Portaria SECEX Nº 171 DE 09/02/2022


 Publicado no DOU em 10 fev 2022


Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para fins de cumprimento do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


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O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando as competências da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecidas no art. 96 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019, para fins de cumprimento do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A regulamentação das normas referentes a investigações antidumping que estão sob gestão da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interessa Público (SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As normas gerais utilizadas nos processos de defesa comercial, previstas na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria.

CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING

Seção I Das Instruções Gerais

Art. 3º As petições de investigação de dumping de que trata o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, protocoladas a partir da publicação desta Portaria deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste instrumento normativo.

Art. 4º A petição deverá conter evidências da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Art. 5º Poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

Art. 6º A SDCOM poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados.

Art. 7º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

Art. 8º Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Art. 9º No caso de indústrias fragmentadas, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, as petições deverão observar o disposto na Seção XIII deste Capítulo.

§ 1º Para fins de petição de investigação original de dumping considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.

§ 2º Para usufruir de prazos específicos definidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, apenas serão conhecidas petições apresentadas por indústrias fragmentadas, ou em seu nome, cuja habilitação tenha sido deferida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público previamente ao protocolo da petição de investigação, em conformidade com o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, e com o estabelecido em ato específico do Secretário de Comércio Exterior.

§ 3º Caso não tenha sido solicitada habilitação como indústria fragmentada ou a solicitação de habilitação tenha sido indeferida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, a petição de investigação deverá ser elaborada utilizando-se exclusivamente do formato presente na Seção XII deste Capítulo, considerando a totalidade das planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Art. 10. Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas à SDCOM por meio do endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

Seção II Do período de análise de dumping e do período de análise de dano

Art. 11. O período de investigação de dumping compreenderá 12 (doze) meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, tendo o peticionário até o último dia útil do 4º (quarto) mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem que seja necessário atualizar o período de investigação.

Parágrafo único. O peticionário que apresentar a petição fora do prazo mencionado no caput deste artigo terá sua petição indeferida, sendo-lhe facultado submeter nova petição com o período de investigação de dumping atualizado.

Art. 12. O período de investigação de dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses, sendo que o intervalo mais recente deverá necessariamente coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão sucessivamente os doze meses anteriores aos primeiros.

Art. 13. Deve-se indicar os períodos considerados para fins dos arts. 11º e 12º desta seção.

Seção III Do produto objeto da investigação

Art. 14. Deve-se descrever pormenorizadamente o produto objeto da investigação, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Deve-se informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da investigação.

Art. 15. Deve-se descrever detalhadamente o processo produtivo no(s) país(e s) em questão. Caso haja mais de uma rota de produção, esclarecer tal circunstância. Se possível, especificar a rota utilizada por cada empresa produtora estrangeira.

Art. 16. Deve-se informar o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto da investigação.

§ 1º Deve-se esclarecer se a definição desse produto corresponde à descrição do(s) item(ns) da NCM em que este se classifica. Caso no(s) referido(s) item(ns) da NCM também sejam classificados outro(s) produto(s), deve-se informar tal circunstância e fornecer elementos que permitam identificá-los.

§ 2º Caso haja alguma razão para supor que o produto objeto da investigação vem sendo importado mediante classificação em outro(s) item(ns) da NCM, deve-se esclarecer tal circunstância.

Art. 17. Na hipótese de o produto objeto da investigação não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, deve-se esclarecer tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.

§ 1º Deve-se esclarecer se há certo(s) tipo(s)/modelo(s) excluídos do pleito, informando pormenorizadamente as razões que justificam tal exclusão.

§ 2º Neste caso, deve-se fornecer descrição detalhada desse(s) tipo(s)/modelo(s) com vistas a permitir sua perfeita identificação.

Art. 18. Deve-se apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto objeto da investigação.

Art. 19. Deve-se informar se o produto objeto da investigação está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. Norma técnica é o documento aprovado por uma instituição reconhecida que prevê, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é obrigatória. Regulamento técnico é o documento aprovado por órgãos governamentais que estabelece as características do produto ou dos processos e métodos de produção com ele relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória.

§ 1º Caso o produto objeto da investigação esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, deve-se informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.

§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.

Seção IV Do produto similar produzido no Brasil

Art. 20. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.

Art. 21. Deve-se descrever pormenorizadamente o produto similar produzido no Brasil, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Deve-se informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto.

Art. 22. Deve-se descrever detalhadamente o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil, especificando: matéria(s)-prima(s), material(is) secundário(s) e utilidades. Deve-se apresentar fluxograma descrevendo a rota tecnológica utilizada, as principais etapas do processo e os principais equipamentos utilizados.

Art. 23. Deve-se apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil.

Art. 24. Deve-se informar se o produto similar produzido no Brasil está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

§ 1º Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, deve-se informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.

§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.

Art. 25. Deve-se descrever detalhadamente o sistema de codificação de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto. Deve-se apresentar lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes comerciais.

Art. 26. O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

Art. 27. Deve-se esclarecer se o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, especificando-os.

§ 1º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações não contemple os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, deve-se sugerir a composição de CODIP que permita sua identificação.

§ 2º Deve-se observar que essas informações são relevantes, pois os dados a serem fornecidos com vistas à análise da petição deverão ser apresentados considerando o CODPROD ou, se for o caso, o CODIP sugerido. Além disso, caso iniciada a investigação, serão solicitados aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP, a ser elaborado com base nessas informações.

§ 3º Caso factível, o CODIP pode ser elaborado considerando grupos de CODPROD. Neste caso, deverão ser informados os critérios que levaram a esse agrupamento e apresentada tabela relacionando os códigos CODPROD e CODIP.

Seção V Da similaridade

Art. 28. Deve-se descrever pormenorizadamente as diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil, particularmente no que diz respeito a: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Deve-se informar outras diferenças identificadas.

Art. 29. Caso sejam identificadas diferenças entre os dois produtos, deve-se esclarecer as razões que levam a crer que tais diferenças não afetam a similaridade.

Seção VI Da indústria doméstica e da representatividade

Art. 30. Deve-se fornecer as informações constantes do Apêndice I relativas a cada período, tal como definido no art. 12.

Art. 31. Deve-se esclarecer a unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, quilogramas, toneladas, peças, litros, etc.).

Art. 32. No caso de a petição ser apresentada por entidade de classe, devese informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de dano (coluna A do Apêndice I).

Art. 33. Não serão consideradas manifestações de apoio que não se façam acompanhar dos dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica.

Art. 34. Nos termos do § 4º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a manifestação de apoio à petição, referida na coluna A do Apêndice I, somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de investigação de dano, identificada individualmente para cada empresa.

Parágrafo único. No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.

Art. 35. A petição deverá informar a razão social e o endereço das empresas conhecidas que não se manifestaram sobre a petição (coluna B do Apêndice I) e esclarecer a metodologia utilizada para estimar a produção que lhes corresponda.

Art. 36. A petição deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à petição.

§ 1º Nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de dumping.

§ 3º Nos termos do § 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de dumping.

Art. 37. Deve-se informar razão social e endereço das empresas conhecidas que não se manifestaram sobre a petição (coluna B do Apêndice I) e esclarecer a metodologia utilizada para estimar a produção que lhes corresponda.

Seção VII Das importações

Art. 38. Deve-se fornecer a evolução das importações totais do produto objeto da investigação e do produto similar de outras origens, em quantidade e em valor, para o período de dano, por país exportador.

Art. 39. Deve-se fornecer a razão social e o endereço das empresas importadoras conhecidas do produto objeto da investigação.

Seção VIII Do mercado brasileiro

Art. 40. Deve-se informar as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc.).

Art. 41. No caso do setor agropecuário, descrever as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.

Art. 42. Deve-se informar os motivos que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto objeto da investigação, tais como: preço, qualidade, prazo de entrega, prazo para pagamento, evolução tecnológica, outras (especificar).

Art. 43. Deve-se esclarecer se durante o período de análise de dano houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto da investigação.

Art. 44. Deve-se informar se existem práticas restritivas no Brasil ao comércio do produto objeto da investigação. Em caso positivo, deve-se descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se essas se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.

Seção IX Do valor normal e do preço de exportação

Art. 45. As informações desta seção referem-se apenas a P5.

Art. 46. Deve-se indicar o(s) país(e s) exportador(e s) do produto objeto da investigação.

Art. 47. Deve-se informar o nome, o endereço e o endereço eletrônico (sítio de internet) dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos.

Subseção I Do valor normal

Art. 48. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 41, deve-se apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I - preço representativo no mercado interno do país exportador;

II - preço de exportação para terceiro país; ou

III - valor normal construído no país exportador.

Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

Art. 49. Na hipótese do inciso I do caput do art. 48, deve-se fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo interno no país exportador e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com os preços de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

Art. 50. Na hipótese do inciso II do caput do art. 48, deve-se fornecer as vendas para um terceiro país, especificando:

I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);

II - moeda

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

IV - preço unitário ex fabrica.

§ 1º Deve-se esclarecer as razões pelas quais o terceiro país selecionado foi considerado apropriado.

§ 2º Deve-se indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, deve-se indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).

Art. 51. Na hipótese do inciso III do caput do art. 48, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

Art. 52. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 41, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;

II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou

III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.

§ 1º Sempre que nenhuma das hipóteses dos incisos do caput for viável e desde que devidamente justificado, a sugestão de valor normal poderá ter por base qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável.

§ 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

§ 3º Deve-se esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Art. 53. Na hipótese do inciso I do caput do art. 52, deve-se fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo no mercado interno no terceiro país de economia de mercado e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

Art. 54. Na hipótese do inciso II do caput do art. 52, deve-se fornecer as vendas do terceiro país de economia de mercado para outro país (exceto o Brasil) e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

§ 1º Deve-se esclarecer as razões pelas quais o terceiro país selecionado foi considerado apropriado.

§ 2º Deve-se indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, deve-se indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).

Art. 55. Na hipótese do inciso III do caput do art. 52, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador de economia de mercado, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

Subseção II Do preço de exportação

Art. 56. Para cada país indicado no art. 46, deve-se fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação, conforme a tabela constante do Apêndice III.

Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Art. 57. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

I - do preço pelo qual os produtos objeto da investigação foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.

Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 58. Na hipótese do inciso I do art. 57, além de providenciar as informações solicitadas no art. 51, fornecer, se possível, o preço pelo qual o produto é vendido ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme a tabela constante do Apêndice IV.

Art. 59. Na hipótese do inciso II do art. 57, além de providenciar as informações solicitadas no art. 51, indicar, se possível, a base e a metodologia utilizadas para a reconstrução.

Subseção III Da comparação do valor normal com o preço de exportação

Art. 60. Deve-se identificar a existência de diferenças entre o produto considerado para fins de apuração do valor normal e o produto objeto da investigação em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis.

Seção X Da ameaça de dano

Art. 61. Em adição às informações solicitadas nos artigos precedentes, petições que contenham alegações relativas à ameaça de dano material devem conter informações sobre:

I - a capacidade de produção nos países exportadores indicados no art. 46;

II - a existência de previsão de aumento da capacidade produtiva no país(es) exportador(e s);

III - a existência de capacidade ociosa nos países exportadores, indicando os respectivos volumes de produção;

IV - a existência de estoques no(s) país(e s) exportador(e s);

V - a existência de medidas restritivas aplicadas por outros países, inclusive direitos antidumping, que possam justificar desvios de comércio para o Brasil;

VI - os motivos que levam a crer que as importações brasileiras do produto objeto da investigação irão aumentar, considerando a existência de outros potenciais mercados de importação;

VII - a evolução das exportações do produto a ser investigado do(s) país(es) exportador(es); e

VIII - a capacidade de produção efetiva ou potencial do(s) país(es) exportador(es) para o Brasil, anexando as fontes de tais informações.

Seção XI Informações por empresa representada na petição

Subseção I Dos dados das empresas representadas

Art. 62. Para cada empresa representada na petição, informar:

§ 1º Empresa

I - Razão Social;

II - Endereço completo;

III - Telefone; e

IV - Endereço eletrônico.

§ 2º Cada empresa deverá indicar apenas um destinatário para servir como ponto focal para fins desta petição, bem como seu respectivo endereço.

I - Nome;

II - Função;

III - Endereço completo;

IV - Telefone; e

V - Endereço eletrônico.

Subseção II Estrutura e afiliações

Art. 63. Deve-se fornecer organograma da estrutura operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.

Art. 64. Deve-se informar todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e/ou administração relacionados ao produto similar da indústria doméstica, bem como sua respectiva localização.

Art. 65. Deve-se fornecer quadro organizacional da estrutura legal da empresa, incluindo todas as partes relacionadas, tal como definido no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 66. A empresa poderá apresentar informativo de divulgação que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.

Subseção III Práticas contábeis

Art. 67. Deve-se indicar como os dados da contabilidade financeira da empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.

Art. 68. Deve-se explicar detalhadamente como são registradas as vendas da empresa, informando todos os livros contábeis utilizados para esse fim.

Art. 69. Deve-se descrever o sistema contábil de custo adotado pela empresa e como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na fabricação. A descrição deve ser apresentada de forma narrativa e acompanhada de um fluxograma.

Art. 70. Deve-se descrever como são registrados os custos durante todo o processo produtivo discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos pela empresa. Explicar de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira.

Art. 71. Deve-se apresentar o plano de contas completo.

Art. 72. Deve-se apresentar demonstrações financeiras da empresa e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos períodos de dano.

Art. 73. Deve-se informar o software de gestão ou contábil utilizado (ex.: SAP, Oracle, Datasul, etc.)

Subseção IV Processo de venda e distribuição

Art. 74. Deve-se informar se há restrições nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes. Em caso positivo, especificar. No caso de vendas para distribuidores, deve-se informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados.

Art. 75. Deve-se informar os termos de venda (spot, contrato, etc.). No caso de vendas mediante contrato, deve-se listar os clientes.

Art. 76. Deve-se indicar a existência de diferentes tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet, etc.) para o produto similar doméstico, assim como os volumes transportados normalmente por tipo de embalagem.

Art. 77. Deve-se explicar de que forma a empresa classifica em seus registros as exportações ou vendas realizadas no mercado interno, bem como aquelas destinadas a Zonas Francas e Zonas de Processamento de Exportação.

Art. 78. Deve-se fornecer lista de todas as partes relacionadas que adquiriram o produto similar doméstico no mercado interno indicando a destinação do produto (consumo próprio ou revenda). Deve-se explicar a política de preços para tais partes.

Art. 79. Deve-se fornecer fluxograma de cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno.

Art. 80. Deve-se informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap.

Art. 81. Deve-se informar se a empresa realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias.

Seção XII Indicadores de desempenho

Subseção I Do volume de vendas

Art. 82. Deve-se informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante no Apêndice V. Deve-se observar que os totais informados no Apêndice V devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VII.

Art. 83. Caso exista consumo cativo, isto é, exista transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo sem emissão de nota fiscal de venda, preencher o Apêndice VI.

Art. 84. Deve-se preencher o Apêndice VII, relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria de acordo com as instruções contidas no referido apêndice, o qual deverá ser submetido à SDCOM somente em versão eletrônica.

Art. 85. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de Exportações devem ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro.

Art. 86. Deve-se observar que as informações apresentadas no Apêndice VII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices V, IX e XI.

Subseção II Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Art. 87. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, deve-se identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas.

Art. 88. Deve-se informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades, etc.

Art. 89. Deve-se relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção. Indicar se esse material é reintroduzido no ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou se é descartado por ser desprovido de valor econômico.

Art. 90. Deve-se informar o regime usual de produção do produto similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de turnos.

Art. 91. Deve-se esclarecer se há outras rotas para a produção do produto similar doméstico. Em caso positivo, deve-se informar as principais diferenças entre essas rotas;

Art. 92. Deve-se informar a capacidade instalada nominal e efetiva da linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, conforme tabela constante no Apêndice VIII. Caso o produto seja produzido em mais de uma linha ou planta, deve-se fornecer tais informações separadamente.

Art. 93. Caso a capacidade instalada seja comum a outros produtos além do similar doméstico, deve-se informar, no mesmo Apêndice VIII, a produção destes outros produtos, listando-os. Neste caso, deve-se informar a capacidade total de produção.

Art. 94. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao longo do período considerado, deve-se explicar em que consistiu tal alteração.

Art. 95. Deve-se esclarecer pormenorizadamente como foi calculada a capacidade efetiva.

Art. 96. Deve-se informar a ocorrência de eventuais paradas na produção, indicando período, duração e sua motivação.

Subseção III Dos estoques

Art. 97. Deve-se informar os estoques, conforme tabela constante do Apêndice IX.

Art. 98. Deve-se apresentar as informações solicitadas, preferencialmente, em unidades de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de comercialização, em planilhas separadas. Entende-se por unidade de comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico normalmente é comercializado. Esta unidade deve coincidir com aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros, metros, peças, pares, caixas, etc.).

Art. 99. Deve-se informar se há produção para estoque ou se somente contra pedido. Caso haja produção para estoque, deve-se informar o nível de estoque considerado ideal.

Art. 100. Caso a empresa entenda que, em razão das importações do produto objeto da investigação a preços de dumping, o prazo de permanência em estoque do produto similar doméstico vem aumentando, deve preencher a tabela constante do Apêndice X.

Subseção IV Do demonstrativo de resultado

Art. 101. Deve-se apresentar demonstrativo de resultado relativo às vendas no mercado interno de produto similar de fabricação própria conforme a tabela constante do Apêndice XI.

Art. 102. Deve-se apresentar demonstrativo de resultado relativo às exportações de produto similar de fabricação própria, conforme tabela constante do Apêndice XII.

Art. 103. Deve-se apresentar demonstrativo de resultado relativo às revendas, no mercado interno e externo, de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro, conforme tabela constante do Apêndice XIII. Deve-se ainda esclarecer as razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquiri-lo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país.

Art. 104. Em todos os casos, deve-se informar pormenorizadamente, caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e receitas operacionais.

Subseção V Do emprego e da massa salarial

Art. 105. Deve-se informar, conforme tabelas constantes nos Apêndices XIV e XV, o emprego e a massa salarial pertinentes à linha de produção do produto similar doméstico, discriminando a mão de obra contratada pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento: produção, administração e vendas.

§ 1º No Apêndice XIV, deve ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

§ 2º Caso seja adotado critério de rateio, o mesmo deve ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos Apêndices XIV e XV.

Subseção VI Do retorno sobre o investimento

Art. 106. Deve-se informar a taxa de retorno sobre o investimento conforme tabela constante do Apêndice XVI, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

Subseção VII Do fluxo de caixa

Art. 107. Deve-se informar o fluxo de caixa conforme tabela constante do Apêndice XVII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

Subseção VIII Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Art. 108. Deve-se informar os investimentos realizados no período de análise do dano, na linha de produção do produto similar doméstico, explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas, crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures, etc.).

Art. 109. Caso existam, deve-se informar os principais fatores que influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo judicial, entre outros temas relevantes.

Art. 110. Deve-se informar se a empresa tomou empréstimo de curto prazo no período de análise de dano e a taxa média de captação de cada período.

Art. 111. Deve-se informar se a empresa sofreu os efeitos negativos listados a seguir, como resultado das importações do produto objeto da investigação a preço de dumping:

I - cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão;

II - rejeição ou não aceitação de propostas de investimento;

III - redução dos investimentos;

IV - rejeição de empréstimos bancários;

V - redução de linhas de crédito;

VI - efeitos sobre os papéis negociados em bolsa;

VII - outros (especificar).

Subseção IX Do custo de produção

Art. 112. Deve-se informar se houve mudança de critério de alocação de custo e, em caso positivo, deve-se esclarecer a natureza da alteração.

Art. 113. Deve-se informar as condições de aquisição de matérias-primas, insumos e/ou utilidades (fornecedores independentes, de partes relacionadas e/ou se há consumo cativo). Deve-se esclarecer como são formados os preços em cada uma destas operações.

Art. 114. Deve-se fornecer a estrutura de custos de acordo com a tabela constante do Apêndice XVIII para cada CODPROD ou grupos de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado(s) na Seção III do Capítulo II desta Portaria. Em relação a P5, também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XIX. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, deve ser informado o custo de produção de cada uma delas.

Art. 115. Instruções de preenchimento dos Apêndices XVIII e XIX:

I - Custo de matérias-primas e outros insumos: incluem despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto;

II - Mão de obra: deve abranger todos os empregados envolvidos na produção. Incluir salários, bônus, horas-extras, férias, seguro, auxílio-doença e outros benefícios;

III - Depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação. Apresentar planilha reconciliando tais despesas com os respectivos demonstrativos financeiros.

Art. 116. Caso a empresa tenha respondido ao art. 89, deve-se indicar de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo.

Art. 117. Deve-se observar que os valores informados nos Apêndices XVIII e XIX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e financeira da empresa.

Subseção X Da caracterização do dano à indústria doméstica

Art. 118. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX, deve-se explicar de que maneira o dano à indústria doméstica se materializou.

Art. 119. Quanto aos possíveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica, informar se:

I - o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica; e/ou

II - em decorrência do preço do produto objeto da investigação houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.

Parágrafo único. Deve-se estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da investigação, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.

Art. 120. Deve-se informar se, em função da concorrência com o produto objeto da investigação, a empresa perdeu vendas no mercado interno, indicando o cliente e as condições de tal(is) venda(s) (preço, condições de pagamento etc.).

Seção XIII Dos indicadores de desempenho para indústria fragmentada

Art. 121. Caso o peticionário seja habilitado como indústria fragmentada, conforme o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, e o estabelecido em ato específico da SECEX, a apresentação dos indicadores de desempenho previstos na Seção XII deste Capítulo poderá ser adaptada para refletir a disponibilidade de dados.

§ 1º A petição de investigação original apresentada por peticionário habilitado como indústria fragmentada poderá ser instruída exclusivamente com base em dados provenientes de fontes secundárias, como publicações, censos, periódicos, estudos, relatórios e dados amostrais disponíveis ou encomendados especificamente para instrução da petição.

§ 2º Na elaboração da petição deverão ser utilizados, preferencialmente, dados provenientes de fontes oficiais de informações e dados estatísticos, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Será exigida a descrição detalhada das metodologias empregadas para obtenção e tratamento dos dados e o passo a passo para apresentação dos indicadores de desempenho nos formatos das planilhas referidas na Seção V deste Capítulo, bem como indicação de quaisquer ajustes e adaptações necessários aos formatos dessas planilhas.

§ 4º Caso algum dos indicadores de desempenho previstos na Seção XII deste Capítulo não esteja disponível, se possível, o peticionário deverá indicar indicador substituto (proxy).

§ 5º Caso não seja possível apresentar indicador substituto (proxy) nos termos do § 4º, será exigida motivação detalhada para cada um dos indicadores previstos na Seção XII deste Capítulo não apresentados na petição.

§ 6º Não será aceita petição de investigação original apresentada por indústria fragmentada que não contenha ao menos os seguintes indicadores:

a) volume de vendas no mercado interno brasileiro;

b) participação no mercado brasileiro;

c) produção do produto;

d) capacidade instalada ou produção máxima registrada;

e) faturamento com vendas do produto no mercado interno;

f) custo de produção;

g) relação custo/preço; e

h) emprego.

§ 7º A petição poderá ser complementada com indicadores obtidos a partir de amostras dos produtores nacionais (por exemplo, demonstrações de resultados, massa salarial etc.).

§ 8º Serão aceitos ajustes para adequar ao período de investigação de dano os dados agregados disponíveis em periodicidade diferente à do referido período no caso de petição apresentada por indústria fragmentada.

Art. 122. Conforme previsto no § 6º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, não sendo possível a identificação individualizada da produção do produto similar doméstico, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

Art. 123. Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público julgue necessário, poderão ser adotados procedimentos de verificação em empresa, associações, institutos de pesquisa e quaisquer entidades que apresentem dados para instrução de petições de investigação de dumping protocoladas por indústria fragmentada.

Seção XIV Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Art. 124. Deve-se indicar quaisquer outros fatores que possam causar o dano, tais como:

I - o volume e preço das demais importações brasileiras;

II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

V - progresso tecnológico;

VI - desempenho exportador;

VII - produtividade da indústria doméstica;

VIII - consumo cativo; e

IX - importações ou revenda de produto importado pela indústria doméstica.

Seção XV Das disposições finais

Art. 125. A normas sobre a representação legal de partes interessadas deverão constar de ato normativo específico.

CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES DE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO

Seção I Das instruções gerais

Art. 126. As petições de revisão de final de período de que trata o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, protocoladas a partir da publicação desta Portaria deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste instrumento normativo.

Art. 127. A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Art. 128. Poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

Art. 129. A SDCOM poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados.

Art. 130. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

Art. 131. Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Art. 132. As disposições desta Portaria aplicam-se igualmente às revisões de final de período de compromisso de preço.

Art. 133. No caso de indústrias fragmentadas, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 9.107, de 2017, as petições deverão observar o disposto na Seção XII deste Capítulo.

§ 1º Para fins de petição de revisão de final de período considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.

§ 2º Para usufruir de prazos específicos definidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, apenas serão conhecidas petições apresentadas por indústrias fragmentadas, ou em seu nome, cuja habilitação tenha sido deferida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público previamente ao protocolo da petição de investigação, em conformidade com o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, e com o estabelecido em ato específico do Secretário de Comércio Exterior.

§ 3º Caso não tenha sido solicitada habilitação como indústria fragmentada ou a solicitação de habilitação tenha sido indeferida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, a petição de investigação deverá ser elaborada utilizandose exclusivamente do formato presente na Seção XI deste Capítulo, considerando a totalidade das planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Art. 134. Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas à SDCOM por meio do endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

Seção II Do período de análise da petição de revisão

Art. 135. A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Art. 136. O período de investigação de continuação ou retomada do dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses, sendo que o intervalo mais recente (P5) deverá necessariamente coincidir com o período de investigação de continuação ou retomada do dumping, e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros e assim sucessivamente até completar os cinco períodos (P4, P3, P2 e P1).

Art. 137. O período de investigação de continuação ou retomada do dumping compreenderá 12 (doze) meses, encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.

Seção III Do produto objeto da revisão

Art. 138. Deve-se descrever o produto objeto da revisão, indicando o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto, de acordo com o definido no ato que aplicou ou prorrogou o direito.

Parágrafo único. Indicar o tratamento tarifário durante o período de investigação de dano.

Art. 139. Deve-se indicar o número do ato decisório que aplicou ou prorrogou o direito antidumping nas exportações do produto objeto da revisão.

Seção IV Do produto similar produzido no Brasil

Art. 140. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.

Art. 141. Deve-se descrever pormenorizadamente o produto similar produzido no Brasil, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Deve-se informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto.

Art. 142. Deve-se descrever detalhadamente o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil, especificando: matéria(s)-prima(s), material(is) secundário(s) e utilidades. Deve-se apresentar fluxograma descrevendo a rota tecnológica utilizada, as principais etapas do processo e os principais equipamentos utilizados.

Art. 143. Deve-se apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil.

Art. 144. Deve-se informar se o produto similar produzido no Brasil está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

§ 1º Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, deve-se informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.

§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.

Art. 145. Deve-se descrever detalhadamente o sistema de codificação de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto. Deve-se apresentar lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes comerciais.

Art. 146. O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

Art. 147. Deve-se esclarecer se o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, especificando-os.

§ 1º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações não contemple os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, deve-se sugerir a composição de CODIP que permita sua identificação.

§ 2º Deve-se observar que essas informações são relevantes, pois os dados a serem fornecidos com vistas à análise da petição deverão ser apresentados considerando o CODPROD ou, se for o caso, o CODIP sugerido. Além disso, caso iniciada a investigação, serão solicitados aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP, a ser elaborado com base nessas informações.

§ 3º Caso factível, o CODIP pode ser elaborado considerando grupos de CODPROD. Neste caso, deverão ser informados os critérios que levaram a esse agrupamento e apresentada tabela relacionando os códigos CODPROD e CODIP.

Seção V Da indústria doméstica e da representatividade

Art. 148. Deve-se fornecer as informações constantes do Apêndice I relativas a cada período, tal como definido no art. 136.

Art. 149. Deve-se esclarecer a unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, toneladas, peças, litros etc).

Art. 150. No caso de a petição ser apresentada por entidade de classe, informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de continuação ou retomada do dano (coluna A do Apêndice I).

Seção VI Das importações

Art. 151. Deve-se fornecer a evolução das importações do produto objeto da revisão e do produto similar das outras origens, em quantidade e em valor, para o período de investigação de continuação ou retomada do dano, por país exportador.

Seção VII Do mercado brasileiro

Art. 152. Deve-se informar as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc).

Art. 153. No caso do setor agropecuário, descrever as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.

Art. 154. Deve-se informar os motivos que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto importado, tais como: preço, qualidade, prazo de entrega, prazo para pagamento, evolução tecnológica, dentre outras (a serem especificadas).

Art. 155. Deve-se esclarecer se durante o período de análise de continuação ou retomada do dano houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto importado.

Art. 156. Deve-se informar se existem práticas restritivas no Brasil ao comércio do produto objeto da revisão. Em caso positivo, deve-se descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se essas se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.

Seção VIII Da continuação do dumping

Art. 157. As informações desta seção referem-se apenas a P5.

Art. 158. Deve-se indicar o(s) país(e s) sujeitos à medida antidumping, que tenha(m) exportado o produto objeto da revisão no período de continuação da prática de dumping indicado no art. 137.

Art. 159. Deve-se informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos.

Subseção I Do valor normal

Art. 160. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 158 desta seção, apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I - preço representativo no mercado interno do país exportador;

II - preço de exportação para terceiro país; ou

III - valor normal construído no país exportador.

Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica, acompanhados dos respectivos elementos probatórios.

Art. 161. Na hipótese do inciso I do caput do art. 160, deve-se fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo interno no país exportador e, se possível, o volume e o valor das vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

Art. 162. Na hipótese do inciso II do caput do art. 160, deve-se fornecer as vendas para um terceiro país, especificando:

I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

§ 1º Deve-se informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as razões pelas quais esse país é considerado apropriado.

§ 2º Deve-se indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).

Art. 163. Na hipótese do inciso III do caput do art. 160, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme modelo constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

Art. 164. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 158 desta seção, deve-se sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;

II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou

III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.

§ 1º Sempre que nenhuma das hipóteses dos incisos do caput for viável e desde que devidamente justificado, a sugestão de valor normal poderá ter por base qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável.

§ 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica, acompanhados dos respectivos elementos probatórios.

§ 3º Deve-se esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III - a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Art. 165. Na hipótese do inciso I do caput do art. 164, deve-se fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo no mercado interno no terceiro país de economia de mercado e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

Art. 166. Na hipótese do inciso II do caput do art. 164, deve-se fornecer as vendas do terceiro país de economia de mercado para outro país (exceto o Brasil) e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

§ 1º Deve-se informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as razões pelas quais esse país é considerado apropriado.

§ 2º Deve-se indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, deve-se indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).

Art. 167. Na hipótese do inciso III do caput do art. 164, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador de economia de mercado, conforme modelo constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

Subseção II Do preço de exportação

Art. 168. Para cada país indicado no art. 158 desta seção, deve-se fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da revisão, conforme o modelo constante do Apêndice III.

Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, acompanhados dos elementos probatórios correspondentes.

Art. 169. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

I - do preço pelo qual os produtos objeto da revisão foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.

Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 170. Na hipótese do inciso I do art. 169, além de providenciar as informações solicitadas no art. 169, fornecer, se possível, o preço pelo qual o produto é vendido ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme a tabela constante do Apêndice IV.

Art. 171. Na hipótese do inciso II do art. 169, além de providenciar as informações solicitadas no art. 168, deve-se indicar, se possível, a base e a metodologia utilizadas para a reconstrução.

Subseção III Da comparação do valor normal com o preço de exportação

Art. 172. Deve-se identificar a existência de diferenças entre o produto considerado para fins de apuração do valor normal e o produto objeto do direito antidumping em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis.

Seção IX Da retomada do dumping

Art. 173. Na hipótese de não ter havido exportações do país sujeito à medida antidumping, de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão ou de o preço de exportação não refletir adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio, apurado em conformidade com a Subseção I da Seção VII deste Capítulo, internalizado no mercado brasileiro, conforme o modelo constante do Apêndice XXV, e:

I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurado para o período de revisão, preferencialmente em nível ex fabrica; ou

II - o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de outros fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão.

Seção X Informações por empresa representada na petição

Subseção I Dos dados das empresas representadas

Art. 174. Para cada empresa representada na petição, informar:

§ 1º Empresa

I - Razão Social;

II - Endereço completo;

III - Telefone; e

IV - Endereço eletrônico.

§ 2º Cada empresa deverá indicar apenas um destinatário para servir como ponto focal para fins desta petição, bem como seu respectivo endereço.

I - Nome;

II - Função;

III - Endereço completo;

IV - Telefone; e

V - Endereço eletrônico.

Subseção II Estrutura e afiliações

Art. 175. Deve-se fornecer organograma da estrutura operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.

Art. 176. Deve-se informar todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e/ou administração relacionados ao produto similar doméstico, bem como sua respectiva localização.

Art. 177. Deve-se fornecer quadro organizacional da estrutura legal da empresa, incluindo todas as partes relacionadas, tal como definido no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 178. A empresa poderá apresentar informativo de divulgação que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.

Subseção III Práticas contábeis

Art. 179. Deve-se indicar como os dados da contabilidade financeira da empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.

Art. 180. Deve-se explicar detalhadamente como são registradas as vendas da empresa, informando todos os livros contábeis utilizados para esse fim.

Art. 181. Deve-se descrever o sistema contábil de custo adotado pela empresa e como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na produção. A descrição deve ser apresentada de forma narrativa e acompanhada de um fluxograma.

Art. 182. Deve-se descrever como são registrados os custos durante todo o processo produtivo discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos pela empresa. Deve-se explicar de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira.

Art. 183. Deve-se apresentar o plano de contas completo.

Art. 184. Deve-se apresentar demonstrações financeiras da empresa e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos períodos de dano.

Art. 185. Deve-se informar o software de gestão ou contábil utilizado (ex.:SAP, Oracle, Datasul, etc.)

Subseção IV Processo de venda e distribuição

Art. 186. Deve-se informar se há restrições nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes. Em caso positivo, especificar. No caso de vendas para distribuidores, deve-se informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados.

Art. 187. Deve-se informar os termos de venda (spot, contrato, etc.). No caso de vendas mediante contrato, deve-se listar os clientes.

Art. 188. Deve-se indicar a existência de diferentes tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet etc.) para o produto
similar doméstico, assim como os volumes transportados normalmente por tipo de embalagem.

Art. 189. Deve-se explicar de que forma a empresa classifica em seus registros as exportações ou vendas realizadas no mercado interno, bem como aquelas destinadas a Zonas Francas e Zonas de Processamento de Exportação.

Art. 190. Deve-se fornecer lista de todas as partes relacionadas que adquiriram o produto similar doméstico no mercado interno indicando a destinação do produto (consumo próprio ou revenda). Deve-se explicar a política de preços para tais partes.

Art. 191. Deve-se fornecer fluxograma de cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno.

Art. 192. Deve-se informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap.

Art. 193. Deve-se informar se a empresa realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias.

Seção XI Indicadores de desempenho

Art. 194. As informações referentes às subseções desta seção dizem respeito aos períodos de P1 a P5 tal qual definido no art. 136 desta Portaria.

Subseção I Do volume de vendas

Art. 195. Deve-se informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante do Apêndice V. Deve-se observar que os totais informados no Apêndice V devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VI.

Art. 196. Caso exista consumo cativo, isto é, exista transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo sem emissão de nota fiscal de venda, deve-se preencher o Apêndice VII.

Art. 197. Deve-se preencher o Apêndice VIII, relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria, de acordo com as instruções contidas no referido apêndice.

Art. 198. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de Exportações devem ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro.

Art. 199. Deve-se observar que as informações apresentadas no Apêndice VIII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices V, IX e XI.

Subseção II Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Art. 200. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, deve-se identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas.

Art. 201. Deve-se informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades, etc.

Art. 202. Deve-se relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção. Indicar se esse material é reintroduzido no ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou se é descartado por ser desprovido de valor econômico.

Art. 203. Deve-se informar o regime usual de produção do produto similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de turnos.

Art. 204. Deve-se esclarecer se há outras rotas para a produção do produto similar doméstico. Em caso positivo, deve-se informar as principais diferenças entre essas rotas.

Art. 205. Deve-se informar a capacidade instalada nominal e efetiva da linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, conforme modelo constante no Apêndice VIII. Caso o produto seja fabricado em mais de uma linha ou planta, deve-se fornecer tais informações separadamente.

Art. 206. Caso a capacidade instalada seja comum a outros produtos além do similar doméstico, deve-se informar, no mesmo Apêndice VIII, a produção destes outros produtos, listando-os. Neste caso, deve-se informar a capacidade total de produção.

Art. 207. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao longo do período considerado, deve-se explicar em que consistiu tal alteração.

Art. 208. Deve-se esclarecer pormenorizadamente como foi calculada a capacidade efetiva.

Art. 209. Deve-se informar a ocorrência de eventuais paradas na produção, indicando período, duração e sua motivação.

Subseção III Dos estoques

Art. 210. Deve-se informar os estoques, conforme modelo constante do Apêndice IX.

Art. 211. Deve-se apresentar as informações solicitadas em unidades de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de comercialização, em planilhas separadas. Entende-se por unidade de comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico normalmente é comercializado. Esta unidade deve coincidir com aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros, metros, peças, pares, caixas, etc.).

Art. 212. Deve-se informar se há produção para estoque ou se somente contra pedido. Caso haja produção para estoque, deve-se informar o nível de estoque considerado ideal.

Art. 213. Caso a empresa entender que, em razão das importações do produto objeto da revisão, o prazo de permanência em estoque do produto similar doméstico venha aumentando, deve-se preencher o modelo constante do Apêndice X.

Subseção IV Do demonstrativo de resultado

Art. 214. Deve-se apresentar demonstrativo de resultado relativo às vendas no mercado interno de produto similar de produção própria conforme o modelo constante do Apêndice XI.

Art. 215. Deve-se apresentar demonstrativo de resultado relativo às exportações de produto similar de fabricação própria, conforme modelo constante do Apêndice XII.

Art. 216. Deve-se apresentar demonstrativo de resultado relativo às revendas de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro, conforme modelo constante do Apêndice XIII. Deve-se esclarecer as razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquiri-lo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país.

Art. 217. Em todos os casos, deve-se informar pormenorizadamente, caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e receitas operacionais.

Subseção V Do emprego e da massa salarial

Art. 218. Deve-se informar, conforme tabelas constantes nos Apêndices XIV e XV, o emprego e a massa salarial pertinentes à linha de produção do produto similar, discriminando a mão de obra contratada pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento: produção, administração e vendas.

Art. 219. No Apêndice XIV, deve ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

Art. 220. Caso seja adotado critério de rateio, o mesmo deve ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos Apêndices XIV e XV.

Subseção VI Do retorno sobre investimentos

Art. 221. Deve-se informar a taxa de retorno sobre o investimento conforme modelo constante do Apêndice XVI, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

Subseção VII Do fluxo de caixa

Art. 222. Deve-se informar o fluxo de caixa conforme modelo constante do Apêndice XVII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

Subseção VIII Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Art. 223. Deve-se informar os investimentos realizados no período de análise do dano, na linha de produção do produto similar doméstico, explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas, crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures, etc.).

Art. 224. Caso existam, deve-se informar os principais fatores que influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo judicial, entre outros temas relevantes.

Art. 225. Deve-se informar se a empresa tomou empréstimo de curto prazo no período de análise de dano e a taxa média de captação de cada período.

Art. 226. Deve-se informar se a empresa sofreu os efeitos negativos listados a seguir, como resultado das importações produto objeto da revisão:

I - cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão;

II - rejeição ou não aceitação de propostas de investimento;

III - redução dos investimentos;

IV - rejeição de empréstimos bancários;

V - redução de linhas de crédito;

VI - efeitos sobre os papéis negociados em bolsa; e/ou

VII - outros (especificar).

Subseção IX Do custo de produção

Art. 227. Deve-se informar se houve mudança de critério de alocação de custo e, em caso positivo, deve-se esclarecer a natureza da alteração.

Art. 228. Deve-se informar as condições de aquisição de matérias-primas, insumos e/ou utilidades (fornecedores independentes, de partes relacionadas e/ou se há consumo cativo). Deve-se esclarecer como são formados os preços em cada uma destas operações.

Art. 229. Deve-se fornecer a estrutura de custos de acordo com o modelo constante do Apêndice XVIII para cada CODPROD ou grupos de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado(s) na petição da investigação original. Em relação a P5, também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XIX. Caso o produto similar da indústria doméstica seja produzido em mais de uma planta, deve ser informado o custo de produção de cada uma delas.

Art. 230. Para fins de preenchimento dos Apêndices XVIII e XIX, considera-se:

I - Custo de matérias-primas e outros insumos: incluem despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto.

II - Mão de obra: deve abranger todos os empregados envolvidos na produção. Incluir salários, bônus, horas-extras, férias, seguro, auxílio-doença e outros benefícios.

III - Depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação. Apresentar planilha reconciliando tais despesas com os respectivos demonstrativos financeiros.

Art. 231. Caso a empresa tenha respondido ao art. 202, deve-se indicar de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo.

Art. 232. Deve-se observar que os valores informados nos Apêndices XVIII e XIX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e financeira da empresa.

Seção XII Dos Indicadores de desempenho para indústria fragmentada

Art. 233. Caso o peticionário seja habilitado como indústria fragmentada, conforme o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, e o estabelecido em ato específico da SECEX, a apresentação dos indicadores de desempenho previstos na Seção XI deste Capítulo poderá ser adaptada para refletir a disponibilidade de dados durante o período de revisão de continuação retomada do dano.

§ 1º A petição de revisão de final de período apresentada por peticionário habilitado como indústria fragmentada poderá ser instruída exclusivamente com base em dados provenientes de fontes secundárias, como publicações, censos, periódicos, estudos, relatórios e dados amostrais disponíveis ou encomendados especificamente para instrução da petição.

§ 2º Na elaboração da petição deverão ser utilizados, preferencialmente, dados provenientes de fontes oficiais de informações e dados estatísticos, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Será exigida a descrição detalhada das metodologias empregadas para obtenção e tratamento dos dados e o passo a passo para apresentação dos indicadores de desempenho nos formatos das planilhas referidas na Seção XI deste Capítulo, bem como indicação de quaisquer ajustes e adaptações necessários aos formatos dessas planilhas.

§ 4º Caso algum dos indicadores de desempenho previstos na Seção XI deste Capítulo não esteja disponível, se possível, o peticionário deverá indicar indicador substituto (proxy).

§ 5º Caso não seja possível apresentar indicador substituto (proxy) nos termos do § 4º, será exigida motivação detalhada para cada um dos indicadores previstos na Seção XI deste Capítulo não apresentados na petição.

§ 6º Não será aceita petição de revisão de final de período apresentada por indústria fragmentada que não contenha ao menos os seguintes indicadores:

a) volume de vendas no mercado interno brasileiro;

b) participação no mercado brasileiro;

c) produção do produto;

d) capacidade instalada ou produção máxima registrada;

e) faturamento com vendas do produto no mercado interno;

f) custo de produção;

g) relação custo/preço; e

h) emprego.

§ 7º A petição poderá ser complementada com indicadores obtidos a partir de amostras dos produtores nacionais (por exemplo, demonstrações de resultados, massa salarial etc.).

§ 8º Serão aceitos ajustes para adequar ao período de revisão de continuação ou retomada de dano os dados agregados disponíveis em periodicidade diferente à do referido período no caso de petição apresentada por indústria fragmentada.

Art. 234. Conforme previsto no § 6º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, não sendo possível a identificação individualizada da produção do produto similar doméstico, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

Art. 235. Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público julgue necessário, poderão ser realizadas verificações in loco em empresa, associações, institutos de pesquisa e quaisquer entidades que apresentem dados para instrução de petições de revisão de final de período protocoladas por indústria fragmentada.

Seção XIII Da continuação ou da retomada do dano à indústria doméstica

Subseção I Da continuação do dano

Art. 236. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, deve-se explicar de que maneira o dano à indústria doméstica continuou.

Art. 237. Quanto aos possíveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica, deve-se informar se:

I - o preço do produto objeto da revisão esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;

II - em decorrência do preço do produto objeto da revisão houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.

Parágrafo único. Deve-se estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.

Art. 238. Deve-se informar se, em função da concorrência com o produto objeto da revisão, a empresa perdeu vendas no mercado interno, indicando o cliente e as condições de tal(is) venda(s) (preço, condições de pagamento etc.).

Subseção II Da retomada do dano Art. 239. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, deve-se explicar de que maneira a extinção da medida antidumping poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica.

Art. 240. A petição deverá indicar:

I - a provável tendência de comportamento das importações do produto objeto da revisão;

II - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e

III - a existência de alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

§ 1º A petição de revisão de final de período ou de revisão do direito por alteração de circunstâncias deverá indicar o preço provável referente a cada origem investigada, com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros
países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários:

I - exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente;

II - exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume;

III - exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente;

IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e

V - exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.

§ 2º A petição especificará em sua análise a base pública de comércio internacional considerada, devendo justificar a sua escolha.

§ 3º Adicionalmente, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput, a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.

Art. 241. Na hipótese do inciso II do art. 240, deve-se informar se:

I - o provável preço do produto objeto da revisão estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;

II - em decorrência do provável preço do produto objeto da revisão haveria depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.

Parágrafo único. Deve-se estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do provável preço internado do produto objeto da revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.

Seção XIV Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Art. 242. Deve-se indicar quaisquer outros fatores que possam contribuir para a continuação do dano, tais como:

I - o volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping;

II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

V - progresso tecnológico;

VI - desempenho exportador da indústria doméstica;

VII - produtividade da indústria doméstica;

VIII - consumo cativo;

IX - importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica; e

X - qualquer outro fator considerado importante.

Art. 243. Tanto nos casos de retomada quanto de continuação de dano, devese indicar o potencial exportador do país sujeito à medida, informando, se possível, a capacidade instalada e o volume da produção e o valor e o volume das exportações para todos os destinos, conforme os Apêndices XXVI e XXVII.

Art. 244. No caso de retomada do dano à indústria doméstica, informar o conhecimento:

I - de estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão; e

II - de instalação de novas plantas tanto no(s) país(e s) sujeito(s) à medida antidumping quanto em terceiros países, indicando, se possível, a data de entrada em funcionamento e a capacidade instalada de cada nova planta.

Seção XV Das disposições finais

Art. 245. A normas sobre a representação legal de partes interessadas deverão constar de ato normativo específico.

CAPÍTULO IV DO PREÇO PROVÁVEL

Art. 246. A análise de preço provável prevista no § 3º do art. 107 e no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve seguir os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 247. Os parâmetros de análise de preço provável estabelecidos nesta Portaria serão considerados nas hipóteses de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão de final de período, nos termos do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013 (retomada do dumping), ou por alteração de circunstâncias, nos termos do inciso III do art. 104, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso concreto, sejam verificadas as seguintes circunstâncias:

I - efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes;

II - efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de relacionamento entre partes interessadas; e/ou

III - outras circunstâncias em que os preços de exportação das origens sob análise não reflitam adequadamente o preço provável a ser praticado na hipótese de extinção dos direitos.

Art. 248. A petição de revisão de final de período ou de revisão do direito por alteração de circunstâncias deverá indicar o preço provável referente a cada origem investigada, com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários:

I - exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente;

II - exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume;

III - exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente;

IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e

V - exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.

§ 1º A petição especificará em sua análise a base de dados pública de comércio internacional considerada, devendo justificar a sua escolha.

§ 2º Adicionalmente, caso haja cenários de preço provável na petição que divirjam daqueles previstos no caput, a indicação deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.

§ 3º Os preços prováveis apurados a partir dos cenários definidos no caput serão disponibilizados às partes interessadas no início da investigação.

Art. 249. A SDCOM considerará, em sua análise de preço provável:

I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas;

II - a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao produto similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do produto analisado nestes códigos; e

III - o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de comparação justa com o produto similar da indústria doméstica; e/ou

IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.

§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.

§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços.

Art. 250. Iniciada a revisão, a SCDOM poderá solicitar aos produtores ou exportadores estrangeiros selecionados seus dados de exportação do produto similar, relativos ao período de análise da continuação ou retomada do dumping, para seus 10 (dez) principais mercados, em termos de volume exportado, e para outros países da América do Sul.

§ 1º Os dados mencionados no caput deverão ser apresentados conforme modelo constante dos questionários enviados aos produtores/exportadores.

§ 2º A SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto.

§ 3º Os preços médios de exportação apurados com base nos dados mencionados no caput deverão ser apresentados de modo a garantir
o direito de defesa e o contraditório das demais partes interessadas, nos termos do § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

CAPÍTULO V DA PRORROGAÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING EM MONTANTE INFERIOR AO DO DIREITO EM VIGOR

Art. 251. A recomendação da prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, com base no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013 deve seguir os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 252. A SDCOM, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, poderá recomendar tal prorrogação por meio das seguintes metodologias:

I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou

II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

§ 1º Eventual recomendação da SDCOM de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor se baseará na análise sobre:

I - os dados e argumentos apresentados pelas partes interessadas, inclusive sobre a eficácia provável dos direitos apurados com base nas metodologias previstas nos incisos I e II do caput; e

II - os elementos probatórios que justifiquem a adoção das metodologias indicadas nos incisos I e II do caput.

§ 2º A SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput.

CAPÍTULO VI DA RECOMENDAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING COM IMEDIATA SUSPENSÃO DE SUA APLICAÇÃO E DA EVENTUAL RECOMENDAÇÃO DE RETOMADA IMEDIATA DA COBRANÇA COM BASE NO ARTIGO 109 DO DECRETO 8.058, DE 2013

Art. 253. A recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve observar os procedimentos e fatores previstos neste Capítulo.

Art. 254. A SDCOM poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§ 1º A hipótese mencionada no caput somente será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

§ 2º A hipótese mencionada no caput não será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

Art. 255. A Secretaria de Comércio Exterior remeterá a recomendação da SDCOM ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, a quem compete prorrogar o direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e também decidir pela imediata retomada da cobrança do direito antidumping, nos termos do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 c/c inciso VIII do art. 2º c/c do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 256. Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação da SDCOM de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

I - os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

II - os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; ou

III - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto.

Parágrafo único. Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a SDCOM considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

a) mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas; ou

b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Art. 257. A SDCOM recomendará a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 1º Para que a SDCOM realize a análise a que se refere o caput, a parte interessada deverá apresentar a esta Subsecretaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso.

§ 2º Em circunstâncias excepcionais, a SDCOM poderá realizar a análise à que se refere o caput de ofício.

§ 3º A petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com as respectivas comprovações e explicações, contemplando, no mínimo, um período de seis meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, de forma a constituir um período razoável para a análise de sua evolução.

§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos 6 (seis) meses previstos no § 3º.

§ 5º Qualquer informação apresentada aos autos deverá conter as respectivas comprovações e explicações.

§ 6º A SDCOM poderá solicitar informações complementares à petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta, contados da data de ciência do ofício.

§ 7º Caso a indústria doméstica seja composta por mais de uma empresa, tais empresas poderão apresentar a petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso em conjunto ou em separado.

§ 8º A SDCOM, após análise preliminar da petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, poderá:

I - recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, caso sejam identificados indícios mínimos na petição de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano;

II - recomendar à Secretaria de Comércio Exterior o indeferimento da petição, com análise do mérito, caso não sejam identificados indícios mínimos de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano; ou

III - indeferir a petição, sem análise do mérito, caso não sejam apresentados os dados de importação referidos no § 3º, ou não seja apresentada fundamentação sobre como o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 258. A Secretaria de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato de início do referido processo administrativo ou do indeferimento da petição, nos termos dos incisos I e II do § 8º.

Art. 259. No âmbito do processo administrativo iniciado, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União.

Art. 260. Uma vez publicado o ato de início mencionado no art. 258, não serão conhecidas pela SDCOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Art. 261. Em sua análise final, a SDCOM poderá considerar, entre outros indicadores:

I - a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações;

II - a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período; e

III - a comparação entre a representatividade mencionada no inciso II e a participação de mercado que a origem para a qual a cobrança foi suspensa, isolada ou conjuntamente com as demais origens sujeitas à medida, possuía quando causou dano à indústria doméstica.

Art. 262. A SDCOM elaborará sua recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do prazo a que faz referência o art. 261, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Art. 263. Durante o período de análise da SDCOM, não serão aceitos pedidos cautelares de reaplicação.

Art. 264. Uma vez concluída a análise a que faz referência o art. 261, a SDCOM poderá recomendar:

I - o encerramento do processo com a imediata reaplicação do direito antidumping, em caso de determinação positiva quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano; ou

II - o encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 265. A recomendação final da SDCOM a que faz referência o inciso I do art. 264 será encaminhada para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 266. A recomendação final da SDCOM a que faz referência o inciso II do art. 264 será encaminhada para decisão da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 267. Na hipótese do inciso II do art. 264, nova petição somente será conhecida pela SDCOM se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o art. 266 e atualizados até o período mais recente disponível.

Art. 268. Excepcionalmente, a SDCOM poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no art. 265, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o art. 266.

Art. 269. O disposto nos art. 267 e 268 aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o art. 266.

Art. 270. A cobrança do direito antidumping permanecerá suspensa até a sua eventual retomada nos termos do art. 265 ou até o fim da vigência do direito antidumping correspondente.

Art. 271. Caso a cobrança do direito antidumping seja retomada, não serão aceitos pela SDCOM pedidos de suspensão do direito antidumping com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que já encerrada a revisão de final de período prevista na Subseção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 272. A suspensão da aplicação de direito antidumping durante toda a sua vigência sem a retomada de sua cobrança poderá ser objeto de consideração pela SDCOM na análise de eventual petição de início de revisão de final de período relacionada a esse direito.

CAPÍTULO VII DAS PETIÇÕES DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

Seção I Das informações gerais

Art. 273. As petições de avaliação de escopo de que trata o art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A avaliação de escopo poderá ser iniciada de ofício pela SDCOM, com base em informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 274. Qualquer parte interessada na avaliação de escopo poderá solicitar que se proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor.

Art. 275. São partes interessadas na avaliação de escopo qualquer parte interessada da investigação original ou das revisões de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, além de outros importadores que tenham importado ou que tenham a intenção de importar o produto objeto da avaliação de escopo.

Parágrafo único. O reconhecimento de outras partes que se considerem interessadas na avaliação de escopo será concedido pela SDCOM, mediante avaliação da justificativa apresentada no pedido de habilitação.

Art. 276. A tramitação dos processos administrativos, a comunicação de atos, a formação de autos e a transmissão de peças processuais, no âmbito das avaliações de escopo previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ministério da Economia.

Art. 277. A SDCOM poderá conduzir verificação(ões) in loco para comprovar as informações fornecidas.

Art. 278. A SDCOM poderá indeferir as petições, quando constatar que a definição do produto sujeito à medida antidumping em vigor está suficientemente clara.

Art. 279. A SECEX publicará o ato de início da avaliação de escopo no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A data do início da avaliação de escopo será a data de publicação do ato a que faz referência o caput deste artigo.

Art. 280. As avaliações de escopo possuem caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.

Seção II Do conteúdo da petição

Art. 281. A petição de avaliação de escopo deverá conter:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) peticionário(s);

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à SDCOM;

III - indicação da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que determinou a aplicação da medida antidumping em vigor a que se refere a petição de avaliação de escopo;

VI - descrição pormenorizada do produto a ser avaliado, especificando, conforme se aplique: matéria(s)- prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;

V - outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto a ser avaliado;

VI - explicação detalhada das razões que levam a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor a que se refere esta petição;

VII - indicação do(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que o produto a ser avaliado é normalmente classificado;

VIII - literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto a ser avaliado, caso disponível;

IX - informação sobre as normas ou os regulamentos técnicos aplicáveis ao produto a ser avaliado. Em caso afirmativo, deve-se informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão; e

X - os nomes dos fabricantes estrangeiros e dos importadores brasileiros do produto a ser avaliado conhecidos.

Parágrafo único. Caso no(s) referido(s) item(ns) da NCM também sejam classificados outro(s) produto(s), deve-se informar tal circunstância e fornecer elementos que permitam identificá-los.

Art. 282. Na hipótese de o produto a ser avaliado não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, deve-se esclarecer tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.

Art. 283. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e de fontes e de metodologias utilizadas.

Art. 284. Poderão ser sumariamente indeferidas as petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

Seção III Dos prazos e procedimentos

Art. 285. Os procedimentos de avaliação de escopo observarão os seguintes prazos:

I - quinze dias para pedidos de habilitação das partes interessadas na avaliação de escopo;

II - quinze dias para o pedido de realização de audiência;

III - trinta dias para regularização dos representantes legais das partes interessadas na avaliação de escopo;

IV - trinta dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;

V - quarenta dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos;

VI - sessenta dias para elaboração de determinação final da avaliação de escopo.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo contam-se da data de início da avaliação de escopo.

§ 2º O cronograma a que faz referência o inciso III do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, contendo os prazos previstos neste artigo, será divulgado ao início da avaliação de escopo.

Art. 286. Na hipótese de determinação final apenas com base nas informações constantes da petição e dos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a SDCOM elaborará parecer, no prazo de 60 dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 279 desta Portaria, conforme disposto no inciso VI do art. 285 desta Portaria.

Art. 287. Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, a SDCOM elaborará parecer de determinação final, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 277 desta Portaria.

§ 1º Nas hipóteses de envio de questionários ao início da avaliação de escopo, os atos a que fazem referência os incisos IV e V do art. 283 desta Portaria deverão ser observados nos seguintes prazos:

I - noventa dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;

II - cem dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos.

§ 2º Na hipótese de ser necessário o envio de questionários durante a instrução da avaliação de escopo, será divulgado novo cronograma com prazo para restituição dos questionários e com os novos prazos para manifestação e para submissão de elementos de prova, para comentários finais sobre os elementos constantes dos autos e para a elaboração de determinação final da avaliação de escopo.

§ 3º Os produtores ou exportadores, os importadores e os produtores domésticos disporão do prazo de dez dias para restituir os questionários, contado da data de ciência da solicitação.

Art. 288. Os prazos previstos nesta Portaria serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 289. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à expedição da correspondência, quando houver.

Art. 290. Os prazos previstos nesta Portaria podem ser prorrogados, por uma única vez e igual período, em conformidade com o disposto no art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Seção IV Da audiência

Art. 291. Serão realizadas, a pedido de uma ou mais partes interessadas habilitadas ou por iniciativa da SDCOM, no prazo de 40 (quarenta) dias, audiências com as partes interessadas habilitadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do início da avaliação de escopo, conforme disposto no inciso II do art. 285 desta Portaria, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

§ 2º Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor

§ 3º As partes interessadas habilitadas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.

§ 4º O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º As partes interessadas habilitadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas habilitadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela SDCOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de 10 (dez) dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos restritos do processo.

§ 7º Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas habilitadas poderão ser utilizadas pela SDCOM na elaboração de suas determinações, ficando, nesse caso, as partes interessadas habilitadas desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas.

§ 8º As gravações ou as respectivas transcrições serão igualmente anexadas aos autos restritos do processo.

CAPÍTULO VIII DAS PETIÇÕES DE ANTICIRCUNVENÇÃO

Seção I Das instruções gerais

Art. 292. As petições de revisão anticircunvenção de que trata o art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão ser elaboradas utilizando-se do formato presente neste Capítulo.

Art. 293. A petição deverá conter indícios da prática de circunvenção, consoante o disposto nos incisos I, II e III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 294. Poderão ser sumariamente indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

Art. 295. A SDCOM poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados.

Art. 296. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

Art. 297. A petição deverá conter:

I - razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico das empresas representadas; e

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à SDCOM.

Art. 298. Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas à SDCOM por meio do endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

Seção II Do período de revisão anticircunvenção

Art. 299. Deve-se indicar o período considerado para a revisão anticircunvenção, que deverá compreender os 12 (doze) meses mais próximos possíveis à data do protocolo da petição.

Seção III Da tipificação da prática de circunvenção

Art. 300. Deve-se indicar em qual das hipóteses a seguir, nos termos do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prática de circunvenção se enquadra:

I - importação de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto objeto da medida antidumping;

II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping resulte no produto objeto da medida antidumping; ou

III - importação de produto que, originário ou procedente do país sujeito à medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto objeto da medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Art. 301. Deve-se descrever pormenorizadamente a alegada prática de circunvenção.

Art. 302. Deve-se indicar todos os países envolvidos na prática de circunvenção e, sempre que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras e/ou responsáveis pela industrialização.

Seção IV Do produto, parte, peça ou componente objeto da circunvenção

Art. 303. Deve-se especificar o procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor.

Art. 304. Deve-se descrever pormenorizadamente o produto, parte, peça ou componente objeto da revisão, especificando, conforme se
aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da revisão.

Art. 305. Deve-se especificar o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica(m) o produto objeto da revisão.

Parágrafo único. Nos casos que envolverem partes, peças e componentes, deve-se informar o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que estes se classificam.

Seção V Da prática de circunvenção

Art. 306. Na hipótese do inciso I do art. 300, deve-se fornecer indícios de que:

I - a revenda, no Brasil, do produto objeto da medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto objeto da medida antidumping;

II - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto objeto da medida antidumping;

III - o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil; e

V - o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto.

Parágrafo único. Para os fins do inciso V do caput deste artigo, o custo de fabricação não inclui:

a) despesas de depreciação;

b) despesas de embalagem; e

c) custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

Art. 307. Na hipótese do inciso II do art. 300, deve-se fornecer indícios de que:

I - a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto objeto da medida antidumping;

II - a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;

III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

Art. 308. Na hipótese do inciso III do art. 300, deve-se fornecer indícios de que:

I - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto objeto da medida antidumping;

II - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e

III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

Art. 309. Na hipótese do inciso III do art. 300, deve-se informar:

I - eventuais diferenças entre o produto objeto da revisão e o produto objeto da medida antidumping;

II - pequenas modificações introduzidas no produto objeto da revisão, comparativamente ao produto objeto da medida antidumping;

III - uso e destinação final do produto modificado; e

IV - estimativa do custo adicional para a realização da pequena modificação, se existente.

Seção VI Das alterações no fluxo comercial

Art. 310. Deve-se informar a evolução do fluxo de comércio, indicando alterações ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor, considerando-se o período de revisão, inclusive, conforme se aplique:

I - importações brasileiras do produto objeto da revisão;

II - importações brasileiras de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping; ou

III - importações, por terceiro país, de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping.

Art. 311. Sempre que possível, deve-se apresentar informações sobre existência de capacidade instalada e volume de produção do produto objeto da revisão incompatíveis com o volume exportado para o Brasil.

Seção VII Da neutralização dos efeitos da medida

Art. 312. Deve-se fornecer indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida em vigor, incluindo dados sobre volume e preço médio de importação do produto objeto da revisão, ou de partes, peças ou componentes do produto objeto da medida em vigor, considerando-se o período de revisão.

Seção VIII Do preço de exportação

Art. 313. No caso do inciso I do art. 300, deve-se informar o nome dos importadores brasileiros das partes, peças e componentes, bem como das empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças e componentes.

Art. 314. No caso do inciso II do art. 300, deve-se indicar o nome dos importadores brasileiros do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela industrialização no terceiro país.

Art. 315. No caso do inciso III do art. 300, deve-se informar o nome dos importadores brasileiros do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela modificação marginal do produto.

Art. 316. No caso dos incisos II e III do art. 300, deve-se indicar o(s) país(es) exportador(e s) do produto objeto da revisão.

Art. 317. Deve-se informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros.

Seção IX Disposições finais

Art. 318. A normas sobre a representação legal de partes interessadas deverão constar de ato normativo específico.

CAPÍTULO IX DAS PETIÇÕES DE REDETERMINAÇÃO

Seção I Das instruções gerais

Art. 319. As petições de redeterminação de que trata o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste Capítulo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, uma redeterminação poderá ser iniciada de ofício pela SDCOM com base em informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 320. Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar à SDCOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Parágrafo único. Não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas, ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.

Art. 321. A petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

Art. 322. A petição protocolada em conformidade com esta Portaria será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

§ 1º No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da redeterminação no prazo adicional:

I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição; ou

II - necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º No caso de indeferimento da petição, o peticionário deverá ser notificado no prazo adicional de quinze dias.

§ 3º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o
peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 4º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

§ 5º Ao final do prazo previsto no § 4º, o peticionário será notificado a respeito do início da redeterminação no prazo adicional:

I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição; ou

II - necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.

§ 6º Ao final do prazo previsto no § 4º, no caso de indeferimento da petição, o peticionário deverá ser notificado no prazo adicional de quinze dias.

Art. 323. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 322, poderão ser sumariamente indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

Art. 324. Caso a redeterminação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre a mesma medida antidumping só será analisada se protocolada após 12 (doze) meses contados da data do encerramento da redeterminação, podendo este prazo, em casos excepcionais e desde que devidamente justificados, ser reduzido para 6 (seis) meses.

Art. 325. Não serão conhecidas petições de redeterminação de direito antidumping para os quais estejam em curso revisões de alteração de circunstâncias ou de final de período a que se refere a Seção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 326. A tramitação dos processos administrativos, a comunicação de atos, a formação de autos e a transmissão de peças processuais conduzidas pela SDCOM, no âmbito das redeterminações previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ministério da Economia.

Art. 327. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

Parágrafo único. No caso de os critérios a que faz referência o caput serem apresentados com base em estimativas, a solicitante deverá observar as disposições do art. 53, do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de fundamentação.

Art. 328. Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

Seção II Dos direitos antidumping passíveis de redeterminação

Art. 329. Serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo.

Art. 330. Serão passíveis de redeterminação em razão de absorção do direito apenas os direitos antidumping aplicados em montante inferior à margem de dumping calculada na investigação que aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu o direito antidumping objeto da redeterminação, conforme o disposto no § 1º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Seção III Do período de análise da redeterminação

Art. 331. A petição de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.

Art. 332. O período de análise de redeterminação deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito.

Parágrafo único. Caso seja superior a seis meses, o período de análise de redeterminação deverá necessariamente ser dividido em intervalos semestrais, nomeados PV1 até PVn, de modo que PV1 corresponda aos primeiros seis meses após a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição e PVn aos seis meses mais recentes do período de análise de redeterminação.

Art. 333. O peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação a que se refere o art. 332 desta Portaria.

Seção IV Do conteúdo da petição

Art. 334. A petição de redeterminação deverá conter:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) peticionário(s);

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto à SDCOM;

III - indicação da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que determinou a aplicação, a última alteração, a prorrogação ou a extensão do direito antidumping objeto da redeterminação;

IV - indicação dos intervalos semestrais considerados para fins da análise que indique a necessidade de redeterminação, observado o disposto no parágrafo único do art. 332 desta portaria;

V - os dados solicitados no Apêndice XX desta Portaria, os quais deverão ser relativos aos seis meses mais recentes do período a que se refere o art. 332; e

VI - a evolução das importações totais do produto objeto do direito e do produto similar, em quantidade e em valor, na condição CIF, por país exportador, desde a aplicação do direito até o fim do período de análise da redeterminação, conforme Apêndice XXI desta Portaria.

Seção V Da Redeterminação em Razão da forma de aplicação do direito

Art. 335. Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso I do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição ainda deverá conter:

I - a forma do direito antidumping objeto da redeterminação: alíquota ad valorem ou específica, fixa ou variável, ou a conjugação de ambas;

II - especificação da alteração pretendida da forma de aplicação do direito antidumping;

III - indicação da origem para a qual se pretende alterar a forma do direito antidumping; e

IV - explicação pormenorizada das razões pelas quais uma redeterminação se faz necessária, acompanhada dos indícios pertinentes.

Art. 336. Uma medida antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da aplicação ou prorrogação do direito antidumping em questão.

Seção VI Da Redeterminação em razão da absorção do direito antidumping

Art. 337. Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso II do art. 155 do Decreto nº-8.058, de 2013, a petição ainda deverá conter:

Art. 365. A petição deverá conter elementos de prova de que o montante de direitos antidumping recolhido foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base na margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição.

Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências da revisão de restituição.

Seção VI Do valor normal e do preço de exportação

Art. 366. As informações desta seção referem-se apenas ao período de revisão de restituição.

Art. 367. Deve ser indicado cada produtor ou exportador do produto objeto do direito antidumping que tenha comercializado o produto objeto da revisão de restituição com o importador peticionário e para o qual uma margem de dumping individual tenha sido calculada no procedimento imediatamente anterior a esta revisão, nos termos do art. 353 desta Portaria, informando seu nome e endereço.

Art. 368. Deve ser apresentada carta de apoio de cada produtor ou exportador envolvido na petição de restituição contendo manifestação expressa do interesse do produtor ou exportador em cooperar com a revisão e em fornecer informações para cálculo do valor normal do produto similar e do preço de exportação do produto objeto do direito antidumping ao longo do período de revisão de restituição.

Parágrafo único. A SDCOM poderá enviar questionários para os produtores ou exportadores e para os importadores relacionados ou associados envolvidos no processo de revisão de restituição, bem como poderá conduzir verificações in loco para examinar os registros das empresas e comprovar as informações fornecidas.

Art. 369. A petição deverá conter elementos de prova relativos ao valor normal e ao preço de exportação para o Brasil de cada produtor ou exportador indicado na revisão de restituição, observado o disposto no art. 353 desta Portaria.

Subseção I Do valor normal

Art. 370. Para cada produtor ou exportador proveniente de país de economia de mercado indicado no art. 366, deve-se apresentar o preço representativo no mercado interno do país exportador.

§ 1º Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal deverá ser apurado com base no valor normal construído do produto similar fabricado pelo produtor ou exportador em questão.

§ 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

Art. 371. Na hipótese do caput do art. 370, deve-se fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo interno no país exportador e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com os preços de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

Art. 372. Na hipótese do § 1º do art. 370, deve-se fornecer o valor normal construído do produtor ou exportador em questão, conforme modelo constante do Apêndice II desta Portaria, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

Art. 373. Para produtor ou exportador proveniente de país de economia não de mercado indicado no art. 366, deve-se indicar produtor do mesmo terceiro país de economia de mercado substituto que foi utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início desta revisão para fins de apuração do valor normal.

§ 1º Devem ser fornecidos os dados referentes ao preço representativo de venda do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, especificando:

I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com os preços de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

§ 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

§ 3º Para o produtor indicado com base no caput deste artigo, aplica-se também o disposto no art. 368 desta Portaria.

Art. 374. Caso o produtor indicado no artigo anterior não tenha realizado vendas do produto similar no mercado interno do país de economia de mercado substituto utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início desta revisão ou tenha vendido tal produto em quantidades insuficientes no período de revisão de restituição, deve-se fornecer o valor normal com base no valor normal construído do produto similar fabricado pelo produtor ou exportador em questão.

§ 1º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

§ 2º Deve ser fornecido o valor normal construído do produtor ou exportador em questão conforme modelo constante do Apêndice II desta Portaria, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

Art. 375. Caso não existam mais produtores no mesmo país de economia de mercado substituto utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início desta revisão, deve-se indicar produtor de outro terceiro país substituto.

§ 1º Devem ser esclarecidas as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno pelo país substituto;

IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

§ 2º Devem ser fornecidos os dados referentes ao preço representativo de venda do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado substituto, especificando:

I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

II - moeda;

III - condição de venda;

IV - ajustes necessários à justa comparação com os preços de exportação; e

V - preço unitário ex fabrica.

§ 3º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

§ 4º Para o produtor indicado com base no caput deste artigo, aplica-se também o disposto no art. 368 desta Portaria.

Subseção II Do preço de exportação

Art. 376. Para cada produtor ou exportador indicado no art. 367, deve-se fornecer os preços de exportação do produto objeto de direito antidumping para todas as vendas realizadas para o Brasil, independentemente dos importadores a que se destinaram, conforme modelo constante do Apêndice III desta Portaria.

Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Art. 377. Nos casos em que o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador ou em que estes possuam acordo compensatório entre si, além de providenciar as informações solicitadas no artigo anterior, deverá ser fornecido o preço de revenda do produto importado no mercado brasileiro ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para um revendedor independente do produto, conforme a tabela constante do Apêndice IV.

Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Subseção III Da comparação do valor normal com o preço de exportação

Art. 378. Deve-se identificar a existência de diferenças entre o produto considerado para fins de determinação do valor normal e o produto objeto do direito antidumping em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis.

Seção VII Dos direitos antidumping recolhidos

Art. 379. Deve-se listar todas as transações de importação objeto da petição de revisão de restituição realizadas pelo importador peticionário durante o período de apuração do montante a ser restituído, discriminando, para cada transação, a data do desembaraço, a quantidade importada, o preço unitário de importação do produto e a data e o número da respectiva fatura de venda do produtor ou exportador relacionada a essa importação, conforme modelo constante no Apêndice XXVIII.

Art. 380. Deve-se informar o valor, em percentual e absoluto, de direitos antidumping recolhido em cada transação listada no artigo anterior e o valor total absoluto de direitos antidumping pago pelo peticionário durante o período de apuração do montante a ser restituído.

Art. 381. Os documentos aduaneiros e as faturas comerciais que comprovem as informações pedidas nos artigos desta seção, bem como os documentos, originais ou cópias autenticadas, que comprovem o efetivo pagamento dos direitos antidumping cobrados, devem ser anexados à petição de revisão de restituição.

Seção VIII Do montante a ser restituído

Art. 382. Deve-se informar o montante de direito antidumping a ser restituído pleiteado pelo peticionário, que deverá consistir na diferença entre o direito antidumping recolhido relativo às importações do produto investigado e a margem de dumping do período de revisão informada pelo peticionário.

Seção IX Das condições para a restituição

Art. 383. Os direitos antidumping dos quais se pleiteia a restituição devem ter sido efetivamente arrecadados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 384. O peticionário deve apresentar declaração afirmando que o montante a ser restituído não foi e nem será reembolsado pelo produtor ou exportador nem por outra terceira parte.

CAPÍTULO XII DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS

Art. 385. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, para fins das investigações originais e revisões, poderão ser incorporados aos autos do processo documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.

§ 1º Respeitado o previsto no caput deste artigo e a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, serão igualmente aceitas nos autos restritos das investigações originais e revisões:

I - traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial do país exportador no Brasil, considerado o país de origem ou de exportação que é parte interessada em processo de defesa comercial, ou pelo próprio representante legal da parte interessada que a apresentar, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria, fidedignidade e exatidão da tradução; e

II - documentação nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio obtida diretamente de sítio governamental oficial ou outras fontes fiáveis e isentas, como bancos de textos legais ou o sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio;

§ 2º No caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas nos autos confidenciais e restritos traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial do país exportador no Brasil, considerado o país de origem ou de exportação que é parte interessada em processo de defesa comercial, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria, fidedignidade e exatidão da tradução;

§ 3º As submissões realizadas com base no § 1º deverão, sob risco de não aceitação:

I - ser anexadas aos autos restritos da investigação, de modo a permitir o contraditório das demais partes interessadas;

II - indicar de forma clara e verificável as fontes da documentação apresentada; e

III - ser acompanhadas do inteiro teor do documento em sua língua original em formato digital pesquisável e editável com uso de reconhecimento de caracteres, de forma que seja passível de análise facilitada pelas demais partes interessadas.

§ 4º Será presumida a conformidade dos documentos submetidos com base neste artigo, sendo que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ou qualquer parte interessada podem impugnar as submissões em decorrência de:

I - descumprimento dos requisitos formais apontados neste artigo; ou

II - ausência de fidedignidade ou inexatidão dos documentos apresentados, desde que devidamente justificada e acompanhada dos elementos de prova necessários.

§ 5º Constatada não fidedignidade ou inexatidão nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, a parte interessada será instada a apresentar tradução firmada por tradutor público no Brasil, sob pena de utilização da melhor informação disponível nos autos.

§ 6º Constatado dolo na utilização inadequada do previsto no § 1º, será utilizada a melhor informação disponível, e as partes interessadas e seus representantes legais poderão ser responsabilizadas perante as esferas administrativa e judicial.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 386. Ficam revogadas:

I - a Portaria SECEX Nº 36, de 18 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2013;

II - a Portarias SECEX Nº 41, de 11 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2013;

III - a Portaria SECEX Nº 42, de 17 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013;

IV - Portaria SECEX Nº 44, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2013;

V - a Portaria SECEX Nº 42, de 14 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2106;

VI - a Portaria SECEX Nº 72, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2018;

VII - a Portaria SECEX Nº 151, de 26 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021;

VII - a Portaria SECEX Nº 152, de 26 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021; e

IX - a Portaria SECEX Nº 153, de 26 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021.

Art. 386. Esta Portaria entra em vigor em 01 de março de 2022.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

APÊNDICE I
APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO
  Período S das empresas que manifestaram apoio à petição (A) S das demais empresas produtoras no Brasil (B) Produção Nacional (A+B)
Volume da Produção P1     0
  P2     0
  P3     0
  P4     0
  P5     0
Valor da Produção (R$) P5     0
S - Somatório

.

APÊNDICE II
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO
Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
  Informar moeda/unidade Informar Unidade Informar moeda/unidade
(A) Matéria-Prima 1 especificar      
(A) Matéria-Prima 2 especificar      
(A) Matéria-Prima 3 especificar      
(A) Matéria-Prima 4 especificar      
(A) Matéria-Prima 5 especificar      
(B) Mão de Obra Direta      
(C) Outros custos 1 especificar      
(C) Outros custos 2 especificar      
(C) Outros custos 3 especificar      
(C) Outros custos 4 especificar      
(C) Outros custos 5 especificar      
(D) Custo de Produção (A+B+C)      
(E) Despesas Gerais e Administrativas      
(F) Despesas Comerciais      
(G) Despesas Financeiras      
(H) Custo Total (D+E+F+G)      
(I) Lucro      
(J) Preço ex fabrica(H+I)

.

APÊNDICE III
PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Rubricas Valor Unitário
  Informar moeda/unidade
(A) Preço FOB para o Brasil  
(B) Frete Fábrica - porto  
(C) Outras despesas de exportação 1 especificar  
(C) Outras despesas de exportação 2 especificar  
(C) Outras despesas de exportação 3 especificar  
(D) Preço ex fabrica (A-B-C)

.

APÊNDICE IV
PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO
Rubricas Preço Unitário
  Informar moeda/unidade
(A) Preço de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador interno independente  
(B) Tributos sobre venda 1 especificar  
(B) Tributos sobre venda 2 especificar  
(C) Lucro com a revenda  
(D) Despesas do importador com a revenda 1 especificar  
(D) Despesas do importador com a revenda 2 especificar  
(E) Preço do produto objeto da investigação no revendedor (A-B-C-D)  
(F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor  
(G) Custos de internação 1 especificar  
(G) Custos de internação 2 especificar  
(H) AFRMM (25% s/frete)  
(I) Imposto de Importação  
(J) Preço CIF para o Brasil (E-F-G-H-I)  
(K) Frete para o Brasil  
(L) Seguro  
(M) Preço FOB para o Brasil (J-K-L)  
(N) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 1 especificar  
(N) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 2 especificar  
(O) Preço ex fabrica (M-N)  

.

APÊNDICE V
VENDAS TOTAIS DA EMPRESA
  Empresa  
  MERCADO PX VENDAS DEVOLUÇÕES Em R$
  Quantidade vendida Quantidade vendida Faturamento Bruto (em R$) IPI ICMS PIS COFINS Total de Impostos Descontos Abatimentos (em R$) Quantidade devolvida Quantidade devolvida Valor das devoluções (em R$) Fretes sobre Vendas Receita Operacional Líquida (R$)
Vendas Mercado Interno (I) a) Produto similar doméstico - - - - - - - - - - - - - - -
a.1) venda fabricação própria               -             -
a.2) revenda produto importado e/ou adquirido no mercado brasileiro               -             -
b) Outros Produtos               -             -
Total (I) - - - - - - - - - - - - - - -
Vendas Mercado Externo (II) a) Produto similar doméstico - - - - - - - - - - - - - - -
a.1) venda fabricação própria               -             -
a.2) revenda produto importado e/ou adquirido no mercado brasileiro               -             -
b) Outros Produtos               -             -
Total (II) - - - - - - - - - - - - - - -
Total (I) + (II)     - - - - - - - -     - - -

.

APÊNDICE VI
CONSUMO CATIVO
  Empresa Quantidade consumida (t) Quantidade consumida (unidade) Valor total de transferência (R$)
Período P1      
  P2      
  P3      
  P4      
  P5    

.

APÊNDICE VII
VENDAS NO MERCADO INTERNO
0.0 1.0 2.0 3.0 4.0 5.0 6.0
Empresa Código do Produto (CODPROD) Código de Identificação do Produto (CODIP) Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT) Data da fatura (DATFAT) Data do embarque (DATEMB) Código do Cliente (CLICOD)

.

7.0 8.0 9.0 10.0 11.0 12.0 13.0
Relação com o cliente (RELCLI) Categoria do cliente (CATCLI) Data de recebimento do pagamento (PAGDT) Termos de Entrega (TERENT) Quantidade (unidade informada) (QTDVEND) Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM) Preço unitário bruto (PRBRUTO)

.

14.1 14.2 14.3 15.1 16.0 16.1 16.2
Desconto para pagamento antecipado (DESPANT) Desconto relativo à quantidade (DESQTD) Outros descontos (OUTDES) Abatimentos (ABAT) Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINTCLI) Frete da unidade de produção para o local de armazenagem (FRETINT) Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV)

.

17.0 18.0 19.1 19.2 19.3 19.4 20.0
Seguro interno (SEGINT) Destino (DEST) ICMS (ICMS) IPI (IPI) PIS (PIS) COFINS (COFINS)

Outros


.

Preencher os campos conforme descrição abaixo:
Campo 0.0 - Indicar o nome da empresa cuja venda está sendo reportada.
Campo 1.0 - Código do produto (CODPROD): informar o código comercial utilizado pela empresa no curso normal de suas operações de venda. O código do produto deverá ser aquele informado na seção 3 do capítulo II.
Campo 2.0 - Código de Identificação do Produto (CODIP): informar o CODIP de acordo com as características apresentadas na seção 3 do capítulo II.
Campo 3.0 - Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT): informar o número da fatura relacionado no sistema contábil da empresa.
Campo 4.0 - Data da fatura (DATFAT): informar a data da fatura/nota fiscal.
Campo 5.0 - Data do embarque (DATEMB): informar a data de embarque da fábrica para o cliente ou do local de distribuição para o cliente. Entende-se por local de distribuição qualquer galpão ou armazém não localizado junto à unidade fabril da empresa.
Campo 6.0 - Código do Cliente (CLICOD): informar o código de cada um dos clientes. Fornecer a lista completa de clientes, relacionando o código e a respectiva razão social.
Campo 7.0 - Relação com o cliente (RELCLI): classificar o cliente conforme a classificação abaixo, tendo por base a definição constante do § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1 = não relacionado
2 = relacionado
Campo 8.0 - Categoria do cliente (CATCLI): informar a categoria do cliente.
1 = usuário/consumidor final
2 = distribuidor autorizado
3 = outros distribuidores
4 até n = outras (especificar)
Campo 9.0 - Data de recebimento do pagamento (PAGDT): informar a data de registro do recebimento do pagamento efetuado pelo cliente. Caso não seja possível recuperar tal data, informar o prazo médio de pagamento acordado. Se uma fatura em particular não foi paga, deixar o campo em branco.
Campo 10.0 - Termos de Entrega (TERENT): informar o termo de entrega. Descrever o termo de entrega, indicando os códigos utilizados e o significado de cada um e esclarecer as responsabilidades de cada parte (vendedor e comprador).
1 = posto cliente
2 = posto lugar determinado pelo comprador
3 = ex fabrica
4 até n = outros termos de entrega (especificar)
Campo 11.0 - Quantidade (t) (QTDVEND): informar a quantidade vendida (t) em cada transação.
Campo 12.0 - Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM): informar qual a unidade de comercialização.
Campo 13.0 - Preço unitário bruto (PRBRUTO): informar o preço unitário bruto. Indicar em que unidade está sendo informado esse preço (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Os descontos e os abatimentos devem ser registrados separadamente nos campos 14 e 15, respectivamente. Informar os tributos sobre vendas incluídos neste preço.
Campos 14 e 15 - Somente devem ser preenchidos caso o desconto/abatimento tenha sido concedido após a emissão da fatura/nota fiscal.
Campo 14.1 - Desconto para pagamento antecipado (DESPANT): caso o pagamento tenha sido antecipado em relação à previsão originalmente consignada na fatura, e, por essa razão, tenha sido concedido desconto ao comprador, informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização), esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Explicar a política da empresa para concessão de desconto para pagamento antecipado. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.
Campo 14.2 - Desconto relativo à quantidade (DESQTD): caso tenha sido concedido desconto em razão da quantidade vendida, informar o valor unitário desse desconto (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Explicar a política da empresa para concessão de desconto relativo à quantidade, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.

Campo 14.(3 até
n) Outros descontos (OUTDES): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de qualquer outro desconto concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um dos descontos existentes. Cada registro na base de dados deve corresponder a uma linha da fatura/nota fiscal. Explicar a política da empresa para concessão do desconto, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.
Campo 15.(1 até n) Abatimentos (ABAT): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de cada abatimento concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um desses abatimentos. Explicar a política da empresa para a concessão de abatimentos, descrevendo cada um dos tipos. Caso os abatimentos variem de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada um deles.
Campos 16 a 18 - Apresentar as informações solicitadas envolvendo o custo direto (R$/t ou R$/unidade de comercialização) incorrido para levar a mercadoria do local de produção até local de entrega designado pelo cliente. Todos os custos diretos incorridos para transportar a mercadoria devem estar especificados nesses campos. Caso haja necessidade, a empresa poderá acrescentar outros campos.
Campo 16.0 - Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINTCLI): informar o custo unitário do frete interno da unidade de produção ao local de entrega designado pelo cliente. Quando houver necessidade de alocar o frete em função da diversidade de itens incluídos no carregamento, a alocação será efetuada na base em que o frete foi calculado (ex.: peso, volume). Descrever os meios de transporte utilizados para entregar a mercadoria aos clientes. Se não houver possibilidade de identificar o custo de cada embarque, descrever como o frete unitário foi calculado, anexando as respectivas planilhas de cálculo. Caso a empresa utilize seus próprios veículos, explicar como o custo do frete para venda foi calculado, informando o total de despesas incorridas (ex.: combustível).
Campo 16.1 - Frete da unidade de produção para o local de armazenagem (FRETINT): caso a empresa incorra em despesa de frete da unidade de produção até um local de armazenagem, poderá ser informado o custo unitário desse frete.
Campo 16.2 - Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV): caso seja preenchido o campo 16.1, informar o custo unitário de armazenagem, esclarecendo como o custo unitário foi calculado e anexando as planilhas explicativas correspondentes.
Campo 17.0 - Seguro interno (SEGINT): informar o custo unitário do seguro interno da unidade produção/armazenagem até o local de entrega designado pelo cliente, esclarecendo como este valor foi calculado. Descrever como a empresa calculou o custo unitário do seguro.
Campo 18.0 - Destino (DEST): informar a unidade federativa (Estado) do destino da mercadoria (base de cálculo do ICMS).
Campo 19.1 - ICMS (ICM): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.2 - IPI (IPI): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.3 - PIS (PIS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.4 - COFINS (COFINS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).

.

APÊNDICE VIII
CAPACIDADE INSTALADA
  Empresa Capacidade Instalada de Produção Produção Grau de Utilização da Capacidade Instalada
  Linha de Produção/Planta Nomina Efetiva Produto Similar Doméstico Outros Nominal Efetiva
Unidade de Medida Informar unidade Informar unidade Informar unidade Informar unidade Informar unidade Informar unidade
Período P1            
P2            
P3            
P4            
P5      

Obs.: informar a unidade de medida utilizada.

APÊNDICE IX
ESTOQUES
Empresa Estoque Inicial Produção Importação/Aquisição no mercado brasileiro Vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno Revendas do produto similar no mercado interno Vendas Mercado Externo Devoluções Outras Entradas e Saídas Estoque Final
Unidade (Peso/comercialização): A B C D E F G H1 H2 H3 H4 H5 I
Período P1                         -
P2 -                       -
P3 -                       -
P4 -                       -
P5 -                       -

Obs.: Apresentar uma versão em unidades de peso (kg ou t) e outra em unidades de comercialização (unidade, peça, litros etc)

APÊNDICE X
VALOR DE ESTOQUE
Empresa P1 P2 P3 P4 P5
Mês Mês 1          
  Mês 2
  Mês 3
  Mês 4
  Mês 5
  Mês 6
  Mês 7
  Mês 8
  Mês 9
  Mês 10
  Mês 11
  Mês 12

.

APÊNDICE XI
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - VENDAS DO PRODUTO SIMILAR DOMÉSTICO NO MERCADO INTERNO
Empresa P1 P2 P3 P4 P5
1- Faturamento Bruto          
1.1- IPI          
2-Receita Operacional Bruta (1-1.1) - - - - -
3-Deduções da Receita Bruta - - - - -
3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas) - - - - -
3.1.1 - ICMS          
3.1.2 - PIS          
3.1.3 - COFINS          
3.2-Decontos e abatimentos          
3.3-Devoluções          
3.4-Frete sobre venda          
4-Receita Operacional Líquida (2-3) - - - - -
5-Custo dos Produtos Vendidos          
6- Resultado Bruto (4-5) - - - - -
7-Despesas/Receitas Operacionais - - - - -
7.1-Despesas Gerais e Administrativas          
7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda)          
7.3-Despesas Financeiras          
7.4-Receitas Financeiras          
7.5-Outras despesas operacionais          
7.6-Outras receitas operacionais          
8-Resultado Operacional (6-7)

.

APÊNDICE XII
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - EXPORTAÇÕES DE PRODUTO SIMILAR
Empresa P1 P2 P3 P4 P5
1 - Receita Operacional Bruta          
2 - Deduções da Receita Bruta - - - - -
2.1 - Descontos e abatimentos          
2.2 - Devoluções          
2.3 - Frete sobre vendas          
3-Custo dos Produtos Vendidos          
4- Resultado Bruto (1-2-3) - - - - -
5-Despesas/Receitas Operacionais - - - - -
5.1-Despesas Gerais e Administrativas          
5.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)          
5.3-Despesas Financeiras          
5.4-Receitas Financeiras          
5.5-Outras despesas operacionais          
5.6-Outras receitas operacionais          
6-Resultado Operacional (4-5)

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APÊNDICE XIII
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - REVENDAS DO PRODUTO NO MERCADO INTERNO E EXTERNO
Empresa P1 P2 P3 P4 P5
1- Faturamento Bruto          
1.1- IPI          
2-Receita Operacional Bruta (1-1.1) - - - - -
3-Deduções da Receita Bruta - - - - -
3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas) - - - - -
3.1.1 - ICMS          
3.1.2 - PIS          
3.1.3 - COFINS          
3.2-Decontos e abatimentos          
3.3-Devoluções          
3.4-Fretes sobre vendas          
4-Receita Operacional Líquida (2-3) - - - - -
5-Custo da Mercadoria Vendida          
6- Resultado Bruto (4-5) - - - - -
7-Despesas/Receitas Operacionais - - - - -
7.1-Despesas Gerais e Administrativas          
7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)          
7.3-Despesas Financeiras          
7.4-Receitas Financeiras          
7.5-Outras despesas operacionais          
7.6-Outras receitas operacionais          
8-Resultado Operacional (6-7)

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APÊNDICE XIV
EMPREGO
 
  Produto Demais Linhas Total
  Número de empregados contratados Número de empregados contratados  
  Produção Administração Vendas Produção Administração Vendas  
  Empresa Direta Indireta Sub Total            
Período P1     -           -
P2     -           -
P3     -           -
P4     -           -
P5     -           -

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  Produto Demais Linhas Total
  Número de terceirizados contratados Número de terceirizados contratados  
  Produção Administração Vendas Produção Administração Vendas  
  Empresa Direta Indireta Sub Total            
Período P1     -           -
P2     -           -
P3     -           -
P4     -           -
P5     -           -

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APÊNDICE XV
MASSA SALARIAL
 
  EMPREGADOS - PRODUTO
  Salários Encargos Benefícios Total
  Produção Administração Vendas Produção Administração Vendas Produção Administração Vendas  
  Empresa Direta Indireta     Direta Indireta     Direta Indireta      
Período P1                         -
P2                         -
P3                         -
P4                         -
P5                         -

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  TERCEIRIZADOS - PRODUTO
  Despesas com Mão de Obra terceirizada Total
  Produção Administração Vendas  
  Empresa Direta Indireta      
Período P1         -
P2         -
P3         -
P4         -
P5         -

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APÊNDICE XVI
RETORNO SOBRE O INVESTIMENTO
Em R$
Empresa P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A)          
Ativo Total (B)          
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)          

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APÊNDICE XVII
FLUXO DE CAIXA
Em R$
 
  Empresa P1 P2 P3 P4 P5
Atividades Operacionais Lucro Líquido          
Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais especificar          
especificar          
especificar          
especificar          
(Aumento) Redução dos Ativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contas a receber de clientes          
Estoques          
Outras contas especificar          
especificar          
especificar          
especificar          
Aumento (Redução) dos Passivos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fornecedores          
Outras contas especificar          
especificar          
especificar          
especificar          
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Atividades de Investimento Imobilizado          
Investimentos          
Outras contas especificar          
especificar          
especificar          
especificar          
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Atividades de Financiamento Empréstimos e financiamentos          
Capital          
Dividendos          
Outras contas especificar          
especificar          
especificar          
especificar          
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras contas especificar          
especificar          
especificar          
especificar          
Aumento Líquido nas Disponibilidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

.

APÊNDICE XVIII
CUSTO DE PRODUÇÃO DO PRODUTO POR PERÍODO
1 2 3 4.0 5.0 6.0 7.0 8.0 9.0 10.0 11 12
Empresa CODIP PERÍODO Matéria-prima 1 Outros insumos 1 Utilidades 1 Outros custos variáveis 1 Mão de obra direta Depreciação Outros custos fixos 1 Quantidade produzida em unidades de comercialização Quantidade produzida em kg

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APÊNDICE XIX
CUSTO DE PRODUÇÃO MENSAL (P5)
1 2 3 4.0 5.0 6.0 7.0 8.0 9.0 10.0 11 12
Empresa CODIP Mês (P5) Matéria-prima 1 Outros insumos 1 Utilidades 1 Outros custos variáveis 1 Mão de obra direta Depreciação Outros custos fixos 1 Quantidade produzida em unidades de comercialização Quantidade produzida em kg

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APÊNDICE XX
REPRESENTATIVIDADE
 
  Período das empresas que manifestaram apoio à petição (A) das demais empresas produtoras no Brasil (B) Produção Nacional (A+B)
Volume da Produção (t) PVn      
Valor da Produção (R$) PVn      
Somatório

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APÊNDICE XXI
EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
  PV1 [...] PVn  
Origem Quantidade (informar unidade) Valor CIF(R$) Quantidade (informar unidade) Valor CIF(R$) Quantidade (informar unidade) Valor CIF(R$)
Origem 1            
Origem 2            
Origem 3            

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APÊNDICE XXII
PREÇO EXPORTAÇÃO
[Origem sujeita à medida]  
Rubricas Mês (De PV1 a PVn) Valor Unitário
    Informar moeda/unidade
(A) Preço FOB mensal para o Brasil    

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APÊNDICE XXIII
PREÇO CIF INTERNADO
  Preço CIF internado  
[Origem sujeita à medida] PV1 [...] PVn
CIF R$/(t)      
Imposto de Importação R$/(t)      
AFRMM R$/(t)      
Despesas de Internação R$/(t)      
Antidumping R$/(t)      
CIF Internado R$/(t)      

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APÊNDICE XXIV
PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO
[Origem sujeita à medida]  
Rubricas PV1 [...] PVn
  Preço Unitário Preço Unitário Preço Unitário
  Informar moeda/unidade Informar moeda/unidade Informar moeda/unidade
(A) Preço de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador interno independente      
(B) Tributos sobre venda 1 especificar    
(B) Tributos sobre venda 2 especificar    
(C) Lucro com a revenda      
(D) Despesas do importador com a revenda 1 especificar    
(D) Despesas do importador com a revenda 2 especificar    
(E) Preço do produto objeto da investigação no revendedor (A-B- C-D) - - -
(F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor      
(G) Custos de internação 1 especificar    
(G) Custos de internação 2 especificar    
(H) AFRMM (25% s/frete) - - -
(I) Direito Antidumping aplicado      
(J) Imposto de Importação      
(K) Preço CIF para o Brasil (E-F-G-H-I) - - -
(L) Frete para o Brasil      
(M) Seguro      
(N) Preço FOB para o Brasil (J-K-L) - - -

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APÊNDICE XXV
VALOR NORMAL MÉDIO INTERNALIZADO NO MERCADO BRASILEIRO
Rubrica Preço Unitário (indicar moeda/unidade)
(A) Preço ex fabrica de venda do produto no mercado do país exportador  
(B) Frete interno no país exportador  
(C) Preço FOB (A+B) 0
(D) Frete internacional  
(E) Seguro internacional  
(F) Preço CIF (C+D+E) 0
(G) Imposto de Importação  
(H) AFRMM (25% s/frete marítimo)  
(I) Despesas de Internação  
(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I) 0

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APÊNDICE XXVI
CAPACIDADE INSTALADA E PRODUÇÃO
  Informar a unidade de medida Capacidade Instalada Produção
Período P1    
  P2    
  P3    
  P4    
  P5    

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APÊNDICE XXVII
EXPORTAÇÕES DO(S) PAÍS(ES) SUJEITO(S) À MEDIDA
  P1 P2 P3 P4 P5
País(e s) sujeito(s) à medida Quantidade exportada (informar unidade de medida) Valor exportado (informar moeda) Quantidade exportada (informar unidade de medida) Valor exportado (informar moeda) Quantidade exportada (informar unidade de medida) Valor exportado (informar moeda) Quantidade exportada (informar unidade de medida) Valor exportado (informar moeda) Quantidade exportada (informar unidade de medida) Valor exportado (informar moeda)

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APÊNDICE XXVIII
IMPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Declaração de Importação (DI) Data do Embarque Data de Chegada no Brasil Data do Desembaraço Número da fatura comercial (invoice) Data da fatura comercial (invoice) Exportador País de Exportação Fabricante País de Origem Quantidade (informar unidade) Quantidade (informar unidade de comercialização) Preço unitário CIF [DI] (US$) Nota Fiscal de Entrada Data da Nota Fiscal de Entrada