Publicado no DOU em 26 mar 2026
Estabelece as especificações dos querosenes de aviação JET A e JET A-1 e dos componentes sintéticos de mistura, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48600.200999/2022-76 e as deliberações tomadas na 1.178ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de março de 2026, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos querosenes de aviação JET A e JET A-1, e dos componentes sintéticos de mistura, na forma do Anexo, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.
§ 1º É vedada a comercialização dos combustíveis de aviação e dos componentes sintéticos de mistura, de que trata o caput, que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo, observadas as notas conexas de cada tabela.
§ 2º Os componentes sintéticos de mistura abrangidos por esta Resolução são:
I - o querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (FT-SPK, sigla em inglês de Fischer-Tropsch hydroprocessed synthesized paraffinic kerosine);
II - o querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (HEFA SPK, sigla em inglês para synthesized paraffinic kerosine from hydroprocessed esters and fatty acids);
III - o querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A, sigla em inglês para synthesized paraffinic kerosine plus aromatics);
IV - o querosene parafínico sintetizado por álcool (ATJ-SPK, sigla em inglês para alcohol-to-JET synthetic paraffinic kerosine);
V - as isoparafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP, sigla em inglês para synthesized iso-paraffins from hydroprocessed fermented sugars);
VI - o querosene de hidrotermólise catalítica (CHJ, sigla em inglês para catalytic hydrothermolysis jet);
VII - o querosene parafínico sintetizado por hidrocarbonetos bioderivados, ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HC-HEFA, sigla em inglês para synthesized paraffinic kerosine from bio-derived hydroprocessed hydrocarbons, esters and fatty acids); e
VIII - o querosene parafínico sintetizado por álcool com aromáticos (ATJ-SKA, sigla em inglês para alcohol-to-jet synthetic paraffinic kerosene with aromatics).
Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - amostra representativa: amostra retirada do produto cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total em determinada batelada;
II - amostra-testemunha: amostra representativa do produto a ser comercializado, rastreável ao respectivo documento da qualidade;
III - batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um documento da qualidade;
IV - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, em conformidade com as especificações estabelecidas no Anexo;
V - combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF): componente sintético de mistura, ou parcela renovável do combustível de aviação produzido por coprocessamento, que atenda a padrões de sustentabilidade, conforme definição da Organização da Aviação Civil Internacional (Internacional Civil Aviation Organization - ICAO);
VI - componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarbonetos sintéticos derivados de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, biogás, biometano, gás de síntese, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzidos pelos processos que atendam ao estabelecido nesta Resolução, em conformidade com as especificações estabelecidas no Anexo;
VII - coprocessamento: processo de produção realizado em refinarias que utilizam, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil, como petróleo, líquidos de gás natural, óleos pesados, óleos de xisto ou areias betuminosas, concomitantemente com matérias-primas não convencionais, resultando em um combustível de aviação contendo hidrocarbonetos sintéticos;
VIII - documento da qualidade: documento que apresenta os resultados das análises das características dos combustíveis de aviação e dos SBCs, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, incluindo: o certificado da qualidade do JET A, do JET A-1, do SBC, e das misturas de SBC com o JET A ou JET A-1; o boletim de conformidade do JET A, do JET A-1, e do SBC; e o registro da análise da qualidade do JET A, do JET A-1, e do SBC;
IX - isoparafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP): querosene iso-parafínico sintetizado a partir de açúcares com subsequente hidrogenação;
X - JET A: querosene de aviação, que pode conter hidrocarbonetos sintéticos, com ponto de congelamento máximo de 40 °C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XI - JET A-1: querosene de aviação, que pode conter hidrocarbonetos sintéticos, com ponto de congelamento máximo de 47 °C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XII - querosene de hidrotermólise catalítica (CHJ): querosene contendo compostos aromáticos produzido a partir de craqueamento catalítico e hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres;
XIII - querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (FT-SPK): querosene parafínico sintetizado obtido de um ou mais precursores produzidos pelo processo Fischer-Tropsch;
XIV - querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A): querosene parafínico sintetizado a partir de variação do processo Fischer-Tropsch com adição de aromáticos;
XV - querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (HEFA SPK): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres;
XVI - querosene parafínico sintetizado por álcool (ATJ-SPK): querosene parafínico sintetizado a partir de álcool etílico ou isobutílico ou olefina, processado através de desidratação, oligomerização, hidrogenação e fracionamento;
XVII - querosene parafínico sintetizado por álcool com aromáticos (ATJ-SKA): querosene parafínico contendo aromáticos provenientes de uma corrente não aromática sintetizada a partir de álcool e processado através de desidratação, oligomerização, hidrogenação e fracionamento e uma corrente aromática proveniente de processos de desidratação, aromatização, hidrogenação e fracionamento;
XVIII - querosene parafínico sintetizado por hidrocarbonetos bioderivados, ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HC-HEFA): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de hidrocarbonetos bioderivados da microalga Botrycoccus braunii, ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres; e
XIX - sistema dedicado: sistema de manuseio e transporte de produto, compreendendo tanques, linhas, bombas, filtros, entre outros, pelo qual é escoado, armazenado ou transportado exclusivamente o mesmo tipo de combustível de aviação ou o mesmo tipo de SBC.
Art. 3º É permitida a produção de JET A e JET A-1 por meio de coprocessamento, exclusivamente com as seguintes matérias-primas não convencionais, e dentro dos seguintes limites máximos estabelecidos:
I - monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos, com limite máximo de 5% (cinco por cento) em volume;
II - hidrocarbonetos produzidos por gás de síntese via processo Fischer-Tropsch com catalisadores à base de ferro ou cobalto, com limite máximo de 5% (cinco por cento) em volume; ou
III - hidrocarbonetos produzidos a partir do hidrotratamento de monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos, com limites máximos de:
a) 24% (vinte e quatro por cento) em volume na entrada do processo; e
b) 10% (dez por cento) em volume de querosene sintético derivado de hidrocarbonetos produzidos a partir do hidrotratamento de monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos no combustível de aviação produzido.
§ 1º Os hidrocarbonetos a que se refere o inciso III do caput devem ser isentos de aditivos, exceto quanto ao uso opcional de antioxidantes de tipos e concentrações definidos na versão mais recente da norma ASTM D1655 - Standard Specification for Aviation Turbine Fuels.
§ 2º Após a emissão do certificado da qualidade da batelada de JET A ou JET A-1 produzido por coprocessamento, o produto deve ser manuseado da mesma forma que o JET A ou JET A-1 produzido de forma convencional, inclusive quanto aos procedimentos para o controle de qualidade ao longo da cadeia logística, devendo atender aos limites da Tabela I do Anexo.
Art. 4º O combustível de aviação e o SBC comercializados devem atender, de acordo com o tipo, aos limites estabelecidos nas respectivas tabelas e notas conexas do Anexo:
a) produzidos a partir de matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil: Tabela I do Anexo;
b) produzidos a partir da mistura de SBC com JET A ou JET A-1: Tabelas I e II do Anexo; ou
c) produzidos a partir do coprocessamento: Tabelas I e III do Anexo;
II - SBC FT-SPK e HEFA SPK: Tabela IV do Anexo;
III - SBC SIP: Tabela V do Anexo;
IV - SBC SPK/A: Tabela VI do Anexo;
V - SBC ATJ-SPK: Tabela VII do Anexo;
VI - SBC CHJ: Tabela VIII do Anexo;
VII - SBC SPK-HC-HEFA: Tabela IX do Anexo; e
VIII - SBC ATJ-SKA: Tabela X do Anexo.
Parágrafo único. No caso da comercialização de produto designado como combustível sustentável de aviação (SAF), devem ser observados os limites estabelecidos na tabela do Anexo correspondente à rota empregada na sua produção.
Art. 5º A mistura do SBC com o JET A ou JET A-1 pode ser realizada somente pelos seguintes agentes autorizados pela ANP:
I - distribuidores de combustíveis de aviação;
II - produtores de JET A e JET A-1;
IV - operadores de terminais contratados pelos agentes citados nos incisos I a III.
Art. 6º Os querosenes de aviação JET A e JET A-1 podem conter SBC até o limite de:
I - 50% (cinquenta por cento) em volume, no caso de FT-SPK, HEFA SPK, SPK/A, ATJ-SPK, ATJ-SKA e CHJ; e
II - 10% (dez por cento) em volume, no caso de SIP e SPK-HC-HEFA.
§ 1º Fica proibida a utilização de SBC nos motores das aeronaves sem a mistura com o JET A ou JET A-1 nas proporções máximas descritas nos incisos I e II do caput.
§ 2º Fica proibida a adição de mais de um tipo de SBC ao JET A ou ao JET A-1, na produção por mistura de uma determinada batelada de combustível de aviação.
§ 3º Fica proibida a mistura de um tipo de SBC a uma batelada de combustível de aviação que já contenha parcela de outro tipo de SBC.
§ 4º Fica proibida a mistura de mais de um tipo de SBC em um mesmo tanque.
§ 5º É permitida a mistura de bateladas de JET A ou JET A-1 que contenham SBCs oriundos:
§ 6º Devem ser contabilizadas de forma cumulativa, não podendo exceder os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput e observado o disposto no § 3º, as seguintes parcelas presentes no combustível de aviação a ser utilizado na mistura com SBC:
II - de querosene sintético oriundo de coprocessamento.
§ 7º O JET A, o JET A-1 e o SBC utilizados para compor a mistura a que se refere o caput devem atender às respectivas especificações estabelecidas nas tabelas do Anexo.
Art. 7º A mistura do SBC com o JET A ou o JET A-1 deve integrar uma batelada específica e ser designada como JET A ou JET A-1, conforme o ponto de congelamento da mistura.
§ 1º No local onde a mistura for realizada, a batelada resultante deve atender aos limites estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo.
§ 2º Após o local de mistura e ao longo da cadeia logística a batelada resultante deve atender aos limites da Tabela I do Anexo.
CAPÍTULO II - DO CONTROLE DA QUALIDADE Do certificado da qualidade
Art. 8º O produtor e o importador devem garantir o controle da qualidade da batelada do JET A, do JET A-1 e do SBC a ser comercializado, adotando os seguintes procedimentos:
I - coleta de amostra representativa da batelada do produto a ser comercializado, obtida nos termos do art. 19;
II - análise das características físico-químicas estabelecidas no Anexo, a partir da amostra coletada;
III - emissão do certificado da qualidade do produto, cujos resultados devem atender integralmente aos limites especificados nas tabelas de especificações do Anexo, de acordo com o tipo de combustível de aviação ou o tipo de SBC; e
IV - coleta das amostras-testemunha, nos termos dos arts. 14 e 19, correspondente ao produto coletado e analisado para fins de emissão do certificado da qualidade.
Art. 9º O produtor e o importador devem manter sob sua guarda e à disposição da ANP as amostras- testemunha mencionadas no art. 8º, inciso IV, utilizando a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas, referentes:
I - às quinze últimas bateladas de combustíveis de aviação, ou SBC, comercializados; ou
II - aos três últimos meses de combustíveis de aviação, ou SBC, comercializados.
Parágrafo único. O certificado da qualidade da batelada de JET A ou JET A-1 produzido por coprocessamento deve conter as informações do teor de querosene sintético presente na composição e da rota de coprocessamento.
Art. 10. Os agentes mencionados no art. 5º, ao realizar a mistura de SBC com JET A ou JET A-1, devem cumprir as obrigações dos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único. As informações quanto ao teor de mistura e ao tipo de SBC utilizado devem constar no certificado da qualidade e na documentação fiscal associados.
Art. 11. Nos casos em que o JET A, o JET A-1 ou o SBC for recebido nas instalações de terminal ou base de distribuição, misturando-se respectivamente a outros volumes de JET A, JET A-1 ou do mesmo tipo de SBC certificados, os detentores da propriedade do produto nos tanques do terminal ou da base de distribuição devem realizar o seguinte procedimento de controle da qualidade:
I - coleta da amostra representativa do produto, obtida nos termos do art. 19, da batelada de JET A, JET A-1 ou SBC;
II - análise das características físico-químicas do produto, a partir da amostra coletada; e
III - emissão do certificado da qualidade ou boletim de conformidade referente à batelada, conforme definido no § 1º.
§ 1º O certificado da qualidade ou boletim de conformidade, de que trata o caput, deve ser emitido, conforme o caso, sendo:
I - o certificado da qualidade, no caso de o tanque do terminal ou da base de distribuição receber mais de três bateladas concomitantemente;
II - o boletim de conformidade, no caso de o tanque do terminal ou da base de distribuição receber até três bateladas em proporções conhecidas concomitantemente; ou
III - o boletim de conformidade, no caso de fornecimento de batelada de JET A que for redesignada como JET A-1.
§ 2º No caso do certificado da qualidade do JET A e do JET A-1, a análise das características a que se refere o inciso II do caput são aquelas estabelecidas na Tabela I do Anexo.
§ 3º No caso do certificado da qualidade do SBC que se enquadre na situação descrita no inciso I do § 1º, a análise das características a que se refere o inciso II do caput são aquelas estabelecidas na tabela do Anexo correspondente ao tipo de SBC, excetuando-se as características de composição de hidrocarbonetos e não hidrocarbonetos.
§ 4º No caso do boletim de conformidade a que se refere o inciso II do caput, deverão ser analisadas as características estabelecidas no art. 30-A da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, e observado o disposto no art. 12, §§ 2º, 3º, 4º e 5º.
§ 5º Os procedimentos de que tratam o caput devem ser realizados sempre que houver adição de nova batelada certificada ao tanque.
Do boletim de conformidade
Art. 12. O distribuidor de combustíveis de aviação deve garantir o controle da qualidade das bateladas do JET A, do JET A-1, e do SBC a serem comercializados ou utilizados como matérias-primas em misturas contendo SBC, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
I - coleta da amostra representativa da batelada de combustível de aviação ou de SBC, obtida nos termos do art. 19;
II - análise das características físico-químicas, a partir da amostra coletada;
III - emissão do boletim de conformidade ou do registro da análise da qualidade referente à batelada, cujos resultados devem atender integralmente aos limites especificados nas tabelas de especificações do Anexo, de acordo com o tipo de combustível de aviação ou o tipo de SBC; e
IV - coleta das amostras-testemunha, nos termos dos arts. 14 e 19, correspondente ao combustível de aviação ou SBC coletado e analisado para fins de emissão do boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade do produto.
§ 1º O boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade devem ser emitidos, conforme o caso, sendo:
I - o boletim de conformidade, no caso de operação em sistemas não dedicados;
II - o registro da análise da qualidade, no caso de operação em sistemas dedicados; ou
III - o boletim de conformidade, no caso de fornecimento de batelada de JET A que for redesignada como JET A-1.
§ 2º A análise do teor de chumbo no boletim de conformidade é obrigatória apenas quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP.
§ 3º A análise de estabilidade térmica no boletim de conformidade é obrigatória apenas no caso de o produto ser transportado em navio equipado com serpentina de cobre ou ligas de cobre em seus tanques de carga.
§ 4º A análise de estabilidade térmica no boletim de conformidade é opcional no caso de ocorrer variação de cor saybolt superior aos seguintes valores:
I - oito, no caso da cor saybolt inicial ser superior a vinte e cinco;
II - cinco, no caso da cor saybolt inicial ser menor ou igual a vinte e cinco e maior ou igual a quinze; e
III - três, no caso da cor saybolt inicial ser inferior a quinze.
§ 5º A análise de estabilidade térmica no boletim de conformidade é opcional em casos de suspeita de que esse parâmetro tenha sofrido alteração ou para confirmação de que o produto se encontra apto para uso caso outras características físico-químicas tenham sofrido alterações.
§ 6º O distribuidor de combustíveis de aviação deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP as amostras-testemunha mencionadas no inciso IV do caput, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas:
I - das quinze últimas bateladas comercializadas ou utilizadas como matérias-primas em misturas contendo SBC; ou
II - aquelas referentes aos dois últimos meses de comercialização ou produção de misturas contendo SBC.
§ 7º Os detentores da propriedade do SBC, JET A ou JET A-1 recebido em instalações próprias ou de terceiros devem cumprir as obrigações do art. 12.
Do registro da análise da qualidade
Art. 13. O revendedor de combustíveis de aviação e o distribuidor de combustíveis de aviação devem garantir a qualidade do JET A e do JET A-1 a ser comercializado, devendo, para fins de controle da qualidade, adotar os seguintes procedimentos:
I - coleta da amostra representativa, obtida nos termos do art. 19, de cada batelada de JET A ou JET A-1 a ser comercializada;
II - análise das características físico-químicas, nos termos do § 1º, a partir da amostra coletada;
III - emissão do registro da análise da qualidade referente à batelada a ser comercializada, cujos resultados devem atender aos limites especificados nas tabelas de especificações do Anexo, de acordo com o tipo de combustível de aviação; e
IV - coleta das amostras-testemunha, nos termos dos arts. 14 e 19, correspondente ao combustível de aviação coletado e analisado para fins de emissão do registro da análise da qualidade do produto.
§ 1º O registro da análise da qualidade da batelada a ser comercializada deve atender ao estabelecido na norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.
§ 2º O revendedor de combustíveis de aviação deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, as amostras-testemunha mencionadas no inciso IV do caput, utilizando a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas, referentes:
I - às quatro últimas bateladas de JET A e JET A-1 comercializadas; ou
II - aos dois últimos meses de comercialização.
Da amostra-testemunha
Art. 14. Para coleta da amostra-testemunha, a que se referem o art. 8º, inciso IV, o art. 10, inciso IV, e o art. 13, inciso IV, o volume mínimo deve ser de dois litros na produção e na importação, e de um litro na distribuição e na revenda, devendo a amostra-testemunha ser armazenada em embalagem fechada, com lacre que deixe evidências em caso de violação e mantida em local protegido de luminosidade.
Parágrafo único. A embalagem de que trata o caput deve ser de vidro âmbar ou recipiente com revestimento interno em resina epóxi.
Art. 15. O documento da qualidade deve permitir o rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha, numerada e lacrada.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os requisitos de preenchimento e as informações que devem estar contidas no certificado da qualidade, no boletim de conformidade e no registro da análise da qualidade, de que trata esta Resolução, deverão atender às regras estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020.
Art. 17. O produtor, o importador, o distribuidor de combustíveis de aviação, o operador de terminal e o revendedor de combustíveis de aviação, em suas operações, devem atender aos requerimentos contidos na norma ABNT NBR 15216.
Parágrafo único. O produtor de JET A ou JET A-1, na hipótese de fornecimento para consumidor final, deve atender aos requisitos da norma ABNT NBR 15216 para as configurações de filtração na expedição do produto.
Art. 18. No caso da importação de JET A, de JET A-1 ou de SBC, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela Resolução ANP nº 980, de 24 de março de 2025, o que não exclui a responsabilidade do importador pela qualidade do produto.
Art. 19. A análise dos combustíveis de que trata esta Resolução deve ser realizada em amostra representativa, obtida segundo os métodos:
I - ABNT NBR 14883 - Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual; e
II - ASTM D4057 - Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products, em conjunto com as disposições da ASTM D4306 - Standard Practice for Aviation Fuel Sample Containers for Tests Affected by Trace Contamination, quanto aos recipientes utilizados na amostragem.
Art. 20. As determinações das características constantes nas Tabelas I a X do Anexo devem ser realizadas mediante o emprego dos métodos de ensaios nelas previstos, estabelecidos pelas normas da ASTM International (ASTM), do Energy Institute (EI), da Honeywell International Inc. (UOP) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em suas versões mais recentes.
Art. 21. Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, que constam nas normas da ASTM, EI, UOP e ABNT, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 22. O produtor, o importador, o operador de terminal, o distribuidor de combustíveis de aviação e o revendedor de combustíveis de aviação devem assegurar que durante o transporte dos produtos não ocorrerá contaminação com biodiesel ou produtos contendo biodiesel.
Art. 23. São permitidos apenas os tipos de aditivos qualificados e quantificados nas edições mais atualizadas das seguintes normas:
a) ASTM D1655 - Standard Specification for Aviation Turbine Fuels; e
b) Defence Standard 91-091 - Turbine Fuel, Kerosene Type, JET A1 NATO Code: F-35; Joint Service Designation: AVTUR do Ministério da Defesa do Reino Unido; e
II - para o SBC e suas misturas com JET A ou JET A-1, ASTM D7566 - Standard Specification for Aviation Turbine Fuel Containing Synthesized Hydrocarbons.
Art. 24. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização realizadas deve indicar:
I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP;
II - o número do documento da qualidade, conforme o produto comercializado, no caso de comercialização entre:
a) produtor e distribuidor de combustíveis de aviação;
b) importador e distribuidor de combustíveis de aviação;
c) distribuidores de combustíveis de aviação; ou
d) distribuidor de combustíveis de aviação e revendedor de combustíveis de aviação; e
III - a identificação do tipo e teor do SBC, nos casos em que o combustível de aviação for oriundo de mistura com o SBC, quando ocorrer a comercialização pelos agentes que realizaram a mistura.
Art. 25. Os seguintes documentos devem ser guardados e mantidos à disposição da ANP pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data de comercialização da batelada a que se referem:
II - boletins de análise correspondentes para cada documento da qualidade, quando aplicável; e
III - documentação fiscal, de que trata o art. 24, acompanhada de cópia legível do respectivo documento da qualidade.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................................................
l) ..........................................................................................................................
1. ........................................................................................................................; e
2. componente sintético de mistura (SB........................................................"(NR)
"Art. 3º................................................................................................................
XXVI- .................................................................................................................;
XXVII- ..............................................................................................................; e
XXVIII - registro da análise da qualidade: documento da qualidade que atende ao estabelecido na norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação."(NR)
"Art. 27-A. Os certificados da qualidade de bateladas do JET A, do JET A-1 e do SBC a serem comercializados deverão ser emitidos pelos agentes, com as informações exigidas no art. 4º e deverão conter:
I - tipo de querosene de aviação ou de SBC;
II - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações;
III - teor da parcela de querosene sintético e tipo de matéria-prima, no caso de querosene de aviação produzido por coprocessamento; e
IV - matéria-prima utilizada, devendo informar as respectivas proporções quando utilizados mais de um tipo, no caso de SBC."(NR)
"Art. 28-A. O certificado da qualidade da batelada do combustível de aviação produzido pela mistura de SBC com JET A ou JET A-1 deverá ser emitido pelo agente autorizado a realizar a mistura, com as informações exigidas no art. 4º e deverá conter:
I - identificação do tipo de querosene de aviação, de acordo com o ponto de congelamento;
II - identificação do tipo e percentual em volume do SBC;
III - indicação dos números dos certificados da qualidade do SBC e do JET A ou do JET A-1 utilizados na mistura, acompanhado de suas respectivas cópias; e
IV - eventuais aditivos adicionados à mistura bem como aditivos anteriormente presentes no SBC, no JET A ou no JET A-1, informando tipo, marca comercial e suas concentrações. "(NR)
"Art. 30-A. O boletim de conformidade de batelada de JET A, JET A-1, ou SBC a ser comercializada, ou utilizada como matéria-prima em misturas contendo SBC, deverá ser emitido pelo agente responsável, no caso de recebimento através de sistema não dedicado, com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:
I - os resultados das análises de:
a) aparência visual (aspecto e cor);
b) cor Saybolt;
c) massa específica a 20 °C;
d) itens da especificação da destilação;
e) goma atual;
f) ponto de fulgor;
g) ponto de congelamento;
h) teor de chumbo; e
i) contaminantes incidentais, caso haja risco de contaminação, como no contato com biodiesel ou agentes surfactantes, hipótese em que uma análise de risco deve orientar a decisão de realizar ou não as análises desses parâmetros;
II - para o caso de JET A e JET A-1, adicionalmente, os resultados das análises de:
a) água não dissolvida (visual e por detector químico);
b) índice de separação de água;
c) corrosividade ao cobre;
d) condutividade e temperatura; e
e) estabilidade térmica a 260 °C;
III - para o caso de SBC, adicionalmente, os resultados das análises de:
a) estabilidade térmica a 280 °C; e
b) acidez total, para o caso de SBC transportado em tanque inertizado com gás resultante de combustão ou escape de motores;
IV - resultado da análise de consistência entre os dados reportados no boletim de conformidade e aqueles contidos no respectivo documento da qualidade de origem do produto, conforme procedimento descrito na norma ABNT NBR 15216;
V - indicação do número do certificado da qualidade do JET A, JET A-1 ou SBC, acompanhado de sua cópia;
VI - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, presentes no JET A, JET A-1 ou SBC recebido pelo distribuidor de combustíveis de aviação; e
V - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, adicionados ao JET A, JET A-1 ou SBC após seu local de produção.
§ 1º Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender à especificação definida na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026.
§ 2º O agente, no caso de recebimento de JET A, JET A-1, ou SBC através de sistema dedicado, deverá emitir o registro da análise da qualidade do produto.
§ 3º As análises de teor de chumbo e estabilidade térmica deverão ser realizados apenas nos casos previstos no art. 12 da Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026." (NR)
"Art. 31. No caso de armazenamento de JET A, JET A-1 e SBC em terminal ou base de distribuição em que houver a mistura de diferentes bateladas certificadas, poderão ser emitidos pelo proprietário do produto o certificado da qualidade ou o boletim de conformidade, conforme os casos estabelecidos no art. 11 da Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026.
§ 1º O certificado da qualidade e o boletim de conformidade a que se refere o caput deverão ser emitidos de acordo com os arts. 27-A e 30-A.
§ 2º O boletim de conformidade de que trata o caput não precisará ser acompanhado das cópias dos certificados da qualidade, previstas no inciso V do art. 30- A."(NR)
"Art. 36...................................................................................................................
I- ..........................................................................................................................
j) unidade de processamento de gás natural - UPGN
k) produtor de diesel verde; e
l) produtor de SBC;
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 27. A Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º....................................................................................................................
XI - querosene de aviação JET A e JET A-1; e
XII - componente sintético de mistura (SBC).
........................................................................................................................."(NR)
"ANEXO I - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE INSPEÇÃO DA QUALIDADE
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
() Componente Sintético de Mistura (SBC) |
... |
|||
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
"(NR)
Art. 28. A Resolução ANP nº 935, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................................................
III - caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação e componentes sintéticos de mistura (SBCs);
VI - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, gasolina de aviação e etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;
XV - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação ou componente sintético de mistura (SBC);
XVI - querosene de aviação JET A: querosene de aviação, que pode conter hidrocarbonetos sintéticos, com ponto de congelamento máximo de 40 °C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XVII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação, que pode conter hidrocarbonetos sintéticos, com ponto de congelamento máximo de 47 °C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XIX - componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarbonetos sintéticos derivados de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, biogás, biometano, gás de síntese, resíduos sólidos, carvão e gás natural, em conformidade com as especificações e produzidos pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026;
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 19. O distribuidor poderá adquirir combustíveis de aviação e SBC de:
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 20. O distribuidor poderá comercializar:
I - combustíveis de aviação e SBC com outro distribuidor de combustíveis de aviação;
II - combustíveis de aviação com revendedor vinculado ou independente que possuir instalação de tancagem localizada em PAA autorizada a operar:
.
III - combustíveis de aviação com consumidor, para:
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 24...................................................................................................................
III - solicitar ao fornecedor autorizado o certificado da qualidade do combustível de aviação e do SBC no ato de seu recebimento;
IV - manter, pelo prazo de cinco anos, todos os registros de movimentação de combustíveis de aviação e de SBCs escriturados;
VI - dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e armazenamento de combustíveis de aviação e SBCs, de abastecimento de aeronaves e para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis de aviação e SBCs, em conformidade com a legislação pertinente;
IX - cumprir a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação", de forma a garantir a qualidade dos combustíveis de aviação e dos SBCs quando transportados sob sua responsabilidade ou armazenados em instalações próprias ou arrendadas;
XI - fornecer combustíveis de aviação e SBCs:
XII - identificar em cada caminhão-tanque, caminhão-tanque abastecedor (CTA), servidor de hidrante, unidade de abastecimento de aeronaves (UAA), navio-tanque, vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma destacada, visível e de fácil identificação, o tipo de combustível de aviação ou SBC comercializado ou transportado, conforme estabelecido pelas normas e regulamentação pertinentes;
XIII - transportar combustíveis de aviação e SBCs de acordo com as exigências estabelecidas para esse tipo de carga;
XV - somente comercializar combustíveis de aviação e SBCs especificados pela ANP;
XVI - não misturar qualquer produto aos combustíveis de aviação e aos SBCs, exceto os aditivos e SBCs previstos nas especificações da ANP; e
........................................................................................................................"(NR)
Art. 29. A Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................................................................
VI - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, gasolina de aviação e etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;
XIV - querosene de aviação JET A: querosene de aviação, que pode conter hidrocarbonetos sintéticos, com ponto de congelamento máximo de 40 °C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XV - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação, que pode conter hidrocarbonetos sintéticos, com ponto de congelamento máximo de 47 °C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
......................................................................................................................"(NR)
Art. 30. A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
§2º...........................................................................................................................
VI - combustíveis de aviação e componentes sintéticos de mistura (SBCs);
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 2º.................................................................................................................
I-A - combustíveis de aviação: JET A, JET A-1, gasolina de aviação e etanol hidratado combustível (para fins de utilização em aeronaves com motores de ignição por centelha);
I-B - componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarbonetos sintéticos derivados de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, biogás, biometano, gás de síntese, resíduos sólidos, carvão e gás natural, em conformidade com as especificações e produzidos pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026;
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 31. A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..................................................................................................................
III - combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou C, misturas de óleos diesel A e C, óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação e componentes sintéticos de mistura (SBCs);
III-A - componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarbonetos sintéticos derivados de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, biogás, biometano, gás de síntese, resíduos sólidos, carvão e gás natural, em conformidade com as especificações e produzidos pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026;
........................................................................................................................."(NR)
Art. 32. A Resolução ANP nº 952, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º......................................................................................................................
X - mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, quatro dias da semana;
XI - querosene de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1 que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026; e
XII - componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarbonetos sintéticos derivados de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, biogás, biometano, gás de síntese, resíduos sólidos, carvão e gás natural, em conformidade com as especificações e produzidos pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026."(NR)
"Art. 5º...................................................................................................................
§ 3º O estoque de SBC poderá ser computado como estoque de querosene de aviação."(NR)
"Art. 6º...................................................................................................................
§ 4º O estoque de SBC poderá ser computado como estoque de querosene de aviação."(NR)
Art. 33. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14.....................................................................................................................
§ 5º O consumidor final que importar componente sintético de mistura (SBC) deverá informar o agente que irá realizar a mistura com querosene de aviação, observados os arts. 5º e 6º da Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026.
Art. 17..............................................................................................................
§ 3º A mistura de componente sintético de mistura (SBC) com querosene de aviação somente poderá ser realizada pelos agentes listados no art. 5º da Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026"(NR)
Art. 34. A Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"(Ementa) Disciplina a autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, componentes sintéticos de mistura (SBCs), solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos, e a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário."(NR)
"Art. 1º ....................................................................................................................................
I - a outorga de autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação e componentes sintéticos de mistura (SBCs), solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos;
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 3º.................................................................................................................
IV-A - componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarbonetos sintéticos derivados de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, biogás, biometano, gás de síntese, resíduos sólidos, carvão e gás natural, em conformidade com as especificações e produzidos pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026;
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 4º Fica adotada a Norma ABNT NBR 17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para a outorga de autorização de operação das instalações destinadas ao armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, SBCs, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos."(NR)
Art. 35. A Resolução ANP nº 980, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................................................
XI - querosenes de aviação JET A e JET A-1; e
XII - componente sintético de mistura (SBC).
........................................................................................................................."(NR)
"Importação de gasolina de aviação, de querosene de aviação ou de componente sintético de mistura (SBC) ou quando houver importação pela modalidade DPU
Art. 12. No caso da importação de gasolina de aviação, querosene de aviação ou componente sintético de mistura (SBC), ou quando houver importação pela modalidade DPU para os demais produtos a que se refere o art. 2º, o CQD deve ser emitido com os resultados das análises de todas as características da especificação estabelecida pela ANP."(NR)
"Art. 13..................................................................................................................
§ 3º........................................................................................................................
I - à gasolina de aviação, ao querosene de aviação e ao componente sintético de mistura (SBC); e
......................................................................................................................."(NR)
Art. 36. A Resolução ANP nº 987, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................................................
XXVIII - componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC) oriundo de biomassa: biocombustível formado por hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa, como óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, biogás, biometano, gás de síntese, resíduos sólidos, em conformidade com as especificações e produzidos pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026;
........................................................................................................................."(NR)
"Venda de Componente Sintético de Mistura (SBC) Oriundo de Biomassa
Art. 23. O produtor de SBC oriundo de biomassa, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender SBC oriundo de biomassa para:
II - outro produtor de SBC oriundo de biomassa autorizado pela ANP;
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IX do caput, o produtor de SBC oriundo de biomassa deverá assegurar a contratação, pelo consumidor final, de agente autorizado pela ANP para atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026."(NR)
"Art. 33. O produtor de diesel verde e de SBC oriundo de biomassa que, na data de publicação desta Resolução, possuir instalação produtora de biocombustíveis:
........................................................................................................................."(NR)
I - a Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021;
II - da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020:
a) o art. 2º, inciso I, alínea l, item 3; e
b) os arts. 27, 28, 29 e 30;
III - da Resolução ANP nº 935, de 5 de outubro de 2023:
a) o art. 2º, inciso XVIII do caput; e
b) do art. 19, o parágrafo único; e
IV - da Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023, o art. 2º, incisos XVI e XVII do caput.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o art. 1º, caput e § 1º, o art. 2º, incisos IV e VI, o art. 3º, § 2º, o art. 4º, caput, incisos I ao VIII e parágrafo único, o art. 6º, § 7º, o art. 7º, §§ 1º e 2º, o art. 8º, incisos II e III, o art. 11, §§ 2º e 3º, o art. 12, inciso III, o art. 13, inciso III e o art. 20 da Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026)
Especificações dos combustíveis de aviação
Tabela I - Especificação do JET A e do JET A-1.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM |
||||
|
1 |
APARÊNCIA |
|||||
|
1.1 |
Aspecto |
claro, límpido e isento de água não dissolvida e material sólido à temperatura ambiente |
14954 (1) |
D4176 (1) |
||
|
1.2 |
Cor Saybolt |
Anotar |
14921 |
D156 D6045 |
||
|
1.3 |
Partículas contaminantes, máx. (2) |
mg/L |
1,0 |
IP 423 IP 216 |
D5452 D2276 |
|
|
2 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
2.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
2.2.1 |
Aromáticos, máx. (3) |
% volume |
25 |
14932 |
IP 156 (4) |
D1319 (4) D8267 D8305 (5) |
|
2.2.2 |
% volume |
26,5 |
IP 436 |
D6379 |
||
|
2.3 |
Enxofre total, máx. |
% massa |
0,30 |
14533 |
IP 336 |
D1266 D2622 D4294 D5453 |
|
2.4.1 |
Enxofre mercaptídico, máx. ou |
% massa |
0,003 |
6298 |
IP 342 |
D3227 |
|
2.4.2 |
Ensaio Doctor (6) |
negativo |
5275 |
IP 30 |
D4952 |
|
|
3 |
COMPONENTES NA EXPEDIÇÃO DA REFINARIA PRODUTORA (7) |
|||||
|
3.1 |
Fração hidroprocessada |
% volume |
anotar |
|||
|
3.2 |
Fração severamente hidroprocessada (8) |
% volume |
anotar |
|||
|
4 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
4.1 |
Destilação |
|
|
IP 123 (9) IP 406 (10) |
D86 (9) D2887 (10) D7344 (10) D7345 (10) |
|
|
4.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
4.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
205,0 |
|
|
|
|
4.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
4.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
4.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
300,0 |
|
|
|
|
4.1.6 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
4.1.7 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
4.2 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
38 |
7974 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D93 D3828 D7094 D7236 |
|
4.3 |
Massa específica a 20 °C |
kg/m 3 |
771,3 a 836,6 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
5 |
FLUIDEZ |
|||||
|
5.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
47 negativos (JET A-1) 40 negativos (JET A) |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 (15) D5972 D7153 D7154 |
|
5.2 |
Viscosidade a 20 °C negativos, máx. |
mm²/s |
8,0 |
10441 |
IP 71 (16) |
D445 (16) D7042 (16) D7945 |
|
6 |
COMBUSTÃO |
|||||
|
6.1 |
Poder calorífico inferior, mín. |
MJ/kg |
42,8 |
IP 12 |
D4529 (17) D3338 (17) D4809 |
|
|
6.2.1 |
Ponto de fuligem, mín. (18) ou |
mm |
25,0 |
11909 |
IP 598 |
D1322 |
|
6.2.2.1 |
Ponto de fuligem, mín. (18) e |
mm |
18,0 |
11909 |
IP 598 |
D1322 |
|
6.2.2.2 |
Naftalenos, máx. (18) |
% volume |
3,0 |
D1840 D8305 (5) |
||
|
7 |
CORROSÃO |
|||||
|
7.1 |
Corrosividade ao cobre (2 h a 100 °C), máx. |
1 |
14359 |
IP 154 |
D130 |
|
|
8 |
ESTABILIDADE (19) |
|||||
|
8.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 260 °C |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
8.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
8.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
8.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
9 |
CONTAMINANTES |
|||||
|
9.1 |
Goma atual, máx. (23) |
mg/100 mL |
7 |
14525 |
IP 540 |
D381 |
|
9.2 |
Chumbo, máx. (24) |
g/L |
0,005 |
D3237 D7111 |
||
|
9.3 |
Índice de separação de água, MSEP (25) |
|
|
D3948 |
||
|
9.3.1 |
com dissipador de cargas estáticas, mín. |
70 |
|
|
|
|
|
9.3.2 |
sem dissipador de cargas estáticas, mín. |
85 |
|
|
|
|
|
10 |
CONDUTIVIDADE |
|||||
|
10.1 |
Condutividade elétrica (26) |
pS/m |
50 a 600 |
IP 274 |
D2624 |
|
|
11 |
LUBRICIDADE |
|||||
|
11.1 |
Lubricidade, BOCLE, máx. (27) |
mm |
0,85 |
D5001 |
||
|
12 |
ADITIVOS |
|||||
|
12.1 |
Antioxidante, máx. (28) |
mg/L |
24,0 |
|||
|
12.2 |
Desativador de metal (aditivação inicial), máx. (29) |
mg/L |
2,0 |
|||
|
12.3 |
Desativador de metal (aditivação cumulativa), máx. (29) |
mg/L |
5,7 |
|||
|
12.4 |
Dissipador de cargas estáticas (aditivação inicial), máx. (31) |
mg/L |
3 |
|||
|
12.5 |
Dissipador de cargas estáticas (aditivação cumulativa), máx. (30) (31) |
mg/L |
5 |
|||
|
12.6 |
Inibidor de formação de gelo (32) |
% volume |
0,07 a 0,15 |
|||
|
12.7 |
Detector de vazamentos, máx. (33) |
mg/kg |
1 |
|||
|
12.8 |
Melhorador de lubricidade, máx. (34) |
mg/L |
23 |
|||
|
12.9 |
Gerenciamento de água na aeronave (into-plane), máx. (35) |
ppmv |
250 |
|||
|
13 |
ENSAIOS COMPLEMENTARES (36) |
|||||
|
13.1 |
Teor de biodiesel, máx. (37) |
mg/kg |
50 |
IP 583 IP 585 IP 590 IP 599 |
D7797 |
|
|
13.2 |
Aditivo redutor de arrasto em dutos (DRA), máx. |
μg/L |
72 |
D7872 |
||
Tabela II - Requisitos adicionais da mistura do SBC com JET A ou JET A-1.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1.1 |
Aromáticos, mín. (3) |
% volume |
8 |
14932 |
IP 156 (4) |
D1319 (4) D8267 D8305 (5) |
|
1.1.2 |
% volume |
8,4 |
IP 436 |
D6379 |
||
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação |
|
|
IP 123 (9) IP 406 (10)
|
D86 (9) D2887 (10) D7344 (10) D7345 (10) |
|
|
2.1.1 |
T50 menos T10, mín. |
°C |
15 |
|
|
|
|
2.1.2 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
40 |
|
|
|
|
3 |
LUBRICIDADE |
|||||
|
3.1 |
Lubricidade, BOCLE, máx. |
mm |
0,85 |
D5001 |
||
|
4 |
FLUIDEZ |
|||||
|
4.1 |
Viscosidade a 40 °C negativos, máx. (38) |
mm 2 /s |
12,0 |
10441 |
IP 71 (16) |
D445 (16) D7945 D7042 |
Tabela III - Requisitos adicionais da especificação do JET A e do JET A-1 produzido a partir do coprocessamento.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM |
||||
|
1 |
ESTABILIDADE |
|||||
|
1.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 280 °C (39) (40) |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
1.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
1.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
1.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
2 |
FLUIDEZ |
|||||
|
2.1 |
Viscosidade a 40 °C negativos, máx. |
mm 2 /s |
12,0 |
10441 |
IP 71 (16) |
D445 (16) D7945 D7042 |
|
2.2 |
Ésteres e ácidos graxos não convertidos, máx. (41) |
mg/kg |
15 |
IP 583 |
D7797 |
|
|
3 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
3.1.1 |
Aromáticos, mín. (3) (42) |
% volume |
8 |
14932 |
IP 156 (4) |
D1319 (4) D8267 D8305 (5) |
|
3.1.2 |
% volume |
8,4 |
IP 436 |
D6379 |
||
|
4 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
4.1 |
Destilação (42) |
|
|
IP 123 (9) IP 406 (10) |
D86 (9) D2887 (10) D7344 (10) D7345 (10) |
|
|
4.1.1 |
T50 menos T10, mín. |
°C |
15 |
|
|
|
|
4.1.2 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
40 |
|
|
|
|
5 |
LUBRICIDADE |
|||||
|
5.1 |
Lubricidade, BOCLE, máx. (42) |
mm |
0,85 |
D5001 |
||
Tabela IV - Especificação dos SBCs FT-SPK e HEFA SPK.
|
6 |
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM/UOP |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação Física |
|
|
IP 123 (9) |
D86 (9) D7344 (10) D7345 (10) |
|
|
2.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
205 |
|
|
|
|
2.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
300 |
|
|
|
|
2.1.6 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
22 |
|
|
|
|
2.1.7 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.1.8 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.2 |
Destilação Simulada |
|
|
IP 406 |
D2887 (43) |
|
|
2.2.1 |
10% vol. recuperados (T10) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.2 |
20% vol. recuperados (T20) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.4 |
80% vol. recuperados (T80) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.5 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.6 |
Ponto Final de Ebulição (PFE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.3 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
38 |
7974 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D3828 D7094 D7236 |
|
2.4 |
Massa específica a 20 °C |
|
|
|
|
|
|
2.4.1 |
SPK-FT |
kg/m 3 |
725,9 a 766,2 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
2.4.2 |
HEFA SPK |
kg/m 3 |
725,9 a 768,2 |
|||
|
3 |
FLUIDEZ |
|||||
|
3.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
40 negativos |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 D5972 D7153 D7154 |
|
4 |
ESTABILIDADE |
|||||
|
4.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 325 °C (19) |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
4.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
4.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
4.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
5 |
CONTAMINANTES |
|||||
|
5.1 |
Goma atual, máx. (23) (44) |
mg/100 mL |
7 |
14525 |
IP 540 |
D381 |
|
5.2 |
Teor de biodiesel, máx. (44) |
mg/kg |
5 |
IP 585 IP 590 |
||
|
6 |
ADITIVOS |
|||||
|
6.1 |
Antioxidante (45) |
mg/L |
17 a 24 |
|||
|
7 |
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS (46) |
|||||
|
7.1 |
Cicloparafinas, máx. |
%(m/m) |
15 |
D2425 |
||
|
7.2 |
Aromáticos, máx. |
%(m/m) |
0,5 |
D2425 D8305 |
||
|
7.3 |
Parafinas |
%(m/m) |
anotar |
D2425 |
||
|
7.4 |
Carbono e hidrogênio, mín. |
%(m/m) |
99,5 |
D5291 |
||
|
8 |
COMPOSIÇÃO DE NÃO HIDROCARBONETOS (46) |
|||||
|
8.1 |
Nitrogênio, máx. |
mg/kg |
2 |
IP 379 |
D4629 |
|
|
8.2 |
Água, máx. |
mg/kg |
75 |
IP 438 |
D6304 |
|
|
8.3 |
Enxofre, máx. (47) |
mg/kg |
15 |
D2622 D5453 |
||
|
8.4 |
Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Li, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. (48) |
mg/kg |
0,1 por metal |
D7111 UOP389 |
||
|
8.5 |
Halogênios, máx. |
mg/kg |
1 |
D7359 |
||
Tabela V - Especificação do SBC SIP.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM/UOP |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação Física |
|
|
IP 123 (9) |
D86 (9) |
|
|
2.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
250 |
|
|
|
|
2.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
255 |
|
|
|
|
2.1.6 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
5 |
|
|
|
|
2.1.7 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.1.8 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.2 |
Destilação Simulada |
|
|
IP 406 |
D2887 (43) |
|
|
2.2.1 |
10% vol. recuperados (T10) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.2 |
20% vol. recuperados (T20) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.4 |
80% vol. recuperados (T80) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.5 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.6 |
Ponto Final de Ebulição (PFE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.3 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
100 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D3828 D7094 D7236 |
|
|
2.4 |
Massa específica a 20 °C |
kg/m 3 |
761,2 a 776,3 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
3 |
FLUIDEZ |
|||||
|
3.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
60 negativos |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 D5972 D7153 D7154 |
|
4 |
ESTABILIDADE (19) |
|||||
|
4.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 355 °C |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
4.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
4.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
4.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
5 |
CONTAMINANTES |
|||||
|
5.1 |
Goma atual, máx. (23) |
mg/100 mL |
7 |
14525 |
IP 540 |
D381 |
|
5.2 |
Índice de separação de água, MSEP, sem dissipador de cargas estáticas, mín. |
85 |
D3948 |
|||
|
6 |
COMBUSTÃO |
|||||
|
6.1 |
Poder calorífico inferior, mín. |
MJ/kg |
43,5 |
D3338 (17) D4809 |
||
|
7 |
ADITIVOS |
|||||
|
7.1 |
Antioxidante (45) |
mg/L |
17 a 24 |
|||
|
8 |
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS |
|||||
|
8.1 |
Hidrocarbonetos saturados, mín. |
%(m/m) |
98 |
D7974 |
||
|
8.2 |
Farnesano, mín. |
%(m/m) |
97 |
D7974 |
||
|
8.3 |
Hexahidroxifarnesol, máx. |
%(m/m) |
1,5 |
D7974 |
||
|
8.4 |
Olefinas, máx. |
mgBr 2 /100 g |
300 |
IP 299 |
D2710 |
|
|
8.5 |
Aromáticos, máx. |
%(m/m) |
0,5 |
D2425 D8305 |
||
|
8.6 |
Carbono e hidrogênio, mín. |
%(m/m) |
99,5 |
D5291 |
||
|
9 |
COMPOSIÇÃO DE NÃO HIDROCARBONETOS |
|||||
|
9.1 |
Nitrogênio, máx. |
mg/kg |
2 |
IP 379 |
D4629 |
|
|
9.2 |
Água, máx. |
mg/kg |
75 |
IP 438 |
D6304 |
|
|
9.3 |
Enxofre, máx. (47) |
mg/kg |
2 |
D2622 D5453 |
||
|
9.4 |
Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Li, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. |
mg/kg |
0,1 por metal |
D7111 UOP389 |
||
|
9.5 |
Halogênios, máx. |
mg/kg |
1 por halogênio |
D7359 |
||
Tabela VI - Especificação do SBC SPK/A.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM/UOP |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
1.2.1 |
Teor de aromáticos, máx. (3) |
% volume |
20 |
IP 156 (4) |
D1319 (4) D8267 D8305 (5) |
|
|
1.2.2 |
|
% volume |
21,2 |
IP 436 |
D6379 |
|
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação Física |
|
|
IP 123 (9) |
D86 (9) |
|
|
2.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
205 |
|
|
|
|
2.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
300 |
|
|
|
|
2.1.6 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
22 |
|
|
|
|
2.1.7 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.1.8 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.2 |
Destilação Simulada |
|
|
D2887 (43) |
||
|
2.2.1 |
10% vol. recuperados (T10) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.2 |
20% vol. recuperados (T20) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.4 |
80% vol. recuperados (T80) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.5 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.6 |
Ponto Final de Ebulição (PFE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.3 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
38 |
7974 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D3828 D7094 D7236 |
|
2.4 |
Massa específica a 20 °C |
kg/m 3 |
751,1 a 796,5 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
3 |
FLUIDEZ |
|||||
|
3.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
40 negativos |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 D5972 D7153 D7154 |
|
4 |
ESTABILIDADE (19) |
|||||
|
4.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 325 °C |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
4.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
4.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
4.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
5 |
CONTAMINANTES |
|||||
|
5.1 |
Goma atual, máx. (23) |
mg/100 mL |
4 |
14525 |
IP 540 |
D381 |
|
5.2 |
Índice de separação de água, MSEP, sem dissipador de cargas estáticas, mín. |
90 |
D3948 |
|||
|
6 |
ADITIVOS |
|||||
|
6.1 |
Antioxidante (45) |
mg/L |
17 a 24 |
|||
|
7 |
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS |
|||||
|
7.1 |
Cicloparafinas, máx. |
%(m/m) |
15 |
D2425 |
||
|
7.2 |
Parafinas |
%(m/m) |
anotar |
D2425 |
||
|
7.3 |
Carbono e hidrogênio, mín. |
%(m/m) |
99,5 |
D5291 |
||
|
8 |
COMPOSIÇÃO DE NÃO HIDROCARBONETOS |
|||||
|
8.1 |
Nitrogênio, máx. |
mg/kg |
2 |
IP 379 |
D4629 |
|
|
8.2 |
Água, máx. |
mg/kg |
75 |
IP 438 |
D6304 |
|
|
8.3 |
Enxofre, máx. (47) |
mg/kg |
15 |
D2622 D5453 |
||
|
8.4 |
Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. |
mg/kg |
0,1 por metal |
D7111 UOP389 |
||
|
8.5 |
Halogênios, máx. |
mg/kg |
1 |
D7359 |
||
Tabela VII - Especificação do SBC ATJ-SPK.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM/UOP |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação Física |
|
|
IP 123 (9) |
D86 (9) |
|
|
2.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
205 |
|
|
|
|
2.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
300 |
|
|
|
|
2.1.6 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
21 |
|
|
|
|
2.1.7 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.1.8 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.2 |
Destilação Simulada |
|
|
IP 406 |
D2887 (43) |
|
|
2.2.1 |
10% vol. recuperados (T10) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.2 |
20% vol. recuperados (T20) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.4 |
80% vol. recuperados (T80) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.5 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.6 |
Ponto Final de Ebulição (PFE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.3 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
38 |
7974 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D3828 D7094 D7236 |
|
2.4 |
Massa específica a 20 °C |
kg/m 3 |
725,9 a 766,2 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
3 |
FLUIDEZ |
|||||
|
3.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
40 negativos |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 D5972 D7153 D7154 |
|
4 |
ESTABILIDADE (19) |
|||||
|
4.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 325 °C |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
4.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
4.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
4.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
5 |
ADITIVOS |
|||||
|
5.1 |
Antioxidante (45) |
mg/L |
17 a 24 |
|||
|
6 |
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS |
|||||
|
6.1 |
Cicloparafinas, máx. |
%(m/m) |
15 |
D2425 |
||
|
6.2 |
Aromáticos, máx. |
%(m/m) |
0,5 |
D2425 D8305 |
||
|
6.3 |
Parafinas |
%(m/m) |
anotar |
D2425 |
||
|
6.4 |
Carbono e hidrogênio, mín. |
%(m/m) |
99,5 |
D5291 |
||
|
7 |
COMPOSIÇÃO DE NÃO HIDROCARBONETOS |
|||||
|
7.1 |
Nitrogênio, máx. |
mg/kg |
2 |
IP 379 |
D4629 |
|
|
7.2 |
Água, máx. |
mg/kg |
75 |
IP 438 |
D6304 |
|
|
7.3 |
Enxofre, máx. (47) |
mg/kg |
15 |
D2622 D5453 |
||
|
7.4 |
Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Li, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. |
mg/kg |
0,1 por metal |
D7111 UOP389 |
||
|
7.5 |
Halogênios, máx. |
mg/kg |
1 |
D7359 |
||
Tabela VIII - Especificação do SBC CHJ.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM/UOP |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
1.2.1 |
Aromáticos, máx. (3) |
%(v/v) |
8 a 20 |
IP 156 (4) |
D1319 (4) D8267 D8305 (5) |
|
|
1.2.2 |
%(v/v) |
8,4 a 21,2 |
IP 436 |
D6379 |
||
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação Física |
|
|
IP 123 (9) |
D86 (9) D7345 |
|
|
2.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
205 |
|
|
|
|
2.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
300 |
|
|
|
|
2.1.6 |
T50 menos T10, mín. |
°C |
15 |
|
|
|
|
2.1.7 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
40 |
|
|
|
|
2.1.8 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.1.9 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.2 |
Destilação Simulada |
|
|
D2887 (43) |
||
|
2.2.1 |
10% vol. recuperados (T10) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.2 |
20% vol. recuperados (T20) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.4 |
80% vol. recuperados (T80) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.5 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.6 |
Ponto Final de Ebulição (PFE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.3 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
38 |
7974 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D3828 D7094 D7236 |
|
2.4 |
Massa específica a 20 °C |
kg/m 3 |
771,3 a 836,6 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
3 |
FLUIDEZ |
|||||
|
3.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
40 negativos |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 D5972 D7153 D7154 |
|
4 |
ESTABILIDADE (19) |
|||||
|
4.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 325 °C |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
4.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
4.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
4.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
5 |
CONTAMINANTES |
|||||
|
5.1 |
Goma atual, máx. (23) |
mg/100 mL |
7 |
14525 |
IP 540 |
D381 |
|
5.2 |
Teor de biodiesel, máx. |
mg/kg |
5 |
IP 585 IP 590 |
||
|
6 |
ADITIVOS |
|||||
|
6.1 |
Antioxidante (45) |
mg/L |
17 a 24 |
|||
|
7 |
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS |
|||||
|
7.1 |
Cicloparafinas, máx. |
%(m/m) |
anotar |
D2425 |
||
|
7.2 |
Parafinas |
%(m/m) |
anotar |
D2425 |
||
|
7.3 |
Carbono e hidrogênio, mín. |
%(m/m) |
99,5 |
D5291 |
||
|
8 |
COMPOSIÇÃO DE NÃO HIDROCARBONETOS |
|||||
|
8.1 |
Nitrogênio, máx. |
mg/kg |
2 |
IP 379 |
D4629 |
|
|
8.2 |
Água, máx. |
mg/kg |
75 |
IP 438 |
D6304 |
|
|
8.3 |
Enxofre, máx. |
mg/kg |
15 |
D2622 D5453 |
||
|
8.4 |
Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. |
mg/kg |
0,1 por metal |
D7111 UOP389 |
||
|
8.5 |
Halogênios, máx. |
mg/kg |
1 |
D7359 |
||
Tabela IX - Especificação do SBC SPK-HC-HEFA.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM/UOP |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação Física |
|
|
IP 123 (9) |
D86 (9) D7344 (10) D7345 (10) |
|
|
2.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
205 |
|
|
|
|
2.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
300 |
|
|
|
|
2.1.6 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
22 |
|
|
|
|
2.1.7 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.1.8 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.2 |
Destilação Simulada |
|
|
D2887 (43) |
||
|
2.2.1 |
10% vol. recuperados (T10) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.2 |
20% vol. recuperados (T20) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.4 |
80% vol. recuperados (T80) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.5 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.6 |
Ponto Final de Ebulição (PFE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.3 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
38 |
7974 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D3828 D7094 D7236 |
|
2.4 |
Massa específica a 20 °C |
kg/m 3 |
725,9 a 796,5 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
2.5 |
Ponto de fuligem, min |
mm |
25,0 |
11909 |
IP598 |
D1322 |
|
3 |
FLUIDEZ |
|||||
|
3.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
40 negativos |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 D5972 D7153 D7154 |
|
4 |
ESTABILIDADE (19) |
|||||
|
4.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 325 °C |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
4.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
4.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
4.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
5 |
CONTAMINANTES |
|||||
|
5.1 |
Goma atual, máx. (23) |
mg/100 mL |
7 |
14525 |
IP 540 |
D381 |
|
5.2 |
Teor de biodiesel, máx. |
mg/kg |
5 |
IP 585 IP 590 |
||
|
6 |
ADITIVOS |
|||||
|
6.1 |
Antioxidante (45) |
mg/L |
17 a 24 |
|||
|
7 |
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS |
|||||
|
7.1 |
Cicloparafinas, máx. |
%(m/m) |
50 |
D2425 |
||
|
7.2 |
Aromáticos, máx. |
%(m/m) |
0,5 |
D2425 D8305 |
||
|
7.3 |
Parafinas |
%(m/m) |
anotar |
D2425 |
||
|
7.4 |
Carbono e hidrogênio, mín. |
%(m/m) |
99,5 |
D5291 |
||
|
8 |
COMPOSIÇÃO DE NÃO HIDROCARBONETOS |
|||||
|
8.1 |
Nitrogênio, máx. |
mg/kg |
2 |
IP 379 |
D4629 |
|
|
8.2 |
Água, máx. |
mg/kg |
75 |
IP 438 |
D6304 |
|
|
8.3 |
Enxofre, máx. (47) |
mg/kg |
15 |
D5453 D2622 |
||
|
8.4 |
Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. |
mg/kg |
0,1 por metal |
D7111 UOP389 |
||
|
8.5 |
Halogênios, máx. |
mg/kg |
1 |
D7359 |
||
Tabela X - Especificação do SBC ATJ-SKA.
|
|
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
|
ABNT NBR |
EI |
ASTM/UOP |
||||
|
1 |
COMPOSIÇÃO |
|||||
|
1.1 |
Acidez total, máx. |
mgKOH/g |
0,015 |
IP 354 |
D3242 |
|
|
1.2.1 |
Aromáticos, máx. (3) |
%(v/v) |
8 a 20 |
IP 156 (4) |
D1319 (4) D8267 D8305 (5) |
|
|
1.2.2 |
%(v/v) |
8,4 a 21,2 |
IP 436 |
D6379 |
||
|
2 |
VOLATILIDADE |
|||||
|
2.1 |
Destilação Física |
|
|
IP 123 (9) |
D86 (9) |
|
|
2.1.1 |
Ponto Inicial de Ebulição (PIE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.2 |
10% vol. recuperados (T10), máx. |
°C |
205 |
|
|
|
|
2.1.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.4 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.1.5 |
Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. |
°C |
300 |
|
|
|
|
2.1.6 |
T50 menos T10, mín. |
°C |
15 |
|
|
|
|
2.1.7 |
T90 menos T10, mín. |
°C |
40 |
|
|
|
|
2.1.8 |
Resíduo, máx. |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.1.9 |
Perda, máx. (11) |
% volume |
1,5 |
|
|
|
|
2.2 |
Destilação Simulada |
|
|
D2887 (43) |
||
|
2.2.1 |
10% vol. recuperados (T10) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.2 |
20% vol. recuperados (T20) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.3 |
50% vol. recuperados (T50) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.4 |
80% vol. recuperados (T80) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.5 |
90% vol. recuperados (T90) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.2.6 |
Ponto Final de Ebulição (PFE) |
°C |
anotar |
|
|
|
|
2.3 |
Ponto de fulgor, mín. (12) (13) |
°C |
38 |
7974 |
IP 170 IP 523 IP 534 |
D56 D3828 D7094 D7236 |
|
2.4 |
Massa específica a 20 °C |
kg/m 3 |
771,3 a 836,6 |
7148 14065 |
IP 160 IP 365 |
D1298 D4052 |
|
3 |
FLUIDEZ |
|||||
|
3.1 |
Ponto de congelamento, máx. (14) |
°C |
40 negativos |
7975 |
IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 |
D2386 D5972 D7153 D7154 |
|
3.2 |
Viscosidade a 40 °C negativos, máx. |
mm 2 /s |
12,0 |
10441 |
IP 71 (16) |
D445 (16) D7945 D7042 |
|
4 |
ESTABILIDADE (19) |
|||||
|
4.1 |
Estabilidade térmica 2,5 h - mín. 325 °C |
|
|
IP 323 |
D3241 |
|
|
4.1.1 |
queda de pressão no filtro, máx. |
mmHg |
25 |
|
|
|
|
4.1.2 |
depósito no tubo - método visual (20) (21) |
menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão) |
|
|
|
|
|
4.1.3 |
depósito no tubo - método instrumental, máx. (20) (22) |
85 |
|
|
|
|
|
5 |
ADITIVOS |
|||||
|
5.1 |
Antioxidante (45) |
mg/L |
17 a 24 |
|||
|
6 |
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS |
|||||
|
6.1 |
Cicloparafinas, máx. |
%(m/m) |
40 |
D2425 |
||
|
6.2 |
Parafinas |
%(m/m) |
anotar |
D2425 |
||
|
6.3 |
Carbono e hidrogênio, mín. |
%(m/m) |
99,5 |
D5291 |
||
|
7 |
COMPOSIÇÃO DE NÃO HIDROCARBONETOS |
|||||
|
7.1 |
Nitrogênio, máx. |
mg/kg |
2 |
IP 379 |
D4629 |
|
|
7.2 |
Água, máx. |
mg/kg |
75 |
IP 438 |
D6304 |
|
|
7.3 |
Enxofre, máx. (47) |
mg/kg |
15 |
D2622 D5453 |
||
|
7.4 |
Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. |
mg/kg |
0,1 por metal |
D7111 UOP389 |
||
|
7.5 |
Halogênios, máx. |
mg/kg |
1 |
D7359 |
||
Notas:
(1) O ensaio deve ser realizado a partir do procedimento 1 das referidas normas.
(2) Limite aplicável na produção e na importação, devendo também ser atendido no momento do carregamento da aeronave.
(3) Atender a um dos dois limites vinculados aos métodos indicados e, em caso de disputa, a norma ASTM D1319 deve ser considerada de referência para o ensaio de aromáticos.
(4) Na análise de teor de aromáticos pelo método ASTM D1319 ou IP 156, não devem ser reportados resultados obtidos usando qualquer um dos seguintes números de lote do indicador fluorescente: 3000000975, 3000000976, 3000000977, 3000000978, 3000000979, 3000000980, 3000000981 e 3000000982.
(5) Os resultados obtidos pela ASTM D8305 possuem tendência (bias) e devem ser corrigidos, de acordo com as regras de correção estabelecidas na seção que define a precisão da norma. Para o cálculo do poder calorífico inferior pela ASTM D3338, deve ser considerado o resultado corrigido para o teor aromáticos obtido pela norma D8305.
(6) É necessária a realização de apenas uma das características: enxofre mercaptídico ou Ensaio Doctor. Em caso de discordância entre os dois resultados, prevalece o resultado de enxofre mercaptídico.
(7) Parâmetros indicativos para realização do ensaio de lubricidade BOCLE.
(8) A fração severamente hidroprocessada é aquela fração de hidrocarbonetos derivados de petróleo, submetida a uma pressão parcial de hidrogênio acima de 7.000 kPa durante a sua produção.
(9) Deve ser utilizada a temperatura do condensador estabelecida para o grupo 3, embora o combustível esteja classificado como produto do grupo 4 no ensaio de destilação.
(10) Os resultados obtidos pelas normas ASTM D2887, D7344, D7345 e IP 406 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas em cada norma. Os parâmetros resíduo e perda não se aplicam à normas ASTM D2887 e IP 406 e, portanto, devem ser reportados como não aplicável (NA).
(11) Os resultados de destilação não devem ser considerados válidos para perda superior a um e meio por cento, devendo o ensaio ser repetido.
(12) Em caso de disputa, a norma ASTM D56 deve ser considerada a de referência.
(13) Limite relativo aos resultados obtidos pela norma ASTM D56. Em comparação com resultados obtidos pela norma D56: i) resultados obtidos pelas normas D93 e D7049 podem ser até 1,5 °C maiores; ii) resultados obtidos pelas normas IP 170, IP 534 e D7236 podem ser até 0,5 °C maiores; iii) resultados obtidos pelas normas D3828 e IP 523 podem ser até 0,5 °C menores.
(14) Em caso de disputa, as normas ASTM D2386 ou IP 16 devem ser consideradas de referência.
(15) A norma D2386 não se aplica ao combustível de aviação produzido por coprocessamento.
(16) Para as normas ASTM D445 e IP 71, o ensaio deve ser realizado a partir da seção 1 das referidas normas. Para a norma ASTM D7042 os resultados devem ser corrigidos de acordo com as regras de correção estabelecidas na própria norma. Em caso de disputa, as normas ASTM D445 ou IP 71 são as normas de referência.
(17) Deve ser utilizada a equação 1 ou a tabela 1 da norma ASTM D4529, ou a equação 2 do método ASTM D3338. Deve ser calculado e reportado o valor do poder calorífico inferior (net heat of combustion) corrigido pelo teor de enxofre, quando forem usadas as normas D4529 ou D3338.
(18) Deve ser atendido o limite mínimo de 25,0 mm para o ponto de fuligem, ou o limite mínimo de 18,0 mm para o ponto de fuligem em conjunto com o limite máximo de três por cento em volume para naftalenos. Em caso de disputa, a norma ASTM D1840 é a referência para naftalenos.
(19) Não é permitida a utilização de equipamentos 230 Mk IV que possuam filtro interno fixo na linha de combustível acima do pré-filtro de 0,45 mm.
(20) É necessária a realização de apenas um dos métodos: visual ou instrumental. Contudo, em caso de divergência entre os métodos, o método ETR (Método Elipsométrico, Anexo A3 da norma ASTM D3241) deve ser considerado o método de referência ou os métodos ITR (Método Interferométrico) ou MWETR (Método Elipsométrico de múltiplos comprimentos de onda), também da ASTM D3241, quando o método ETR não estiver disponível.
(21) O método visual deve ser realizado conforme Anexo A-1 da norma ASTM D3241.
(22) O método instrumental deve ser realizado conforme Anexo A2 (Método Interferométrico - ITR), Anexo A3 (Método Elipsométrico - ETR) ou Anexo A4 (Método Elipsométrico de múltiplos comprimentos de onda - MWETR) da norma ASTM D3241.
(23) A análise de consistência a que se refere a norma ABNT NBR 15216 se aplica à goma atual somente quando utilizada a mesma metodologia na produção e na distribuição.
(24) Análise obrigatória quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP.
(25) Limite aplicável na produção. Na distribuição, devem ser observados os procedimentos contidos na norma ABNT NBR 15216 e nos Boletins JIG 142 e JIG 150.
(26) Limite exigido apenas no distribuidor de combustíveis de aviação, quando a aditivação do antiestático ocorrer no distribuidor de combustíveis de aviação. No caso de o aditivo ser adicionado no aeroporto, o limite deve ser atendido no local de uso do combustível. Caso seja feita adição de aditivo antiestático na produção, essa informação deve constar no certificado da qualidade.
(27) Limite aplicado na produção, somente para os combustíveis de aviação que contêm menos de cinco por cento de fração não hidroprocessada e vinte por cento ou mais de correntes severamente hidroprocessadas.
(28) A concentração máxima de antioxidante especificada refere-se ao princípio ativo, sem considerar o peso do solvente.
(29) O aditivo desativador de metal pode ser utilizado para melhorar a estabilidade térmica do JET A e do JET A-1, devendo, nesse caso, serem reportados os resultados da estabilidade térmica obtidos antes e após a adição do aditivo e a concentração do aditivo adicionado. Devem ser observadas as notas da tabela 2 da ASTM D1655, no que se refere às temperaturas de ensaio de estabilidade térmica. A concentração máxima permitida na primeira aditivação é de 2,0 mg/L, podendo esse limite ser superior a 2,0 mg/L em casos de suspeita de contaminação com cobre, e uma aditivação complementar posterior não pode exceder o limite máximo cumulativo de 5,7 mg/L.
(30) Caso a concentração do aditivo dissipador de cargas estáticas seja desconhecida, a concentração máxima permitida de aditivação neste ponto é de 2 mg/L. A concentração de aditivo dissipador de cargas estáticas pode ser determinada pelas normas de ensaio ASTM D7524 ou IP 568.
(31) O produtor, quando fornecer combustível de aviação diretamente a um consumidor final ou aeródromo, deverá seguir as exigências de dosagem de aditivos dissipadores de cargas estáticas, conforme os termos desta resolução.
(32) O teor do aditivo deve ser acordado entre comprador e fornecedor. O teor de DiEGME, princípio ativo do inibidor de formação de gelo, pode ser analisado pela norma ASTM D5006. Este aditivo é incompatível com filtros monitores especificados pela EI 1583 e deve ser adicionado imediatamente antes do abastecimento da aeronave.
(33) Quando necessário, o aditivo pode ser utilizado para auxiliar na detecção de vazamentos no solo provenientes de tanques e sistemas de distribuição de querosene de aviação. No entanto, esse aditivo deve ser utilizado somente quando outros métodos de investigação forem exauridos.
(34) A adição do aditivo melhorador da lubricidade deve ser acordada entre fornecedor e consumidor, respeitado o limite máximo.
(35) É importante verificar a documentação da aeronave (e.g. lista de aditivos aprovados no certificado de tipo TCDS, manual de voo da aeronave AFM, manual de manutenção da aeronave AMM e outras documentações relevantes) referentes à dosagem aprovada para cada combinação de aeronave/motor/APU. Em caso de destanqueio, o produto aditivado não pode passar por filtros EI1581 e EI1583.
(36) Limites devem ser garantidos na produção, distribuição e revenda de JET A e de JET A-1, mas não precisam ser realizados para composição do certificado da qualidade, boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade.
(37) Em caso de disputa, a norma IP 585 deve ser considerada de referência.
(38) Aplicável apenas às misturas formuladas a partir dos seguintes componentes sintéticos de mistura: ATJ com percentual superior a trinta por cento, ATJ-SKA, SIP, HEFA SPK, CHJ e SPK-HC-HEFA.
(39) O aditivo desativador de metal previsto na nota 29 não pode ser utilizado para atender a este requisito.
(40) O resultado conforme para a característica estabilidade térmica a 280 °C atende ao mesmo parâmetro previsto na Tabela I, pois trata-se de uma condição mais restritiva, não sendo necessário realizar o ensaio a 260 °C.
(41) Aplicável exclusivamente ao JET A e ao JET A-1 produzidos pelo coprocessamento de mono-, di- ou triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos, bem como dos hidrocarbonetos produzidos pelo hidrotratamento dessas substâncias (ou matéria-prima).
(42) Aplicável exclusivamente ao JET A e ao JET A-1 produzidos pelo coprocessamento de hidrocarbonetos obtidos a partir do hidrotratamento de mono-, di- ou triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos.
(43) Para componentes sintéticos de mistura, não deve ser realizada a conversão das temperaturas obtidas pela ASTM D2887 para temperaturas equivalentes à ASTM D86.
(44) Nesta tabela, os limites das características goma atual e teor de biodiesel devem ser atendidos apenas para o componente sintético de mistura HEFA SPK.
(45) A adição do antioxidante deve ser realizada logo após o hidroprocessamento e antes de o produto ser enviado aos tanques de estocagem. Se o combustível não for hidroprocessado, a adição do antioxidante é opcional. Nesse caso, não há limite inferior para concentração do material ativo do aditivo, contudo não deve exceder à concentração máxima de 24,0 mg/L.
(46) O SBC comercializado deve atender aos limites das características de composição de hidrocarbonetos e não hidrocarbonetos. Não é necessário analisar essas características a cada lote, sendo obrigatória a execução das análises nos seguintes casos: i) para o FT-SPK e HEFA SPK, quando houver o início de produção em uma nova instalação ou em um novo processo de produção, e quando houver mudança significativa em um processo de produção já existente, tal como a introdução de uma nova matéria-prima; e ii) para o HEFA SPK, pelo menos uma vez ao ano, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança significativa no processo de produção.
(47) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 é a referência.
(48) Nesta tabela, a determinação do teor de Lítio (Li) não se aplica ao querosene de aviação HEFA SPK.