Portaria SECEX Nº 151 DE 26/11/2021


 Publicado no DOU em 29 nov 2021


Estabelece procedimentos para a análise de preço provável prevista no § 3º do art. 107 e no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.


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(Revogado pela Portaria SECEX Nº 171 DE 09/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

O Secretário de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Decide:

Art. 1º Os parâmetros de análise de preço provável estabelecidos nesta Portaria serão considerados nas hipóteses de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão de final de período, nos termos do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013 (retomada do dumping), ou por alteração de circunstâncias, nos termos do inciso III do art. 104, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso concreto, sejam verificadas as seguintes circunstâncias:

I - efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes;

II - efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de relacionamento entre partes interessadas;

III - outras circunstâncias em que os preços de exportação das origens sob análise não reflitam adequadamente o preço provável a ser praticado na hipótese de extinção dos direitos.

Art. 2º A petição de revisão de final de período ou de revisão do direito por alteração de circunstâncias deverá indicar o preço provável referente a cada origem investigada, com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários:

I - exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente;

II - exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume;

III - exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente;

IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e

V - exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.

§ 1º A petição especificará em sua análise a base de dados pública de comércio internacional considerada, devendo justificar a sua escolha.

§ 2º Adicionalmente, caso haja cenários de preço provável na petição que divirjam daqueles previstos no caput, a indicação deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.

§ 3º Os preços prováveis apurados a partir dos cenários definidos no caput serão disponibilizados às partes interessadas no início da investigação.

Art. 3º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará, em sua análise de preço provável:

I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas;

II - a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao produto similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do produto analisado nestes códigos; e

III - o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de comparação justa com o produto similar da indústria doméstica;

IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.

§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.

§ 4º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços.

Art. 4º Iniciada a revisão, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar aos produtores ou exportadores estrangeiros selecionados seus dados de exportação do produto similar, relativos ao período de análise da continuação ou retomada do dumping, para seus 10 (dez) principais mercados, em termos de volume exportado, e para outros países da América do Sul.

§ 1º Os dados mencionados no caput deverão ser apresentados conforme modelo constante dos questionários enviados aos produtores/exportadores.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto.

§ 3º Os preços médios de exportação apurados com base nos dados mencionados no caput deverão ser apresentados de modo a garantir o direito de defesa e o contraditório das demais partes interessadas, nos termos do § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 5º O 114 da Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. Tanto nos casos de retomada quanto de continuação de dano, indicar o potencial exportador do país sujeito à medida, informando, se possível, a capacidade instalada e o volume da produção e o valor e o volume das exportações para todos os destinos, conforme os Apêndices XXI e XXII.

Art. 6º O 111 da Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com os seguintes três parágrafos adicionais:

Art. 111. [.....]

§ 1º A petição de revisão de final de período ou de revisão do direito por alteração de circunstâncias deverá indicar o preço provável referente a cada origem investigada, com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários:

I - exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente;

II - exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume;

III - exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente;

IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e

V - exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente.

§ 2º A petição especificará em sua análise a base pública de comércio internacional considerada, devendo justificar a sua escolha.

§ 3º Adicionalmente, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput, a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 01º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ