Lei Nº 5882 DE 30/09/2014


 Publicado no DOM - São Luís em 8 out 2014


Dispõe sobre alteração da Lei Promulgada nº 248, de 08.05.2013, publicada no Diário Oficial do Município no dia 18.06.2013, que "estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis e dá outras providências", para dar nova redação ao artigo 3º, § 2º, que normatiza o seguinte: "No caso de desistência por parte do Permissionário da exploração do serviço individual de passageiros em táxi a Permissão será devolvida à municipalidade, sendo vedada sua transferência", acrescentar os parágrafos 3º e 4º no mencionado artigo da Lei, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de São Luis, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o § 2º, do artigo 3º, da Lei Promulgada nº 248 que passa ter a seguinte redação:

"§ 2º Fica autorizada a transferência a terceiro, em vida ou por morte de seu titular, da permissão de exploração de serviço de transporte individual de passageiros em taxis."

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º, da Lei Promulgada nº 248 com a seguinte redação:

"§ 3º Em caso de transferência a terceiro, deverá o titular da permissão protocolar no órgão gestor de transporte solicitação por meio de requerimento específico no qual registre sua desistência da titularidade e a indicação do novo titular da permissão, que deverá preencher os requisitos legais que o habilitem à prestação de serviço de transporte de passageiros da modalidade em referência."

"§ 4º Em caso de transferência por motivo de morte do titular da permissão, deverá o sucessor legal protocolar no órgão gestor de transporte o pedido de transferência de permissão mediante a apresentação do Inventário Judicial ou Extrajudicial no qual deverá constar o respectivo número de inscrição da permissão. Nos casos de sucessão, obedece-se às regras contidas no Código Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Projeto de Lei nº 065/2014 de autoria da Vereadora Luciana Mendes)