Decreto Nº 33616 DE 14/12/2012


 Publicado no DOE - PB em 16 dez 2012


Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40216 DE 29/04/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2019.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2017.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

O Governador do Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/2012,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB em nome do deficiente físico, visual, mental ou do autista.

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente ou do autista responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Decreto.

§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênio ICMS 147/23). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44274 DE 26/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS 230/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42202 DE 29/12/2021).

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com (Convênio ICMS 161/2021 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33683 DE 24/01/2013).

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Convênio ICMS 161/2021 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37364 DE 28/04/2017):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Convênio ICMS 59/2020 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Convênio ICMS 59/2020 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Convênio ICMS 59/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita,alternativamente,por (Convênios ICMS 59/2020 e 108/2020):

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV deste Decreto, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituíla, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III - A deste Decreto, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021 ):

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto (Convênio ICMS 161/2021 ).

§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI deste Decreto (Convênio ICMS 161/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nostermos definidos na alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 3º deste Decreto(Convênio ICMS 59/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 5º Para efeitos do disposto neste Decreto, poderão ser estabelecidos outros graus de deficiência.

§ 6º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo (Convênio ICMS 161/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 7º Para as deficiências previstas no inciso I do "caput"deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido,o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, mediante requerimento do interessado, domiciliado neste Estado, instruído com: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37060 DE 17/11/2016).

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênio ICMS 161/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - comprovante de residência (Convênio ICMS 59/2020 ):

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" do art. 2º deste Decreto, síndrome de Down ou autista (Convênio ICMS 161/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável.

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 2º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º do artigo;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o "caput" do art. 1º se for o caso.

VIII - cópia autenticada da autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa ou em Campina Grande, fornecida pelo interessado, facultativamente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37585 DE 23/08/2017).

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste Decreto os laudos previstos no inciso I desse artigo que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a critério da SER poderão ser editadas normas adicionais de controle.

§ 4º A análise do processo de reconhecimento de isenção do ICMS será sumária quando a autorização, a que se refere o VIII do "caput" deste artigo, apresentar menos de 270 (duzentos e setenta) dias de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37585 DE 23/08/2017).

§ 5º Para fins do disposto do § 4º, considera-se análise sumária apenas o checklist da documentação exigida no "caput" deste artigo, observado que o valor do veículo não poderá ser superior ao previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37585 DE 23/08/2017).

Art. 4º. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37364 DE 28/04/2017).

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

(Revogado pelo Decreto Nº 37761 DE 31/10/2017):

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 37364 DE 28/04/2017).

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 3º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 2º.

§ 4º A autorização de que trata o "caput" poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Receita - SER, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no "caput" do art. 4º deste Decreto poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu (Convênio ICMS 11/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38126 DE 14/03/2018, efeitos a partir de 01/05/2018).

Art. 4º-A. A autenticação de cópia de documentos previstos neste Decreto poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado, quando da protocolização do requerimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38126 DE 14/03/2018).

Art. 5º. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38794 DE 07/11/2018).

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 4º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 6º. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículonão poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38794 DE 07/11/2018).

Art. 7º. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, por beneficiário, no período previsto no inciso I do art. 5º.

Art. 8º. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 9º. A autorização de que trata o art. 4º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 10º. Fica revogado o Decreto nº 30.363, de 26 de maio de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2013, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35888 DE 19/05/2015).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 44274 DE 26/10/2023):

ANEXO DO DECRETO Nº 33.616 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/2012)(CONVÊNIO ICMS 38/2012 )

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOAPORTADORADE DEFICIÊNCIAFÍSICA,VISUAL, MENTALSEVERAOU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OUAUTISTA.
DECRETO Nº 33.616 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/2012 )
Em ____________________________________________

NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BBAIRRO/DISTRITO MMUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38 , DE 30 DE MARÇO DE 2012, E DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO DECRETO Nº 33.616 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS);
3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME DISPOSTO NO § 8º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.616 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

ANEXO II DO DECRETO DO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIOS ICMS 38/2012 e 59/2020)

Laudo Pericial

Deficiência Física e/ou Visual

Data de emissão: ____/____/____

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino
Identidade no: Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):

2. LAUDO PERICIAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física (*) Patologias:____________ Sequelas: ____________
Deficiência Visual (*) Patologias: ____________ Sequelas: ____________
Descrição Detalhada da Deficiência(*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
déficit funcional em membro superior esquerdo superior direito inferior esquerdo inferior direito, com limitação dos movimentos de:
_____________________________________________
decorrente de:
_____________________________________________________
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Emissora do Laudo CNPJ
Responsável CPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo

Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome CPF
   

2. DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência Física IV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
Cabeça Pescoço Tronco Membros Inferiores Membros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:
incapacidade total para dirigir veículo automotor
incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/2012 :
C D E F G H I J K L M N O P Q R S
Outra - especificar detalhadamente:___________________
_____________________________________________________
apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
Paraplegia Monoparesia Triplegia Hemiparesia Paralisia Cerebral
Paraparesia Tetraplegia Triparesia Hemiplegia Nanismo
Monoplegia Tetraparesia Amputação ou Ausência de Membro
Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.

3. DEFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo
com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):
Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Ressonância nuclear magnética CRM do emissor:__________ Data do exame:___/___/___
Eletroneuromiografia CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___
Cinesiofuncional CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___
Radiografia digital escanometria CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___
Tomografia CRM do emissor: __________ Data do exame:___/___/___
Anatomopatologico CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___
Laudo do médico assistente CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___
___________________ CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___
___________________ CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/___

5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6. ASSINATURA

Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Credenciada Emissora do Laudo CNPJ
Responsável CPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissorado Laudo

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID -10)

Definições:

I - Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II - Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV - Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V - Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º , § 2º, da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690 , de 16 de junho de 2003).

Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33683 DE 24/01/2013):

ANEXO III

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

ANEXO III-A

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33683 DE 24/01/2013):

 ANEXO IV

ANEXO V

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34214 DE 16/08/2013):

ANEXO VI

DO DECRETO 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

(CONVÊNIOS ICMS 38/2012 E 76/2013)

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

Nome

CPF

CNH:

02 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2

Nome

CPF

CNH

04 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3

Nome

CPF

CNH

06 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail


DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação

Assinatura

Requerente/Representante Legal

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).