Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021


 Publicado no DOE - PB em 19 nov 2021


Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 161/2021 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Convênio ICMS 161/21):

"Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.";

b) "caput" do art. 1º:

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/2021 ).";

c) do art. 2º:

1. "caput":

"Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com (Convênio ICMS 161/2021 ):";

2. § 3º:

"§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI deste Decreto (Convênio ICMS 161/2021 ).";

3. § 6º:

"§ 6º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo (Convênio ICMS 161/2021 ).";

d) do art. 3º:

1. inciso II do "caput":

"II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênio ICMS 161/2021 );";

2. alínea "a" do inciso IV do "caput":

"a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" do art. 2º deste Decreto, síndrome de Down ou autista (Convênio ICMS 161/2021 );";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) § 7º ao art. 1º:

"§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021 ).";

b) ao art. 2º:

1. inciso III - A ao "caput":

"III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Convênio ICMS 161/2021 );";

2. § 2º-A:

"§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III - A deste Decreto, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021 ):

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto (Convênio ICMS 161/2021 ).";

c) Anexo III - A, com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto vigerá a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

ANEXO  "ANEXO III-A DO DECRETO Nº 33.616 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 161/2021 )