Flex Import Com. Ind. Ltda.; Gabiplast Distr. de Plásticos, Exp. e Imp. Ltda.; Interject Ind. e Com. de Plásticos Ltda.;Kilbra Trading Equip. para Avicultura Ltda.; Metalúrgica Martinazzo Ltda.; Orion Ind. de Plástico Ltda.; Pincéis Roma Ltda.; Pólo Ind. e Com. S.A.; Ventisol Ind. e Com. S.A.; Videolar S.A. e Xalingo S.A. Indústria e Comércio.

As empresas Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.; Ind. Com. de Plásticos Cajovil Ltda.; Polibras Minas Plásticos Ltda.; Indústria de Plásticos do Vale do Itajaí Ltda.; Mecânica e Estamparia São Bernardo Ltda. e Fertisanta Importadora Ltda. Apresentaram resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas respostas não seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas para as determinações a serem feitas.

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores: Companhia Providência Ind. e Com. Ltda.; Dart do Brasil Ind. e Com. Ltda.; Dixie Toga Ltda.; Ducha Corona Ltda.; Electro Plastic S.A; Emplal C.O. Embalagens Plásticas Ltda.; Indústria Têxtil Oeste Ltda.;MLX Distribuidora Ltda.; Têxtil J Serrano Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda.

As empresas Premix Brasil Resinas Ltda. e Rafitec S.A. Ind. e Com. de Sacarias solicitaram a prorrogação do prazo, mas não apresentaram resposta ao questionário. Já a empresa Whirpool S.A. optou expressamente por não responder ao questionário.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do importador para as empresas Ventisol Indústria e Comércio S.A.; MLX Distribuidora Ltda.; Têxtil J. Serrano Ltda.; Dixie Toga Ltda.; Calesita Indústria de Brinquedos Ltda.; Indústria Têxtil Oeste Ltda.; Interject Indústria e Comércio de Plásticos; Xalingo S.A. Indústria e Comércio e Gabiplast - Distribuidora de Plásticos, Exportação e Importação Ltda., com vistas a sanar pendências formais relacionadas à confidencialidade das informações prestadas.

1.7.3 - Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores Sasol Polymers; Honam Petrochemical Corporation (com sua nova denominação, Lotte Chemical); LG Chem Ltd. e Reliance Industries Limited, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

Já o produtor/exportador sul-coreano selecionado SK Chemicals não apresentou resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa Omega Plasto Compounds Pvt. Ltd. manifestou-se alegando não produzir o produto objeto do processo, e, dessa forma, também não apresentou resposta ao questionário enviado.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Reliance Industries Ltd., Sasol Polymers, Honam Petrochemical Corporation (Lotte Chemical) e LG Chem Ltd., dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes.

Cabe destacar que as respostas às informações complementares solicitadas às produtoras/exportadoras em epígrafe obedeceram ao prazo concedido, seja no prazo original estipulado ou na concessão de extensão de prazo solicitada pelo exportador, quando devidamente justificada. Nessa seara, as empresas supracitadas responderam tempestivamente.

1.8 - Das verificações in loco

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Braskem S.A., no período de 30 de setembro a 4 de outubro de 2013, com o objetivo de confirmar as informações prestadas no curso da investigação e obter maiores esclarecimentos.

Por conseguinte, nos termos do § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores: Sasol Polymers, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2014, na cidade de Johanesburgo, África do Sul; Reliance Industries Ltd., no período de 10 a 14 de março de 2014, na cidade de Mumbai, Índia; e nas empresas Lotte Chem e LG Chem Ltd, nos períodos de 10 a 14 de março de 2014 e de 17 a 21 de março de 2014, respectivamente, na cidade de Seul, Coreia do Sul. Ressalte-se que tais procedimentos têm como objetivo confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo, e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.1 - Das manifestações sobre a verificação in loco da indústria doméstica

A Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, em 20 de dezembro de 2013, e a importadora Têxtil J. Serrano, em 30 de dezembro de 2013, manifestaram-se solicitando a desconsideração dos dados apresentados pela indústria doméstica e pelo pedido de encerramento da investigação, em face do relatório de verificação in loco na peticionária Braskem S.A.

No mesmo sentido, a empresa MLX Distribuidora, em 29 de abril de 2014, manifestou-se em relação ao relatório de verificação in loco da indústria doméstica. Apontou que as alterações interpostas pela peticionária reduziriam a credibilidade dos elementos da investigação. Além disso, alegou que, mesmo após as correções iniciais, restaram divergências significativas no exame das informações apresentadas. Nesse ponto, citou as divergências nos itens de volumes de venda, devoluções, estoques e receitas operacionais. Foram destacadas, ainda, as inconsistências relativas às notas fiscais, em termos do valor da nota e valor reportado, além das despesas relacionadas como seguro e frete. Concluiu, nesse aspecto, que os dados relativos à produtora nacional encontravam-se fragilizados.

Em 6 de junho de 2014, no fim da instrução processual, a importadora em questão, reiterando seus argumentos anteriormente apresentados, apontou que as informações obtidas durante a verificação in loco na indústria doméstica não permitiriam a confiabilidade dos dados apresentados. Segundo a parte interessada, mesmo após as correções iniciais, diversas inconsistências continuaram existindo nos dados da indústria doméstica, destacando que foram encontradas divergências nos documentos verificados, questionando, dessa forma, a validade dos documentos que não foram verificados e, apontando ainda, que não foi apresentada qualquer motivação ou fundamento fático para sua conclusão quanto à aceitabilidade da base de dados apresentada. Nessa linha, a parte interessada ressaltou o fato de que a indústria doméstica não disponibilizou as notas fiscais originais solicitadas pelo pela equipe investigadora, que adotou outro método para proceder ao exame, o que corroboraria a falta de confiabilidade das informações que fundamentam a investigação.

Segundo a parte interessada, os posicionamentos feitos não seriam suficientes, apontando: "A conclusão tomada quanto à confiabilidade das informações, ao invés de ser corroborada pela apuração documental, como recomenda a legislação em vigor, vai na contramão do que se é levado a crer com os resultados encontrados em tal verificação. E não foi feito nada para dissipar tais dúvidas, pois somente registrou na referida Nota Técnica uma opinião, não trazendo fatos ou argumentos de convicção para justificar sua afirmação a esse respeito".

Em sua argumentação, também citou que a autoridade investigadora não aceitou alteração da análise do duty drawback nas correções inicias na verificação da produtor/exportador Lotte Chem, o que foi de encontro à atuação realizada na verificação in loco da peticionária. Concluiu, dessa forma, que houve falta de isonomia nas considerações realizadas pela autoridade investigadora.

1.8.2 - Do posicionamento

Nesse ponto, respondeu-se ao pleito das reclamantes Abiplast e Têxtil J. Serrano por meio da Nota Técnica n° 18/2014, que consta nos autos restritos do processo, ratificando as conclusões anteriores quanto à confiabilidade das informações prestadas pela peticionária.

Quanto ao pleito da reclamante MLX Distribuidora, entendeu- se que as correções iniciais realizadas pela peticionária e os demais dados verificados na ocasião da verificação in loco não prejudicaram a confiabilidade dos dados da empresa, conforme asseverado na nota técnica mencionada no parágrafo anterior. A ausência das notas fiscais originais não inviabilizou a verificação das faturas selecionadas, tendo em vista que as cópias eletrônicas de tais documentos, além de outras informações correlatas, constavam no sistema da empresa e foram disponibilizadas para verificação. Dessa forma, os técnicos puderam verificar as informações corretas relativas aos itens citados, o que possibilitou realizar eventuais ajustes e correções aos dados reportados pela peticionária caso necessário.

Reitera-se, portanto, o entendimento pela inexistência de elementos fáticos para concluir pela invalidação das informações prestadas pela Braskem, em razão das conclusões resultantes do procedimento de verificação.

Quanto ao ponto levantado pela MLX sobre a não aceitação das correções iniciais apresentadas pela empresa Lotte Chem, foi apresentado posicionamento nos itens 1.8.4 e 4.4.2.1.5.

1.8.3 - Das manifestações sobre a verificação in loco dos produtores/ exportadores

A empresa Lotte Chem apresentou pleito, em 12 de maio de 2014, no qual se refere à verificação in loco apresentando os argumentos que dizem respeito à apuração do preço de exportação e do valor normal na investigação para o cálculo do direito antidumping definitivo às importações de resina de PP.

No tocante ao duty drawback, anteriormente à verificação in loco, alegou-se que o reembolso de impostos havia sido reportado como duty drawback médio recuperado mensalmente pela empresa.

Conforme indicado nas pequenas correções ao início da verificação in loco, verificou-se, contudo, que seria possível informar o duty drawback exato por fatura e licença de exportação. Dessa forma, a empresa optou por esse método, reportando o duty drawback transação a transação ao invés de um médio, corrigindo, para tanto, a base de dados de vendas de exportação. Nesse sentido, após comparação entre o duty brawback médio e o exato, verificou-se variação substancial, mas optou-se por reapresentar o reembolso, pois seria uma informação mais fidedigna.

Em face da situação, expôs que a análise fosse isonômica, uma vez que, se optasse por desconsiderar as correções feitas antes de a verificação ser iniciada, impactando em uma variação de 103% do duty drawback, a Lotte consideraria que os dados apresentados pela peticionária também deveriam ser desconsiderados, uma vez que, durante a verificação in loco, a peticionária teve dados recalculados, apresentando variações significativas.

1.8.4 - Do posicionamento

A respeito da alteração proposta para o duty drawback, mantém-se a posição de não aceitar uma alteração substancial apresentada durante as pequenas correções da verificação in loco.

Em relação à desconsideração dos dados da peticionária, cumpre esclarecer que as constatações sobre as divergências realizadas durante a verificação in loco na peticionária não alteraram o quadro de dano existente previamente à verificação, de modo que não impactaram na conclusão elaborada. Especificamente no que tange à divergência constatada no item "abatimentos" do Apêndice III, o entendimento é de que este item isoladamente possui efeito insignificante sobre o faturamento líquido. Portanto, não houve prejuízo à informação prestada pela peticionária.

No que se refere ao suposto tratamento não isonômico, entende- se que não há fundamento para tal alegação, uma vez que estão sendo comparadas situações distintas. Na verificação a que foi submetido o produtor/exportador Lotte Chem, conforme indicado previamente no Roteiro de Verificação in loco, a empresa foi informada que o procedimento não tinha como intuito a apresentação de novos dados, sendo dada oportunidade à empresa apenas para efetuar pequenas correções, desde que apresentadas para prévia avaliação da equipe técnica. Tendo em vista que a alteração da metodologia para cálculo do drawback unitário proposta pela Lotte resultou em uma elevação substancial, a empresa foi comunicada, na ocasião, de que as alterações pretendidas não se configuravam como pequenas correções. Já no caso da indústria doméstica, foram verificadas discrepâncias no que tange aos dados reportados de abatimentos quando comparados aos verificados. Essas discrepâncias de forma alguma alteraram o quadro de dano à indústria doméstica ou geraram dúvidas quanto à confiabilidade dos dados reportados pela peticionária. Dessa forma, como esperado, utilizou-se a informação correta verificada para fins de suas determinações de dano.

1.9 - Da solicitação de audiência de meio período

Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2013, a ABIPLAST apresentou manifestação solicitando audiência de meio de período para discussão de tópicos relacionados ao uso da confidencialidade pela indústria doméstica; distância entre o período objeto de investigação e a abertura da investigação, bem como os impactos da defasagem sobre os resultados da análise; evolução dos indicadores; natureza cíclica da indústria petroquímica e evolução dos spreads entre o preço da nafta e os preços de resinas de polipropileno; eventos ocorridos sobre a peticionária em P5 e não informados; e, por fim, fatores na análise de subcotação.

Em 12 de setembro de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas da realização da referida audiência de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência de meio período no dia 15 de outubro de 2013 para discussão dos tópicos listados acima. Ademais, as partes interessadas ABIPLAST, Têxtil J. Serrano Ltda., Braskem S.A. e MLX Distribuidora reduziram a termo suas manifestações na audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas e respondidas no Parecer DECOM n° 59, de 23 de dezembro de 2013.

1.10 - Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

Em 13 de agosto de 2013, a Braskem apresentou requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória. A empresa argumentou que a aplicação de direito antidumping provisório seria necessária, dado que as importações das origens investigadas continuariam a ocasionar dano durante a investigação, deteriorando ainda mais a situação da indústria doméstica.

Procedeu-se, então, à determinação preliminar, emitida por meio do Parecer DECOM n° 59, de 23 de dezembro de 2013,tendo sido consideradas as informações apresentadas até 31 de outubro de 2013.

1.11 - Da aplicação do direito antidumping provisório

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 59, de 23 de dezembro de 2013, nos termos do § 5° do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX n° 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3° do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:

Direito Antidumping Provisório

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/t)
África do Sul

Sasol Polymers

111,78

Demais

161,96
Coreia do Sul

LG Chem
Lotte Chemical

26,11
30,30

GS Caltex
Hyosung Corporation
Samsung Total Petrochemicals

29,12

Demais

101,39
Índia

Reliance Industries

100,22

Demais

109,89

1.12 - Da prorrogação da investigação

Em 27 de fevereiro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.13 - Da notificação da utilização dos fatos disponíveis Em 21 de maio de 2014, os produtores/exportadores Sasol Polymers, Lotte Chem, LG Chem e Reliance Industries foram notificados das divergências identificadas durante verificação in loco e foram comunicados de que a decisão emanada levaria em consideração os fatos disponíveis, no que fosse cabível a cada caso.

Nesse sentido, foi concedido aos produtores/exportadores citados como prazo até 6 de junho de 2014 para novas explicações, respeitando o limite da duração da investigação, nos termos do § 3° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Cumpre destacar que os produtores/exportadores aduziram suas considerações tempestivamente e que essas se encontram no item das manifestações sobre o dumping na determinação final de cada empresa.

1.14 - Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB, foram convocadas para a audiência final, que ocorreu em 22 de maio de 2014.

Naquela oportunidade, foram cientificadas de que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica da Nota Técnica, de 19 de maio de 2014, contendo os fatos essenciais sob julgamento.

Cabe ressaltar que foram incorporadas à NT n° 46/2014 as manifestações das partes interessadas posteriores à data de 31 de outubro de 2013. As manifestações anteriores àquela data foram abordadas no Parecer DECOM n° 59, de 23 de dezembro de 2013.

1.15 - Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 6 de junho de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 46, de 2014, as seguintes partes interessada: a peticionária Braskem; a importadora MLX Distribuidora; ABIPLAST; o produtor/exportador sul-africano Sasol Polymers; os produtores/exportadores sul-coreanos LG Chem e Lotte Chem; e o produtor/exportador indiano Reliance Industries Ltd. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento nesse texto, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Do produto objeto de investigação

Conforme definido na abertura da investigação de que trata este Anexo, o produto objeto da investigação é a resina termoplástica de polipropileno (doravante simplesmente denominada "PP") nos seguintes tipos:

Homopolímero (PP HOMO): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

Copolímero (PP COPO): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

Estão excluídos do escopo da investigação de que trata este Anexo os seguintes tipos de polipropileno:

Polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230°C e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00) (já que ainda encontrase em fase de desenvolvimento pela peticionária);

Polipropileno com carga em forma primária (NCM 3902.10.10); e

Outros polímeros de propileno/olefinas em formas primárias (NCM 3902.90.00).

2.1.1 - Do processo de obtenção

Conforme informações da peticionária e dos produtores/exportadores, os polímeros são compostos químicos formados a partir de unidades estruturais menores repetidas (os monômeros) através de reações químicas de polimerização. No caso da resina de PP, configura-se como resina termoplástica conhecida simplesmente por plástico, que se deforma facilmente quando sujeito à ação de calor, podendo ser remodelado e novamente solidificado mantendo a sua nova estrutura. Essa propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através de aquecimento.

O PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido do petróleo ou gás natural. No caso em tela, a produtora doméstica, as exportadoras sul-coreanas e indianas possuem sua matriz energética ligada à nafta, baseando-se na extração de petróleo. Já a exportadora sulafricana utiliza preponderantemente carvão como matéria-prima e, de forma complementar, gás natural.

De forma geral, os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (sigla PP HOMO), classificado na NCM 3902.10.20. A cadeia polimérica do PP HOMO é formada somente pelos monômeros de propeno.

Existe também a opção de se adicionar outros monômeros à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (sigla PP COPO), classificado na NCM 3902.30.00.

A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.

Existem dois tipos de copolímeros: heterofásicos e randômicos, conforme descrição apresentada a seguir:

heterofásico - polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

randômico (ou aleatório) - polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, onde a reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros.

As resinas de PP em sua forma final são granuladas (pelletizadas) em grânulos de aproximadamente 3 ~ 5 mm de diâmetro, e são comercializadas em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui um conjunto específico de propriedades, que são obtidas por meio do ajuste dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Cada produtor adota um nome comercial específico para cada um de seus grades, e por isso as propriedades que o caracterizam devem ser informadas na folha de dados.

O índice de fluidez (IF) é a principal propriedade da resina de PP. O IF é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, se ganha em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem, requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

Além do índice de fluidez, outras propriedades também definem as características da resina durante o processo de transformação e no produto final acabado. Dentre eles, podem ser citadas densidade, módulo de flexão, temperatura de deflexão térmica, resistência à tração no escoamento, dentre outras. O conjunto de todas essas propriedades define as características de cada grade de PP e, consequentemente, as aplicações para as quais ele pode ser utilizado.

2.1.2 - Das aplicações e do mercado

A resina de polipropileno é uma resina plástica geralmente apresentada na forma de pellets (grânulos), acondicionados normalmente em sacos de 20 a 25 kg, ou ainda em big-bags que podem suportar de 700 a 1.300 kg. A resina de PP é bastante versátil, tendo utilidade em diversas aplicações: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas etc.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção, extrusão, sopro e termoformagem. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, ele ainda é uma commodity sujeita às flutuações econômicas, principalmente em bens duráveis.

As principais regiões produtoras de PP no mundo são a América do Norte (basicamente os EUA), Europa Ocidental (principalmente Bélgica, Holanda, Alemanha e França), China e Ásia (principalmente Índia, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Considerando o balanço entre produção e consumo, os EUA e os países mencionados da Ásia se destacam como os maiores exportadores mundiais, enquanto a China se destaca como o grande importador. A Europa é uma região com razoável equilíbrio entre oferta e demanda.

2.2 - Da classificação e tratamento tarifário

O produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3902.10.20 - para sua forma homopolímero (PP HOMO) - e 3902.30.00 - para a forma Copolímero (PP COPO). No que concerne ao Imposto de Importação, em ambos os itens tarifários a alíquota se manteve inalterada em 14%.

2.3 - Do produto similar

O produto similar nacional e os similares destinados ao consumo interno nos mercados da África do Sul, Coreia do Sul e Índia é a resina termoplástica de PP, existente em duas formas: homopolímero e copolímero, sendo que este se subdivide em randômico e heterofásico, consoante o disposto no item 2.1., e classificam-se nas mesmas posições tarifárias do produto objeto da investigação, conforme item 2.2 descrito acima.

2.4 - Da conclusão a respeito da similaridade

No curso da investigação, conforme informações obtidas nas respostas aos questionários e na verificação in loco da indústria doméstica, apesar de as empresas produtoras de resina de polipropileno utilizarem processos produtivos distintos, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.

Diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da África do Sul, da Coreia e da Índia, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise de determinação final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de resina de polipropileno (PP) das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A, responsáveis pela totalidade da produção nacional.

4 - DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia e da Índia.

4.1.1 - Do valor normal no início da investigação

Em relação à metodologia utilizada para a apuração dos indícios de dumping, para fins de abertura, optou-se por não fazer distinção entre homopolímeros e copolímeros.

O valor normal da África do Sul foi construído pela peticionária a partir do custo de produção naquele país, acrescido de montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. Dessa maneira, foi avaliada a estrutura de custo de produção estimada por meio de um estudo de consultoria especializada, adquirido pela Braskem em caráter de confidencialidade. O estudo apresentou estimativas do custo de produção de homopolímeros e de copolímeros por meio de determinados processos específicos. Para cada processo, os custos de produção foram divididos em matérias-primas, utilidades, custos variáveis e custos fixos.

Já a indicação do valor normal indiano foi obtida por meio da publicação Polymer Update. Dessa forma, foram considerados os preços reportados pelo maior produtor indiano, a empresa Reliance. Encontravam-se, sob análise, somente os preços referentes ao PP HOMO, na condição delivered , no mercado interno da Índia, uma vez que não houve exportação de PP COPO da Índia para o Brasil no período considerado. A partir das cotações diárias para a resina de polipropileno foi apresentado um preço médio mensal, e com base nesses dados calculou-se o preço médio por tonelada para P5. Os preços médios domésticos indianos foram convertidos para dólares estadunidense a partir de dados do Banco Central da Índia.

Por conseguinte, no caso do valor normal sul-coreano, a peticionária informou o preço do polipropileno obtido através do preço médio ponderado de PP HOMO e PP COPO das operações de exportação da Coreia do Sul para o Irã no período considerado, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA). Destaque-se que os dados estatísticos sul-coreanos foram considerados como reportados na condição FOB, conforme informações da publicação "International Merchandise Trade Statistics: National Practices, Compliance with IMTS, Rev 2, and Areas Where International Recommendations might need a revision" da Divisão de Estatísticas do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, publicada em dezembro de 2007.

Dessa forma, conforme constam do parecer de início da investigação, os valores normais, de resina de polipropileno, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 1.858,35/t (mil oitocentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica, para a África do Sul; US$ 1.761,24/t (mil setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição delivered , para a Índia; e US$ 1.795,00/t (mil setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, para a Coreia do Sul.

4.1.2 - Do preço de exportação no início da investigação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia para o Brasil na abertura da investigação, foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil, sob os itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base informações detalhadas de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Conforme constava do parecer de abertura da investigação, os preços de exportação das origens analisadas alcançaram US$ 1.678,39/t (mil seiscentos e setenta e oito dólares e trinta e nove centavos por tonelada) para África do Sul, US$ 1.682,34/t (mil seiscentos e oitenta e dois dólares e trinta e quatro centavos por tonelada) para Coreia e US$ 1.639,14/t (mil seiscentos e trinta e nove dólares e catorze centavos por tonelada) para Índia.

4.1.3 - Da margem de dumping no início da investigação

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de resina de polipropileno para o Brasil, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012, nos seguintes montantes:

Margens de Dumping

País Valor Normal Médio (US$/t) Preço de Exportação Médio (US$/t) Margem absoluta de dumping (US$/t) Margem relativa de dumping (%)

África do Sul

1.858,35 1.678,39 179,96 10,72

Coreia do Sul

1.795,00 1.682,34 112,66 6,70

Índia

1.761,24 1.639,14 122,10 7,85

4.1.4 - Das manifestações sobre o dumping no início da investigação

As manifestações das partes interessadas, bem como os posicionamentos, referente ao início da investigação, já constam no Parecer DECOM n° 59, de 23 dezembro de 2013. Nesse sentido, com vistas à economia processual, não foram aduzidas nesta análise.

4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia e da Índia para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/ exportador apresentadas pelas empresas Reliance Industries Ltd., Sasol Polymers, Honam Petrochemical Corp. (Lotte Chemical) e LG Chem Ltd. Foram consideradas as informações obtidas, em questionários e informações complementares, trazidas aos autos do processo até o dia 31 de outubro de 2013.

4.2.1 - Da África do Sul

4.2.1.1 - Da Sasol Polymers

A Sasol Polymers é uma divisão da Sasol Chemical Industries Limited (doravante denominada "Sasol Polymers"). Por sua vez, a Sasol Chemichal é uma subsidiária integral da Sasol Limited ("Sasol"), empresa pública listada na Bolsa de Valores de Joanesburgo ("JSE") e na Bolsa de Valores de Nova York ("NYSE").

Na apuração do valor normal, foram considerados os dados apresentados na reposta ao questionário do exportador, protocolada em 6 de junho de 2013. Para efeitos de cálculo do valor normal, foi realizado ajuste relacionado aos insumos adquiridos de parte relacionada, tendo em vista os preços de transferências das matérias-primas de eteno e propeno não refletirem razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.

Como fonte alternativa de informação acerca dos preços internacionais de tais insumos, foram utilizados os relatórios mensais do Chemical Data (CDI) - provedor de pesquisas de mercado para materiais plásticos e petroquímicos no mercado dos Estados Unidos da América, com base período objeto da investigação.

Já o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol Polymers, relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Na margem de dumping, foram considerados o valor normal ponderado ex fabrica comparado com o preço de exportação ponderado ex fabrica, agregando-se, dessa forma, os três tipos de resinas de polipropileno produzidos e exportados pela Sasol Polymers, quais sejam: homopolímero (CODIP 1), copolímero heterofásico (CODIP 2A) e copolímero randômico (CODIP 2B), bem como o ajuste para o nível de comércio das operações diretas e indiretas.

Margem de Dumping - Sasol Polymers

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
1.602,62 1.478,42 124,20 8,40%

4.2.1.1.1 - Das manifestações acerca da margem de dumping da determinação preliminar do produtor/ exportador Sasol Polymers

Em 6 de maio de 2013, a Sasol juntamente com a resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou sugestão de metodologia para determinação do valor normal, de forma a se considerar suas vendas de produto similar ao investigado para terceiros países. No entanto, a empresa foi devidamente notificada de que a versão restrita do memorando em epígrafe não permitia compreensão razoável das informações fornecidas em bases confidenciais, em desconformidade com o disposto no § 1° do art. 28 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Após a devida regularização da situação exposta, em 27 de janeiro de 2014, a empresa reapresentou o pleito.

A empresa investigada defendeu o uso desta metodologia tendo em vista que, devido a algumas condições especificas do mercado interno sul-africano, as vendas no mercado interno não possibilitariam uma comparação adequada com as exportações para o Brasil.

Primeiramente, foi destacado que o volume de vendas em P5 foi majoritariamente para o mercado externo em detrimento do mercado interno. A política de preços e fornecimento no mercado interno também não permitiria uma comparação adequada, uma vez que um preço fixo mensal é negociado para cada cliente. Logo, haveria o compromisso de suprir o volume de mercadorias estimado pelo cliente segundo o preço previamente combinado, não havendo obrigação de aquisição. Já no mercado externo, a venda ocorria por um acordo celebrado entre o exportador e o cliente, no qual seria estipulado um preço fixo para determinado volume comprado. Dessa forma haveria uma obrigação recíproca de contratação e fornecimento. Essas obrigações tornariam os preços de exportação mais significativos do que os preços no mercado interno para fins de apuração do valor normal.

Ademais, os estoques e a garantia de fornecimento para os consumidores do mercado interno também impossibilitariam uma justa comparação, pois para vendas internas existiria um estoque mínimo para garantir o abastecimento do mercado, enquanto nas vendas externas não existiria essa garantia. Dessa forma, a comparação entre valor normal e preço de exportação restaria prejudicada.

Os distintos prazos de entrega e grau de eficiência do serviço existentes entre as vendas para o mercado externo e as vendas para o mercado interno também afetariam a comparabilidade, pois as vendas externas possuíram prazos de entrega e procedimentos burocráticos distintos daqueles do mercado interno, o que prejudicaria a comparabilidade entre os dois mercados.

As modalidades de entrega, diferentes entre mercado externo e interno, também impediriam uma comparabilidade adequada, pois no mercado interno haveria distintas possibilidades de entrega, já no mercado externo, haveria uma única possibilidade, através da utilização de embalagens específicas.

A disponibilização de serviços de assistência técnica no mercado interno, ocasionando custos adicionais, inexistentes no mercado externo, também tornaria uma análise entre preço do mercado interno e preço do mercado externo inadequada. Soma-se a esse fator o fato de que a gama de produtos disponíveis no mercado interno é superior ao fornecido no mercado externo, o que ocasiona distinção nos preços, uma vez que o produto exportado tende a ser de menor valor agregado.

Por fim, a Sasol Polymers apontou outras diferenças estruturais, como distribuidores, condições de pagamento, condições de venda que são distintas entre os mercados doméstico e externo, afetandose assim o grau de comparabilidade.

Diante dos argumentos anteriormente expostos, a Sasol solicitou que parte substancial das vendas totais, incluindo vendas a outros mercados, deveriam contribuir, proporcionalmente, para a determinação do valor normal do produto objeto da investigação, tornando assim a comparação mais adequada.

Ademais, em 3 de fevereiro de 2014, a empresa investigada aduziu em manifestação que o parecer de determinação preliminar encontrava-se eivado de vícios insanáveis, em particular no que tange ao custo de produção, contrariando as disposições dos artigos 2.2.1.1 e 6.2 do Acordo Antidumping.

Inicialmente, a Sasol Polymers destacou o elemento central de suas alegações, referindo-se à desconsideração dos preços das matérias-primas apresentadas pela empresa para fins de cálculo do custo de produção do produto objeto da investigação.

Neste ponto, fez alusão à metodologia de cálculo do valor normal para a empresa, no tocante à construção do custo dos insumos de propeno e eteno, bem como à utilização da fonte alternativa da informação considerada para análise, qual seja, o Chemichal Data (CDI).

No que tange à produção de propileno e de etileno pela Sasol, alegou o equívoco na análise do fornecimento destes insumos da parte relacionada Sasol Synfuel para a Sasol. Nesse sentido, descreveu o processo produtivo para tais matérias-primas, explanando que as mesmas seriam produzidas pela Sasol, a qual seria responsável pelo processo de purificação de propileno e etileno obtidos de sua fornecedora para posterior produção de resina de polipropileno (produto final).

Apontou, ainda, a possível interpretação errônea na consideração dos preços dos polímeros de propileno e do etileno como preços de transferência e que a Sasol Synfuels não forneceria essas substâncias para partes não relacionadas. Ademais, ponderou que a Sasol Synfuels não seria fornecedora dos polímeros em questão, e que a Sasol seria responsável pelas vendas para terceiros.

A requerente afirmou que os preços dos insumos de etileno e propileno seriam praticados em condições regulares de mercado. Ressaltou a data final estabelecida na para análise das informações apresentadas pelas partes interessadas (31/10/2013), indicando que o direito provisório deveria ter se baseado nas informações prestadas pelo exportador, em sua resposta ao questionário, uma vez que os dados fornecidos pela empresa ainda estariam pendentes de verificação. Nesse sentido, fez-se referência à opção de adotar uma terceira fonte de informação, manifestando-se pela possível rejeição quanto às informações fornecidas pela Sasol em sua resposta ao questionário.

Repisou que os preços fixados pela Sasol para os insumos em tela encontram-se em conformidade com os registros da empresa, nos termos das regras contábeis sul-africanas, e atendem ao disposto no artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping.

Em seu entendimento, expôs que a análise deveria ser calcada em fontes primárias, considerando que a empresa não teria sido objeto de verificação, a fim de evitar eventuais arbitrariedades e inconsistências, principalmente no que tange ao dever geral de cautela e ao caráter excepcional do direito provisório.

Além disso, solicitou a reapreciação da metodologia do cálculo dos custos de produção e, caso não fossem considerados os preços dos insumos praticados pela Sasol no custo de produção de resina de polipropileno, que, subsidiariamente, optasse pelos dados de venda para parte independente, a Safripol.

Ademais, no que concerne à utilização do preço de matéria-prima do Chemical Data (CDI), reiterou que tal fonte de dados vale-se das cotações públicas de materiais plásticos e petroquímicos no mercado dos Estados Unidos da América do Norte, e que a utilização de preços de propileno norteamericano em substituição aos preços sul-africanos incorreria em equívoco, uma vez que o preço de mercado dos polímeros seria amplamente definido pela situação econômica dos divisores de craqueadores e de propileno refinado. Dessa forma, mencionou que o preço do propileno refinado norteamericano estaria associado a uma base diferente, aliado a um processo químico distinto daquele aplicado pela Sasol, o que implicaria em custo superior de propileno para o mercado estadunidense em comparação ao sul-africano em P5, apesar do nível de produção similar. Concluiu, portanto, que a utilização da cotação pública do CDI também seria inadequada para a situação.

Por todo o exposto, solicitou a reforma do Parecer DECOM n° 59/2013, de determinação preliminar, nos seguintes termos: reconsideração dos preços de referência para o etileno e propileno no cálculo do custo de produção das resinas de polipropileno, com base na resposta ao questionário; caso não seja o entendimento, que sejam utilizados os preços do etileno e do propileno praticados pela Sasol Polymers para partes não relacionadas, para fins do cálculo do custo de produção das resinas de polipropileno; e reforma do Parecer DECOM n° 59/2013, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos dados de preços de matéria-prima disponíveis pelo CDI, em virtude da diferença entre as matrizes energéticas dos Estados Unidos e da África do Sul.

4.2.1.1.2 - Do posicionamento

Em relação à manifestação sobre o método de cálculo do valor normal, o argumento da empresa investigada foi rejeitado. Esclarece-se que, nos termos do caput do Art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, via de regra, o valor normal representa o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador. Somente nas circunstâncias previstas no art. 6° do referido Decreto, ou seja, caso (i) inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou (ii) quando, em razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o valor normal será apurado de outra forma.

Nesta seara, com vistas à determinação preliminar de existência de dumping, não se fez necessário utilização de método alternativo de cálculo de valor normal, como pleiteou a exportadora, uma vez que as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador, em condições normais de mercado, foram consideradas para fins daquela determinação por constituírem cinco por cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil, em cumprimento ao parágrafo terceiro do artigo supracitado. Pelo exposto, este argumento foi rejeitado.

Além disso, o argumento de que, dadas as diferenças de mercado, não seria possível uma comparação justa do preço de venda do produto similar destinado ao consumo interno na África do Sul e do preço do produto objeto de investigação para o Brasil também deve ser rejeitado. Todas as diferenças que afetariam a justa comparação entre aquele valor normal e o preço de exportação para o Brasil foram devidamente consideradas. Em particular, foram consideradas diferenças de nível de comércio (ao se comparar os preços de acordo com cada canal de distribuição e/ou categoria de cliente) e diferenças de termos e condições de venda acordado em cada mercado (por exemplo, foram realizados ajustes em razão de diferenças de prazo, condições e modalidades de pagamento, assistência técnica, embalagem, estoques). Dessa forma, para efeitos da determinação preliminar, concluiu-se pelo uso das vendas no mercado sul-africano da Sasol Polymers com os devidos ajustes necessários realizados, nos termos da resposta ao questionário do produtor/exportador. À luz do exposto, este argumento foi rejeitado.

O argumento de que o direito antidumping provisório não poderia ser aplicado, tendo em vista que verificação in loco ainda não teria sido realizada, tampouco merece guarida. O artigo 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, expressamente dispõe que as medidas provisórias poderão ser aplicadas se a investigação tiver sido regularmente iniciada, facultando-se às partes interessadas a manifestação nos autos do processo, bem como se for constatada a necessidade de se evitar o agravamento do dano à indústria doméstica, verbis: "Art. 34. Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se: I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem; II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada; III - as autoridades referidas no art. 2° decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação."

Dessa forma, refuta-se também o questionamento da Sasol Polymers quanto à consideração dos dados e manifestações prestadas até a data de 31/10. Importante consignar que o direito antidumping provisório foi estabelecido com base nas informações constantes tanto do questionário do exportador quanto das informações prestadas pelas partes, as quais são legalmente previstas como passíveis de serem levadas em conta para as determinações de dumping, sejam elas preliminares ou definitivas. De forma preliminar, a data estabelecida para fins de determinação preliminar levou tão somente à consideração da resposta ao questionário da empresa investigada, antes da verificação in loco. Dessa forma, como a empresa não apresentou os dados solicitados, impedindo que se alcançasse determinação preliminar, foram utilizados, preliminarmente, dados secundários fornecidos por outra parte interessada na investigação. Tal fato não significa, porém, que as demais manifestações da Sasol Polymers, posteriores a essa data, não serão analisadas, mas que estas serão analisadas ao longo do período de investigação e, após o procedimento de verificação in loco, caso sejam acatadas, serão levadas em consideração para fins de determinação final.

Ressalte-se que as informações fornecidas tempestivamente em resposta aos questionários apresentados pelos exportadores investigados já devem conter relativa margem de exatidão, no sentido de tão-somente serem passíveis de verificação quanto à correção e exatidão, para serem usadas sem dificuldades nas determinações. De forma que, em razão dos prazos da investigação, não é dada outra oportunidade além da resposta original e da resposta aos eventuais pedidos de informação complementar, e as respectivas prorrogações de prazo, para apresentação de novos dados. Esse foi o caso da empresa sul-africana investigada. Tanto é assim que, quando da verificação, só se admitiram correções pontuais, não substanciais, de dados fornecidos no curso da investigação pela parte interessada (denominadas minor corrections).

Atente-se, ainda, para o disposto no artigo 30 do Decreto n° 1.602/95, que explicitamente dispõe sobre a finalidade da verificação in loco, qual seja, a verificação da correção e adequação das informações fornecidas: "Art. 30. Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas."

Quanto às alegações de inconsistências nos ajustes no custo de produção feitos para fins de determinação preliminar, especialmente no que tange às matérias-primas fornecidas a preços de transferência de uma empresa relacionada para a empresa investigada, também devem ser rejeitadas.

Foi considerado o preço de transferência praticado pela Sasol da venda de insumos para parte relacionada na época tendo em vista que a empresa investigada, quando da resposta do questionário do exportador, não apresentou os dados que fossem capazes de indicar que os preços entre as partes relacionadas seriam preços que refletiriam preços em condições normais de mercado relacionados à produção e venda do produto objeto da investigação. Nesse particular, cumpre chamar atenção para a resposta da empresa ao item 6.2.1 do Questionário do Exportador, em que indicou a aquisição de matéria-prima de parte relacionada; e à ausência de resposta da empresa à letra "c" do item subsequente, 6.2.2, por meio do qual foram solicitadas informações referentes a preços em vendas dos insumos para partes não relacionadas.

Outrossim, no que tange às vendas dos insumos pela fornecedora relacionada, assevera-se, conforme já indicado na determinação preliminar, que não houve comprovação da venda de insumos a outros compradores não relacionados, assim como não se verificou a demonstração de que o preço de transferência na venda dos insumos entre partes relacionadas seria efetivamente comparável com o preço praticado entre partes sem vínculo e, portanto, refletindo preços que se realizariam em condições normais de comércio. Tal fato levou a desconsiderar os preços de transferência dos insumos reportados pela empresa investigada.

Ademais, a alegação de que houve equívoco na interpretação de que as matérias-primas eteno e propeno teriam sido fornecidas pela parte relacionada Sasol Synfuel para a Sasol também deve ser rejeitada. Cabe ressaltar que tal afirmação foi feita explicitamente pela própria empresa investigada em resposta aos itens 3.4 e 6.2.1 do questionário, conforme indicado nas transcrições a seguir: "A Synfuels fornece etano, propileno e diversas utilidades para a Sasol Polymers. [...]"; "A Sasol Polymers adquire matéria-prima (propileno e monômero de etileno) e utilidades da Sasol Synfuels. [...]"

Logo, diante da não comprovação da aquisição dos monômeros de propileno e etileno da parte relacionada a preços de mercado em resposta ao questionário, para fins de composição do custo de produção da Sasol Polymers, conforme notificado à empresa por meio do Ofício n° 12.925, de 19 de dezembro de 2011, desconsiderou-se, para fins de determinação preliminar, o preço de transferência reportado por esta no questionário do exportador, valendo, diante de tal fato, de informação fornecida por outra parte interessada na investigação até a data estabelecida como limite para as informações levadas em consideração no parecer de determinação preliminar, in casu, os dados constantes na publicação Chemical Data.

Ainda, reforce-se que a análise valeu-se do Chemical Data para extrair tão somente os custos das matérias-primas propileno e etileno, levando-se em consideração as demais informações da Sasol Polymers relacionadas aos custos de produção, verbi gratia, materiais secundários, utilidades variáveis, relações de consumo de matéria-prima, depreciação, gastos gerais fixos, despesas gerais administrativas e outras despesas, tais como custo de manutenção e utilidades fixas.

Entende-se que, ainda que seja uma publicação dos Estados Unidos, pelo só fato de propeno e eteno serem commodities químicas, seus preços tendem a seguir padrões globais quanto à sua fixação. Importante consignar, a título de exemplo, que a peticionária do processo (Braskem) utiliza-se dos preços globais do polipropileno para conduzir seus negócios, demonstrando que os preços da matéria-prima são rigidamente conduzidos pelo mercado mundial.

Ademais, deve-se ter em mente também que a utilização dos dados constantes do Chemical Data deu-se em razão da parcial não cooperação da própria empresa investigada ao não fornecer informações necessárias a suas determinações, o que levou a valer-se da melhor informação disponível para fins de determinação preliminar de dumping, nos termos do disposto no § 3° do artigo 27 do Decreto n° 1.602/95, in verbis: "Art. 27. As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários"; e " §3° Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no art. 66".

Dessa forma, o argumento de que se agiu em desconformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Antidumping, para fins de determinação preliminar, deve ser rejeitado.

A esse respeito, ressalte-se ainda que, para fins de determinação final, atendeu-se ao pleito da empresa investigada no que tange ao uso dos preços dos insumos para venda a comprador independente em substituição aos preços de propeno e etileno do Chemical Data, conforme resultado da verificação in loco.

4.2.2 - Da Coreia do Sul

4.2.2.1 - Lotte Chemical Corporation

Conforme constava na determinação preliminar, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical na resposta ao questionário do exportador.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical, relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro.

Na margem de dumping, foi considerado o valor normal ponderado ex fabrica, comparado com o preço de exportação ponderado ex fabrica, sendo as vendas agrupadas, mês a mês, segundo o código de identificação do produto (CODIP), e ajustadas para diferenciar os preços de venda para as categorias de cliente informadas.

Margem de Dumping - Lotte Chemical

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
1.561,63 1.527,97 33,67 2,2

4.2.2.1.1 - Das manifestações acerca da margem de dumping da determinação preliminar do produtor/ exportador Lotte Chemical

Em 4 de fevereiro de 2014, a empresa alegou que a não utilização do resultado financeiro apresentado no "Demonstrativo V_20 - Despesas Financeiras e Outras Despesas" do questionário, com percentual negativo (receita financeira líquida) aplicado ao custo de produção, foi injustificada. Nessa ocasião, optou-se por recalcular tal despesa a partir dos relatórios financeiros da Lotte Chem. Também foi questionada a opção por utilizar somente as despesas financeiras, sem considerar as receitas financeiras.

Também se questionou a dedução das rubricas "despesas financeiras e de manutenção de estoques" no preço de venda. A empresa questionou a inclusão de despesas financeiras no custo de produção, ao passo que o custo financeiro da operação teria sido, segundo a própria empresa, deduzido do preço de venda no mercado interno. A empresa alegou que as despesas não efetivamente incorridas não deveriam ser deduzidas do preço do produto para fins de comparação com o custo.

A empresa afirmou que foram deduzidas as despesas financeiras incorridas nas exportações para o Brasil, mas não deduziu as despesas financeiras incorridas nas vendas no mercado doméstico, utilizadas para fins de valor normal. Segundo a empresa, essa conduta configurou uma violação do Acordo Antidumping da OMC.

A Requerente alegou que, para fins de justa comparação com custo de produção, o custo de embalagem não poderia ser deduzido do preço de venda. Tal retirada afetou o resultado do teste de vendas abaixo do custo no cálculo da margem de dumping.

A requerente afirmou que no cálculo realizado para vendas abaixo do custo da Lotte Chem. foi feita a dedução de despesas de vendas do preço. Porém, tal dedução não teria sido feita para a outra empresa coreana exportadora investigada. Dessa forma, questionou-se a diferença de tratamento entre essas duas empresas.

A empresa afirmou também que o cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas da trading company relacionada não foi razoável. A empresa alegou que o percentual aplicado contém, além dessas despesas, despesas de venda diretas. Entretanto, as despesas de venda diretas, como frete internacional e comissões, já haviam sido informadas separadamente na resposta ao questionário.

Ademais, a determinação preliminar não teria apresentado qualquer motivação para a alteração do fator de conversão cambial. Segundo a requerente, a taxa de câmbio utilizada não refletiu a realidade das operações mercantis. Nas exportações, afirmou-se que a taxa correta de conversão do KRW (Won Sul-Coreano) para dólar deveria ter sido a taxa de câmbio de compra, enquanto que, com relação às vendas no mercado interno, a taxa de câmbio deveria ter sido a de venda.

Finalmente, a empresa questionou a margem de lucro atribuída às trading companies relacionadas em operações de exportação da Lotte Chem. para o Brasil. A empresa afirmou que as demonstrações financeiras auditadas forneciam garantia razoável de que as informações seriam confiáveis em todos os aspectos relevantes. Portanto, a requerente não viu razão para a desconsideração de tais operações e para a reconstrução do preço de exportação com utilização de uma margem de lucro de uma trading não relacionada.

Em sua manifestação protocolada em 12 de maio de 2014, a Lotte abordou novamente a questão das despesas gerais, administrativas e de vendas das operações por intermédio de partes relacionadas. O preço de exportação ex fabrica da Lotte, nessa situação, foi reconstruído a partir do preço de revenda de trading relacionada a compradores independentes no Brasil. Nesse sentido, a empresa afirmou que, durante verificação in loco, foram confirmadas despesas diretas que estavam incluídas no percentual de despesas gerais, administrativas e de venda e que, portanto, não poderiam ser deduzidas duplamente. Dessa forma, solicitou que a razão das despesas gerais, administrativas e de vendas da trading relacionada fosse minorada ao se comparar com aquela apresentada na determinação preliminar.

Quanto à margem de lucro atribuída às vendas via trading companies, a empresa ressaltou que a empresa utilizada como referência não representaria a melhor alternativa, uma vez que opera não somente na distribuição, mas também da produção de outros produtos, não somente químicos.

Adicionalmente, explicou que, sendo a Lotte Chemical (produtora) associada à trading company que exporta resina de polipropileno para o Brasil, o preço de exportação poderia ser reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador relacionado, nos termos do Art. 20 do Decreto n° 8.058/13. Destacou ainda que a empresa empregada na determinação preliminar não seria sul-coreana, o que confrontaria o disposto no parágrafo 10 o do art. 6° do Decreto n° 1.602/1995. A empresa afirmou que o mais plausível seria a utilização da margem de lucro de outra trading company sul-coreana que estivesse relacionada no processo, conforme verificado no decorrer dessa investigação, e que também é utilizada pela Lotte como trading company, com o diferencial de não serem partes relacionadas.

Quanto às despesas financeiras, a empresa explanou que o custo financeiro reportado pela empresa foi desconsiderado na determinação preliminar, pois a Lotte havia reportado a data do pagamento com base nos termos de pagamento acordados e não de acordo com a data em que o pagamento foi efetivamente concretizado.

A Lotte explicou que: "(...) por solicitação da equipe investigadora, alterou nos questionários complementares a data do pagamento para que passasse a refletir não mais os termos de venda, mas a data em que o pagamento foi efetivamente realizado (quando é dada baixa no sistema), qual seja, aquela em que os pagamentos começaram a ser contabilizados ("clearance date"). Conjuntamente, as despesas financeiras foram alteradas para a nova data de pagamento ("clearance date")."

Diante disso, com base na nova data do pagamento, a Lotte Chem. solicitou que fossem consideradas as despesas financeiras reportadas para realizar o cálculo do custo unitário de produção.

No que concerne às despesas indiretas de vendas, a empresa solicitou que não se reclassificassem as contas contábeis apresentadas e que se acatassem os dados apresentados no questionário e durante verificação in loco da Lotte Chem.

Em termos dos custos de embalagem, a Lotte alegou que, durante a verificação in loco, foi possível provar que as despesas de embalagem estão contabilizadas no custo de produção. Dessa forma, rogou que para fins do teste de vendas abaixo do custo não houvesse dedução das despesas de embalagem ao se calcular o preço líquido para a comparação com o custo.

Por fim, a Lotte Chem solicitou que fosse refeito o teste de vendas abaixo do custo optando por desconsiderar as despesas financeiras atribuídas ao custo de produção, no caso de deduzi-las do preço doméstico, ou deixar de deduzi-las do preço e passar a somá-las ao custo.

4.2.2.1.2 - Do posicionamento

Inicialmente, em relação ao resultado financeiro, cumpre esclarecer que após realizada verificação in loco, optou-se por utilizar os dados reportados pela empresa, com os devidos ajustes, conforme será explicado adiante. Esclarece-se, contudo, que tal fato não invalida a consideração realizada na determinação preliminar, uma vez que não havia, até então, a devida comprovação dos elementos sob análise na resposta ao questionário.

Em relação à metodologia de cálculo do teste de vendas abaixo do custo utilizada, cumpre esclarecer que ainda que as despesas financeiras e de manutenção de estoque não constituam despesas efetivamente incorridas, estas representam um custo de oportunidade para empresa. A finalidade da dedução destes dois custos de oportunidade é trazer o preço de venda para o valor de venda à vista antes da entrada em estoque. Como essas mesmas despesas não são incorridas no custo de produção, no qual se considera o custo incorrido no momento de entrada em estoque e antes da venda, devem ser deduzidas do preço de venda no mercado interno para realizar o teste de vendas abaixo do custo. Além disso, cabe ressaltar que as despesas financeiras consideradas no custo de produção da empresa têm natureza distinta da despesa financeira deduzida do preço de venda, pois se referem a despesas efetivamente contabilizadas pela empresa.

De todo modo, diferentemente do alegado pela Lotte, no caso em tela, não se deduziram do preço de venda no mercado interno as despesas financeiras. Isso se deveu ao fato de as despesas financeiras reportadas pela empresa terem sido desconsideradas, conforme explicado na determinação preliminar, supondo-se que o preço reportado era à vista, uma vez que a empresa não havia reportado a data de pagamento efetiva. Portanto, não há fundamento no questionamento trazido pela empresa.

Quanto à afirmação de que foram deduzidas as despesas financeiras nas exportações para o Brasil, mas não as deduziu nas vendas no mercado doméstico, isso ocorreu devido a não validação da data do pagamento por parte da empresa no mercado interno, conforme explicado naquela ocasião.

Em relação ao custo de embalagem, cumpre destacar que não havia menção à inclusão desse item no custo de produção reportado no Apêndice VII - Custo de Produção do questionário respondido pela empresa. Por essa razão, concluiu-se que o custo de embalagem não estaria incluído no custo de produção, e, assim, deduziu o custo de embalagem do preço de venda para fins de justa comparação.

Em relação à suposta diferença de tratamento entre a Lotte Chem e as outras empresas sulcoreanas investigadas, conforme verificado, o erro material alegado pela Lotte não procede. A metodologia de cálculo utilizada tanto para a Lotte Chem quanto para a outra empresa investigada, para fins de vendas abaixo do custo, foi a mesma. Para todas as empresas sul-coreanas, as despesas de vendas não foram deduzidas do preço para fins de comparação de vendas abaixo do custo. Entende-se que esse tratamento foi justo, tendo em vista que o custo utilizado incluía as despesas de venda.

Já em relação ao cálculo feito para despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas da trading company relacionada, a metodologia de cálculo foi alterada em função dos dados da verificação in loco, conforme será explicado. Cabe ressaltar que, para fins de determinação preliminar, não se possuía detalhamento necessário das informações, impossibilitando, dessa forma, apuração mais precisa.

Em relação à taxa cambial, foi feita alteração na forma de conversão, utilizando-se o câmbio oficial do Banco Central. Porém, cabe esclarecer que foram utilizadas as mesmas taxas cambiais, tanto no mercado interno como nas exportações para o Brasil, para fins de conversão de valores em moeda local para dólares estadunidenses. Nesse contexto, não há lógica em se empregar taxas distintas, o que levaria a distorções indesejadas na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Em referência à utilização de uma margem de lucro de uma trading não relacionada, nos termos do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de venda da Lotte Chem para sua parte relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação entre o produtor/exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de exportação desta para clientes no Brasil.

Para fins de justa comparação com o valor normal, a fim de obter o preço ex fabrica na porta da fábrica do produtor Lotte Chem, foram efetuados ajustes necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas de vendas incorridas (efetivas ou imputadas) pela trading company, as despesas de venda incorridas pelo produtor (efetivas ou imputadas, à exceção daquelas já incorridas pela trading) e uma estimativa de margem realizada pela trading que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto objeto de investigação da relacionada produtora.

Tendo em vista se tratar de empresas relacionadas, considerou-se que a falta de confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras da trading company, pois, caso fosse utilizada a mesma margem de lucro da empresa relacionada nas revendas, logicamente, estaria se retornando ao preço de aquisição da parte relacionada. Dessa forma, a margem foi estimada com base nos dados de outra trading sem tais vínculos.

Quanto às despesas gerais, administrativas e de vendas das operações por meio de partes relacionadas, a metodologia foi ajustada a fim de evitar dupla contagem de despesas em questão, conforme consta no tópico sobre a determinação final.

Quanto à escolha da Huntsman Corporation como base de informação para o cálculo da margem de lucro da trading relacionada para fins de determinação preliminar, cumpre esclarecer que sua escolha se deu em razão do ramo de atuação da empresa (setor químico) e da disponibilidade de relatórios financeiros para consulta. Referente à proposta feita pela empresa de utilização da margem de lucro de outra trading verificada no processo, cumpre esclarecer que a empresa proposta também não opera em condições comerciais normais por realizar vendas do produto investigado provenientes de um produtor/exportador relacionado.

Em relação ao custo financeiro no mercado interno para fins de determinação final, foram encontradas divergências durante a verificação in loco que impossibilitaram a validação da data do pagamento. Por essa razão, considerou-se que todos os pagamentos foram realizados a vista para fins de cálculo do custo financeiro.

No que concerne às despesas indiretas de vendas, a solicitação feita pela empresa foi acatada, conforme esclarecido a seguir.

Em relação ao custo de embalagem, foi acatada a solicitação da Lotte Chemical. Portanto, o custo de embalagem não foi deduzido do preço para fins de teste de vendas abaixo do custo na determinação final.

4.2.2.2 - Da LG Chem Ltd.

Conforme constava na determinação preliminar, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd. na resposta ao questionário do exportador.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd., relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro.

Na margem de dumping, foi considerado o valor normal ponderado ex fabrica, comparado com o preço de exportação ponderado ex fabrica, sendo as vendas agrupadas, mês a mês, segundo o código de identificação do produto (CODIP), e ajustadas para diferenciar os preços de venda para as categorias de cliente informadas.

Margem de Dumping - LG Chem Ltd

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
1.462,89 1.433,88 29,01 2,02

4.2.2.2.1 - Das manifestações acerca da margem de dumping da determinação preliminar do produtor/ exportador LG Chem

Em manifestação protocolada no dia 4 de fevereiro de 2014, a LG Chem alegou que a Resolução CAMEX n° 02/2014 possuiria erros materiais de cálculo, o que justificaria a imediata reconsideração da decisão explicitada pela resolução, assim como a restituição dos direitos preliminares cobrados a maior até então. A empresa alegou que a não utilização do resultado financeiro apresentado no Demonstrativo VIII_1 do questionário teria sido injustificada. Nessa ocasião, tal despesa foi recalculada a partir dos relatórios financeiros da LG Chem. Também foi questionada a utilização somente das despesas financeiras, sem considerar as receitas financeiras.

Ademais, foi questionada a inclusão da rubrica "despesas financeiras" no custo de produção sem ter sido incluída a mesma conta no preço de venda. A empresa alegou que as despesas não efetivamente incorridas não deveriam ser deduzidas do preço do produto para fins de comparação com o custo.

Foi alegado que na Resolução CAMEX n° 02/2014 não teria sido apresentada qualquer motivação para a alteração do fator de conversão cambial. Segundo a empresa, a taxa de câmbio utilizada não refletiu a realidade das operações mercantis. Nas exportações, afirmou-se que a taxa correta de conversão do KRW (Won Sul-Coreano) para dólar estadunidense deveria ter sido a taxa de câmbio de compra, enquanto que, com relação às vendas no mercado interno, a taxa de câmbio deveria ter sido a de venda.

Finalmente, a empresa questionou a margem de lucro atribuída às trading companies relacionadas em operações de exportação da LG Chem para o Brasil. A empresa afirmou que as demonstrações financeiras auditadas forneciam garantia razoável de que as informações seriam confiáveis em todos os aspectos relevantes. Portanto, a requerente não viu razão para a desconsideração de tais operações e para a reconstrução do preço de exportação com utilização de uma margem de lucro de uma trading não relacionada.

Em manifestação protocolada no dia 12 de maio de 2014, a LG Chem apresentou, novamente, argumentos contrários à apuração do preço de exportação e ao cálculo da margem de dumping quando da determinação preliminar.

Citando o art. 8° do Decreto n° 1.602/1995, a empresa considerou não haver, nessa norma, regras explícitas para o cálculo do preço de exportação nos casos de associação entre o produtor e o exportador. O artigo em questão trataria apenas dos casos de relação entre exportadores e importadores ou terceira parte. Assim, a LG recorreu ao Decreto n° 8.058/2013, cujo art. 20 dispõe sobre a apuração do preço de exportação nos casos de associação entre produtores e exportadores, situação existente nas vendas da empresa para o Brasil.

Segundo a manifestação, a hipótese prevista no art. 20 do Decreto n° 8.058/2013 se aplicaria ao caso da LG, sendo ela produtora associada a trading companies que exportam o produto investigado para o Brasil. Assim, o preço de exportação poderia ser apurado por meio de reconstrução a partir do preço efetivamente recebido ou a receber pelo exportador relacionado.

Entretanto, na determinação preliminar, foi optado por hipótese não prevista em legislação, qual seja, reconstruir o preço de exportação a partir do preço de venda das trading companies para compradores independentes no Brasil.

A empresa alegou que não teriam sido apresentados os motivos pelos quais não se consideraram os preços da LG para suas partes relacionadas como duvidosos, e afirmou que a mera existência de associação entre as partes não seria motivo suficiente. Ademais, não teria havido prejuízo na comercialização dos produtos da empresa, não sendo possível concluir ter havido acordo compensatório, relação duvidosa ou alteração artificial de preços.

Além disso, de acordo com a manifestação, a metodologia empregada somente poderia ser adotada se houvesse associação entre produtor/exportador e importador ou terceira parte, fato não verificado nas exportações da LG para o Brasil.

A empresa destacou que os importadores brasileiros seriam os primeiros compradores independentes do produto objeto da investigação, e que o art. 20 do Decreto n° 8.058/2013 seria o mais adequado para apuração do preço de exportação. Tomando as disposições desse Decreto, que seriam correlatas ao Decreto n° 1.602/1995, a LG afirmou que: "A regra do cálculo do preço de exportação não poderia ser mais simples e direta no caso de exportações feitas diretamente pelo produtor ou exportador, sejam estes relacionados ou não, somente permitindo a dedução das despesas diretas sem mencionar qualquer possibilidade de dedução de despesas indiretas ou mesmo da margem de lucro do revendedor relacionado."

Seguindo com sua argumentação, a empresa afirmou que a exceção a tal regra estaria indicada no art. 21 do Decreto n° 8.058/2013, que permitiria a reconstrução do preço de exportação a partir da revenda ao primeiro comprador independente. Tal dispositivo seria aplicável se não houvesse preço de exportação, se o produtor ou exportador fosse relacionado a importador ou terceira parte, ou se houvesse acordo compensatório; no entanto, nenhuma dessas três hipóteses estaria presente na situação da LG Chem. Dessa forma, segundo a manifestação: "... verifica-se que o Artigo 21 (correlato ao § único do artigo 8° do Decreto n° 1602) não se aplica às exportações da LG para o Brasil e sim o Artigo 20 que prevê a reconstrução do preço em casos de associação entre o produtor e o exportador, a partir do "preço efetivamente recebido pelo exportador".

A empresa reafirmou que a associação existente no caso da LG Chem se daria entre produtor e exportador, e não entre produtor e importador ou terceira parte, como exigiria o art. 21 do Decreto n° 8.058/2013. As trading companies em questão teriam atuado como exportadoras, não como importadoras ou terceiras partes. Ademais, a empresa considerou que deveria haver comprovação de que os preços praticados nas transações entre o produtor e as demais partes não foram confiáveis, não cabendo mera presunção de tal situação. As vendas realizadas por meio das trading companies teriam sido lucrativas, ou no mínimo não teriam causado prejuízo a nenhuma das partes, e deveriam ser tratadas como operações mercantis normais.

A LG destacou ter apresentado, durante a verificação in loco, documento que seria comprobatório da confiabilidade dos preços em questão. Segundo alegado, teria restado comprovado em tal documento que: "... o preço de transferência pago [...] para a LG Chem Coréia pela compra de produtos químicos foram tão favoráveis para a empresa quanto se tivessem sido negociadas livremente no mercado americano no ano de 2011. Portanto, o parecer dos auditores independentes é prova sine qua non de que os preços praticados [...] são confiáveis e foram efetuados a preços de mercado."

O mesmo parecer serviria como baliza para estabelecer os parâmetros de apuração de despesas e margem de lucro que a autoridade deduziria das vendas realizadas via trading company. A empresa citou o § 4° do Artigo 22 do Decreto n° 8.058/2013, alegando que a legislação teria especificado que custo e lucro a serem ajustados seriam os custos efetivamente incorridos e o lucro realmente realizado no período em análise; não caberia adotar valores de outras empresas. A LG afirmou que tanto o dispositivo citado quanto o Decreto n° 1.602/1995 estabeleceriam tal padrão para apuração de custos e lucro.

Dessa forma, as demonstrações financeiras das trading companies oferecidas à equipe investigadora durante a verificação in loco deveriam ser a base para apuração de margem de lucro a ser aplicada a essas empresas, uma vez que refletiriam a realidade dessas companhias durante o período em questão. A adoção de margem de lucro de outras empresas somente resultaria em distorção da margem de dumping.

A LG ainda argumentou que a adoção dos dados da Huntsman Corporation não seria condizente com as disposições da legislação brasileira, pois nem mesmo teria atividade equivalente à de uma trading company. Além disso, referindo-se aos §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto n° 8.058/2013, que trata sobre valor normal, a empresa alegou que a legislação exigiria que a margem estabelecida contemplasse mais de uma empresa, ou seja, que se levasse em consideração as margens conhecidas no processo, não podendo se adotar o dado relativo a apenas uma empresa. Afirmou também que: "... a margem de lucro no patamar de 4,23% está bastante longe da "média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas" das empresas atuantes nesse setor ou das tradings sul-coreanas".

Invocando o princípio da legalidade, e referindo-se ao Decreto n° 8.058/2013, a LG ainda afirmou que: "... a autoridade de defesa comercial verificando que há uma relação de associação entre produtor e exportador deve ficar adstrita ao texto do Artigo 20. Ou ainda, mesmo caso se extrapole a vontade do legislador ao positivar os ditames da relação de associação entre produtor e exportador e descumpra a primeira barreira do princípio da legalidade, a autoridade deve ficar circunscrita ao texto do Artigo 22, §4°, tendo de apurar e utilizar somente os custos incorridos e os lucros auferidos, sem trespassar e buscar inferências em outras partes do Decreto para imputar a lucratividade das trading companies relacionadas".

No tocante à apuração do valor normal, a LG solicitou que fosse refeito o teste de vendas abaixo do custo, revendo-se o tratamento dispensado às despesas financeiras. Segundo argumentado, ter-se-ia, na determinação preliminar, deduzido as despesas financeiras na apuração do preço a ser comparado com o custo. Entretanto, não se teria deduzido essas despesas do custo de produção, resultando em comprometimento da simetria entre custo e preço para fins de comparação: "... independentemente da natureza das despesas financeiras, sejam elas despesas efetivamente ocorridas ou não, não deveriam ser deduzidas do preço no momento de se calcular o "Preço Para Comparação Custo". Assim, caso se considere que as despesas financeiras foram efetivamente incorridas, estas estavam imputadas no custo e, para que seja feita justa comparação, não poderiam ser deduzidas do preço de comparação com o custo. Caso se entenda, de outra forma, que despesas financeiras são despesas imputáveis e não efetivamente ocorridas, também não poderiam ser deduzidas do preço, uma vez que algo que não existe não pode ser comparado com custos iminentemente reais. Conforme se depreende de investigações recentes, esse último é o entendimento feito".

A empresa abordou jurisprudência da OMC, relativa ao Painel do caso Egypt - Steel Rebar, afirmando que a organização pautou-se pela justa comparação ao considerar que despesas financeiras, imputáveis ou não, deveriam estar proporcionalmente presentes nos dois lados da comparação. Adicionalmente, alegou que o Órgão de Apelação teria reconhecido que o princípio da justa comparação seria aplicável a todo o artigo 2 do Acordo Antidumping, influenciando também o teste de vendas abaixo do custo: "Dessa forma, fica claro que (i) ou as despesas financeiras imputáveis ao valor normal não existem e, então, não podem ser colocadas em comparação aos custos reais; (ii) ou a jurisprudência da OMC é clara em positivar a necessidade de se respeitar a justa comparação, mesmo que em relação às despesas imputáveis, para todo o Artigo 2".

A empresa requereu que se desconsiderem as despesas financeiras atribuídas ao custo de produção, caso deduza tais despesas do preço; ou não faça tal dedução do preço, mantendo os valores no custo de produção.

4.2.2.2.2 - Do posicionamento

Inicialmente, em relação ao resultado financeiro utilizado para fins de determinação preliminar, cumpre destacar que o Acordo Antidumping, em seu parágrafo 2.2.1, indica que poderão ser tratadas como fora do curso normal de negócios as vendas do produto similar no mercado de comparação a preços inferiores ao custo de produção acrescidos de custos administrativos, de venda e gerais. Portanto, não há, na legislação pátria e multilateral, previsão de se utilizar o resultado financeiro como redutor do custo de produção da empresa, o que teria ocorrido caso fosse empregado o resultado financeiro positivo atribuído pela empresa ao custo de produção referente ao período de investigação.

Em relação à metodologia de cálculo do teste de vendas abaixo do custo utilizada, cumpre esclarecer que ainda que as despesas financeiras e de manutenção de estoque não constituam despesas efetivamente incorridas, estas representam um custo de oportunidade para empresa. A finalidade da dedução destes dois custos de oportunidade é trazer o preço de venda para o valor de venda à vista antes da entrada em estoque. Como essas mesmas despesas não são computadas no custo de produção, no qual se considera o custo incorrido até o momento de entrada em estoque, devem ser deduzidas do preço de venda no mercado interno para realização do teste de vendas abaixo do custo.

Além disso, cabe ressaltar que as despesas financeiras consideradas no custo de produção da empresa têm natureza distinta da despesa financeira deduzida do preço de venda, pois se referem a despesas efetivamente contabilizadas pela empresa. Portanto, não procede o argumento de que a autoridade investigadora não teria realizado uma justa comparação e não teria resguardado a devida proporcionalidade ao incluir despesas financeiras no custo de produção e deduzi-las do preço de venda no mercado interno para realizar o teste de vendas abaixo do custo. Cabe também esclarecer que a mesma metodologia foi utilizada para o cálculo da margem de dumping de todas as empresas investigadas.

Em relação à taxa cambial utilizada para fins de determinação preliminar, se forem comparadas as taxas de câmbio de compra e de venda para o período investigado, nota-se que, com até duas casas decimais, não há diferença significativa. Verificou-se que, caso se utilizasse a taxa de venda em vez da de compra, não haveria impacto significativo na margem de dumping apurada.

Esclarece-se que foram utilizadas as mesmas taxas cambiais, tanto no mercado interno como nas exportações para o Brasil, para fins de conversão de valores em moeda local para dólares estadunidenses. Nessa análise, não há lógica em se empregar taxas distintas, o que levaria a distorções indesejadas na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Em referência à utilização de uma margem de lucro de uma trading não relacionada, nos termos do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de venda da LG Chem para sua parte relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação entre o produtor/exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de exportação destas para clientes no Brasil.

Para fins de justa comparação com o valor normal, a fim de obter o preço ex fabrica na porta da fábrica do produtor LG Chem, foram efetuados os ajustes necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas de vendas incorridas (efetivas ou imputadas) pela trading company, as despesas de venda incorridas pelo produtor (efetivas ou imputadas, à exceção daquelas já incorridas pela trading) e uma estimativa de margem realizada pela trading que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto objeto de investigação da relacionada produtora.

Tendo em vista se tratar de empresas relacionadas, considerou- se que a falta de confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras da trading company, pois, caso fosse utilizada a mesma margem de lucro da empresa relacionada nas revendas, logicamente, estaria se retornando ao preço de aquisição da parte relacionada. Dessa forma, a margem foi estimada com base nos dados de outra trading sem tais vínculos.

Quanto à escolha da Huntsman Corporation como base de informação para o cálculo da margem de lucro das trading companies relacionadas para fins de determinação preliminar, cumpre esclarecer que sua escolha se deu em razão do ramo de atuação da empresa (produção e comercialização de produtos químicos) e da disponibilidade dos relatórios financeiros para consulta.

Cumpre ressaltar que o processo em epígrafe não é regido pelas disposições do Decreto n° 8.058, de 2013, e sim pelo Decreto n° 1.602 de 1995. Portanto, serão desconsideradas as alegações da empresa referentes a interpretações baseadas naquele Decreto. Ademais, ao sugerir que a margem de lucro empregada contemplasse mais de uma empresa, a LG Chem extrapolou disposições da legislação antidumping que tratam sobre a apuração do valor normal para a reconstrução do preço de exportação.

Por fim, a despeito de as informações sobre a margem de lucro de outras trading companies terem sido apresentadas somente durante a verificação in loco, não no momento inicial em que se possibilitou à empresa a apresentação de ajustes aos dados submetidos em resposta ao questionário, as decisões se basearam em tais informações para fins de apuração de estimativa de margem de lucro realizada pela trading company relacionada à LG Chem.

4.2.3 - Da Índia

4.2.3.1 - Da Reliance Industries Ltd.

A determinação preliminar de dumping da Reliance Industries Ltd. levou em consideração a resposta ao questionário do produtor/ exportador, protocolada em 07 de junho de 2013. Foi apontado, inicialmente, que a exportadora somente exportou para o Brasil homopolímeros (CODIP 1), muito embora produza e venda no mercado interno e para terceiros países tanto a resina de polipropileno na forma de homo quanto copolímero.

Quanto ao valor normal apurado, foram realizados ajustes em relação à consideração de vendas do produto objeto da investigação para possíveis partes relacionadas, uma vez que foram encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes. Além deste, considerou-se o custo de embalagem de outra empresa presente no processo, conforme informação do Parecer DECOM n° 59. Ressalte-se, ainda, que o referido cálculo se baseou na ponderação mensal das vendas no mercado interno do produto sob análise.

Na apuração do preço de exportação, baseou-se nos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995. Dessa forma, foram contempladas as considerações necessárias para a justa comparação com o cálculo do valor normal, como o custo de embalagem e a ponderação mensal, o CODIP vendido e o nível de comércio praticado, aferindo-se a seguinte margem de dumping.

Margem de Dumping - Reliance Industries

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
1.567,36 1.456,00 111,36 7,65

4.2.3.1.1 - Das manifestações acerca da margem de dumping da determinação preliminar do produtor/ exportador Reliance Industries

Em manifestação protocolada em 14 de abril de 2014, a Reliance manifestou-se em relação à metodologia e aos cálculos efetuados para apuração da do direito antidumping provisório. Nesse sentido, solicitou que fossem revistos os pontos referentes a ajustes do nível de comércio e efeitos na justa comparação, ajuste de custos de embalagem e identificação de partes relacionadas à empresa.

No tocante à justa comparação entre valor normal e preço de exportação para fins de determinação preliminar, a empresa considerou que foram realizadas considerações sobre as vendas a diferentes categorias de clientes como transações em diferentes níveis de comércio. Solicitou, ademais, que a determinação preliminar realizada "[...] com base na categorização inexistente de clientes no Brasil [...]" fosse alterada.

A Reliance argumentou que não contaria com distribuidores em nenhum mercado de exportação, nem mesmo no Brasil; e, dessa forma, não ocorreriam quaisquer serviços relacionados à distribuição. A empresa ainda afirmou que todos os clientes no Brasil seriam tratados de forma igualitária, independentemente de adquirirem produto para uso próprio ou para revenda.

Segundo a manifestação, os clientes classificados como distribuidores não o seriam de fato, e não poderiam ser tratados como intermediários no canal de distribuição. A empresa afirmou que existiria somente um nível de comércio nas vendas ao mercado brasileiro, e que tal aspecto somente poderia ser considerado um fator de ajuste se existissem "[...] canais claramente diferenciados de distribuição em que as vendas possam ser reconhecidas e enquadradas em níveis de comércio diversos.".

A empresa lembrou ter apresentado, no decorrer da verificação in loco, informações adicionais a respeito das empresas que seriam as usuárias finais do produto exportado ao Brasil. Segundo argumentado, esses esclarecimentos permitiriam compreensão adequada do canal de distribuição no Brasil.

Quanto às vendas no mercado interno indiano, a Reliance alegou não fazer diferenciação entre os preços praticados aos diversos clientes: as atividades desenvolvidas por cada cliente não teriam nenhuma influência nos preços oferecidos. Além disso, a empresa afirmou que somente haveria um nível de comércio em suas operações de venda, e que a existência de descontos ou comissões relacionados às transações não seria "[...] base legítima para a categorização de diferentes níveis de comércio".

A Reliance ainda afirmou estar sendo privada de justa comparação na apuração da margem de dumping, tendo em vista que não se apurou o valor normal por cada planta produtora, optando por empregar os valores médios ponderados de todas as transações comparáveis. A empresa voltou a alegar que a quase totalidade de suas exportações ao Brasil seriam originárias de uma das plantas, da qual saíram também quantidades significativas de vendas ao mercado interno indiano - que seriam suficientes para efeito de comparação.

A empresa invocou o disposto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, argumentando que: "[...] a comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, deve considerar uma análise individual por cada planta, tendo em vista os custos de produção idênticos e a respectiva origem de distribuição observados nas exportações para o Brasil".

Assim, a Reliance solicitou que se reconsiderasse a metodologia empregada na apuração do direito provisório, passando a determinar a margem com base na análise individual das vendas realizadas por cada planta.

Em relação ao custo de embalagem atribuído na apuração do direito provisório, a empresa considerou que o valor adotado foi adicionado indevidamente, e reiterou que tal custo foi devidamente reportado nos custos de produção informados. Além disso, afirmou que os valores reportados teriam sido demonstrados durante a verificação in loco.

Finalmente, a Reliance solicitou que fosse alterada a classificação que foi feita de alguns clientes como partes relacionadas à empresa. A empresa considerou equivocada essa classificação, e afirmou que o fato havia sido explicado e verificado durante a verificação in loco.

4.2.3.1.2 - Do posicionamento

Inicialmente, registre-se que não foram efetuados ajustes relativos a nível de comércio nos dados fornecidos pela Reliance. A opção pela comparação dentro de cada categoria deveu-se à constatação de que houve diferenças significativas de preços quando analisados os tipos de cliente, tanto no mercado interno indiano quanto nas exportações para o Brasil. Foi considerado, com base no Artigo 2.5 do Acordo Antidumping, que tais diferenças afetam a comparação de preços, e devem ser devidamente tomadas em conta exatamente para garantir a justa comparação entre valor normal e preço de exportação.

No tocante às informações relativas aos consignatários das exportações para o Brasil, fornecidas pela empresa durante a verificação in loco, tais dados não alteram o fato de que algumas das vendas foram realizadas por meio de tradings, conforme reportado pela própria Reliance. Cabe destacar que não se ajustaram as categorias de clientes informadas pela empresa; os dados foram aceitos tal como reportados, uma vez confirmados na verificação in loco.

Quanto à apuração por planta produtora, mantém-se a posição manifestada quando da determinação preliminar, reiterando que não há previsão normativa específica para esse tipo de análise individualizada, com vistas à comparação do valor normal com o preço de exportação. Além disso, esclarece-se que não se constataram diferenças substanciais que afetem a comparação de preços quando consideradas as diferentes plantas, nos termos do § 1° do art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em relação às alegações relativas ao custo de embalagem, foi empregado para fins de determinação final, os valores reportados pela Reliance nos anexos de sua resposta ao questionário, devidamente confirmados na verificação in loco. A metodologia empregada encontra-se exposta no item 4.4.3.1.

Finalmente, a respeito das empresas classificadas como partes relacionadas à Reliance, cabe destacar que a empresa apenas reforçou, durante a verificação in loco, a alegação apresentada quando de sua resposta ao questionário: as únicas partes relacionadas seriam aquelas listadas no demonstrativo financeiro publicado da companhia. No entanto, uma das empresas classificada como parte relacionada está indicada nessa lista, como subsidiária; ainda assim, a Reliance insiste em sua alegação de que tal empresa seria independente. Em relação à segunda empresa, não houve comprovação de se tratar de empresa não relacionada ao grupo Reliance. No entanto, em alteração dos dados empregados na determinação preliminar, optou-se por mudar a classificação de uma terceira empresa para não relacionada, em consonância com as informações apuradas indicando tratar-se de empresa indiana independente.

4.3 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno para o Brasil, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.4 - Do Dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia e da Índia para o Brasil.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador e das informações complementares apresentadas pelas empresas Sasol Polymers, Reliance Industries Ltd., Honam Petrochemical Corp. (Lotte Chemical) e LG Chem Ltd, inclusive os resultados das verificações in loco a que as referidas empresas foram submetidas.

A conversão dos valores em moedas locais para dólares estadunidenses foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Nos termos do item 2.4.1 do Acordo Antidumping, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à media das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses. Ademais, cabe ressaltar que não foram caracterizados movimentos sustentados de taxa de câmbio.

4.4.1 - Da África do Sul

Os dados considerados para cálculo do valor normal e do preço de exportação da única empresa produtora/exportadora sul-africana investigada para o período sob investigação levaram em conta as informações apresentadas no curso da investigação e os resultados da verificação in loco.

4.4.1.1 - Do produtor/exportador Sasol Polymers

Cabe ressaltar, incialmente, que durante a verificação in loco na empresa investigada sulafricana foram identificas inconsistências na base de vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da África do Sul, as quais levaram à desconsideração dessas vendas para fins de cálculo do valor normal nesta determinação final. Conforme indicado no relatório de verificação in loco da empresa, foi constatado, naquela ocasião, que havia sido reportada, em resposta ao questionário, fatura relativa à venda realizada do produto similar para o Lesoto, ou seja, vendas de produtos não destinados a consumo no mercado interno sul-africano, já que se trata de exportação para membro da união aduaneira existente entre África do Sul, Lesoto, Botsuana, Namíbia e Suazilândia (SACU).

Na ocasião, a empresa justificou que tal fatura foi erroneamente reportada como venda no mercado interno devido ao fato de o pagamento ter ocorrido em dinheiro e o código do cliente estar referenciado à transação comercial específica que foi vinculada ao mercado interno. No entanto, verificou- se que o registro e contabilização de vendas na região da união aduaneira africana possuía alocação por filtro distinto daquelas destinadas ao mercado interno sul-africano. Neste ponto, a fatura em tela identificava claramente o local de entrega distinto do mercado interno.

Vale ressaltar que constava, nas vendas para o mercado interno via armazém de distribuição, venda para o mesmo cliente, cujo destino é o Lesoto. Ademais, diversas faturas sem apresentação do destino de entrega encontravam-se nas vendas para o mercado interno na resposta ao questionário, apesar do termo de venda indicar que o frete foi pago pela empresa. Em razão dessas diversas inconsistências identificadas pelo durante a verificação - e não pela própria empresa investigada, a despeito de lhe ter sido concedida oportunidade para tal no início da verificação - restou impossibilitado a verificação da totalidade das informações apresentadas pela empresa investigada no curso da investigação. E, portanto, não teve acesso a informações necessárias às suas determinações, em particular à determinação do valor normal.

Nesse sentido, são claras também as disposições do Decreto n° 1.602, de 1995, in verbis: "Art. 5° Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador".

Portanto, para fins de determinação do valor normal, devem ser consideradas tão somente as operações de venda no mercado interno que destinem o produto similar para consumo no próprio país exportador.

Dessa forma, desconsideraram-se tais informações com vistas à apuração do valor normal para fins de determinação final, uma vez que não foram fornecidas adequadamente de forma que pudessem ser usadas sem dificuldades. Assim, foi considerada metodologia alternativa, valendo-se de dados primários, da própria empresa investigada, fornecidos no curso da investigação e verificados quanto à correção e adequação.

Concluída essa exposição preliminar, a seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Sasol.

4.4.1.1.1 - Do valor normal

A apuração do valor normal da Sasol foi realizada com base na metodologia do valor normal construído, utilizando-se os custos de produção, acrescidos de razoável montante de despesas gerais e administrativas (inclusive despesas financeiras e operacionais), além de margem de lucro, nos termos do inciso II, do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995. O valor normal foi considerado na condição ex fabrica, com a exclusão das despesas de vendas, com vistas à justa comparação.

Registre-se que, conforme já apontado no relatório de verificação in loco, a empresa adquire de parte relacionada os principais insumos (etileno e propileno) e outras utilidades. Os insumos comprados de parte relacionada são processados pela Sasol Polymers, para obtenção de etileno e do propileno de forma adequada para a produção da resina de polipropileno.

Com vistas a verificar se os preços de transferência guardavam pertinência com valores de mercado, foram comparados os preços médios mensais das vendas desses insumos para compradores independentes em relação aos preços de transferência.,

Constatou-se, dessa forma, que os preços de transferência para matéria-prima não refletiam apropriadamente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa, como preconiza o § 5°, art. 6°, do Decreto n° 1.602, de 1995. Verificou-se que as venda de tais insumos para partes não relacionadas apresentavam preços significativamente superiores aos preços de transferência intercompany, principalmente no caso do propeno ([CONFIDENCIAL]%), principal matéria-prima do produto objeto da investigação.

Dessa forma, foram realizados ajustes necessários nos custos variáveis de matérias-primas, com a substituição dos preços mensais praticados intercompany pelo preço de venda para parte independente de etileno e propileno, por CODIP e para cada planta produtora.

Os itens que perfazem a estrutura de custos do produto, como materiais secundários, utilidades variáveis, relações de consumo de matéria-prima, depreciação, gastos gerais fixos, despesas gerais administrativas e outras despesas, tais como custo de manutenção e utilidades fixas, foram obtidos a partir dos dados verificados na empresa. No entanto, a despesa financeira foi obtida diretamente da demonstração de resultado da divisão da Sasol Polymers, para o período objeto da investigação, por meio da ponderação das despesas financeiras pelo dado agregado dos custos fixos, variáveis e de depreciação, sendo encontrado percentual médio de despesa financeira de [CONFIDENCIAL]% aplicado ao custo de produção mensal apresentado para as plantas produtoras para cada CODIP, tendo em vista que a empresa não havia reportado a despesa financeira no apêndice de custo.

No tocante à margem de lucro operacional aplicada ao custo total incorrido, assevera-se que a margem de lucro auferida nas operações de venda no mercado interno foi desconsiderada, tendo em vista as inconsistências encontradas durante verificação in loco, como esclarecido anteriormente. Por essa razão, utilizou-se metodologia para obtenção desse dado, nos termos da alínea c, § 10, art. 6°, do Decreto n° 1.602, de 1995.

Nesse contexto, a margem de lucro operacional foi obtida a partir dos dados agregados no Income Statement da Sasol Chemical - Financial Report/2012, recebido durante a verificação in loco realizada na empresa no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67 (subsídios acionáveis), com base no exercício fiscal da África do Sul. No cálculo da margem, foi ponderado o lucro operacional sem as despesas de vendas e financeiras incorridas, dividindo-se tal agregado pelo somatório dos custos do produto vendido e de serviços prestados, das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas, chegando-se ao valor percentual de [CONFIDENCIAL]%.

Para o cálculo do valor normal construído ex fabrica, consideraram-se os custos mensais de manufatura incorridos por planta produtora, por CODIP, com os ajustes dos insumos, conforme já mencionado, com a inclusão de despesas gerais e administrativas, das despesas financeiras ajustadas e de outras despesas, relacionadas à manutenção, utilidades fixas e serviços adquiridos, obtendo-se custo médio ponderado pela quantidade produzida.

Cumpre destacar que a produção de resina de polipropileno no período sob investigação foi de [CONFIDENCIAL] toneladas, sendo que [CONFIDENCIAL] toneladas para homopolímero, [CONFIDENCIAL] toneladas para copolímero heterofásico e [CONFIDENCIAL]toneladas para copolímero randômico, acarretando custo total associado de [CONFIDENCIAL] Randes, o que representa [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses. Por conseguinte, a ponderação resultou em custo total médio por CODIP, de acordo com o volume produzido por tipo de produto (1, 2A e 2B), acrescentando-se, por fim, ao custo médio encontrado a margem de lucro operacional obtida anteriormente.

Ressalte-se que não foi necessário ajuste por tipo de cliente, no que concerne a usuário final ou distribuidor, no valor normal construído ex fabrica, uma vez que não há diferenciação significativa na estrutura dos custos de manufatura e de despesas gerais e administrativas envolvendo operações diretas e indiretas que justifiquem tal consideração.

Dessa forma, para fins de justa comparação com o preço de exportação ex fabrica, foram considerados tão somente os CODIPs comercializados.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno sul-africano, na condição ex fabrica, no período de investigação, alcançou US$ 1.733,88/t (mil setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

4.4.1.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n ° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, frete internacional, seguro internacional, manuseio de carga e corretagem, custo de embalagem, custo financeiro e despesas de manutenção de estoque, além de despesas de armazenagem prévenda e despesas indiretas de venda incorridas no país de fabricação.

Durante o período de investigação, as exportações de resina de polipropileno para o mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, correspondentes a US$ [CONFIDENCIAL] sendo homopolímero, [CONFIDENCIAL]toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]); copolímero heterofásico [CONFIDENCIAL] toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]); copolímero heterofásico [CONFIDENCIAL]toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]).

Ressalte-se que as vendas de exportação da Sasol incluem usuários finais, trading e distribuidores locais, não havendo operação para partes relacionadas no Brasil. Nesse sentido, quanto às vendas por categoria de cliente, não se constataram variações significativas de preços de exportação, conforme as informações verificadas durante a verificação in loco, as quais justificassem a análise em distintos tipos de cliente.

Cabe ressaltar que as despesas de exportação listadas anteriormente foram ajustadas para refletirem o valor em dólares estadunidenses, conforme câmbio oficial do Banco Central do Brasil.

Conforme indicado no item anterior, para fins de justa comparação, foram considerados somente os diferentes CODIPs comercializados nas exportações para o Brasil.

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de resina de polipropileno da Sasol para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.471,55/t (mil e quatrocentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).

4.4.1.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Em conformidade com o art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, a existência de margem de dumping é determinada com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, foi considerado o valor normal ponderado ex fabrica comparado com o preço de exportação ponderado ex fabrica, agregando-se, dessa forma, os três tipos de resinas de polipropileno produzidos e exportados pela Sasol Polymers, quais sejam: homopolímero (CODIP 1), copolímero heterofásico (CODIP 2A) e copolímero randômico (CODIP 2B).

Com base no exposto, apurou-se a seguinte margem de dumping:

Margem de Dumping - Sasol Polymers

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
1.733,88 1.471,55 262,33 17,83%

4.4.1.1.4 - Das manifestações sobre o dumping na determinação final do produtor/exportador Sasol Polymers

Em 5 de junho de 2014, a peticionária manifestou-se sobre o uso da melhor informação disponível e a base para aplicação do direito definitivo. No tocante à Sasol, narrou a situação exposta na verificação in loco, baseando-se na informação da Nota Técnica n° 46, de 2014. Nesse sentido, citou a fatura de venda do produto similar com destino distinto do mercado interno. Ainda, elencou a argumentação da autoridade investigadora e a conclusão pela perda de credibilidade dos dados verificados nas vendas para o mercado interno. Sendo assim, ressaltou que se procedeu ao cálculo do valor normal com base na melhor informação disponível.

Por fim, concluiu que, tendo em vista os ajustes efetuados, o uso da melhor informação disponível se fez necessário para o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador em tela. Diante de tal fato, solicitou que o cálculo da margem de dumping se baseie no valor efetivamente calculado, ao invés de montante inferior. Para tanto, citou prática anterior e o Decreto n° 8.058/13.

Em 6 de junho de 2014, a Sasol apresentou manifestação no tocante ao cálculo da margem de dumping, apresentando seus pontos com vistas à revisão do cálculo estabelecido na Nota Técnica n° 46, 2014.

Primeiramente, em relação à desconsideração das vendas do mercado interno, uma vez que a autoridade investigadora entendeu que as informações fornecidas pela empresa não eram confiáveis e que todos os dados fornecidos com relação ao mercado interno estariam em desacordo com a legislação vigente baseando-se no fato de que uma das faturas verificadas era relativa à venda destinada ao Lesoto e não ao mercado interno sul-africano, a empresa alegou que a análise realizada estaria equivocada. .

Ressaltou-se em sua argumentação que apenas uma fatura possuía informações conflituosas. Entretanto, os dados relacionados às vendas internas, inclusive despesas relacionadas, foram desconsiderados para fins de cálculo do valor normal.

Com vistas a esclarecer tal fato, foi apresentada explicação sobre a fatura divergente. Nesse contexto, mencionou que apesar do cliente não estar localizado na África do Sul, a venda foi considerada como realizada no mercado interno. Da mesma forma, não houve o registro da destinação de cada venda no sistema, uma vez que tal registro é feito manualmente por um funcionário da empresa, venda por venda, com os dados do cliente. Nesse sentido, alegou que se se tratasse de exportação, não haveria o recolhimento do VAT, diferentemente do que foi verificado. Ademais, repisou que, caso a venda em comento fosse registrada como exportação, haveria sido identificada no teste de totalidade.

Ademais, a empresa destacou que a fatura não foi inicialmente selecionada para análise e que estava associada à transação específica. Ademais, a empresa enfatizou que demonstrou de boa-fé as faturas referentes a essas transações e aduziu que a conta contábil utilizada, de natureza específica, não era usualmente utilizada nas operações da empresa.

A empresa reforçou que a equipe verificadora poderia ampliar a amostra das vendas da Sasol realizadas no mercado interno, a partir de seleção de faturas adicionais, as quais não estavam elencadas no roteiro de verificação. No entanto, a empresa apresentou a seguinte ressalva: "(...) não há o que se falar em contaminação da amostra selecionada, visto que a mesma foi ampliada, sendo certo que nenhuma inconsistência foi identificada pela equipe verificadora."

Esclareceu que a empresa apresentou todas as informações requeridas, incluindo eventuais explicações necessárias, em demonstração absoluta de boa fé. Com vistas a embasar sua análise, elencou o caso do Painel de Egito, Vergalhões de Aço:"(...) a informação que é de uma qualidade muito elevada, embora não seja perfeita, não deve ser considerada como não verificável apenas por causa de pequenas inconsistências, desde que quem a apresentou tenha procedido da melhor forma possível. Ou seja, desde que o nível de cooperação de boa fé pelo interessado seja alta, a informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável".

Ainda, nesse mesmo sentido, ponderou que a fatura possuía quantidade irrelevante em termos percentuais. Alegou que a conclusão emanada foi rigorosa, desrespeitando diretamente o princípio da proporcionalidade, que vincula a administração pública.

Citando a não obrigatoriedade do procedimento de verificação in loco, a produtora/exportadora em questão manifestou-se no sentido de que, sendo esses procedimentos adotados de forma discricionária pela autoridade investigadora, a decisão de desconsiderar as informações fornecidas pela empresa em razão de ligeira imperfeição na sua verificação seriam desarrazoadas e não proporcionais, não encontrando amparo no normativo brasileiro.

A exportadora também comparou a análise em relação ao procedimento de verificação in loco na indústria doméstica, pontuando situações específicas das notas fiscais por ocasião da verificação e demais discrepâncias em despesas operacionais, alegando que houve prejuízo de impessoalidade no tratamento dispensado às partes interessadas.

Nessa seara, mencionou que a construção do valor normal com base no custo de produção não se baseou no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping.

No tocante ao valor normal apurado, apontou que foi realizada a construção do valor normal da Sasol com base em seu custo de produção, acrescido de razoável montante de despesas gerais e administrativas (inclusive despesas financeiras e operacionais), além de margem de lucro, uma vez que as vendas no mercado interno foram desconsideradas. Dessa forma, entendeu que a consideração feita deveria levar em conta os custos do etileno e do propileno de fato incorridos pela empresa, uma vez que as vendas dos insumos a parte independente estaria "inflando o custo de produção da empresa", por incluir margem de lucro na operação e as despesas de transporte.

Questinou-se ainda o entendimento feito, pois a existência de discrepância entre os custos de produção demonstrados pela empresa e o preço de transferência praticado para uma terceira parte, a Safripol, não significaria dizer que os custos do etileno e propileno incorridos pela Sasol não reflitiriam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa. Nesse ponto, citou o caso Canadá - Madeiras Macias para embasar sua tese: "(...) O Painel discordou com a divergência do Canadá de que o Artigo 2.2.1.1 exige que uma autoridade investigadora rejeite os registros de um exportador ou produtor, quando o cálculo dos custos do produto investigado seja superestimado ou subestimado, se a autoridade investigadora fosse utilizar esses registros como base para seus cálculos de custos. Por isso, o Painel rejeitou a alegação do Canadá. O Painel procedeu, no entanto, com a sua análise, ao abordar outros argumentos apresentados pelo Canadá, na suposição de que o Artigo 2.2.1.1 impõe à autoridade investigadora a obrigação postulada pelo Canadá, ou seja, rejeitar o registro de um exportador, quando os registros não "refletirem razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto em comento. O Painel então rejeitou a alegação do Canadá de que o Artigo 2.2.1.1 exige que um compensado de subproduto deva razoavelmente refletir o valor de mercado para esse subproduto. O Painel também concluiu que uma autoridade investigadora imparcial e objetiva "poderia ter usado o custo real do insumo, conforme registrado nos livros contábeis da Tembec como referência para a avaliação das transferências internas de lascas de madeira" e que tal autoridade "poderia ter determinado que a avaliação dos livros contábeis da Tembec para transferências internas de lascas de madeira não era razoável."

Com base no exposto, a empresa solicitou que fossem utilizados os custos dos insumos da Sasol Polymers.

Quanto ao uso dos preços praticados pela Sasol nas transações com a Safripol, elencou que a variação entre o custo de produção da Sasol e o preço praticado para a Safripol se deve não apenas pela margem de lucro acrescida pela empresa, como também ao valor do transporte da mercadoria, via duto, de Secunda para Sasolburg, onde fica localizada a planta da Safripol. Solicitou, portanto, que fosse considerado montante referente à margem de lucro na operação e valor de custos de transporte para ajuste do custo de produção. Ademais, considerou que a variação percentual do uso de etileno foi insignificante, não merecendo qualquer ajuste.

Quanto às despesas financeiras, ponderou que a desconsideração dessas despesas no apêndice de vendas no mercado interno refletiu na análise realizada. Dessa forma, manifestou-se que a consideração feita foi arbitrária, uma vez que tais despesas poderiam ser determinadas com base no Apêndice VI, e para tanto citou o Painel da OMC no caso União Europeia - Acessórios de Tubos.

Em relação à margem de lucro utilizada para fins de apuração do valor normal, aduziu que a margem de lucro da Sasol Chemical Industries seria, naturalmente, mais alta que a margem de lucro relacionada apenas à unidade de polímeros, responsável pela produção do produto objeto da investigação. Destacou que a Sasol Polymers incorreu em prejuízo operacional em P5. Nesse quesito, solicitou que a margem de lucro se baseasse nas informações financeiras relativas apenas à produção do produto objeto da investigação.

Solicitou, ainda, que a aplicação do direito antidumping fosse balizada no lesser duty (regra do menor direito), tendo em vista que o montante a ser aplicado poderia ser inferior ao direito antidumping inicialmente aplicado à Sasol, pois este já seria suficiente para eliminar eventual dano pontual sofrido pela indústria doméstica durante o período investigado.

4.4.1.1.5 - Do posicionamento

Em relação à manifestação da peticionária, esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser aplicado são apresentadas no item 10.

Em face da manifestação do produtor/exportador em tela, cumpre esclarecer, no tocante à desconsideração das vendas do produto similar no mercado interno sul-africano, que a motivação da decisão encontra-se no item 4.4.1.1.

Neste ponto, cabe repisar que a consideração teve como elemento central a fatura encontrada com destinação ao Lesoto no apêndice vendas para o mercado interno reportado.

Ademais, constataram-se inconsistências relativas à base de dados, como a presença do mesmo cliente cujo destino era o Lesoto nas vendas via armazém de distribuição, muito embora tenha sido verificado que o registro e contabilização de vendas na região africana da união aduaneira a qual o Lesoto pertence possui alocação por filtro distinto do mercado interno sul-africano, como já anteriormente explanado.

Reitera-se o fato de que tanto a fatura quanto a informação no sistema operacional da empresa demonstram de forma cristalina destino distinto do mercado interno. Coaduna-se à decisão tomada e reforça a perda de credibilidade da base de dados do apêndice VI - vendas no mercado interno - a falta da apresentação do destino de entrega de diversa faturas.

No que concerne à insurgência pela falta de detecção da fatura em tela em confronto com teste de totalidade, verificou-se justamente por meio desse procedimento que a alocação das vendas e a distribuição para o mercado interno possui segmentação distinta entre o mercado interno e as vendas para União Aduaneira Sul- Africana, uma vez que um dos critérios de filtro é a função "ship to" (entrega da mercadoria).

Quanto ao imposto de valor agregado (VAT), conforme consta no relatório de verificação in loco, a empresa alegou que apesar de incomum, é possível que o importador retire o produto na África do Sul, nesse caso, ocorrendo incidência deste tributo. Logo, não merece guarida a afirmação da exportadora com vistas a descaracterizar tal operação como não sendo exportação.

No que tange à ampliação da seleção de faturas, assevera-se que tal situação é prática reiterada, caso a autoridade investigatória julgue relevante a análise para validação da informação, e consta na introdução do roteiro de verificação (item 1) enviado à empresa, como se transcreve a seguir: "(...)O roteiro possui caráter ilustrativo e, portanto, a equipe investigadora poderá solicitar outros documentos ao longo da visita caso julgue necessário" e "(...)os técnicos poderão requerer cópias de todos os documentos que venham a ser submetidos à análise durante a verificação."

No caso em tela, a fatura selecionada, como prontamente reconhece a reclamante, possuía registro em conta de natureza específica e incomum nas operações da empresa. Diante dessa situação, foram solicitadas as faturas com referência a essa operação, entre as quais consta a fatura dissonante para exportação.

No tocante à alegação da ligeira imperfeição da informação presente na fatura e do percentual irrelevante em termos de volume e preço da fatura sob análise, pondera-se que a materialidade e relevância da informação do destino do produto na fatura para fins de análise não se associa somente a representatividade quantitativa, mas também nos termos da análise qualitativa da informação. Dessa forma, a informação dissonante é relevante, uma vez que sua distorção influencia diretamente a base de dados, como foi registrado no presente caso.

Ainda, nessa seara, o agregado das informações de faturas sem destino (apesar da referência ao pagamento de frete até o cliente) e a presença do mesmo cliente localizado no Lesoto nas transações via armazém de distribuição, somados ao elemento material da fatura, prejudicam a confiabilidade dos dados do referido apêndice, como também as demais informações emanadas dessa base de cálculo, como itens relacionados a despesas, abatimentos e descontos concedidos.

A empresa em tela alegou que a decisão foi desproporcional e impessoal na comparação com as possíveis incoerências registradas na verificação in loco da indústria doméstica. No que concerne à proporcionalidade da decisão, somente se desconsideraram as vendas do mercado interno, com base na argumentação já apresentada. Tendo em vista a perda de confiabilidade dos dados de vendas destinadas ao mercado interno, não haveria como levá-los em consideração em sua determinação de prática de dumping. No entanto, como alternativa para a apuração do valor normal, foram considerados os custos incorridos na produção reportados pela Sasol, com os devidos ajustes necessários. Inclusive, para fins de cálculo da margem de dumping, foram utilizados os dados extraídos da própria empresa Sasol Chemical Industries e da unidade de polímeros, com base nas demonstrações contábeis auditadas e confirmadas em sede de verificação in loco. Ademais, a margem de dumping levou em consideração o preço de exportação encontrado com base nas vendas do produto objeto da investigação para o Brasil reportadas pela empresa. Dessa forma, perece de fundamentação a alegação de desproporcionalidade da decisão.

Em relação aos dados da verificação in loco da indústria doméstica, reitera-se que as correções iniciais realizadas pela peticionária e os demais dados verificados na ocasião da verificação in loco não prejudicaram a confiabilidade dos dados da empresa e também não alteraram o cenário de dano da indústria doméstica, conforme asseverou-se na Nota Técnica n° 18/2014, que consta nos autos restritos do processo, abordada no item 1.8.2. Diante dessa circunstância, resta claro que a autoridade investigadora atuou de forma imparcial e objetiva, não havendo descumprimento do princípio constitucional da impessoalidade que rege a atuação da Administração Pública.

Com base no exposto, mantém-se sua posição pela desconsideração das vendas do produto similar - apêndice VI.

Quanto ao embasamento legal do Acordo Antidumping na construção do valor normal realizada no caso em tela, reforça-se que o cálculo efetuado possui amparo normativo-jurídico nos termos do inciso II, do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, combinado com a utilização da melhor disponível, conforme o art. 66 do referido decreto, tendo em vista que houve perda de credibilidade na informação e as determinações devem se amparar nas informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas, permitindo, assim a comparação pertinente. Refuta-se, então, a argumentação da reclamante quanto a possível ato equivocado nos termos do art. 2.2 do Acordo Antidumping - o qual se encontra em consonância com os artigos supracitados no ordenamento nacional.

No que tange à solicitação do produtor/exportador para consideração dos preços de transferência dos insumos de eteno e propeno, reitera-se que a variação do preço de propeno foi significativamente maior ([CONFIDENCIAL]%) na compararação média mensal entre vendas do mesmo insumo para comprador independente. Já quanto ao eteno, insumo utilizado com consumo unitário relativamente baixo em comparação ao propeno e restrito aos copolímeros registraram-se flutuações mensais substanciais de -[CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% nos preços praticados para o mesmo tipo de comparação. Dessa forma, concluiu-se que tais valores não refletiam apropriadamente os custos com relação à associação de produção e venda de eteno e de propeno, uma vez que não correspondem a preços de mercado, conforme item 4.4.1.1.1.

Ademais, novos elementos aduzidos como possíveis ajustes e individualizações de custos de transporte envolvidos na operação da venda para parte independente padecem de comprovação, uma vez que nas transações para Safripol (faturas verificadas e transações nos sistemas) não há elementos que corroborem tal argumentação. Ademais, é óbvio que a adoção de um preço de mercado como alternativa ao preço de transferência das matérias-primas supõe a realização de algum lucro, não fazendo sentido realizar ajuste para eliminar referido montante. Logo, mantém-se inalterado o uso dos preços dos insumos de eteno e propeno para comprador independente.

No tocante ao ajuste realizado às despesas financeiras, foram utilizados os dados da divisão de polímeros para o período objeto da investigação, com base na informação disponibilizada pela empresa e verificada no teste de totalidade no sistema financeiro da produtora/ exportadora. Dessa forma, registraram-se dados concretos e objetivos para a consideração feita, uma vez que a empresa incorreu efetivamente em despesas financeiras no período em tela, mas não reportou a informação solicitada no apêndice VII - custos de produção. Além do exposto, cumpre esclarecer que não há informação de despesas financeiras no Apêndice VI, conforme apontou a reclamante, que possa ser utilizada na análise correlata. Possivelmente, a empresa referiu-se ao custo financeiro incorrido nas vendas destinadas ao mercado interno, que são de natureza diferente das despesas financeiras constantes nas demonstrações de resultado, pois consistem em despesas de venda imputadas devido ao custo de oportunidade incorrido pelo fato de a empresa conceder prazo de pagamento dilatado.

Em face ao pedido de uso do resultado operacional da unidade de polímeros na construção do valor normal, ressalte-se que a margem de lucro operacional foi obtida nos termos do dispositivo (iii), do item 2.2.2 do Acordo Antidumping, correspondente no ordenamento nacional à alínea c, § 10, art. 6°, do Decreto n° 1.602, de 1995.

Nesse ponto, tendo em vista que o resultado operacional de vendas no mercado interno do produto similar foi rejeitado em consequência da invalidação do apêndice de vendas para o mercado interno, a análise embasou-se em metodologia razoável, na qual o montante estipulado para o lucro não excedesse o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral, no mercado interno do país exportador, no caso os valores incorridos pela Sasol Chemical, empresa matriz em que se encontra a divisão de polímeros, com base no Income Statement da Sasol Chemical - Financial Report/2012.

Isto posto, não merece prosperar a argumentação da insurgente, uma vez que a construção do valor normal envolve necessariamente uma margem de lucro, nos termos do inciso II, Artigo 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o qual se transcreve: "Art. 6° Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o valor normal será baseado: (...) II - no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro."

Com relação ao pedido de aplicação do lesser duty, foi procedido conforme item 10.

4.4.2 - Da Coreia do Sul

4.4.2.1 - Do produtor/exportador Lotte Chem

Em 27 de dezembro de 2012, a empresa Honam Petrochemical fundiu-se com a KP Chemical alterando seu nome para Lotte Chemical Corporation (Lotte), conforme já informado anteriormente. Dessa forma, doravante a empresa será denominada Lotte Chemical.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares fornecidas pelo produtor/exportador investigado Lotte Chem, bem como os resultados da verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação.

4.4.2.1.1 - Do valor normal

No período de investigação, constatou-se que o total de vendas do produto similar pela Lotte no mercado doméstico da Coréia do Sul somou [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado KRW [CONFIDENCIAL], equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] ao se realizar a conversão pela taxa de câmbio diária de won sul-coreanos para dólares estadunidenses extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

O cálculo do valor normal levou em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coréia do Sul em condições normais de comércio no período de investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno na Coréia do Sul no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas referia-se ao produto similar. Nesse ponto, constatouse, por meio da verificação do código interno de identificação do produto, que a empresa investigada realizou vendas no mercado doméstico de resina polipropileno com diferentes níveis de qualidade (grades), de primeira, segunda e terceira linhas, identificados sob os códigos [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL], respectivamente [CONFIDENCIAL]. As vendas de produto off-grade no mercado interno totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Por fim, foram identificadas certas vendas que não foram consideradas em condições normais de comércio, as quais foram desconsideradas do cálculo do valor normal.

A avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros fatores que poderiam levar ao entendimento que determinadas transações não foram realizadas em condições normais de comércio.

Para fins de teste de vendas abaixo do custo, comparou-se o custo total com o preço de venda efetivamente praticado pela empresa investigada, tendo sido realizado determinados ajustes no custo. Ao custo de manufatura unitário verificado foram adicionadas as despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A) e financeiras, reapresentadas pela empresa durante verificação in loco. Tendo em vista que as despesas de venda e o custo de embalagem foram incluídos no custo total, cabe ressaltar que as despesas de venda e o custo de embalagem reportados pela empresa no apêndice de vendas do mercado interno não foram deduzidas para fins de comparação com o custo. Em relação às despesas financeiras, foram utilizadas todas as receitas e despesas financeiras da Lotte Chemical para o período investigado. A análise desconsiderou as contas "interest income", ou receita de juros, por considerar que a receita dessa conta não tem relação com a produção e comercialização do produto investigado, e foi calculado um percentual em relação ao custo do produto vendido da empresa no período correspondente. Para as despesas gerais, administrativas e de venda da Lotte Chemical, foram utilizadas todas as despesas gerais, administrativas e de venda. Do total dessas despesas foram subtraídas as contas "inadimplência" e "reversão da provisão de devedores duvidosos", por considerar que estas contas não têm relação com a produção e comercialização do produto investigado, e foi calculado um percentual em relação ao custo do produto vendido da empresa no período correspondente. O custo total calculado mediante a citada metodologia resultou em elevação de 3,28% em relação custo total reportado no apêndice de custo. Essa diferença foi aplicada ao custo total (mensal e médio ponderado anual) reportado no apêndice de vendas ao Brasil e utilizado para comparação com o preço das operações no mercado interno não deduzido das despesas de venda.

Cabe destacar que a empresa investigada adquiriu insumos e fatores de produção apenas de partes não relacionadas durante o período de investigação. Ao comparar-se esse custo total com o preço de venda do produto similar da empresa investigada não se verificou volume substancial de vendas abaixo do custo, nos termos do da alínea "b" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995. O volume de vendas abaixo do custo unitário somou [CONFIDENCIAL]toneladas e, portanto, não foi igual ou superior a 20% do volume de das transações consideradas para a determinação do valor normal, tanto em relação ao total quanto por CODIPs, e portanto quantidade considerada não substancial.

Em seguida, buscou-se determinar se outras razões levariam à conclusão de que haveria transações não vendidas em condições normais de comércio. Em particular, a investigação revelou que a empresa investigada realizou vendas domésticas também para partes relacionadas. Dessa forma, comparou-se, por CODIP, o preço ex fabrica das vendas realizadas para a parte relacionada e o preço ex fabrica das vendas para compradores independentes. Constatou-se que, em dois códigos de identificação do produto, houve uma variação superior a 3% do preço ex fabrica para partes relacionadas em relação às vendas no mesmo período para partes independentes. Para o CODIP "1", houve uma variação de [CONFIDENCIAL], e para o CODIP "2A", [CONFIDENCIAL]. Em relação aos outros CODIPs, a variação entre tais preços não superou 3%, para mais ou para menos, no período de investigação de dumping. Logo, as operações de venda para parte relacionada dos CODIPs "1" e "2A", cujas variações foram superiores a 3%, totalizando [CONFIDENCIAL]toneladas, foram desconsideradas do cálculo do valor normal por não serem operações realizadas em condições comerciais normais.

Após as considerações expostas anteriormente, concluiu-se que as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil em cada um dos CODIPs analisados, em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores brutos de vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano, líquido de tributos, as despesas diretas de vendas (frete interno e custo de embalagem) e despesas indiretas de vendas (incluindo custo de manutenção de estoque). Foi considerado que as operações foram realizadas à vista, tendo em vista que a empresa foi incapaz de demonstrar, no curso da investigação e, em particular durante a verificação in loco, de que incorrera em custo financeiro como alegado nestas transações, dada a sua incapacidade de apresentar informações necessárias a esta determinação, como no caso, a comprovação da data de pagamento das faturas incluídas na amostra.

O cálculo do valor normal levou em consideração três critérios. Primeiramente, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP), desconsiderando os produtos fora de especificação, que não foram exportados para o Brasil. Por último, o preço levou em consideração os diferentes níveis de comércio que a investigação demonstrou existir. A esse respeito, tendo em conta que a empresa investigada não forneceu informação necessária à determinação no que tange ao nível em que o produto similar foi comercializado no seu mercado doméstico - a despeito de reiteradas solicitações no questionário e em pedidos de informação complementar -realizou-se ajuste para refletir tal diferença com base nos fatos disponíveis. Assim, considerou-se a diferença de preços entre usuários finais e distribuidores encontrada no mercado externo para ajustar o valor normal conforme a categoria do cliente usuário final. O preço de exportação para distribuidores foi obtido a partir das vendas por meio de trading companies não relacionadas. Quanto ao preço de exportação para usuários finais, tendo em vista que a empresa não distinguiu as vendas diretas entre vendas para usuários finais e as vendas distribuidores, calculou-se estimativa considerando que i) metade das vendas diretas foi realizada para cada categoria de cliente e ii) o preço para distribuidores foi aquele encontrado nas vendas por meio de trading companies não relacionadas. Assim, encontrou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL] que foi aplicada sobre os usuários finais estimados pela metodologia supracitada.

Dessa forma, considerou-se que o preço encontrado para o conjunto das vendas destinadas ao mercado interno seria o preço atribuído às vendas para distribuidores, enquanto o preço ajustado, conforme explicado no parágrafo anterior, seria o preço atribuído às vendas para usuários finais no mercado interno.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas do produto similar destinado a consumo no mercado interno sul-coreano em condições normais de comércio, no período de investigação, alcançou US$ 1.571,78/t (mil quinhentos e setenta e um dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).

4.4.2.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical, relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Cabe destacar que durante a apresentação das pequenas correções ao início da verificação in loco, foi notificada uma mudança no cliente final de uma exportação, que antes era localizado no Brasil, mas depois foi alterado para o Peru. Essa operação não foi incluída no cálculo do preço de exportação.

No período de investigação, as exportações de resina de polipropileno da Lotte para o mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Para fins de cálculo do preço de exportação ex fabrica, do preço bruto faturado foram deduzidas as despesas de venda - custo financeiro, frete interno, custo de embalagem, frete internacional, seguro internacional, manuseio de carga e corretagem, outras, custo de manutenção do estoque e despesas bancárias - tendo sido realizados alguns ajustes, conforme o caso.

No caso das despesas de frete interno e internacional, verificou- se a ocorrência de faturas em que a condição de venda previa a inclusão da despesa de frete para o vendedor, mas cujos campos correspondentes a essas despesas estavam sem valor reportado. Dessa forma, foi realizado ajuste, atribuindo-se o frete médio ponderado das demais transações nos casos em que a despesa não fora reportada.

Ressalte-se que parte das exportações da Lotte Chemical Corp. para o Brasil ocorreu por meio de uma trading company relacionada. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de venda da Lotte Chem para sua parte relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação entre o produtor/exportador e uma terceira parte. Portanto, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de exportação desta para clientes no Brasil. A fim de obter o preço ex fabrica na porta da fábrica do produtor Lotte Chem referente a estas transações, foram efetuados ajustes necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas de vendas incorridas (efetivas ou imputadas) pela trading company, as despesas de venda incorridas pelo produtor (efetivas ou imputadas, à exceção daquelas já incorridas pela trading) e uma estimativa de margem realizada pela trading que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto objeto de investigação da relacionada produtora.

Para as despesas gerais, administrativas e de venda da trading relacionada, utilizaram-se os dados do demonstrativo de resultado dessa empresa do ano de 2011. Foi calculado percentual ([CONFIDENCIAL]%) referente ao valor de "Selling, general and administrative expenses" em relação à receita de vendas do ano de 2011. Da conta "Selling, general and administrative expenses", foram retiradas as despesas com frete internacional, que é uma despesa direta de venda, e as despesas com transporte e comissões de venda e serviços, que já haviam sido reportadas pela empresa no Apêndice VIII - Exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que a despesa com seguros não foi retirada do total de despesas em razão de esta rubrica não ter sida reportada no apêndice VIII. O percentual encontrado foi então aplicado ao preço unitário bruto de venda no apêndice de exportações para o Brasil.

Tendo em vista os dados disponibilizados durante a verificação in loco da outra empresa sulcoreana sobre a margem de lucro de outras trading companies consideradas por ela como mais apropriadas para estimativa da margem de lucro da trading relacionada, foi considerado, para fins da determinação final, a margem de lucro operacional da trading company Aceto Corp., de [CONFIDENCIAL]%, a qual foi aplicada ao preço unitário bruto reportado no apêndice de exportações para o Brasil.

O cálculo do preço de exportação da Lotte para o Brasil foi realizado empregando-se três critérios. Primeiramente, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP). Por fim, foram utilizadas as diferentes categorias de cliente reportadas pela empresa (trading company/ distribuidor ou usuário final). Como nas vendas da Lotte Chemical e da Lotte Internacional diretamente para clientes no Brasil não foi possível diferenciar distribuidor de usuário final, conforme é solicitado no questionário, não foi possível levar essa distinção na apuração do preço de exportação, considerando-se o preço médio de ambos os canais como preço para usuário final.

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de resina de polipropileno da Lotte Chemical Corp. para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.531,35/t (mil quinhentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

4.4.2.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Com vistas à justa comparação, buscou-se avaliar se havia diferenças - dentre as quais, nos termos e condições de venda, nível de comércio, tributação, quantidades, características fiscais e outras que pudessem afetar a comparação de preços. Por essa razão, foram realizados ajustes com vistas à determinação dos preços ex fabrica, tendo sido consideradas as diferenças de caraterísticas físicas, tributação e níveis de comércio. Assim, o levou-se em consideração neste cálculo - tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica - o mês de venda, o CODIP e o nível de comércio - preço para distribuidores (preço de venda no mercado interno x preço de exportação para trading não relacionada) e para usuários finais (preço de venda no mercado interno para usuários finais ajustado x preço de exportação para o Brasil da Lotte Chemical ou [CONFIDENCIAL] para usuários finais ou distribuidores). Além disso, a título de tributação, além dos tributos domésticos, deduziu-se do valor normal o montante relativo ao recebimento de drawback pela empresa investigada. Assim, nos termos do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se uma margem de dumping, com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação, conforme explicitada na tabela a seguir:

Margem de Dumping - Lotte Chemical

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
1.571,78 1.531,35 40,42 2,64

4.4.2.1.4 - Das manifestações sobre o dumping na determinação final do produtor/exportador Lotte Chem

Em 5 de junho de 2014, em relação à produtora/exportadora investigada Lotte Chem, a peticionária apontou as considerações da autoridade investigadora em relação ao duty drawback, ao custo financeiro, e ao ajuste para diferenciação dos preços de venda por categorias de clientes. Destacou, nesse sentido, que o uso da melhor informação disponível foi utilizado na diferença de preços entre usuários finais e distribuidores no mercado externo no ajuste do valor normal conforme categoria de cliente. Ademais, mencionou os ajustes atribuídos ao frete médio ponderado das transações. Por fim, solicitou que o cálculo da margem de dumping fosse calculado com base no valor efetivamente calculado, ao invés de montante inferior.

Em 6 de junho de 2014, a empresa investigada Lotte Chem apresentou manifestações com diferentes argumentos sobre a desconsideração do custo financeiro no cálculo do valor normal em razão da sua recusa em fornecer, no curso da investigação, informação necessária à determinação do custo financeiro, em particular as datas dos pagamentos. Em primeiro lugar, a empresa investigada alegou que seria praticamente impossível identificar a data exata do pagamento para cada transação doméstica pelas seguintes razões:a LOTTE mantém um sistema de "[CONFIDENCIAL]" para seus clientes; os clientes da LOTTE não pagam o valor total em aberto que resta em contas a receber, os pagamentos são feitos invariavelmente em parcelas; os clientes da LOTTE podem efetuar pagamentos antecipados sem identificar a exata venda a que se referem; mesmo que a LOTTE consiga rastrear manualmente o comprovante de pagamento por transação, tem de ser levado em consideração que no mercado interno são mais de [CONFIDENCIAL] transações e seria um ônus excessivo levantar, manualmente, cada comprovante de pagamento.

Nessa mesma linha, a empresa investigada alegou que a data de pagamento reportada pela LOTTE foi sempre a data do registro da venda no contas a receber. Esta é a informação que a empresa conseguiria extrair diretamente do sistema, sem incorrer em um excessivo ônus de prova. Além disso, empresa reportou data de pagamento considerando o uso de um período mínimo de crédito e solicitou que se reconsiderasse a posição reformando a base para o cálculo do custo financeiro. A empresa investigada questionou também o entendimento sobre a maneira como a LOTTE reportou suas informações, ou seja, sobre qual data o sistema entende ser a data de pagamento e sobre a disponibilidade de informações para a comprovação e verificação daquilo que foi reportado. Mesmo que para as nove transações solicitadas se tenha conseguido buscar manualmente as datas efetivas de pagamento, não é essa a informação que está disponível no sistema por fatura comercial. As datas de pagamento estão atreladas ao A/R clearing date e cada fatura consegue ser relacionada ao seu A/R clearing date, porém, no sistema SAP, nem toda fatura consegue ser relacionada à data de seu efetivo pagamento. Assim, primeiro pesquisa-se o A/R clearing date para depois buscar um dos muitos pagamentos e suas respectivas datas.

Além disso, a empresa investigada alegou que o ajuste de preço para usuários finais/distribuidores e trading companies teria sido duplicado. A empresa afirmou que o percentual de [CONFIDENCIAL]%, utilizado para diferenciar os usuários finais, foi o dobro do correto. A LOTTE afirma que o certo seria a diferença de [CONFIDENCIAL]% entre os preços de usuários finais/distribuidores e trading companies, e que então seja esse o percentual aplicado, tanto nas vendas ao mercado interno quanto nas exportações, caso contrário não seria possível obter uma justa comparação. A empresa também solicitou que seja aplicada a regra do de minimis para o percentual de [CONFIDENCIAL]% supracitado. Ainda sobre o nível de comércio, a empresa afirmou que foram separados os usuários finais dos distribuidores no mercado local, mas no mercado de exportação acabou deixando esse grupo ainda junto. Assim, foi solicitado que a mesma metodologia aplicada ao mercado doméstico, para se alcançar a diferenciação entre usuários finais e distribuidores, fosse aplicada ao mercado de exportação. Somente, assim, haveria dois grupos comparáveis entre ambos os mercados e, somente assim, no mercado de exportação, teríamos os usuários finais separados dos distribuidores.

A empresa investigada questionou o resultado da verificação in loco, particularmente no que tange a não aceitação da alteração substancial do montante referente ao drawback. A esse respeito, solicitou que essa alteração substancial, apresentada intempestivamente, fosse considerada prova positiva para fins de cálculo de margem de dumping. Alternativamente, solicitou que fosse dado o mesmo tratamento aos dados sobre "abatimentos" da Braskem, comparando a variação do abatimento com o total dos abatimentos reportados.

Em relação à subtração das contas "inadimplemento" e "reversão da provisão de devedores duvidosos" das Despesas Gerais e Administrativas, a LOTTE questionou a ausência de fundamentação adequada para se considerar que a totalidade dessas despesas não esteja relacionada à produção e comercialização do produto objeto de investigação, enquanto a totalidade de outras despesas similares (i.e. P&D, indenização por danos, diversas, etc.) estariam relacionadas ao produto objeto de investigação.

Em relação às despesas financeiras, a LOTTE solicitou que se reconsidere a decisão de rejeitar as receitas de juros ou, então, deixe de considerar quaisquer despesas financeiras não relacionadas diretamente à produção do produto investigado.

A empresa alegou que as demonstrações financeiras apresentadas na investigação, disponíveis nos arquivos da verificação in loco, refletem a realidade financeira da trading company relacionada durante o período de investigação, e estas deveriam ser utilizadas como base para o cálculo de margem de lucro a fim de garantir a coerência com a realidade financeira das empresas. Assim, a empresa solicitou que, para os custos incorridos e para os lucros auferidos, fossem respeitados os relatórios financeiros auditados de cada trading relacionada. Porém, caso se opte por não utilizar a margem de lucro auferida pela [CONFIDENCIAL], solicitou que se substitua pela margem da trading relacionada à LG Chem, que foi verificada, ou da [CONFIDENCIAL], que são trading companies não relacionadas que exportaram os produtos da [CONFIDENCIAL]e são todas tradings sul-coreanas.

Por fim, pediu a recomendação à CAMEX pela aplicação do menor direito, entre a margem de dumping e de subcotação, à LOTTE Chem.

4.4.2.1.5 - Do posicionamento

Em relação à manifestação da peticionária e da Lotte Chem sobre a aplicação do menor direito, esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser aplicado são apresentadas no item 10.

Quanto às alegações da própria Lotte, em relação à desconsideração do custo financeiro no cálculo do valor normal devido a não validação da data do pagamento, reafirma-se o explicado no relatório de verificação in loco da Lotte Chem e, portanto, deve ser rejeitado. Durante a verificação in loco, identificou-se em diversas faturas do mercado doméstico que as datas do pagamento reportadas não refletiam os reais pagamentos e, por essa razão, considerou que todos os pagamentos foram realizados à vista. Já referente a não ser possível encontrar a data real do pagamento no sistema, cumpre esclarecer que a empresa poderia ter utilizado outra metodologia razoável que refletisse a data do pagamento das faturas ou um prazo médio de pagamento, como ocorreu no caso da outra empresa sul-coreana investigada. Como a própria empresa reconheceu em sua manifestação e já reiteradamente tratado, a data reportada corresponde à data do A/R clearing date. A empresa pressupôs que a primeira baixa dada nessa conta contábil seria referente ao primeiro pagamento, o que se verificou ser incorreto, pois o pagamento pode ter sido adiantado em relação à data de emissão da fatura, caso em que seria incorrida uma receita financeira em vez da despesa financeira reportada; ou, ainda, o pagamento pode ter sido posterior, dado que a primeira baixa no A/R pode corresponder a um ajuste de preço. Logo, não há confiabilidade na metodologia proposta pela empresa, o que se verificou mesmo na pequena amostra de faturas selecionadas para verificação. Dessa forma, essa informação não foi verificada, tendo em conta que a empresa investigada não forneceu informação necessária para que se alcançasse esta determinação, em particular, a determinação do custo financeiro. Dessa forma, este argumento foi rejeitado.

Em relação à alegação de equívoco no cálculo realizado para diferenciar o preço relativo às vendas para distribuidor e o relativo a usuário final das vendas no mercado doméstico, deve também ser rejeitado. Cumpre reiterar que a apresentação da informação por categoria de cliente foi solicitada tanto no questionário enviado para a empresa investigada como no pedido de informações complementares e, em ambos os casos, a empresa investigada optou não fornecer à informação necessária às determinações. Da mesma forma deve ser rejeitada a alegação de "erro" na metodologia de cálculo aplicada para realizar o ajuste do preço no mercado de comparação com base na diferença de preço nos diferentes canais empregados nas exportações. Tivesse a empresa fornecido informações verificáveis e adequadas, conforme disposto no § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, não seria necessário que se recorresse aos fatos disponíveis. A medida adotada possibilitou realizar um cálculo mais apurado e mais adequado no que se refere ao cumprimento do princípio da justa comparação, disposto no art. 9° do Decreto n° 1.602, tendo em vista a existência de duas categorias de clientes separadas nas exportações e a mescla, no mercado de comparação, das duas categorias de cliente separadas em apenas um grupo. Portanto, este argumento foi rejeitado.

Em relação à utilização da regra do de minimis para a desconsideração da diferença entre os preços das categorias de cliente encontrada, tal proposição não encontra guarida no ordenamento jurídico, sendo, por isso, descartada.

Enquanto à desconsideração dos dados sobre "abatimentos" da peticionária, conforme já abordado no item 1.8.4, cumpre reafirmar que as constatações sobre as divergências realizadas durante a verificação in loco na peticionária não alteraram o quadro de dano existente previamente à verificação, de modo que não impactaram a conclusão realizada. Também não há razão para desconsiderar tais valores, pois os dados foram verificados e confirmados durante verificação in loco na indústria doméstica. Situação diferente da ocorrida com a Lotte Chem, que descumpriu o indicado no roteiro de verificação in loco encaminhado ao tentar apresentar uma alteração substancial durante as pequenas correções apresentadas ao início da verificação in loco. Dessa forma, este argumento foi igualmente rejeitado.

Quanto à ausência de fundamentação adequada para a desconsideração de certas despesas classificadas como gerais e administrativas, considera-se que a alegação não procede. Cumpre esclarecer que há diferença fundamental as contas contábeis desconsideradas ("inadimplemento" e "reversão da provisão de devedores duvidosos"). e as outras contas consideradas pela Lotte como similares (i.e. P&D, indenização por danos, diversas, etc.). Por um lado, as contas alegadamente similares tratam de despesas efetivamente incorridas pela empresa na condução de seus negócios, e, na impossibilidade de apropriação individualizada ao produto em questão, foram alocadas conforme metodologia de rateio proposta. Por outro lado, as contas de "inadimplemento" e "reversão da provisão de devedores duvidosos" não correspondem a receitas gerais e administrativas efetivamente incorridas, e, caso fossem levadas em consideração, poderiam gerar distorções nas avaliações do custo do produto em questão e em sua precificação. Estas contas referem-se a reversões de provisões realizadas em período desconhecido, e, portanto, não se configuram como despesas operacionais a serem adicionadas ao custo de produção nos termos do art. 2.2.1 do Acordo Antidumping. Dessa forma, este argumento foi rejeitado.

Em relação a não utilização das receitas de juros no cálculo do percentual de despesas financeiras, reitera-se que essas receitas não estão relacionadas à produção e comercialização do produto investigado e, adicionalmente, possuem natureza diversa da sua contrapartida "despesas com juros". Por essa razão, optou-se por retirar a receita com juros do cálculo de despesas financeiras. Portanto, a alegação da empresa investigada não procede.

Quanto à margem de lucro utilizada para a trading relacionada [CONFIDENCIAL], o argumento da empresa investigada deve ser rejeitado. Tendo em vista se tratar de empresas relacionadas, repete-se o entendimento de que se considerou que a falta de confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras da trading company. Dessa forma, a margem foi estimada com base nos dados de outra trading sem tais vínculos. Em relação à trading utilizada, entende-se que as informações dessa empresa estão razoavelmente disponíveis e refletem uma margem de lucro esperada de uma trading não relacionada, além de possibilitarem um tratamento isonômico, pois foram empregadas para a LG Chem. Obviamente, a margem de lucro da trading relacionada a outra empresa sul-coreana investigada, proposta pela Lotte Chem, estaria sujeita a mesma situação que impossibilita a utilização da margem de lucro da trading relacionada à Lotte Chem. Por todo o exposto, este argumento também foi rejeitado.

4.4.2.2 - Do produtor/exportador LG Chem

A apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa LG Chem teve como base as respostas fornecidas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, bem como os resultados da verificação in loco.

A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação.

4.4.2.2.1 - Do valor normal

No período de investigação, as vendas do produto similar pela LG no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado KRW [CONFIDENCIAL], equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] ao se realizar a conversão pela taxa de câmbio diária de won para dólares estadunidenses extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

O cálculo do valor normal levou em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coréia do Sul em condições normais de comércio no período de investigação. Primeiramente, a investigação demonstrou que todas as vendas reportadas referiam-se a vendas destinadas ao consumo interno na Coréia do Sul no período de investigação. Além disso, em que pese terem sido identificados tipos diferentes daqueles tipos do produto objeto de investigação exportados para o Brasil, a totalidade destas vendas referia-se ao produto similar. Por fim, foram identificadas certas vendas que não foram consideradas em condições normais de comércio, as quais foram desconsideradas do cálculo do valor normal.

A avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o custo e outros fatores identificados referentes à empresa investigada. Dessa forma, foi realizado o teste de vendas abaixo do custo e avaliação de todos os outros fatores que poderiam levar a entender que determinadas transações não foram realizadas em condições normais de comércio.

Para fins de teste de vendas abaixo do custo, comparou-se o custo total com o preço de venda efetivamente praticado pela empresa investigada, tendo sido realizado determinados ajustes no custo. O custo total unitário foi obtido pela adição, ao custo de produção, das despesas de venda, gerais, administrativas e financeiras da empresa. As despesas de venda, gerais, administrativas e financeiras foram calculadas como percentuais do custo do produto vendido do período, os quais foram aplicados ao custo de produção. Dentre as rubricas que compunham as despesas apresentadas pela empresa, foram eliminados determinados itens não relacionados à produção e comercialização dos produtos vendidos pela empresa. Nos casos em que não houve produção de um CODIP em determinado mês, o preço da venda foi comparado ao custo de produção do mês imediatamente anterior ao da venda. Quando isso não foi possível por não ter havido produção em meses anteriores, foi utilizado o custo médio ponderado do período de investigação de dumping do CODIP em questão. No período de investigação o volume de vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo total unitário mensal somou [CONFIDENCIAL] toneladas, ou [CONFIDENCIAL] do volume total de vendas do produto similar. Dessa forma, nos termos do disposto na alínea "b" do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais. Cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação. Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2° c/c § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda, o preço de parte dessas vendas superou o custo total unitário médio ponderado obtido no período da investigação, por CODIP. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram consideradas em condições normais de comércio e foram incluídas na determinação do valor normal. O volume de transações de vendas abaixo do custo unitário mensal e abaixo do custo médio do período de investigação foi considerado como operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Além disso, tendo em vista que a LG Chem realizou vendas do produto similar a uma parte relacionada no mercado doméstico, foi realizada comparação, por CODIP e categoria de cliente, entre o preço ex fabrica das vendas realizadas para a parte relacionada e o preço ex fabrica das vendas para compradores independentes. Como não houve vendas de produtos de qualidade (grade) inferior para partes relacionadas, tais produtos foram desconsiderados para a apuração do preço de venda das partes não relacionadas. Constatou-se que, em todos os casos, a variação entre tais preços não superou 3%, para mais ou para menos, no período de investigação de dumping. Portanto, como não foram encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes, as operações de venda para parte relacionada foram consideradas como realizadas em condições normais de comércio e incluídas na apuração do valor normal.

Dessa forma, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil em cada um dos CODIPs analisados, em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, líquido de tributos, os montantes referentes a frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Com relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, em vez da taxa de juros proposta pela empresa, foi utilizada a taxa de juros comercial reportada por outra empresa sulcoreana ([CONFIDENCIAL]), tendo em vista que a LG utilizou uma taxa de juros de referência mensal com base em operações interbancárias. Ademais, a empresa possuía empréstimos em vigor ao longo do período de investigação, de modo que poderia ter calculado taxa de juros de curto prazo efetiva para os empréstimos em vigor.

Ainda no que tange ao custo de manutenção de estoque, tendo em vista que a empresa aplicou o preço unitário bruto em vez do custo de produção mensal na fórmula para cálculo e não utilizou um período médio de tempo de estoque (número médio de dias) único aplicado às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, gerando médias totalmente divergentes, o cálculo foi refeito para fins de determinação final. Primeiramente, foi calculado, com base nos números de dias em estoque reportado das operações de venda no mercado interno e nas vendas para o Brasil, uma média simples do número de dias em estoque, a qual foi aplicada às operações em ambos os mercados. Segundo, foi utilizado o custo mensal de cada CODIP em vez do preço de venda.

Com relação à despesa indireta de venda, os percentuais apresentados pela empresa, tanto o aplicado nas vendas destinadas ao mercado interno e como o das exportações para o Brasil, foram ajustados para eliminar o valor referente a uma linha de reversão de provisão para devedores duvidosos, resultando nos percentuais de [CONFIDENCIAL]% para o mercado interno e [CONFIDENCIAL]% para o mercado externo.

No cálculo do valor normal, analisaram-se as vendas domésticas da empresa em epígrafe a partir de três critérios. Primeiro, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP). Destaque-se que foi agregada ao código de identificação do produto (CODIP) a variável relativa às diferenças de qualidade do produto reportadas pela empresa. Como não houve venda de produtos fora de especificação para o Brasil, as vendas de produtos assim classificados foram desconsideradas na composição do valor normal ex fabrica empregado para fins de comparação com o preço de exportação. Por fim, separaram-se as vendas entre as categorias de cliente usuário industrial e distribuidor local.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno sul-coreano, no período de investigação, alcançou US$ 1.456,64/t (mil quatrocentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.4.2.2.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd., relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

No período de investigação, as exportações de resina de polipropileno da LG Chemical para o mercado de brasileiro totalizaram 10.654 toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Para fins de cálculo do preço de exportação ex fabrica, do preço bruto faturado foram deduzidas as despesas de venda - frete interno, frete internacional, manuseio de carga e corretagem, comissões, despesas bancárias, custo de embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda incorridas no país de fabricação, tendo sido realizado alguns ajustes, conforme resultado da verificação in loco.

Verificou-se a ocorrência de divergências entre o valor constante em determinadas faturas selecionadas para a verificação e o valor reportado pela empresa. As divergências podem ter ocorrido tanto devido a arredondamentos de valores realizados pelo sistema ERP utilizado pela empresa como por divergências em taxas de câmbio utilizadas para a conversão. Dessa forma, para as faturas verificadas, foram corrigidos ou mantidos os valores corretos reportados pela empresa. Para as demais faturas não verificadas, foi realizado ajustes de -0,14% no preço bruto de exportação, percentual calculado com base na divergência média ponderada entre o valor em dólares estadunidenses verificado nas faturas e o valor reportado na resposta ao questionário nos casos em que ocorreram diferenças.

No que se refere ao custo financeiro, ao custo de manutenção de estoques e às despesas indiretas de vendas reportadas pela empresa, foram realizados os ajustes já indicados no item referente ao valor normal da LG Chem.

Ademais, foram verificadas diversas inconsistências no que se refere aos dados de data do pagamento, datas das faturas e despesas bancárias. Dessa forma, com base na divergência média entre os dados verificados e os dados reportados pela empresa, foram realizados ajustes na data da fatura e de pagamento das demais faturas não selecionadas para verificação. Em casos de divergência, as datas verificadas substituíram as datas reportadas pela empresa. Para o cálculo dessas médias, não foram levadas em consideração as informações referentes às duas faturas de exportação cuja documentação solicitada não foi disponibilizada por completo. Dessa forma, o cálculo baseou-se nas quatro faturas restantes selecionadas para verificação. Ressalte-se que a alteração da data do pagamento afetou o cálculo do custo financeiro incorrido pela empresa em suas exportações para o Brasil.

Ademais, foi realizado ajuste nas despesas bancárias, dadas as inconsistências verificadas. Dessa forma, para as demais faturas constantes no apêndice de vendas para o Brasil em que a ausência de despesas bancárias não foi comprovada, foi aplicado ajuste com base na diferença por tonelada entre o valor médio ponderado verificado das despesas bancárias e o valor médio ponderado reportado.

A LG Chem exportou para o Brasil por meio de duas trading companies relacionadas. Dessa forma, a apuração do preço de exportação ex fabrica da LG Chem para o Brasil via trading companies relacionadas partiu do preço de exportação destas para clientes independentes no Brasil. Para fins de justa comparação com o valor normal, a fim de obter o preço ex fabrica na porta da fábrica do produtor LG Chem, efetuaram-se os ajustes necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas de vendas incorridas (efetivas ou imputadas) pela trading company, as despesas de venda incorridas pelo produtor (efetivas ou imputadas, à exceção daquelas já incorridas pela trading) e uma estimativa de margem realizada pela trading que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto objeto de investigação da relacionada produtora.

A margem de lucro das trading companies relacionadas foi calculada com base nos dados apresentados durante a verificação in loco da LG Chem. Foi considerada a margem de lucro da trading company Aceto Corp., de [CONFIDENCIAL]%, a qual foi aplicada ao preço unitário bruto reportado no apêndice de exportações para o Brasil, pois se constatou que seu faturamento no ano de 2011, US$ [CONFIDENCIAL] milhões, era o mais próximo ao faturamento da [CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL] nesse mesmo ano.

Já as despesas de vendas, gerais e administrativas das trading companies relacionadas foram calculadas a partir dos percentuais propostos pela empresa investigada em sua resposta ao questionário, os quais foram aplicado aos valores brutos de venda das faturas referentes às vendas das trading companies ao Brasil. Foram efetuados ajustes para eliminação de rubricas como reversões de provisão para devedores duvidosos, receitas de juros e itens não relacionados à comercialização do produto objeto de investigação.

O percentual referente às despesas indiretas de venda incorridas pela LG Chem foi aplicado também às vendas efetuadas por meio da trading companies relacionadas à empresa, corrigindo, dessa forma, a base de dados fornecida pela LG Chem.

Também foi feita a análise das vendas para o Brasil a partir de três critérios. Primeiro, as exportações foram agrupadas mês a mês, partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP). Por fim, separaram-se as vendas via os canais de distribuição com vendas diretas para o Brasil para usuários finais (clientes da LG Chem ou da trading company relacionada) e vendas via trading companies.

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de resina de polipropileno da LG Chem Ltd. para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.406,23/t (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

4.4.2.2.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Com vistas à justa comparação, buscou-se avaliar se havia diferenças - dentre as quais, nos termos e condições de venda, nível de comércio, tributação, quantidades, características fiscais e outras que pudessem afetar a comparação de preços. Por essa razão, foram realizados ajustes com vistas à determinação dos preços ex fabrica, tendo sido consideradas as diferenças de caraterísticas físicas, tributação e níveis de comércio. Assim levou-se em consideração neste cálculo - tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica - o mês de venda, o CODIP e o nível de comércio - preço para distribuidores e para usuários finais. Além disso, a título de tributação, além dos tributos domésticos, deduziu-se do valor normal o montante relativo ao recebimento de drawback pela empresa investigada.

Assim, nos termos do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se uma margem de dumping, com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação, conforme explicitada na tabela a seguir:

Margem de Dumping - LG Chemical.

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%)
1.456,64 1.406,23 50,41 3,58

4.4.2.2.4 - Das manifestações sobre o dumping na determinação final do produtor/exportador LG Chem

Em 5 de junho de 2014, a peticionária destacou as pequenas correções no início da verificação in loco, indicando as realocações das cobranças de tarifas bancárias referentes a duas faturas de exportação selecionadas. Ademais, mencionou o uso da taxa de juros comercial reportada por outra empresa coreana nos cálculos do custo financeiro e no custo de manutenção no uso da melhor informação disponível. Nesse ponto, indicou que a autoridade investigatória ajustou o preço bruto das exportações com base em percentual calculado na divergência média ponderada entre o valor verificado nas faturas e o reportado na resposta nos casos em que ocorreram diferenças. Além do exposto, ponderou outras divergências relacionadas às datas de pagamento, as quais foram alvo de ajuste com vistas ao cálculo da margem de dumping. Diante da explanação feita, solicitou que o que o cálculo da margem de dumping se baseie no valor efetivamente calculado, ao invés de montante inferior.

Em 6 de junho de 2014, o produtor/exportador LG Chem reafirmou a diferença entre a metodologia do "preço de exportação" ("EP") e "construção do preço de exportação" (CEP), enfatizando que a utilização deste estaria restrita, nos termos do art. 2.3 do Acordo Antidumping, a produtos importados. Segundo a empresa, a relação entre a LG Chem e suas trading companies relacionadas não ocorre no Brasil e os importadores brasileiros não são relacionados à LG Chem. Dessa forma, o relacionamento entre as partes está restrito a produto exportado, não importado no Brasil, e, por essa razão, não haveria justificativa para deduções adicionais, como a margem de lucro da trading relacionada na venda para o primeiro cliente independente no Brasil.

Caso o tratamento tenha sido dado com base no disposto no art. 2.4 do Acordo Antidumping, ou seja, os ajustes referentes a custos incorridos lucro auferidos com base no princípio da justa comparação, a LG Chem alegou que as demonstrações financeiras apresentadas na investigação, disponíveis nos arquivos da verificação in loco, refletiriam a realidade financeira da trading company relacionada durante o período de investigação, e, portanto, deveriam ser utilizadas como base para o cálculo de margem de lucro. A LG Chem destacou ainda que as previsões trazidas no âmbito do § 10° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, que apresentam alternativas para apuração de montantes referentes a despesas e lucros de produtores/exportadores, não poderiam ser extrapoladas para a apuração do preço de exportação, tendo em vista que tratam do cálculo do valor normal.

A empresa afirmou que as transações entre a LG Chem e a [CONFIDENCIAL] estão em condições normais de mercado. Foi alegado que o "U.S. Transfer Pricing Documentation Study for the Taxable Year Ended December 31,2011" (Relatório de Preço de Transferência (Transfer Pricing Report ou TP Report - relatório preparado por auditoria independente estadunidense que apresenta estudo contendo margens de lucro de trading companies não relacionadas como referência para o embasar a classificação das transações da [CONFIDENCIAL]como a preços de mercado) confirmou que todos os dados fornecidos pela [CONFIDENCIAL] estão sob os "princípios de contabilidade geralmente aceitos" do país exportador e "refletem os custos de forma razoável", em linha com o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. No entanto, caso se mantenha entendimento pela não utilização da margem de lucro da trading relacionada, o TP Report apresentaria as empresas que mais se assemelham à [CONFIDENCIAL], respeitado o ditame do inciso "c" do § 10 do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, que estabelece que o montante estipulado para o lucro não deve exceder o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores.

A empresa considerou que a margem de lucro adotada na Nota Técnica n° 46, de 2014, seria inadequada e irrazoável, uma vez que se havia considerado apenas as margens de lucros de duas empresas constantes no TP Report que apresentaram margens de lucro razoáveis no ano de 2011. Acerca de uma dessas empresas adotadas (ABATIX Corp.), a LG Chem alegou que os produtos vendidos por ela (fitas, sacolas, tapete adesivos, protetor de carpete) não seriam nem remotamente semelhantes aos produtos da LG Chem. Já a outra empresa (ACETO) empregada venderia produtos farmacêuticos intermediários, também distintos dos produtos da LG Chem.

Baseado nos princípios de direito administrativo e devido processo legal, a empresa solicitou que alguma prova, já apresentada durante o período de instrução da investigação, seja tornada pública para as partes interessadas, demonstrando que as margens de lucro de distribuidores ou trading companies que estejam próximas a 1% deveriam ser consideradas como margens de lucro não razoáveis.

Ademais, a empresa levantou dados da Fortune 500 e do U.S. Census Bureau para fundamentar sua alegação de que margens de lucro desconsideradas (entre 0,34 e 1,11%) seriam, na realidade, comuns no ramos das trading companies, que se assemelhariam a comissões pagas a agentes de venda.

Já em relação à [CONFIDENCIAL], estabelecida na Coreia do Sul, a empresa apontou outras margens de lucros de tradings sul-coreanas não relacionadas que foram apresentadas durante a investigação. Pelo apresentado, a empresa também alegou que as margens de lucro da [CONFIDENCIAL] estariam próximas das margens de outras tradings. Ademais, a empresa levantou que a utilização do TP Report possivelmente não seria adequado para a [CONFIDENCIAL], pois as empresas não estão estabelecidas no mesmo país. Novamente, a empresa buscou referência para o cálculo da margem de lucro no § 10 do art. 6° do Decreto 1.602, de 1995.

Portanto, a empresa afirmou que não existe razão específica para se refutar as margens de lucro reais, apresentadas e verificadas da [CONFIDENCIAL]. Como alternativa, caso a solicitação de utilização das margens de lucro das próprias trading companies não viessem a acatadas, sugeriu a utilização das margens de lucros média para trading companies nos EUA e na Coreia do Sul apresentadas.

A LG Chem questionou a exclusão de determinadas contas contábeis incluídas nas despesas gerais e administrativas reportadas e solicitou fossem consideradas todas as contas de despesas e receitas incluídas no referido item. Nesse ponto, a empresa solicitou que caso se entenda que devam ser desconsideradas as contas de receita "[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] também deveria se desconsiderar as contas de despesas[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]"[CONFIDENCIAL]".

A LG Chem requereu reconsideração com relação ao montante de "percentual unitário de despesas com juros", de modo a incluir nessa rubrica não apenas as despesas com juros, mas também tais receitas. Caso se entendesse de maneira diversa, a LG Chem solicitou explanação razoável acerca dos motivos para tal decisão.

A empresa questionou a exclusão das receitas de juros das despesas gerais e administrativas e despesas indiretas de venda da LG Chem, [CONFIDENCIAL], solicitando que fosse revista a decisão de desconsiderar as receitas de juros ou, então, deixasse de se considerar quaisquer despesas gerais, administrativas, de vendas ou financeiras.

A LG afirmou que houve erros na análise da flutuação cambial no que se refere à "taxa de referência" aplicada em determinados dias listados pela empresa. A empresa sugeriu haver uma variação de 1,9% ou 2% (nota-se que o novo decreto não menciona variação igual a 2%, somente acima ou abaixo a 2%), e, portanto, estariam fora da análise. Dessa forma, solicitou uma reanálise desse cálculo ou indicação do erro efetuado pela LG.

A empresa pediu que se refizesse o teste de vendas abaixo do custo ou optando por desconsiderar as despesas financeiras atribuídas ao custo de produção, no caso de permanecer deduzindo essas do preço doméstico, ou deixando de deduzi-las do preço e passando a somá-las ao custo.

Rogou que se recomendasse à CAMEX a aplicação do menor direito, entre a margem de dumping e de subcotação, à LG Chem.

4.4.2.2.5 - Do posicionamento

Em relação à manifestação da peticionária e da LG Chem sobre a aplicação do menor direito, esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser aplicado são apresentadas no item 10.

Quanto ao argumento apresentado novamente pela LG Chem de que a apuração do preço de exportação poderia ser feito não seria necessário deduzir margem de lucro reafirma-se que tal pleito não procede, mantendo o entendimento expresso no item 4.2.2.2.2. O objetivo de se realizar uma dedução de margens de lucro e despesas da trading relacionada é para se encontrar o preço de exportação no nível ex fabrica na porta da fábrica do produtor investigado. Sem tais deduções, o valor que seria encontrado não permitiria a justa comparação em relação ao valor normal ex fabrica apurado. Da mesma forma, o argumento de que deveriam ter sido deduzidas as margens de lucro efetivamente auferidas pelas trading companies relacionadas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], com base em interpretação do disposto no art. 2.4 do Acordo Antidumping e do §2° do Decreto n° 1.602, de 1995, tampouco procede. Tendo em vista se tratar de empresas relacionadas, a falta de confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras das trading companies. Dessa forma, a margem foi estimada com base nos dados de trading sem tais vínculos. No que diz respeito à ausência da devida fundamentação para a adoção, na Nota Técnica n° 46, de 2014, da margem de lucro de duas dentre as seis empresas constantes no TP Report, também foi rejeitado. Naquela ocasião, entendeu-se que margens de lucro inferiores a um por cento não configurariam uma margem de lucro razoável que permitiria a recuperação apropriada dos custos incorridos pelas tradings na aquisição e distribuição do produto objeto da investigação para o Brasil. No entanto, para fins de apuração do preço de exportação, foi adotada tão somente a margem de lucro auferida pela empresa ACETO, de [CONFIDENCIAL] % no ano de 2011, pois se constatou que seu faturamento no ano de 2011, US$ [CONFIDENCIAL]milhões, era o mais próximo ao faturamento da [CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL] nesse mesmo ano. As outras empresas constantes no TP Report apresentaram faturamento ou muito superior ao da [CONFIDENCIAL] (de US$ [CONFIDENCIAL] a US$ [CONFIDENCIAL]) ou bastante inferior (de US$ [CONFIDENCIAL]a US[CONFIDENCIAL]). Além disso, o argumento de que as margens das trading companies ABATIX Corp e ACETO não devem ser utilizadas, pois os produtos vendidos não seriam semelhantes aos produtos produzidos e comercializados pela [CONFIDENCIAL] deve ser também rejeitado. A própria empresa investigada havia manifestado no sentido de que a seleção apresentada representava a margem de lucro esperada por trading companies em situação comparável com a [CONFIDENCIAL], de acordo com vários critérios objetivos definidos no estudo de consultoria independente. Além disso, nenhum dispositivo legal que disciplina a matéria dispõe sobre a metodologia para cálculo de margem de lucro. Portanto, esse argumento foi rejeitado. Da mesma forma foi rejeitado o argumento referente à utilização do §10 do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, uma vez que em nenhum momento se fez alusão ao referido dispositivo.

O argumento da LG Chem de que se deve incluir todas as contas de receitas e despesas no cálculo das despesas gerais e administrativas foi rejeitado. A conta contábil "[CONFIDENCIAL]" refere-se normalmente à provisão que determinada entidade jurídica efetua tendo em vista a possibilidade de perdas no recebimento de créditos ligados ou não a sua atividade operacional, referentes ou não ao período de investigação de dumping. Dessa forma, devido a sua própria natureza, isto é, de reversão de uma despesa provisionada (não incorrida), não se configura em despesa atribuível ao negócio da empresa como um todo, e, portanto, geral ou administrativa. Por isso, este argumento foi rejeitado. Além disso, receitas "[CONFIDENCIAL] também, por sua própria natureza, isto é de receita não operacional, tampouco pode ser vinculado a sinistros que tenham ocorrido no período de investigação, mesmo porque a empresa não reportou a despesa decorrente de sinistro do ativo imobilizado pelo que faria jus à indenização contabilizada na conta "[CONFIDENCIAL]" reportado. Por essa razão, este argumento também foi rejeitado. Por outro lado, as despesas "[CONFIDENCIAL]" e "[CONFIDENCIAL]" se referem a despesas efetivamente incorridas pelo negócio como um todo e, portanto, de natureza geral e administrativa. Dessa forma, este argumento da empresa também foi rejeitado.

Quanto à sugestão de adoção de outros parâmetros para apuração da margem de lucro da trading company estabelecida na Coreia, foi considerado ser razoável adotar a mesma margem de lucro utilizada na apuração do preço de exportação da outra trading company, tendo em vista se tratar de empresas que cumprem a mesma função e pertencem ao mesmo grupo.

Em relação à não utilização das receitas de juros no cálculo do percentual unitário de despesas com juros e das despesas gerais e administrativas e despesas indiretas de venda da LG Chem, [CONFIDENCIAL], entende-se que essas receitas não estão relacionadas à produção e comercialização dos produtos investigados e, adicionalmente, possuem natureza diversa da sua contrapartida "despesas com juros". Por essa razão, optou-se por retirar a receita com juros do cálculo de despesas financeiras. Caso a empresa tivesse auferido receitas de juros devido ao atraso no pagamento a ser realizado a seus clientes, tais receitas deveriam ter sido reportadas nos apêndices de vendas e seriam levados em consideração nas determinações.

Não foram encontrados quaisquer equívocos na apuração da taxa de câmbio de referência alegados pela LG Chem. Possivelmente, as divergências pontuais levantadas na flutuação cambial devem-se a arredondamentos realizados, o que não afetaria os cálculos realizados.

Em relação à metodologia de cálculo do teste de vendas abaixo do custo utilizada mantem-se o posicionamento. Cumpre esclarecer que ainda que as despesas financeiras e de manutenção de estoque não constituam despesas efetivamente incorridas, estas representam um custo de oportunidade para empresa. A finalidade da dedução destas duas despesas é trazer o preço de venda para o valor de venda à vista antes da entrada em estoque, conforme já explicado anteriormente no item 4.2.2.2.2. Reitera-se que, como essas mesmas despesas não são computadas no custo de produção, no qual se considera o custo incorrido até o momento de entrada em estoque, devem ser deduzidas do preço de venda no mercado interno para fins de comparação com o custo, no mesmo nível, no âmbito do teste de vendas abaixo do custo.

4.4.3 - Da India

4.4.3.1 - Do produtor/exportador Reliance Industries

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares apresentada pela empresa Reliance Industries, bem como os resultados da verificação in loco nessa empresa.

A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance Industries Ltd.

4.4.3.1.1 - Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno indiano em condições normais de comércio, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado indiano e os montantes referentes a descontos, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, custo financeiro, receita de juros, despesas com propaganda, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo VI da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, foram alterados os valores relativos a abatimentos. Tais valores foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, no decorrer da verificação in loco, que se tratava de crédito/ descontos para compensar os clientes por problemas relacionados à qualidade das resinas de polipropileno vendidas.

Os dados de venda da Reliance no mercado indiano sofreram modificações em relação aos dados considerados para a determinação preliminar. Em sua resposta ao pedido de informações complementares, a empresa reportou vendas realizadas por duas de suas plantas, dados que não haviam sido informados na resposta ao questionário.

No tocante ao custo de embalagem, cujos valores unitários não haviam sido reportados nos anexos VI e VIII da resposta ao questionário, correspondentes, respectivamente, às vendas internas e às vendas ao Brasil, realizou-se ajuste condizente com os resultados da verificação in loco. Tendo sido confirmados os valores relativos aos custos de embalagem reportados no anexo VII da resposta, correspondente aos custos de produção, foi apurada a média ponderada do custo unitário de embalagem de cada planta no período de análise de dumping, e deduziu esse valor, multiplicado pela quantidade vendida, do preço de venda.

Considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Reliance no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado [CONFIDENCIAL] rúpias, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]ao se realizar a conversão pela taxa de câmbio diária de rúpias para dólares estadunidenses extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL]toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno indiano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto, de acordo com os códigos de identificação do produto (CODIP). Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea "b" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado para análise, para efeitos da alínea "c" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Do total comercializado no mercado indiano, a Reliance vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de dumping. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno indiano, de acordo com a categoria de cliente.

Desconsiderou-se no cálculo do valor normal o volume de venda de [CONFIDENCIAL] toneladas, cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada.

Cabe registrar que foram considerados os clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]como partes relacionadas à Reliance, tendo por base os resultados da verificação in loco. Além dessas, também a empresa [CONFIDENCIAL] foi considerada parte relacionada, conforme informado pelo próprio produtor/exportador em sua resposta ao questionário.

Dessa forma, o volume comercializado pela Reliance no mercado interno indiano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de resina de polipropileno. Nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de resina de polipropileno exportado ao Brasil no período.

Destaque-se que se agregou, ao código de identificação do produto (CODIP) reportado pela empresa, a variável relativa às diferenças de qualidade do produto identificadas durante a verificação in loco. Tendo por base os códigos de produto da Reliance relativos a resinas de polipropileno classificadas como fora de especificação, foram segregadas as vendas desses produtos reportadas em cada CODIP, separando-as das vendas de produtos standard. Não foram identificadas exportações para o Brasil de produtos fora de especificação.

No cálculo do valor normal, analisaram-se as vendas domésticas da indústria em epígrafe a partir de três critérios. Primeiro, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto. Ressalte-se que, buscando- se a justa comparação, o cálculo do valor normal levou em consideração apenas o CODIP "1", pois este foi o único exportado para o Brasil durante o período objeto da investigação. Finalmente, foi realizada a diferenciação dos preços de venda para as categorias de cliente informadas nas vendas destinadas ao mercado interno (intermediário ou usuário final).

Por fim, como não se trata de uma informação solicitada, as taxas de câmbio propostas pela empresa não foram utilizadas. Foram empregadas as taxas de câmbio obtidas a partir das informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno indiano, com base na taxa de câmbio extraída do sítio do Banco Central do Brasil, no período de investigação, alcançou US$ 1.604,25/t (mil seiscentos e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

4.4.3.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Reliance nas vendas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, custo financeiro, reembolso de imposto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, reembolso de impostos, comissões, despesas de propaganda, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo VIII da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, alteraram-se os valores relativos a todos os itens citados.

Tendo sido constatado durante a verificação in loco que os valores reportados no anexo VIII da resposta ao questionário haviam sido convertidos de rúpias para dólares estadunidenses, com base em taxa de câmbio média mensal apurada pela empresa, e que os valores informados não correspondiam àqueles existentes nos documentos de exportação examinados pela equipe verificadora, optou-se por ajustar tais valores.

Primeiramente, os valores reportados em dólares estadunidenses pela empresa de acordo com a metodologia descrita no parágrafo anterior foram convertidos de volta para rúpias. Em seguida, para conversão dos valores de rúpias para dólares estadunidenses, foram empregadas as taxas de câmbio obtidas a partir das informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme explicado no item 4.4. Considerando-se o período sob investigação, as exportações de resina de polipropileno da Reliance para o mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

No tocante ao custo de embalagem, em consonância com alteração realizada na apuração do valor normal, apurou-se a média ponderada do custo unitário de embalagem de cada planta no período de análise de dumping, e deduziu-se esse valor, multiplicado pela quantidade vendida, do preço de venda. A conversão do custo de embalagem de rúpias para dólares estadunidenses também foi realizada empregando-se a taxa de câmbio a partir das taxas diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Ressalte-se que não restou comprovado que os valores referentes ao reembolso de tributos aduaneiros seriam equivalentes a uma operação de drawback, e os valores reportados a esse título, apresentados no anexo de vendas para o Brasil, não foram considerados para o cálculo do preço de exportação.

Assim como na apuração do valor normal, o cálculo do preço de exportação da Reliance para o Brasil foi realizado empregando- se três critérios. Primeiramente, as exportações foram agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP) - somente homopolímero. Por fim, foram utilizadas as diferentes categorias de cliente reportadas pela empresa (intermediários ou usuário final).

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Reliance Industries Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.499,73/t (mil quatrocentos e noventa e nove dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).

4.4.3.1.3 - Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.

Primeiramente, apurou-se o preço de exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em seguida, foi comparado o preço de exportação com o valor normal, de acordo com a metodologia exposta anteriormente. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:

Margem de Dumping - Reliance Industries Ltd.

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
1.604,25 1.499,73 104,52 7,0%

4.4.3.1.4 - Das manifestações sobre o dumping na determinação final do produtor/exportador Reliance

Em 5 de junho de 2014, quanto à Reliance, a peticionária descreveu que houve o uso da melhor informação disponível e alteração dos dados em relação aos valores do frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, ao custo financeiro, ao reembolso de importação, ao manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesas de propaganda, despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques, tendo em vista o resultado da verificação in loco. Além disso, ressaltou a conversão cambial efetuada, além da desconsideração dos dados relacionados ao drawback.

Como no caso do produtor/exportador anterior, repisou que o cálculo da margem de dumping se baseie no valor efetivamente calculado, ao invés de montante inferior.

Em manifestação protocolada em 6 de junho de 2014, a Reliance solicitou que se revisse a decisão de recorrer aos fatos disponíveis no processo para o cálculo da margem de dumping relativa à empresa. Segundo alegado, a comunicação de tal decisão teria sido tardia, e não ofereceria oportunidade suficiente à empresa para apresentar sua defesa.

A Reliance reiterou suas manifestações anteriores no tocante à justa comparação entre valor normal e preço de exportação, reafirmando que a existência de diferentes tipos de clientes não poderia ser considerada como diferentes níveis de comércio e que tal classificação não afetaria a comparabilidade dos preços.

A empresa argumentou que não contaria com distribuidores no Brasil, não faria diferenciação de preços entre clientes que compram para consumo próprio ou para revenda, e teria reportado o pagamento de comissão em algumas de suas exportações para o Brasil, permitindo obter o preço ex fabrica comparável. Ademais, repetiu que a nomenclatura adotada para classificar os clientes teria base no perfil de cada um deles, não tendo a intenção de refletir diferentes níveis de comércio.

Da mesma forma, em relação ao mercado interno indiano não existiriam clientes que desempenhem papel de intermediário, e comissões e descontos teriam sido reportados de maneira a permitir a apuração de valor normal comparável.

A Reliance afirmou que a análise efetuada indicava que os clientes classificados como distribuidores não realizariam atividade que permitisse classificá-los como intermediários, e que a equipe técnica não teria refutado a alegação da empresa quanto à inexistência de política de preços diferenciada relativa a vendas para consumo próprio ou para revenda.

De acordo com a manifestação, as únicas razões apresentadas para construir comparações baseadas nos tipos de cliente seriam a existência de diferenças significativas de preços e a aceitação da categorização realizada pela própria Reliance.

Em contraposição, a empresa alegou que, com base no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping (ADA), a mera diferença de preços não afetaria a comparabilidade. Além disso, a decisão teria presumido, erroneamente, que haveria diferentes tipos de clientes com base nas diferenças de preços constatadas. Não haveria dados que permitissem classificar os clientes da Reliance como diferentes tipos de clientes, nem que possam ser considerados em diferentes níveis de comércio. Adicionalmente, a empresa afirmou poder concluir, a partir da memória de cálculo fornecida quando da disponibilização na Nota Técnica n° 46/2014, que se teria aceitado que os chamados distribuidores não seriam intermediários.

Tornando a indicar o Artigo 2.4 do ADA, a empresa alegou que tal dispositivo somente poderia ser invocado caso os tipos de clientes executem funções diferentes, estando em distintos níveis de vendas e canais de distribuição.

Também alegou a Reliance que a presunção de diferenças de preços entre os tipos de clientes seria indevida, pois baseada na comparação incorreta de preços. A empresa analisou alguns dados de vendas, comparando preços de diferentes graus de resinas de polipropileno e creditando as diferenças à comercialização de resinas de graus distintos, em datas diferentes.

A empresa ainda afirmou ter colaborado posteriormente quanto ao esclarecimento de sua utilização da terminologia existente no questionário, e que seria igualmente responsabilidade da autoridade investigadora buscar determinações corretas. Segundo argumentado, não se deveria alcançar conclusões equivocadas apenas com base em repostas iniciais, sobretudo se tais informações foram objeto de esclarecimentos posteriores.

No tocante à comparação dos preços reportados para o mercado interno indiano com os custos de produção, a Reliance considerou que suas vendas de resina de polipropileno homopolímero a preços inferiores ao custo constituiriam apenas 13% das vendas totais desse tipo de resina, sendo errado concluir que tais vendas tenham falhado no teste de custos. Além disso, a análise teria eliminado o custo de embalagem do preço utilizado para comparação, mas teria considerado tal custo no custo total de fabricação.

Ademais, a título de custo de embalagem, teria sido descontado apenas o valor unitário dessa rubrica para apuração do valor normal ex fabrica, ao passo que a metodologia correta deveria considerar a multiplicação do valor unitário pela quantidade vendida.

Finalmente, no tocante às empresas consideradas como partes relacionadas à Reliance, a empresa afirmou não caber a presunção de relacionamento apenas com base nos nomes das empresas, e apresentou declarações de duas empresas que informariam ser empresas independentes.

4.4.3.1.5 - Do posicionamento

Em relação à manifestação da peticionária, esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser aplicado são apresentadas no item 10.

No que concerne à Reliance, bem como a todas as partes interessadas, foi disponibilizado o período de instrução do processo para que apresentasse as informações que julgasse necessárias à sua defesa. No tocante aos resultados da verificação in loco, desde a disponibilização do respectivo relatório a empresa pode analisar os dados e apresentar os esclarecimentos pertinentes. Não cabe a alegação de que não haveria tempo suficiente para defesa.

Quanto aos argumentos relacionados a ajustes de nível de comércio, reitera-se que não foram efetuados ajustes relativos a esse conceito nos dados fornecidos pela Reliance. Simplesmente realizouse a comparação do valor normal com o preço de exportação por CODIP e por categoria de cliente, de forma a tornar a comparação o mais justa possível e evitar qualquer ajuste de nível de comércio. Dessa forma, o argumento da empresa não procede. A opção pela comparação dentro de cada categoria deveuse à constatação de que houve diferenças significativas de preços quando analisados os tipos de cliente, tanto no mercado interno indiano quanto nas exportações para o Brasil. Embora a empresa de fato tenha afirmado não contar com diferentes políticas de preços, as diferenças de preço existem, constatadas com base nos dados de venda da Reliance. Tais diferenças são constatadas quando analisados os preços ex fabrica, de cada CODIP, para as diferentes categorias - ou seja, comparando-se os mesmos tipos de produtos, já deduzidos os valores que, de acordo com a Reliance, seriam os ajustes necessários (comissões e outros descontos). Quanto à comparação dos preços baseadas nos graus de resina, cabe lembrar que todas as análises feitas levam em conta os CODIPs informados quando do envio do questionário, e que em nenhum momento a Reliance indicou ser tal comparação indevida. Se as diferenças de preço constatadas devem-se aos distintos graus abrangidos por cada CODIP, tal elemento poderia ter sido questionado no decorrer da investigação, o que não aconteceu. Considera-se, com base no Artigo 2.5 do Acordo Antidumping, que tais diferenças afetam a comparação de preços, e devem ser devidamente tomadas em conta exatamente para garantir a justa comparação entre valor normal e preço de exportação. Quanto à aceitação das informações fornecidas pela Reliance, utilizadas para conclusões equivocadas, volta-se a afirmar que a classificação dos clientes foi feita pela própria empresa, de acordo com os perfis de cada um deles, conforme alegado e explicado durante a verificação in loco. No entanto, é importante destacar que tais informações não basearam nenhuma segmentação relacionada a diferentes níveis de comércio, e que as diferenças de preços constatadas indicam que a comparação dentro de cada categoria é uma opção razoável para garantir a justa comparação entre valor normal e preço de exportação.

No tocante aos testes de vendas abaixo do custo, cabe lembrar que os testes devem levar em consideração a totalidade das vendas do produto investigado realizadas para consumo no mercado de comparação, e não apenas alguns tipos de produtos. Ademais, cabe lembrar que o produto investigado é constituído por resinas de polipropileno homopolímero e copolímero, ao contrário do alegado pela Reliance. Os testes efetuados foram aplicados a todas as vendas no mercado indiano reportadas pela Reliance. No tocante ao custo de embalagem, para fins de comparação com o custo de produção, esse valor não foi deduzido nem do preço de venda apurado, nem do custo de produção. O valor relativo a custo de embalagem somente foi deduzido para apuração do valor normal ex fabrica - fato facilmente perceptível na análise da memória de cálculo fornecida à empresa. De fato, por equívoco somente o custo unitário de embalagem havia sido deduzido para apuração do valor normal ex fabrica. Tal erro foi corrigido para fins de determinação final, conforme solicitado pela empresa.

Quanto às empresas consideradas como partes relacionadas à Reliance, mantém-se o entendimento manifestado na Nota Técnica n° 46/2014. A empresa apenas reforçou, durante a verificação in loco, a alegação apresentada quando de sua resposta ao questionário: as únicas partes relacionadas seriam aquelas listadas no demonstrativo financeiro publicado da companhia. No entanto, uma das empresas classificada como parte relacionada - [CONFIDENCIAL] - está indicada nessa lista, como subsidiária; ainda assim, a Reliance insiste em sua alegação de que tal empresa seria independente. Em relação à empresa [CONFIDENCIAL], não houve comprovação de se tratar de empresa não relacionada ao grupo Reliance. Os dados trazidos pela Reliance em sua manifestação final são meras alegações, que não permitem comprovar que as empresas citadas são de fato companhias independentes. As declarações apresentadas nem mesmo foram apresentadas acompanhadas de tradução para o português realizadas por tradutor público, conforme exigido pela legislação brasileira. Ademais, não há nenhum elemento, nesses documentos, que possibilite qualquer comprovação de que foram emitidos por entidade jurídica distinta da Reliance. No entanto, em alteração dos dados empregados na determinação preliminar, optou-se por mudar a classificação da empresa [CONFIDENCIAL] para não relacionada, em consonância com as informações apuradas indicando tratar-se de empresa indiana independente.

4.5 - Da conclusão final a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno para o Brasil, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de resina de polipropileno, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

5.1 - Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de polipropileno importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, fornecidos pela RFB.

Estes dados foram depurados com o objetivo de excluir as importações que não se referiam ao produto objeto do pleito, por meio da análise da descrição detalhada das mercadorias informadas nas Declarações de Importação. Dessa maneira, inicialmente foram excluídas as importações de produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR).

Além do copolímero especificado, também foram excluídas as importações dos seguintes produtos: (i) copolímero randômico de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110°C medidos pelo método ASTM F 88 (Standard Test Method for Seal Strength of Flexible Barrier Materials), considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero destinado à cimentação petrolífera; e (iii) resinas de polipropileno metalocênicas. Esses três itens haviam sido excluídos do escopo da investigação e posterior aplicação de medida antidumping às importações de resinas de polipropileno originárias dos Estados Unidos da América, objeto da Resolução CAMEX n° 86, de 2010.

O copolímero randômico de uso específico com baixa temperatura inicial de selagem fora excluído do escopo da citada investigação desde a abertura, por não ser produzido pela indústria doméstica. Já o copolímero destinado à cimentação petrolífera, embora seja um tipo de copolímero de polipropileno, possui usos e aplicações distintos daquele do produto investigado, sendo destinado a nicho específico de mercado e não sendo comercializado na condição de composto químico isolado. A exclusão atendeu a pleitos apresentados pelos importadores no decorrer da investigação.

As resinas de polipropileno metalocênicas, por sua vez, foram excluídas do escopo de aplicação da medida antidumping imposta, em razão de recurso administrativo interposto por empresa importadora. O processo de polimerização da resina de polipropileno em questão incluiria a utilização de catalisadores metalocênicos, resultando em resina com determinadas características físicas que impediriam a sua substituição pelo produto investigado ou pelo similar nacional.

Cabe destacar que a investigação citada ainda desconsiderou as importações de copolímero de estireno contendo bloco triplo estrelado, uma vez que a matéria-prima desse composto seria o estireno, constituindo-se em produto diverso do investigado. No período em análise, no entanto, não foram identificadas importações desse tipo de copolímero.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições constantes nos dados fornecidos pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não resina de polipropileno objeto do pleito. Para fins de determinação final, os volumes e valores que não puderam ser claramente identificados como produto objeto de análise, mesmo após as informações recebidas das partes interessadas, foram excluídos dos dados de importação.

Foram excluídos dos dados de importação os produtos identificados como compostos antichamas, aditivos antibloqueio, polipropileno modificado, poliolefina clorada, dentre outros. Registre-se que as informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de resinas de polipropileno para o Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos, foram também consideradas na depuração dos dados. De qualquer maneira, o volume de importações excluído, de P1 a P5, alcançou 9.241 toneladas, representando menos de 1% do volume total importado nos itens da NCM em análise.

5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países investigados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais do que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de resina de polipropilenos pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 - Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de polipropileno no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações (em números indices, P1 = 100)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Coreia do Sul

100 401 543,4 1.140,7 2.115,3

Índia

100 131,1 68,4 121,4 280,5

África do Sul

100 2.017,8 1.738,1 3.324,7 5.227,2

Total em análise

100 232,3 184,7 356,9 673,7

Argentina

100 89,8 110,2 132,4 90,5

Colômbia

100 110,4 130,3 164,9 179,7

Arábia Saudita

- 100 294,3 795,2 825,9

Tailândia

100 105.000 252.909,1 1.217.500 4.921.818,2

Bélgica

100 68,7 110,3 122,6 114,6

Espanha

100 599 462,5 763,7 1.269,6

EUA

100 100,4 66,8 27,9 5,2

França

100 121,4 139,9 68,9 27,9

Outros

100 105,8 68,4 61,7 99

Total exceto em análise

100 102,4 96,9 99,4 94,4

Total Geral

100 118,7 107,9 131,8 167,2

Durante o período de análise (P1 a P5), observou-se um crescimento de 573,7%, em tonelada, nas importações brasileiras investigadas de resina de polipropileno. Em relação aos períodos isolados, registrou-se também crescimento das importações sob análise em todos os períodos, salvo P3: P2 (+132,3%), P3 (-20,5%), P4 (+93,2%) e P5 (+88,8%).

Já o volume importado de outras origens sofreu decréscimo ao longo do período, alternando períodos de crescimento e de redução. Houve aumento de P1 para P2 (2,4%), redução de P2 para P3 (- 5,4%), acréscimo de P3 para P4 (2,6%) e nova redução de P4 para P5 (-5,1%). Considerando todo o período analisado (P1 a P5), houve queda de 5,6% das importações de outras origens.

O volume total das importações brasileiras de resina de polipropileno acompanhou a tendência das importações sob análise: crescimento de 18,7% de P1 para P2, redução de 9,1% de P2 para P3, aumentos de 22,1%, de P3 para P4, e 26,9% de P4 para P5. Considerando o período de P1 a P5, o crescimento das importações brasileiras de resina de polipropileno foi de 67,2%.

Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações em análise no total geral importado no período completo de análise (P1 a P5). Em P1, a participação era equivalente a 12,6%, e passou a representar 50,6% do total de resina de polipropileno importado pelo Brasil em P5.

5.1.3 - Do valor e do preço das importações totais

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resina de polipropileno no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações (em números indices, P1 = 100)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Coreia do Sul

100 336,7 445 1.117,8 2.359

Índia

100 158,6 54,4 117,9 328,5

África do Sul

100 2.268,7 1.445,2 3.337,9 6.043,5

Total em análise

100 259,5 154,1 360,3 789,7

Argentina

100 97,8 86,5 128,2 105,3

Colômbia

100 131,4 115,2 185 228,9

Arábia Saudita

- 100 314,9 1.061 1.330,1

Tailândia

100 4.320,1 5.966,6 36.629,8 169.885,4

Bélgica

100 70,2 92,3 120,3 126,9

Espanha

100 641,3 380,7 685,4 1.213,6

EUA

100 110,2 55,9 32,2 8,5

França

100 138,8 109,7 65 33,1

Outros

100 112,8 72,6 71,5 118,4

Total exceto em análise

100 111,9 83,1 104,7 115,5

Total Geral

100 128,6 91,1 133,7 192

Preço das Importações Totais (em números índices, P1 = 100)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Coreia do Sul

100 84 81,9 98 111,5

Índia

100 121 79,6 97,1 117,1

África do Sul

100 112,4 83,1 100,4 115,6

Total em análise

100 111,7 83,4 100,9 117,2

Argentina

100 108,9 78,5 96,8 116,3

Colômbia

100 119,1 88,4 112,2 127,3

Arábia Saudita

- 100 107 133,4 161,1

Tailândia

100 4,2 2,4 3,1 3,5

Bélgica

100 102,3 83,7 98,1 110,7

Espanha

100 107,1 82,3 89,7 95,6

EUA

100 109,7 83,6 115,4 164,1

França

100 114,3 78,4 94,3 118,5

Outros

100 106,6 106,1 115,9 119,7

Total exceto em análise

100 109,3 85,7 105,4 122,4

Total Geral

100 108,4 84,4 101,5 114,8

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de resina de polipropileno das origens investigadas, em dólares estadunidenses, oscilou ao longo do período: aumentou 11,7% de P1 para P2; diminuiu 25,3% de P2 para P3, aumentou 21% de P3 para P4 e aumentou 16,1% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou aumento de 17,2%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado das demais origens seguiu trajetória semelhante à do preço das origens investigadas: aumentou 9,3% de P1 para P2; diminuiu 21,5% de P2 para P3; aumentou 22,9% de P3 para P4 e 16,1% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outras origens acumulou aumento de 22,4%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações das demais origens em todos os períodos de análise de dano. No último período, em que houve grande expansão das importações das origens analisadas, o preço médio destas foi 14,7% inferior ao preço médio das demais origens; nos anos anteriores, as diferenças foram de -14,7% (P4), -13,4% (P3), -9% (P2) e -11% (P1).

5.2 - Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de polipropileno, foram consideradas as informações fornecidas pela peticionária, única produtora nacional, referentes às quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação, apresentados no item anterior.

Mercado Brasileiro (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 95 112,3 115,6 111,6

Importações Investigadas

100 232,3 184,7 356,9 673,7

Demais Importações Brasileiras

100 102,4 96,9 99,4 94,4

Mercado Brasileiro

100 98,1 111,8 117,6 118,7

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro aumentou 18,7%. Observou-se que houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P1 para P2, da ordem de 1,9%. De P2 para P3, houve aumento de 14%; de P3 a P4, houve aumento de 5,3%; e de P4 para P5, houve aumento de 0,9%. Ademais, verificou-se que as importações das origens investigadas aumentaram, em todo o período de análise, [CONFIDENCIAL] t, ao passo que o mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] t.

5.3 - Da evolução relativa das importações

5.3.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro de resina de polipropileno.

Participação das Importações no mercado brasileiro (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 96,9 100,6 98,3 94

Importações Investigadas

100 237,5 168,8 306,3 568,8

Demais Importações Brasileiras

100 104,5 86,6 83,9 79,5

Mercado Brasileiro

100 100 100 100 100

Observou-se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 137,5% de P1 para P2; reduziu 28,9%. de P2 para P3; cresceu 81,5% de P3 para P4, e 85,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações investigadas aumentou 468,8%.

Quanto à participação das importações brasileiras das demais origens no mercado brasileiro, essas apresentaram comportamento distinto: aumento de 4,5%, de P1 a P2; reduções de 17,1%, de P2 para P3; 3,1%, de P3 para P4; e 5,3%, de P4 para P5. Ademais, deve-se destacar que, a despeito do crescimento do mercado brasileiro de 18,7% de P1 para P5, a representatividade das importações brasileiras das outras origens atingiu o seu mínimo em P5, reduzindo-se a 8,9% do mercado brasileiro. Considerando- se todo o período de análise, a sua participação no mercado brasileiro reduziu-se em 20,5%.

5.3.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações objeto de dumping, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e a produção nacional de resina de polipropileno.

Importações sob análise e Produção Nacional (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção Nacional (A)

100 97,26 120,54 123,91 123,29

Importações Investigadas (B)

100 232,3 184,7 356,9 673,7

Razão B/A (%)

100 240 153,3 293,3 553,3

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resina de polipropileno aumentou 140% de P1 para P2; diminuiu 36,1% de P2 para P3; aumentou 91,3% de P3 para P4 e 88,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 1,5% em P1, passou para 8,3% em P5, o que representou elevação acumulada de 453,3%.

5.4 - Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de existência de dano à indústria doméstica, as importações de resina de polipropileno a preços de dumping, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia: apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL]t, em P1, para [CONFIDENCIAL] t, em P5, sendo que de P4 para P5 esse crescimento foi de 88,8%, representando [CONFIDENCIAL]t; aumentaram substancialmente em relação ao mercado brasileiro, uma vez que, em P1, tais importações foram responsáveis por 1,6% deste, enquanto em P5, atingiram 9,1%; responderam por parcela significativa do aumento do mercado brasileiro no período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu [CONFIDENCIAL]t, enquanto as importações brasileiras das origens analisadas cresceram [CONFIDENCIAL] t, equivalente a 49% daquela expansão; e experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,5% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 8,3% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se que houve um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Além disso, as importações objeto de dumping foram efetivadas a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras durante todo o período sob análise.

6 - DO DANO

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de polipropileno da Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica. Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador apresentado.

6.1.1 - Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas Internas Totais

100 95 112,3 115,6 111,6

Participação (%)

[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]

Vendas Externas

100 102,2 162,5 161,4 187,1

Participação (%)

[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]

Revendas

100 62,2 23,5 4,9 0

Participação (%)

[Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.]

Vendas Totais

100 96,2 121 123,4 124,6

Primeiramente, é necessário destacar que dentro das vendas da indústria doméstica constam operações de venda para partes relacionadas que posteriormente venderam o produto para outro consumidor o que poderia causar uma dupla contagem nos dados, entretanto considerando o grau máximo de representatividade, ocorrido em P5, dessas operações no total vendido (1,8%) optou-se por não as excluir, pois não causaram impacto significativo nos dados relativos às vendas e ao mercado brasileiro.

Observou-se que o volume de vendas no mercado interno diminuiu 5% de P1 para P2, aumentou 18,2% de P2 para P3 e 2,9% de P3 para P4, e diminuiu 3,4% de P4 para P5. Ao considerarse todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 11,6%.

O volume de vendas para o mercado externo aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 2,2% e 59,1%. Contudo, verificou-se decréscimo de P3 para P4, da ordem de 0,7%. De P4 para P5, novo aumento foi verificado, de 15,9%. Considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou aumento de 87,1%.

Com relação às revendas de produto importado, a participação dessas no total de vendas da indústria doméstica sempre foi pequena, não superando [CONFIDENCIAL]% do total. De P1 para P2, ocorreu redução de 37,8% no volume revendido, e nos períodos seguintes houve novas quedas, de 62,2% de P2 para P3 e 79% de P3 para P4. Em, P5 não ocorreram revendas.

Já o volume total de vendas diminuiu 3,8% de P1 para P2, aumentou 25,7% de P2 para P3 e voltou a elevar-se em 2% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica teve aumento de 24,6%.

6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Participação das Vendas da Ind. Doméstica no Mercado Brasileiro (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 95 112,3 115,6 111,6

Mercado Brasileiro

100 98,1 111,8 117,6 118,7

Participação (%)

100 96,9 100,6 98,3 94

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina de polipropileno diminuiu 3,1% em P2, em relação ao primeiro período de análise, e aumentou 3,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, verificou-se nova redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, de 2,3%, continuando a decrescer 4,3% de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 6% de P1 para P5.

Ficou constatado que, de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (3,4%) foi concomitante ao aumento do mercado brasileiro (0,9%), resultando em diminuição do market share da indústria doméstica.

Ao se comparar P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o mercado brasileiro apresentaram aumento de, respectivamente, 11,6% e 18,7%. Tal fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da peticionária, consolida o quadro de tendência de perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional ao se comparar todos os cinco períodos.

6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Os dados referentes à produção, capacidade instalada e grau de ocupação foram apresentados de forma agregada, considerando-se as seis plantas da indústria doméstica que produzem o produto similar.

Com relação à capacidade instalada, dedicada somente à produção resina de polipropileno, esta apresentou crescimento durante o período objeto da investigação devido à inclusão de novas plantas ([CONFIDENCIAL]) e à ampliação nas capacidades das plantas existentes.

Quanto à capacidade efetiva, essa foi obtida por meio da razão entre a capacidade nominal, em toneladas, e o tempo efetivo de operação do equipamento em um ano - calculado pela diferença entre o número de horas nominais de utilização da capacidade, estimado pela fornecedora [CONFIDENCIAL] e convencionalmente aceito pela engenharia, de [CONFIDENCIAL]horas/ano, e o número de horas de paradas programadas efetivamente ocorrido no período.

Diante das metodologias previamente apontadas, os dados de produção, capacidade instalada e grau de ocupação obtidos foram:

Capacidade Instalada Efetiva, Produção e Grau de Ocupação em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Capacidade Instalada Efetiva

100 124,4 135,2 136,9 137,3

Produção Produto Similar

100 97,3 120,5 123,9 123,3

Grau de Ocupação (%)

100 78,2 89,2 90,6 89,8

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 2,7% de P1 para P2, apresentando crescimento nos períodos seguintes, com aumento de 23,9% em P3 e de 2,8% em P4. Em P5, ocorreu retração de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do volume de produção da indústria doméstica alcançou 23,3%.

Quanto à capacidade instalada efetiva, houve acréscimo ao longo de todo o período de análise de dano: de P1 para P2, 24,4%; de P2 para P3, 8,6%; de P3 para P4, 1,3%; e de P4 para P5, 0,3%.Considerando-se todo o período, o aumento foi de 37,3%.

Quanto ao grau de ocupação, este acompanhou a evolução dos dois indicadores apontados anteriormente: de P1 para P2, redução de 21,8%; de P2 para P3 e de P3 para P4, acréscimo de, respectivamente, 14% e 1,6%; e, em P5, redução de 0,8%. Ao se analisar o período de P1 a P5, a redução no grau de ocupação alcançou 10,2%.

6.1.4 - Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, desconsiderando- se as transações intercompany , a partir do estoque inicial de [CONFIDENCIAL] t.

Estoque Final (em toneladas e em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque inicial

100 104,7 118,5 108 127,4

Produção Indústria Doméstica

100 97,3 120,5 123,9 123,3

Importação/Aquisição no Brasil

100 63,8 24,1 5,1 -

Transferências Intercompany

100 52,4 19,9 616,3 1.893,1

Vendas Internas

100 95,1 112,4 115,0 109,7

Vendas Externas

100 102,2 162,5 161,4 187,1

Revendas

100 62,2 23,5 4,9 -

Outras Saídas/Entradas

100 699,0 1880,1 -532,0 1861,9

Estoque Final

100 113,11 103,14 121,59 120,41

O volume do estoque final de resina de polipropileno da indústria doméstica oscilou ao longo dos períodos analisados: de P1 para P2, aumento de 13,1%; de P2 para P3, redução de 8,8%; de P3 para P4, novo aumento de 17,9%, seguido por uma leve redução, de 1%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 20,4%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção Indústria Doméstica

100 97,3 120,5 123,9 123,3

Estoque Final

100 113,1 103,1 121,6 120,4

Relação %

100 117,1 85,4 98,8 97,6

A relação estoque final/produção aumentou 17,1% de P1 para P2; reduziu 27,1% de P2 para P3; voltou a aumentar (15,7%) de P3 para P4; e apresentou uma leve redução (1,2%) de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção decresceu 2,4%.

6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir foram elaborados a partir da petição de abertura da investigação, de que trata este Anexo tais dados foram validados durante a verificação in loco. Estes quadros mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resina de polipropileno pela indústria doméstica.

Número de Empregados(em números índices, P1 = 100)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 139,9 132,2 133,5 116,6

Diretos

100 120,2 114,9 113,8 101,4

Indiretos

100 190,8 177,1 184,4 156

Administração

100 118 94,7 11,3 9

Vendas

100 155,9 179,4 167,6 147,1

Total

100 135,7 126,2 106,5 92,8

No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de 39,9% de P1 a P2, havendo reversão parcial desse crescimento no período seguinte, P2 para P3, com redução de 5,5%. De P3 para P4, ocorreu um pequeno crescimento de 1%. No último período de análise, houve nova redução, de 12,6.%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de resina de polipropileno cresceu 16,6%.

O número de empregos ligados à administração apresentou uma forte redução ao longo do período, de 91%. De P1 para P2, o número de empregados na referida área cresceu 18,0%. Nos períodos seguintes, ocorreram reduções de 19,7% de P2 para P3, 88,1% de P3 para P4 e 20% de P4 para P5.

Com relação à totalidade dos empregados, esse número diminuiu ao longo do período de análise de dano, com exceção do período de P1 a P2, que apresentou crescimento de 35,7%. Nos demais período, as reduções apresentadas foram de 7% de P2 para P3, 15,6% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Considerando-se todo período de análise, a redução foi de 7,2%.

Produtividade por Empregado(em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção (t) (A)

100 97,3 120,5 123,9 123,3

Empregados na Produção (B)

100 139,9 132,2 133,5 116,6

Produtividade (A/B)

100 69,5 91,2 92,8 105,7

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou crescimento ao longo do período, com exceção do primeiro período, onde houve uma redução de 30,5%. Nos períodos subsequentes, ocorreram aumentos de 31,1%, de P2 para P3, de 1,8% de P3 para P4 e de 13,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se um incremento de 5,7% na produtividade. Observou-se que a queda na produção de P4 para P5 (0,5%) foi acompanhada por uma redução no número de funcionários ligados à produção (12,6%), o que levou ao incremento da produtividade da indústria doméstica na fabricação de resina de polipropileno em P5.

Massa Salarial (em números índices, P1 = 100)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 118,0 143,4 137,8 126,9

Diretos

100,0 108,3 121,3 119,2 106,9

Indiretos

100,0 149,4 214,6 198,0 191,5

Administração

100,0 140,5 162,4 94,3 16,9

Vendas

100,0 94,4 122,4 124,7 99,0

Total

100,0 119,4 144,4 127,6 101,6

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: aumento de 18,0% de P1 para P2 e 21,5% de P2 para P3; diminuição de 3,9% de P3 para P4 e 7,9%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, constatou-se um incremento de 26,9% na massa salaria dos empregados ligados à produção.

A massa salarial dos funcionários de administração apresentou comportamento distinto da massa salarial dos empregados da produção: aumentou substancialmente de P1 para P2 (40,5%) e de P2 para P3(15,6%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se analisa o período completo (83,1%), tendo em vista que houve nos demais períodos: de 41,9%, de P3 para P4, e 82,1%, de P4 para P5.

Quanto à massa salarial dos funcionários ligados às vendas, houve redução de 5,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, ocorreram aumentos de 29,6% em P3 e 1,9% em P4. Já em P5, ocorreu redução de 20,6%. Ao se analisar o período completo, verificou-se redução de 1%.

A massa salarial total também acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com significativa elevação em P2 e P3 (19,4% e 21,0% respectivamente) e subsequente retração (11,7%, de P3 para P4, e 20,3%, de P4 para P5). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total aumentou 1,6%.

6.1.6 - Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 - Da receita líquida

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Receita Líquida (mil reais corrigidos e em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 85,7 83 89,1 84,9

Participação (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Mercado Externo

100 77,8 99,4 128,2 142,6

Participação (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Revenda

100 467,4 80,2 33,1 0

Participação (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Total

100 87,5 85,9 95,2 93,7

A receita líquida referente às vendas no mercado interno reduziu-se 14,3% de P1 para P2. No período subsequente, ocorreu nova redução de 3,1%, seguida de crescimento de 7,4% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, ocorreu queda de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 15,1%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no mercado interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete interno.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo apresentou um comportamento distinto ao longo do período. De P1 para P2, ocorreu redução de 22,2%. Nos períodos seguintes, ocorreram aumentos de 27,8% de P2 para P3, de 28,9% de P3 para P4 e de 11,2% de P4 para P5.

Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 42,6%.

Quanto ao desempenho com a revenda do produto objeto da investigação, a receita originada dessas operações aumentou 367,4%, de P1 para P2, passando a apresentar reduções em todos os períodos seguintes: em P3, 82,8% e, em P4, 58,7%. Já em P5, não houve mais obtenção de receitas com revendas de importados.

A receita líquida total acompanhou a receita com as vendas no mercado interno. Em P2, diminuiu 12,6%, seguida de nova redução, de 2,4% em P3. Em P4, ocorre uma recuperação com crescimento de 10,5% da receita total. Entretanto, no período subsequente, houve nova redução de 1,9%.

Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de resina de polipropileno acumulou retração de 7,4%.

Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total diminuiu ao longo de todo período objeto de análise de dano: de P1 para P2, 2%; de P2 para P3, 0,8%; de P3 para P4, 2,8%; e em P5, 3%, alcançando, dessa forma, a menor participação no período ([CONFIDENCIAL]). Ao longo do período de análise, a retração da participação das vendas no mercado interno na receita total da empresa atingiu 8,4%..

Considerando-se que durante o período objeto de investigação ocorreram vendas para partes relacionadas, analisou-se, a partir do apêndice detalhado das operações de venda, a receita líquida total obtida das transações com relacionadas comparativamente as operações com não relacionadas, obtendose o seguinte quadro:

Receita Líquida Por Relacionamento com Cliente (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida Relacionadas

100 85,7 89,3 94,6 96,8

Receita Líquida Não Relacionadas

100 85,9 82,5 89 83,7

Observou-se que a receita líquida de vendas para partes não relacionadas reduziu-se 14,1% de P1 para P2, apresentando nova retração, de 3,9% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve recuperação de 7,8%. Entretanto, no último período da análise, de P4 para P5, ocorreu redução de 5,9%. Considerando-se o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas para partes não relacionadas apresentou queda de 16,2%.

Já a receita líquida de vendas para partes relacionadas apresentou comportamento distinto, apresentando retração de 14,3%, somente de P1 para P2. Nos demais períodos, houve crescimento: 4,2% em P3, 6% em P4 e 2,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Levando-se em consideração o período de P1 a P5, a receita líquida originária de transações com partes relacionadas apresentou retração de 3,2%.

Ressalte-se que, como apontado a seguir, apesar de a receita líquida de vendas para partes relacionadas apresentar comportamento distinto da receita para não relacionadas, o impacto sobre o indicador da indústria doméstica como um todo é pequeno, considerando-se a participação das transações com relacionadas sobre o total da receita líquida.

A participação da receita líquida originária das transações com partes relacionadas sempre representou pequena parcela do total da receita líquida obtida pela indústria doméstica. Em P1, representava 3,8% da receita total, mantendo o mesmo nível em P2, aumentando 8,1% em P3 e, reduzindo 1,7% em P4. Por fim, em P5, a participação das vendas para partes relacionadas incrementou 8,3%, chegando ao seu maior valor na série analisada (4,3% do total da receita líquida). Ao longo do todo o período de análise, a participação da receita liquida das transações com partes relacionadas sobre a receita líquida total apresentou crescimento de 14,8%.

6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1.

Como já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno, foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização da resina de polipropileno.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 90,1 73,9 77,1 76,1

Mercado Externo

100 76,2 61,2 79,4 76,2

Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou redução ao longo do período de análise, exceto de P3 para P4, quando aumentou 4,4%. Nos demais períodos, houve redução de 9,9% de P1 para P2, de 18% de P2 para P3 e de 1,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 23,9%.

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, este apresentou comportamento semelhante ao longo de todo o período de análise: diminuição de 23,8% de P1 para P2; redução de 19,7% de P2 para P3; aumento de 29,8% de P3 para P4; e redução de 4,0% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 23,8%.

Considerando-se que o preço do mercado interno é composto tanto pelas transações com partes relacionadas quanto não relacionadas, fez-se necessário a análise de ambos separadamente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Partes Não Relacionadas

100,0 90,1 73,8 76,9 75,9

Partes Relacionadas

100,0 91,8 71,9 76,6 69,6

Diferença (%)

100,0 165,5 10,3 89,7 -193,1

Observou-se que o preço da indústria doméstica para partes relacionadas foi superior ao preço das partes não relacionadas em todos os períodos, exceto em P5, quando também atingiu a maior diferença (-5,6%). Ressalta-se também que ambos os preços apresentaram a mesma tendência, aumentando ou diminuindo, nos mesmos períodos. Considerando-se de P1 a P5, a redução do preço para partes não relacionadas foi de 24,1%; já para as partes relacionadas, o percentual de retração foi 30,4%.

Analisando-se o grau de participação das vendas para relacionadas no total da receita líquida da indústria doméstica, juntamente com a evolução do preço para cada relacionamento, é possível verificar que as transações com partes relacionadas tiveram pouco impacto sobre os indicadores de dano da indústria doméstica.

6.1.6.3 - Dos resultados e margens

Os quadros a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resina de polipropileno no mercado interno.

Ressalte-se que na receita líquida presente da demonstração de resultados não havia dedução do frete. Dessa forma, procedeu-se a exclusão do valor referente ao frete da unidade produção/armazenamento para o cliente da receita líquida e das despesas de vendas. O valor do frete para entrega ao cliente foi retirado a partir dos dados detalhados de vendas fornecidos no apêndice XVI. Cabe destacar que os valores de frete referentes ao transporte entre a produção e armazenagem, quando houve, não foram descontados.

Ademais, a linha de Despesa Financeira reportada com sinal negativo em P1 reflete o dado contabilizado na linha de Despesa Financeira da Braskem, incluindo sinal negativo. [CONFIDENCIAL].

Considerando que a indústria doméstica é verticalizada, adquirindo insumos de partes relacionadas, foram apresentados os dados tanto na forma contábil (preço efetivamente pago) como gerencial (preços de mercado). Para análise do dano, levaram-se em consideração as duas formas de apresentação.

Demonstração de Resultados Gerencial (mil reais corrigidos e em números índices, P1 = 100)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 85,7 83 89,1 84,9

Custo dos Produtos Vendidos

100 89,2 86,3 95,6 95,7

Resultado Bruto

100 72,6 70,9 65,3 45,3

Despesas/Receitas Operacionais

100 45.886,8 15.770,0 13.608,7 11.176,7

Despesas Gerais e Administrativas

100 72,1 70,2 74,4 57,9

Despesas com Vendas

100 85,9 62,2 2,6 9,4

Despesas Financeiras

-100 281 177,8 42,7 23,3

Receitas Financeiras

100 1.121,1 6.472,5 685,9 337,7

Outras despesas/receitas operacionais

-100 -1,3 5,9 0,4 0,2

Resultado Operacional

100 14,7 51,0 48,2 31,3

Resultado Operacional s/financeiro

100 53,6 54,3 58,7 37,9

Margens de Lucro Gerencial (em números índices, P1 = 100)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 85 85,5 73,4 53,3

Margem Operacional

100 17,3 61,7 54,2 36,9

Margem Operacional S/ Resultado Financeiro

100 62,7 65,4 65,9 44,9

Observou-se que o lucro bruto com a venda de resina de polipropileno no mercado interno apresentou redução para P4, 7,8%; e, por fim, de P4 para P5, 30,6%. Considerando-se todo o período de análise, o lucro bruto do ponto de vista gerencial apresentou retração de 54,7%.

A margem bruta apresentou comportamento semelhante, redução de [CONFIDENCIAL] em P2, aumento de [CONFIDENCIAL] em P3, retrações de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]%, em P4 e P5, respectivamente. Analisando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL].

O lucro operacional obtido com a venda de resina de polipropileno no mercado interno apresentou aumento apenas de P2 para P3 (247,1%). De P1 para P2, houve redução de 85,3%; de P3 para P4, 5,6%; e de P4 para P5, 35,1%, ou seja, apesar da forte crescimento de P2 para P3, a indústria doméstica não foi capaz de recuperar o nível de seu lucro operacional, sendo que de P4 para P5, nova queda acentuada ocorreu. Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 68,7% inferior ao de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional, com base na análise gerencial, elevou-se apenas em um período, de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]), apresentando as seguintes reduções nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] em relação à P1.

Constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi próxima à evolução da margem operacional. De P1 para P2, houve redução de [CONFIDENCIAL]. De P2 para P3 e de P3 para P4, a margem apresentou uma leve recuperação de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente. No período seguinte, P4 para P5, ocorreu nova redução de [CONFIDENCIAL].

Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P5.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de resina de polipropileno no mercado interno por tonelada vendida do ponto de vista gerencial.

Demonstração de Resultados - Gerencial (reais corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 90,1 73,9 77,1 76,1

Custo dos Produtos Vendidos

100 93,9 76,8 82,8 85,7

Resultado Bruto

100 76,4 63,1 56,5 40,6

Despesas/Receitas Operacionais

100 48.277,5 14.037,5 11.774,2 10.012,5

Despesas Gerais e Administrativas

100 75,8 62,5 64,4 51,9

Despesas com Vendas

100 94,3 73,3 42,7 57,3

Despesas Financeiras

-100 295,7 158,3 37 20,9

Receitas Financeiras

100 1.178,8 5.757,8 593,2 302,3

Outras despesas/receitas operacionais

-100 -1,4 5,3 0,4 0,2

Resultado Operacional

100 15,5 45,4 41,7 28,0

Resultado Operacional s/financeiro

100 56,4 48,4 50,8 34

Observou-se que, enquanto o CPV apresentou redução de P1 para P5 (14,3%) e aumento de P4 para P5 (3,6%), o preço da indústria doméstica, tanto para partes relacionadas quanto não relacionadas, apresentou redução em ambas as comparações, 23,9% e 1,4%, respectivamente. Como consequência, houve deterioração da relação CPV/preço de venda, cujos aumentos foram de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL]. de P4 para P5.

Considerando-se que os dados gerenciais refletem condições de mercado e não necessariamente o que foi desembolsado pela indústria doméstica, realizaram-se as mesmas análises anteriores com base nos dados contábeis fornecidos pela indústria doméstica. Primeiramente, a DRE do ponto de vista contábil apresenta os seguintes dados:

Demonstração de Resultados Contábil (mil reais corrigidos e em números índices, P1 = 100)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 85,7 83 89,1 84,9

Custo dos Produtos Vendidos

100 89,3 78 88,5 88,5

Resultado Bruto

100 72,2 101,3 91,6 71,5

Despesas/Receitas Operacionais

100 45.886,8 15.770 13.608,68 11.176,7

Despesas Gerais e Administrativas

100 72,1 70,2 74,4 57,9

Despesas com Vendas

100 85,9 62,2 2,6 9,4

Despesas Financeiras

-100 281 177,8 42,7 23,3

Receitas Financeiras

100 1.121 6.472,5 685,9 337,7

Outras despesas/receitas operacionais

-100 -1,3 5,9 -0,4 0,2

Resultado Operacional

100 14,2 81,5 74,6 57,4

Resultado Operacional s/financeiro

100 53 89,5 89,1 68,2

Margens de Lucro Contábil (em números índices, P1 = 100)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 84,6 122,4 102,8 84,1

Margem Operacional

100 16,8 98,1 83,6 67,8

Margem Operacional S/ Resultado Financeiro

100 62,2 108,1 100 80,5

Observou-se que os dados contábeis da indústria doméstica revelaram a mesma tendência que os dados gerenciais. Dessa forma, o lucro bruto caiu 27,8% de P1 para P2, apresentando recuperação de 40,4% de P2 para P3. Em P4 e P5, houve novas reduções, de 9,6% e 22%, respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, a redução do lucro bruto na venda de resina de polipropileno no mercado interno brasileiro, sob a ótica contábil, alcançou 28,5%.

Quanto à margem bruta, do ponto de vista contábil, esta apresentou: redução de [CONFIDENCIAL] de P1 para P2; aumento de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3; reduções de [CONFIDENCIAL], de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL], de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, a redução na margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL].

Com relação ao lucro operacional, contabilmente, também ocorreu aumento apenas de P2 para P3 (471,9%). De P1 para P2, houve redução de 85,7%; de P3 para P4, 8,5%; e de P4 para P5, 23%.

Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional contábil verificado em P5 foi 42,6% inferior ao de P1.

Da mesma forma, a margem operacional, com base na análise contábil, elevou-se apenas em um período, de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]), apresentando as seguintes reduções nos demais períodos:

[CONFIDENCIAL] de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] em relação à P1.

Constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi um pouco distinta da evolução do ponto de vista gerencial, especificamente em P4. De P1 para P2, houve redução de [CONFIDENCIAL]. No período seguinte, de P2 para P3, recuperação de [CONFIDENCIAL].

Em P4, ocorreu retração de [CONFIDENCIAL], distinto do apresentado anteriormente na análise gerencial. No período seguinte, de P4 para P5, o comportamento do indicador voltou a apresentar a mesma tendência, com queda de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P5.

Por fim, apresenta-se a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de resina de polipropileno no mercado interno por tonelada vendida do ponto de vista contábil, conforme tabela a seguir:

Demonstração de Resultados - Contábil (reais corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 90,1 73,9 77,1 76,1

Custo dos Produtos Vendidos

100 94 69,4 76,6 79,3

Resultado Bruto

100 75,9 90,2 79,3 64,0

Despesas/Receitas Operacionais

100 48.277,5 14.037,5 11.774,2 10.012,5

Despesas Gerais e Administrativas

100 75,8 62,5 64,4 51,9

Despesas com Vendas

100 94,3 73,3 42,7 57,3

Despesas Financeiras

-100 295,7 158,3 37 20,9

Receitas Financeiras

100 1178,8 5757,8 593,2 302,3

Outras despesas/receitas operacionais

-100 -1,4 5,3 0,4 0,2

Resultado Operacional

100 15 72,6 64,5 51,5

Resultado Operacional s/financeiro

100 55,8 79,7 77,1 61,1

Já o custo do produto vendido apresentou redução de 20,7% de P1 a P5. Já de P1 a P2, a redução foi de 6% No período seguinte, P2 para P3, nova redução de 26,1%. A partir do período seguinte a tendência de redução é revertida, passando a ocorrer aumentos de 10,2%, de P3 para P4, e 3,6%, de P4 para P5. Por outro lado, conforme apontado anteriormente o preço da indústria doméstica apresentou reduções tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5. Dessa forma a relação CPV/Preço de venda deteriorou-se, respectivamente, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Diante dos quadros apresentados anteriormente, percebe-se que apesar dos resultados contábeis da indústria doméstica terem se modificado com a verticalização da produção, o descolamento do preço dos insumos adquiridos com relação ao preço de mercado não foi suficiente para evitar a deterioração dos indicadores.

6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 - Dos custos

O quadro a seguir apresenta os custos unitários de manufatura associados à fabricação de resina de polipropileno pela indústria doméstica. Este quadro também inclui a produção destinada ao mercado externo. Nessa análise, foi realizada a comparação entre os custos gerenciais e contábeis, com vistas à adequação das características da indústria doméstica, a qual utiliza os custos gerenciais para suas operações usuais.

Quanto à diferenciação entre custo gerencial e contábil, como a cadeia de produção é toda integrada, há a necessidade de se separar os diferentes segmentos de negócio. [CONFIDENCIAL]. Por esse modelo, a empresa considera que o propeno é [CONFIDENCIAL].O modelo contábil se diferencia por contabilizar o real fato ocorrido [CONFIDENCIAL].

Em relação ao modelo gerencial, a origem dos preços que a Braskem utiliza para o propeno (item mais representativo do custo) [CONFIDENCIAL]. O eteno consumido na produção de resina PP tem também [CONFIDENCIAL]. Custos gerenciais também são utilizados para utilidades (vapor, ar de processo, etc), entretanto, o impacto desses na variação do custo entre o modelo contábil e o gerencial é irrisório.

Evolução dos Custos (em mil reais corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Custos Gerenciais Variáveis

100 90,4 71,5 78,9 84,8

Custos Contábeis Variáveis

100 88,2 67,1 71,8 77,4

Matéria-prima Gerencial

100 89,6 69 77,8 84,1

Matéria-prima Contábil

100 87,1 64,3 70,1 76,1

Outros insumos

100 90,4 85,2 60,3 57,2

Utilidades

100 114,8 127,6 139,9 142

Outros custos variáveis

100 116,6 120 126,5 136,2

Custos Fixos (B)

100 96,2 95,5 72,6 64,8

Mão-de-obra direta

100 111,3 100,7 96,2 86,7

Depreciação

100 110,3 113,5 89,7 69,3

Outros custos fixos

100 75,3 73,7 45,6 52,2

Custo Gerencial de Manufatura

100 90,8 73,2 78,5 83,4

Custo Contábil de Manufatura

100 88,8 69,1 71,8 76,5

Verificou-se que o custo gerencial de manufatura por tonelada do produto oscilou durante o período: reduziu de 9,2% de P1 para P2; continuou a reduzir em 19,4% de P2 para P3; apresentou elevação de 7,2% de P3 para P4; seguido de aumento de P4 para P5 em 6,2%. Ao se analisar o extremo da série, ponderou-se queda de 16,6%.

A mesma análise, porém do ponto de vista contábil, também observou comportamento semelhante no tocante às oscilações. Dessa forma, verificaram-se quedas sucessivas de P1 para P2 (11,2%) e de P2 para P3 (22,1%); ao passo que, de P3 para P4, houve aumento de 3,9%; seguido de elevação de 6,5% de P4 para P5. Já de P1 para P5, observou-se redução de 23,5%.

6.1.7.2 - Da relação custo/preço

A relação entre custo de manufatura e preço denota a participação desse custo no preço de venda da indústria no mercado interno ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (Mil R$ corrigidos/t e em números índices, P1 = 100)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Mercado Interno - (A)

100 90,1 73,9 77,1 76,1

Custo Gerencial de Manufatura - (B)

100 90,8 73,2 78,5 83,4

Custo Contábil de Manufatura - (C)

100 88,8 69,1 71,8 76,5

Relação Gerencial (%) - (B/A)

100 100,8 99,1 101,7 109,6

Relação Contábil (%) - (C/A)

100 98,4 93,5 93,0 100,7

Observou-se que a relação custo de manufatura gerencial sobre preço (B/A) - com exceção das passagens de P2 para P3, quando houve redução de [CONFIDENCIAL]- apresentou tendência de elevação: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]); de P3 para P4, ([CONFIDENCIAL]); de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]). Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação de [CONFIDENCIAL] na relação custo de manufatura gerencial/preço.

Já quanto à análise do custo de manufatura contábil/preço (C/A), observou-se comportamento distinto. De P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL]; de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL]; de P3 para P4, nova retração de [CONFIDENCIAL], ao passo que de P4 para P5 constatou-se elevação de [CONFIDENCIAL]. Considerando todo o período em tela, observou-se queda de [CONFIDENCIAL].

Observa-se que a análise do ponto de vista gerencial aponta para uma deterioração da relação entre custo de manufatura e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a análise do ponto de vista contábil aponta que, apesar da melhoria significativa em P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] respectivamente), há grande deterioração ocorrida em P5 (+[CONFIDENCIAL].), anulando os ganhos anteriores ao longo do período.

6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Com base na metodologia aplicada anteriormente, a fim de se comparar o preço do produto importado da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado ponderado do produto importado das origens investigadas no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica para cada tipo de produto similar no mercado interno, líquido de frete e de tributos, foi obtido pela média ponderada da quantidade vendida em cada período, corrigido pelo IGP-DI.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação, considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido, uma vez que, devido à natureza do produto objeto de investigação, há muitas ocorrências de drawback; (II) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado com base na alíquota de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com base em média dos valores reportados para internação incorridos por importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 5,83% do valor CIF.

Os preços internados da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem.

De forma a promover uma justa comparação entre o produto investigado e o similar nacional, a subcotação foi feita através de uma ponderação pelas quantidades de cada tipo de produto comercializado e cada categoria de cliente. Primeiramente, relativamente ao tipo de produto, este foi dividido em duas categorias: HOMO (abrangendo o CODIP 1) e COPO (CODIPs 2A, 2B e 2C). Esse nível de comparação foi adotado tendo em vista as informações disponíveis. Essas subcotações por origem, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.

Para chegar ao valor médio de cada tipo, foram levadas em consideração as informações fornecidas pelos produtores/exportadores sobre os códigos dos produtos exportados e as respostas dos importadores informando os CODIPs adquiridos. Para os importadores e exportadores dos quais não foram recebidas informações, utilizou-se a descrição da mercadoria contida nos dados da RFB para classificar o tipo do produto importado.

Para definição do nível de comércio, usuário final ou intermediário, seguiu-se a mesma lógica: primeiramente, buscaram-se as informações dos exportadores sobre a categoria dos clientes atendidos no Brasil; posteriormente, analisaram-se as informações dadas pelos importadores sobre a finalidade do produto adquirido; e, por fim, para os importadores dos quais não foram recebidas respostas, buscou-se o ramo de atuação a partir da razão social disponível nos dados detalhados da RFB.

As tabelas a seguir resumem os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação Ponderada do Preço das Importações da África do Sul (em números índices, P1=100)

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100 98,7 69,5 73,8 78,5

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 -74,8 91,1 51,8 -16,2

Subcotação do Preço das Importações da Coreia do Sul (em números índices, P1=100)

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100 90,4 72,6 78,4 82,6

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 51,0 122,1 36,9 -96,8

Subcotação do Preço das Importações da Índia(em números índices, P1=100)

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100 112,8 72,3 76,9 83,9

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 -274,8 93,3 66,4 -66,8

Subcotação Ponderada do Preço das Importações de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia(em números índices, P1=100)

  P1 P2 P3 P4 P5

Subcotação África do Sul (R$ corrigidos/t)

100 -74,8 91,1 51,8 -16,2

Exportações África do Sul (t)

100 1.803,5 2.226,8 3.324,7 5.227,2

Subcotação Coreia do Sul (R$ corrigidos/t)

100 51 122,1 36,9 -96,8

Exportações Coreia do Sul (t)

100 401 543,4 1.140,7 2.115,3

Subcotação Índia (R$ corrigidos/t)

100 -274,8 93,3 66,4 -66,8

Exportações Índia (t)

100 131,1 68,4 121,4 280,5

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)

100 -171,9 115,5 59,5 -53,6

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado originário da Índia apresentava subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em P1; e, posteriormente, em P2 não houve subcotação. Ressalta-se que em P2, os indicadores da indústria doméstica e seu preço, estavam influenciados pelas importações sujeitas a dumping originárias dos EUA, que foram objeto de medida de defesa comercial, conforme apontado anteriormente.

Nos períodos seguintes, P3 e P4, os preços da Índia e da África do Sul estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Em P5, o preço da indústria doméstica passa a ser inferior ao preço da África do Sul e da Índia. Com relação às importações originárias da Coreia do Sul, essas apresentaram um comportamento um pouco distinto, apresentando subcotação ao longo do período objeto de investigação do dano, exceto em P4 e P5.

Com base na análise ponderada do preço de importação das origens investigadas e o preço da indústria doméstica, percebe-se que, devido à subcotação existente em P3 e P4, a indústria doméstica segue uma tendência diferente das demais origens, reduzindo seu preço em P5, enquanto o preço do produto importado apresenta um incremento. Essa evolução caracteriza depressão no preço da indústria doméstica, impedindo a ocorrência de subcotação em P5. Ressalte-se ainda que houve supressão no preço da indústria doméstica de P4 para P5, uma vez que o custo de manufatura por unidade produzida, tanto do ponto de vista gerencial quanto contábil, aumentou 6,2% e 6,5%, respectivamente.

6.1.7.4 - Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping variaram de US$ 40,42/t a US$ 262,33/t. Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.

Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria doméstica, de P4 para P5.

Dessa forma, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

6.1.8 - Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da petição para inicio de investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes desse Anexo, representam a totalidade da empresa, não somente a linha de resina de polipropileno, e conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Adicionalmente, conforme informado pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas da empresa.

Fluxo de Caixa (Em mil R$ corrigidos e em números índices, P1=100)

Item P1 P2 P3 P4 P5

Lucro líquido (prejuízo) do exercício

100 -493,6 311,7 418,9 -176,1

Depreciação, amortização e exaustão

100 94,6 99 93,4 89,8

Amortização de ágio e deságio

100 23,5 - - -

Resultado de participações societárias

-100 -44,1 -4,1 -207,8 -16,9

Resultado na combinação de negócios

- - -100 -769,2 -

IR e CSL diferidos

-100 25,1 - - -

Provisão para perdas e baixas - ativo permanente

-100 90,3 - - -

Juros, variações monetárias e cambiais, líquidas

100 2.384,80 -524,6 96,6 1.575,60

Outros

-100 36,2 108,4 3,8 14,6
  100 53,2 174 171 116,5

Aplicações financeiras mantidas para negociação

100 -47,4 -29 -46,4 29,4

Contas a receber de clientes

100 388,1 -557 195,1 -83,7

Estoques

-100 416,6 301,7 -379,2 -212,7

Tributos a recuperar

100 -20,2 75,3 153,9 -113,7

Despesas antecipadas

100 -72,9 146,9 -23,1 -54,6

Dividendos a receber

-100 178,1 - - -

Demais contas a receber

100 -85,9 -109,4 -821,2 -223,1

Fornecedores

-100 32,5 70,3 34,1 307

Tributos a recolher

-100 0,8 -5,8 -7 21,1

Adiantamentos de clientes

-100 297,3 -130,1 -217 267,1

Provisões diversas

- - -100 -80,1 -247,8

Demais contas a pagar

100 25,1 84,2 92,9 -147,9

Caixa gerado pelas operações

100 151,2 101,3 135,6 171,4

Juros pagos

  -100 -62,4 -86,2 -83,7

Imposto de renda e contribuição social pagos

- -100 -72,7 -196,2 -166

Caixa líquido (aplicado) gerado pelas atividades operacionais

100 102,6 70,7 91,8 129,3

Recursos recebidos na venda de ativo imobilizado e de investimentos

100 1.391,50 10,7 7,7 -

Recursos recebidos na redução de capital de coligadas

100 140,10 - - 5,3

Efeito da incorporação no caixa de controladas

-100 -104,30 -101,1 -133,1 -189,1

Adições ao investimento em controladas e coligadas

-100 -7,9 - - -1,5

Adições ao imobilizado

- - -100 1362 -12,3

Adições ao intangível / diferido

100 151,6 113,3 121,4 94,6

Aplicações financeiras mantidas até o vencimento

-100 -137,2 -164,9 -177,4 -177,3

Aplicação de caixa em investimentos

100 -28,6 83,3 481 3.146,10

Dívida de curto e longo prazos

-100 -1.133,50 -92,2 -443,1 -1.005

Captações

- -100 -0,5 -0,5 -

Partes relacionadas

- - - 100 -

Captações

-100 -628,9 -0,3 - -1.412

Pagamentos

100 151,6 113,3 121,4 94,6

Recompra de ações

100 38 12,4 311,9 65,5

Aumento de capital

-100 263 -31,6 3,8 86,9

Dividendos pagos

100 66,9 134,6 116,9 110,5

Geração (aplicação) de caixa em financiamentos

-100 182,1 170,5 159 179,4

Geração (aplicação) de caixa e equivalentes

100 263 -31,6 3,8 86,9

Caixa e equivalentes no início do período

100 -493,6 311,7 418,9 -176,1

Caixa e equivalentes no final do período

100 94,6 99 93,4 89,8

Aumento (diminuição) de caixa e equivalentes

-100 23,5 - - -

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período, apresentando valores negativos em P1, influenciado pelas atividades de investimentos realizadas pela empresa, e em P3, com influência do menor resultado nas atividades operacionais. Nos demais períodos o fluxo de caixa gerado foi positivo, puxado principalmente pelo desempenho nas atividades operacionais da empresa como um todo.

6.1.9 - Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos calculado considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Braskem pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados às resinas de polipropileno.

Retorno sobre investimentos - (Em mil R$ e em números índices, P1=100)

Item P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido

100 -350 57,5 271,3 -74,7

Ativo total

100 123,1 97,4 129,5 109,5

Retorno (%)

100 -300 50 175 -50

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento oscilou ao longo do período, apresentando valores negativos em P2 e em P5, último período da análise do dano.

6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Braskem S.A, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação, disponíveis no sítio da Comissão de Valores Mobiliários.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Necessidade de captar recursos ou investimentos

Item P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100 87,7 100 89,5 93

Índice de Liquidez Corrente

100 97,1 110,8 92,9

O índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de análise de dano, sofrendo redução de 12,3 % de P1 para P2, acréscimo de 14% de P2 para P3, nova redução, 10,5% de P3 para P4 e seguido por um acréscimo de 3,9% de P4 para P5. Dessa forma, constatou-se deterioração deste indicador, de P1 para P5 com redução de 7%. Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento próximo ao do índice anterior: sofrendo reduções de: 19,8% de P1 para P2 e 2,9% de P2 para P3; de P3 para P4, ocorreu aumento de 10,8%, seguido por uma redução, de P4 para P5, de 7,1%. Sendo assim, constatou-se deterioração deste indicador, pois, de P1 para P5, ocorreu redução de 19,8%. Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Cabe ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados consolidados da empresa Braskem S.A como um todo.

6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, constatou-se que no período de análise da existência de dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram de P1 para P5 (11,6%), mas declinaram de P4 para P5 (3,4%); b) a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 6% de P1 para P5 e 4,3% de P4 para P5; c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou de P1 para P5 (23,3%), mas diminuiu de P4 para P5 (0,5%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 0,8% de P4 para P5. Já de P1 para P5, a diminuição do grau de ocupação alcançou 10,2%. Em ambos os casos, deve-se levar em consideração a ampliação da capacidade instalada de 24,4% ocorrida em P2, 8,6% em P3, 1,3% em P4 e 0,3% em P5; d) o estoque, em termos absolutos, elevou-se em 20,4% de P1 para P5, apresentando leve redução 1% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, diminuiu 2,4% de P1 para P5 e 1,2% de P4 para P5; e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,2% menor, quando comparado a P1, e 12,8% menor, quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento ligeiramente distinto: aumento de 1,6% de P1 a P5 e redução de 20,3% de P4 para P5; f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 16,6% maior quando comparado a P1 e 12,6% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou tendência semelhante: aumentou 26,9% de P1 para P5 e reduziu 7,9% de P4 para P5; g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 5,7%. Em se considerando o último período, esta cresceu 13,9%; h) em razão da depressão de 23,9% verificada no preço de P1 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polipropileno no mercado interno decresceu 15,1%, apesar de ter havido elevação de 11,6% no volume de vendas; i) devido à queda de 3,4% da quantidade vendida aliada à redução do preço de 1,4% de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 4,8% durante o mesmo intervalo; j) de P1 a P5, o custo de manufatura, tanto do ponto de vista contábil quanto gerencial, diminui 23,5% e 16,6%, respectivamente, enquanto o preço no mercado interno caiu 23,9%. Assim, a relação custo de manufatura/preço subiu [CONFIDENCIAL], gerencialmente, e apresentou leve melhoria, contabilmente, [CONFIDENCIAL]. Já no último período, de P4 para P5, o custo de manufatura aumentou, contábil, 6,5% e gerencialmente, 6,2%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 1,4%, implicando aumento da relação custo de manufatura/preço de [CONFIDENCIAL]. do ponto de vista contábil e [CONFIDENCIAL]%. do ponto de vista gerencial; k) a evolução da relação custo de manufatura/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período, tanto do ponto vista gerencial quanto contábil. O lucro bruto gerencial verificado em P5 foi 54,7% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 30,6%. Analogamente, a margem bruta gerencial obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] em relação a P4; Contabilmente, o lucro bruto em P5 foi 28,5% menor que em P1 e 22% menor em relação a P4. A margem bruta contábil seguiu a mesma tendência apresentando redução de [CONFIDENCIAL]. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5; l) o lucro operacional gerencial em P5 foi 68,7% menor do que o observado em P1 e 35,1% menor do que o evidenciado em P4. Analogamente, a margem operacional gerencial obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] em relação a P4.Do ponto de vista contábil, o lucro bruto reduziu-se 28,5% de P1 para P5 e 22% de P4 para P5, a margem operacional seguindo a mesma tendência reduziu, respectivamente, [CONFIDENCIAL]. e [CONFIDENCIAL].

6.3 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em 29 de abril de 2014, a importadora MLX Distribuidora manifestou-se contrariamente às informações que deram base à aplicação da medida de direitos antidumping, sejam provisórios ou definitivos.

No tocante ao mercado brasileiro, aduziu que as importações investigadas aumentaram e que as vendas internas da indústria doméstica também cresceram, considerando todo o período de análise, justificando que o incremento do mercado brasileiro, no período, estaria associado às vendas domésticas.

Repisou o ponto abordado que a Braskem não teria capacidade instalada suficiente para atender a integralidade do mercado brasileiro, citando trecho do relatório da CVM, uma vez que a peticionária teria alterado sua estratégia de mercado para atuar no exterior. Nessa lógica, ressaltou o aumento do volume de vendas para o mercado externo.

Quanto à produção, citou que a redução do grau de ocupação ocorreu em virtude do aumento da capacidade instalada. Alegou, nesse sentido, que somente haveria dano na hipótese de que houvesse ociosidade produtiva, gerando decréscimo na produção. Entretanto, a importadora alegou que não foi o caso.

Em relação à receita líquida, a importadora constatou que não houve retração nas vendas externas, mas sim, aumento de tais vendas. Mencionou que apenas dois indicadores estariam relacionados ao dano, quais sejam: a redução da participação das vendas no mercado interno e a redução da receita líquida.

Em 12 de maio de 2014, a ABIPLAST manifestou-se no sentido de que os indicadores da peticionária, observado o período objeto de análise, não acarretariam uma determinação positiva de dano material.

Nos termos de sua alegação, abordou os crescimentos de vendas no mercado interno entre P1 e P5, bem como o crescimento da produção, da capacidade instalada, da relação de estoque final/produção, do fluxo operacional de caixa, aumento de empregos e de massa salarial.

Nesse sentido, aluiu a ponderação realizada anteriormente pela peticionária de que o período mais relevante da investigação seria P5, uma vez que seria o período coincidente com o período de dumping.

Ressaltou que os principais indicadores que representaram alguma deterioração foram de P4 a P5, uma vez que se referem a preço, relação custo-preço e margens. Nesse sentido, baseou sua argumentação na ideia de que os dados da peticionária, para fim de avaliação dos seus indicadores, deveriam basear-se nas informações contábeis e não nos dados gerenciais apresentados.

Quanto ao uso dos dados contábeis em relação aos gerenciais, indicou que foi levado em consideração, para a análise do dano, a apresentação de resultados pela Braskem tanto na forma contábil quanto na forma gerencial, ainda que se tivesse reconhecido que "os dados na forma contábil correspondem ao preço efetivamente pago e, o gerencial, aos preços (alegadamente) de mercado".

Diante disso, a ABIPLAST entendeu que os dados na forma contábil deveriam ser utilizados, uma vez que os usos dos dados gerenciais refletiriam alegação da peticionária diante da estrutura que possui, além do fato de tal análise possivelmente acarretar distorções no quadro de dano.

Indicou ainda que os dados na forma contábil são verificáveis e a verificação de tais dados refere-se aos testes de totalidade. Alegou que tais testes buscam escorar-se nas informações contábeis porque elas são juridicamente reguladas e frequentemente auditadas e publicadas. Já os dados gerenciais estão sujeitos ao "arbítrio (gerencial) da Braskem e não parecem estar sujeitos a obrigações jurídicas, ou auditorias contábeis, entre outras obrigações que se aplicam a divulgações contábeis".

Ponderou, nesse mesmo tópico, que a utilização de informações gerenciais ao lado das contábeis poderia prejudicar a análise das informações e das demais partes interessadas, pois as diferentes apurações transformariam o quadro da peticionária em "alvo móvel", o qual não poderia ser analisado de forma precisa , ofendendo diretamente ao disposto no art. 30 do Decreto n° 1.602/95.

Indagou que o teste de totalidade não poderia ser feito a partir de informações gerenciais, pois essas informações não estão ancoradas na informação contábil utilizada para fins das totalizações.

Por fim, concluiu neste ponto que a estrutura de dados contábeis representaria elemento essencial para a análise, devendo ser a única forma de análise.

Em 5 de junho de 2014, a peticionária se manifestou no tocante à análise de dano, sob o contexto do volume de importações, os efeitos dessas importações sobre o preço doméstico e o impacto dessas importações da indústria doméstica.

Em relação ao impacto das importações sobre a indústria doméstica, mencionou os indicadores que corroborariam a presença de dano, tais como: queda no volume e na receita de vendas no mercado interno; queda no preço da indústria doméstica ao longo do período, aumento do custo de produção em proporção superior à queda do preço doméstico; queda no emprego; queda da massa salarial; deterioração dos resultados bruto e operacional e das margens relacionadas, principalmente em relação às variações de P1 a P5, bem como de P4 a P5.

Ademais, recordou que a perda de mercado da Braskem não foi irrelevante, uma vez que o preço mais baixo das origens investigadas afetou o poder de negociação entre os clientes e a indústria doméstica, inclusive, tendo efeitos quanto à disponibilidade do produto no mercado.

Finalmente, esclareceu que alguns poucos indicadores domésticos demonstraram desempenho positivo, não sendo suficientes para descaracterização do cenário de dano à indústria doméstica.

Em 6 de junho de 2014, a empresa exportadora Sasol fez considerações em relação a possível ausência de dano da indústria doméstica.

Primeiramente, apresentou sua argumentação referente às importações brasileiras de resinas de polipropileno. Dessa forma, mencionou a queda nas importações investigadas em P2 e P3, apesar do aumento do volume das importações de P1 a P5. Além disso, registou decréscimo nos preços praticados pelas origens investigadas em P2 e P3. Apontou que houve comportamento semelhante para as importações das demais origens, ressaltando que: "...em um cenário de mercado normal, quando os preços de seus correntes aumentam consideravelmente é natural que: (i) seu preço permaneça o mesmo, gerando um consequente aumento de vendas; ou (ii) seu preço acompanhe o de seu concorrente, a fim de manter o seu nível de suas vendas".

A partir dessa constatação, verificou que as vendas totais da peticionária, incluindo as vendas no mercado interno e externo, tiveram aumento ao longo do período de P1 a P5. Registrou que os eventuais prejuízos da indústria doméstica foram "irrisórios", principalmente em P1, e que foram superados por outros indicativos positivos no período.

Destacou, ainda, que as vendas da Braskem se mantiveram regulares e até aumentaram, conforme dados de P5, momento em que as importações tiveram aumento.

No tocante à evolução das importações em comparação com o consumo nacional aparente, aduziu que o maior aumento da demanda brasileira por resinas de polipropileno deu-se em P5, tendo sido acompanhada do maior aumento das importações investigadas, bem como do maior aumento das vendas da indústria doméstica.

Constatou que não houve variação substancial no market share da peticionária de P1 a P5, que teve decréscimo de apenas -2% em face do aumento do market share das importações investigadas.

Por conseguinte, analisou o quadro da expansão da capacidade instalada e de produção da Braskem de P1 a P5. Destacou que tal postura não é possível em um cenário de dano para empresa. Além disso, salientou o fato de que o maior aumento das importações investigadas ocorreu justamente em P5, momento em que houve o maior aumento da capacidade instalada da empresa e um aumento na produção de 23%. Concluiu que o grau de ocupação foi baixo no período.

Quanto aos estoques, indicou o aumento ao longo do período de dano fazendo referência à elevação da produção. Em relação ao número de empregados envolvidos na produção, registrou crescimento de P1 a P5, e consequente acréscimo na massa salarial.

Na análise de custos de produção, ponderou que as quedas dos custos da indústria doméstica foram acompanhadas dos preços praticados no período, guardando relação de proporcionalidade. Indicou que o cenário apresentado não indicaria dano, uma vez que houve queda dos custos e aumento do preço das importações, muito embora a indústria doméstica tenha continuado a reduzir seus preços.

Por fim, concluiu pela ausência de dano material e de ameaça de dano no presente caso.

No mesmo contexto, a Abiplast, em 6 de junho de 2014, apresentou as considerações finais sobre as evidências de dano em relação ao presente caso. Para tanto, constatou que as evidências de dano à indústria doméstica não foram robustas. Nesse contexto, reiterou os pontos já abordados em manifestações anteriores principalmente analisando os extremos do período de dano (entre P1 e P5), quanto ao aumento dos indicadores de vendas - totais, internas ou externas; evolução da produção e da capacidade instalada; estabilidade entre estoque final e produção; aumento de emprego na linha de produção e na massa salarial; queda no custo do produto vendido e evolução significativa de fluxo de caixa.

Em 6 de junho de 2014, a MLX Distribuidora Ltda, quanto ao atendimento do mercado interno, argumentou que, diante dos argumentos apresentados, que conforme relatórios da CVM, a indústria doméstica não teria interesse em destinar toda a sua produção ao mercado interno, pois teria ficado definido como sua estratégia empresarial o redirecionamento, ao mercado externo, em busca de uma atuação como global player. Dessa forma, a indústria doméstica teria capacidade de atender o mercado nacional, porém não teria interesse em destinar toda a sua produção ao mercado interno.

Segundo a parte interessada, a partir das informações prestadas pela própria indústria doméstica, não havia interesse em colocar toda sua produção no atendimento ao mercado brasileiro diante da importância de mercados estratégicos, como Europa, Estados Unidos e Argentina. Ainda nessa linha, a parte interessada apontou: "Aqui, mais uma vez, reforçamos o fato de que a MLX não aponta que as exportações da Braskem estejam causando o dano alegado, mas reforça que a estratégia empresarial direcionada para o crescimento de sua presença, no mercado externo, é um fator importante a ser considerado na redução de suas vendas no mercado interno".

Quanto ao uso dos dados contábeis e gerenciais, a MLX avaliou que somente os dados contábeis poderiam ser utilizados, uma vez que a utilização de dados gerenciais poderia "impregnar" a análise com a visão da Peticionária, acarretando distorções na verificação do quadro de dado. Além disso, os dados contábeis seriam verificáveis, regulados e sujeitos à auditoria e publicações, enquanto os dados gerenciais não apresentariam essas características, estando atrelados às interpretações da indústria doméstica.

No tocante à participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a MLX Distribuidora Ltda. apontou que ao longo do período, de P1 a P5, esse indicador apresentou pequenas variações, entretanto, sempre esteve acima de 82%, um excelente market share.

Logo, não haveria dano, sendo apontado ainda que a própria indústria doméstica, em declaração ao mercado de 13 de fevereiro de 2013, sobre todos os trimestres de 2012, indicou sua liderança e capacidade para o crescimento do mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica no mercado interno e custos, a parte interessada ponderou que ao longo do período objeto da investigação, exceto P5, o preço sempre apresentou aumento maior que seus custos, mostrando, dessa forma, a tendência da indústria doméstica de usar sua posição dominante para ter margens maiores, independentemente do comportamento do mercado.

No que tange à capacidade instalada, produção e grau de ocupação, não seria, de acordo com a MLX Distribuidora Ltda., correto atribuir a queda do grau de ocupação da capacidade instalada às importações, mas sim, ao aumento da capacidade efetiva maior que o aumento da produção e ao aumento do mercado brasileiro. Nessa linha, a parte interessada questionou o que levaria a uma empresa com dano a aumentar sua produção, ainda mais, em proporção em superior à capacidade efetiva.

Quanto aos estoques finais, a MLX Distribuidora Ltda. indicou que esses apresentaram queda no período de dumping. Já o indicador estoque final/produção apresentou o mesmo patamar apesar do aumento de 23,3% da produção, de P1 a P5. Ressaltou que o mercado brasileiro apresentou crescimento inferior à produção ao longo do período objeto de dano. Portanto, a parte interessada concluiu que esse indicador não configuraria dano à indústria doméstica.

Em relação aos empregos ligados à produção, produtividade e massa salarial, a importadora mencionou a queda dos empregados ligados à produção somente na transição de P4 para P5. Ponderou que a queda do emprego estaria associada ao aumento da produtividade e consequentemente a massa salarial. 6.4 - Do posicionamento

No que tange às manifestações da MLX Distribuidora (29 de abril e 6 de junho de 2014); Sasol Polymers (6 de junho de 2014) e Abiplast (12 de maio e 6 de junho de 2014) e a argumentação da peticionária (5 de junho 2014) sobre os indicadores da indústria doméstica e seus reflexos sobre o dano, faz-se necessário apresentar os esclarecimentos a seguir.

Em relação ao volume de vendas da indústria doméstica e sua participação no mercado brasileiro, cumpre ressaltar que, apesar de a indústria doméstica ser o principal fornecedor do mercado nacional, esta apresentou clara perda de mercado. Por mais que as vendas internas tenham aumentado de P1 para P5 em termos absolutos, foi registrada queda no último período (3,4%) e tal fato acompanhou o aumento do mercado brasileiro (0,9%). Aliado a esse panorama, contatou-se que, no extremo da série, a indústria doméstica perdeu 5,2 p.p. (- 6 %) de participação no mercado brasileiro, enquanto as origens investigadas aumentaram 7,5 p.p. (- 468,8%), e as outras origens perderam 2,3 p.p. (- 20,5 %). Esses indicadores evidenciam o crescimento do produto investigado no mercado brasileiro, como um dos elementos causadores de dano. Quanto ao ponto abordado pela Sasol e MLX, em relação à variação do market share da peticionária de P1 a P5, evidencia-se que o aumento da participação das importações sob investigação foi percentualmente maior em relação ao da indústria doméstica, contribuindo para o cenário de dano.

Em relação à produção da indústria doméstica, houve recuperação em P3 e P4, após a aplicação do direito antidumping contra a origem dos Estados Unidos da América. Contudo, em P5, com a entrada impulsionada de importações, a produção voltou a cair. Dessa forma, é necessário levar em consideração que a ampliação da capacidade acompanhava o aumento de produção, exceto no período de análise de dumping da investigação em foco. Portanto, resta infundada a alegação das partes de que o resultado negativo desse indicador seria devido à forte ampliação na capacidade produtiva desacompanhada do aumento da produção.

Com relação à capacidade instalada, no último período de análise, o aumento de 0,3% não é significativamente relevante, não sendo a única razão para queda no grau de ocupação como alegado pelas partes, pois a queda na produção ocorreu em proporção maior.

Quanto ao argumento da MLX de que a indústria doméstica não teria capacidade instalada suficiente para atendimento do mercado brasileiro, pondera-se que os dados desse indicador são sempre superiores ao volume de PP destinado para consumo no Brasil, e mesmo considerando o desempenho exportador da Braskem, ainda há relevante capacidade produtiva ociosa. Além disso, registra-se que o intuito de medidas antidumping é remediar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, não sendo determinante a capacidade da indústria doméstica de abastecer completamente o mercado.

Deve-se levar em conta o fato de que as medidas são aplicadas contra importações provenientes de origens específicas, não impossibilitando as importações de outras origens não sujeitas à medida antidumping.

Já em relação aos estoques e sua relação com a produção, primeiramente, constatou-se que os estoques finais em termos absolutos apresentaram aumento de 20,4% ao longo de todo o período de dano, muito tenham reduzido (1,0%) no último período. Na análise ponderada dos estoques pela produção, registrou-se queda desse indicador, suscitando em ligeira melhora para indústria doméstica. Entretanto, uma análise isolada de tal dado não altera o cenário de dano da indústria, como afirmaram as partes reclamantes.

Em relação aos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial, observou-se queda do emprego e da massa salarial para o último período, por mais que se tenha registrado aumento de tais parâmetros no extremo do período de dano. Essa circunstância impactou a produtividade em P5, conforme item 7.2.3, uma vez que a redução de funcionários na linha de produção foi, proporcionalmente, superior à queda na produção, afetando tal indicador.

No que diz respeito à argumentação das partes em relação aos indicadores positivos da indústria doméstica, entende-se que os argumentos utilizados não foram condizentes para afastar o cenário de dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que a análise isolada ou deles em conjunto não foram significativas, tendo em vista que existem indicadores que sofreram deterioração substancial, como já mencionado, primordialmente entre o período de P4 a P5, que coincide com o período de análise de dumping, entre os quais: redução de volume e receita de vendas no mercado interno acompanhada da perda na participação no mercado; queda dos empregos ligados à produção e da massa salarial e deterioração dos resultados e margens brutos e operacionais.

No tocante à deterioração dos resultados e margens operacionais, as partes reclamantes reconheceram que a margem de lucro, tanto em termos brutos como operacionais, apresentaram queda no último período e ao longo de todo período de dano. Refuta-se a alegação da Sasol de que as perdas relacionadas a tais indicadores estariam associadas às despesas relacionadas à expansão da produção e capacidade da indústria doméstica, tendo em vista que o impacto substancial atrela-se ao efeito da depressão dos preços da indústria doméstica. Cabe ressaltar que o detalhamento dessa análise encontrase no item 7.4.

Na análise de custos de produção, ponderou que as quedas dos custos da indústria doméstica foram acompanhadas dos preços praticados no período, guardando relação de proporcionalidade. Indicou que o cenário apresentado não indicaria dano, uma vez que houve queda dos custos e aumento do preço das importações, muito embora a indústria doméstica tenha continuado a reduzir seus preços.

Quanto à relação custo preço, cabe reiterar que houve deterioração na comparação de P1 para P5, quando se levam em consideração os dados gerenciais, e uma leve melhora, quando se levam em consideração os dados contábeis; e deterioração tanto contábil quanto gerencial de P4 para P5, tendo em vista que houve elevação do custo, enquanto o preço diminuiu.

Quanto à alegação da Abiplast e MLX Distribuidora sobre a apresentação dos resultados da Braskem em termos contábeis e gerenciais, assevera-se que a apresentação sob as duas formas não altera o cenário de dano, uma vez que as conclusões, com vistas à determinação final, baseiam-se nos dados submetidos a procedimento de verificação in loco, conforme informações auditadas e publicadas e com correspondência nos sistemas da empresa. Concluiu-se que os resultados contábeis por si indicam a ocorrência de dano à indústria doméstica no período analisado.

Nesse sentido, os dados gerenciais foram apresentados tão somente para refletir a característica da peticionária pertencente ao setor industrial termoplástico, uma vez que a cadeia de produção é integrada, havendo a necessidade de separar os diferentes negócios, impactando na estrutura de custos da empresa. Ademais, reforça este fato a incorporação de outras empresas produtoras de PP à estrutura da Braskem.

Tal circunstância é inerente a esse ramo industrial, como foi verificado em outros produtores/exportadores presentes no processo, que possuem característica semelhante na prospecção de dados na integração de cadeias.

Ressalte-se ainda que os indicadores que possuem reflexo gerencial guardam pertinência com os correspondentes contábeis, tais como custos de manufatura, margens operacionais e brutas. Logo, a premissa de transformação da indústria doméstica em "alvo móvel" perece de fundamentação. Dessa forma, os dados apresentados deixam clara a situação de dano à indústria doméstica, independentemente da forma apresentada.

6.5 - Da conclusão a respeito do dano

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 como em relação a P4, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

7 - DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de resina de polipropileno a preços de dumping, das origens investigadas, aumentaram 573,7% de P1 para P5 e 88,8% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 1,6% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para 9,1%.

Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 11,6% de P1 para P5, diminuíram 3,4% de P4 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de resina de polipropileno, que era de 87,2% em P1, diminuiu 6 %, alcançando 82% em P5.

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que o preço da indústria doméstica modificou-se conforme a subcotação existente. Dessa forma, como resposta à subcotação existente em P1, a redução do preço da indústria doméstica, somado ao incremento no preço médio ponderado das origens investigadas, acabou não ocasionando subcotação em P2. Posteriormente, em P3, apesar da redução do preço da indústria doméstica, o produto importado investigado voltou a apresentar subcotação, devido à redução mais acentuada nos preços deste. Em P4, a subcotação continuou ocorrendo, porém em um valor menor, devido ao aumento tanto do preço da indústria doméstica quanto do preço CIF internado das origens investigados. Por fim, em P5, não há subcotação, uma vez que a indústria doméstica seguiu tendência diversa dos produtores estrangeiros, reduzindo seu preço, em vez de aumentar.

Ademais, enquanto o custo de produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento, tanto do ponto de vista contábil, de 6,52%, quanto do ponto de vista gerencial, 6,22%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período, diminuiu 1,4%, caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de resina de polipropileno a preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens Ao se analisar o volume das importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído a elas, tendo em conta que a evolução dessas foi distinta daquela das origens investigadas. Em P1, as demais origens investigadas representavam 11,2% do mercado brasileiro, apresentando uma redução de 20,5%, chegando a 8,9% em P5. Entretanto, as importações investigadas, que representavam 1,6% do mercado brasileiro em P1, cresceram 468,8%, chegando a 9,1% do mercado nacional em P5.

Ressalta-se que, em P1, as demais origens, por um lado, representavam 87,4% do volume total importado, apresentaram uma redução de 5,6% de P1 a P5, passando a representar 49,4% do volume total importado em P5. As origens investigadas, por outro lado, representavam 12,6% do volume total importado, apresentaram um crescimento de 574% de P1 a P5, chegando a representar 51% do volume total importado em P5.

7.2.2 - Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de resina de polipropilenos pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 - Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em vez do nacional. As resinas de polipropileno importadas das origens investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Quanto ao aumento da produtividade ocorrido no último período de análise de dano (de P4 para P5), é possível verificar que a queda na produção (-0,5%) no mesmo período foi inferior, em termos percentuais, à queda no número de empregados nas linhas de produção (-12,6%). Dessa forma, o indicador de produtividade apresentou uma melhora (+13,9%), apesar da deterioração dos níveis de emprego e produção.

7.2.4 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo Não ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões do consumo de resina de polipropileno no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria doméstica. No período em análise, somente de P1 para P2, o mercado brasileiro registrou redução de 1,9%. Nos períodos subsequentes, este indicador só apresentou crescimento, totalizando de P1 para P5, um incremento de 18,7% ([CONFIDENCIAL] t).

Cabe observar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou 573,7% ([CONFIDENCIAL] t), enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram cerca de 11,6% ([CONFIDENCIAL] t). Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado, que substituiu a produção doméstica e as importações de origens não investigadas - que apresentaram redução de 5,6% ([CONFIDENCIAL]) de P1 para P5.

7.2.5 - Desempenho exportador

Como apresentado, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 87,1% maiores do que as realizadas em P1 e 15,9% maiores que as vendas em P4.

Dessa forma, não é possível atribuir ao desempenho exportador o dano sofrido pela indústria doméstica no período objeto da investigação no que se refere aos indicadores de produção e de utilização da capacidade instalada. Ademais, o fato de haver capacidade produtiva ociosa significa que o desempenho exportador não gerou uma restrição ao aumento das vendas domésticas do produto similar.

7.2.6 - Das outras práticas desleais de comércio nas exportações da África do Sul e Índia

Destaque-se que, juntamente com a investigação antidumping, foi aberta, investigação de prática de subsídios acionáveis nas exportações da África do Sul e da Índia para o Brasil do mesmo produto objeto da investigação antidumpig, no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67, conforme item 1.5.

A existência de subsídios acionáveis nas exportações dessas origens pode ser causa de parte do dano existente à indústria doméstica.

Ressalte-se que o fato de haver subsídio acionável não impede a ocorrência de dumping nas referidas exportações. Dessa forma, quando da determinação final do processo de investigação paralela, a quantidade de eventual subsídio à exportação deverá ser levada em consideração, de forma a evitar dupla cobrança de medida sobre o mesmo fato.

7.3 - Das manifestações acerca do nexo de causalidade No tocante ao nexo causal, a importadora MLX, em 29 de abril, elencou a presença de outros fatores que explicam as importações das origens investigadas, como a existência das paradas não programadas, as quais acarretaram diferenças nos volumes de produção.

A requerente aduziu em sua análise que o fato de que em alguns períodos a Braskem ter reduzido o fornecimento ao mercado interno do produto similar está relacionado às paradas não programadas.

Dessa forma, ponderou que haveria ausência de causalidade, no sentido que outros fatores explicariam a situação exposta.

No tocante à subcotação, foi afirmado que não haveria possibilidade de correlação da evolução das importações com a das margens de subcotação. No caso da África do Sul, alegou-se que se nota maior diferença entre o preço CIF internado do produto de origem africana e o preço praticado no mercado interno, em P1 e P3.

Quanto à origem coreana, elencou a subcotação negativa em P5. Em relação à origem indiana, ponderou a maior diferença em P1 e em P3, quando as importações caem, ou seja, a preços maiores do que os praticados pela produtora nacional.

Reforçou que as importações das origens investigadas responderam por quase 50% da totalidade do volume importado. Destacou, por conseguinte, que tal fato ocorreu pela competitividade dessas origens, como por exemplo, em reduzir seus custos.

Por fim, a requerente arrematou que há elementos que justificariam a inexistência de nexo causal entre as importações investigadas e o eventual dano sob contestação. Solicitou, portanto, o encerramento da investigação sem a aplicação do direito definitivo.

Em 12 de maio de 2014, a Abiplast alegou a ausência de causalidade sobre os efeitos das importações sobre os preços. Nesse sentido, recorreu à constatação da peticionária sobre o fato de as resinas PP serem commodities e concorrem por preço no mercado mundial.

A Associação mencionou que se constatou sobrecotação significativa para todas as origens investigadas, individual e cumulativamente, em P5. Dada a sobrecotação, considerando que a concorrência em resinas de PP se dá via preço, segundo afirmou a própria peticionária, foi alegado que há ausência de nexo de causalidade entre o quadro da indústria doméstica e as importações objeto de investigação. Nessa seara, alegou que houve posicionamento semelhante em casos anteriores.

Considerando o tipo de produto e sua precificação mundial, argumentou que: "(..) a margem de subcotação indica se as importações a preços alegadamente de dumping foram internalizadas a um preço tal que levou a indústria doméstica a baixar significativamente os preços domésticos (depressão de preços) ou impediu esta indústria de subir seus preços de forma relevante para acompanhar aumentos de custo (supressão de preços). Caso não haja subcotação (isto é, caso haja sobrecotação) dos preços do produto similar no Brasil pelos produtos importados, terá sido detectado um espaço para que os preços da indústria doméstica tivessem sido mais elevados. Por isso, a ausência de subcotação comumente implica encerramento da investigação sem aplicação de direito, mesmo quando há identificação de dano. Ela resulta no reconhecimento de que os preços da indústria doméstica poderiam ter sido mais altos mesmo na presença das importações investigadas e tal reconhecimento impede o estabelecimento de nexo causal entre as importações alegadamente objeto de dumping e o eventual quadro de dano da indústria doméstica".

No mesmo sentido, alicerçou seu entendimento de que seria prática verificar a evolução das importações e das margens de subcotação de modo a examinar se há nexo de causalidade entre a evolução das importações a preços alegadamente de dumping e o estado da indústria doméstica. E a possível ausência de correlação entre a evolução das importações e a evolução das margens de subcotação seria fator decisivo para impedir a caracterização de nexo de causalidade entre importações objeto de dumping e dano à indústria doméstica.

Ademais, fez menção ao Parecer n° 59/2013 com vistas a identificar "a sobrecotação ponderada de R$ 143,17 em P5 para as origens investigadas". Ressaltou que a análise realizada indicou uma possível "alternância entre subcotação e sobrecotação ao longo do período objeto de investigação, sem que essa alternância esteja correlacionada aos aumentos das importações investigadas", ou ao quadro da indústria doméstica.

Ainda nessa temática apresentou evolução dos preços das indústrias domésticas em relação aos preços das importações investigadas para o período de dano, concluindo que a oscilação de preços das importações investigadas em comparação com os preços da indústria doméstica, assim, se mostraria incompatível com a ideia de que um preço esteja influenciando o outro, confrontando, então, o disposto no art. 14, § 4° do Decreto 1602/95.

Elencou, por conseguinte, a ausência da "subcotação expressiva". Insurgiu que não houve "qualquer subcotação em P5 e a sobrecotação neste período de investigação sobre dumping é significativa". Além disso, indicou a falta de efeitos dos preços das importações objeto de investigação sobre os preços e o quadro geral da indústria doméstica de P4 a P5. Aduziu que uma eventual deterioração do quadro da peticionária em P5 estaria descolada da evolução dos preços das importações vis à vis os preços da indústria doméstica. Enfatizou que a peticionária, em P4 e P5, insistiu que houve deterioração de seus quadros, entretanto, passou-se de um cenário de subcotação para um cenário de sobrecotação.

No que concerne à evolução das importações, ponderou sua análise em cada período, reforçando que não poderia haver conexão causal significativa entre a evolução das importações investigadas e a precificação da indústria doméstica.

Além de todo o exposto, informou que a peticionária reconheceu em diversos momentos que a investigação de que trata este Anexo foi influenciada pelo contexto da investigação anterior, que só foi encerrada em dezembro de 2010. Nesse cenário, não foram aplicados direitos antidumping sobre as importações da Índia após investigação encerrada em dezembro de 2010. Arrematou que não seria apropriado inferir que eventual influência sobre os preços da indústria doméstica em P3 e P4 pudesse ser atribuída às importações investigadas.

Em seu petitório, alegou que não seria possível afirmar que a depressão de preços da indústria doméstica em P5 e que a ligeira redução de preços de P4 a P5 teriam sido causadas pelas importações investigadas.

Reforçou, na argumentação, que a sobrecotação ponderada das origens investigadas em P5 foi calculada em R$ 143,17, significando que a redução de preços da indústria doméstica de P4 a P5 (menos de R$ 50) não pode ter sido causada pelos preços das importações alegadamente a preços de dumping em P5, simplesmente porque estes preços teriam permitido à indústria doméstica elevar seus preços (em mais de R$ 140). Concluiu que as importações objeto de investigação foram internalizadas em P5 a preços que teriam permitido aumento de preços da indústria doméstica em suas vendas internas, afetando-se a relação causal do caso em tela.

Em suma, ponderou que não houve rebaixamento significativo de preços, conforme exige a regulamentação aplicável, e que o ligeiro rebaixamento identificado não pode ser explicado à luz das importações investigadas.

Destacou o impedimento relevante a aumento de preços que teria ocorrido na ausência de importações. Da mesma forma que, no caso da análise de depressão de preços, afirmou que se identificou preliminarmente compressão da relação preço/custo. Porém, a mera compressão da relação preço/custo (supressão de preços) representou fato que nada diz sobre suas causas, uma vez que para que seja possível a aplicação de direito como decorrência de investigação, seria necessário comprovar que a causa da supressão de preços estaria associada às importações sob investigação.

Alegou que a peticionária ajustou os preços praticados para comparar estes preços com os preços reais internados das importações, presumindo um efeito deletério das importações investigadas antes mesmo de verificar os verdadeiros efeitos das importações, contrariando a lógica da análise de supressão de preços.

Finalmente, findou sua explanação de que a análise deveria concluir que não há relação de causalidade entre os preços das importações investigadas e os preços da indústria doméstica. Solicitou, portanto, o fim da investigação sem a aplicação de qualquer direito definitivo.

Em 5 de junho de 2014, a peticionária debateu pontos já abordados na determinação preliminar, entre os quais: o volume das importações originárias de países que não estão sob investigação, o processo de liberalização das importações, práticas restritivas de comércio, produtividade, contração de demanda, o desempenho exportador, mix produtivo, o impacto da natureza cíclica da indústria, volatilidade cambial e incentivos fiscais concedidos por alguns países.

Ainda, no tocante à causalidade entre as importações e o dano sofrido pela indústria, em termos relativos, indicou o aumento das importações investigadas na participação no mercado durante o período em análise.

Quanto ao efeito das importações sobre o preço praticado no mercado brasileiro, apresentou panorama indicativo de que os preços das importações investigadas e da indústria doméstica obtiveram queda em P2 e P3 e aumentaram em P4.

Nessa seara, apontou que a redução do preço em P3 e em P4 foi bastante superior nas importações investigadas do que na indústria doméstica. Ressaltou que houve recuperação dos preços nas importações investigadas de forma superior à recuperação dos preços da indústria doméstica, nos períodos supracitados.

Concluiu que o preço subcotado das importações em análise forçou o rebaixamento do preço doméstico. Dessa forma, em P5, tendo em vista o aumento significativo do volume das importações investigadas e da maior perda de mercado da Braskem no período e da subcotação em P3 e P4, reforçou que o preço doméstico seguiu tendência diversa das importações investigadas com redução, apesar do aumento de custo.

Nesse contexto, esclareceu que em P5 houve depressão no preço doméstico. Paralelamente, elencou que os custos de P3 a P4 e de P4 a P5 aumentaram, entretanto, os preços praticados pela indústria doméstica declinaram, caracterizando a ocorrência de supressão.

Em complemento a sua análise, reproduziu a subcotação ao longo dos períodos das origens investigadas. Nesse sentido, os dados demonstravam que os preços das importações originárias da África do Sul e da Índia estiveram subcotados em P1, P3 e P4.

Refletiu que em P2 não houve subcotação por parte das origens sul-africanas e indianas, entretanto, recordou que essa situação relaciona-se à investigação de dumping da origem dos Estados Unidos, uma vez que naquela ocasião não foi encontrada subcotação, tendo em vista a influência dos preços praticados pelos produtos estadunidenses. No tocante à origem sul-coreana, apontou a ocorrência de subcotação em P1 e em P4.

Por fim, solicitou que a determinação final levasse em conta o montante de subsídios à exportação, uma vez que a existência de subsídios acionáveis não impediria a ocorrência de dumping para que não houvesse a cobrança dobrada da medida para o mesmo fato.

A exportadora Sasol Polymers, em 6 de junho de 2014, também ponderou que em P2 e P5, não houve possibilidade de que as importações das origens investigadas tivessem causado prejuízos às vendas brasileiras de resinas de polipropileno, uma vez que a margem de subcotação nesses períodos é negativa, ou seja, os preços das importações foram, em verdade, mais altos que os preços praticados pela indústria doméstica.

Em face dos indicadores financeiros, a Sasol insurgiu que as quedas registradas nos demonstrativos financeiros em P2, P3 e P5 foram descompassadas dos aumentos de vendas da indústria doméstica nesses períodos. Concluiu nesse segmento que:"(...) Isso significa dizer que, ainda que as vendas da Braskem tenham aumentado, que seus custos tenham diminuído e seu preço também, tais resultados não estão atrelados ao desempenho das importações de origens investigadas, mas sim ao aumento das despesas incorridas pela empresa no aumento de sua produção, de sua capacidade instalada, na contratação de mais funcionários envolvidos na produção e no consequente aumento da massa salarial."

Em 6 de junho de 2014, no término da instrução processual do processo, a MLX Distribuidora Ltda, analisando o impacto das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica, repisou a inexistência de subcotação em P5, tanto para África do Sul quanto para Índia, e apontou que a subcotação de P1, P2 e P3, em algumas origens, não possuem relação com o aumento do volume do produto investigado.

Relativamente à depressão de preço, a parte interessada mencionou que os dados apresentados não permitiriam afirmar que essa ocorreu, pois não existiria nenhuma evidência de que os preços da indústria doméstica estariam reduzidos como consequência dos preços das importações investigadas. Sendo apontado que, ao contrário, houve inexistência de correlação da tendência dos dois preços. Quanto à supressão de preços, essa não teria ocorrido, pois o preço da indústria doméstica acompanhou os custos, salvo em P5.

Em P5, o fato do preço da indústria doméstica não ter acompanhado o custo não poderia ser atribuído às importações investigadas, pois se verificou uma subcotação negativa, ou seja, a indústria doméstica possuiria a possibilidade de aumentar seus preços, entretanto, realizou o contrário, reduzindo-o 1,4%, apontando, para corroborar a argumentação, uma declaração da Braskem ao mercado, onde foi indicado que o preço do propileno deveria levar em conta o custo de reposição da matéria-prima.

Com relação às vendas da indústria doméstica, a parte interessada explanou que essas aumentaram 11,6%, de P1 a P5, apresentando redução de 3,42%, de P4 a P5. No entanto, a partir de informações disponíveis nos relatórios ao mercado da Braskem, as causas para o aumento das importações e consequentemente das quedas das vendas de resina de polipropileno teriam sido: redução na demanda global por poliolefinas (polietileno e polipropileno), valorização do real em relação ao dólar estadunidense e incentivos a importações por certos portos. Logo, não haveria causalidade entre as importações investigadas e a queda nas vendas na indústria doméstica de P4 a P5.

Sobre as exportações da indústria doméstica, a MLX Distribuidora alegou que essas cresceram em todo o período de análise de dano, entretanto, isso não indicou que o desempenho exportador fosse a causa do dano, mas demonstraria que a empresa tem como estratégia a diversificação de mercados, não tendo interesse em vender toda sua produção ao mercado nacional. Logo, não venderia no mercado interno quando suas oportunidades externas seriam maiores e mais lucrativas. Nessa linha, a parte interessada apontou um Relatório da Administração (2° trimestre de 2011) no qual a indústria doméstica apresentou que o aumento das vendas totais de poliolefinas foi embasado principalmente pelo maior volume exportado de resina polipropileno, para mercados como América do Sul e Europa.

Ainda nessa linha, foi apontado que a partir de informações do sistema Aliceweb do MDIC que existiriam exportações pela Braskem para mais de 70 países, o que demonstraria que a empresa é um fornecedor do mercado internacional como outro qualquer, sendo difícil supor, dessa forma, que ela teria sofrido algum dano efetivo por conta das importações investigadas, uma vez que possuiria capacidade de atuar no competitivo mercado internacional. Além disso, foi apontado que a Braskem exerceria um preço de exportação inferior ao preço de venda no mercado interno, o que demonstraria um usufruto da posição dominante.

Com relação aos preços no mercado internacional, a MLX Distribuidora indicou que o preço do produto importado estaria de acordo com a demanda mundial, pois resina de polipropileno é uma commodity, cujo preço é determinado em âmbito mundial. A partir dos dados do COMTRADE, a parte interessada instou que a Braskem representa um dos principais exportadores mundiais e, buscando consolidar sua posição de global player, reduz sua participação no mercado interno, incrementando suas exportações.

Segundo a MLX Distribuidora Ltda., não seria o preço das importações investigadas que estaria influenciando os preços internos, mas sim a oferta e demanda globais e custos de matérias-primas, entre outros elementos que afetariam o preço das commodities.

Sobre a Demonstração de Resultado do Exercício, apontou três declarações ao mercado feitas pela Braskem, nas quais eram citadas informações sobre a empresa como um todo, porém teriam sua aplicabilidade sobre os resultados de resina de polipropileno, pois sua principal matéria-prima seria originada do nafta importado. Nessa linha, foi apontado que, conforme relatório de verificação in loco, para as despesas e receitas operacionais foi necessária a utilização de um critério de rateio, com base no faturamento líquido, entre as demonstrações de resultado do mercado interno, externo e revendas.

Dessa forma, tendo em conta que o demonstrativo de resultados da empresa demonstra a ocorrência de um resultado negativo decorrente de um aumento de despesas muito elevado, acarretando assim, também em margens negativas, logo, a deterioração dos indicadores de resina de polipropileno não seria causada pelas importações investigadas, mas sim, pelo aumento no preço do nafta, conforme teria sido apontado pela própria Braskem. Com relação ao fato dos dados se referirem à empresa como um todo, a parte interessada aponta que a Demonstração de Fluxo de Caixa utilizada também abrange a totalidade.

Quanto à existência de outros fatores e da causalidade, a MLX Distribuidora Ltda. em sua manifestação ao fim do prazo de instrução, alegou já ter apresentado outros fatores que explicariam a evolução do volume das importações investigadas, bem como a ausência de causalidade: paradas não programadas, níveis da taxa de câmbio, incentivos de alguns estados brasileiros a seus portos. Todas esses fatores, segundo a parte interessada, estariam presentes nas declarações da Braskem ao mercado, entretanto, em nenhum momento a indústria doméstica apresentou ao mercado, como possível causa, a deslealdade comércio de outros países.

Por fim, indicou que não foram feitas considerações sobre as alegações acostadas aos autos pela importadora em tela na Nota Técnica n° 46.

Em 6 de junho de 2014, a ABIPLAST complementou sua manifestação no tocante à ausência entre as evidências de dano e as importações das origens investigadas. Reiterou argumentos de que o aumento dos preços das importações das origens investigadas ocorreu na mesma proporção dos preços das importações das demais origens; as importações brasileiras representaram apenas 9% do mercado brasileiro em P5; a ausência de sobrecotação em P5 e a falta de depressão e supressão nos preços causadas pelas importações na transição para o último período.

Reapresentou o gráfico contendo a evolução das importações e a subcotação apresentada ao longo do período de dano. Repisou a falta de correlação entre as margens de subcotação e evolução das importações. Também mencionou o efeito das importações originárias da Argentina, preponderando nas subcotações de P3 e P4. Concluiu que as importações da Argentina e não as importações da África do Sul, Coreia do Sul ou Índia teriam causado o efeito sobre os preços da indústria doméstica em P5.

A reclamante reforçou que seria insuficiente a relação entre as importações das origens investigadas e eventual dano. Nesse sentido, apresentou outros fatores que poderiam explicar a ocorrência de eventual dano, principalmente na transição de P4 e P5, quais sejam: evolução da taxa de câmbio, evolução do preço da matéria-prima, aumento da despesa associado ao aumento da capacidade de produção e a política de formação de preços da peticionária.

Quanto à evolução da taxa de câmbio, indicou que a taxa de câmbio caiu de P2 a P5, ocorrendo aumento das importações de resina PP. Ressaltou que o único período em que não houve correlação positiva entre apreciação cambial e aumento das importações foi em P2, mas elencou que a crise financeira internacional distorceu a análise para o período em tela. Alegou que o movimento de preços das importações investigadas em comparação com os preços da indústria doméstica não estaria causando efeito no preço praticado pela peticionária.

No tocante ao custo da matéria-prima, mostrou a evolução do preço da resina de PP praticado pela Braskem nas vendas no mercado interno e o preço da NAFTA ARA (Antuérpia-Roterdam- Amsterdam). Concluiu que houve paralelismo entre os preços médios do produto final e do principal insumo de produção. Ressaltou que os preços praticados pela Braskem estão associados diretamente ao custo da matéria-prima e não em relação às -importações investigadas.

Já quanto à política de formação de preços da peticionária, observou que os preços praticados pela Braskem acompanharam os movimentos mais gerais do mercado internacional, apresentando-se mais altos do que a tendência mundial.

Além disso, apontou que a peticionária indicou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no âmbito da aquisição da Quattor, que acompanhou o preço da China, como sendo este país o formador global de preço dos polietilenos e polipropileno.

Diante dessa informação, alegou que a indústria doméstica se contradisse, uma vez que, no processo os preços de polipropileno seriam formados a partir dos preços das importações das origens investigadas.

No mesmo sentido, alegou outro processo - acrilonitrila - em que houve encerramento do caso pela ausência de relação causal entre os resultados negativos apurados pelo desempenho da indústria domestica e as importações do produto ora investigado, uma vez que os preços reduzidos da indústria doméstica se associavam ao comportamento das cotações do mercado internacional. Por fim, concluiu seu pleito sustentando a ausência de nexo causal entre as importações e os resultados negativos da peticionária.

7.4 - Do posicionamento a respeito do nexo causal

No tocante ao efeito das importações sobre os preços e sua correlação com a causalidade, com relação às manifestações da MLX Distribuidora, Abiplast e Sasol, apesar de não haver subcotação em P2 e em P5, é possível constatar que o preço inferior das origens investigadas, comparado ao preço da indústria doméstica em P1, P3 e P4, e o crescente volume de importações dessas, pressionaram a indústria doméstica, que necessitou reduzir seu preço em P2 e em P5, não resultando em subcotação nesses períodos. Nesse quesito, cabe esclarecer que a evolução das importações apresentou maiores taxas de crescimento nas transições de P1 para P2 e de P4 para P5, quando se observam apenas os períodos adjacentes. Tal fato corrobora a depressão de preços da indústria doméstica para fazer frente a essa evolução no panorama das importações das origens sob análise, nos períodos com subcotação negativa.

Além disso, infere-se dessa análise que houve redução do preço da indústria doméstica (23,9%) ao longo do período de forma superior aos preços das importações investigadas (18%), reforçando quadro de depressão. Ressalte-se ainda que houve supressão no preço da indústria doméstica de P4 para P5, uma vez que o custo de manufatura por unidade produzida, do ponto de vista contábil aumentou 6,5%, enquanto o preço da indústria doméstica diminuiu 1,4% nesse mesmo período.

Ora, qual seria o propósito de a indústria doméstica reduzir preços em um contexto de elevação dos custos, pressionando dessa forma as suas margens de lucro, não fosse a necessidade de conter a perda de participação no mercado brasileiro, que caiu 4,3% de P4 para P5, enquanto as importações das origens investigadas elevaram sua participação em 85,7% no período? Ressalte-se que as importações de outras origens também apresentaram redução de sua participação no mercado brasileiro de P4 para P5.

Quanto à ausência de subcotação e o efeito sobre as importações em P2, reitera-se entendimento de que é necessário levar em consideração o fato de que o referido período coincidiu com o período de análise de dumping da investigação anterior desse mesmo produto. Dessa forma, os indicadores da indústria doméstica refletiam os resultados da concorrência com o produto a preços de dumping dos EUA. Nos períodos seguintes, a indústria doméstica começou a apresentar melhora em seus indicadores. Entretanto, em P5, os indicadores da indústria doméstica voltaram a se deteriorar, devido às importações investigadas na investigação de que trata este Anexo.

Outrossim, registre-se que, por mais que o produto objeto da investigação seja uma commodity química, conforme ressaltou a reclamante, uma análise isolada somente baseada em preço pode causar distorção significativa, uma vez que o avanço do cenário de disponibilidade do produto importado no Brasil motivou reação da indústria doméstica em termos do preço praticado na perspectiva da subcotação negativa.

Outro aspecto importante reflete-se na análise da correção do preço da indústria doméstica, de modo que esta obtivesse em P5 a mesma margem de lucro operacional que obteve em um período de não dano (P1). Dessa forma, o quadro de ausência de subcotação em P5, antes negativo, alteraria passando a ser positivo, conforme aponta item 9, na análise individualizada por empresa produtora/exportadora.

Diante do exposto, não merece guarida argumentação de que o efeito dos preços das origens investigadas apontaria para ausência de causalidade, consequentemente, entende-se que não há elementos que justifiquem o encerramento da investigação por tal causa.

No tocante à reiterada alegação da Abiplast em relação às importações originárias da Argentina, reitera-se que, apesar da ocorrência de subcotação de seus preços em P3 e P4, inclusive em montante superior ao das origens investigadas, tampouco pode o dano ser a elas atribuído, uma vez que de P4 para P5, período de análise de dumping, ocorreu uma forte redução da quantidade importada (31,6%), momento em que a participação do produto argentino no total importado pelo Brasil atingiu seu menor percentual (11,5%) em todo o período de análise. Dessa forma, os indicadores apontaram que, apesar do preço inferior ao das origens investigadas, as importações argentinas apresentaram tendência de redução (-10% de P1 a P5), representando parcela cada vez menor do total importado (decréscimo de 45,9% de P1 a P5).

No tocante à manifestação da MLX Distribuidora, quanto às paradas programadas, o esclarece-se que as paradas não programadas não foram relevantes ao ponto de impactarem significativamente ao longo do período de dano, logo não acarretando diferenças substanciais no volume de produção, uma vez que somente em P2 houve decréscimo na produção da linha do produto similar, coincidindo com o período de maior parada na produção.

Já quanto ao desempenho exportador e a possível estratégia comercial para direcionamento para exportações da Braskem, assevera- se novamente que o bom desempenho exportador da indústria doméstica não é prova de que esta não esteja sofrendo dano decorrente das importações a preço de dumping no mercado interno.

Isto também é válido para as alegações sobre a capacidade de expansão dos investimentos da indústria doméstica no exterior. Ademais, apesar do aumento de suas vendas externas, verifica-se que a indústria doméstica possui capacidade ociosa relevante de P2 a P5, indicando que o desempenho de suas vendas externas não afetou sua capacidade de suprir a demanda doméstica ao longo do período de investigação.

No que se refere às "declarações da Braskem" sobre tendências de mercado e de suas transcrições acostadas aos autos, ressalte- se que meras alegações das partes não fornecem elemento substancial para a decisão realizada, inclusive fogem ao escopo da investigação em foco. Em relação ao desempenho competitivo das origens investigadas - principalmente da Coreia do Sul, entende-se que essa inferência também encontra-se fora da análise de dumping, dano e causalidade das importações investigadas.

No tocante à alegação da Abiplast e MLX Distribuidora sobre outros fatores que estariam causando dano à indústria doméstica, preliminarmente, destaca-se que o efeito cambial e a concessão de incentivos portuários já foram temáticas aduzidas em sede de determinação preliminar. Dessa forma, mantém-se posição de que tais fatores não se associam ao dano experimentado pela indústria doméstica.

E no tocante à redução na demanda global de poliolefinas, argumento levantado pela MLX Distribuidora, cumpre esclarecer que essa alegação se baseia em segmento maior que a cadeia de polipropileno, não sendo passível de individualização do impacto nos termos do produto sob investigação.

No tocante à relação do custo da matéria-prima e seu impacto no preço doméstico, argumentações da MLX Distribuidora e Abiplast, pondera-se que o custo de matéria-prima acompanha base de comparação distinta da usada como referência pelas partes, uma vez que o embasamento é [CONFIDENCIAL] maior provedor mundial de informações sobre o mercado petroquímico, conforme verificado durante a verificação in loco. Nesse sentido, as parte interessadas partem de premissa equivocada para lastrear sua análise.

Vale ressaltar que as variações dos insumos principais dos produtores/exportadores envolvidos no caso possuem também dinâmica global, logo, há correlação do custo com preço praticado. Entretanto, essa análise não invalida o efeito das importações a preço de dumping afetando o preço da indústria doméstica tanto em termos de preço, quanto em termos de disponibilidade no mercado, alterando as relações contratuais da peticionária com seus clientes.

Ademais, verificou-se, em P5, evolução da relação custo de produção e preço da indústria doméstica divergente do alegado pelas reclamantes, tendo em vista que houve aumento de custo contábeis, incluindo o de matéria-prima, ao passo que o preço da indústria doméstica no mesmo período diminuiu em relação ao período anterior (P4).

Em relação à política de formação dos preços de resina PP, ponto discutido pela Abiplast, não há elementos no processo que corroborem a tese de que o formador de política de preço fosse a origem referida. Além disso, a análise de práticas concorrenciais em que se constata a origem dessa informação associa-se a discussões fora do escopo da investigação em foco. Reforça-se também que decisões referentes a outros processos, mesmo no âmbito de defesa comercial, não possuem força vinculativa para decisões futuras, tendo em vista que cada caso tem suas particularidades.

Por fim, quanto ao argumento da Sasol de que a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica estaria desvinculada da evolução das importações investigadas, mas sim ligada ao investimento com vistas à expansão da capacidade produtiva e, conclui- se que tal análise não procede. A expansão dos investimentos afeta precipuamente o balanço patrimonial, alterando as demonstrações de resultado indiretamente via aumento da depreciação. Verificou- se que, apesar da expansão da capacidade, a depreciação por unidade do produto produzido elevou-se de P1 para P2 e de P2 para P3, mas diminuiu de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, verificou-se redução da depreciação por unidade produzida. Logo, conclui-se que não foi essa a razão da deterioração da relação custo/preço e das margens auferidas pela empresa . Cabe reiterar que, apesar de ter havido aumento das vendas e diminuição do custo de P1 para P5, de P4 para P5, houve na realidade, diminuição do volume vendido e aumento de custos, acompanhados de redução do preço. Quanto à massa salarial, de P4 para P5, verificou-se diminuição tanto no que se refere à linha de produção como ao total, acompanhando a evolução do número de empregados.

Quanto à solicitação da peticionária para que a determinação final levasse em conta o montante de subsídios à exportação, conforme já explicitado no item 7.2.6, quando da determinação final do processo de investigação paralela, a quantidade de eventual subsídio à exportação deverá ser levada em consideração, de forma a evitar dupla cobrança de medida sobre o mesmo fato.

7.5 - Da conclusão final a respeito da causalidade Tendo considerado as manifestações das partes, conclui-se que, muito embora os subsídios existentes concedidos a duas das origens investigadas - conforme indicado na investigação paralela no processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67 - possam ter impactado negativamente os indicadores da indústria doméstica, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontado no item 6.5.

8 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 - Das Manifestações

A Sasol manifestou-se em 5 de fevereiro de 2014, no que concerne à Resolução CAMEX n° 2/2014, relativamente à terminologia utilizada para o direito antidumping a ser aplicado às partes produtoras/exportadoras que não apresentaram resposta ao questionário. Foi alegado que a utilização da expressão " Demais Exportadores", ao invés de apenas "Demais" - conforme usualmente utilizado pela Câmara -,, estaria dando margem a interpretações errôneas por parte da Receita Federal do Brasil.

A empresa esclareceu que o termo utilizado possibilitaria o entendimento de que a resina de polipropileno fabricada pela Sasol exportada pela Sasol Polymers teria o direito aplicado de USD 111,78/t (cento e onze dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), enquanto que o produto da Sasol Polymers, quando exportado por outros exportadores, acarretaria o valor de USD 161,96/t (cento e sessenta e um dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).

Dessa forma, solicitou que se notificasse à Receita Federal, de modo a deixar clara a distinção entre o direito antidumping aplicado à Sasol Polymers e o direito aplicado aos demais produtores.

Já a MLX Distribuidora argumentou, em 29 de abril de 2014, sobre a existência de duas versões para o parecer. Alegou, nesse sentido, que em 17 de janeiro, encaminhou-se, após solicitação da parte, mensagem eletrônica contendo a cópia do parecer de determinação preliminar, mas em 20 de janeiro, esclareceu que havia enviado versão eletrônica distinta da que seria anexada aos autos do processo. Constatou que havia "duas versões para o referido parecer".

Registrou, nessa seara, que os indicadores haviam sido alterados, e que, na segunda versão, os elementos analisados apareceriam "sensivelmente mais negativos", tais como: vendas externas, revenda, preços médios, massa salarial, custos.

Por sua vez, concluiu que os pareceres haviam sido elaborados a partir de bases de dados diferente". Dessa forma, solicitou explicação das divergências apontadas entre as duas versões.

Ainda, a importadora em questão alegou que houve cerceamento de defesa, uma vez que, em seu entendimento, não se havia aduzido ao parecer com vistas à determinação preliminar a explanação interposta na audiência de meio período realizada.

Ademais, manifestou-se no sentido de que possivelmente teriam sido aceitas as informações apresentadas nos relatórios da CVM na análise de dano e causalidade, uma vez que não teria se posicionado quanto a este certame. E abordou que a ausência de tal análise acarretaria cerceamento de defesa e prejudicaria a completa compreensão dos dados interpostos.

Com relação à audiência de meio de período e os fatos apresentados na Nota Técnica n° 46, em 6 de junho de 2014, a MLX Distribuidora repisou que se fez apenas um breve registro quanto à documentação apresentada pela parte interessada, não sendo apresentando pela autoridade investigadora nenhum posicionamento a respeito dos documentos submetidos.

Ainda mencionou que foram juntadas as informações trazidas na audiência de meio período no parecer de determinação preliminar a posteriori e continuou sua explanação de que a parte da defesa não foi conhecida.

Segundo a parte interessada, reforçou que os relatórios de administração da Braskem entregues à CVM, anexados aos autos do processo, registram explicações e justificativas da própria indústria doméstica acerca de seus indicadores, do mercado brasileiro e das importações do produto objeto da investigação. Dessa forma, a parte interessada alegou:

"... Portanto, a MLX, com a apresentação dos documentos referidos, não pretende contestar os números de indicadores econômico/financeiros utilizados e verificados, mas sim trazer, à baila, os argumentos da própria empresa Peticionária, relacionados a eventual dano e nexo de causalidade do produto ora investigado."

Nessa linha, a parte interessada indicou uma série de informações presentes nos relatórios da Braskem à CVM, para o período de P1 a P5, que são referentes ao produto objeto da investigação e que demonstrariam outros argumentos para a evolução da indústria doméstica no período de análise de dano. Segundo a parte interessada, não houve análise das informações presentes nesses relatórios, conforme manifestação: "Com certeza, tais páginas não foram visitadas, muito embora a MLX tenha se referido a tais informações em todas as suas manifestações. A título de exemplo, citamos que a ora requerente indicou, em tais documentos, como um dos motivos que explicam a necessidade de realizar importações, a redução da produção nacional, em razão de paradas não programadas, ocorridas, entre outras justificativas elencadas, nos exemplos acima, que a própria Braskem aponta como causadoras do aumento do volume das importações, naqueles relatórios. A verificação de tais aspectos é indispensável, pois corrobora os argumentos trazidos pela parte requerente, no sentido de que outros fatores explicam o dano alegado pela Braskem e da consequente inexistência de nexo causal."

Dessa forma, a MLX Distribuidora Ltda. alegou que seria inverídica a afirmação de que tais relatórios não forneceriam dados individualizados sobre o produto em foco (PP).

Reforçou, em sua tese, que a manifestação em relação aos relatórios Braskem entregues à CVM não foi acostada aos autos do processo de dumping e que tal fato acarretaria prejuízo na análise da determinação em sede preliminar. Ademais, ressaltou que, para fins dos fatos essenciais para determinação final, também não foram levadas em consideração as informações presentes em tais relatórios.

A Abiplast, em 6 de junho de 2014, trouxe novamente argumentação sobre o distanciamento do período em relação à abertura do processo e o transcurso da investigação como fator problemático para análise. Reafirmou que teria de ser ponderado para análise o período mais próximo da abertura e da investigação, "o período P6".

Para reforçar sua tese, citou o § 1° do Art. 25 do Decreto n° 1.602/95: "O período objeto da investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores as à data da abertura da investigação."

Por conseguinte, referiu-se que o cenário de dano estaria ficaria esvaziado, uma vez que os indicativos da peticionária melhoraram, em um panorama mais próximo da abertura da investigação.

A respeito, inclusive, citou caso México-Rice em que o Órgão de Apelação da OMC lembrou que a defasagem entre o período objeto da investigação e o início da mesma poderia levantar dúvidas sobre a existência de nexo suficiente entre os dados da indústria doméstica e o dano sofrido. Muito embora, o próprio Órgão de Apelação reconheceu que tal situação se referia à forma de condução da investigação na obrigação de uma análise objetiva.

A insurgente apontou que o escopo das provas objetivas a serem analisadas inclui não somente as informações da verificação in loco, mas também dados disponíveis sobre o período subsequente a P5 - informações trazidas pela Associação - a partir de demonstrativos da própria Braskem, referentes a resinas de PP e à unidade de polioelefinas e à totalidade da empresa.

Por fim, considerou que a autoridade investigatória deveria levar em conta o exposto.

8.2 - Do posicionamento

No tocante ao pleito do produtor/exportador Sasol, quanto à consideração da nomenclatura utilizada pela Resolução CAMEX n° 2/2014, nos termos do Parecer n° 59, 2013, esclarece-se que incide sobre o produto objeto da investigação o direito antidumping provisório de USD 111,78/t para a produtora Sasol Polymers, já para os demais produtores sul-africanos há incidência do montante de USD 161,96/t.

Já quanto à solicitação de notificação à Receita Federal, recorda-se que tal solicitação trata de decisão emitida por meio de instrumento legal elaborado pela Câmara de Comércio Exterior.

Quanto à manifestação da MLX Distribuidora em 29 de abril de 2014, primeiramente, em relação ao envio de duas versões do parecer em meio eletrônico, esclarece-se tão somente que os indicadores apresentavam erros plenamente identificados e corrigidos na versão posteriormente enviada, no tocante a conversão das informações de natureza confidencial para números índices. Nesse sentido, enfatiza-se que não houve uso de bases de dados diferentes por ocasião da determinação preliminar, como levou a crer a importadora. Ademais, reforça-se que a autoridade investigadora atua de forma imparcial e objetiva, logo, não entende a premissa da alegação interposta sem elementos fáticos que corroborem tal insurgência.

Cabe destacar que a versão oficial do referido parecer encontra-se nos autos do processo, o qual a parte interessada possui pleno acesso. O envio antecipado por meio eletrônico do parecer em sua versão restrita é prática comum, atuando-se de forma diligente e solicita perante as partes.

Em referência ao possível cerceamento de defesa, preliminarmente, confirma-se que a parte interessada aduziu aos autos do processo manifestação da audiência de forma tempestiva e que tal informação encontra-se na estrutura do parecer de determinação preliminar, apesar de não haver menção expressa no item 1.8 do Parecer DECOM n° 59, de 2013.

Esclarece-se que a manifestação em relação aos relatórios da CVM foi abordada no item 6.4 do parecer em referência, uma vez que as decisões são baseadas nos resultados dos dados da verificação in loco, conforme se transcreve a seguir no parágrafo 403: "...Primeiramente, com relação às manifestações acerca do dano, esclarece-se que os dados da indústria doméstica foram validados durante verificação in loco realizada por técnicos do Departamento de Defesa Comercial - DECOM. Ressalte-se que foram verificados os dados referentes ao produto similar nacional, resina de polipropileno, não abrangendo outros produtos da família de poliolefinas. Dessa forma, os dados da família de poliolefinas como um todo podem não refletir a situação específica das linhas de produção da resina de polipropileno."

Em relação ao argumento da MLX Distribuidora Ltda., em 6 de junho de 2014, reitera-se que já houve posicionamento sobre os itens destes documentos levantados pelas partes interessadas em sede preliminar e na nota técnica sobre os fatos essenciais.

Registre-se, ainda, que esses relatórios não podem ser considerados como argumentos definitivos e substanciais para definição de dano ou não à indústria doméstica, uma vez que são elaborados e divulgados com finalidades distintas em relação ao processo de defesa comercial. Por mais que possam existir dados individualizados da unidade de negócios de PP em tais relatórios, reforça-se que essas informações possuem natureza diferente, em relação aos dados coletados pela autoridade investigadora, nos termos do regramento em vigor à época da petição. Por exemplo, não há análise por tipo de produto (CODIP) e nem dados pormenorizados de vendas no mercado interno do produto similar vendido para o período que compreende o dano em tais documentos. Isto posto, corrobora o fato de que os relatórios CVM aduzidos aos autos não são fontes primárias para embasamento e análise. Nesse sentido, não há elementos fáticos e de direito para o uso de fonte alternativa de informação.

Reitera-se, portanto, o entendimento de que os indicadores levados em consideração na análise de dano são aqueles previstos § 8° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que foram devidamente verificados in loco pela autoridade investigadora, apresentados ao longo do item 6.

Diante do exposto, baliza-se postura de que não houve cerceamento de direito à manifestação da parte e nenhum prejuízo de análise, quanto a não utilização de fontes secundárias para fins de dano.

No tocante à manifestação da Abiplast sobre descolamento do período, mantém-se a posição, já emanada na determinação preliminar, em que se esclarece ter sido instaurado juntamente ao processo de que trata este Anexo, outro processo para investigação de subsídios acionáveis, que possibilita os seguintes períodos de análise de dano, conforme o § 1° do art. 35 do Decreto n° 1.751, de 1995:"§ 1° O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses".

Dessa forma, considerando-se a proximidade da data de petição das referidas investigações, a economia processual e a necessidade de conciliar os cálculos de eventuais medidas antidumping e compensatórias, os períodos de análise de dano estabelecidos são os mesmos, ou seja, o ano contábil mais recentemente encerrado das origens investigadas da investigação de subsídios acionáveis.

Quanto à alegação da Associação sobre o uso de outras fontes como dados objetivos, reitera-se a argumentação emanada à MLX Distribuidora.

9 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITITO

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente e participaram do procedimento de verificação in loco, as margens de dumping são as demonstradas no quadro a seguir:

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem Absoluta (US$/t) Margem Relativa (%)
África do Sul

Sasol Polymers

262,33 17,83
Coreia do Sul

Lotte Chemical

40,42 2,64

LG Chemical

50,41 3,58
Índia

Reliance Industries

104,52 7,0

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro ex fabrica e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e de seguro interno), por categoria de cliente, agrupando-se como uma categoria usuário/consumidor final, e, em outra, distribuidores, sendo desconsideras as vendas da indústria doméstica para clientes relacionados. Ademais, a análise levou em conta os tipos de produtos produzidos pela indústria doméstica. Os valores de venda foram convertidos de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio de venda diária de cada operação, com base nas cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Como durante o período de investigação houve depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a refletir uma margem operacional de [CONFIDENCIAL] %, com base na margem operacional de lucro encontrada no período P1, considerado o período em que não havia ocorrência de dano à indústria doméstica (preço de não dano).

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi obtido nas respostas dos questionários dos importadores e exportadores (com base nos dados analisados no procedimento de verificação in loco realizado nos produtores/exportadores), por tipo do produto objeto da investigação e por categoria de cliente, agrupando-se em uma categoria usuário/consumidor final, e, em outra, distribuidores/trading companies. Ressalte-se que, para as vendas que não foram realizadas em base CIF, foram feitos ajustes necessários para chegar a tal base, por meio dos dados verificados constantes da resposta do próprio exportador ou, alternativamente, com base nos dados oficiais de importação da RFB. Ao preço CIF agregaram-se os montantes referentes a imposto de importação (II) de 14%, o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), de 25% do valor do frete internacional, e o percentual de 5,83% sobre o valor CIF a título de despesas de internação. Este percentual de 5,83% foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de resina PP das origens investigadas.

A partir da comparação dos preços médios CIF internados no Brasil de cada produtor/exportador com o preço médio correspondente do produto similar nacional, por tipo de produto e categoria de cliente, obtiveram-se as margens de subcotação explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Subcotação

Em US$/t

Origens Investigadas

África do Sul Índia Coreia do Sul

Produtores/Exportadores

Sasol Polymers Reliance Industries Lotte Chem LG Chem

Subcotação

237,87 255,86 183,70 317,77

Constatou-se, assim, que as subcotações dessas empresas foram superiores às margens de dumping, à exceção do produtor Sasol Polymers. Registre-se que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

10 - DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, recomenda-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas ad valorem, a serem aplicadas sobre o preço CIF do produto objeto da investigação, conforme explicitado na tabela a seguir:

Margem de Dumping e Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

País Produtor/Exportador Margem de dumping absoluta e relativa Preço de Exportação CIF Direito antidumping definitivo ad valorem
África do Sul

Grupo Sasol

US$ 262,33/t 17,8% US$ 1.640,97/t 16%

Demais

US$ 262,33/t 17,8% US$ 1.640,97/t 16%
Coreia do Sul

Lotte Chem

US$ 40,42 2,6% US$ 1.676,31/t 2,4%

LG Chemical

US$ 50,41 3,6% US$ 1.601,96/t 3,2%

GS Caltex Hyosung Corporation Samsung Total Petrochemicals

US$ 43,26/t 2,9% US$ 1.655,15/t 2,6%

SK Chemical

US$ 112,66/t 6,7% US$ 1.788,54/t 6,3%

Demais

US$ 112,66/t 6,7% US$ 1.788,54/t 6,3%
Índia

Reliance Industries Limited

US$ 104,52/t 7% US$ 1.625,82/t 6,4%

Demais

US$ 122,1/t 7,9% US$ 1.234,49/t 9,9%

A margem de dumping absoluta é apurada por meio da diferença entre o preço de exportação e o valor normal na condição ex fabrica, consideradas todas as condições para uma justa comparação, e margem de dumping relativa é apurada por meio da razão entre essa diferença (do valor normal e o preço de exportação) e o preço de exportação na condição ex fabrica. Já o direito antidumping ad valorem é apurado por meio da razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação na condição CIF de cada empresa investigada.