Decreto Nº 16991 DE 09/10/2018


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 10 out 2018


Altera o Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 3º (.....)

§ 5º Em todos os casos de celebração de acordo de cooperação será obrigatória a designação do gestor da parceria nos termos do art. 34, no que couber.".

Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 5º do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 2º (.....)

II - dez representantes das organizações da sociedade civil que serão eleitos pelas OSCs, redes e movimentos sociais sediados ou com atuação em Belo Horizonte, com melhor colocação por número de votos, observada a ordem decrescente e a seguinte composição:

a) um representante de cada uma das dez primeiras colocadas para conselheiro titular;

b) um representante de cada uma das dez seguintes colocadas para conselheiro suplente.".

Art. 3º O § 6º do art. 8º do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

§ 6º Na hipótese de celebração direta de parcerias de que trata o inciso II do § 5º não é necessária apresentação de justificativa pelo administrador público municipal, sendo esta substituída pela publicação do ofício de que trata o inciso II do § 5º, no prazo de até cinco dias a contar da data da celebração.".

Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 16.746, de 2017, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 13. (.....)

§ 2º O membro da comissão de seleção de conselho gestor que se declarar impedido fica impossibilitado apenas de participar da reunião cuja proposta da OSC será avaliada, podendo participar da seleção das demais propostas para as quais não se encontra impedido.".

Art. 5º O art. 27 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 27. (.....)

§ 11. Será considerada, para fins de comprovação do cumprimento do previsto no inciso IV do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, declaração de contador habilitado.".

Art. 6º A alínea "b" do inciso III do art. 28 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. (.....)

III - (.....)

b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;".

Art. 7º O art. 46 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 46. (.....)

§ 6º O limite de ampliação de que trata a alínea "a" do inciso I não se aplica aos termos aditivos de parcerias decorrentes de Autorização de Captação de Recursos dos conselhos gestores.".

Art. 8º O art. 52 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 52. (.....)

§ 7º O membro da comissão de monitoramento e avaliação de conselho gestor que se declarar impedido fica impossibilitado apenas de participar da reunião cuja parceria com a OSC será avaliada, podendo participar da avaliação das demais parcerias para as quais não se encontra impedido.".

Art. 9º O art. 64 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 64. (.....)

§ 6º A apresentação da prestação de contas anual de que trata o caput estará dispensada nos casos em que houver prestações de contas parciais, nos termos do art. 65.".

Art. 10. O art. 65 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Excepcionalmente poderá ser exigida prestação de contas parcial em periodicidade não inferior a três meses, desde que haja justificativa e previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas parcial pela administração pública municipal será realizada por meio da produção de relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, e examinará, no que couber, o previsto no art. 56, no prazo de trinta dias contados da data da entrega, prorrogáveis por quinze dias, mediante justificativa.".

Art. 11. O § 6º do art. 83 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. (.....)

§ 6º Não poderão participar da reunião das comissões de seleção ou de monitoramento e avaliação o conselheiro que mantenha ou tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com a OSC, cuja proposta ou parceria será avaliada, podendo participar da avaliação das demais para as quais não se encontra impedido.".

Art. 12. Fica revogado o inciso II do art. 28 do Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de outubro de 2017 quanto aos arts. 2º, 5º, 6º, 7º e 12.

Belo Horizonte, 9 de outubro de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte