Decreto Nº 37364 DE 28/04/2017


 Publicado no DOE - PB em 29 abr 2017


Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 28/2017 e 50/2017,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - incisos I e IV do "caput" do art. 2º:

"I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 28/2017 );";

"IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017 ):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.";

II - § 1º e inciso II do § 3º, do art. 4º:

"§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017 ).";

"II - até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017 ):".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:

I - inciso I do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2017;

II - inciso II do art. 1º, a partir de 1º julho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador