Lei Promulgada Nº 248 DE 08/05/2013


 Publicado no DOM - São Luís em 18 jun 2013


Estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis e dá outras providências


Substituição Tributária

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luís, resultante do Projeto de Lei nº 230/2011, de autoria do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei, nos seus regulamentos e através de normas complementares expedidas pelo Órgão Gestor de Transportes.

Parágrafo único. A exploração do serviço de transporte individual de passageiros em táxi será sob o regime de permissão e dependerá de autorização da Prefeitura Municipal de São Luís, através do seu Órgão Gestor de Transportes, com competência para planejar, controlar, fiscalizar e delegar e prestação de serviço, mediante permissão.

Art. 2º Para efeito desta Lei foram considerados os seguintes conceitos e definições:

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de no mínimo 04 e no máximo 06 passageiros, respeitada a capacidade máxima do veículo, excluindo-se o motorista, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, e utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

III - PODER PERMITENTE - o Município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, através do Órgão Gestor de Trânsito e Transportes do Município;

IV - Ato administrativo personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível outorga a pessoa jurídica ou física, serviço de taxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.

V - Pessoa física ou jurídica, de delegação conferida unilateralmente pelo Município de São Luís, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos qualquer outros serviços (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6016 DE 03/12/2015).

VI - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de táxi da Secretaria Municipal de Trânsito - SMTT, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6016 DE 03/12/2015).

VII - DEFENSOR - motorista auxiliar habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de defensores de táxi da Secretaria Municipal de Trânsito - SMTT, que exerce atividade de condução de táxi, vinculado a uma única Permissão;

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e Permissionários dos veículos utilizados no serviço de táxi;

IX - BANDEIRADA - ato de adicionamento do taxímetro;

X - TARIFA - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO

Art. 3º A prestação do serviço de transporte individual de passageiros em táxi fica condicionada à outorga de Permissão para sua exploração, que será expedida pelo Órgão Gestor de Transporte do Município.

§ 1º Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do Município de São Luís sem possuir a correspondente Permissão outorgada pelo órgão gestor de trânsito e transporte do Município para a efetivação do serviço, sob pena de apreensão imediata do veículo, acompanhada da multa correspondente.

§ 2º Fica autorizada a transferência a terceiro, em vida ou por morte de seu titular, da permissão de exploração de serviço de transporte individual de passageiros em taxis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5882 DE 30/09/2014).

§ 3º Em caso de transferência a terceiro, deverá o titular da permissão protocolar no órgão gestor de transporte solicitação por meio de requerimento específico no qual registre sua desistência da titularidade e a indicação do novo titular da permissão, que deverá preencher os requisitos legais que o habilitem à prestação de serviço de transporte de passageiros da modalidade em referência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5882 DE 30/09/2014).

§ 4º Em caso de transferência por motivo de morte do titular da permissão, deverá o sucessor legal protocolar no órgão gestor de transporte o pedido de transferência de permissão mediante a apresentação do Inventário Judicial ou Extrajudicial no qual deverá constar o respectivo número de inscrição da permissão. Nos casos de sucessão, obedece-se às regras contidas no Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5882 DE 30/09/2014).

§ 5º O Poder Executivo concederá a permissão de 180 (cento e oitenta) placas destinadas aos detentores de carro de lotação do eixo Itaqui-Bacanga e 92 (noventa e duas) placas destinadas ao Sindicato dos Taxistas de São Luís, sendo considerados legais para o exercício de suas atividades de taxistas (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6017 DE 03/12/2015).

Art. 4º A forma de outorga das Permissões para o serviço de transporte individual de passageiros em táxi será regulamentada por Decreto.

Art. 5º Todo e qualquer veículo para exploração do serviço de transporte individual de passageiro em táxi deverá ser autorizado pelo Órgão Gestor de Transporte do Município, o qual expedirá uma licença, e um cartão de Permissionário, contendo, entre outras, as seguintes informações:

I - Nome do Permissionário, CPF e RG;

II - Identificação do Veículo;

III - Categoria para a qual está autorizado;

IV - Prazo de Validade;

V - Data da Emissão;

VI - Fotografia do Permissionário;

VII - Número da Permissão;

VIII - Data da renovação anual da Permissão.

Parágrafo único. O Cartão de Permissionário, documento de porte obrigatório expedido pelo órgão gestor de trânsito e transportes do Município, deve permanecer afixado em local de fácil visualização pelo(s) passageiro(s), preferencialmente no painel do veículo cadastrado como táxi.

Art. 6º As Permissões para exploração do serviço individual de passageiros em táxi somente serão outorgadas a:

l - pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa Comercial que tenha como objeto principal a exploração do serviço de transporte individual de passageiros;

II - pessoa Física, motorista autônomo (no mínimo habilitado na categoria “B”).

Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, as cooperativas de táxis, devidamente registradas nos órgãos competentes, poderão obter Permissão para exploração do serviço a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º A pessoa jurídica que pretender deter Permissão para explorar o serviço individual de passageiros em táxi, deverá junto ao Órgão Gestor preencher as seguintes exigências:

I - provar que está constituído e devidamente regularizado, como Empresa Comercial com os fins específicos de que trata esta lei;

II - prova de propriedade de pelo menos de 1 (um) veículo;

III - inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda no Município;

IV - certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

V - ter sua sede e escritório no Município de São Luís.

VI - provar que estão constituídas e devidamente regularizadas as Cooperativas de taxis, com fins específicos de que trata esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Promulgada Nº 402 DE 28/05/2015).

Art. 8º O motorista profissional autônomo para obter a Permissão, deve estar previamente inscrito no Cadastro de Motoristas de Táxis do Órgão Gestor do Município de São Luís, além de preencher as seguintes exigências:

I - ser proprietário do veículo;

II - ser motorista regularmente habilitado nas categorias B, C, D ou E.

III - estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) do Município e estar em situação regular com este tributo;

IV - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Seguridade Social;

V - declaração de não possuir outra Permissão no Município;

VI - apresentar Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII - apresentar Certidões Negativas criminais, da Justiça Estadual, Federal e de inexistência de execução expedida pelo cartório de distribuição;

VIII - comprovação de residência no Município de São Luís, exceto para aqueles que possuam Permissão expedida antes da vigência desta Lei;

IX - declaração de não possuir emprego, cargo ou função nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

X - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

Art. 9º Os serviços de táxis serão classificados nas seguintes categorias:

I - Convencional: aquele prestado regularmente por veículo equipado com taxímetro, dotado ou não de rádio transceptor com retribuição através de tarifa definida com base em distância percorrida e tempo de espera;

II - Especial: aquele prestado por veículo de características especiais, dotado, obrigatoriamente, de rádio transceptor e condicionamento de ar, com retribuição através de tarifa especial, definida em decreto específico, com base em área servida e tempo decorrido;

§ 1º O serviço da categoria especial, definida no inciso II deste artigo, será prestado exclusivamente, por empresas e cooperativas, para operação em pontos determinados pelo órgão componente em regulamentação específica.

§ 2º A prestação de serviço definido no inciso II deste artigo será regulamentada, em Portaria do Órgão Gestor de Trânsito e Transportes do Município, respeitadas as legislações específicas compatíveis.

CAPÍTULO IV

DO NÚMERO DE VAGAS

Art. 10. O número de táxis que entrará em operação no Município será determinado com base na relação entre a população local (conforme último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) dividida pela proporção de 01 (um) táxi licenciado para cada 330 (trezentos e trinta) habitantes:

NT = POP/330


NT = número de táxis licenciados no Município

POP = população do Município de São Luís (censo IBGE)

330 = coeficiente utilizado

Parágrafo único. No caso do número encontrado não ser inteiro, considerar-se-á o primeiro número inteiro para mais.

Art. 11. O número de vagas será fixado através de Decreto, com base na metodologia do artigo anterior.

Art. 12. A liberação de Permissões para o preenchimento de novas vagas obedecerá a conveniência e discricionariedade da municipalidade bem como aos seguintes critérios de proporcionalidade:

I - 25% obrigatoriamente para empresas;

II - 75% obrigatoriamente para profissionais autônomos.

§ 1º O profissional autônomo não poderá obter mais de uma Permissão.

§ 2º Para a constituição de empresas permissionárias estas terão de possuir no mínimo 3 (três) Permissões cadastradas em veículos diversos.

CAPÍTULO V

DOS PERMISSIONÁRIOS, CONDUTORES E DEFENSORES

Art. 13. Aos Permissionários, somente será permitido cadastrar:

I - quando pessoa jurídica, o cadastro de até 4 (quatro) defensores por veículo da frota;

II - quando pessoa física, o cadastro de até 2 (dois) defensores.

§ 1º Em casos extraordinários, o Órgão Gestor poderá deliberar sobre o cadastro de mais defensores para pessoa física.

§ 2º Cabe ao Permissionário requerer ao Órgão Gestor o cadastro e exclusão de seus respectivos defensores.

§ 3º O Órgão Gestor expedirá normas e regulamentos para os procedimentos definidos neste artigo.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

Art. 14. Os veículos utilizados na exploração dos serviços de táxi deverão possuir as seguintes características:

I - veículos do tipo automóvel com 02 (duas) ou 04 (quatro) portas, conforme especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

II - cor predominante branca, de acordo com CRV expedido pelo DETRAN;

III - padronização a ser definida através de Portaria do Órgão Gestor;

IV - veículo licenciado na categoria aluguel.

§ 1º O número máximo de passageiros em qualquer categoria de serviço será aquele estipulado no Certificado de Registro de Veículo, expedido pelo DETRAN, e não excedendo o número de 06 (seis) passageiros, excluído motorista.

§ 2º As normas de padronização e os prazos para sua adoção serão definidos por Portaria do órgão gestor municipal.

Art. 15. Para exploração do serviço de táxi, somente será permitida a utilização de veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação.

§ 1º Em caso de substituição de veículo, somente será permitida a inclusão no sistema daqueles com idade inferior a 5 (cinco) anos.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida a substituição de veículos utilizados na exploração dos serviços de táxi por outros de fabricação anterior.

CAPÍTULO VII

DA EXPLORAÇÃO

Art. 16. A exploração dos serviços de transportes de passageiros em táxi realizar-se-á através de pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada que detenha Permissão outorgada na forma desta Lei e seu regulamento.

§ 1º A renovação do cadastro far-se-á anualmente, dentro do prazo estabelecido em Portaria do órgão gestor municipal, mediante processo administrativo a requerimento do Permissionário.

§ 2º O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos exigidos em Portaria expedida pelo órgão gestor municipal.

Art. 17. Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público, não podendo os condutores ou proprietários recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos no regulamento desta Lei.

Art. 18. A retribuição pecuniária pelos serviços prestados aos usuários de transporte de passageiros em táxis será aferida da seguinte forma:

I - bandeirada;

II - bagagem transportada;

III - contratação de preços em casos especiais.

Parágrafo único. Os veículos que utilizarem bandeira taximétrica ficam obrigados à aferição anual ou sempre que considerada necessária, a critério dos órgãos normativos e fiscalizadores.

Art. 19. Às empresas que detenham Permissão para explorar o serviço de transporte coletivo de passageiros, e às suas subsidiárias, é vedado operar permissionárias do serviço de táxi.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes manterá cadastros específicos de todos os veículos, Permissionários e defensores em operação no serviço de táxis.

§ 1º Serão expedidos pelo órgão gestor municipal documentos comprobatórios do registro cadastral para cada veículo, Permissionário e defensor autorizado a operar.

§ 2º Os defensores de táxi e Permissionários sujeitar-se-ão a frequentar cursos específicos de atualização, sempre que forem convocados pelo órgão gestor municipal, sempre com o fim de atendimento ao interesse dos usuários do serviço.

Art. 21. O regulamento desta Lei disporá sobre a combinação de preços para serviços especiais.

Art. 22. O Permissionário ou defensor deverá comunicar a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração em seu endereço, sob pena de não renovação de seu cadastro.

Art. 23. Os permissionários e defensores deverão a todo momento respeitar a sinalização e as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e seus regulamentos.

CAPÍTULO VIII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 24. O Poder Executivo Municipal, através de Portaria de seu órgão gestor de trânsito e transportes, criará e regulamentará pontos de estacionamento, em locais que atendam ao interesse público, com base nos critérios estipulados na presente Lei.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, por meio de seu Órgão Gestor, tem a competência para implantar, deslocar, extinguir, reduzir ou aumentar pontos de estacionamento em locais que atendam ao interesse público, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 25. Os pontos de estacionamento de táxis serão de 03 (três) categorias:

I - Fixo;

II - Rotativo;

III - Fixo-rotativo.

§ 1º Ponto fixo é aquele destinado à utilização exclusiva por Permissões previamente cadastradas pelo Órgão Gestor, sendo o número de vagas igual ao de Permissões cadastradas.

§ 2º Ponto rotativo é aquele destinado à utilização por qualquer Permissionário, respeitado o número de vagas delimitadas no local, sendo proibida formação de fila dupla ou de espera.

§ 3º Ponto fixo-rotativo é aquele destinado à utilização exclusiva por Permissões previamente cadastradas, sendo o número de vagas delimitadas inferior ao número de Permissões cadastradas, sendo proibida a formação de fila dupla ou de espera.

§ 4º O cadastro dos Permissionários para ponto fixo e fixo-rotativo deverá atender as exigências de Portaria do Órgão Gestor.

§ 5º Não será necessário o prévio cadastramento para utilização dos pontos rotativos, exigido apenas a sua regularidade no cadastro do permissionário no Órgão Gestor.

§ 6º É terminantemente proibida a utilização dos pontos rotativos por Permissões cadastradas em qualquer outro ponto.

Art. 26. Os Permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador, para representá-los junto à administração municipal.

Art. 27. A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores, serão especificadas por Portaria do órgão gestor municipal.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 28. É dever de todo Permissionário:

I - substituir o veículo em operação com mais de 10 (dez) anos de fabricação:

Penalidade: Suspensão

II - renovar anualmente o cadastro

Penalidade: Grupo A e suspensão

III - manter o veículo em boas condições de segurança, funcionamento e conforto:

Penalidade: Grupo B

IV - exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os documentos exigidos na presente Lei e nas Portarias do órgão gestor municipal, e aquelas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;

Penalidade: Grupo C

V - aferir anualmente o taxímetro;

Penalidade: Grupo A e recolhimento do veículo até que seja realizada a aferição.

VI - colocar o veículo à disposição da fiscalização para inspeção, sempre que solicitado;

Penalidade: Grupo A

VII - manter afixado em local bem visível, no compartimento de passageiros, o selo de vistoria do veículo e o Cartão de Permissionário.

Penalidade: Grupo A

Art. 29. É dever de toda empresa permissionária:

I - manter uma frota mínima de 01 (um) veículo;

Penalidade: Cassação

II - manter em circulação o mínimo de 80% (oitenta por cento) da frota licenciada, no período diurno dos dias úteis e 50% (cinquenta por cento), nos demais dias e períodos;

Penalidade: Grupo B

III - manter seus motoristas devidamente uniformizados e portando a documentação necessária à circulação dos veículos detentores de Permissão:

Penalidade: Grupo C

IV - manter sistema de controle que permita identificar qual o motorista que estava ao volante de qualquer veículo, em determinado dia e hora, bem como disponibilizar tais informações sempre que solicitadas pelo órgão gestor municipal.

Penalidade: Grupo B

Art. 30. É dever de todo permissionário, bem como do defensor de táxi, além dos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos:

I - apresentar-se sempre com trajes e calçados adequados;

Penalidade: Grupo C

II - manter o veículo em boas condições de higiene, conservação e funcionamento;

Penalidade: Grupo C

III - atender ao sinal de parada feita por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação livre;

Penalidade: Grupo B

IV - indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

Penalidade: Grupo B

V - acionar o taxímetro somente depois de iniciada a marcha e desativá-lo quando finda a corrida, depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar;

Penalidade: Grupo B

VI - proceder com correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;

Penalidade: Grupo C

VII - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;

Penalidade: Grupo A

VIII - auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças e pessoas idosas ou com deficiência física:

Penalidade: Grupo C

IX - alertar o passageiro, ao término da corrida, para que recolha seus pertences;

Penalidade: Grupo C

X - entregar a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;

Penalidade: Grupo A

XI - acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas do veículo, retirando-a no fim da corrida;

Penalidade: Grupo C

XII - permanecer ao volante sempre que for o primeiro da fila nos pontos de estacionamento, salvo em local batido pelo sol, caso em que poderá ficar fora do veículo, mas pronto para tomar o volante quando se aproximar o passageiro:

Penalidade: Grupo B

XIII - manter-se em fila quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estações de passageiros, estádios e outros locais de concentração popular, sendo-lhe vedada qualquer combinação com porteiros ou carregadores para angariar passageiros;

Penalidade: Grupo B

XIV - colocar o veículo a disposição da fiscalização para inspeção, sempre que solicitada;

Penalidade: Grupo A

XV - portar, sempre que trafegar com veículo, os seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

a) Cartão de Permissionário;

b) Cartão de Cadastro do Condutor;

c) Comprovante de aferição do taxímetro;

d) Alvará de localização e funcionamento, no caso de empresas permissionárias.

Penalidade: Grupo C

XVI - conhecer logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de maior procura da cidade de São Luís;

Penalidade: Grupo C

XVII - manter rigorosa higiene pessoal;

Penalidade: Grupo C

XVIII - aproximar o veículo da guia da calçada (meio fio) para embarque e desembarque de passageiros;

Penalidade: Grupo C

XIX - renovar anualmente o cadastro;

Penalidade: Grupo A e suspensão.

Art. 31. É proibido a todo condutor de táxi, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro:

I - escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos previstos na legislação pertinente.

Penalidade: Grupo A

II - exigir pagamento por corrida que tenha sido interrompida por razões alheias à vontade do passageiro;

Penalidade: Grupo A

III - usar a bandeira indevidamente ou cobrar importância acima da tarifa oficial;

Penalidade: Grupo A e suspensão

IV - recusar-se a apresentar documentos, quando solicitado pela fiscalização;

Penalidade: Grupo A

V - recusar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros;

Penalidade: Grupo A e suspensão.

VI - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substâncias tóxicas.

Penalidade: Cassação

VII - violar o taxímetro;

Penalidade: Cassação.

VIII - dificultar a ação fiscalizadora.

Penalidade: Grupo A.

IX - fazer ponto em local não designado para tal pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.

Penalidade: Grupo B

X - efetuar transporte em regime de lotação sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT;

a) Considera-se regime de lotação para efeitos desta lei, quando várias pessoas pegam o mesmo veículo simultaneamente, pagando tarifas diferenciadas para destinos e origens diferenciados.

Penalidade: Grupo A e suspensão.

XI - transportar pessoas estranhas ao passageiro;

Penalidade: Grupo A

XII - trafegar à noite mantendo o indicativo luminoso externo aceso quando ocupado ou apagado quando livre.

Penalidade: Grupo C.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS

Art. 32. Os condutores de táxi não estão obrigados a transportar:

I - pessoas cujos objetos e animais que transportem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar as condições de asseio;

II - pessoas cujo comportamento caracterize estado anormal de conduta, de qualquer natureza, salvo se acompanhadas;

III - pessoas facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia contagiosa;

IV - pessoas que, após 22h (vinte e duas horas) não se identifiquem, quando solicitadas a fazê-lo.

Art. 33. É facultado ao Permissionário autônomo organizar-se em cooperativa.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. A exploração do serviço em táxis será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.

Art. 35. A fiscalização será exercida sobre o Permissionário, o defensor, o condutor, o veículo e a documentação de porte obrigatório.

Art. 36. O agente fiscalizador poderá determinar a retirada de circulação de qualquer táxi considerado sem condições de tráfego, com prazo para vistoria, sob pena de suspensão da Permissão.

Art. 37. Fica assegurado ao agente fiscalizador, a qualquer tempo, o acesso a todos os táxis, instalações de empresas permissionárias e documentos do Permissionário, inclusive contábeis, relacionados com a exploração do serviço de táxi.

Art. 38. No disciplinamento do serviço de táxis o poder permitente poderá impor as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão;

III - Cassação.

§ 1º A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei e nos demais atos baixados para sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º Quando cometidas simultaneamente infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 3º O Permissionário é solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seu defensor.

§ 4º As penas de suspensão e cassação previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao defensor, ao Permissionário ou a ambos.

§ 5º A aplicação das penalidades prevista nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 39. As infrações previstas nesta Lei estão divididas em três grupos:

I - GRUPO A: 100 (cem) vezes o valor da Bandeirada (Unidade Taximétrica) vigente;

II - GRUPO B: 50 (cinquenta) vezes o valor da Bandeirada (Unidade Taximétrica) vigente;

III - GRUPO C: 20 (vinte) vezes o valor da Bandeirada (Unidade Taximétrica) vigente;

Parágrafo único. As reincidências em cada infração serão punidas com a duplicação sucessiva do valor de referência corresponde ao grupo de classificação da infração, até o limite de 200 (duzentas) vezes o valor da bandeirada (Unidades Taximétricas), e com a pena de suspensão ou cassação após esse limite.

Art. 40. O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes poderá suspender temporariamente o direito de operação de qualquer Permissionário ou condutor de táxi, por prazo nunca inferior a 3 (três) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. A aplicação de pena de suspensão será feita através de Portaria, com base em parecer emitido pela assessoria jurídica do órgão gestor municipal, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior, quando a aplicação será automática.

Art. 4. A pena de cassação será imposta:

I - ao Permissionário e ao condutor, por Portaria do Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, mediante representação da Superintendência de Transportes, ouvida a assessoria jurídica do órgão gestor municipal, garantidas ampla defesa e contraditório em procedimento administrativo.

Parágrafo único. As representações de que tratam o inciso anterior serão obrigatórias sempre que constatadas as irregularidades que deram causa a aplicação da pena.

Art. 42. A cassação dar-se-á obrigatoriamente:

I - o Permissionário, ao defensor ou condutor, o qual incorrer em falta que acarrete a terceira suspensão;

II - ao Permissionário ao defensor ou condutor que utilizar o veículo para a prática de crime ou der fuga à pessoa perseguida pela polícia;

III - ao Permissionário ou condutor que for condenado por crime, com decisão transitada em julgado;

IV - ao Permissionário que deixar de renovar a sua Permissão por 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 43. O processo de arrecadação das multas impostas em razão desta Lei será estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 44. Cabem Recursos:

I - das decisões do Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, para o Prefeito Municipal de São Luís.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a sistemática de interposição e apreciação dos recursos e seus prazos.

Art. 45. A interposição de recursos terá efeito suspensivo da pena.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT manterá estatísticas atualizadas e completas sobre o serviço de táxi para fins de monitoração e planejamento.

Art. 47. Sempre que necessário a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT fará realizar cursos específicos dirigidos aos Permissionários, condutores e defensores de táxi.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT registrará no cadastro de cada Permissionário e condutor as alterações ocorridas e penalidades impostas.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, poderá a qualquer tempo realizar ações de fiscalização visando, principalmente, coibir o transporte de passageiros sem licença do Município.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT poderá descredenciar as cooperativas de serviço de táxi sempre que for constatado que as mesmas admitiram no seu quadro de cooperados pessoas que não estejam regularmente cadastrados como permissionários ou defensores do serviço de táxi perante o Município.

Art. 51. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão gestor de trânsito e transportes, poderá determinar sistemas de identificação complementares aos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus Regulamentos.

Art. 52. O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 53. Fica revogada a Lei nº 2.554, de 12 de novembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 21 de dezembro de 2012

Aprovado em Primeira Votação em 21.12.2012

Aprovado em Segunda Votação 21.12.2012

Aprovado em Redação Final 21.12.2012

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE