Decreto Nº 15308 DE 11/08/2015


 Publicado no DOM - Teresina em 17 ago 2015


Dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de Táxis no Município de Teresina, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; com base na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos da Administração Pública), bem como na Lei Municipal nº 3.946 , de 16 de dezembro de 2009 (Regulamenta o Sistema de Transporte Público de Teresina), com modificações posteriores, e a Lei Municipal nº 4.678 , de 15 de janeiro de 2015 (Táxi-Eficiente - para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção); e, em atenção ao Ofício nº 650/2015-GAB-STRANS,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Táxis no Município de Teresina, em anexo, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 11 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE TERESINA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Serviços de Táxis no Município de Teresina serão administrados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, regendo-se pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro e deste Regulamento e por Normas Complementares.

Art. 2º Os Serviços de Táxis, conforme suas destinações classificam-se nas seguintes categorias:

I - Táxi-Especial;

II - Táxi Eficiente;

III - Táxi Convencional;

IV - Táxi- Acessível.

§ 1º O Táxi-Especial destina-se ao transporte coletivo de passageiros entre Aeroporto, Hotéis e domicílios.

§ 2º O Táxi Eficiente destina-se ao atendimento de usuários com dificuldade de locomoção, conforme Lei Municipal nº 4.678 de 15 de Janeiro de 2015.

§ 3º O Táxi-Convencional é o que não se enquadra nas categorias especificadas nos itens I e II deste artigo;

§ 4º O Táxi Acessível destina-se à exploração do serviço por Pessoas com deficiência, devendo os veículos serem adaptados para este fim.

§ 5º Os Táxis de quaisquer categorias poderão ser providos de equipamentos de radiocomunicação, sem ônus adicional para os usuários.

Art. 3º Os serviços não existentes poderão ser criados com base em estudos desenvolvidos pela STRANS, com aprovação do Conselho Municipal de Transportes Coletivos de Teresina.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º O serviço de transporte de passageiros de táxi será explorado em caráter continuo e permanente, sob o regime de permissão.

Art. 5º Observadas as exigências deste regulamento, poderão ser permissionários dos serviços de táxis: Profissionais autônomos; e empresas devidamente constituídas que disponham de sede ou escritório na cidade de Teresina e que demonstrem ser proprietárias de pelo menos 02 (dois) veículos nas condições deste regulamento, e atendendo as exigências pertinentes contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , sendo que as empresas com mais de 10 (dez) veículos deverão estar localizados em áreas mínimas de 450.00m2 (quatrocentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos de no mínimo 100,00m2 (cem metros quadrados).

§ 1º Para fins deste Regulamento, considera-se como autônomo o proprietário de 01 (um) táxi.

§ 2º As ações representativas do capital social das empresas que forem constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão ser nominativas.

§ 3º Os titulares, sócios ou acionistas e as empresas permissionárias dos serviços de táxi, não poderão fazer parte de outras firmas que explorem estes serviços.

Art. 6º Cabe a Prefeitura Municipal de Teresina fixar o número de táxis em circulação e determinar a emissão de novas permissões, com aprovação do Conselho Municipal de Transportes Coletivos de Teresina.

Parágrafo único. A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Teresina somente será autorizada pelo Prefeito de Teresina em cumprimento à proporção de 01 (um) táxi para cada 420 (quatrocentos e vinte) habitantes, respeitado o processo licitatório.

Art. 7º A cada autônomo será concedida apenas uma permissão, considerando-se como a mesma pessoa o cônjuge e os que vivem sob sua dependência econômica.

Art. 8º Quando houver vagas disponíveis, ou interesse da administração em ampliar os serviços. A STRANS fará realizar processo seletivo ao qual concorrerão todos os candidatos escritos mediante requerimento próprio.

§ 1º O ato que regulamentar o processo de seleção definirá os critérios seletivos e classificatórios, e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Inclusive a documentação a ser apresentada.

§ 2º O resultado do processo seletivo será homologado pelo superintendente da STRANS e terá necessária divulgação.

Art. 9º Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas registrados na STRANS, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro , legislação complementar e deste regulamento.

§ 1º A STRANS disciplinará os processos de registros de motoristas de táxis, e definirá a documentação a ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

§ 2º O motorista candidato ao registro será submetido a prova de conhecimento sobre este regulamento e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais, delegacias de policia terminais de passageiros e outros pontos de interesse público.

§ 3º O registro de motorista terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período desde que satisfeitas às exigências desde regulamento.

Art. 10. Os permissionários poderão registrar até 02 (dois) motoristas por veículo em serviço, ficando obrigados a comunicar a STRANS as substituições ou dispensas de motoristas, para atualização dos respectivos cadastros.

Art. 11. Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão ou registrar-se como motorista de táxi quem seja condenado criminalmente, com o trânsito em julgado, e cujo cumprimento de pena seja incompatível com o gozo da permissão, nos termos do que dispuser a lei federal sobre a matéria.

Art. 12. Mediante prévia autorização da STRANS, os permissionários poderão ceder seus direitos de exploração dos serviços de táxis a terceiros que atendam as exigências deste regulamento.

§ 1º A cessão implicará a expedição de novos certificados de permissão e cancelamento dos anteriores, além do pagamento de todos os emolumentos e encargos fiscais, pelo novo permissionário.

§ 2º O permissionário que ceder seus direitos não poderá concorrer a processo seletivo de que trata o art. 8º, deste regulamento, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir da data da efetivação da cessão.

§ 3º O permissionário que adquirir a permissão, através do processo seletivo, não poderá ceder seus direitos a terceiros pelo prazo de 3 (três) anos. Não havendo interesse por parte do permissionário, no decorrer destes primeiros três anos, a permissão voltará ao poder concedente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19940 DE 22/07/2020).

CAPÍTULO III - DAPERMISSÃO

Art. 13. A permissão poderá ser cancelada:

I - a pedido do permissionário;

II - quando não for requerida a sua renovação até 60 (sessenta) dias depois de vencida a respectiva validade;

III - por falecimento do permissionário autônomo, ressalvando o disposto do art. 30, deste regulamento, e nos casos de cassação, também previstos neste Decreto.

Art. 14. É vedada a permissão aos motoristas profissionais autônomos que mantiverem vínculos empregatícios remunerados, a qualquer título, com exceção dos existentes até a data da outorga da permissão, após o resultado do processo seletivo.

Art. 15. Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão enquanto cumpridas as condições do termo bem servir.

Art. 16. A permissão será delegada "intuito personae" e somente será transferida com a anuência do superintendente da STRANS, mediante o pagamento da taxa de transferência, e os débitos existentes, nos termos do art. 12, § 1º, deste Decreto, e salvo caso de sucessão hereditária.

Art. 17. O proprietário do táxi convencional poderá transformá-lo em táxiespecial ou táxi- eficiente, com a anuência do superintendente da STRANS, e obedecendo as formalidades legais.

Art. 18. Em nenhuma hipótese será permitida a circulação de táxis registrados em nome de pessoa diversa daquela à qual tenha sido concedida a permissão, salvo quando tratar-se de motorista devidamente cadastrado.

Art. 19. A revogação do termo de permissão, por parte da STRANS, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela Gerência de Licenciamento e Concessão originada em inquérito onde se configure a Infração do permissionário às normas em vigor e o uso do veículo para fins vedados em leis.

§ 1º O permissionário terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contados da data de recebimento da notificação.

§ 2º A revogação da permissão não dará direito à indenização de qualquer tipo.

CAPÍTULO IV - DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS

Art. 20. Constituem obrigações dos permissionários, além das contidas no art. 103, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), os seguintes:

I - manter os veículos em boas condições de utilização e com todos os dispositivos legais pertinentes a este regulamento;

II - cumprir rigorosamente, as disposições legais e regulamentares:

III - manter um sistema de controle que permita informar a STRANS, quando necessário, qual o motorista que, em determinado dia e hora, dirigirá qualquer veículo de sua propriedade;

IV - exigir que os motoristas conduzam a documentação de porte obrigatório exigida;

V - submeter o veículo à vistoria da STRANS, em local pré-definido e atender às obrigações trabalhistas fiscais e previdenciárias.

Art. 21. Somente poderão trabalhar no serviço de táxi-eficiente, táxi-especial, táxiconvencional e táxi-acessível, os motoristas que estiverem cadastrados na STRANS.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o "caput", do art. 21, deste Decreto, pode ser feito por empresas, cooperativas de permissionários de serviços de rádio comunicação e telefonia móvel, respeitando-se a exigência de atrelamento a permissionário, proprietário do veículo cadastrado, em requerimento dirigido ao Superintendente da STRANS, com a qualificação dos profissionais, acompanhados dos documentos que vierem a ser exigidos.

Art. 22. Os permissionários que permitirem a utilização de seu táxi por motoristas não cadastrados na STRANS, terão suspensas suas permissões para explorar o serviço até a sua regularização.

Art. 23. A STRANS emitirá documento comprobatório da condição de operador de táxi, com foto e a ser fixado em local visível ao usuário do veículo e à fiscalização.

Art. 24. A STRANS cassará a permissão aos que exerçam suas atividades fora dos limites do Município.

Art. 25. O permissionário é, sempre, responsável pelos danos ou prejuízos materiais causados por seu veículo.

Art. 26. Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecidos no regulamento do Código de Trânsito Brasileiro:

I - estar com o traje limpo;

II - portar os documentos exigidos (Certificado de Permissão e comprovante de aferição do taxímetro);

III - indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

IV - ligar o taxímetro somente após iniciada a marcha, depois que o usuário e seus pertences estejam acomodados em segurança no veículo, e desligá-lo quando findar a corrida após o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar;

V - proceder em correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;

VI - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;

VII - Dar o troco devido, arcando com eventual prejuízo, quando dele não dispuser;

VIII - Nos pontos de estacionamentos e na proximidade de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e em condições de prontamente tomar o volante, quando da aproximação de passageiros, ou ao sinal de "motoristas a postos";

IX - auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;

X - somente ligar o rádio receptor do veículo a pedido do passageiro ou com o seu consentimento, exceto equipamento de radiocomunicação;

XI - Estacionar e parar somente nos lugares permitidos, devendo aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para facilitar o embarque e o desembarque de passageiros;

XII - não permitir o excesso de lotação;

XIII - alertar o passageiro para recolher seus pertences, no término da corrida;

XIV - entregar à STRANS, no prazo de 24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;

XV - não fumar quando transportando passageiros.

Art. 27. Os motoristas de táxis não estão obrigados a transportar pessoas:

I - cujos objetos e animais que conduzam ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou lhe prejudicar o asseio;

II - facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstias infectocontagiosas;

III - que, após 22 horas, não se identifique, quando solicitados a fazê-lo.

Art. 28. Quando o candidato a permissionário for estrangeiro será obrigado a apresentação da Carteira de Identidade permanente para Estrangeiros, acompanhada de comprovante de não ter sido e de não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, assim como os documentos exigidos pela STRANS.

Art. 29. Não será permitida a transferência de alvará de táxi-eficiente, táxi-especial ou convencional no período de 24 meses, contados da data da permissão.

Parágrafo único. Em caso de transferência, o despacho que deferir equipara-se ao de permissão, contando-se desde o início do prazo para os fins de permissão.

Art. 30. Quando ocorrer o falecimento do permissionário autônomo, observar-se-á o seguinte:

I - enquanto não for realizada a partilha dos bens do falecido, ficará assegurado ao inventariante o direito de continuar a exploração do serviço, cumprindo com as obrigações constantes neste regulamento;

II - antes de julgada a partilha dos bens do permissionário falecido, facultar-se-á a seus sucessores o direito de cessão da permissão, desde que apresentando o competente Alvará Judicial;

III - na partilha, se o contemplado com a permissão for herdeiro necessário, não será exigida taxa de transferência;

IV - quando a transferência de propriedade beneficiar menor, a permissão continuará até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário, atendidas as demais exigências legais.

V - se o contemplado for mentalmente incapaz poderá torna-se permissionário, desde que assistido por curador.

VI - a transferência para o beneficiário do inventário concluído deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do referido inventário.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS E VISTORIAS

Art. 31. Não será concedida permissão nova para os serviços de táxi aos veículos com idade superior a 8 (oito) anos, contados da data de fabricação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19940 DE 22/07/2020).

Art. 32. Os táxis deverão ser pintados na cor branca e conter na lateral, no sentido vertical, a partir do batente da porta dianteira uma faixa em película adesiva ou pintada de 42,00 cm de largura, com detalhes xadrez, nas cores amarela e verde, com quadrados de 6,00 cm de lado. A altura da faixa deverá ser de 60,00 cm do vidro para baixo. Na parte superior da faixa deverá constar o número da permissão, conforme modelo, em anexo.

Art. 33. Ressalvadas as imposições legais e as deste regulamento, não poderão ser alteradas as características originais dos veículos, nem afixados letreiros, decalques ou inscrições, ou ainda instalações de acessórios, sem a autorização da STRANS.

Art. 34. Para cada permissionário, a STRANS expedirá um certificado de permissão contendo entre outros, os seguintes dados:

I - nome do permissionário;

II - identificação do veículo;

III - categoria para a qual está permitido explorar;

IV - nome dos condutores registrados;

Parágrafo único. A permissão será concedida com validade de 2 (dois) anos, devendo ser reavaliada a cada 24 (vinte e quatro) meses, a critério da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, exceto para veículos com idade igual ou superior a 7 (sete) anos, contados da data de sua fabricação. Fica mantida a vistoria anual de todos os veículos de permissionário para operarem o serviço de táxis, nos termos do artigo 37. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19940 DE 22/07/2020).

Art. 35. Além dos exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro , os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

I - certificado de permissão expedido pela STRANS;

II - taxímetro aferido;

III - letreiro iluminável à noite, com a palavra "TÁXI", na parte externa superior, de acordo com o padrão aprovado pela STRANS;

IV - outros letreiros ou indicações determinados pela STRANS.

Parágrafo único. A critério da STRANS, as exigências dos incisos lI, III e IV, deste artigo poderão ser dispensadas para veículos destinados as categorias de táxi-especial.

Art. 36. Somente poderão ser usados os taxímetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, com as características próprias para operação nos serviços de táxi do município.

§ 1º O taxímetro será instalado à direita do motorista, em posição que permita a leitura pelo passageiro.

§ 2º O taxímetro será aferido a qualquer tempo, a critério da STRANS, e obrigatoriamente para a emissão ou a renovação da permissão ou quando da alteração das tarifas.

Art. 37. Todos os veículos de permissionário para operarem o serviço de táxis serão vistoriados anualmente, de acordo com as normas e as datas a serem fixadas pela STRANS, sendo obrigatório o comparecimento do condutor autônomo, titular da permissão e proprietário do veículo.

§ 1º A vistoria do veiculo será feita, também, quando necessário e a critério da STRANS.

§ 2º Nestas vistorias, será verificado se os veículos satisfazem as condições legais deste regulamento e do Código de Trânsito Brasileiro , especialmente quanto ao confronto, à segurança e à aparência.

Art. 38. Só poderá ser transportado no veiculo o número de passageiros que consta no documento de registro e licenciamento do veículo.

Art. 39. Não será permitida a utilização de veículo com capacidade superior a 6 (seis) ocupantes, na exploração do serviço de transporte de passageiros em táxi, de nenhuma categoria.

CAPITULO VI - DOS PONTOS

Art. 40. A localização em caráter provisório ou permanente, dos táxis em qualquer logradouro deste município é exclusiva da STRANS, a quem compete estabelecer:

I - a localização dos pontos;

II - o tipo de táxi e o número necessário em cada ponto; e

III - o padrão do serviço.

Art. 41. A STRANS disciplinará o estabelecimento, o cadastro e a revisão periódica dos pontos de estacionamento de táxis, visitando ao atendimento das necessidades de várias regiões do município, inclusive a localização dos pontos definitivos ou provisórios.

Parágrafo único. Os permissionários, empresas e cooperativas não adquirem nenhum direito de permanência nos pontos quando da revisão dos mesmos.

A decisão e dos processos de transferência de permissão, cabendo, exclusivamente, a STRANS a decisão sobre as vagas, na forma do art. 40, deste Decreto.

Art. 42. Cada ponto terá um representante perante a STRANS, com aprovação prévia dos ocupantes.

Art. 43. Os permissionários, as empresas e cooperativas serão responsáveis pelos asseios dos pontos, sendo terminantemente proibida a lavagem de seus carros nesses locais.

CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 44. A prestação de serviços de táxis será remunerada pela tarifa oficial decretada pelo Prefeito de Teresina, com base nos estudos realizados pela STRANS.

Parágrafo único. A periodicidade do reajuste das tarifas deverá ser anual, em decorrência de necessidades apontadas, através de estudos e levantamentos de custos operacionais a serem realizados pela STRANS, e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

Art. 45. A tarifa de táxi convencional será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de uma variável, proporcional ao percurso.

§ 1º A parte variável será caracterizada no taxímetro:

I - pela bandeira 1, nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano.

II - pela bandeira 2, nos percursos realizados fora do perímetro urbano, ou durante os horários fixados no § 2º, do art. 45, deste Decreto.

§ 2º Os horários para uso da bandeira 2 são os seguintes:

I - dias úteis, de 20 (vinte) às 6 (seis) horas, do dia seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15997 DE 01/06/2016).

II - sábados de 12 (doze) às 06 (seis) horas;

III - domingos e feriados, de 00 (zero) às 24 (vinte e quatro) horas;

IV - durante o mês de Dezembro, a título de gratificação natalina.

Art. 46. A forma de cobrança das tarifas dos táxis das demais categorias será estabelecida no ato que as aprovar.

Art. 47. Poderão, ainda, ser estabelecidas tarifas para serviços de natureza especial, como tais definidos pela STRANS.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 48. A operação dos serviços de táxis será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados pela STRANS.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os motoristas, os veículos e a documentação obrigatória, e demais exigências deste regulamento.

Art. 49. A STRANS estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente, quando ocorrer inobservância das obrigações e dos deveres previstos no regulamento, sendo as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da permissão ou serviço e cassação da permissão.

Art. 50. O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Certificado de Permissão apreendido pela fiscalização, sendo concedido ao permissionário o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da STRANS, para sanar as irregularidades.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada.

Art. 51. As infrações às disposições deste regulamento, bem como as penalidades aplicáveis a cada caso estão capituladas no Código Disciplinar em anexo a este regulamento.

Parágrafo único. O valor das multas será afixado com base no valor de referência adotado pelo município local vigente na época da infração.

Art. 52. Os permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos, em conjunto ou unilateralmente.

Art. 53. Quando cometidas infrações de naturezas diversas, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 54. Os avisos, ordens, intimações, informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pela STRANS, mediante comunicação ao permissionário, por meio de ofício, devidamente protocolado ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis.

Art. 55. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas deste regulamento, que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de táxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

Art. 56. O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva multa, ressalvando o disposto no art. 57, deste Decreto.

§ 1º A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo implicará na apreensão do Certificado de Permissão, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.

I - dias úteis, de 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas;

II - sábados de 12 (doze) às 06 (seis) horas;

III - domingos e feriados, de 00 (zero) às 24 (vinte e quatro) horas;

IV - durante o mês de Dezembro, a título de gratificação natalina.

Art. 46. A forma de cobrança das tarifas dos táxis das demais categorias será estabelecida no ato que as aprovar.

Art. 47. Poderão, ainda, ser estabelecidas tarifas para serviços de natureza especial, como tais definidos pela STRANS.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 48. A operação dos serviços de táxis será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados pela STRANS.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os motoristas, os veículos e a documentação obrigatória, e demais exigências deste regulamento.

Art. 49. A STRANS estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente, quando ocorrer inobservância das obrigações e dos deveres previstos no regulamento, sendo as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da permissão ou serviço e cassação da permissão.

Art. 50. O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Certificado de Permissão apreendido pela fiscalização, sendo concedido ao permissionário o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da STRANS, para sanar as irregularidades.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada.

Art. 51. As infrações às disposições deste regulamento, bem como as penalidades aplicáveis a cada caso estão capituladas no Código Disciplinar em anexo a este regulamento.

Parágrafo único. O valor das multas será afixado com base no valor de referência adotado pelo município local vigente na época da infração.

Art. 52. Os permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos, em conjunto ou unilateralmente.

Art. 53. Quando cometidas infrações de naturezas diversas, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 54. Os avisos, ordens, intimações, informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pela STRANS, mediante comunicação ao permissionário, por meio de ofício, devidamente protocolado ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis.

Art. 55. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas deste regulamento, que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de táxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

Art. 56. O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva multa, ressalvando o disposto no art. 57, deste Decreto.

§ 1º A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo implicará na apreensão do Certificado de Permissão, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subsequentes, deveram igualmente estar atendidas as exigências do art. 66, caput, deste Decreto, como também, deverá o autorizado a portar o rádio- comunicador, informar a STRANS sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

Art. 67. O custo do sistema de rádio comunicação não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços a qualquer título.

Art. 68. As empresas que exploram o sistema de rádio comunicação, deverão enviar trimestralmente a STRANS, o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigados a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 69. O sistema de rádio comunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 70. Pela inobservância dos preceitos contidos neste capitulo, responderão solidariamente a Empresa ou Cooperativa responsável pela Estação Central e o Permissionário dos serviços de táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

I - advertência escrita;

II - multa de 50 vezes o valor da bandeirada; e

III - revogação de autorização para serviços de rádio comunicação.

Art. 71. No caso de revogação da autorização supra, a STRANS determinará a retirada imediata do equipamento de rádio comunicação, descabendo no caso, indenização de qualquer natureza de tudo fazendo ciente ao órgão gestor.

§ 1º O não cumprimento do dispositivo no caput, do art. 70, deste Decreto, importará na aplicação ao permissionário, multa de 100 vezes o valor da bandeirada.

§ 2º Na hipótese, de mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no § 1º, do art. 71, deste Decreto, o rádio comunicador ainda assim não for retirado será aplicada a penalidade citada no inciso IV, do art. 49, deste regulamento.

CAPÍTULO X - DO SISTEMA DE TELEFONIA FIXO OU MÓVEL

Art. 72. É facultado aos permissionários dos serviços de táxi desta capital, utilizarem serviços de telefonia fixa ou móvel, através de empresas ou cooperativas especialmente criadas com esta finalidade, sempre mediante prévia autorização da STRANS e em cumprimento das seguintes exigências:

I - prova de condição de empresas legalmente constituída;

II - alvará de licença e localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

III - sede com centro de distribuição de chamadas em prédio adequado, que ofereça todas as condições de segurança e observando-se o zoneamento da cidade;

IV - matrículas das unidades de telefonia celular em nomes exclusivamente dos permissionários e cadastro das mesmas na STRANS.

V - utilização das unidades de telefone celular somente nos veículos táxis autorizados a explorar este Sistema na cidade de Teresina.

Art. 73. Somente após cumprir as exigências fixadas no art. 72, deste Decreto, o Sistema de telefonia fixa ou móvel poderá entrar em operação, devendo submeter-se à fiscalização da STRANS e obedecer às normas deste regulamento e outros que forem posteriormente afixadas.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houver débito ou outras exigências por satisfazer bem como a ocorrência de descumprimento de qualquer norma relacionada com a prestação desse serviço.

Art. 74. O custo dos sistemas de telefonia não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.

Art. 75. As Empresas e Cooperativas que utilizam Sistema de telefonia fixa ou móvel deverão enviar trimestralmente à STRANS o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, igualmente, obrigados a prestarem outras informações que lhe forem solicitados.

Art. 76. O sistema de telefonia fixa ou móvel deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Parágrafo único. O taxista não se eximirá da proibição de uso da telefonia móvel quando estiver com o veículo em movimento, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 77. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderá solidariamente a Empresa ou Cooperativa responsável pela central de distribuição de chamadas e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

I - advertência escrita;

II - multa de 100 vezes o valor da bandeirada; e

III - revogação de autorização para serviços de telefonia fixa ou móvel.

Art. 78. No caso de renovação da autorização supra, a STRANS determinará a imediata retirada do permissionário do cadastro da Empresa ou Cooperativa, não podendo o mesmo ser chamado para atendimento dos usuários, não cabendo no caso indenização de qualquer natureza.

§ 1º O não cumprimento do dispositivo no caput, do art. 77, deste Decreto, importará na aplicação ao permissionário, multa de 100 vezes o valor da bandeirada.

§ 2º Na hipótese, de mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no § 1º, do art. 78, deste Decreto, o permissionário não for retirado do cadastro, será aplicada a penalidade citada no inciso IV, do art. 49, deste regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. A emissão ou renovação do Certificado de Permissão e o fornecimento de declarações e certidões pela STRANS, estão sujeitos ao pagamento de taxas de expedientes.

Art. 80. Os processos administrativos somente terão andamento depois de satisfeitas às exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a prefeitura e STRANS, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 81. Nos casos de substituição de veiculo, será exigida a apresentação de comprovante de baixa do veiculo anterior, nos registros do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI.

Art. 82. A STRANS baixará normas complementares ao presente Regulamento, em especial em relação ao Táxi Eficiente.

Parágrafo único. Os casos ou omissos serão resolvidos pelo Superintendente da STRANS, ad referendum do Prefeito Municipal de Teresina.

ANEXO I - CÓDIGO DISCIPLINAR

GRUPO "A" (Multa de 50 vezes o valor da Bandeirada)

A - 01 Apresentar-se com uniforme sujo;

A - 02 Deixar de apresentar os documentos obrigatórios;

A - 03 Recusar-se a dar o troco devido ao passageiro;

A - 04 Ligar ou desligar o rádio, sem prévio assentimento do passageiro;

A - 05 Fumar quando transportando passageiros;

A - 06 Cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;

A - 07 Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua bagagem;

A - 08 Deixar de comunicar mudanças de endereços à STRANS;

A - 09 Afastar-se do veiculo nos pontos de estacionamentos;

A - 10 Deixar de aproximar o veiculo da guia da calçada (meio-fio), para embarque e desembarque;

A - 11 Colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;

A - 12 Trafegar à noite com o luminoso externo aceso, quando ocupado, ou apagado quando livre;

A - 13 Deixar de comunicar à STRANS as substituições e dispensas de motoristas;

A - 14 Não exibir elementos de informação e identificação obrigatória:

A - 15 Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade.

GRUPO "B" (Multa de 100 vezes o valor da Bandeirada)

B - 01 Tratar o usuário sem urbanidade;

B - 02 Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas;

B - 03 Trafegar com excesso de lotação;

B - 04 Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;

B - 05 Alterar as características originais do veículo;

B - 06 Trafegar com veiculo em mau estado de conservação ou de utilização;

B - 07 Deixar o permissionário de prestar informações à STRANS sobre o motorista em serviço;

B - 08 Transportar pessoas estranhas ao passageiro.

GRUPO "C" (Multa de 200 vezes o valor da Bandeirada)

C - 01 Permitir o trabalho de motorista portador de moléstia infectocontagiosa;

C - 02 Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo casos expressamente previstos;

C - 03 Alongar itinerário;

C - 04 Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

C - 05 Ameaçar fisicamente passageiro ou fiscal;

C - 06 Usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;

C - 07 Apresentar documentação rasurada ou irregular;

C - 08 Conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo;

C - 09 Negar socorro a vítima de acidente ocasionado por terceiros;

C - 10 Dificultar a ação da fiscalização;

C - 11 Usar o veículo para o serviço da categoria para a qual não esteja Autorizado.

C - 12 Deixar de colocar o veículo á disposição das autoridades, quando por elas solicitado, em casos de emergência.

GRUPO "D" (Penalidade, Cassação de Permissão)

D - 01 Agredir fisicamente passageiro ou fiscal;

D - 02 Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;

D - 03 Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia;

D - 04 Negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido;

D - 05 Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias estupefacientes;

D - 06 Adulterar o Taxímetro ou violar-lhe o lacre;

D - 07 Permitir que o motorista não registrado dirija o veículo;

D - 08 Usar o veículo para a prática de crime;

D - 09 Ceder os Direitos de Exploração a terceiros antes do prazo estabelecido no § 3º, do art. 12;

D - 10 Deixar de comunicar a STRANS a cessão dos direitos de exploração dos serviços de táxi a terceiros.