Resolução CAMEX Nº 134 DE 23/12/2020


 Publicado no DOU em 28 dez 2020


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno(PP), comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia.


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O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003143/2019-95 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e dos Processos SEI/ME nº 19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 177ª Reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno, comumente classificada nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem
África do Sul Grupo Sasol 4,6%
África do Sul Demais empresas 16%
Índia Reliance Industries Limited 6,4%
Índia Demais empresas 9,9%

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

I - copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

II - copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

III - copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

IV - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

V - polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230º C e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da África do Sul, dos EUA e da Índia instaurada por meio da Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, conduzida no Processo SEI/ME 19972.100135/2019-23, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping relativa aos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de resina de PP, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013. (Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 157 DE 11/02/2021).

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II. (Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 157 DE 11/02/2021).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 157 DE 11/02/2021).

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO I

ANEXO II