Convênio ICMS Nº 84 DE 04/07/2025


 Publicado no DOU em 8 jul 2025


Altera o Convênio ICMS Nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 55 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.12.35

     

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

 
     

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

 
     

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

 

".

Cláusula segunda O item 277 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

277

Succinato de metoprolol

2922.19.89

Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada

3004.90.39

     

Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada

 
     

Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada

 

".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua ratificação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.