Decreto Nº 16746 DE 10/10/2017


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 11 out 2017


Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

Decreta:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil - OSCs - de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as OSCs terão por objeto relevância pública e social para a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:

I - termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reconhecer prioritariamente projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre concepção;

II - termo de colaboração, quando o objetivo for executar ou implementar prioritariamente atividades parametrizadas pela administração pública municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de concepção de diretrizes da administração pública municipal ou da política pública setorial;

III - acordo de cooperação, quando o objetivo for executar projetos ou atividades sem transferência direta de recursos financeiros públicos, ainda que preveja compartilhamento de recurso patrimonial, cujo plano de trabalho seja de elaboração da OSC a partir de concepção estabelecida pela administração pública municipal ou pela OSC.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, independentemente do instrumento, deverá ser garantida à OSC a possibilidade de complementação e de adequação do plano de trabalho à sua realidade.

Seção II - Do Acordo de Cooperação

Art. 3º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela OSC.

§ 1º Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, incluindo o dispêndio financeiro por parte da administração pública municipal para pagamento direto a terceiros, em decorrência da formalização da parceria, tais como locação ou custeio de mão de obra, entre outras, será obrigatório:

I - realizar o chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto;

II - verificar o atendimento dos requisitos e formalidades indispensáveis à celebração da parceria;

III - adotar mecanismos de transparência e divulgação das ações;

IV - observar as regras de denúncia, rescisão e imposição de sanções administrativas;

V - exigir a apresentação de prestação de contas.

§ 2º Nos casos em que o acordo de cooperação não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, a administração pública municipal poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:

I - afastar as exigências previstas nos Capítulos III e IV, especialmente aquelas dispostas nos arts. 8º a 10, 24, nos incisos V a X do art. 27 e no art. 28; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023).

II - dispensar o procedimento de prestação de contas.

§ 3º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.

§ 4º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.

§ 5º Em todos os casos de celebração de acordo de cooperação será obrigatória a designação do gestor da parceria nos termos do art. 34, no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA E DA TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES

Seção I - Da Gerência de Apoio às Parcerias

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município - PGM -, por meio da Gerência de Apoio às Parcerias, é a unidade responsável por coordenar e dar efetividade à implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no Município de Belo Horizonte e orientar os órgãos e entidades da administração pública municipal quanto à materialização e viabilização jurídica das parcerias com as OSCs.

Seção II - Do Conselho Municipal de Fomento e Colaboração

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de Belo Horizonte - Confoco-BH -, órgão colegiado paritário de natureza consultiva e de assessoramento permanente, integrante da estrutura da PGM por suporte técnico administrativo, que tem por finalidade propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das OSCs com a administração pública municipal, e contribuir para a efetividade da implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Compete ao Confoco-BH:

I - assistir, opinar e manter diálogo com a PGM, por meio da Gerência de Apoio às Parcerias, e demais órgãos e entidades da administração pública municipal e as OSCs em relação às normas incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Público, às minutas-padrão e aos demais instrumentos relevantes;

II - apoiar a formulação, monitorar e avaliar a Política de Fomento, de Colaboração e de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Município;

III - sugerir alterações nos manuais de que trata o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando as políticas setoriais e a realidade local;

IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e tipologias de irregularidades na gestão das parcerias das OSCs com a administração pública municipal, para induzir acertos e evitar erros, em articulação com representantes de órgãos de controle interno e externo;

V - receber as Propostas de Manifestação de Interesse Social, instaurar os procedimentos nos termos deste Decreto, promover as oitivas da sociedade sobre o tema, solicitar pareceres dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis, publicizar resultados e emitir relatórios periódicos sobre o tema;

VI - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das OSCs com o Poder Público Municipal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa, conselhos de políticas públicas e direitos, dentre outros;

VII - mobilizar as OSCs para o preenchimento de informações complementares às das parcerias públicas no Mapa das OSCs, com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes;

VIII - propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos entre servidores públicos, representantes da sociedade civil e de conselhos de direitos e de políticas públicas, para qualificar as relações de parceria;

IX - estimular e mobilizar a participação social e as parcerias com as OSCs nos órgãos e entidades da administração pública municipal;

X - manter estreito intercâmbio e consultar, sempre que necessário, conselhos de direitos e de políticas públicas sobre normas, ferramentas ou ações que tenham correspondência com as políticas públicas ou direitos de sua competência;

XI - aprovar seu Plano de Ação, Relatório de Atividades e Regimento Interno.

§ 2º O Confoco-BH, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I - dez representantes do Poder Executivo municipal, que deverão ser indicados conforme composição a seguir:

a) PGM;

b) Controladoria-Geral do Município - CTGM;

c) Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17039 DE 21/12/2018).

d) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

h) Secretaria Municipal de Cultura;

i) dois representantes titulares e dois representantes suplentes de livre escolha e nomeação do Prefeito;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018):

II - dez representantes das organizações da sociedade civil que serão eleitos pelas OSCs, redes e movimentos sociais sediados ou com atuação em Belo Horizonte, com melhor colocação por número de votos, observada a ordem decrescente e a seguinte composição:

a) um representante de cada uma das dez primeiras colocadas para conselheiro titular;

b) um representante de cada uma das dez seguintes colocadas para conselheiro suplente.

§ 3º As reuniões do Confoco-BH terão cinco convidados permanentes com a seguinte composição:

I - um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

II - um representante do Ministério Público de Minas Gerais;

III - um representante do Conselho Regional de Contabilidade;

IV - um representante de profissionais que atue diretamente com OSCs;

V - um representante de instituições de ensino superior, centros de pesquisa ou escolas de governo.

§ 4º Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelos respectivos secretários e designados por ato do Prefeito.

§ 5º Os representantes das OSCs, redes e movimentos sociais de que trata o inciso II do § 2º, serão escolhidos conforme procedimento estabelecido no Regimento Interno do Confoco-BH, exceto a primeira composição, que será realizada nos termos do § 7º, assegurada, sempre que possível, a diversidade de atuação na sua composição.

§ 6º Os representantes dos convidados permanentes de que trata o § 3º, serão escolhidos pelas instituições que representam no caso dos incisos I a III, e serão de livre escolha e designação do Prefeito na hipótese dos incisos IV e V.

§ 7º A primeira composição de que trata o § 5º será definida por indicação em ato do Procurador-Geral do Município, a ser editado no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 8º Caso haja vacância de representantes das OSCs, redes e movimentos sociais, a substituição será feita conforme decisão do plenário do Confoco-BH.

§ 9º Os representantes do Confoco-BH serão designados para mandatos de quatro anos.

§ 10. A presidência do Confoco-BH terá voto de qualidade e será exercida alternadamente pelo governo e sociedade civil, sendo que a primeira gestão será exercida pela PGM.

§ 11. Os convidados permanentes não terão direito a voto, sendo-lhes facultado o direito a voz e participação em comissões e eventuais grupos de trabalho.

§ 12. A função de conselheiro, titular e suplente, é considerada como de interesse público relevante e o seu exercício não será remunerado.

§ 13. A organização, processo de escolha, recondução de mandato e demais regras do funcionamento do Confoco-BH serão definidos em seu Regimento Interno.

Seção III - Da transparência, da plataforma e dos sítios eletrônicos

Art. 6º A administração pública municipal e as OSCs deverão dar ampla publicidade e promover a transparência das informações referentes às parcerias.

§ 1º O registro das informações referentes às parcerias deverá ser realizado na plataforma eletrônica do Sistema Unificado de Contratos Convênios e Congêneres - SUCC - ou em outra plataforma eletrônica única que venha a substituí-lo.

§ 2º Os editais de chamamento público, as justificativas de dispensa ou inexigibilidade, e as parcerias oriundas de emendas parlamentares serão amplamente divulgados no Portal das Parcerias e no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 3º A administração pública municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

§ 4º O órgão ou a entidade da administração pública municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com OSCs em dados abertos e acessíveis no Portal das Parcerias, ou em outro sítio eletrônico oficial único que venha a substituí-lo, com a relação dos instrumentos de parcerias celebrados e seus respectivos planos de trabalho.

§ 5º Serão disponibilizados no SUCC, para inserção no Mapa das OSCs, os dados referentes às parcerias celebradas com OSCs no Município de Belo Horizonte.

§ 6º As informações sobre as parcerias que gerem efeito contra terceiros, tais como editais, justificativas de dispensa e inexigibilidade, entre outros, deverão ser publicizadas no DOM e no Portal das Parcerias, assim como os extratos das parcerias celebradas.

§ 7º Compete à PGM registrar e arquivar os termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados pela administração pública municipal.

Art. 7º As OSCs divulgarão nos seus sítios eletrônicos institucionais oficiais, quando houver, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às OSCs não celebrantes e executantes.

§ 2º A inclusão e a manutenção de informações atualizadas previstas neste artigo poderão ser feitas em sítios eletrônicos institucionais ou no sítio eletrônico público do Mapa das OSCs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º A seleção da proposta de OSC para celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, quando for o caso, deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.

§ 3º A dispensa prevista no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, dependerá de prévio credenciamento realizado conforme regulamento a ser expedido pelo órgão gestor da respectiva política, devendo contar, no mínimo, com a documentação exigida no art. 27 e com a realização de visita técnica in loco para subsidiar e verificar o cumprimento dos requisitos para credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023).

§ 4º Considera-se inexigível a realização de chamamento público para celebração de parcerias com as caixas escolares criadas pela Lei nº 3.726, de 20 de março de 1984.

§ 5º Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, a celebração da parceria deve observar os requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e poderá:

I - ser precedida de realização de chamamento público com delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela execução dos recursos;

II - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração pública municipal contendo, no mínimo, o nome e o CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado, conforme o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17805 DE 15/12/2021).

§ 6º Na hipótese de celebração direta de parcerias de que trata o inciso II do § 5º não é necessária apresentação de justificativa pelo administrador público municipal, sendo esta substituída pela publicação do ofício de que trata o inciso II do § 5º, no prazo de até cinco dias a contar da data da celebração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

§ 7º A celebração da parceria realizada por dispensa, inexigibilidade de chamamento público, ou com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.

§ 8º O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas no Capítulo XII e as demais regras gerais previstas nesta seção.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17805 DE 15/12/2021):

§ 9º Na hipótese de indicação pela emenda parlamentar de que trata o inciso II do § 5º do caput, deverá ser assegurado que a instituição beneficiária cumpra os seguintes requisitos mínimos, cumulativamente:

I - deverá se adequar à conceituação de organização da sociedade civil, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - deverá atender aos requisitos de que tratam os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III - não poderá incorrer em nenhuma das situações de que trata o art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais acarretam impedimento;

IV - deverá apresentar plano de trabalho que contemple as exigências do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 26 deste decreto;

V - comprovar a regularidade da OSC frente ao conselho de vinculação, caso a parceria tenha por objeto a execução de ações vinculadas a políticas públicas em que se exija o registro ou inscrição no respectivo conselho gestor, ficando a formalização da parceria condicionada ao cumprimento desse requisito.

§ 10. - O órgão ou a entidade da administração pública municipal, de acordo com as especificidades da política pública temática, poderá regulamentar condições específicas para a formalização da parceria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17805 DE 15/12/2021).

Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária, quando houver recursos financeiros;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - os elementos mínimos que devem compor as propostas;

V - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

VI - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do objeto;

VII - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;

VIII - a minuta do instrumento de parceria;

IX - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

X - as datas e os critérios de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta e deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 4º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as OSCs possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§ 5º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros - LGBT - ou de direitos das pessoas com deficiência;

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

§ 6º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela OSC.

§ 7º O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria.

§ 8º A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da administração pública municipal com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e impessoalidade.

§ 9º A administração pública municipal poderá fornecer orientações que auxiliem as OSCs a elaborar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.

§ 10. - Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta.

§ 11. - Para o balizamento do valor de referência de que trata o inciso VI do caput, deverá ser juntada ao processo administrativo memória de cálculo elaborada ou outra forma de determinação dos custos, não sendo obrigatória sua publicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023).

Art. 10. O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, trinta dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º O edital poderá ser impugnado no prazo de até dez dias úteis de sua publicação.

§ 2º A administração pública poderá, a seu critério, fixar período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.

Art. 11. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Seção II - Da Comissão de Seleção

Art. 12. O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, sendo necessário ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.

§ 1º O ato de designação da comissão de seleção deverá ser publicado no DOM.

§ 2º A administração pública municipal poderá convidar representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática do objeto da parceria para compor a comissão de seleção, observado o disposto no caput.

§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado.

§ 4º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.

§ 5º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico deverá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída nos termos do Capítulo XII.

Art. 13. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar uma das hipóteses:

I - que participou, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público;

II - que sua atuação no processo de seleção configure infração à ética ou conflito de interesse, nos termos dos Decretos nº 14.635, de 10 de novembro de 2011, e nº 15.893, de 10 de março de 2015.

§ 1º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

§ 2º O membro da comissão de seleção de conselho gestor que se declarar impedido fica impossibilitado apenas de participar da reunião cuja proposta da OSC será avaliada, podendo participar da seleção das demais propostas para as quais não se encontra impedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

Seção III - Do Processo de Seleção

Art. 14. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 15. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a proposta que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

IV - o valor global, quando for o caso.

Seção IV - Da Divulgação e Homologação de Resultados

Art. 16. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os resultados do processo de seleção no Portal das Parcerias e no DOM.

Art. 17. As OSCs poderão impugnar o resultado, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da decisão, à comissão de seleção.

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção no prazo de três dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade responsável por celebrar a parceria para decisão final em até sete dias úteis.

§ 2º Os recursos serão apresentados nos termos do edital, oportunizada a apresentação de contrarrazões pelos demais interessados antes da decisão final.

§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 18. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no Portal das Parcerias, o resultado definitivo do processo de seleção e eventuais decisões recursais.

Art. 19. A homologação do resultado da seleção obriga a administração pública a respeitar o resultado final caso celebre a parceria.

Art. 20. A revogação ou anulação do processo de chamamento público não gera direito a indenização às OSCs participantes.

CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I - Do Instrumento de Parceria

Art. 21. O termo de fomento, o termo de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 22. A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de vigência poderá ser:

I - de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade;

II - superior a dez anos, caso haja justificativa técnica contrária à interrupção da execução pela OSC, com manifestação expressa acerca da boa execução da atividade com qualidade e do prejuízo à execução que decorreria da substituição da OSC.

Art. 23. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Art. 24. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:

I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal;

II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução.

Seção II - Da Celebração

Art. 25. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 46.

Art. 26. Para a celebração da parceria, a administração pública municipal convocará a OSC selecionada para, no prazo de dez dias úteis, apresentar o seu plano de trabalho consolidado a ser implementado, que deverá observar as informações já apresentadas na proposta selecionada, cumpridos os requisitos do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso II-A do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá vir acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado por meio de um dos elementos indicativos abaixo, sem prejuízo de outros:

I - contratações similares ou parcerias da mesma natureza concluídas nos últimos três anos ou em execução;

II - atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabelas de preços de associações profissionais;

IV - tabelas de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que com data e hora de acesso;

VII - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;

VIII - cotações com até três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderão ser realizadas por item ou agrupamento de elementos de despesas.

§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e indicação do índice adotado.

§ 3º A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo técnico com a administração pública, mediante reuniões e comunicações oficiais, para que a redação final esteja adequada aos termos do edital e seja compatível com a concepção apresentada na proposta, de acordo com as necessidades da política pública setorial.

§ 4º Nos casos em que a administração pública solicitar ajustes como condição para a aprovação do plano de trabalho, o prazo será de até dez dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação pela OSC, após o diálogo previsto no § 3º.

§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 27. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 26, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia de documento, que comprove ter normas internas de organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, registrados na forma da Lei;

II - cópia de certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC, registrada na forma da Lei;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;

V - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras OSCs;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, OSCs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;

VI - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

IX - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais de Belo Horizonte;

X - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - de cada um deles;

XI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

XII - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;

XIII - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;

XIV - prova do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas Públicas, quando for o caso.

§ 1º A capacidade técnica e operacional da OSC independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos VI a IX, as certidões positivas com efeito de negativas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

§ 3º A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente.

§ 4º O prazo disciplinado no inciso IV do caput: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

I - não se aplica às caixas escolares criadas pela Lei nº 3.726, de 1984, devendo a dispensa do atendimento do prazo ser publicada em ato específico do Secretário Municipal de Educação;

II - poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Prefeito quando nenhuma OSC o atingir.

§ 5º A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos incisos IV e VI a IX ficam dispensados quando se tratar da celebração de acordo de cooperação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

§ 6º Nas parcerias com as associações enquadradas como caixas escolares, nos termos da Lei nº 3.726, de 1984, os documentos previstos no caput poderão ser substituídos por declaração unificada a ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

§ 7º No caso de atuação em rede, a OSC celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo;

II - comprovante de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitido qualquer um destes:

a) declarações de OSCs que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado;

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

§ 8º Os relatórios de atividades previstos na alínea "b" do inciso V do caput e na alínea "c" do inciso II do § 7º poderão ser preenchidos no Mapa das OSCs.

§ 9º A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos incisos IV e VI a IX poderão ser substituídos pelo cadastro no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte - Sucaf.

§ 10. Os documentos previstos neste artigo poderão ser apresentados:

I - em cópia autenticada por cartório competente;

II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a partir do original;

III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa oficial ou já inseridos no SUCC, Sucaf ou outro sistema de informação do Município.

§ 11. Será considerada, para fins de comprovação do cumprimento do previsto no inciso IV do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, declaração de contador habilitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

Art. 28. Além dos documentos relacionados no art. 27, a OSC, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 26, declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a";

(Revogado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018):

II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;

b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

§ 3º A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com as caixas escolares criadas pela Lei nº 3.726, de 1984, que, pela sua própria natureza, e por força da Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996, são presididas pelos diretores das escolas municipais a elas vinculadas, conforme previsão do art. 39, § 5º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 29. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 27 e 28 ou quando as certidões referidas nos incisos VI a IX do art. 27 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de dez dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 30. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no caput e no inciso IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a administração pública municipal verificará a existência de contas rejeitadas no âmbito do Município de Belo Horizonte no SUCC, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso XII do art. 27.

Art. 31. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital.

Art. 32. O parecer jurídico será emitido pela PGM, ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública indireta municipal.

§ 1º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 2º.

§ 2º Ato do Procurador-Geral do Município disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 33. Os termos de fomento e os termos de colaboração serão firmados pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

§ 1º Os instrumentos previstos neste Decreto que sejam assinados pelo Prefeito deverão, ainda, ser assinados pelo Procurador-Geral do Município, admitida a delegação.

§ 2º O Secretário Municipal, o Subsecretário ou o dirigente máximo da entidade da administração pública municipal deverá designar, por ato publicado em meio oficial de comunicação, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I - Do Gestor da Parceria

Art. 34. Compete ao gestor da parceria:

I - ser responsável perante a administração pública municipal e a OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a acompanhar;

II - zelar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública municipal e pela OSC parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados;

III - produzir relatório técnico de monitoramento e avaliação para subsidiar a referida Comissão sobre o andamento da parceria;

IV - informar seu superior hierárquico sobre eventuais fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver, e, simultaneamente, cientificar a CTGM;

V - aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas informações fornecidas por técnicos da administração pública municipal, e fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável pela aplicação das demais sanções, nos termos do Decreto nº 15.113 , de 8 de janeiro de 2013;

VI - emitir parecer de análise de prestação de contas;

VII - opinar sobre a rescisão das parcerias;

VIII - analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria.

§ 1º A função específica de gestor de parceria não será remunerada.

§ 2º A administração pública poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação.

Seção II - Da Liberação e da Contabilização dos Recursos

Art. 35. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipadamente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no Plano de Trabalho e justificativa do gestor da parceria autorizada pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.

§ 2º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública indicada pela administração pública municipal no instrumento de parceria.

§ 3º Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade.

Art. 36. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise prevista no § 1º do art. 53;

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo;

IV - a consulta ao SUCC que permita aferir a regularidade da parceria.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas.

§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.

Art. 37. Os recursos da parceria geridos pelas OSCs, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção III - Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 38. As compras e contratações de bens e serviços pela OSC com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Parágrafo único. A execução das despesas relacionadas à parceria observará o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

II - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

Art. 39. A OSC deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

Parágrafo único. Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, nos moldes do § 1º do art. 26.

Art. 40. As OSCs poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, inclusive com aquisição de bens permanentes, serviços de adequação de espaço físico, aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e custos indiretos referidos no inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tais como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e gás, remuneração de serviços contábeis, de assessoria jurídica, de assessoria de comunicação e serviços gráficos.

§ 1º Poderão ser pagos com recursos da parceria multas, juros ou correções monetárias referentes a pagamentos ou recolhimentos realizados fora dos prazos pela OSC desde que decorrentes de atraso da administração pública na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 2º Poderão ser ressarcidos à OSC os pagamentos realizados às suas próprias custas desde que decorrentes de atraso da administração pública na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 3º Nas hipóteses dos § 1º e § 2º, poderá haver redução de metas ou aumento global do valor da parceria, nos termos do art. 46.

Art. 41. Os pagamentos realizados pelas OSCs no cumprimento do objeto pactuado conforme previsão em plano de trabalho deverão ser efetuados mediante transferência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Disponível - TED -, Documento de Ordem de Crédito - DOC -, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.

§ 1º As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela OSC no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 3º Ato do Secretário, Subsecretário ou dirigente máximo da entidade da administração pública municipal disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.

§ 4º A OSC deverá manter a guarda dos originais, conforme o disposto no art. 62.

Art. 42. A OSC deverá registrar na plataforma eletrônica os dados de que trata o § 1º do art. 41 até o vigésimo dia do mês subsequente à liquidação da despesa, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

§ 1º É obrigatória a inserção de cópia na plataforma eletrônica apenas dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias até vinte dias do vencimento da obrigação.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no presente artigo pode dar ensejo à exigência do relatório de execução financeira, conforme art. 63.

Art. 43. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência do termo de fomento ou de colaboração quando a constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para a apresentação da prestação de contas final.

Art. 44. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do § 1º do art. 63, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput ainda que após o término da vigência da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 4º O valor referente às verbas rescisórias de que trata o § 3º poderá ser retido ou provisionado pela organização mesmo após a prestação de contas final.

§ 5º A OSC deverá dar ampla transparência no seu sítio eletrônico ou no Mapa das OSCs, de maneira individualizada, aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.

§ 6º É vedado o pagamento de remuneração a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 45. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Seção IV - Das Alterações na Parceria

Art. 46. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria:

a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 22 deste Decreto;

d) alteração da destinação dos bens remanescentes;

e) outra alteração necessária no caso concreto;

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;

(Revogado pelo Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023):

d) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18529 DE 23/11/2023):

§ 1º – Excepcionalmente, mediante aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral – CCG – e parecer específico da PGM, poderá haver ampliação do valor global em percentual superior àquele de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, nas hipóteses:

I – de dispensa e inexigibilidade de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II – em que, por motivo superveniente ao edital, o objeto da parceria não puder ser fracionado para a execução por mais de uma organização da sociedade civil, exigida a justificação do interesse público e a comprovação da capacidade de execução pela instituição parceira.

§ 2º Sem prejuízo das alterações previstas no caput a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para:

(Revogado pelo Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023):

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 3º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de vinte dias úteis, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à OSC.

§ 4º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.

§ 5º As alterações do plano de trabalho de pequeno valor, tais como remanejamentos e aplicação de rendimentos financeiros e saldos, poderão ser realizadas pela OSC com posterior comunicação à administração pública, sem prévia autorização, conforme procedimentos e limites estabelecidos em ato normativo do Secretário, Subsecretário ou dirigente máximo de entidade da administração pública municipal, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.

§ 6º O limite de ampliação de que trata a alínea "a" do inciso I não se aplica aos termos aditivos de parcerias decorrentes de Autorização de Captação de Recursos dos conselhos gestores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

Art. 47. A manifestação jurídica da PGM é dispensada nas hipóteses de alteração da parceria por certidão de apostilamento, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 48. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSCs, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A rede deve ser composta por:

I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;

II - uma ou mais OSCs executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC.

Art. 49. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.

§ 2º A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até vinte dias úteis, contados da data de sua assinatura.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de cinco dias úteis, contados da data da rescisão.

§ 4º A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

III - certidões previstas nos incisos VI a IX do art. 27;

IV - declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, estaduais ou federais.

§ 5º Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica nos últimos cinco anos com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 50. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao Erário.

§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.

§ 4º As OSCs executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I - Da comissão de monitoramento e avaliação

Art. 51. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.

§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar ou contratar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§ 3º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§ 4º A avaliação pela comissão de monitoramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados.

§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

Art. 52. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar uma das hipóteses:

I - que participou, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC;

II - que sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos dos Decretos nº 14.635, de 2011, e nº 15.893, de 2015.

§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de monitoramento e avaliação não obsta a continuidade do processo do monitoramento e avaliação das parcerias.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação.

§ 3º No prazo de cinco dias úteis, a contar do conhecimento do fato que gera o impedimento, qualquer interessado alegará o impedimento, em petição específica dirigida à comissão de monitoramento e avaliação, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 4º A comissão deverá rejeitar a alegação de impedimento quando considerar improcedente.

§ 5º Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual o membro não poderia ter atuado.

§ 6º A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de impedimento.

§ 7º O membro da comissão de monitoramento e avaliação de conselho gestor que se declarar impedido fica impossibilitado apenas de participar da reunião cuja parceria com a OSC será avaliada, podendo participar da avaliação das demais parcerias para as quais não se encontra impedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

Seção II - Das Ações e dos Procedimentos

Art. 53. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise:

I - das informações da parceria constantes da plataforma eletrônica;

II - da documentação comprobatória apresentada pela OSC, conforme § 1º do art. 42.

§ 2º Quando for o caso de denúncias aceitas relacionadas à parceria, poderá haver consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria.

§ 3º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da sua execução a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.

§ 4º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 56 deste Decreto.

Art. 54. O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

(Revogado pelo Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023):

§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar previamente a OSC, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será arquivado na administração pública e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências, que poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.

§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 55. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, por delegação de competência, contratação de terceiros ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

Seção III - Do Acompanhamento e Fiscalização das Parcerias

Art. 56. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será no mínimo anual, e conterá:

I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, demonstrando:

a) avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios;

b) descrição dos efeitos da parceria na realidade local;

c) os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

d) o grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;

e) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto;

II - quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos, a análise do gestor da parceria sobre os documentos comprobatórios das despesas da execução financeira, sua regularidade e conformidade com o plano de trabalho, para cumprimento do inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III - quando houver auditorias realizadas pelos controles interno ou externo, no âmbito da fiscalização preventiva, a análise do gestor da parceria sobre o atendimento às medidas tomadas em decorrência dessas auditorias, para cumprimento do inciso VI do § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 57. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para que possa, no prazo de trinta dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação;

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente avaliada no caso concreto, a partir dos parâmetros da política pública setorial e da realidade local.

Art. 58. Na hipótese do art. 57, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

I - a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;

II - a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.

Parágrafo único. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

Art. 59. Os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste Decreto deverão informar à CGM e à PGM sobre as irregularidades verificadas nas parcerias celebradas.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 60. A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.

Art. 61. Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que deverá conter:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

II - demonstração do alcance das metas;

III - documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;

IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

VI - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo plano de trabalho no instrumento da parceria, de forma condizente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de recursos, quando houver.

§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto.

§ 3º Para cumprimento do inciso II do § 2º poderá ser realizada pesquisa de satisfação, ou recebida declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros.

§ 4º As informações de que trata o § 2º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.

§ 5º A OSC deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

Art. 62. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 63. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de execução financeira, no prazo de quarenta e cinco dias, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;

II - extratos da conta bancária específica;

III - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

IV - cópias simples das notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;

V - justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes.

§ 1º A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º É facultado aos órgãos de controle da administração pública a adoção, de modo aleatório, da sistemática de controle por amostragem, conforme ato do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem definidos em ato conjunto do Procurador-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município.

§ 3º A CTGM poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentação física referente à execução da parceria a fim de verificar a regular aplicação dos recursos públicos repassados, bem como determinar a instauração de procedimento de auditoria de regularidade, além de outras ações de fiscalização.

Seção II - Da Prestação de Contas Anual

Art. 64. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução.

§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório anual de execução do objeto, que deverá observar o disposto no art. 61.

§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de dez dias úteis, apresentar a prestação de contas.

§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 6º A apresentação da prestação de contas anual de que trata o caput estará dispensada nos casos em que houver prestações de contas parciais, nos termos do art. 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018):

Art. 65. Excepcionalmente poderá ser exigida prestação de contas parcial em periodicidade não inferior a três meses, desde que haja justificativa e previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas parcial pela administração pública municipal será realizada por meio da produção de relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, e examinará, no que couber, o previsto no art. 56, no prazo de trinta dias contados da data da entrega, prorrogáveis por quinze dias, mediante justificativa.

Art. 66. A análise da prestação de contas anual pela administração pública municipal será realizada por meio da produção de relatório técnico anual de monitoramento e avaliação, no prazo de sessenta dias contados da data da entrega, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.

Seção III - Da Prestação de Contas Final

Art. 67. As OSCs deverão apresentar a prestação de contas final, por meio de relatório final de execução do objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 61.

§ 1º A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria.

§ 2º Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e eventual provisão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 44 e o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 68. Será adotada prestação de contas simplificada, com procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação conclusiva, nas parcerias com valor global igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e prazo de vigência não superior a doze meses.

§ 1º A organização deverá preencher, na plataforma eletrônica em prestação de contas final única, as informações necessárias previstas nos campos do relatório final simplificado de execução do objeto em até noventa dias, contados do dia seguinte ao término da vigência da parceria.

§ 2º É obrigatória a inserção de cópias na plataforma eletrônica apenas dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias no mesmo prazo previsto no § 1º.

§ 3º As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de guarda e comprovação das despesas.

§ 4º Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas, aplica-se o previsto no art. 63.

§ 5º A cada ano, poderá ser realizada auditoria por amostragem, mediante seleção aleatória dos termos de colaboração e termos de fomento, com base na prestação de contas simplificada prevista neste artigo, conforme critérios definidos em ato conjunto do Procurador-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município, cuja divulgação será feita no Portal das Parcerias.

§ 6º A prestação de contas simplificada poderá ser adotada também nas hipóteses de acordos de cooperação, se assim for definido no instrumento, aplicando-se o disposto no § 1º.

Art. 69. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

I - o relatório final de execução do objeto;

II - os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano, e os parciais, quando houver;

III - o relatório de visita técnica in loco, quando houver;

IV - o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver;

V - o relatório de execução financeira, quando for solicitado, nas hipóteses do art. 63.

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos positivos da parceria.

Art. 70. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas;

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas e, quando necessária, da regularidade na execução financeira da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, após a análise do relatório de execução financeira.

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas hipóteses previstas no inciso III do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 71. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A OSC será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de dez dias úteis, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias úteis, encaminhará o recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, para decisão final no prazo de quinze dias úteis;

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela administração pública municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 72. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas;

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de quinze dias úteis:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada;

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo IX.

§ 2º A solicitação de ressarcimento por ações compensatórias será submetida ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, que decidirá no prazo de quinze dias úteis, considerando os objetivos da política pública setorial.

§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

§ 4º Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 72.

§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão definidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput o não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no SUCC e no Sucaf, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 73. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período.

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias;

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, se der por culpa exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 74. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 73;

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria;

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 73.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES

Art. 75. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária;

III - declaração de inidoneidade.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.

Art. 76. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 75 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso de aplicação das sanções previstas no § 6º do art. 75 o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Art. 77. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Sucaf, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 78. Prescrevem após cinco anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contados da data de apresentação da prestação de contas final ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão do dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO X - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 79. As OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS - ao Confoco-BH, que deverá processar as propostas nos termos do inciso V do § 1º do art. 5º.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

Art. 80. O Confoco-BH disponibilizará no Portal das Parcerias modelo de formulário para que as OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos requisitos previstos no art. 19 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 81. A avaliação da proposta de instauração de PMIS pelo Confoco-BH observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com consequente publicação da proposta no Portal das Parcerias se preenchidos os requisitos previstos no art. 19 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo Confoco-BH;

III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;

IV - manifestação, em até trinta dias, do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 80, o Confoco-BH terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput.

§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão encaminhadas pelo Confoco-BH para serem divulgadas no Portal das Parcerias.

§ 3º A manifestação favorável no PMIS não obriga a realização do chamamento público, devendo a negativa de sua realização ser fundamentada em processo administrativo.

CAPÍTULO XI - DA COMUNICAÇÃO PÚBLICA, CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E DIVULGAÇÃO

Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observará orientações e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social.

§ 1º Os meios de comunicação pública municipal de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas OSCs no âmbito das parcerias.

§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO XII - DOS CONSELHOS GESTORES DE FUNDOS ESPECÍFICOS

Art. 83. O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Idoso, entre outros, será realizado pelos respectivos conselhos gestores, por meio de suas comissões de seleção, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

§ 1º O conselho gestor conduzirá o processo de seleção até a publicação da deliberação sobre as propostas de OSCs aptas à formalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, devendo solicitar, para a realização do chamamento público, a instauração do respectivo processo administrativo e outras medidas administrativas necessárias para a execução do processo à Secretaria Municipal a que estiver vinculado.

§ 2º A publicação de que trata o § 1º será feita no Portal das Parcerias.

§ 3º As comissões de seleção e de monitoramento e avaliação serão compostas por pelo menos quatro membros indicados dentre os conselheiros, devendo, em todo caso, ser mantida a paridade entre os representantes da sociedade civil e do poder público, e garantida a presença de pelo menos um ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 4º As comissões deverão contar com pelo menos dois membros suplentes, que atuarão nas hipóteses de ausência ou impedimento dos membros titulares, respeitada a indicação de um suplente dentre os representantes da sociedade civil e outro do poder público.

§ 5º A escolha dos membros para compor as comissões será estabelecida em ato interno do conselho gestor.

§ 6º Não poderão participar da reunião das comissões de seleção ou de monitoramento e avaliação o conselheiro que mantenha ou tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com a OSC, cuja proposta ou parceria será avaliada, podendo participar da avaliação das demais para as quais não se encontra impedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018).

§ 7º Na hipótese do § 6º o conselheiro impedido deverá ser imediatamente substituído, pelo membro suplente da comissão a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção ou de monitoramento.

(Revogado pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017):

§ 8º Não configura o impedimento de que trata o § 6º a participação do ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente representante da Secretaria Municipal a que o conselho gestor estiver vinculado.

§ 9º As comissões poderão solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 84. A análise, aprovação e seleção dos projetos, para a obtenção da Autorização de Captação de Recursos ou para celebração de termo de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação será realizada pela comissão de seleção.

Art. 85. O acompanhamento das metas das parcerias executadas com recursos do Fundo Municipal será de responsabilidade do conselho gestor por meio de sua comissão de monitoramento e avaliação, e deverão estar em consonância com as previsões do plano de trabalho.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18249 DE 31/01/2023):

Art. 85-A. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar a alteração do termo de fomento ou do plano de trabalho das parcerias executadas com recursos do Fundo Municipal após solicitação fundamentada da OSC, com antecedência mínima de cento e vinte dias, desde que não haja alteração do objeto.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à OSC.

Art. 86. O gestor da parceria firmada deverá apresentar seus relatórios de monitoramento e avaliação das parcerias executadas com recursos do Fundo Municipal para o conselho gestor respectivo.

Art. 87. Fica criado o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros com a finalidade de autorizar que a OSC regularmente inscrita no respectivo conselho gestor possa captar diretamente recursos para a execução de atividade ou projeto em proposta previamente aprovada por aquele conselho.

Art. 88. O Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros será concedido às OSCs que tiverem proposta de atividade ou projeto aprovada em processo prévio de chamamento público.

§ 1º A avaliação das propostas terá caráter exclusivamente eliminatório.

§ 2º Todas as OSCs com proposta aprovada no processo de chamamento público de que trata esse artigo poderão receber o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros.

§ 3º O edital do chamamento público de que trata este artigo especificará, no mínimo:

I - as diretrizes e ações prioritárias estabelecidas no Plano de Aplicação de Recursos do respectivo conselho gestor, para a apresentação de propostas;

II - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

IV - a minuta do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros;

V - o território de abrangência da proposta e estimativa de público a ser atingido, se for o caso;

VI - o prazo máximo para a realização da captação dos recursos previstos em cada proposta;

VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, abrangendo no mínimo, o grau de adequação da proposta aos objetivos das diretrizes e ações prioritárias em que se insere;

VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.

Art. 89. A proposta a ser apresentada para a emissão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros deverá conter, no mínimo:

I - a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - a descrição da forma de execução das ações a serem executadas;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas totais a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e os custos indiretos necessários à execução do objeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017):

VI - a estimativa de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

VII - a descrição dos resultados esperados em decorrência do atingimento das metas.

Art. 90. As receitas do Fundo Municipal não oriundas da captação direta pelas OSCs, por meio do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros, serão objeto de chamamento público para a seleção de proposta de OSCs aptas à celebração, nos termos deste Decreto.

Art. 91. A celebração da parceria para execução da proposta que obteve o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros fica condicionada à captação dos recursos previstos.

§ 1º Uma vez captados pela OSC os recursos adequados à realização da proposta, o conselho gestor procederá à avaliação do plano de trabalho e publicará a deliberação que determina quais são as OSCs aptas à formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento e encaminhará o processo administrativo à Secretaria a que estiver vinculado, para que essa proceda às práticas administrativas necessárias à celebração da parceria.

§ 2º Recursos captados em valor superior ou inferior ao previsto na proposta serão executados desde que fique comprovada a possibilidade de adequação das metas da atividade ou projeto sem prejuízo do objeto aprovado no chamamento público.

§ 3º A avaliação da adequação das metas da atividade ou projeto será de responsabilidade da comissão de seleção dos respectivos conselhos gestores.

§ 4º Não sendo possível a adequação das metas da atividade ou projeto, os recursos captados serão revertidos para as ações gerais do Fundo.

Art. 92. Caso haja determinação expressa em ato normativo do respectivo conselho gestor, parte do recurso captado diretamente pela OSC por meio do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros poderá ser revertido para ações gerais do Fundo.

CAPÍTULO XII-A - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017):

Art. 92-A. A prestação de contas das associações enquadradas como caixas escolares, será realizada por meio de sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação até 30 de junho de 2018.

Parágrafo único. Após a data de que trata o caput, as associações enquadradas como caixas escolares deverão utilizar o SUCC nos termos do § 1º do art. 6º.".

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão até 1º de janeiro de 2018, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria;

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública municipal, com notificação à OSC parceria para as providências necessárias.

§ 3º A administração pública municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a OSC deverá apresentar os documentos previstos no art. 27 para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, a administração pública municipal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 31 de dezembro de 2017.

§ 7º Para atender ao disposto no caput poderá haver aplicação das regras deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.

Art. 94. As parcerias que estejam em fase de análise de prestação de contas na data de entrada em vigor deste Decreto deverão ser avaliadas a fim de buscar a aplicação subsidiária dos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, devendo-se priorizar a utilização dos seguintes procedimentos:

I - ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, observadas as exigências previstas neste Decreto;

II - sistemática de apuração de eventuais débitos a serem ressarcidos pelas OSCs, conforme parâmetros para o cálculo de atualização monetária e de juros;

III - aprovação das contas quando houver sido comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, independentemente da análise da documentação financeira.

Parágrafo único. A aprovação a que se refere o inciso III fica condicionada à:

I - comprovação de recolhimento do saldo de recursos não utilizados, quando houver;

II - relação e identificação da situação de eventuais bens adquiridos, com o respectivo pedido de doação para continuidade das ações pactuadas, se for o caso;

III - inexistência de medidas administrativas tomadas por órgãos de controle, de instauração de processo de tomada de contas especial ou de medidas judiciais voltadas ao ressarcimento do erário.

Art. 95. O art. 4º do Decreto nº 10.241, de 16 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A habilitação jurídica será feita mediante a apresentação dos documentos de constituição da entidade, do atestado Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, se for o caso.".

Art. 96. O art. 3º do Decreto nº 16.683, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Integram a área de competência da PGM, por suporte técnico-administrativo:

I - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, criado pela Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006;

II - o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de Belo Horizonte - Confoco-BH.".

Art. 97. O art. 4º do Decreto nº 16.683, de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

X - Gerência de Apoio às Parcerias.".

Art. 98. O Decreto nº 16.683, de 2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo XI-A e do art. 27-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XI-A DA GERÊNCIA DE APOIO ÀS PARCERIAS

Art. 27-A. A Gerência de Apoio às Parcerias tem como competência coordenar e dar efetividade à implementação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Município de Belo Horizonte, orientando os órgãos e entidades da administração pública municipal quanto à materialização e viabilização jurídica das parcerias com as organizações da sociedade civil - OSCs -, com atribuições de:

I - propor e analisar ferramentas e medidas que visem à desburocratização na aplicação dos recursos e o fortalecimento da relação com as OSCs no Município;

II - assistir o Prefeito, órgãos e entidades da administração pública municipal em relação às normas incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Executivo;

III - elaborar, propor e revisar atos normativos de regulamentação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e as minutas padrão dos editais de chamamento público, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, plano de trabalho e demais instrumentos relevantes;

IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública municipal na construção das orientações normativas complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais, notadamente as portarias com regras de credenciamento das organizações na área de assistência social, educação e saúde;

V - propor e revisar os manuais de orientação aos gestores e OSCs quanto à aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, nos termos do § 1º do art. 63 da referida Lei;

VI - uniformizar a interpretação, conciliar e auxiliar na resolução administrativa de divergências e litígios referentes às normas atinentes às parcerias das OSCs com o Poder Executivo, dirimindo controvérsias;

VII - discutir e encaminhar junto aos órgãos competentes as demandas de adequação à Lei Federal nº 13.019, de 2014, de sistemas eletrônicos municipais, para sua integração entre si e com sistemas estaduais e federais;

VIII - mobilizar, engajar, construir conteúdos e auxiliar, em conjunto com os órgãos e entidades da administração pública municipal, capacitação e formação voltadas para servidores públicos, representantes de OSCs, conselheiros de direitos e de políticas públicas em relação às normas incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Executivo;

IX - articular, mobilizar e gerir parcerias para promover a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial com instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunais de Contas e demais órgãos do sistema de justiça e de controle;

X - articular, entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, com participação da sociedade civil e dos conselhos de direitos e de políticas públicas, ações que respondam às demandas recebidas, no melhor interesse das parcerias;

XI - articular, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município - CGM -, sistematização e envio periódico de dados necessários sobre parcerias celebradas das OSCs com a administração pública municipal sediadas em Belo Horizonte ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA -, para inserção no Mapa das OSCs com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes;

XII - planejar, propor e coordenar a execução da Política de Fomento, de Colaboração e de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, em diálogo com o Confoco-BH, apresentando a cada ano plano de ação e relatório de atividades para divulgação e amplo conhecimento;

XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Confoco-BH.".

Art. 99. Não são consideradas parcerias para fins deste Decreto:

I - o uso de bens públicos por OSCs, quando formalizado como autorização, permissão ou concessão de uso, conforme regras e procedimentos previstos na legislação municipal sobre bens públicos;

II - a concessão de apoios ou patrocínios realizados nos termos da legislação própria;

III - a participação de OSCs em programas municipais específicos de adesão não restritos a entidades privadas sem finalidades lucrativas, regidos por normas próprias, tais como o Programa Adote o Verde e o Programa de Mercado de Trabalho Inclusivo.

Art. 100. O Decreto nº 15.185, de 4 de abril de 2013 não se aplica às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e por este Decreto.

Art. 101. Fica revogado o Decreto nº 16.519, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 102. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte