Resolução BACEN Nº 4606 DE 19/10/2017


 Publicado no DOU em 23 out 2017


Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de outubro de 2017, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), os requisitos para opção por essa metodologia, e os requisitos para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

Art. 2º A opção pela utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de PRS5 é facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pertencentes aos seguintes grupos:

I - Grupo I: cooperativas singulares de crédito;

II - Grupo II: instituições não bancárias de atuação em concessão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

III - Grupo III: instituições não bancárias de atuação nos mercados de ouro, de moeda estrangeira, ou como agente fiduciário.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se como instituições não bancárias aquelas que não são autorizadas a captar depósitos à vista e que não adotam a expressão "banco" em sua denominação.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

§ 2º Não será elegível à opção de que trata o caput o conglomerado prudencial que tenha as seguintes características:

I - instituição líder pertencente ao Grupo II e ao menos uma entidade controlada pertencente ao Grupo III; e

II - instituição líder pertencente ao Grupo III e ao menos uma entidade controlada pertencente ao Grupo II.

II - exclusivamente instituições do grupo III.


(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4721 DE 30/05/2019):

§ 3º A opção de que trata o caput não se aplica às instituições de que trata o art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

§ 4º Admite-se a opção de que trata o caput para conglomerado prudencial integrado por instituições do Grupo II e por fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) que cumpra os requisitos para ser considerado como securitização de menor risco nos termos do art. 4º, § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

§ 5º Admite-se a opção de que trata o caput para o conglomerado prudencial constituído por instituições do Grupo II ou por instituições do Grupo III e por instituição de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA FACULTATIVA SIMPLIFICADA

Art. 3º A opção pela utilização de metodologia simplificada para a apuração do requerimento mínimo de PRS5 é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - porte compatível com o enquadramento no Segmento 5 (S5), definido no art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017; e

II - perfil de risco simplificado.

§ 1º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, os requisitos de que trata o caput devem ser atendidos de forma consolidada.

§ 2º Para instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução, a verificação inicial do atendimento dos requisitos de que trata o caput é feita com base nas informações contidas no plano de negócio submetido ao Banco Central do Brasil.

Art. 4º Considera-se perfil de risco simplificado o atendimento dos seguintes requisitos:

I - ausência de operações:

a) sujeitas à variação no preço de ações, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;

b) em sistema mantido por bolsa de valores;

c) com instrumento financeiro derivativo; e

d) de empréstimo de ativos;

II - ausência de aplicação em títulos de securitização de créditos, exceto as securitizações de menor risco; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018).

III - ausência de operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou

b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados a taxa de juros ou a índice de preços;

IV - ressalvada a aplicação em títulos de securitização de menor risco, exclusividade de aplicação em cotas dos fundos de investimento que: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018).

a) observem as restrições estabelecidas nos incisos I a III;

b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e

c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como Fundos de Renda Fixa ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como Fundo de Renda Fixa;

V - não realização de atividades de:

a) subscrição da emissão de títulos e valores mobiliários (TVM) para a revenda;

b) intermediação da oferta pública e distribuição de TVM no mercado;

c) compra e venda de TVM por conta de terceiros;

d) administração de carteiras de TVM;

e) custódia de TVM;

f) subscrição, transferência e autenticação de endossos, desdobramento de cautelas, recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de TVM;

g) instituição, organização e administração de fundos e clubes de investimento;

h) emissão de certificados de depósito de ações;

i) serviços de ações escriturais;

j) operações de conta margem; e

VI - ausência de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil à composição do Capital Complementar ou do Nível II, nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018):

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se securitização de menor risco aquela que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - ser estruturada como FIDC com, no máximo, duas classes de priorização de pagamentos;

II - ter seus ativos subjacentes:

a) referenciados em moeda nacional;

b) compostos apenas por:

1. recursos de liquidez imediata; e

2. operações de crédito da mesma modalidade, em relação às linhas de empréstimo, financiamento ou instrumento representativo, e originadas apenas por instituição que componha o conglomerado prudencial, vedada a ressecuritização;

III - ter seus ativos subjacentes e suas quotas subordinadas:

a) aderentes aos demais critérios de identificação de perfil de risco simplificado estabelecidos neste artigo e no art. 5º; e

b) não destinados a:

1. revenda;

2. obtenção de benefício decorrente dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou

3. realização de arbitragem.

§ 2º Não se incluem no inciso V do caput deste artigo as atividades realizadas com TVM representativo de operação de crédito originada pela própria instituição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018).

Art. 5º Para instituição pertencente ao grupo I ou ao grupo II, considera-se ainda como perfil de risco simplificado a ausência de:

I - exposição vendida ou comprada em ouro ou moeda estrangeira;

II - operações sujeitas a:

a) variação cambial; ou

b) variação no preço de mercadorias (commodities).

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA SIMPLIFICADO

Seção I - Da Apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)

Subseção I - Das Definições

Art. 6º Para fins de apuração do valor do PRS5, aplicam-se as seguintes definições:

I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado prudencial, à exceção da instituição líder; e

II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

Subseção II - Do PRS5 do Conglomerado Prudencial

Art. 7º A apuração do PRS5 deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.

Subseção III - Da Metodologia de Apuração do PRS5

Art. 8º O PRS5 é apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes:

a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;

b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;

c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial;

d) às sobras ou lucros acumulados;

e) às contas de resultado credoras; e

f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; e

II - a dedução dos valores correspondentes:

a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial;

b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o PRS5, adquiridos diretamente ou indiretamente;

c) às perdas ou prejuízos acumulados;

d) às contas de resultado devedoras; e

e) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 9º.

§ 1º No capital social mencionado na alínea "a" do inciso I do caput não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no art. 2º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de sobras ou lucros acumulados.

§ 2º Não devem ser considerados no PRS5:

I - recursos captados mas ainda não integralizados;

II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; e

III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado prudencial.

Art. 9º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 8º, inciso II, alínea "e", correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:

I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;

II - ativos intangíveis;

III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados, aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;

IV - valor agregado dos investimentos diretos ou indiretos:

a) no capital social de entidades não integrantes do conglomerado prudencial; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

b) em instrumentos elegíveis à composição de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, conforme definido em regulamentação específica, de instituição não integrante do conglomerado prudencial; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

V - participação de não controladores no capital de subsidiárias;

VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

VIII - ativos permanentes diferidos.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

Parágrafo único. Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.

§ 1º O ajuste prudencial de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput inclui os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

§ 2º O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

§ 3º Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

Subseção IV - Da Transição para o PRS5

Art. 10. As menções, em atos normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, a Patrimônio de Referência, Nível I ou Capital Principal, conforme definidos na Resolução nº 4.192, de 2013, referem-se ao PRS5 estabelecido nesta Resolução, quando se tratar de instituição optante pela metodologia facultativa simplificada de apuração do requerimento mínimo de PRS5.

Seção II - Da Apuração do Valor dos Ativos Ponderados pelo Risco na Forma Simplificada (RWAS5)

Art. 11. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve calcular o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), que corresponde à soma das seguintes parcelas:

I - RWAROSimp, relativa ao cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada;

II - RWARCSimp, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada; e

III - RWACAMSimp, relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada.

Parágrafo único. Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput devem ser estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Seção III - Da Apuração do Requerimento Mínimo de PRS5

Art. 12. O requerimento mínimo de PRS5 para a instituição que optar pela utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de PRS5 corresponde a:

I - 12% (doze por cento) do montante RWAS5, para cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central; e

II - 17% (dezessete por cento) do montante RWAS5, para demais instituições.

§ 1º No período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4813 DE 30/04/2020).

§ 2º No período de 1º de maio de 2021 a 31 de outubro de 2021, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 11% (onze por cento) e 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4813 DE 30/04/2020).

§ 3º No período de 1º de novembro de 2021 a 30 de abril de 2022, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) e 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4813 DE 30/04/2020).

Art. 13. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve manter, permanentemente, montante de PRS5 em valor superior ao requerimento mínimo estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL

Art. 14. Para fins da verificação do cumprimento do requerimento mínimo mencionado no art. 12, deve ser deduzido do PRS5 eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996.

Art. 15. A instituição que optar pelo destaque do PRS5 nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PRS5 para fins da verificação do cumprimento do requerimento mínimo de que trata o art. 12.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À METODOLOGIA FACULTATIVA SIMPLIFICADA

Art. 16. A opção ou a desistência da utilização da metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve ser:

I - aprovada pelo conselho de administração; e

II - comunicada ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A confirmação de recebimento da comunicação pelo Banco Central do Brasil condiciona o início e o término da utilização da metodologia de que trata o caput.

§ 2º Os requisitos e requerimentos elencados nesta Resolução devem ser atendidos:

I - previamente à comunicação da opção mencionada no caput; ou

II - até a confirmação de recebimento da comunicação de desistência pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A comunicação pela opção mencionada no caput é dispensada para instituição enquadrada no S5 na data de entrada em vigor desta Resolução e que opte pela metodologia por ela tratada.

Art. 17. A desistência da utilização da metodologia simplificada de que trata esta Resolução implica o impedimento do exercício da opção prevista nesta Resolução pelo período de doze meses contados a partir da confirmação de recebimento, pelo Banco Central do Brasil, da comunicação de que trata o art. 16.

Art. 18. O descumprimento de pelo menos um dos requisitos estabelecidos no art. 4º e, quando aplicável, também no art. 5º, implica o impedimento imediato da utilização da metodologia de que trata esta Resolução Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput permanece pelo período de 36 meses.

CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA SIMPLIFICADA DE GERENCIAMENTO CONTÍNUO DE RISCOS

Seção I - Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

Art. 19. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos que seja:

I - compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição;

II - proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e

III - adequada ao perfil de riscos da instituição.

§ 1º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

§ 2º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve considerar os riscos associados ao conglomerado e a cada instituição individualmente, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes participem.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

Art. 19-A. No caso de cooperativa de crédito, admite-se o gerenciamento contínuo de riscos realizado por meio de estrutura centralizada, nos termos do art. 4º, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 4.557, de 2017.

Parágrafo único. O exercício da faculdade de que trata o caput não exime a responsabilidade da administração de cada cooperativa de crédito pelo gerenciamento contínuo de riscos nos termos desta Resolução, incluindo a designação, perante o Banco Central do Brasil, do diretor de que trata o art. 28.

Art. 20. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar:

I - o risco operacional, conforme definido no art. 22;

II - o risco socioambiental, nos termos da Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014;

III - o risco de crédito, conforme definido no art. 25, para instituição pertencente ao grupo I ou grupo II e, quando relevante, para instituição pertencente ao grupo III; e

IV - os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.

Parágrafo único. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução que realize atividades de pagamento ou que tenha subsidiária que realize atividade de pagamentos deve implementar estrutura de gerenciamento do risco de liquidez conforme o disposto na Seção II-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 21. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve prever:

I - políticas, estratégias, rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, claramente documentados; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

II - reporte, para o conselho de administração da instituição, das exceções às políticas mencionadas no inciso I; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

III - monitoramento dos níveis de capital e de liquidez;

IV - manutenção de perfil de captação de recursos adequado às necessidades de liquidez esperadas e inesperadas, correntes e futuras, incluindo as decorrentes de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

V - manutenção de estoque adequado de ativos líquidos que possam ser prontamente convertidos em caixa para honrar as obrigações;

VI - plano para enfrentar situações de escassez de ativos líquidos, indicando as responsabilidades, as estratégias, os procedimentos e as fontes alternativas de recursos que assegurem a manutenção de estoque adequado de ativos líquidos que possam ser prontamente convertidos em caixa sem perda relevante de valor; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023)

VII - identificação prévia dos riscos inerentes a modificações relevantes em produtos e serviços existentes, bem como a novos produtos e serviços;

VIII - documentação das atribuições do pessoal da instituição relativas ao gerenciamento de riscos; e

IX - elaboração de relatórios gerenciais periódicos versando sobre o desempenho da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos.

§ 1º Os processos relativos ao gerenciamento de riscos devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna das instituições. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

§ 2º Para as cooperativas singulares optantes pela metodologia facultativa simplificada de que trata esta Resolução que sejam integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, a avaliação periódica de que trata o § 1º é de responsabilidade da cooperativa central ou da confederação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

§ 3º O monitoramento do nível de liquidez, de que trata o inciso III do caput, deve considerar todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas, incluindo as associadas a serviços de liquidação, a prestação de avais e garantias, e a linhas de crédito e de liquidez contratadas e não utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

Seção II - Do Gerenciamento do Risco Operacional

Art. 22. Para fins do disposto nesta Resolução, define-se o risco operacional como a possibilidade da ocorrência de perdas resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas.

§ 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, às sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

§ 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:

I - fraudes internas;

II - fraudes externas;

III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;

IV - práticas inadequadas relativas a usuários finais, clientes, produtos e serviços; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;

VI - situações que acarretem a interrupção das atividades das instituições ou a descontinuidade dos serviços prestados, incluindo o de pagamento; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

VI - situações que acarretem a interrupção das atividades da instituição;

VII - falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação (TI); e

VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades das instituições, incluindo aquelas relacionadas aos arranjos de pagamento. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

§ 3º Para as atividades de pagamento, as falhas mencionadas no § 2º incluem:

I - falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento;

II - falhas na identificação e autenticação do usuário final em transação de pagamento;

III - falhas na autorização das transações de pagamento; e

IV - falhas na iniciação de transação de pagamento.

Art. 23. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo, de que trata o art. 21, deve prever, adicionalmente, para o risco operacional:

I - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para mitigação do risco operacional; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

II - avaliação, gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição;

III - infraestrutura de TI que assegure integridade, segurança e disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

IV - política de continuidade de negócios.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

§ 1º No caso de terceirização de serviços de TI, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que:

I - a contratante terá acesso aos dados e às informações sobre os serviços prestados; e

II - o Banco Central do Brasil terá acesso a:

a) termos firmados;

b) documentação e informações referentes aos serviços prestados; e

c) dependências do contratado; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

c) dependências do contratado.

IV - o contratado deverá atender ao disposto no inciso IV do caput; e (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

V - no caso de terceirização de serviços de TI relacionados a serviços de pagamento, o contratado também deverá atender ao disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 2º A política de continuidade de negócios de que trata o caput, inciso IV, deve prever:

I - identificação e documentação dos processos críticos de negócio;

II - estratégias para assegurar a continuidade das atividades da instituição e limitar perdas decorrentes da interrupção dos processos críticos de negócio;

III - plano de continuidade de negócios que estabeleça procedimentos para reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

§ 3º Para a instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução que realize atividades de pagamento ou que tenha subsidiária que realize atividade de pagamentos, a estrutura de que trata o caput deve prever adicionalmente para as atividades de pagamento:

I - mecanismos de proteção e segurança dos dados armazenados, processados ou transmitidos;

II - mecanismos de proteção e segurança de redes, sítios eletrônicos, servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a ataques;

III - procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;

IV - monitoramento das falhas na segurança dos dados e das reclamações dos usuários finais a esse respeito;

V - revisão das medidas de segurança e de sigilo de dados, especialmente depois da ocorrência de falhas e previamente a alterações na infraestrutura ou nos procedimentos;

VI - elaboração de relatórios que indiquem procedimentos para correção de falhas identificadas;

VII - realização de testes que assegurem a robustez e a efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;

VIII - segregação de funções nos ambientes de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento, teste e produção;

IX - identificação adequada do usuário final;

X - mecanismos de autenticação dos usuários finais e de autorização das transações de pagamento;

XI - processos para assegurar que todas as transações de pagamento possam ser adequadamente rastreadas;

XII - mecanismos de monitoramento e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva;

XIII - avaliações e filtros específicos para identificar transações consideradas de alto risco;

XIV - notificação ao usuário final acerca de eventual não execução de uma transação;

XV - mecanismos que permitam ao usuário final verificar se a transação foi executada corretamente;

XVI - identificação, avaliação, gerenciamento, monitoramento e mitigação do risco decorrente da participação de subcredenciador no processo de liquidação das transações de pagamento, no caso de instituição credenciadora; e

XVII - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes eventos:

a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;

b) não execução de iniciação de transação de pagamento;

c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento; e

d) atraso na iniciação de transação de pagamento.

Art. 24. A instituição deve se assegurar da adequada capacitação sobre risco operacional de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes.

Seção II-A - Do Gerenciamento do Risco de Liquidez (Seção acrescentada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Art. 24-A. Para fins desta Resolução, define-se o risco de liquidez como a possibilidade de a instituição:

I - não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; ou

II - não ser capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural no momento da solicitação do usuário.

Art. 24-B. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos, de que trata o art. 21, deve prever, adicionalmente, para o risco de liquidez processos para identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Art. 24-C. A instituição emissora de moeda eletrônica deve descrever as principais caraterísticas de sua estrutura de gerenciamento do risco de liquidez em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.

Parágrafo único. A instituição deve divulgar, em conjunto com suas demonstrações contábeis publicadas, o endereço do sítio da instituição na internet onde se encontra o relatório mencionado no caput.

Seção III - Do Gerenciamento do Risco de Crédito

Art. 25. Para fins do disposto nesta Resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a:

I - não cumprimento pela contraparte de suas obrigações nos termos pactuados;

II - desvalorização ou redução de remunerações e de ganhos esperados em instrumento financeiro decorrentes da deterioração da qualidade creditícia da contraparte ou do interveniente;

III - vantagens concedidas na reestruturação de instrumentos financeiros, conforme definido no § 1º, inciso II; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

IV - custos de recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos, nos termos do art. 27; ou

V - desembolsos para honrar garantias financeiras prestadas de que trata a Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016.

§ 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, considera-se:

(Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5076 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

I - contraparte:

a) o tomador de recursos;

b) o garantidor;

c) o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;

d) o usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-pago;

e) o emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e

f) a instituição devedora de outra instituição decorrente de acordo de interoperabilidade entre diferentes arranjos de pagamento; e

II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação que implique a concessão de vantagens à contraparte em decorrência da deterioração da sua qualidade creditícia ou da qualidade creditícia do interveniente.

§ 2º As vantagens mencionadas no § 1º, inciso II, incluem aquelas formalizadas nos instrumentos financeiros originais ou em novos instrumentos utilizados para liquidação ou refinanciamento daqueles.

§ 3º A definição de risco de crédito inclui o risco de concentração, entendido como a possibilidade de perdas associadas a exposições significativas:

I - a uma mesma contraparte;

II - a contrapartes entre as quais se verifique relação de controle, quando uma das contrapartes detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da outra contraparte;

III - a contrapartes com atuação em um mesmo setor econômico, região geográfica ou segmento de produtos ou serviços;

IV - associadas a um mesmo tipo de produto ou serviço financeiro; e

V - cujo risco é mitigado por um mesmo tipo de instrumento.

Art. 26. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve prever, adicionalmente, para o risco de crédito:

I - o gerenciamento de exposições com características semelhantes, tanto em nível individual quanto em nível agregado, abrangendo aspectos como fontes significativas do risco de crédito, identificação da contraparte ou do interveniente e da forma de agregação das exposições;

II - a identificação dos fatores de risco significativos para fins do gerenciamento do risco de concentração, segundo critérios definidos pela própria instituição;

III - gerenciamento do risco de crédito das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

IV - observada a regulamentação contábil em vigor, mecanismos para que os níveis de provisionamento sejam suficientes em face do risco de crédito incorrido pela instituição;

V - critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos nos processos de concessão e de acompanhamento de operações sujeitas ao risco de crédito, incluindo:

a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito;

b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;

c) detecção de indícios e adoção de providências relativas à deterioração da qualidade creditícia da contraparte;

d) cobrança e recebimento de créditos; e

e) recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos, nos termos do art. 27;

VI - critérios e procedimentos para identificação, monitoramento e controle de exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos do art. 27; e

VII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, incluindo aquelas relacionadas à reestruturação, nos termos do art. 25, § 1º, inciso II, e à recuperação de crédito.

Art. 27. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a exposição deve ser caracterizada como ativo problemático quando verificado pelo menos um dos seguintes eventos:

I - a respectiva obrigação está em atraso há mais de noventa dias;

II - há indicativos de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada sem que seja necessário recurso a garantias ou a colaterais.

§ 1º Os indicativos de que uma obrigação não será integralmente honrada incluem:

I - a instituição considera que a contraparte não tem mais capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições pactuadas;

II - a instituição, independentemente de exigência regulamentar, reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito do tomador ou contraparte;

III - a operação relativa à exposição é reestruturada, nos termos do art. 25, § 1º, inciso II;

IV - a instituição pede a falência ou toma providência similar em relação à contraparte; e

V - a contraparte solicita ou sofre qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas.

§ 2º As exposições caracterizadas como ativos problemáticos somente podem ter essa condição alterada diante de evidência de retomada, pela contraparte, da capacidade de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.

§ 3º Os critérios para a evidenciação de que trata o § 2º devem ser previamente estabelecidos pela instituição e claramente documentados.

Seção IV - Da Governança

(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

Art. 28. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

§ 1º Compete ao diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos:

I - supervisionar o desenvolvimento, a implementação e o desempenho da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos, e garantir seu aperfeiçoamento;

II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWA S5 e ao requerimento mínimo de PR S5 ; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

IV - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, incluindo conflitos associados às atividades executadas por unidades de negócios, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição.

§ 3º O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto nesta Resolução, à qual compete designar o diretor responsável pelo gerenciamento de riscos de que trata o caput.

Art. 29. Compete ao conselho de administração, para fins do gerenciamento de riscos:

I - aprovar e revisar, com frequência mínima de dois anos, as políticas e estratégias de gerenciamento de riscos e assegurar sua observância pela instituição;

II - assegurar a tempestiva correção das deficiências da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos;

III - autorizar, quando necessário, exceções às políticas e aos procedimentos estabelecidos;

IV - promover a disseminação da cultura de gerenciamento de riscos na instituição;

V - assegurar que a instituição mantenha níveis adequados e suficientes de capital e de liquidez; e

VI - compreender de forma abrangente os riscos que podem impactar o capital e a liquidez da instituição.

Art. 30. Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

Art. 31. A instituição que optar pela utilização da metodologia facultativa simplificada de que trata esta Resolução deve remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, as informações mínimas relativas à apuração do PRS5 e do montante RWA S5.

Art. 32. O Banco Central do Brasil pode determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o PRS5 sejam desconsiderados, caso constatado o descumprimento de requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 32-A. Caso identifique inadequação ou insuficiência no gerenciamento de riscos, o Banco Central do Brasil poderá determinar seu aperfeiçoamento sem prejuízo da determinação da adoção de medidas prudenciais preventivas previstas na Resolução nº 4.019, de 2011. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

Art. 32-B. Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos:

I - a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de riscos; e

II - os relatórios de que trata esta Resolução.

Art. 33. As cooperativas centrais de crédito optantes pela apuração do montante de ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, devem se enquadrar no Segmento 4 (S4) em até seis meses.

Parágrafo único. A cooperativa central de crédito deve observar a metodologia facultativa simplificada de que trata esta Resolução durante o período de que trata o caput.

Art. 34. O art. 1º da Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos pela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento).

.....

§ 4º Excetuam-se do disposto no caput as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4955 DE 21/10/2021):

Art. 35. O art. 1º da Resolução nº 4.192, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:

I - as instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e

II - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte." (NR)

Art. 36. O art. 1º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

Art. 38. Fica revogada a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil