Decreto Nº 32842 DE 01/10/2010


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 abr 2010


Regulamenta a Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.


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(Revogado pelo Decreto Nº 44728 DE 12/07/2018):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio e portadores de deficiências;

Considerando a importância de se promover a integração modal e intermodal, como preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano;

Considerando que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como à qualidade de vida na Cidade;

Considerando que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da República;

Considerando a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

Considerando a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor das respectivas tarifas;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA Seção I - Da Definição

Art. 1º O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais nº 3.167/2000 e nº 5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos convencional, sem ar condicionado, regidos pela norma ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§ 1º O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da modalidade convencional, com tarifa de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos).

Art. 2º Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem existentes.

Art. 3º A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum;

IV - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo estudante universitário bolsista do ProUni ou cotista, detentor do benefício do desconto de cinqüenta por cento nas tarifas, nos termos da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, e demais normas complementares. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.975, de 14.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 15.06.2011)

Art. 4º Para utilização do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3.167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I - Cartão do Vale-Transporte;

II - Cartão da Gratuidade;

III - Cartão de Bilhete Único;

IV - Cartão de Bilhete Único Universitário ProUni/Cotista;

V - Cartão Expresso Rio Card;

VI - Cartão de Bilhete Único Pré-Pago. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.437, de 15.09.2011, DOM Rio de Janeiro de 16.09.2011)


(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38362 DE 11/03/2014, efeitos a partir de 22/03/2014):

Art. 5º O usuário do Bilhete único poderá utilizá-lo para viagens unidirecionais de um ponto de origem para outro de destino diverso, permitindo ao seu portador um único transbordo no prazo máximo de duas horas e trinta minutos.

Parágrafo único. O prazo máximo de duas horas e trinta minutos para a utilização do Bilhete Único, estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Seção II - Da Implantação

Art. 6º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência na execução do serviço.

Art. 7º Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em arquivos de dados contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I - Diariamente, o número de passageiros transportados no dia anterior, por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o número total, por linha, de: passageiros pagantes em dinheiro, com vale - transporte, com Bilhete Único Municipal, com Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com outros cartões, discriminados por tipo.

b) o número total, por linha, de passageiros gratuitos transportados por tipo de cartão na bilhetagem eletrônica.

c) o número total de validações de cartões moedeiros ou não, por linha, por tipo de cartão e por faixa horária.

II - O Relatório Mensal de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo os custos variáveis de Consumo de Combustíveis, de Lubrificantes e Pneus.

III - O Balancete Mensal que também deverá estar disponível para a Secretaria Municipal de Transportes deve contabilizar as receitas e as despesas, a saber: Receita operacional, outras receitas, gastos com pessoal administrativo, motorista, cobrador, despachante, fiscal, pessoal de manutenção e outros funcionários, combustíveis, lubrificantes, pneus novos e recapados, peças e acessórios, aluguéis, seguros, despesas de serviços públicos, manutenção e limpeza, impostos e taxas, multas, remuneração da diretoria e despesas gerais. Assim tem-se o resultado operacional líquido.

IV - O Boletim de Informação de Pessoal deverá estar disponível para a Secretaria Municipal de Transportes a quantidade de rodoviários ativos e inativos por categora, a saber: Pessoal administrativo, motorista, cobrador, despachante, fiscal, pessoal de manutenção, motorista Junior e outros funcionários.

§ 1º Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP; BAL e outros), até que venham a ser definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de regulamentação específica.

§ 2º O poder concedente reserva-se o direito de auditar a Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - DAS GRATUIDADES Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante, quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por intermédio da apresentação de cartão eletrônico.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3 (três) vagas simultâneas por viagem nos Microônibus e Midiônibus.

§ 2º Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.

§ 3º Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 37/1998.

Art. 9º Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art. 10. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão anualmente.

§ 1º Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§ 2º O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art. 11. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei Municipal nº 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art. 12. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II - Das Pessoas Portadoras de Deficiência

Art. 13. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;

VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 14. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e desembarque nos veículos adaptados.

Art. 15. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.

§ 1º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo, posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 16. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas, indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III - Dos Demais Beneficiários da Gratuidade

Art. 17. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 18. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada, objetivando o controle da assiduidade escolar.

§ 1º O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais para as escolas mediante contrapartida.

§ 2º O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos.

§ 3º Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação, consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§ 4º Como condições para a renovação anual do cartão eletrônico, deverão ser atualizados os dados cadastrais de cada aluno beneficiário da gratuidade.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A implantação do Bilhete Único será precedida de campanha de orientação e esclarecimento, devendo ser adotadas as necessárias providências para que não ocorra prejuízo ou embaraço ao direito previsto no art. 230, § 2º da Constituição Federal; no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, nas normas técnicas sobre a acessibilidade, de aplicação nacional, e outras em vigor que se imponham a espécie, municipais ou não.

Parágrafo único. Até que sejam completamente implementadas as condições estabelecidas no caput e no art. 12 da Lei Municipal nº 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo 156 (cento e cinqüenta e seis) passagens mensais.

Art. 20. O descumprimento de qualquer das normas contidas na presente regulamentação será reprimida com as sanções previstas nos respectivos Códigos Disciplinares dos serviços de transporte coletivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Transportes, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Educação poderão editar os atos necessários à execução do presente decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.936, de 22 de maio de 2001.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) Republicado por ter saído com incorreções.