Resolução BACEN Nº 4194 DE 01/03/2013


 Publicado no DOU em 5 mar 2013


Dispõe sobre a metodologia facultativa para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS) e institui o Adicional de Capital Principal para essas cooperativas.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4606 DE 19/10/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a metodologia facultativa para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal a serem cumpridos pelas cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS).

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE RWARPS

Art. 2º. As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS) podem calcular os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º O Banco Central do Brasil pode determinar à cooperativa de crédito que tenha optado pela apuração do montante RWARPS o cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e o cumprimento do Adicional de Capital Principal na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, quando verificar incompatibilidade entre os riscos incorridos e a forma de apuração dos requerimentos mínimos.

§ 2º Os procedimentos e parâmetros para apuração do montante RWARPS serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º. A opção pela apuração do montante RWARPS é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - manutenção de ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no caso de cooperativas centrais de crédito;

II - ausência de exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;

III - ausência de aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;

IV - ausência de operações de empréstimo de ativos;

V - ausência de operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou

b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados a taxa de juros ou a índice de preços;

VI - aplicação em cotas de fundos de investimento limitada a fundos que atendam aos seguintes requisitos:

a) observem as restrições estabelecidas nos incisos II a V;

b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e

c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades mencionadas nesta alínea; e

VII - inexistência de instituições filiadas que não atendam aos requisitos mencionados nos incisos I a VI, no caso de cooperativas centrais de crédito.

Art. 4º. Para fins da verificação do atendimento do requisito estabelecido no art. 3º, inciso I, deve ser considerado:

I - para a cooperativa central de crédito em início de atividade, o ativo total na data-base de início das operações; e

II - para a cooperativa central de crédito resultante de processos de cisão ou fusão posteriores à entrada em vigor desta Resolução, o ativo total na primeira data-base após a efetivação desses eventos.

Art. 5º. As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante RWARPS devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

Art. 6º. O requerimento mínimo de PR para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS corresponde a:

I - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central;

II - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa central; e

III - 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central.

CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE NÍVEL I

Art. 7º. O requerimento mínimo de Nível I para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS corresponde a:

I - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa de crédito singular de crédito filiada a cooperativa central;

II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do RWARPS, para cooperativa central; e

III - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) do RWARPS, para cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central.

CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 8º. O requerimento mínimo de Capital Principal para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS corresponde a:

I - 7% (sete por cento) do RWARPS, para cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central;

II - 8% (oito por cento) do RWARPS, para cooperativa central; e

III - 12% (doze por cento) do RWARPS, para cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central.

CAPÍTULO VI - DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 9º. Fica instituído o Adicional de Capital Principal específico para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS, no valor de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS.

Art. 10º. A insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal ocasiona impedimento ao:

I - pagamento de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração;

II - pagamento de sobras líquidas apuradas e remuneração anual às quotas-partes; e

III - resgate de quotas-partes.

§ 1º O impedimento mencionado no caput:

I - deve ser imposto enquanto perdurar a insuficiência de Adicional de Capital Principal verificada; e

II - aplica-se às insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem pagos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.

§ 2º A remuneração variável mencionada no inciso I do caput inclui bônus e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

§ 3º As sobras líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal serão incorporadas às reservas da cooperativa de crédito ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela assembleia de quotistas.

Art. 11º. Os montantes não pagos em decorrência de insuficiência de Adicional de Capital Principal não podem ser objeto de obrigação futura.

Art. 12º. O valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 8º utilizado para atender os requerimentos mínimos previstos nos arts. 6º ou 7º não pode ser considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal

CAPÍTULO VII - DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO

Art. 13º. Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de mencionados nos arts. 6º, 7º e 8º, bem como do Adicional de Capital Principal mencionado no art. 9º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.

CAPÍTULO VIII - DA COMUNICAÇÃO DA OPÇÃO PELA APURAÇÃO DO RWARPS

Art. 14º. A cooperativa de crédito deve comunicar previamente ao Banco Central do Brasil quando optar pela apuração do montante RWARPS ou desistir dessa opção, observado que:

I - a opção ou desistência deve ser aprovada pela diretoria da instituição; e

II - a opção pela apuração do montante RWARPS requer o atendimento dos requisitos mínimos elencados no art. 3º, previamente à comunicação, excetuadas as situações previstas no art. 16.

Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput é dispensada para a cooperativa de crédito que, na data da entrada em vigor desta Resolução, esteja utilizando a faculdade de apuração da parcela simplificada referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído (parcela simplificada PSPR) do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e opte pela apuração do montante RWARPS.

Art. 15º. A cooperativa de crédito que deixar de apurar o montante RWARPS nos termos desta Resolução fica impedida de exercer a opção prevista no art. 2º pelo período mínimo de doze meses, contados a partir da confirmação de recebimento, pelo Banco Central do Brasil, da comunicação de que trata o art. 14.

§ 1º A apuração do montante RWARPS antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido no caput deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, incisos II a VI, deve ser mantido:

I - até a concessão da autorização mencionada no § 1º deste artigo, se for o caso; ou

II - até a confirmação de recebimento da comunicação de que trata o caput pelo Banco Central do Brasil, nos demais casos.

Art. 16º. A cooperativa de crédito que, na data da entrada em vigor desta Resolução, esteja utilizando a faculdade de apuração da parcela simplificada PSPR do PRE, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, mesmo não atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º, incisos II a VI, desta Resolução pode apurar o montante RWARPS e calcular os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, desde que submeta à aprovação do Banco Central do Brasil plano de adequação destinado ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, incisos II a VII, desta Resolução.

Parágrafo único. O plano mencionado no caput deve conter cronograma e metas quantitativas.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. A cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS deve:

I - evidenciar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, as informações mínimas relativas à apuração desse montante; e

II - indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWARPS, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade mencionada no inciso II, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 18º. Para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS, as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução nº 3.490, de 2007, e nos atos normativos por ela revogadas passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 19º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Art. 20º. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco