Lei nº 5.266 de 05/05/2011


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jun 2005


Institui o benefício do desconto de cinquenta por cento nas tarifas de transportes coletivos, por ônibus, tipo regular, operados por concessão do Poder Público Municipal, para estudantes do ensino superior do Município do Rio de Janeiro que menciona e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o benefício do desconto de cinquenta por cento nas tarifas de transportes coletivos, por ônibus, tipo regular, operados por concessão do Poder Público Municipal, para estudantes matriculados nos cursos de graduação de instituições de educação superior no Município do Rio de Janeiro, desde de que sejam alunos bolsistas do Programa Universidade para Todos - ProUni, do Ministério da Educação, ou alunos Cotistas - que se beneficiam das políticas públicas afirmativas.

Parágrafo único. As instituições de educação superior citadas no caput devem ser reconhecidas e autorizadas pelo órgão competente do Ministério da Educação.

Art. 2º A condição de estudante será comprovada através de apresentação de documento de matrícula em qualquer instituição de ensino superior no Município do Rio de Janeiro e da Carteira de Identidade Estudantil-CIE, emitida pela União Nacional dos Estudantes-UNE ou União Estadual dos Estudantes do Rio de Janeiro-UEE-RJ.

Art. 3º O benefício do desconto de que trata esta Lei só poderá ser utilizado pelos estudantes, que se encontrem efetivamente matriculados e com frequência comprovada semestralmente, exclusivamente, nos seus deslocamentos - ida e volta - às suas respectivas instituições de ensino superior.

§ 1º O benefício só poderá ser utilizado por seu beneficiário, sendo proibido transferi-lo a terceiros ou comercializá-lo.

§ 2º Em caso de transferência ou comercialização do direito desta Lei, o beneficiário responsável terá seu benefício suspenso.

§ 3º Os beneficiários desta Lei deverão apresentar a sua Carteira de Identidade Estudantil-CIE, sempre que solicitado pelos empregados das empresas de transporte coletivo, quando em serviço, ou por fiscais da Secretaria Municipal de Transportes, quando estiverem utilizando o seu benefício no Sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º O benefício desta Lei não poderá ser utilizado nos sábados, domingos, feriados e nos dias de férias escolares.

§ 5º Cada estudante só poderá usufruir do benefício em no máximo duas meias passagens diárias, quarenta e quatro meias passagens por mês e quatrocentos e quarenta meias passagens de ônibus por ano.

§ 6º Os estudantes que não utilizarem o limite citado no § 5º deste artigo não poderão transferir o saldo não utilizado para os meses subsequentes.

§ 7º O benefício previsto por esta Lei será usufruído, obrigatoriamente, através de cartões eletrônicos fornecidos pelas empresas concessionárias de transporte público de passageiros do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º As empresas concessionárias que infringirem qualquer dispositivo da presente Lei estarão sujeitas as seguintes sanções:

I - multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);

II - multa em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º O financiamento do benefício da presente Lei se dará através do pagamento, por parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, de contrapartida igual ao valor total do desconto concedido aos estudantes.

§ 1º Por se tratar de ensino superior e não fundamental, tal contrapartida não será computada no percentual constitucional destinado ao desenvolvimento do ensino fundamental.

§ 2º O pagamento de contrapartida por parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro não poderá ser contabilizado em prejuízo dos gastos mínimos do percentual constitucional destinado à Saúde.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente, no que se refere às formas de cadastramento dos beneficiários, de utilização dos benefícios e do pagamento da contrapartida citada no art. 5º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES