Decreto Nº 17805 DE 15/12/2021


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 16 dez 2021


Altera o Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do § 5º do art. 8º do Decreto nº 16.746 , de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 9º e 10:

"Art. 8º (.....)

§ 5º (.....)

II - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração pública municipal contendo, no mínimo, o nome e o CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado, conforme o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(.....)

§ 9º Na hipótese de indicação pela emenda parlamentar de que trata o inciso II do § 5º do caput, deverá ser assegurado que a instituição beneficiária cumpra os seguintes requisitos mínimos, cumulativamente:

I - deverá se adequar à conceituação de organização da sociedade civil, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - deverá atender aos requisitos de que tratam os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III - não poderá incorrer em nenhuma das situações de que trata o art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais acarretam impedimento;

IV - deverá apresentar plano de trabalho que contemple as exigências do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 26 deste decreto;

V - comprovar a regularidade da OSC frente ao conselho de vinculação, caso a parceria tenha por objeto a execução de ações vinculadas a políticas públicas em que se exija o registro ou inscrição no respectivo conselho gestor, ficando a formalização da parceria condicionada ao cumprimento desse requisito.

§ 10. - O órgão ou a entidade da administração pública municipal, de acordo com as especificidades da política pública temática, poderá regulamentar condições específicas para a formalização da parceria.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte