Portaria SF Nº 126 DE 30/08/2018


 Publicado no DOE - PE em 31 ago 2018


Estabelece normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) sob o regime normal de apuração, nos termos do § 1º do artigo 269-E do Decreto Nº 44650/2017.


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O Secretário da Fazenda,

Considerando a adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, conforme o disposto no Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017, e

Considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização do mencionado Sistema, além de estabelecer procedimentos específicos,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, nos termos do § 1º do artigo 269-E do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017, em complemento às especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI, instituído nos termos do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 44/2018, às orientações do Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do SPED, e às demais disposições contidas na legislação tributária estadual. (Redação dada pela Portaria SF Nº 74 DE 26/03/2019).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são objeto de disciplinamento nesta Portaria, entre outros, a definição quanto a:

I - especificações técnicas complementares para geração do arquivo;

II - termos e prazos para sua transmissão;

III - hipóteses de dispensa da geração e entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI; e

IV - cronograma de início da exigência da EFD - ICMS/IPI e cessação da exigência de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc;

V – hipóteses de inconsistência na EFD – ICMS/IPI transmitida, decorrente da verificação da sua conformidade, com base nas regras de escrituração fiscal vigentes. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 127 DE 10/07/2026).

CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMPLEMENTARES

Art. 2º Relativamente à elaboração do arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, o registro em documento ou livro contido no respectivo arquivo deve observar as normas gerais de escrituração fiscal e contábil, as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, e ainda as seguintes disposições complementares: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 147 DE 31/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 87 DE 07/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):

I - fica dispensada a informação relativa ao conteúdo dos seguintes registros do leiaute da EFD - ICMS/IPI, salvo se a Receita Federal do Brasil - RFB dispuser de forma contrária, por meio de ato normativo específico:

a) relacionados no Anexo 1 desta Portaria; e

b) registro 1601, por estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 3514-0/00;

II - o perfil "B" é obrigatório para todos os contribuintes, com exceção das empresas dos segmentos de energia elétrica, comunicação e telecomunicação, submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/2003, que devem apresentar o arquivo da EFD - ICMS/IPI sob o perfil "A";

III - os lançamentos:

a) devem ser individualizados, ressalvados aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI; e

b) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 6º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;

(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 145 DE 21/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025):

c) podem ser feitos de forma consolidada, conforme dispuser o Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, relativamente aos seguintes documentos fiscais:

1. Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; e

2. Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62.

IV - a omissão ou incorreção, em documento fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação, deve ser sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;

V - a incorreção, em documento fiscal, do número de inscrição no Cacepe, CNPJ ou CPF, deve ser sanada com a correta indicação do número no campo correspondente do documento fiscal, fazendo menção à referida incorreção no campo "Observação" ou no registro relativo a informações complementares do documento fiscal, por meio da inclusão da seguinte expressão: "inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)";

VI - no caso de contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11.10.1999, ou do crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721 , de 4.7.2012, devem ser informados adicionalmente os registros C170 ("Complemento de Documento - Itens do Documento") e C177 ("Complemento de Item - Outras Informações"), no lançamento de documentos fiscais de entrada e de saída, de emissão própria ou de terceiros; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 181 DE 23/12/2021).

VII - devem ser utilizados os códigos previstos nas tabelas constantes do Anexo 2 desta Portaria para preenchimento dos campos e tabelas a seguir, estas últimas previstas nos subitens respectivamente indicados do leiaute da EFD - ICMS/IPI: (Redação dada pela Portaria SF Nº 147 DE 31/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

a) subitem 4.7.1 - tabela de indicadores de subapuração por tipo de benefício;

b) subitem 5.1.1 - tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS;

c) subitem 5.5 - tabela de tipos de utilização dos créditos fiscais - ICMS;

d) subitem 5.6 - tabela de informações adicionais dos itens do documento fiscal; e

e) campo COD_REC do registro E116: obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - operações próprias.

f) campo COD_ITEM_IPM do registro 1400: informações sobre valores agregados. (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 147 DE 31/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

(Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 100 DE 02/06/2026):

VIII – para efeito de interpretação, considera-se que o registro 1601, relativo a operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos, deve ser informado conforme o período de apuração em que ocorrer a efetivação da transação financeira da operação de pagamento, conforme exemplos a seguir, observadas as demais instruções constantes no “Perguntas Frequentes – EFD - ICMS/IPI”, disponível na página do SPED, da RFB:

a) nas transações realizadas por meio de cartões de crédito ou débito, a informação deve ser prestada no período fiscal em que for autorizado o pagamento pela operadora do cartão;

b) nas transações realizadas por meio de PIX, Transferência Eletrônica Disponível - TED ou Documento de Crédito – DOC, a informação deve ser prestada no período fiscal em que ocorrer a transferência dos valores;

c) na transação realizada por meio de boleto bancário, a informação deve ser prestada no período fiscal em que ocorrer o seu pagamento; e

d) na transação realizada por meio de cheque, a informação deve ser prestada no período fiscal em que ocorrer a sua compensação.

Art. 3º O arquivo digital gerado pelo contribuinte deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros, e de terceiros em poder do informante;

III - as relativas a produtos em processo de produção e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado; e

IV - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.

Art. 4º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

CAPÍTULO III - DOS TERMOS E PRAZOS PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

Art. 5º O contribuinte deve transmitir o arquivo da EFD - ICMS/IPI, por estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, ou conforme os prazos específicos previstos no § 4º e no Anexo 5, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 71 DE 06/05/2021).

§ 1º Quando o termo final para a transmissão do arquivo da EFD - ICMS/IPI ocorrer em dia não útil ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 44 DE 12/02/2026).

§ 2º A entrega do arquivo original da EFD - ICMS/IPI fora dos prazos estabelecidos no caput ou no Anexo 5, bem como sua substituição após o transcurso de 40 (quarenta) dias desses prazos ou daquele previsto no § 4º, sujeita o contribuinte à aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 127 DE 10/07/2026).

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo da EFD - ICMS/IPI, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Sefaz, o contribuinte ou seu representante legal deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na Internet, obedecidos os mesmos prazo e regras previstos na Portaria SF nº 051, de 20.02.2004, que dispõe sobre os procedimentos para apresentação de justificativa pela não entrega do arquivo digital relativo ao SEF e a outros documentos.

§ 4º Na hipótese de opção pelo regime do Simples Nacional, o prazo para a retificação do arquivo da EFD - ICMS/IPI do período fiscal de dezembro do ano anterior, transmitido sem as informações do Registro de Inventário - RI, é até 15 de março do ano corrente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 71 DE 06/05/2021).

Art. 6º O contribuinte pode substituir o arquivo da EFD - ICMS/IPI:

I - até o prazo de que trata o art. 5º, independentemente de autorização da Sefaz;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao período fiscal a que se referir, independentemente de autorização da Sefaz, observado o disposto no § 2º; e

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Sefaz, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo na escrituração do período fiscal corrente, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5º.

(Revogado pela Portaria SF Nº 127 DE 10/07/2026):

§ 2º Não produz efeitos a substituição de arquivo da EFD - ICMS/IPI:

I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, exceto se expressamente exigida;

II - que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto quando exigida por determinação da autoridade fiscal, em razão de procedimento de revisão; ou

III - transmitida em desacordo com as disposições previstas na legislação.

§ 3º A autorização para que o contribuinte proceda à substituição do arquivo, na hipótese prevista no inciso III do caput, deve ser precedida de solicitação
encaminhada por meio do sistema informatizado da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.

Art. 7º Aplicam-se à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como à sua substituição, as demais disposições previstas no Capítulo IV do Ajuste Sinief 02/2009 naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO III –A DAS INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS NA EFD – ICMS/IPI (Capítulo acrescentado pela Portaria SF Nº 127 DE 10/07/2026).

(Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 127 DE 10/07/2026):

Art. 7º-A. O arquivo da EFD - ICMS/IPI transmitido nas situações abaixo descritas contém inconsistência classificada como “impeditiva”, nos termos previstos no inciso I do § 1º do artigo 269-H do Decreto nº 44.650, de 2017:

I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, exceto quando sua transmissão for expressamente exigida;

II - que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto quando sua transmissão for exigida por determinação da autoridade fiscal, em razão de procedimento de revisão;

III – de período de apuração em que o contribuinte se encontre com inscrição no Cacepe inapta, baixada ou nula;

IV – de período de apuração anterior à data da inscrição do contribuinte no Cacepe; ou

V – de período de apuração em que o contribuinte deva efetuar o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 127 DE 10/07/2026):

Art. 7º-B. As hipóteses de inconsistência na escrituração fiscal identificadas em arquivo da EFD – ICMS/IPI e classificadas como “pendência”, nos termos do inciso II do § 1º do art. 269-H do Decreto nº 44.650, de 2017, estão relacionadas no Anexo 6.

Parágrafo único. As orientações para regularização das inconsistências de que trata o caput são disponibilizadas no Portal da Conformidade, na página da Sefaz na Internet.

CAPÍTULO IV - DA DISPENSA DA EFD - ICMS/IPI

Art. 8º Está dispensado da geração e entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI o contribuinte relacionado em hipótese prevista no Anexo 3 desta Portaria.

§ 1º O contribuinte dispensado pode optar pela adoção da EFD - ICMS/IPI mediante solicitação dirigida à Sefaz.

§ 2º No caso de deferimento da solicitação de que trata o § 1º, a obrigação:

I - é irretratável, adotando-se o perfil do arquivo digital estabelecido nos termos do inciso II do art. 2º; e

II - deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território do Estado, a partir do período fiscal de referência solicitado.

CAPÍTULO V - DO CRONOGRAMA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EFD - ICMS/IPI E CESSAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEF E DO eDOC

Art. 9º O início da exigência de escrituração de livros fiscais eletrônicos por meio da EFD - ICMS/IPI deve obedecer ao cronograma previsto no Anexo 4 desta Portaria.

Art. 10. A partir dos períodos fiscais indicados no Anexo 4, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também o seguinte:

I - fica dispensada a entrega dos arquivos do SEF e do eDoc, previstos no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010;

II - a efetiva entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI dispensa a obrigação prevista no Convênio ICMS 57/1995 de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação; e

III - relativamente ao arquivo SEF e eDoc referentes aos períodos fiscais anteriores ao início da obrigatoriedade da escrituração por meio da EFD - ICMS/IPI, permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, não sendo a eles aplicadas as novas disposições introduzidas por esta Portaria.

Art. 11. As disposições estabelecidas nesta Portaria devem ser aplicadas sem prejuízo das obrigações instituídas pela RFB.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

ANEXO 1 REGISTROS COM CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO DISPENSADO NO ARQUIVO DA EFD - ICMS/IPI

(art. 2º, I)

Bloco Especificação dos registros cujo conteúdo da informação está dispensado no arquivo da EFD - ICMS/IPI
(Redação dada pela Portaria SF Nº 47 DE 20/02/2020):
C C115, C116, C140, C141, C160, C165, C172, C174, C350, C370, C380, C390, C460, C465, C470, C480, C495, C591, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880 e C890

K Todos
1 1100, 1105, 1110, 1390, 1700, 1710, 1800, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926

Nota Legisweb: Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, redação dada pela Portaria SF Nº 186 DE 15/10/2025.

Nota Legisweb: Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126 , de 30.08.2018, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, redação dada pela Portaria SF Nº 85 DE 06/06/2025.

Nota Legisweb: Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - Sefaz, na Internet, redação dada pela Portaria SF Nº 71 DE 09/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022.

Nota Legisweb: Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - Sefaz, na Internet, redação dada pela Portaria SF Nº 181 DE 23/12/2021.

Nota Legisweb: Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, no sentido de incluir o novo campo COD_ITEM_IPM do registro 1400, referente a informações sobre valores agregados, redação dada pela Portaria SF Nº 147 DE 31/07/2019.

Nota Legisweb: Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - Sefaz, na Internet, conforme redação dada pelo Artigo 2° da Portaria SF Nº 47 DE 20/02/2020.

ANEXO 2 DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA

(art. 2º, VII)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

ANEXO 3 CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA DA EFD - ICMS/IPI

(art. 8º)

Item Descrição
1 Contribuinte inscrito no Cacepe com atividade econômica classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não desenvolva outras atividades econômicas sujeitas ao ICMS:
CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos
4120-4/00 Construção de edifícios
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02 Obras de irrigação
4223-5/00 Construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 Perfurações e sondagens
4313-4/00 Obras de terraplenagem
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados nos códigos antecedentes
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimento e de resina em interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 Obras de fundações
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados nos códigos antecedentes
8112-5/00 Condomínios prediais
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas nos códigos antecedentes
9603-3/04 Serviços de funerárias
2 Revendedor autônomo de artigo de perfumaria, higiene pessoal ou cosmético, identificado no sistema corporativo e-Fisco sob o código 108
3 Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac
4 Produtor sem organização administrativa
5 Prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva suas atividades nos termos do artigo 96 do Decreto nº 44.650, de 2017
6 Farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.04.2004, que comercialize exclusivamente os produtos mencionados no artigo 69 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017
7 Organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas mencionadas no artigo 64 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017

(Redação do anexo dada pelo Portaria SF Nº 161 DE 22/08/2019):

ANEXO 4 - CRONOGRAMA DE INÍCIO DA EXIGÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DA EFD - ICMS/IPI

(art. 9º)

Contribuintes Período Fiscal de Início
Contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária ou Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei nº 11.675, de 1999. Setembro/2018
Demais contribuintes. Janeiro/2020

(Anexo acrescentado pela Portaria SF Nº 75 DE 17/04/2020):

ANEXO 5 DA PORTARIA SF Nº 126/2018 - PRAZOS ESPECÍFICOS PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DA EFD - ICMS/IPI (art. 5º)

Período Fiscal de Referência Prazo Específico para Transmissão Observações
02/2020 15.05.2020 Este prazo se aplica apenas ao caso de retificação de arquivo já transmitido.
12/2020 15.05.2021 Este prazo se aplica apenas ao caso de retificação de arquivo já transmitido, por contribuinte que tenha realizado a opção para o Simples Nacional a partir de janeiro de 2021, com objetivo de inclusão do Registro de Inventário. (Acrescentado pela Portaria SF Nº 71 DE 06/05/2021).
01/2024 20/02/2024 Ampliação de prazo em função do feriado de Carnaval do
ano de 2024. (Acrescentado pela Portaria SF Nº 26 DE 07/02/2024).
02/2025 20/03/2025 Ampliação do prazo em função do feriado de Carnaval do ano de 2025 (Acrescentado pela Portaria SF Nº 36 DE 27/02/2025).
01/2026 25/02/2026 Ampliação do prazo em função do feriado e do ponto facultativo do Carnaval do ano de 2026 (Acrescentado pela Portaria SF Nº 44 DE 12/02/2026).

(Anexo acrescentado pela Portaria SF Nº 127 DE 10/07/2026):

ANEXO 6 - INCONSISTÊNCIAS NA EFD – ICMS/IPI CLASSIFICADAS COMO “PENDÊNCIA” (art. 7º-B) (AC)

APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Código Descrição da Inconsistência Fundamentação Legal

2.1
Escrituração de Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros
- GIAF por contribuinte não beneficiário da correspondente modalidade de incentivo do Prodepe.
Decreto n' 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3'
2.2 Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe por contribuinte não beneficiário do referido incentivo. Decreto nº 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3'


2.3
Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe, na modalidade indústria, sem o preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Indústria (Crédito Presumido) - GIAF 1 da respectiva subapuração. Decreto n' 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3'; Portaria SF n' 239, de 14.12.2001, VII, "e", e Anexo 1; Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, art. 2°, VII, e
Anexo 2

2.4
Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe, na modalidade importação, sem o preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Importação (Diferimento na Entrada e Crédito Presumido na Salda Subsecuente) - GIAF 3 da respectiva subapuração.

2.5
Declaração de ajuste de crédito presumido referente a incentivo fiscal do Prodepe, na modalidade ceritral de distribuição, sem o preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Central de Distribuição (Entradas/Saídas)- GIAF 4 da respectiva subapuração.


2.6
Não preenchimento ou preenchimento incorreto do inventário tisico, referente ao levantamento do estoque do último dia do primeiro semestre civil, por estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Decreto nº 38.455, de 27.7.2012, art. 3º, § 10; Decreto nº 44.650, de 2017, art. 269-F, § 2', Ili

2.7
Não discriminação dos itens do documento fiscal por contribuinte beneficiário do Prodepe. Decreto nº 44.650, de 2017, arts. 231 e 269-F, § 3°; Portaria SF nº 239,de 2001; Portaria SF nº 126, de 2018, art.2', VI
INTEGRIDADE DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Código Descrição da Inconsistência Fundamentação Legal
4.1 Não escrituração de Nota Fiscal Eletrõnica - NF-e, de emissão própria e operação do tipo salda, no correspondente período fiscal. Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'
4.2 Não escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e no correspondente período fiscal. Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'

4.4
Transmissão de arquivo sem a declaração de operações ou prestações tributáveis em período fiscal em que tenha havido salda ou entrada de mercadorias ou tenha sido prestado ou adquirido serviço de transporte ou de comunicação.
Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'
4.5 Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de emissão própria, com indicação de débito fiscal de ICMS inferior ao destacado no respectivo documento fiscal. Portaria SF n' 126, de 2018, art.3'
4.6 Escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e com indicação de débito fiscal de ICMS inferior ao destacado no respectivo documento fiscal. Portaria SF nº 126, de 2018, art. 3'

4.7
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por terceiros, com crédito fiscal de ICMS em desacordo com a legislação tributária, mediante apropriação em hipótese vedada ou em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente.
Lei n' 15.730, de 17.3.2016, art. 20-A;
Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'
4.8 Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por terceiros, de mercadoria destinada a uso ou consumo, com apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. Lei n' 15.730, de 2016, arts. 20-A, 111, e
20-C, § 2', Ili, ºaº
4.9 Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por terceiros, de mercadoria destinada ao ativo permanente, com apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. Lei n' 15.730, de 2016, art. 21
4.10 Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por terceiros, com situação cancelada, denegada ou inutilizada, e apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'

4.11
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por terceiros, com registro de evento representativo de operação não realizada ou de desconhecimento da operação, e apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. Lei nº 15.730, de 2016, art. 20--A; Portaria SF nº 126, de 2018, art. 3'
4.12 Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de emissão própria, relativa à transferência de saldo credor, com indicação de débito fiscal de ICMS. Decreto n' 44.650, de 2017, art. 16, li, a·, 3
4.13 Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por terceiros, relativa ao recebimento de saldo credor, com apropriação de crédito fiscal de ICMS. Decreto n' 44.650, de 2017, art. 16, 11, "b", 3

4.14
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de emissão própria, relativa à transferência de saldo credor, com valor divergente do valor total do respectivo documento fiscal.
Decreto nº 44.650, de 2017, art. 16

4.15
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por terceiros, relativa ao recebimento de saldo credor, com valor divergente do valor total do respectivo documento fiscal.
Decreto n' 44.650, de 2017, art. 16
4.16 Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e inexistente ou destinada a contribuinte diverso, com apropriação indevida de crédito fiscal de ICMS. Lei n' 15.730, de 2016, art. 20-A;
Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'

4.17
Escrituração em duplicidade de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em um mesmo arquivo da EFD - ICMS/IPI, resultando em crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributária, mediante apropriação em hipótese vedada ou em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente.
Portaria SF n' 126, de 2018, art.3'

4.18
Escrituração em duplicidade de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em arquivos distintos da EFD - ICMS IIPI, resultando em crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributaria, mediante apropriação em hipótese vedada ou em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente.
Lei nº 15.730, de 2016, art. 20--A; Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'
4.19 Escrituração, como operação de entrada, de documento fiscal de salda emitido pelo próprio contribuinte para destinatário diverso. Lei n' 15.730, de 2016, art. 20--A;
Portaria SF n' 126, de 2018, art.3'

4.21
Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com indicação de chave de acesso inexistente na base de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e apropriação de crédito fiscal de ICMS. Lei nº 15.730, de 2016, art. 20--A; Portaria SF nº 126, de 2018, art.3'
4.22 Escrituração, como operação de entrada, de documento fiscal com indicação de código correspondente ao modelos 1 ou 1-A. Decreto n' 43.733, de 9.11-2016, art. 1'
4.23 Não escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de emissão própria, no correspondente período fiscal. Portaria SF n' 126, de 2018, art.3'

4.24
Escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de emissão própria, com indicação de débito fiscal de ICMS em valor inferior ao destacado no documento fiscal correspondente.
Portaria SF n' 126, de 2018, art.3'

4.25
Escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo à prestação interna de serviço de transporte, com apropriação de crédito de ICMS em hipótese vedada pela legislação. Lei n' 15.730, de 2016, art. 20-B;
Decreto n' 44.650, de 2017, art. 59, Ili,
a·; Portaria SF n' 126, de 2018, art. 3°

4.26
Escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo à prestação de serviço de transporte interestadual, com crédito fiscal de ICMS em valor superior ao destacado no documento fiscal correspondente. Lei nº 15.730, de 2016, art. 20-A, § 3°; Portaria SF nº 126, de 2018, art. 3º
INTEGRIDADE DOS AJUSTES
Código Descrição da Inconsistência Fundamentação Legal

5.1
Declaração de ajuste de dedução referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep em valor superior ao informado no correspondente ajuste de débito especial destinado à prestação de informações relativas ao referido Fundo.
Decreto nº 44.650, de 2017, arts. 550- G e 550-1

5.3
Declaração de ajuste de dedução referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep devido no regime de substituição tributária em valor superior ao informado no correspondente ajuste de débito especial destinado ao referido Fundo.
Decreto nº 44.650, de 2017, arts. 550-G e550-I
5.5 Declaração de susteria aenérico sem a apresentacão de descrição complementar. Portaria SF nº 126, de 2018, Anexo 2
5.6 Declaração de ajuste de débito relativo à transferência de saldo crecor sem a indicação do documento fiscal correspondente. Decreto nº 44.650, de 2017, art. 16
5.7 Declaração de ajuste de crédito relativo ao recebimento de saldo credor sem a indicação do documento fiscal correspondente. Decreto nº 44.650, de 2017, art. 16
5.8 Declaração de ajuste de débito relativo à transferência de saldo credor em valor inferior ao informado na escrituração do documento fiscal correspondente. Decreto nº 44.650, de 2017, art. 16
5.9 Declaração de ajuste de crédito relativo ao recebimento de saldo credor em valor superior ao informado na escrituração do documento fiscal correspondente. Decreto nº 44.650, de 2017, art. 16

5.10
Declaração de ajuste de crédito relativo a aquisições destinadas ao ativo permanente sem o preenchimento dos dados relativos ao CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente.
Lei nº 15.730, de 2016, art. 21

5.11
Declaração de ajuste de crédito relativo a aquisições destinadas ao ativo permanente em valor superior ao somatório de créditos de ICMS - Ativo Permanente a serem apropriados no período informado no CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente.
Lei nº 15.730, de 2016, art. 21

5.12
Declaração de ajuste de crédito fiscal em montante superior ao valor constante como recolhido e com direito a crédito no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado, de que trata o artigo 351-A do Decreto nº 44.650, de 2017. Lei nº 15.730, de 2016, art. 20-A, § 4°, VIII, "eº; Decreto nº 44.650, de 2017, art. 328, parágrafo único, I; Portaria SF nº 126, de 2018, art. 3°
INTEGRIDADE DA APURAÇÃO
Código Descrição da Inconsistência Fundamentação Legal
6.7 Declaração de saldo credor do período anterior" em valor superior ao informado como"saldo credor a transportar para o período seguinte" na EFD - ICMS/IPI relativa ao período fiscal imediatamente anterior que contenha escrituração válida. Portaria SF nº 126, de 2018, art. 3º

6.9
Declaração de saldo credor do período anterior - substituição tributária" em valor superior ao informado como'"'saldo credor de período anterior- substituição tributária a transportar para o período seguinte" na EFD - ICMS IPI relativa ao período fiscal imediatamente anterior que contenha escrituração válida.
Portaria SF nº 126, de 2018, art. 3º