Lei nº 1.665 de 22/02/2006


 Publicado no DOE - TO em 23 fev 2006


Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS, e 1.385, de 9 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescido o inciso IV ao art. 1º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art.1º ....................................................................................................................

IV - 1,25% nas operações internas até 31 de julho de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Art. 2º São acrescidos os incisos VIII, IX e X ao art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................................................

VIII - 9% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural.

IX - 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis;

X - 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura.

Art. 3º É acrescida a alínea c ao inciso II do artigo 4º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................

II - .................................?.....................................................................................

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

Art. 4º São isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte de soja em grãos, do produtor rural para a indústria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006; 185º da Independência; 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estada da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil