Decreto nº 33.975 de 14/06/2011


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Altera o Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos Serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, na forma que dispõe.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, institui o benefício do desconto de cinqüenta por cento nas tarifas de transportes coletivos por ônibus do tipo regular (convencional), operados mediante concessão do Poder Público Municipal, para estudantes do ensino superior matriculados nos cursos de graduação de instituições de ensino no Município do Rio de Janeiro, desde que bolsistas do Programa Universidade para Todos - ProUni - do Ministério da Educação ou alunos cotistas, beneficiários das políticas públicas afirmativas, benefício este a ser usufruído, obrigatoriamente, através de cartões eletrônicos, conforme dispositivo de seu art. 3º § 7º;

Considerando que a implantação e operação dos Corredores de Trânsito Rápido para os Serviços de Transporte Coletivo por meio de ônibus concedidos pelo Município do Rio de Janeiro - BRT- demanda regulamentação tarifária específica,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos Serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum;

IV - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo estudante universitário bolsista do ProUni ou cotista, detentor do benefício do desconto de cinqüenta por cento nas tarifas, nos termos da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, e demais normas complementares.

Art. 4º Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3.167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I - Cartão do Vale-Transporte;

II - Cartão da Gratuidade;

III - Cartão de Bilhete Único;

IV - Cartão de Bilhete Único Universitário ProUni/Cotista;

V - Cartão Expresso Rio Card.

Art. 5º O usuário do Bilhete Único poderá utilizá-lo para viagens unidirecionais de um ponto de origem para outro de destino diverso, permitindo ao seu portador um único transbordo no prazo máximo de duas horas, limitada sua utilização a duas viagens unidirecionais por dia.

§ 1º O prazo máximo de duas horas para a utilização do Bilhete Único estabelecido no caput deste artigo corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

§ 2º Quando o primeiro transbordo for efetuado para o serviço de transporte coletivo por ônibus operado em Corredores de Trânsito Rápido - BRT - será permitido ao portador do Bilhete Único um segundo transbordo no mesmo intervalo de tempo máximo de duas horas, compreendido entre a passagem pelo primeiro e o terceiro validadores do(s) modal(is) eleito(s), limitada sua utilização a duas viagens unidirecionais por dia."

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes baixará normas complementares para execução das alterações introduzidas pelo presente Decreto na regulamentação do Bilhete Único municipal, especialmente no que se refere às formas de cadastramento dos beneficiários, da utilização dos benefícios e do pagamento da contrapartida, conforme arts. 5º e 6º da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, e tudo o mais que for necessário ao seu fiel cumprimento, até o próximo dia 20 de junho de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES