Decreto Nº 38362 DE 11/03/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 mar 2014


Estende o prazo máximo de transbordo nas viagens com o Bilhete Único para duas horas e trinta minutos, alterando o Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que institui o Bilhete Único Carioca.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal nº 3167, de 27 de dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

Considerando a importância de se promover a integração modal e intermodal, como preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano;

Considerando que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da República;

Considerando que a cidade do Rio de Janeiro vem passando por uma série de importantes obras de infraestrutura, notadamente as obras de revitalização da Região Portuária e aquelas de implantação dos corredores de transporte BRT, que tem gerados impactos no sistema viário e nos tempos de viagem do sistema de transporte público de passageiros por ônibus - SPPO;

Decreta:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 32.842 , de 1º de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.211 , de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos Serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O usuário do Bilhete único poderá utilizá-lo para viagens unidirecionais de um ponto de origem para outro de destino diverso, permitindo ao seu portador um único transbordo no prazo máximo de duas horas e trinta minutos.

Parágrafo único. O prazo máximo de duas horas e trinta minutos para a utilização do Bilhete Único, estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal."

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares para execução das alterações introduzidas pelo presente decreto na regulamentação do Bilhete Único municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES