Publicado no DOE - TO em 2 ago 2000
Concede benefícios fiscais de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado ao contribuinte, regularmente cadastrado ou não e estabelecido no território do Estado do Tocantins, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte da aplicação da alíquota de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3205 DE 01/06/2017).
I - 3% nas operações internas com gado vivo (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate;
II - 1% nas operações internas com gado bovino vivo destinado ao abate proveniente de contribuintes localizados nos Municípios relacionados no § 1º;
III - 3% nas operações internas com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.189 de 23.11.2001, Ed. de 23.11.2001)
IV - 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.707 de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)
V - 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com gado bovino vivo destinado ao abate. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.707 de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)
VI - 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue ou casas de carne de grande porte cadastradas no órgão fiscal e ainda os não cadastrados que abatem até 30 cabeças por mês. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3205 DE 01/06/2017).
§ 1º A forma de tributação prevista no inciso II destina-se exclusivamente ao gado bovino existente, na data desta Lei, nos municípios de:
VII - Mateiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.301, de 07.03.2002, Ed. de 07.03.2002)
§ 2º O imposto mencionado nos incisos I, II e V será devido no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedor, na conformidade de ato baixado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.707 de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)
§ 3º É dispensado qualquer outro recolhimento do imposto nas operações internas subseqüentes praticadas por estabelecimento abatedor, com carnes resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), vedado o destaque do imposto.
§ 4º O valor da operação para determinação da base de cálculo prevista no caput deste artigo é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.301, de 07.03.2002, Ed. de 07.03.2002)
Art. 2º É concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuinte cadastrado e estabelecido no território do Estado do Tocantins, nos seguintes percentuais:
I - 7% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno); (Redação dada ao inciso pelo Lei nº 2.084, de 06.07.2009, DOE TO de 07.07.2009)
(Revogado pela Lei Nº 3584 DE 17/12/2019):
II - 8% do valor da operação, até 31 de janeiro de 2018, e 5% do valor da operação, a partir de 1º de fevereiro de 2018, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3267 DE 17/10/2017).
III - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado bovino vivo, por contribuinte localizado nos municípios relacionados no § 1º do art. 1º;
IV - 12% do valor da operação, nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimento abatedor com carnes de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, resfriadas ou congeladas;
V - 75% do imposto devido nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis; efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2004. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
VI - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. (Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.2001).
VII - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais praticadas por produtores regularmente cadastrados, com gado vivo (bovino, bufalino e suíno), destinado ao abate em outra Unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
VIII - 8,25% do valor da operação, até 30 de junho de 2013, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2711 DE 09/05/2013).
IX - 10,75% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.707 de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)
X - 10,75% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.707 de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)
XI - 1,25% do valor da operação, até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno de estabelecimento abatedor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.728, de 19.10.2006, DOE TO de 20.10.2006)
XII - 5% do valor da operação nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor rural deste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4229 DE 13/09/2023).
§ 1º O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto: (Redação dada pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)
I - o previsto nos incisos I e XI em relação às operações de que tratam os incisos III e IV do art. 1º e os incisos VI e X deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.707 de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006)
II - o decorrente da entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), em estabelecimento de produtor rural, munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a:
a) 41,67%, se a alíquota do ICMS na saída for de 12%;
b) 29,41%, se a alíquota do ICMS na saída for de 17%. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)
§ 2º O valor das operações de que trata este artigo não poderá ser inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.301, de 07.03.2002, Ed. de 07.03.2002)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)
Art. 3º É isenta do ICMS a operação interna com gado vivo (bovino, bufalino, eqüino e suíno) efetuada por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica a gado destinado ao abate.
§ 2º O serviço de transporte interno de gado vivo é isento do imposto referido neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)
Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata esta Lei são concedidos exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
I - ao contribuinte que esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
II - à unidade frigorífica, na hipótese do inciso VII do art 2º, que: (Acrescentado pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
a) tenha iniciado o processo de instalação neste Estado, até 31 de dezembro de 2003; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
b) entre em funcionamento até vinte e quatro meses após o inicio da instalação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.665 de 22.02.2006, DOE TO de 23.02.2006)
III - ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
Art. 5º A opção pela forma de tributação prevista nos arts. 1º, incisos de I a V, e 2º, incisos IV, V, VI, VII, IX e X, formalizase exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.728, de 19.10.2006, DOE TO de 20.10.2006)
Parágrafo único. Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto relativo ao crédito presumido previsto no inciso VII do art. 2º, bem assim a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados, na hipótese do não cumprimento do inciso II do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
Art. 6º O benefício previsto no inciso:
I - II do art. 1º e no inciso III do art. 2º vigorarão até 31 de dezembro de 2003;
II - VII do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração pública. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)
Art. 7º Revogam-se as Leis 1.068, de 24 de maio de 1999, e 1.091, de 23 de setembro de 1999.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado