Publicado no DOU em 2 set 2020
Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024):
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.211633/2019-16 e as deliberações tomadas na 1.019ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de agosto de 2020, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou importados, a serem atendidas pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP.
Art. 2º As regras desta Resolução aplicam-se:
I - aos seguintes combustíveis produzidos em território nacional:
a) biodiesel;
b) biometano;
c) etanol combustível:
1. etanol anidro combustível; e
2. etanol hidratado combustível;
d) gás liquefeito de petróleo - GLP;
e) gás natural;
f) gasolina automotiva A e C;
g) gasolina de aviação;
h) óleo combustível;
i) óleo combustível marítimo;
j) óleo diesel A, B e BX a B30;
k) óleo diesel marítimo DMA e DMB; e
l) querosenes de aviação:
1. querosene de aviação JET A e JET A-1; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
2. querosene de aviação alternativo (JET alternativo); (Redação dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
3. querosene de aviação C (JET C); e (Redação dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
II - aos combustíveis importados relacionados na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):
I - adquirente de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP responsável pela aquisição e armazenamento de biodiesel, para garantir o estoque regulatório necessário a fim de assegurar o abastecimento nacional de biodiesel, conforme definido na Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007;
II - amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contêm etanol combustível em movimento ou em tanques de armazenamento com carga contínua;
III - amostra-testemunha: amostra representativa do volume certificado do produto;
IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico, ou por este contratado, que contempla, total ou parcialmente, os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis;
V - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis, requeridas na distribuição;
VI - carregador: pessoa jurídica que contrata o transportador para o serviço de transporte de gás natural especificado;
VII - certificado complementar da qualidade (CCQ): documento da qualidade do produto importado que complementa o certificado da qualidade no destino (CQD) na avaliação da conformidade do produto importado;
VIII - certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos os resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido nas Resoluções ANP referentes aos combustíveis previstos no art. 2º;
IX - certificado da qualidade no destino (CQD): documento da qualidade do produto importado emitido no local de destino;
X - certificado da qualidade na origem (CQO): documento da qualidade do produto importado emitido no local de carregamento que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à empresa de inspeção da qualidade no local de destino; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X - certificado da qualidade na origem (CQO): documento da qualidade do produto importado emitido no local de carregamento que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à firma inspetora no local de destino;
XI - distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação;
(Revogado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
XII - firma inspetora: pessoa jurídica, com atuação em todo território nacional, credenciada pela ANP para exercício de atividades de controle da qualidade na importação de combustíveis e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP e de adição de corante ao etanol anidro combustível, nos termos da Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010;
XIII - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol ou importador de etanol, não podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos, conforme a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009;
XIV - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação, nos termos da regulação vigente para os combustíveis previstos no art. 2º;
XV - local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do território nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de transporte;
XVI - local de destino: localidade do território nacional onde ocorre a internação do produto importado;
XVII - operador de etanol: empresa ou consórcio de empresas constituída sob as leis brasileiras e autorizada a operar um terminal de etanol, conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;
XVIII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel.
XIX - produtor de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e autorizada a exercer a atividade de produção de biometano;
XX - revendedor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de querosenes de aviação e gasolina de aviação;
XXI - terminal: instalação autorizada pela ANP para o recebimento, expedição e armazenamento de combustíveis, conforme Resolução ANP nº 52, de 2015;
XXII - transportador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar as instalações de transporte de gás natural; e
XXIII - volume certificado: quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por um certificado da qualidade, boletim de conformidade ou boletim de análise.
XXV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS DA QUALIDADE
Seção I Dos Documentos da Qualidade dos Combustíveis Nacionais
Art. 4º O certificado da qualidade deverá conter:
I - CNPJ e razão social da instalação produtora;
II - resultados de todas as análises dos parâmetros especificados com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme estabelecido na Resolução ANP referente à especificação do combustível em questão, obtidos por um ou mais laboratórios;
V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e tipo de combustível armazenado;
VI - número do lacre da amostra-testemunha armazenada, conforme regulamentação específica;
VII - identificação própria por meio de numeração sequencial, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente; e
VIII - indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e identificação de cada boletim de análise utilizado para compor o respectivo certificado da qualidade, quando couber.
§ 1º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer verificação julgada necessária.
§ 2º Adicionalmente aos requisitos elencados nos incisos I a VIII, o certificado da qualidade deverá conter os requisitos estabelecidos nas Subseções referentes a cada tipo de combustível.
§ 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis no ato do recebimento do combustível deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária.
Art. 5º O boletim de conformidade deverá conter:
I - CNPJ e razão social do distribuidor;
II - resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites, relacionados nas Subseções referentes a cada combustível;
III - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de combustível armazenado;
IV - data da amostragem do combustível para emissão do boletim de conformidade; e
V - identificação própria por meio de numeração sequencial.
§ 1º O boletim de conformidade deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer verificação julgada necessária.
§ 2º O boletim de conformidade não se aplica ao caso do biometano.
Art. 6º O certificado da qualidade, o boletim de conformidade e o boletim de análise deverão ser assinados por profissional de química responsável pela qualidade do combustível, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.
Art. 7º O certificado da qualidade do biodiesel comercializado deverá ser emitido pelo produtor ou fornecido pelo importador de biodiesel, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
I - informação sobre o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel, sendo que, caso utilizado mais de um tipo de material graxo, deverão ser informadas suas respectivas proporções;
II - identificação do aditivo antioxidante utilizado no biodiesel, informando o princípio ativo e a concentração adotada; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
II - identificação do aditivo antioxidante utilizado no biodiesel, informando o princípio ativo; e
III - identificação de outros aditivos utilizados, cabendo, quando for o caso, classificar o tipo.
§ 1º Todos os ensaios realizados para a certificação de qualidade do biodiesel de produção nacional deverão estar inseridos em escopo de acreditação conferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, de acordo com a NBR ISO IEC 17025, inclusive novos ensaios físico-químicos para certificação de qualidade incluídos nas especificações de biodiesel, cujo prazo para inclusão no escopo será de até dezoito meses a partir da data de vigência da nova regra. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
§ 2º O boletim de análise utilizado para compor o certificado da qualidade do biodiesel de produção nacional deverá conter o selo de acreditação do Inmetro, em atendimento ao § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
§ 3º O produtor e a empresa de inspeção da qualidade somente poderão utilizar o boletim de análise como certificado da qualidade quando for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características físico-químicas necessárias à especificação do produto, devendo atender as exigências do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
§ 4º Em caso de atualização de norma referente ao método de ensaio de característica constante do boletim de análise, com nova versão aprovada pela entidade normalizadora, é permitida emissão desse documento sem o selo de acreditação do Inmetro para a referida característica, até a data de aprovação do novo escopo de acreditação pelo Inmetro.
§ 5º A permissão de que trata o § 4º somente é válida se o laboratório solicitar atualização do escopo de acreditação ao Inmetro no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data de aprovação da nova versão de norma.
§ 6º A ANP pode, a qualquer momento, requerer do produtor, da empresa de inspeção da qualidade ou do importador, a comprovação da solicitação de que trata o § 5º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
§ 7º No caso de biodiesel oriundo de importação, a certificação da qualidade do produto deve obedecer aos critérios estabelecidos pelas regras de controle de qualidade na importação (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
Art. 8º O certificado da qualidade do biometano comercializado deverá ser emitido pelo produtor de biometano com as informações exigidas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:
I - data da análise em linha; e
II - matéria-prima utilizada para a geração do biogás no caso do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O produtor de biometano deverá emitir diariamente o certificado da qualidade, considerando a média ponderada de todas as análises realizadas no período de 24 horas.
Subseção III Etanol Combustível
Art. 9º O certificado da qualidade do etanol combustível comercializado deverá ser emitido pelo fornecedor de etanol com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:
I - informação sobre a matéria-prima para obtenção do etanol combustível; e
II - identificação do fornecedor de etanol combustível responsável solidário pelo produto, nos casos em que o fornecedor de etanol combustível comercializar produto que esteja fora de suas instalações.
§ 1º Caso haja impossibilidade de se realizar amostragem segregada do produto para apuração do volume certificado, deverá ser utilizado o conceito de amostragem por fluxo contínuo.
§ 2º O fornecedor de etanol, o operador de etanol e a empresa de inspeção da qualidade somente poderão utilizar o boletim de análise como certificado da qualidade quando for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características físico-químicas necessárias à especificação do produto, devendo atender as exigências do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
Art. 10. O boletim de conformidade do etanol hidratado combustível comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter os resultados das análises:
IV - massa específica a 20 °C;
VI - potencial hidrogeniônico (pH);
VIII - teor de hidrocarbonetos;
Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015.
Subseção IV Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Art. 11. O certificado da qualidade do GLP comercializado deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas, refinaria, unidade de processamento de gás natural (UPGN) ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º, e adicionalmente, deverá conter os resultados das análises cromatográficas da composição da mistura propano/butano (teores em % em volume de metano, etano, propeno, propano, butano, buteno e pentano e mais pesados).
Art. 12. O boletim de conformidade do GLP comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:
I - massa específica a 20 °C; e
II - registro da presença ou ausência de água livre.
Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004.
Art. 13. O certificado da qualidade do gás natural comercializado deverá ser emitido pelo carregador com as informações exigidas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 4º, e adicionalmente, deverá conter a data da análise em linha.
Parágrafo único. O carregador ficará obrigado a emitir diariamente o certificado da qualidade, considerando a média ponderada de todas as análises realizadas no período de 24 horas.
Art. 14. O boletim de conformidade do gás natural comercializado deverá ser emitido pelo transportador com as informações exigidas nos incisos I, II e V do art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:
I - a data da análise em linha; e
II - os resultados, no mínimo, das análises:
a) poder calorífico superior;
b) índice de Wobbe;
c) teores de metano, etano, propano, butano e mais pesados;
d) inertes (N2+CO2);
e) dióxido de carbono; e
f) oxigênio.
Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no inciso II deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Subseção VI Gasolina Automotiva
Art. 15. O certificado da qualidade da gasolina A comercializada deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas, refinaria ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º.
Art. 16. O boletim de conformidade da gasolina C comercializada deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:
II - itens de especificação da destilação; e
III - indicar o teor de metanol.
Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020.
Art. 17. No caso de armazenamento de gasolina A em terminal, poderão ser emitidos pelo proprietário do produto certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 807, de 2020.
Parágrafo único. O certificado da qualidade ou boletim de conformidade deverá ser emitido de acordo com os arts. 15 e 16, respectivamente.
Gasolina de Aviação
Art. 18. O certificado da qualidade da gasolina de aviação comercializada deverá ser emitido pela refinaria ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º.
Art. 19. O boletim de conformidade da gasolina de aviação comercializada deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento através de sistema não dedicado, com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:
I - aparência (aspecto e cor);
II - itens de especificação da destilação;
III - massa específica a 20 °C;
§ 1º Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009.
§ 2º O distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento da gasolina de aviação através de sistema dedicado, deverá emitir o registro da análise da qualidade, conforme Resolução ANP nº 5, de 2009.
Óleo Diesel
Art. 20. O certificado da qualidade do óleo diesel A comercializado deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas, refinaria ou formulador, com as informações exigidas no art. 4º.
Art. 21. O boletim de conformidade do óleo diesel B comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:
IV - massa específica a 20 °C;
Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender à especificação definida na Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 ).
Art. 21-A. No caso de óleo diesel A ou C armazenado nas instalações de terminal, conforme dispõe a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024, os proprietários do produto nos tanques do terminal deverão emitir boletim de conformidade com as informações exigidas no art. 5º, o qual deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 21. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 ).
Art. 22. O boletim de conformidade do óleo diesel BX a B30 comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:
a) aspecto;
b) cor visual;
c) ponto de fulgor;
d) massa específica a 20 °C;
e) condutividade elétrica;
f) número de acidez; e
g) teor de água.
II - teor percentual em volume de biodiesel aplicado à mistura; e
III - identificação do(s) tanque(s) de origem.
Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no inciso I deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016.
Art. 23. O certificado da qualidade do óleo combustível comercializado deverá ser emitido pela central de matérias-primas petroquímicas ou refinaria, com as informações exigidas no art. 4º.
Art. 24. O boletim de conformidade do óleo combustível comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:
Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016.
Subseção X Óleo Diesel Marítimo e Óleo Combustível Marítimo
Art. 25. O certificado da qualidade do óleo diesel marítimo ou do óleo combustível marítimo comercializado deverá ser emitido pela refinaria com as informações exigidas no art. 4º.
Art. 26. O boletim de conformidade do óleo diesel marítimo ou do óleo combustível marítimo comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:
I - massa específica a 20 °C; e
§ 1º Para o óleo diesel marítimo DMA, serão requeridos, adicionalmente aos incisos I e II do caput, os resultados das análises:
§ 2º O boletim de conformidade a ser emitido em substituição ao certificado da qualidade, conforme previsto na Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:
II - ICAC (Calculated Carbon Aromaticity Index);
III- ponto de fulgor;
§ 3º Os resultados das análises elencadas no caput e nos §§ 1º e 2º deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 52, de 2010.
Subseção XI Querosenes de Aviação
Art. 27. Os certificados da qualidade do JET A e do JET A-1 comercializados deverão ser emitidos pela refinaria, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverão conter: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
I - identificação do tipo de querosene de aviação; e
II - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, no caso de aditivação do JET A e do JET A-1. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 28. O certificado da qualidade do JET C comercializado deverá ser emitido pela refinaria ou distribuidor de combustíveis, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
I - identificação do tipo de querosene de aviação;
II - percentual em volume do JET alternativo; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
III - indicação do número do certificado da qualidade do JET alternativo e do JET A, ou do JET A-1, utilizados na mistura para a composição do JET C, acompanhado de suas respectivas cópias; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
IV - eventuais aditivos empregados no JET C ou nos combustíveis que o compõe, informando tipo, marca comercial e suas concentrações. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 29. O certificado da qualidade do JET alternativo comercializado deverá ser emitido pelo produtor de querosene de aviação alternativo, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
I - identificação do tipo de querosene de aviação alternativo;
II - matéria-prima utilizada, devendo informar as respectivas proporções quando utilizados mais de um tipo; e
III - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, no caso de aditivação do querosene de aviação alternativo.
Art. 30. O boletim de conformidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento através de sistema não dedicado, com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
I - identificação do tipo de querosene de aviação e os resultados, no mínimo, das análises:
a) aparência (aspecto e cor);
b) água não dissolvida (visual e por detector químico);
c) massa específica a 20 °C;
d) itens da especificação da destilação;
e) goma atual;
f) ponto de fulgor;
g) ponto de congelamento;
h) índice de separação de água;
i) corrosividade ao cobre;
j) teor de chumbo; e
k) estabilidade térmica;
II - resultado da análise de consistência entre os dados reportados no boletim de conformidade e aqueles contidos no respectivo documento da qualidade de origem do produto, conforme procedimento descrito na Norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação;
III - indicação do número do certificado da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C, acompanhado de sua cópia; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
IV - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, presentes no JET A, no JET A-1 ou no JET C recebido pelo distribuidor de combustíveis; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
V - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, adicionados ao JET A, ao JET A-1 ou ao JET C após seu local de produção. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
§ 1º Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 856 de 22 de outubro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
§ 2º O distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento do JET A, do JET A-1 ou do JET C através de sistema dedicado, deverá emitir o registro da análise da qualidade, conforme Resolução ANP Nº 856 de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
§ 3º Os ensaios elencados nas alíneas "j" e "k" do inciso I deverão ser realizados apenas nos casos previstos na Resolução ANP Nº 856 de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 31. No caso de armazenamento de JET A, de JET A-1 ou de JET C em terminal, poderão ser emitidos pelo proprietário do produto certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021.
§ 1º O certificado da qualidade de JET A ou de JET A-1, o certificado da qualidade de JET C e o boletim de conformidade de JET A ou JET A-1 e do JET C deverão ser emitidos de acordo com os arts. 27, 28 e 30.
§ 2º O boletim de conformidade do JET A ou JET A-1 e do JET C de que trata o caput não precisará ser acompanhado da cópia do certificado da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C, prevista no inciso III do Art. 30.
Seção II Dos Documentos da Qualidade dos Combustíveis Importados
Art. 32. O certificado da qualidade na origem (CQO) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
II - data de amostragem do combustível para emissão do CQO;
III - identificação do laboratório que efetuou a análise;
IV - assinatura e o nome legível do profissional responsável pelas análises realizadas;
V - resultados dos ensaios das características físico-químicas com indicação dos métodos empregados; e
VI - matérias-primas do qual o combustível foi obtido, no caso específico de etanol combustível e biodiesel.
Art. 33. O certificado da qualidade no destino (CQD) e o certificado complementar da qualidade (CCQ) deverão ser emitidos por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
I - CNPJ e razão social do importador e da empresa de inspeção da qualidade; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
II - identificação própria por meio de numeração sequencial;
III - data de amostragem do combustível para emissão do CQD;
IV - resultados das análises, as unidades, os limites e os métodos empregados para as características constantes da especificação, bem como a indicação do ato normativo da ANP que os estabelece;
V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de combustível armazenado;
VI - número do envelope de segurança da amostra-testemunha, com exceção do GLP;
VII - indicação dos boletins de análise utilizados para compor os respectivos CQD e CCQ, bem como a indicação dos laboratórios que os emitiram;
VIII - número da licença de importação do combustível e a indicação do importador;
IX - quantidade do combustível importado a que se referem o CQD e o CCQ, em volume convertido para a temperatura de 20 °C, discriminado por tanque;
X - local de carregamento, com indicação do país;
XIII - identificação do CQO referente à importação do combustível, de forma a permitir o seu rastreamento; e
XIV - identificação do CQD, somente no caso do CCQ.
Parágrafo único. No caso do GLP, a quantidade de que trata o inciso IX deverá ser expressa em massa.
Art. 34. O CQD, o CCQ e seus respectivos boletins de análise deverão ser firmados por profissional de química responsável pelas análises realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DA QUALIDADE
Art. 35. As informações constantes dos certificados da qualidade emitidos, no mês de referência, para os combustíveis previstos no art. 2º deverão ser enviadas à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet (www.anp.gov.br), conforme os seguintes casos:
I - para os combustíveis produzidos em território nacional, até o dia 10 do mês subsequente à comercialização do produto; e
II - para os combustíveis importados, as informações constantes do CQD, do CQO e do CCQ, até o dia 10 do mês subsequente à internação do produto.
Art. 36. O envio das informações de que trata o art. 35 será de responsabilidade dos seguintes agentes econômicos:
I - para os combustíveis produzidos em território nacional:
a) adquirente de biodiesel;
b) carregador;
c) central de matérias-primas petroquímicas autorizadas pela ANP à produção de combustíveis derivados de petróleo;
d) formulador autorizado pela ANP ao exercício da atividade de formulação de combustíveis derivados de petróleo;
e) fornecedor de etanol;
f) operador;
g) produtor de biodiesel;
h) produtor de biometano;
i) refinaria autorizada pela ANP à produção de combustíveis derivados de petróleo;
j) unidade de processamento de gás natural - UPGN; e
II - para os combustíveis importados, empresa de inspeção da qualidade contratada do importador. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
§ 1º O adquirente de biodiesel somente deverá enviar as informações elencadas no caput quando o biodiesel adquirido ficar armazenado em instalação própria ou por ele contratada.
§ 2º O produtor de biodiesel somente deverá enviar as informações elencadas no caput quando o biodiesel adquirido ficar armazenado em sua própria instalação.
§ 3º Caso o fornecedor de etanol combustível utilize o terminal de etanol para armazenamento ou expedição, ficará dispensado de enviar à ANP as informações exigidas no caput, cabendo ao operador a obrigatoriedade do envio das informações.
Art. 37. Os resultados das análises, com periodicidade semanal, mensal, bimestral ou trimestral, dos seguintes combustíveis deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet:
I - para o biodiesel, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
II - para o biometano, oriundo de aterro sanitário e de estação de tratamento de esgoto, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de 2017;
III - para o etanol combustível, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 19, de 2015;
IV - para o óleo diesel, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 50, de 2013; e
V - para o óleo diesel BX a B30, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 30, de 2016.
Parágrafo único. Os resultados das análises de que trata o caput não precisarão constar do certificado da qualidade.
Art. 37-A. Os resultados das análises da característica estabilidade à oxidação, em mg/100mL, dos óleos diesel A S10, C S10 e A S500 deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 ).
Art. 38. O produtor de biodiesel, além das informações constantes do certificado da qualidade, deverá informar à ANP, por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet, a composição química, especificando o percentual de todos os princípios ativos, o nome, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante utilizado no seu processo industrial. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).
Art. 39. Quando não houver comercialização dos combustíveis previstos no art. 2º em determinado mês, o respectivo agente econômico ficará dispensado de emitir o certificado da qualidade, devendo informar obrigatoriamente a não certificação de produto através do sistema informatizado disponível na página da ANP na internet.
I - biodiesel, nos termos do art. 8º da Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023; e
II - óleo diesel B, nos termos do art. 14 da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 968 DE 30/04/2024 ):
Art. 39-A. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A ou C e biodiesel deverão informar à ANP em formato eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto, os resultados das análises de estabilidade à oxidação do:
I - biodiesel, nos termos do art. 8º da Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023; e
II - óleo diesel B, nos termos do art. 14 da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Os seguintes documentos da qualidade deverão ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de doze meses:
I - certificado da qualidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição, quando couber, a ser mantido pelo agente econômico responsável pela produção, a contar da data de saída do combustível das instalações de armazenamento;
II - boletim de conformidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição, quando couber, a ser mantido pelo distribuidor de combustíveis, a contar da data de comercialização do combustível; e
III - cópia do CQO recebida do importador, o CQD e o CCQ emitidos, com seus respectivos boletins de análise, quando couber, a ser mantido pela empresa de inspeção da qualidade, a contar da data de emissão do CQD. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
Art. 41. Os agentes econômicos responsáveis pelo envio dos dados da qualidade dos combustíveis somente serão obrigados a enviar as informações da qualidade exigidas no art. 35 a partir de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. Durante o prazo de transição referido no caput, os dados da qualidade exigidos nesta Resolução poderão ser enviados por meio de formulários eletrônicos, conforme informações disponíveis na página da ANP na internet.
Art. 42. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Resolução ANP nº 16, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O carregador fica obrigado a realizar as análises do gás natural nos pontos de recepção, no intervalo máximo de 24 horas, a partir do primeiro fornecimento, e a encaminhar o resultado ao transportador por meio de Certificado da Qualidade." (NR)
"Art. 6º O transportador fica obrigado a realizar a análise do produto e a emitir o Boletim de Conformidade nos seguintes pontos:
.......
§ 2º O transportador deverá encaminhar ao carregador, a cada intervalo de até 24 horas, cópia do Boletim de Conformidade, comprovando a qualidade do gás.
..........." (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 901 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
Art. 44. A Resolução ANP nº 5, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Regulamento Técnico constante desta Resolução, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo Certificado da Qualidade." (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 903 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
Art. 45. A Resolução ANP nº 52, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......
............
VII - Boletim de Conformidade: documento da qualidade constituído com os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020." (NR)
"Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, sendo necessária a contratação de firma inspetora na importação quando estabelecido pela ANP.
............" (NR)
"Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo e emitir o Boletim de Conformidade.
......." (NR)
"Art. 7º ...... .
.........
§ 3º O Boletim de Conformidade a que se refere o parágrafo anterior deverá conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
......." (NR)
Art. 46. A Resolução ANP nº 50, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..................
I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
.........." (NR)
"Art. 9º Os produtores de óleo diesel deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade.
.........." (NR)
"Art. 10. Os distribuidores deverão analisar uma amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade.
......." (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):
Art. 47. A Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......
........
XIV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e Adquirente e Firma Inspetora contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes da presente Resolução.
......." (NR)
"Art. 5º-B Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica." (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 906 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
Art. 48. A Resolução ANP nº 8, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha, exceto de enxofre total, e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade." (NR)
(Revogado pela Resolução ANT Nº 907 DE 23/11/2022):
Art. 49. A Resolução ANP nº 19, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........
............
VI - Certificado da Qualidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridas nesta Resolução;
.........." (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 899 DE 23/11/2022):
Art. 50. A Resolução ANP nº 3, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ........I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo Distribuidor, que deve conter, pelo menos, os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
........" (NR)
"Art. 5º Os Produtores de óleo combustível ficam obrigados a garantir a qualidade do produto a ser comercializado por meio da análise de uma amostra representativa do volume a ser comercializado e a emitir o Certificado da Qualidade.
......." (NR)
"Art. 6º O Distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo combustível e emitir o Boletim de Conformidade.
......" (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 909 DE 23/11/2022):
Art. 51. A Resolução ANP nº 30, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .......
II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
........" (NR)
"Art. 5º ........
......
§ 4º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado.
......" (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021):
Art. 52. A Resolução ANP nº 778, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......
...........
V - boletim de conformidade: documento da qualidade que deve atender ao estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
......
XX - registro da análise da qualidade: documento da qualidade que deve atender ao estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.
........" (NR)
"Art. 7º ........
§ 1º No caso em que o distribuidor de combustíveis de aviação realizar a mistura de QAV-1 com QAV alternativo, deverá emitir o certificado da qualidade do QAV-C, conforme o disposto na Resolução ANP nº XX, de (DIA) de (MÊS) de 2020; e ficará isento da obrigação de emitir, adicionalmente, os documentos dispostos no caput.
.........
§3º......
I - o boletim de conformidade no caso de operação em sistemas não dedicados, conforme estabelecido na Resolução ANP nº XX, de (DIA) de (MÊS) de 2020; ou
II - o registro da análise da qualidade no caso de operação em sistemas dedicados, conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.
......" (NR)
"Art. 8º ......
§ 1º-A O registro da análise da qualidade do QAV-1 ou do QAV-C deve atender ao estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.
......" (NR)
Art. 53. A Resolução ANP nº 807, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ......
I - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
II - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém os resultados das características físico-químicas estabelecidas nesta Resolução;
......" (NR)
I - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008:
a) os § 1º ao § 3º do art. 5º;
b) o § 3º do art. 6º; e
c) o art. 9º;
II - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009:
a) o parágrafo único do art. 4º; e
b) os § 1º e § 2º do art. 6º;
III - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010:
a) os § 1º e § 2º do art. 5º; e
b) os § 1º ao § 4º do art. 6º;
IV - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:
a) os § 1º ao § 3º do art. 9º;
b) os § 1º ao § 4º do art. 10; e
c) o § 7º do art. 10;
V - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014:
a) o inciso I do art. 1º-B;
b) os § 6º ao § 13 do art. 5º;
c) o inciso II do § 3º do art. 6º; e
d) o art. 7º;
VI - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015;
a) os § 1º e § 2º do art. 6º; e
b) o art. 7º;
VII - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015:
a) os § 5º ao § 8º do art. 4º;
b) o art. 7º; e
c) os § 2º ao § 4º do art. 8º;
VIII - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016:
a) os § 2º ao § 4º do art. 5º; e
b) os § 1º ao § 4º do art. 6º;
IX - os § 1º ao § 3º do art. 5º da Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016;
X - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017:
a) o art. 13; e
b) os art. 17 ao art. 20;
XI - os § 1º ao § 3º do art. 4º da Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de 2017;
XII - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 778, de 5 de abril de 2019:
a) os § 3º e § 4º do art. 4º;
b) o § 4º do art. 7º; e
c) o § 1º do art. 8º; e
XIII - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020:
a) os § 1º e § 2º do art. 6º;
b) os § 1º e § 2º do art. 9º; e
c) o art. 10.
Art. 55. Esta Resolução passa a vigorar em 1º de outubro de 2020.
JOSÉ GUTMAN
Diretor-Geral Interino