Decreto Nº 44728 DE 12/07/2018


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 jul 2018


Regulamenta a Lei nº 5.211, de 1º de julho de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que assegura o exercício das gratuidades previstas no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, para incluir o exercício das gratuidades legalmente instituídas, e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 5.211 , de 1º de julho de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal, e a Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que assegura o exercício das gratuidades previstas no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ -, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os maiores de sessenta e cinco anos de idade, alunos da rede pública de ensino fundamental e médio, quando uniformizados, e pessoas com deficiências;

Considerando a importância de se promover a integração modal e intermodal, como preconiza o art. 395 da LOMRJ, ademais da interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano;

Considerando que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de transporte coletivo constitui providência indispensável e enseja previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como à qualidade de vida na Cidade;

Considerando que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de transporte de interesse local, considerado essencial pelo inciso V do art. 30 da Constituição da República;

Considerando a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo poder concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exequível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido por intermédio do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

Considerando a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor das respectivas tarifas;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

Seção I - Da Definição

Art. 1º O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no transporte público de passageiros, na forma das Leis Municipais nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que assegura o exercício das gratuidades previstas no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e nº 5.211, de 1º de julho de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos convencionais, regidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a serem criados, na dependência de regulamentação específica.

Parágrafo único. O benefício tarifário, proporcionado pelo Bilhete Único, é aplicável às situações de viagens no Serviço de Transporte Público Urbano Local Complementar de passageiros do Município, da modalidade convencional.

Art. 2º Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ -, mediante utilização de sistema eletrônico para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem existentes.

Art. 3º A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da legislação federal aplicável à esp écie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art. 4º Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico integrado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei Municipal nº 3.167, de 2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I - cartão do Vale-Transporte;

II - cartão da Gratuidade;

III - cartão de Bilhete Único;

IV - cartão Expresso RioCard.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52237 DE 28/03/2023, efeitos a partir de 19/04/2023):

Art. 5º O usuário do Bilhete Único Municipal poderá utilizá-lo para via- gens unidirecionais de um ponto de origem para outro de destino diverso, permitindo ao seu portador um único transbordo no prazo máximo de três horas.

§ 1° O prazo máximo de três horas para a utilização do Bilhete Único estabelecido no caput deste artigo corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modo de transporte.

§ 2° Será permitido ao portador do Bilhete Único Municipal um segundo transbordo no mesmo intervalo de tempo de no máximo três horas, com- preendido entre a passagem pelo primeiro e o terceiro validadores dos modos de transporte eleitos, quando um dos transbordos for efetuado com o serviço de transporte coletivo por ônibus do sistema Bus Rapid Transit - BRT.

Seção II - Da Implantação

Art. 6º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com adequada rede de postos de cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar ao usuário conforto e eficiência na execução do serviço, nos termos do Decreto nº 38.948 , de 16 de julho de 2014, que regulamenta a quantidade de Postos de Venda de Crédito e a utilização dos cartões de transporte do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO.

Art. 7º Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica, os operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR - relatórios com as informações processadas em arquivos de dados contendo, no mínimo, os dados a seguir:

I - diariamente, o número de passageiros transportados no dia anterior, por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o número total, por linha, de passageiros pagantes em dinheiro, com Vale-Transporte, com Bilhete Único Municipal, com Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com outros cartões, discriminados por tipo;

b) o número total, por linha, de passageiros gratuitos transportados por tipo de cartão na bilhetagem eletrônica;

c) o número total de validações de cartões, moedeiros ou não, por linha, por tipo de cartão e por faixa horária.

II - mensalmente, relatório de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a SMTR, de forma eletrônica, contendo os custos variáveis de consumo de combustíveis, de lubrificantes e pneus;

III - mensalmente, balancete, que deverá estar disponível para a SMTR, devendo contabilizar as receitas e as despesas, a saber, receita operacional, outras receitas, gastos com pessoal administrativo, motorista, cobrador, despachante, fiscal, pessoal de manutenção e outros funcionários, combustíveis, lubrificantes, pneus novos e recapados, peças e acessórios, aluguéis, seguros, despesas de serviços públicos, manutenção e limpeza, tributos e multas, remuneração da diretoria e despesas gerais, obtendo-se o resultado operacional líquido;

IV - Boletim de Informação de Pessoal - BIP será disponibilizado para a SMTR, informando a quantidade de rodoviários ativos e inativos por categoria, a saber, pessoal administrativo, motorista, cobrador, despachante, fiscal, pessoal de manutenção, motorista Junior e outros funcionários.

§ 1º Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos relatórios mensais e outras formas de prestação de informações, tais como, resumo diário de operações, resumo mensal de consumo, boletim de informação pessoal e balancete, até que venham a ser definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de regulamentação específica.

§ 2º O poder concedente reserva-se ao direito de auditar a Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados e fluxos de passageiros transportados pelo Sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - DAS GRATUIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º Nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da LOMRJ, as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como às pessoas com deficiência, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e demais doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e ao respectivo acompanhante quando, este se fizer necessário, serão exercidas nos ônibus convencionais com duas portas, nos ônibus BRT e no Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT, por intermédio da apresentação de cartão eletrônico.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, são asseguradas aos destinatários da gratuidade até três vagas simultâneas por viagem nos micro-ônibus, midi-ônibus e mini-ônibus.

§ 2º Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até cinco anos sem a apresentação de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.

§ 3º Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade poderá ser exercida nos serviços especiais, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

§ 4º O cartão de gratuidade destinado à rede pública de ensino fundamental e médio será emitido com base nas informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação - SME - e demais órgãos competentes dos demais entes federados.

§ 5º Para os alunos uniformizados da rede municipal de ensino fundamental e médio, a SME firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada, objetivando o controle da assiduidade escolar.

§ 6º O acordo entre a SME e as entidades a que se refere o § 5º deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais para as escolas mediante contrapartida.

§ 7º O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos serviços, de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos.

§ 8º Será obrigatória a disponibilização diária à SME de consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola;

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§ 9º A atualização dos dados cadastrais de cada aluno beneficiário da gratuidade é condição para a renovação anual do cartão eletrônico.

Art. 9º Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluem-se da regra contida no caput o extravio, a perda, o mau uso ou qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão, exceto nos casos de furto ou roubo, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência.

Art. 10. A quantidade de passagens para as gratuidades concedidas será:

I - ilimitada, para as pessoas com deficiência e respectivos acompanhantes, quando estes forem necessários, e aos maiores de sessenta e cinco anos;

II - de, no mínimo, sessenta passagens mensais, para os portadores de doenças renais crônicas, transplantados, hansenianos e portadores do vírus HIV, que necessitem de tratamento continuado e do deslocamento para tratamento de sua patologia, com respectivos acompanhantes, quando estes forem necessários;

III - definida pelo laudo médico, emitido em formulário padrão da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, pelos profissionais habilitados na Rede Pública Municipal, Estadual ou Federal, além das clínicas por ela credenciadas, para as pessoas com as demais doenças crônicas que necessitem de tratamento continuado, com respectivos acompanhantes, quando estes forem necessários.

§ 1º O quantitativo de passagens tratado no inciso II será de sessenta passagens mensais, podendo ser majorado caso haja recomendação constante de laudo médico, emitido na forma do disposto no inciso III do art. 10.

§ 2º O quantitativo de passagens de que trata os incisos II e III do caput não é cumulativo, zerando-se o saldo do Cartão ao final de cada mês.

§ 3º O acompanhante somente poderá exercer o direito à gratuidade em viagens nas quais esteja assistindo o beneficiário.

Art. 11. Para atendimento ao disposto no inciso II do art. 401, da LOMRJ e no art. 12 da Lei Municipal nº 3.167, de 2000, os alunos da Rede Pública Municipal de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade correspondente à sua frequência escolar, não podendo ultrapassar o total de sessenta passagens mensais no cômputo global por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do uso do uniforme escolar.

Art. 12. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus dar-se-á da mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuadas as pessoas com deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção ou os que se utilizem de cadeiras de rodas, que terão prioridade e garantia de embarque seguro.

Seção II - Das Pessoas com Deficiência e Doenças Crônicas

Art. 13. Para obtenção da gratuidade, o postulante ou o seu representante legal deverá apresentar laudo médico, emitido na forma do disposto no inciso III do art. 10, comprovando estar enquadrado em uma das condições abaixo elencadas e, quando necessário, fazer constar a expressa necessidade de tratamento continuado ou de acompanhante em seu deslocamento:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, neurológica ou sensorial, apresentando-se sob a forma de plegias, paresias, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que zero vírgula zero cinco no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão ou visão subnormal, que significa acuidade visual entre zero vírgula três e zero vírgula zero cinco no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que sessenta graus, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores não passíveis de melhora na visão com terapêutica clinica ou cirúrgica;

IV - deficiência intelectual: entende-se como uma atividade intelectual abaixo da média de normalidade pré-estabelecida e que é associada a aspectos do funcionamento adaptativos, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, podendo dificultar a aprendizagem, comunicação, desenvolvimento da linguagem oral e escrita e sociabilidade;

V - Transtorno do Espectro Autista - TEA;

VI - associação de duas ou mais deficiências;

VII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação Internacional de Doenças - CID-10 - da Organização Mundial de Saúde - OMS;

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e frequência das consultas nas unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento na cidade do Rio de Janeiro e, quando preciso, de acompanhante.

Art. 14. A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto é de responsabilidade da SMTR, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de transporte coletivo ou entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e desembarque nos veículos acessíveis ou adaptados, bem como nos terminais para embarque e desembarque, sob a supervisão da Subsecretaria da Pessoa com Deficiência - SUBPD - e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO.

Art. 15. Por intermédio das Unidades de Saúde de Atenção Primária - APs ou órgãos por elas credenciados, a SMS procederá à análise do pleito de gratuidade, além de organizar, conferir e arquivar a documentação, remetendo-a aos operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, com o nome de cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando este se fizer necessário, para fins de emissão da credencial.

§ 1º O resultado da análise do pleito somente será comunicado ao seu requerente após a apresentação de toda a documentação necessária.

§ 2º Caso o requerente venha a divergir do resultado da decisão, poderá recorrer, no prazo de até trinta dias corridos, através de processo administrativo junto à SUBPD.

§ 3º Divergindo a concessionária de transporte público do resultado do pleito, notificará a SUBPD para que proceda a necessária averiguação, preservado o benefício nesse período.

§ 4º A SMS capacitará os profissionais responsáveis pelo atendimento ao público, em relação aos procedimentos da gratuidade, especificidades das deficiências e doenças crônicas, e da legislação aplicável.

Art. 16. Cabe à SMS a triagem de usuários do benefício de que trata esta seção.

§ 1º A triagem de que trata o caput será precedida de preenchimento de ficha cadastral, que conterá, dentre outros itens, nome, qualificação, endereço e telefone.

§ 2º A ficha cadastral será instruída, ainda, com cópia da identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e laudo médico, emitido na forma do disposto no inciso III do art. 10, comprobatório da deficiência ou doença crônica, assim como os resultados dos exames relacionados.

Art. 17. Para as pessoas não residentes no Município, a solicitação de gratuidade por deficiência ou doenças crônicas será realizada em postos de atendimento específicos, definidos pela SUBPD e pela SMS.

Parágrafo único. Para concessão da gratuidade, os não munícipes deverão apresentar o laudo médico, emitido na forma do disposto no inciso III do art. 10, comprovando o enquadramento nos critérios definidos no art. 13.

Art. 18. As operadoras de transporte coletivo ou entidade por elas indicada emitirão cartão da gratuidade eletrônico destinado aos beneficiários da gratuidade por conta de deficiência ou doenças crônicas, bem como procederão a sua distribuição e entrega em local apropriado e acessível.

Parágrafo único. A emissão de que trata o caput deverá conter marcação em alto relevo que permita a identificação pelo usuário com deficiência visual.

Art. 19. A validade do benefício da gratuidade será:

I - indeterminada, para pessoas com deficiência;

II - no mínimo de vinte e quatro meses, para pessoas com doenças renais crônicas;

III - no máximo de doze meses, para pessoas com as demais doenças crônicas.

Art. 20. No caso das pessoas com deficiência, a renovação do cartão da gratuidade será realizada mediante agendamento, dispensada nova comprovação da deficiência ou apresentação de laudo médico.

Art. 21. A renovação do cartão da gratuidade para as pessoas com doenças crônicas será condicionada à manutenção do tratamento, obedecido o procedimento para sua concessão.

Art. 22. Caberá à SUBPD a coordenação de todo o sistema de concessão da gratuidade, prevista nos incisos I a VII do art. 13, e ao COMDEF-RIO, a sua supervisão.

Art. 23. Os operadores de transporte coletivo ou entidade por eles indicada informarão, mensalmente, ao poder concedente o número de beneficiários da gratuidade, indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de noventa dias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 18, que será de cento e vinte dias.

Art. 25. Ficam revogados os Decretos nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 5211 , de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas, nº 41.575, de 18 de abril de 2016, que dá nova redação ao Decreto nº 32.842 , de 1º de outubro de 2010, que regulamentou a Lei nº 5211 , de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas, nº 42.296, de 23 de setembro de 2016, que altera a redação do art. 10 do Decreto nº 41.575 , de 18 de abril de 2016, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA